Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/18.8T8FAR.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
DANOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- No âmbito de seguro de danos próprios, a injustificada recusa por parte da seguradora em assumir um sinistro e reparar o objeto seguro pode gerar obrigação de indemnizar o segurado pelo dano decorrente da privação de uso, ainda que tal não tenha sido convencionado.
II- Não se verifica tal dano se apesar de o veículo segurado ter ficado imobilizado em consequência da injustificada recusa da ré em suportar os custos da reparação, se apurou que a segurada supriu a necessidade que tinha em utilizar tal veículo recorrendo a um automóvel que lhe foi emprestado por um familiar e, posteriormente, adquirindo um outro.
III- Nas mesmas circunstâncias descritas em II- a quantia suportada pela segurada a título de Imposto Único de Circulação relativo ao veículo sinistrado e respeitante ao período em que o mesmo ficou imobilizado não configura um dano que a seguradora tenha que suportar, seja a título de prestação contratualmente prevista, seja a título de indemnização por incumprimento do mesmo contrato.
IV- A despesa decorrente do custo de uma certidão que a autora teve que obter para prova de factos alegados na petição inicial não constitui dano indemnizável nos termos do art. 798º do Código Civil[1], mas antes um encargo a considerar em sede de custas de parte.

[1] Adiante designado pela sigla “CC”.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A. intentou no Juízo Local Cível de Faro a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11.606,83 a título de indemnização por danos patrimoniais, e a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro automóvel com a cobertura de “danos próprios”, e invocou a ocorrência de um sinistro, decorrente da avaria da sua viatura em consequência de uma inundação, sustentando que a ré declinou ressarci-la dos danos que sofreu.
Citada a ré, a mesma contestou, invocando a exceção de incompetência relativa por preterição as regras de competência territorial, sustentando que o sinistro invocado pela autora não se acha coberto pelo seguro que contrataram, e impugnando substancialmente, de facto e de Direito, a matéria alegada na petição inicial.
Conclui pela procedência da exceção invocada, com a consequente remessa dos autos para o tribunal territorialmente competente, e pela improcedência da ação, e consequentemente pela sua absolvição do pedido.
Convidada a pronunciar-se sobre a exceção dilatória invocada pela ré, a autora declarou que lhe “reconhece razão”.
Seguidamente foi proferido despacho julgando procedente o incidente de incompetência territorial, declarando a incompetência do Juízo Local Cível de Faro e competente o Juízo Local Cível de Lisboa, e determinando a remessa do processo para este último.
Recebidos os autos no Juízo Local Cível de Lisboa, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho delimitando o objeto do litígio, e enunciado os temas de prova.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora as quantias de € 4.647,15 acrescida de IVA, 1.600,00, e € 71,5400, bem como juros de mora sobre as mesmas quantias, desde a citação até integral pagamento.
Inconformados, quer a autora, quer a ré apresentaram recurso.
A autora sintetizou a motivação do seu recurso nas seguintes conclusões:
(…)
A ré sintetizou a motivação do seu recurso nas seguintes conclusões:
(…)
Ambas as partes apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da parte contrária.
Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Da impugnação da decisão sobre matéria de facto;
- Da exclusão da responsabilidade da ré com fundamento na culpa do lesado;
- Da responsabilidade contratual da ré, dos danos a ressarcir, e dos montantes indemnizatórios.
Como já se fez referência, tanto a autora como a ré interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que ambas impugnaram a decisão sobre matéria de facto, visando factos provados e não provados com relevância direta na decisão da causa.
Por outro lado, quer a autora, quer a ré questionam os montantes arbitrados na decisão recorrida.
À primeira vista, tenderíamos a apreciar em primeiro lugar uma das apelações, e em seguida a outra. Porém, no caso vertente tal método revela-se inviável, na medida em que cada uma das apelações suscita questões que se revestem de natureza prejudicial relativamente a outras suscitadas na outra.
Assim, optaremos por analisar cada uma das questões de facto e de direito suscitadas nas duas apelações de acordo com a ordem de precedência lógica com que as mesmas se apresentam.

