Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14850/16.2T8LSB.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
CONHECIMENTO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O conhecimento, por parte do lesado, do direito que lhe compete para os efeitos do disposto no n.º 1 do  art. 498.º do Código Civil não corresponde ao que resultaria da prévia prolação de decisão judicial incidente sobre elemento da causa de pedir;
II. No quadro do referido regime de prescrição, o conhecimento do direito não pode corresponder a ciência tão segura e rigorosa como a que emergiria da prévia instauração de uma acção;
III. Face aos manifestos objectivos da norma de proteger efectivamente o devedor das dificuldades da prova tardia e a sociedade dos malefícios da falta de paz jurídica e segurança (in casu, através da fixação de um prazo bastante curto que não é compatível com dilações e suspensões que o dilatem exponencialmente e, logo, inutilizem), deve-se sustentar que o conhecimento do direito corresponde à posse de noção clara das circunstâncias constitutivas do direito;
IV. Não é prescindível o conhecimento, por parte do lesado, do preenchimento do pressuposto ilicitude enquanto esteio intelectual e jurídico da convicção da existência de responsabilidade civil de terceiros;
V. Porém, esse conhecimento não pode ser exigido com contornos tão profundos e seguros como os que resultariam de acção prévia que declarasse a sua existência;
VI. É adequada e suficiente, para os efeitos visados no referido artigo, o conhecimento de factos ou circunstâncias que apontem a concretização do direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO           
M..., L.DA e  O..., L.DA, ambas com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram «ação declarativa de condenação, na forma comum» contra BANCO ..., S.A., neles também melhor identificada, por intermédio da qual pediram em Juízo a condenação da Demandada a:
a) indemnizar a 1.ª A. num montante de 3.826,46€ (três mil oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento;
b) indemnizar a 1.ª A. num montante nunca inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros), a título de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento;
c) Indemnizar a 2.ª A. num montante nunca inferior a 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a título de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento;
d) Indemnizar a 1.ª A., num montante de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento;
e) Indemnizar a 2.ª A., num montante de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento.  
O Tribunal «a quo» sintetizou da seguinte forma as ocorrências processuais tidas por relevantes:
M... Lda e O... Lda, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra o Banco … SA pedindo que esta fosse condenada a indemnizar a 1ª Autora no valor de €3826, 46 três mil oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes de danos emergentes, indemnização no valor de 200 000,00 e a título de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, bem como na quantia de €10 000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais. As AA pediram ainda que o Réu fosse condenado a pagar à 2ª Autora valor nunca inferior a €50 000,00 (cinquenta mil euros) a título de lucros cessantes e €10 000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. As AA pediram ainda que todos os valores em causa fossem acrescidos de juros até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em suma, que em 20 de Julho de 1999 foi celebrado entre a 1º Autora e o Réu um contrato de abertura de crédito em conta corrente com fiança até ao limite de 10 000 000$00. O sócio-gerente das AA constituiu-se fiador e principal pagadora de todas as obrigações decorrentes desse contrato, renunciando ao benefício de excussão prévia. Todavia, no âmbito da indicada relação contratual, o Réu, após a 1ª Autora ter denunciado o contrato, começou a efectuar débitos sem explicação na conta da 1ª Autora, e, apesar das interpelações efectuadas, não só persistiu em tal conduta, como participou daquela à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, bem sabendo que não existia a situação de mora no valor de €24 879,79 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), por si denunciada. Dizem as AA que a conta corrente caucionada no valor de €24 879,79 ficou definitivamente paga em 2 de Outubro de 2013. Mas ainda assim a Ré intentou acção executiva contra a 1ª Autora e sócio-gerente desta tendo-se os mesmos oposto e obtido vencimento de causa. Referem os AA que a actuação da entidade bancária aqui Ré se traduziu em diversos prejuízos para as AA, desde logo, por terem perdido crédito junto de outras instituições financeiras, face à comunicação ao Banco de Portugal quanto à primeira Autora. As duas apenas lograram sobreviver porque receberam suprimentos do sócio-gerente, tendo perdido clientes ao longo dos anos, por não puderem conceder as mesmas facilidades de pagamento que outras empresas do ramo, atenta a falta de financiamento. Salientam ainda as AA que a 1ª Autora e o seu sócio-gerente comunicaram ao Banco de Portugal por carta registada a ausência de fundamento para a comunicação, em 2005. O Banco de Portugal respondeu informando que o Banco… SA tinha confirmado a informação dada antes. Afirmam as AA que como consequência directa e necessária da actuação da Ré ficaram arredadas de crédito junto de todo o sistema bancário português. A 1ª Autora sustenta que estava numa fase de crescimento e expansão, tendo sido forçada a reduzir de forma drástica as suas vendas e a reduzir despesas, designadamente ao nível dos recursos humanos. Afirma ter tido um decréscimo de vendas de pelo menos €312 417, 66, com consequências para a segunda Autora, que ainda hoje é sua credora. Os clientes da 1ª Autora retraíram-se e puseram em causa a sua credibilidade. Concluem as AA pedindo a condenação da Ré a indemnizá-las nos termos acima indicados.
A Ré contestou, por excepção e impugnação. Em matéria de excepção alegou que as AA tiveram conhecimento das comunicações de incumprimento por si efectuadas ao Banco de Portugal em 21 de Janeiro de 2005, pelo que, tem de concluir-se que nessa data tinham conhecimento da situação em que fazem assentar o seu pedido de indemnização nestes autos. Ora, prossegue a Ré, a presente acção foi instaurada em 11 de Junho de 2016, pelo que nos termos do art. 498º do CC o direito alegado sempre estaria prescrito. Por outro lado, a Ré questiona ainda os danos alegados pelas AA os quais, no seu entendimento, não surgem minimamente fundamentados, faltando à petição inicial os requisitos decorrentes do art. 552º, nº1, al. d) do CPC. A Ré impugna ainda a versão dos factos trazida a juízo pelas AA sustentando que a comunicação por si feita ao Banco de Portugal tinha razão de ser e que efectivamente o saldo de €25 000,00 estava em dívida e não foi pago até ao seu vencimento, nem posteriormente. Afirma ainda que tal situação se manteve até Setembro de 2011, altura em que cedeu o seu crédito sobre a 1ª Autora a uma terceira entidade, tendo deixado de acompanhar o caso. Conclui, assim, pela verificação da excepção da prescrição ou, se assim não se entender, com a improcedência da acção, tudo conducente à sua absolvição do pedido.
As AA responderam à contestação pugnando pela improcedência das excepções invocadas e mantendo inalterada a sua posição processual.
Realizou-se audiência prévia, tendo as AA sido aí convidadas a melhor explicitarem os danos por si alegados convite a que responderam.

Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que  decretou:
Face ao que precede e com os fundamentos expostos decide-se julgar a acção proposta por M... Lda e O... Lda, contra o Banco... SA  parcialmente procedente. Em consequência:
A) Condena-se o Réu Banco... SA a pagar à Autora M... Lda o valor de €3826, 46 (três mil oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de danos emergentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável vencidos e vincendos, bem como €10 000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos também de juros de mora à taxa legal aplicável.
B) Condena-se o Réu Banco … SA a pagar à Autora M... Lda o valor que se venha a apurar em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 609º, nº 2 do NCPC quanto aos lucros cessantes.
C) Absolve-se o Réu B... SA dos pedidos contra si formulados pela O... Lda.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por BANCO ..., S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A) Como ressalta da p.i., e foi reconhecido na sentença de que se recorre, o BST é demandado nestes autos em sede de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
B) In casu, a ilicitude imputada pelas AA. ao BST respeita à alegação de que o Banco comunicou indevidamente ao Banco de Portugal o incumprimento de um crédito por parte das AA.
C) Consoante as AA. reconhecem (vd. artº 42º da p.i.), a dita comunicação indevida por parte do BST iniciou-se em 2004.
D) Ora, nos termos do artº 498º, nº 1, do Cod. Civil, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos…”.
E) Sucede que, consoante o BST alegou na sua contestação, o pretenso direito que as AA. pretendem fazer valer na acção em apreço estava, à data da apresentação da mesma, há muito extinto por prescrição.
F) Com efeito, apesar do (significativo) extremo minimalismo das AA. no que respeita à indicação de datas e de factos concretos na p.i., resulta claro dos documentos à mesma juntos, que as AA., ao menos em 2005, tiveram conhecimento das comunicações de incumprimento efectuadas pelo BST ao Banco de Portugal, e dos (na sua óptica) potenciais danos daí advenientes.
G) De facto, por carta da 1ª A. de 21.01.2005, remetida ao Banco de Portugal, aquela afirmou ter tomado conhecimento de “que foi a V.Exas. participado haver um crédito em mora de € 24.879,79 desde 1999, o que não corresponde à verdade” – vd. fls. 29 do doc. junto à p.i. sob o nº1.
H) Ainda em tal carta, a 1ª A. afirma que “tal participação constitui difamação e nos prejudica gravemente a nível de bom nome bancário” – idem.