3. Os factos
3.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos[3]:
1) A A. era proprietária do veículo automóvel com a matrícula 01..., da marca Renault, modelo Mégane, que foi abatido em 07-03-2018;
2) Em 08.06.2015, a A celebrou com a R um contrato de seguro, com a apólice n.º 7…, denominado “Liber 3G Particulares”;
2.1.) Nos termos do disposto na cláusula terceira das condições gerais do seguro facultativo, entendem-se por “garantias de danos ao veículo seguro as abrangidas pelas coberturas de “Choque, Colisão ou Capotamento”, “Incêndio, Raio ou Explosão”, “Furto ou Roubo”, “fenómenos da natureza” ou “Riscos Sociais e Políticos” que hajam sido contratadas e que se encontrem expressamente indicadas nas Condições Particulares.”;
2.2.) Nos termos da cláusula 3.ª “[a] presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por tempestades, inundações (…)”;
2.3) Sendo, para efeitos daquela condição especial, consideradas como inundações, “[a]s trombas de água, chuvas torrenciais (considerando-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro), rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens e ainda enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.”;
2.4) De acordo com o disposto na cláusula 4.ª das condições especiais da cobertura de
“fenómenos da natureza” ficam excluídos os danos consubstanciados, ou decorrentes, de avarias provocadas pela circulação do veículo seguro em espaços cobertos de água e, ainda, os causados pelo mau estado das estradas ou caminhos;
2.5) A A. contratou a cobertura facultativa de “veículo de substituição Nível 1”, nos termos da qual, é garantido ao Segurado a disponibilização de um veículo ligeiro “[e]m caso de privação forçada de uso do veículo em consequência do acionamento de garantias de “Responsabilidade Civil” ou de uma cobertura de Danos ao Veículo efetivamente contratada. Será, ainda, disponibilizado um veículo de substituição em caso de privação forçada de uso em consequência de acidente com o veículo seguro, que determine, apenas, o acionamento da presente cobertura, sendo tal disponibilização efetuada após apresentação de prova da verificação do acidente, por parte do Segurado, ou realização de peritagem, pelos Serviços da Companhia, que confirme a ocorrência do mesmo;”;
2.6) De harmonia com o disposto na cláusula 4.ª, n.º 1, alínea b.) das condições especiais
“[e]m caso de danos que determinem a impossibilidade imediata de circulação, a partir do dia da participação do sinistro, terminando na data da reparação efetiva. A disponibilização de veículo de substituição entre o dia da participação do sinistro e o dia do início da reparação fica limitada ao máximo de 5 dias.”
3) No dia 05 de Maio de 2016, no momento em que a A. saiu de Olhão com destino a Faro (às 14,00h) não chovia;
4) Durante o percurso de cerca de 12 quilómetros começou a chover;
5) A A. já se encontrava em Faro, na Avenida Joaquim Belchior, a poucos metros do Parque de Estacionamento do Largo de São Francisco, quando começou a chover com mais intensidade;
6) Ocorreu uma inundação, provocada por a «forte precipitação… ter coincidido com a preiamar (ponto mais alto da maré), o que dificultou o escoamento de água, causando inundações em vários pontos do concelho, mas sobretudo no centro de Faro.”;
7) Assim, na zona do Largo de São Francisco, na cidade de Faro:
- ocorreu precipitação no início da tarde; por vezes forte;
- a quantidade de precipitação atingiu valores de 30 a 40 milímetros;
- a intensidade máxima de precipitação, em 10 minutos, atingiu 8 a 10 milímetros, podendo pontualmente ter ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos;
- a intensidade máxima de precipitação em 60 minutos atingiu valores de 20 milímetros.”
8) Na via em que a A. circulava não existia, no momento, qualquer possibilidade de estacionamento;
9) A A. circulava no fim da Av.ª Joaquim Belchior, a escassos metros do estacionamento do Parque do Largo de São Francisco, em Faro, onde pretendia estacionar a viatura, quando subitamente aumentou a intensidade da precipitação;
10) Os carros que seguiam a sua marcha à frente do carro da A. prosseguiram a marcha;
11) A A. quase parou a viatura, colocando-se o mais próxima possível do eixo da via,
evitando as bermas onde a acumulação de chuva seria eventualmente maior, e na expetativa de a precipitação diminuir de intensidade;
12) Quando duas viaturas de tipo “crossover” e de caixa aberta passaram em sentido contrário e a considerável velocidade para o contexto, e provocaram duas “ondas”, uma atrás da outra, que cobriram a viatura conduzida pela A.;