I) Por outro lado, por carta da 1ª A. de 04.10.2005, também remetida ao Banco de Portugal, aquela informou o seguinte:
“Como na carta de 21.01.2005 a V. Exas. enviada informou, não há qualquer dívida ao Banco ..., o que se prova por SENTENÇA JUDICIAL que ABSOLVEU a M... em acção intentada pelo mesmo Banco contra esta última, como resulta de certidão de sentença que se junta” – Docs. nºs 1 a 5.
Em conformidade com o exposto, solicito seja reposta por V.Exas., junto de todas as instituições bancárias, a verdade, para que a minha Constituinte possa movimentar os seus negócios normalmente, direito que indubitavelmente lhe assiste, sem prejuízo de eventual procedimento criminal por difamação, e consequente indemnização, que a informação falsa prestada às instituições bancárias acarrete” - vd. fls. 28 do doc. junto à p.i. sob o nº 1.
J) Face ao exposto, é patente que, ao menos em 2005, as AA. tiveram conhecimento do (alegado) direito que lhes compete.
K) Sucede que, a presente acção apenas foi instaurada em 11.06.2016.
L) Portanto, (muito) mais de três anos após a data em que as AA. tomaram conhecimento do seu (pretenso) direito.
M) Acresce que, existem nos autos outros elementos probatórios que demonstram inequivocamente que, muito antes de três anos antes da data da instauração da presente acção, as AA. tomaram conhecimento do seu (pretenso) direito.
N) Assim, por carta de 20.05.2008, remetida ao B... Crédito (vd. doc. junto à p.i. sob o nº 33), a 1ª A. referiu o seguinte: “… o apontamento junto do Banco de Portugal não reflecte qualquer responsabilidade real da M... , mas teve origem num erro grosseiro do T. &, que não tem qualquer fundamento… O facto de se tratar de um erro grosseiro resulta claramente da análise dos extractos da conta corrente caucionada e conta à ordem que a Manquitec tinha no Banco T & . Pela análise dos referidos extractos, é fácil perceber que nunca foi transferida para a M a quantia de 10.000.000$00 que o Banco … vem reclamar, pelo que eu nada devo àquele Banco”.
O) Sendo que, com semelhante teor, a 1ª A. remeteu, em 30.06.2008, 10.07.2008 e 15.01.2009, cartas ao BCP, BPI e ao B... – vd. docs. juntos à p.i. sob os nºs 32, 24 e 35.
P) Face ao exposto, julga-se inquestionável que, nos termos do disposto no artº 498º do CC, o direito alegado pelas AA. se encontrava prescrito na data da interposição da presente acção.
Q) Não obstante, entendeu a sentença recorrida que não se verificava a referida prescrição, argumentando, para o efeito, que “… apenas com o trânsito da sentença proferida na oposição à execução a 1ª Autora ficou segura do seu direito”, trânsito esse que se verificou em 15.01.2015.
R) Ora, salvo o devido respeito, julga-se que tal argumentação da sentença recorrida carece de fundamento.
S) Assim, consoante entende maioritariamente a jurisprudência, “Nada permite afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida a existência da ilicitude da conduta do agente. A ilicitude do agente constitui um dos diversos pressupostos do direito de indemnização e, por isso, faz todo o sentido que seja apreciado no âmbito da acção em que seja reclamado o ressarcimento dos danos imputados a uma conduta ilícita do agente” – Vd. acordão do STJ de 23.06.2016, em ww.dgsi.pt.
T) Julga-se, assim, que, ao julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo BST, a sentença recorrida incorreu em violação da lei (designadamente do artº 498º, nº 1, do Cod. Civil).
U) Sem conceder, em sede de impugnação da decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, nota-se que as AA. alegaram, na p.i., que o BST lhes efectuou “cobranças indevidas”, no valor de € 3.826,46 – vd. artº 38º da p.i.
V) Peticionando, a final, a condenação do BST a pagar-lhes essa quantia a título de “danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes”.
W) A sentença recorrida julgou procedente tal pedido, tendo condenado a o BST a pagar à 1ª A. a dita quantia de € 3.826,46.
X) Sucede que, ao contrário do pretendido pela sentença, não foi feita prova cabal de que o BST tenha cobrado das AA. a referida quantia, e, muito menos, que o tenha feito indevidamente.
Y) O ponto da matéria de facto provada em que assentou tal decisão da sentença, e que aqui se impugna, é o seguinte:
25.”A Ré debitou à 1ª Autora comissões e despesas bancárias no valor de € 3.826,46 …”
Z) Ora, não só tal matéria não resultou provada nos autos, como, ainda que o tivesse sido, nunca poderia a mesma fundar a condenação do BST a pagar a dita quantia de € 3.826,46 à 1ª A.
Assim:
AA) No que concerne à fundamentação do referido ponto 25 dos Factos Provados foi, muito singelamente, escrito o seguinte na sentença: “As despesas bancárias debitadas à 1ª Autora foram referidas de forma genérica na audiência de julgamento, estando documentadas nos autos de forma rigorosa”
BB) Sucede que, relativamente aos depoimentos produzidos em julgamento, julga-se patente que os mesmos não foram idóneos para considerar provado que o BST debitou indevidamente a conta das AA., e que o fez pela dita quantia de € 3.826,46.
CC) Com efeito, no que respeita à questão em apreço pronunciaram-se apenas Carlos …, em sede de declarações de parte, o qual, enquanto sócio-gerente da 1ª A., tem um manifesto interesse na causa, e Graciete ..., funcionária da 1ª A. há 26 anos.
DD) Sendo que, como, aliás, reconheceu a sentença, os depoimentos prestados pelos mesmos foram, no que à matéria em causa concerne, de índole “genérica”.
EE) Ou seja, os depoimentos prestados quanto à matéria em apreço foram, pelo seu cariz genérico, interessado e contraditório, totalmente inidóneos para a prova da factualidade constante do ponto 25. dos Factos Provados.
FF) Afirma, no entanto a sentença recorrida, que tal factualidade está documentada nos autos “de forma rigorosa”.
GG) Ora, em primeiro lugar, a sentença não identifica (nem sequer indica) qual a documentação dos autos em que se pretende estribar para considerar provada a matéria em causa.
HH) O que, nos termos do artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, implica a nulidade da sentença, que aqui se aduz.
II) Sem conceder, nota-se que não se vislumbra em parte alguma da prova documental junta aos autos a prova, e muito menos rigorosa, da factualidade constante do ponto 25. dos Factos Provados.
JJ) Face ao exposto, por não ter sido produzida prova bastante para o efeito, deve ser considerada como não provada a matéria vertida no dito ponto 25, o que se requer nos termos do artº 662º, nº 1, do CPC.
KK) Sendo que, idêntica conclusão se deve retirar quanto aos pontos 21, 22 e 23 dos Factos Provados, os quais são do seguinte teor:
24. Diversas instituições bancárias recusaram crédito à 1ª Autora devido à comunicação feita pela Ré ao Banco de Portugal.
25. A 2ª Autora também lhe viu ser recusado crédito pelas instituições bancárias pelo mesmo motivo.
26. O crédito foi sendo recusado apesar de as AA. mostrarem-se disponíveis para esclarecimentos.
LL) De facto, a prova produzida a este propósito não permite concluir, como erradamente fez o Tribunal a quo, por uma recusa genérica de crédito às AA.
MM) Com efeito, a esse propósito apenas se provou cabalmente o seguinte:
c) No que respeita à 1ª A., que, por carta de 04.06.2008, o B... lhe comunicou a recusa de uma operação de crédito pelo facto de existirem registos junto do Banco de Portugal, nomeadamente crédito abatido ao activo no valor de € 24.879,00 – vd. doc. junto à p.i. sob o nº 2, e
d) No que respeita à 2ª A., que, por carta de 23.06.2008, o BPI lhe recusou um financiamento de € 10.000,00, com o fundamento de “não se encontrarem reunidas as condições necessárias”, que não especificou, e que, por carta de 15.12.2008, o Banif lhe comunicou a “impossibilidade de despacho favorável” a pedido de financiamento, em virtude existir “registo de abatidos ao Activo no Banco de Portugal e de Acção Judicial movida pelo Banco ...” – vd. doc.s juntos à p.i. sob o nº 3.
NN) Ou seja, não foi feita prova bastante de uma recusa generalizada de crédito às AA., tal como consta dos pontos 21 a 23 dos Factos Provados, mas apenas das três recusas pontuais acima indicadas.
OO) Pelo que, por não ter sido produzida prova suficiente para o efeito, deve ser considerada como não provada a matéria vertida nos ditos pontos 21 a 23, o que se requer nos termos do artº 662º, nº 1,
PP) Por fim, entendeu ainda a sentença condenar o BST a pagar à 1ª A. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
QQ) Para justificar tal condenação a sentença invocou unicamente a recusa de “diversos pedidos de financiamento devido à comunicação feita ao Banco de Portugal pelo banco Réu”, o que, no dizer da sentença, pôs “em causa” o “bom nome” da 1ª A.
RR) Sucede que, como se notou supra, apenas foi cabalmente demonstrada nos autos uma recusa de financiamento à 1ª A., ocorrida em 2008 – vd. supra, ponto 55, al. a).
SS) Pelo que, carece manifestamente de fundamento a quantia atribuída pela sentença à 1ª A. a título de danos não patrimoniais.
Terminou sustentando dever «o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências (…)».