13) Foi a momentânea e forte intensidade da chuva, conjugada da com a passagem das duas viaturas em sentido contrário, e a reduzida velocidade a que seguia a A. que levaram a que o motor “fosse abaixo”;
14) A A. não mais tentou ligar o carro;
15) A via - no momento em que se dá a ocorrência - apresentava condições de circulação, tanto que a viatura que seguia à frente da viatura da A. circulou em segurança e estacionou no parque, tal como a A. pretendia fazer;
16) A primeira chamada efetuada pela A para a R. foi às 14:27h. Porém a linha encontrava-se permanentemente ocupada, só tendo sido atendida a chamada às 14,36h, momento em que foi acionando o seguro e a assistência em viagem;
17) O serviço foi aceite pela central da Reboques Algarve às 14,43h. Contudo, o registo do serviço mostra registada a hora de carga às 15:28h, o que se deveu ao efetivo congestionamento do tráfego, em virtude da forte chuva que, em poucos minutos, deixou a baixa de Faro intransitável;
18) O reboque da viatura ficou cerca de 40 minutos parado à espera que a água dissipasse, o que veio a acontecer, tendo a A. deixado a chave da viatura à guarda do operador do reboque;
19) Foi-lhe atribuída uma viatura de substituição que a A. foi levantar ao Aeroporto de Faro;
20) A A. é mãe de dois filhos, sendo que, à data:
- um tinha 10 anos, e estava na altura a frequentar o 4º ano de escolaridade na Escola Básica de São Luís, e o ATL denominado “Os Vivaços”;
- outra tinha 3 anos, e estava a frequentar o Jardim de Infância, também denominado “Os Vivaços”, explorados pela Fundação Algarvia,
- sendo todos os equipamentos escolares sitos na cidade de Faro;
21) A A. esperou mais de uma hora até que fosse concretizada a entrega da viatura de substituição, o que só aconteceu às 18:59 do dia 5.5.2016, no balcão da Hertz, no Aeroporto de Faro;
22) Assim, a A. teve que pedir ao ATL “Os Vivaços” (frequentado pelo menor), cujo horário de encerramento é às 19:30h, que fizesse o especial favor de manter um funcionário a zelar pelo filho, o qual já há muito tinha terminado todas as tarefas escolares;
23) A A. só conseguiu ir buscar o seu filho sensivelmente perto das 20:00, dada a especial dificuldade no trânsito naquela tarde;
24) Só depois dessa hora, é que - de seguida - a A. pôde ir buscar a menor de 3 anos;
25) Porém, porque o horário de encerramento do Jardim de Infância “Os vivaços” é às 19,00h, a A. teve que pedir a terceiros o especial favor e dar autorização para recolherem a criança, tendo sido possível ir buscá-la já passava das 20:00;
26) O contrato de aluguer referente à viatura de substituição foi renovado a 12 de maio, a 16 de maio, a 28 de maio e a 31 de maio;
27) A 31 de Maio, por via de um telefonema realizado pela A. para a equipa de sinistros, foi-lhe transmitido que a intenção da companhia era a de não assumir o sinistro e que deveria entregar a viatura de substituição no próprio dia, por ter esgotado o tempo de utilização. Por “especial favor”, acederam a que a viatura de substituição fosse entregue no dia 02.06.2016;
28) No início de Junho a A. recebeu, por carta data de 08.6.2016, a decisão da R, dizendo:
“(…) não poderemos atender à participação que em devido tempo nos apresentou. Na verdade, os elementos de que dispomos, nomeadamente o inquérito que os nossos serviços técnicos efetuaram às circunstâncias do evento, demonstram que existiu negligência por parte de V. Exa, ao avançar na via quando a mesma não tinha condições de circulação, face à inundação existente no local que não permitia a passagem. (…) a Companhia declina toda e qualquer responsabilidade pelos danos emergentes deste sinistro.”;
29) O carro foi descarregado na Oficina Ladeira & Gregório Lda., em Olhão no dia 05.05.2016, pelas 16,19h.;
30) No dia 11 de maio, deslocaram-se os peritos ao local para aferir dos danos da viatura (volvidos 6 dias);
31) No dia 11 de maio foi dada autorização ao mecânico que - sob a supervisão e indicações do perito - desmontou todos os componentes avariados, para verificação das condições em que se encontravam;
32) Deslocou-se segundo perito à oficina;
33) O mecânico - sob as orientações de ambos os peritos que acompanharam o processo - desmontou a cabeça do motor, o turbo, o alternador e o cárter do óleo, entre outros elementos como farolins, visando analisar o estado dos componentes e do interior do motor, num total de 10h de serviço, cujo pagamento a R. não assumiu;
34)A 18 de Maio de 2016, pela primeira vez, a A. foi contactada pelo perito averiguador responsável pelo inquérito, o Sr. NB, a fim de registar o relato da ocorrência;