M..., LDA., respondeu às alegações de recurso concluindo:
I. Como questão prévia, levanta-se o problema de saber se a forma pela qual a Recorrente apresentou a sua peça processual é adequada, uma vez que apresentou unicamente o requerimento de interposição de recurso, sem dirigir as suas alegações e pedido ao tribunal competente (Tribunal da Relação de Lisboa); a Recorrida entende que não, por violação do artigo 637º do CPC, como aliás já foi afirmado pelo Tribunal da Relação do Porto [processo n.º 126/09.5TBVPA-A.P1, acórdão disponível em (...)]. Assim sendo, não deve ser conhecido o recurso apresentado, por dever ter-se como inexistente.
II. Não deve proceder a alegada prescrição do direito da Recorrente, uma vez que, o artigo 498º, nº 1 dispõe que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», devendo distinguir-se o conceito de “conhecimento do direito” com o conceito de “conhecimento de um facto”. A recorrente só veio a ter conhecimento do direito no momento do trânsito da sentença proferida na oposição à execução, como bem decidiu a sentença recorrida.
III. De facto, não se pode acusar a Recorrida de inércia, como se nada fizesse para exercer um direito, bem como não se pode afirmar que a Recorrente vê frustrarem-se expectativas de que nada deveria à Recorrida, ou seja, a Recorrente sempre soube que, caso a sua pretensão viesse a improceder, ela teria de ressarcir a Recorrida pelos danos provocados.
IV. A que acresce a circunstância de que o facto ilícito aqui em causa (comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito de uma dívida inexistente) ser um facto continuado – e não um facto de execução instantânea – o qual só veio a consumir-se no momento em que cessou a comunicação àquela identificada Central.
V. Ao contrário do que alega a Recorrente, o facto provado n.º 25 deve manter-se, na medida em que a existência de despesas debitadas foi já provada pela sentença transitada em julgada no âmbito do processo n.º ..., bem como encontra suporte documental nos documentos juntos aos autos com a PI e com o requerimento refª 29766751, de 20/07/2018, corroborados pelas declarações de parte e prova testemunhal. Tendo ficado provado o débito destas despesas em virtude de uma alegada circunstância que veio a demonstrar-se falsa, evidentemente, tais despesas são devidas.
VI. O facto de a sentença não identificar qual a documentação, em concreto, não gera qualquer nulidade, e muito menos a prevista no artigo 615.º, nº 1, al. b) do CPC, porquanto, como é jurisprudência dominante, para que tal nulidade se verifique é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta.
VII. Deve manter-se a matéria de facto provada nos pontos 21, 22 e 23, pois resulta claro do depoimento da testemunha José ..., funcionário do BPI [Ata da Audiência de Julgamento de 11/09/2018 - depoimento gravado … ], que a existência de uma comunicação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal era motivo bastante e suficiente para a recusa de concessão de crédito; de tal forma, que a prática bancária era nem sequer avançar com a formalização das propostas nesses casos, pois sabia-se à partida que tais financiamentos seriam recusados, razão pela qual quase não existem registos escritos de pedidos de financiamento e respetivas recusas. Assim, face a este depoimento, a Mmª Juiz a quo não poderia ter valorado de outra forma os ofícios referidos nos pontos 57 a 59 das alegações de recurso.
VIII. Assim devendo manter-se na íntegra a decisão quanto à matéria de facto constante da douta sentença, bem como a determinação da existência dos danos provocados pela Recorrente à Recorrida, nomeadamente, os danos morais.
Terminou sustentando dever ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
2. Face à procedência do requerido no âmbito da impugnação em matéria de facto, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que atenda ao aí sustentado quanto ao pedido?
3. À data da instauração da acção, estava prescrito o direito invocado pelas ora Recorridas?
4. Pelas razões indicadas no recurso, a sentença é nula nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do  art. 615.º do Código de Processo Civil CPC?
5. Carece de fundamento a definição da quantia atribuída pela sentença à 1.ª Autora a título de danos não patrimoniais?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
A resposta que se dará à pergunta número 3 torna ociosa e, consequentemente, indevida, a da presente questão.
Vem provado que:
1. Entre a 1ª Autora e a Ré foi celebrado em 20 de Julho de 1999 um contrato de abertura de crédito em conta corrente com fiança até ao limite de 10 000000$00,
2. O sócio-gerente das AA, na qualidade de sócio-gerente da 1ª Autora, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes do contrato, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia.
3. Na cláusula quarta do contrato pode ler-se “As utilizações serão concretizadas por meio de ordem de transferência para a conta D.O. nº ..., em tranches, solicitadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias, que ficarão a constituir os documentos comprovativos dos respectivos levantamentos, obrigando-se o Banco a fornecer as quantias necessárias até ao limite do crédito fixado.”
4. Se em 27 de Agosto de 1999 a Ré creditou à 1ª Autora o valor de 5 000 000$00 para a sua conta à ordem com o nº ... tendo sido debitados na conta caução nº ....
5. Nesse mesmo dia 27 de Agosto de 1999 o Réu debitou naquela mesma conta à ordem o valor de 5 000 000$00.
6. Em 21 de Setembro de 1999 o Réu transferiu para a conta à ordem da executada, conta ... o valor de 5 000 000$00.
7. O Réu debitava na conta da 1ª Autora juros e taxas relativos a uma utilização de 10 000000$00 que nunca foram utilizados nem creditados.
8. A 1ª Autora em 18 de Abril de 2002 solicitou à Ré a liquidação e cancelamento da conta caucionada para a data do vencimento.
9. Desde essa denúncia o Réu passou a efectuar débitos na conta da 1ª Autora o que levou a diversos contactos, telefonemas e deslocações do 2ª Autor, reclamando os abusivos débitos que a Ré efectuava na conta da 1ª, nunca recebendo esclarecimento ou justificação plausível para os mesmos.
10. Em 12 de Outubro de 2002 reiterou a denúncia do contrato de abertura de crédito em conta corrente junto do Réu, mantendo-se os débitos na sua conta.
11. A 1ª Autora voltou a interpelar o Réu e 6 de Fevereiro de 2003.
12. Em 7 de Julho de 2003 o Réu denunciou o contrato.
13. A tal denúncia a 1ª Autora respondeu por carta registada com aviso de recepção denunciando o lapso do Réu ao imputar-lhe a utilização de 10 000 000$00.
14. O Réu participou da 1ª Autora junto à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal imputando-lhe um incumprimento no valor de €24 879,79.
15. Em 2 de Outubro de 2003 o valor de €24 879,79 foi transferido da conta pertencente ao sócio-gerente da 1ª Autora.
16. O Réu intentou acção executiva contra a 1ª Autora e o seu sócio gerente, os quais deduziram oposição.
17. A oposição foi julgada procedente por sentença transitada em julgado proferida no processo nº … que correu termos na comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª secção de execução – J5, tendo-se ali concluído “Pelo que, tendo alegado e logrado provar que o Banco exequente debitava na conta da sociedade executada juros e taxas correspondentes a uma utilização de 10 000 000$00 que nunca foram utilizados nem creditados, os executados em 18 de Abril de 2002 solicitaram ao exequente a liquidação e cancelamento da conta caucionada para a data do vencimento, nada têm os executados de reembolsar à exequente, de uma quantia que não receberam.”
18. A decisão em apreço está datada de 27 de Julho de 2014, tendo transitado pacificamente em julgado.
19. Por carta datada de 14 de Outubro de 2005 a 1ª Autora contactou o Banco de Portugal dando conta da decisão judicial proferida nos autos que correram termos com o nº … no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e pedindo que fosse reposta a verdade junto das instituições bancárias.
20. Em 21 de Setembro de 2006 o Banco de Portugal respondeu com carta onde podia ler-se: “Na sequência da nossa carta mº DDE/2005/038787, de 2005 -12-12 que reiteramos comunica-se que recebemos do Banco … resposta à informação que o Banco de Portugal lhe solicitou sobre o assunto em referência em que confirmou a informação transmitida à Central de Responsabilidades de Crédito. Mais esclareceu a instituição que as responsabilidades comunicadas como crédito abatidos ao activo (Tipo 9) respeitam a um contrato de abertura de crédito em conta corrente, para cobrança deste crédito foi intentada acção executiva contra todos os intervenientes com o nº ... que corre seus termos no 1º Juízo, 1ª secção de Lisboa.”
21. Diversas instituições bancárias recusaram crédito à 1ª Autora devido à comunicação feita pela Ré ao Banco de Portugal.
22. A 2ª Autora também lhe viu ser recusado crédito pelas instituições bancárias pelo mesmo motivo.
23. O crédito foi sendo recusado apesar das AA mostrarem-se disponíveis para esclarecimentos.
24. A presente acção foi instaurada em 11 de Junho de 2016.
25. O Ré debitou à 1ª Autora comissões e despesas bancárias no valor de €3 826, 46 (três mil oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos).