35)A reunião foi agendada para o dia seguinte, 19 de Maio, e decorreu pelas 9,15h no café de nome “pérola do cais”, em frente ao jardim da Alameda, em Faro;
36)Nessa reunião, pretendeu o Sr. Perito ditar o depoimento da A., querendo que a mesma reconhecesse uma situação que, em seu entender, não correspondia à verdade, ao que a A. não acedeu, apesar da pressão que, na sua perspetiva, foi exercida nesse sentido;
37) A A. pediu cópia à R. do documento que, sentindo-se sob pressão, preencheu;
38) A A. sempre colaborou e, inclusive, disponibilizou-se perante a R. para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais;
39) Mais tarde, quando a A. entrou em contacto com o perito para saber o estado do processo relativamente à peritagem e ao pretendido arranjo da viatura, respondeu-lhe aquele que a mesma se tinha “recusado a colaborar” e que não tinha agora que “querer informações”;
40) A A. telefonou para a R., nos dias seguintes, interpelando-a, através do seu departamento de sinistros, sobre o ponto de situação, esclarecimentos que eram sempre preteridos para momentos posteriores;
41) O mecânico propôs a reparação do veículo, com a colocação de um motor reconstruído;
42) No contrato de seguro foi atribuído ao veículo o valor de 9.650€;
43) A A. suportou o pagamento do IUC referente aos anos de 2016 e de 2017, nos montantes de 142,12€ e de 143,17€ (doc.s n.ºs 14 e 15, juntos com a Petição);
44) A A. despendeu o montante de €71,54, para a obtenção de certidão do IPMA;
45) A A. reside com os seus dois filhos menores em Olhão e ambas as crianças frequentam equipamentos escolares e sócio-educativos em Faro;
46) Sem qualquer possibilidade de transporte, e tendo a viatura de substituição sido retirada de um dia para o outro, teve a A. que solicitar emprestado à sua mãe, a única viatura que aquela dispõe de modo a poder deslocar-se;
47) E teve a A. que adquirir no menor espaço de tempo outra viatura, no valor de 1.600€, com os únicos recursos financeiros que tinha;
48) Trata-se de uma viatura usada marca OPEL, matricula 75…, do ano de 2001, que permite a sua locomoção diária;
49) Se a R. tivesse assumido a responsabilidade pelo pagamento da reparação tal não seria necessário;
50) Desde que a A. perdeu o seu carro na ocorrência em apreço que a mesma nunca mais conseguiu conduzir com tranquilidade aceitável em dias de chuva, fruto do susto e dos momentos de pânico que se seguiram;
51) A A. ainda hoje evita ao máximo conduzir em dias de chuva, ainda que fraca;
52) A A durante vários meses não conseguiu dar início à ação, até que finalmente resolveu envidar esforços no sentido de reclamar o que entende serem os seus direitos;
53) O veículo sinistrado sofreu danos mecânicos, nomeadamente, no motor, tendo sido detetados vestígios de água nas câmaras de combustão dos cilindros do motor, não tendo, contudo, sido detetados quaisquer danos na carroçaria ou no interior do veículo, importando a reparação do referido na quantia global de 4.647,15€+IVA;
54) O veículo da A foi abatido em 07.03.2018;

3.2. Factos não provados
A sentença recorrida não numerou os factos não provados.
Por se afigurar que tal facilita sobejamente a tarefa de analisar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, passamos a enunciar os factos não provados numerando-os:
1º A A. pediu por telefone a substituição do aludido perito;
2º A água que entrou para o motor só poderia ter entrado eventualmente por via do “capô”, aquando das ondas provocadas pelas carrinhas; 
3º Foi apenas o sucedido que causou um estado constante de angústia e irritabilidade na A., a ponto de provocar instabilidade e pressão excessiva e desnecessária também nos seus relacionamentos profissionais, pessoais e sobretudo familiares, designadamente com os seus dois filhos menores;
4º Acresce que tal ocorrência aconteceu a duas semanas da A. realizar o exame de Agregação à AO, um momento bastante exigente e que requer preparação e concentração, o que a A. não mais conseguiu ter.
5º Todas estas circunstâncias criaram na ora Autora uma forte perturbação do seu equilíbrio social, psíquico e emocional na altura,
6º De tal facto, ressentiu-se o agregado da Autora e, sobretudo os seus filhos, de 3 e de 10 anos, que pelas suas idades e dependência exclusiva da A. se deixaram afectar também do ponto de vista físico e psicológico pelo sério agastamento da mãe, ora A., fruto da situação que aqui vem sendo descrita;
7º O que conduziu a que a A. ficasse deprimida, entristecida e simultaneamente revoltada, pelo que inclusive procurou a ajuda técnica de uma psicóloga para superar o episódio.