26. A 1ª Autora viu-se impossibilitada de conceder crédito aos seus clientes nos moldes em que até então o fazia.
27. Por isso reduziu as suas vendas e reduziu despesas, designadamente com os vendedores.
28. A 1ª Autora é a principal cliente da 2ª Autora.
28. Alguns clientes retraíram-se e chegaram a pôr em causa a seriedade da 1ª Autora.
29. A recusa de crédito motivada pela actuação da Ré provocou um deterioramento da imagem das AA.
30. O Banco Réu cedeu o crédito em litígio a uma outra entidade em Setembro de 2011.
Fundamentação de Direito
A Recorrida veio suscitar o que denominou de questão prévia e que emergiria do facto de a Recorrente não ter dirigido as suas alegações ao Tribunal da Relação de Lisboa nem ter pedido ao Tribunal competente, o que geraria violação do estabelecido no artigo 637.º do Código de Processo Civil e imporia a recusa de conhecimento do recurso apresentado que se deveria ter como inexistente.
Analisados os autos, verifica-se que, com efeito, a Sociedade Recorrente não dirigiu o seu requerimento de interposição de recurso ao Tribunal competente para o avaliar o que constitui manifesta irregularidade face ao regime normativo vigente – n.º 1 do  art. 637.º do referido Código.
Porém, o Direito adjectivo não comina a prática dessa irregularidade com a pretendida rejeição. E o legislador fê-lo expressamente, acto contínuo, quando entendeu ser o vício é excludente da prossecução dos autos – cf. o n.º 2 desse artigo – pelo que estamos perante clara opção normativa pela desvalorização do vício.
Não se podem, também, subsumir as circunstâncias em apreço ao disposto na segunda parte do n.º 1 do  art. 195.º do mesmo encadeado normativo já que tal irregularidade não se converte em nulidade processual ao não revelar susceptibilidade para influir no exame ou na decisão da causa.
Por assim, ser, não tem razão a Recorrida ao sustentar dever ser rejeitado o recurso com tal fundamento.
2. Face à procedência do requerido no âmbito da impugnação em matéria de facto, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que atenda ao aí sustentado quanto ao pedido?
A resposta que se dará à pergunta número 3 torna ociosa e, consequentemente, indevida, a resposta à presente questão.
3. À data da instauração da acção, estava prescrito o direito invocado pelas ora Recorridas?
São os seguintes os factos relevantes para a avaliação da matéria referenciada na pergunta:
14. O Réu participou da 1ª Autora junto à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal imputando-lhe um incumprimento no valor de €24 879,79.
(...)
19. Por carta datada de 14 de Outubro de 2005 a 1ª Autora contactou o Banco de Portugal dando conta da decisão judicial proferida nos autos que correram termos com o nº ... no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e pedindo que fosse reposta a verdade junto das instituições bancárias.
20. Em 21 de Setembro de 2006 o Banco de Portugal respondeu com carta onde podia ler-se: “Na sequência da nossa carta mº DDE/2005/038787, de 2005 -12-12 que reiteramos comunica-se que recebemos do Banco … resposta à informação que o Banco de Portugal lhe solicitou sobre o assunto em referência em que confirmou a informação transmitida à Central de Responsabilidades de Crédito. Mais esclareceu a instituição que as responsabilidades comunicadas como crédito abatidos ao activo (Tipo 9) respeitam a um contrato de abertura de crédito em conta corrente, para cobrança deste crédito foi intentada acção executiva contra todos os intervenientes com o nº … que corre seus termos no 1º Juízo, 1ª secção de Lisboa.”
(...)
24. A presente acção foi instaurada em 11 de Junho de 2016.
É a seguinte a norma interpretanda no contexto da questão suscitada e ora em apreço (preceito do Código Civil português):
Artigo 498.º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
No que tange a este número, estamos perante um regime de prescrição de natureza subjectiva, por oposição a um outro, de natureza objectiva, consagrado, por exemplo, n.º 1 do  art. 306.º do Código Civil. Enquanto neste último preceito se prescinde do conhecimento do credor («O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido») na norma que se encontra no eixo desta decisão exige-se o conhecimento por parte do titular do crédito – vd., pela sua adequação, para obtenção de noção mais funda sobre a distinção, sua origem e sede no Direito luso bem como a sua materialização normativa no Direito alemão recém erigido, António Menezes CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 133 a 205.
Mas conhecimento sobre o quê ?, perguntar-se-á. Bom, a literalidade da norma dá-nos um elemento imediato: o conhecimento relevante é o conhecimento do direito que assiste ao credor.
Mas será necessário instaurar uma acção prévia para que o credor tenha a certeza de que o seu direito existe, para depois se poder dizer com segurança, que, desde a data do trânsito, ele passou a ter conhecimento da existência desse direito? Crê-se que não teria sentido que assim fosse. Aliás, sempre se reverberaria inutilmente o núcleo da segunda acção. Poderia, até, emergir a possibilidade de invocação de caso julgado.
Será que, ao menos, se poderia exigir a prévia prolação de decisão judicial incidente sobre elemento da causa de pedir – por exemplo, sobre o elemento ilicitude na responsabilidade civil aquiliana? De novo a resposta tem que ser negativa. Novamente surgiria a inutilidade, a ociosidade, a sobrecarga ociosa do sistema, a repetição parcelar. Pois se a ilicitude é, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, ela mesma um dos elementos da causa de pedir complexa em que se sustenta a pretensão indemnizatória num quadro de demanda de assunção de responsabilidade civil extracontratual, que sempre terá que ser invocado na acção indemnizatória, que sentido teria a instauração preliminar de uma acção exploratória para determinação da materialização desse mesmo pressuposto? Nenhum, importa dizê-lo com frontalidade.
Extrai-se do brevemente dito que se impõe concluir que o conhecimento do direito referido na norma interpretanda não pode ser um conhecimento tão seguro e rigoroso como o que assentaria na prévia instauração de uma acção exploratória (em arremedo – ainda que do domínio distinto dos factos e não do Direito e no contexto de sistema cultural e jurídico diverso, ou seja, do Direito Comum – das chamadas «fishing expeditions»).
Algo distinto foi, pois, visado pelo legislador.
Neste âmbito, julga-se como adequado – face aos manifestos objectivos da norma de proteger efectivamente o devedor das dificuldades da prova tardia e a sociedade dos malefícios da falta de paz jurídica e da segurança (in casu, através da fixação de um prazo bastante curto que não é compatível com dilações e suspensões que o dilatem exponencialmente e, logo, inutilizem) – sustentar que o conhecimento do direito é o conhecimento das circunstâncias constitutivas do Direito. E, note-se, nem todas as circunstâncias são de conhecimento exigível, logo relevante, como resulta da norma. Com efeito, prescinde-se do conhecimento do dano (extensão do dano), ao contrário do emergente do Direito italiano – conforme deram relevante nota PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA no seu Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora,  1982, pág. 476 – e até do conhecimento da identidade do responsável – ibidem, pág. 477.
A ser assim, que dizer do pressuposto ilicitude, relevante no caso em apreço?
A resposta é a de que não é prescindível o seu conhecimento, enquanto esteio intelectual e jurídico da noção da emergência de responsabilidade civil de terceiros. Porém, esse conhecimento não pode ser exigido com contornos tão profundos e seguros como os que resultariam da existência de acção prévia que declarasse a sua existência, conforme se viu supra.
É por assim ser que tem que se reconhecer bondade e adequação ao afirmado no aresto do Supremo Tribunal de Justiça invocado (ainda que de forma imprecisa e difusa) no recurso (Acórdão de 23-06-2016, Processo 54/14.2TBCMN-B.G1.S1, Relator: Juiz Conselheiro ABRANTES GERALDES, in http://www.dgsi.pt) no sentido de que «O prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização».
É adequada e suficiente esta noção de conhecimento de factos ou circunstâncias. Não se pode exigir mais, sob pena de totalmente se frustrar as finalidades do instituto jurídico em apreço e se anular a opção normativa por um prazo curto.
A ser assim, como insofismavelmente é, ganha total adequação o afirmado naquele Acórdão nos seguintes termos: «Mais incisivamente, o “conhecimento do direito” de indemnização que competia aos AA. não dependia da prévia confirmação judicial da existência do facto ilícito ou praticado à revelia dos poderes de representação (ineficaz), revelando-se logo que os AA. puderam configurar a existência daquele direito, na conjugação dos diversos pressupostos: evento, ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade».
No caso em apreço, extrai-se dos elementos fácticos relevantes acima transcritos um conhecimento, por parte da Autora/Recorrida, dos factos ou circunstâncias que integram os pressupostos da responsabilidade civil delitual invocada em Juízo, prolongado por muito mais de três anos à data da instauração da acção.
É, pois, cristalina e manifesta a verificação da excepção de prescrição invocada.
É positiva a resposta à questão proposta, o que determina a procedência do recurso e a consequente improcedência da acção.    4. Pelas razões indicadas no recurso, a sentença é nula nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do  art. 615.º do Código de Processo Civil CPC?
A resposta dada à pergunta número 3 torna ociosa e, consequentemente, indevida, a resposta à presente questão.
5. Carece de fundamento a definição da quantia atribuída pela sentença à 1.ª Autora a título de danos não patrimoniais?  
Vale, quanto a esta questão, o respondido no âmbito da questão anterior.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação procedente e, em consequência, revogamos a sentença impugnada e julgamos a acção improcedente face à prescrição dos direitos brandidos indo, pois, a Ré/Recorrente absolvida dos pedidos contra si  aí formulados.
Custas do recurso pela Apelada e acção pelas Autoras.
Lisboa, 11.04.2019

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)