8º Foi para a A. uma tão traumática a experiência, quer a ocorrência em si, quer o desgaste psicológico a que esteve sujeita pelo relacionamento com a R. e representantes da R. designadamente o perito NB, na gestão do sinistro, que durante vários meses não conseguiu dar início à acção, até que finalmente resolveu envidar esforços no sentido de reclamar o que entende serem os seus direitos;
9º A estrada na qual circulava a Autora estava coberta de água;
10º A Autora deveria ter imobilizado o seu veículo, face às más condições da estrada, perceptíveis à distância, porquanto os veículos que circulavam atrás da Autora se imobilizaram antes de atingir o lençol de água, que não conseguia drenar suficientemente a água da chuva, 
11º Evitando a A., de todo, efectuar a manobra que fez.
12º O veículo sinistrado sofreu danos mecânicos, nomeadamente, no motor, tendo sido detectados vestígios de água nas câmaras de combustão dos cilindros do motor, não tendo, contudo, sido detectados quaisquer danos na carroçaria ou no interior do veículo,
13º Já depois da imobilização do veículo sinistrado, a A. accionou o motor de arranque, procurando iniciar nova marcha;
14º Com tal conduta da A foi aspirada água para o motor através da tomada de ar da admissão, o que provocou os verificados danos.

4. Os factos e o direito
4.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
4.1.1. Considerações gerais
(…)
4.1.2. Recurso da autora
4.1.2.1 O valor do veículo
(…)
Nessa conformidade, e nesta parte, improcede a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
4.1.2.2.
(…)
Nesta conformidade, e quanto a esta matéria, a decisão sobre matéria de facto não merece qualquer censura.
4.1.2.3. Dos pontos 3º a 8º dos factos não provados
(…) Também nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
4.1.3. Recurso da ré
(…)
4.1.3.1. Ponto 14) dos factos provados e pontos 13º e 14º dos factos não provados
(…)
Assim sendo, tal com a Mmª Juíza a quo também este Tribunal conclui que o facto vertido no ponto 14) dos factos provados se acha suficientemente respaldado na prova produzida.
4.1.3.2. Ponto 46) dos factos provados
(…)
Assim sendo, decide-se alterar o ponto 46) dos factos provados, de modo a que o mesmo passe a ter o seguinte teor:
46) Sem qualquer possibilidade de transporte, e tendo a viatura de substituição sido retirada nos termos descritos em 27), teve a A. que solicitar emprestado à sua mãe a única viatura que aquela dispõe, de modo a poder deslocar-se.
4.1.3.3. Data do registo de aquisição do veículo que a autora comprou
(…)
Assim sendo, o ponto 47) dos factos provados passará a ter o seguinte teor:
47) E teve a A. que adquirir no menor espaço de tempo outra viatura, no valor de 1.600€, com os únicos recursos financeiros que tinha, o que veio a suceder em 15-06-2016.
4.1.3.4. Ponto 49) dos factos provados
(…) Assim sendo, concluímos que o ponto 49) dos factos provados deve manter-se.
4.2. Das pretensões indemnizatórias invocadas pela autora
4.2.1. Generalidades
Nos presentes autos discute-se a alegada responsabilidade da ré pelo ressarcimento de danos sofridos pela autora em consequência de determinado evento, invocando a autora como fonte daquela obrigação a celebração e um contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil automóvel, cobrindo danos próprios.
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consta do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 09-09 (vulgarmente designado “Lei do Contrato de Seguro”, e adiante designado pela sigla LCS).
Em consonância com o disposto no art. 1º deste diploma ensina JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES[4] que contrato de seguro é “o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração“ (o prémio – vd. art. 51º da LCS).
Para o mesmo autor, “o contrato de seguro caracteriza-se ainda por possuir um determinado conteúdo típico, onde se destacam as obrigações recíprocas das partes contratantes: o segurador, que assume a cobertura do risco, tem o dever fundamental de “liquidar o sinistro”, ou seja, realizar a prestação convencionada em caso de verificação, total ou parcial, dos eventos compreendidos no risco coberto pelo contrato (arts. l.°, 99.°, e 102.° da LCS); e o tomador do seguro tem o dever fundamental de “pagar o prémio”, ou seja, realizar a prestação pecuniária convencionada que representa a contrapartida daquela cobertura (arts. l.° e 51.° da LCS)”.
No caso dos autos sustenta a autora que se verificou um evento danoso coberto pelo contrato que celebrou com a ré, e que esta não cumpriu a obrigação de realizar a prestação pecuniária nele prevista, pretendendo assim a condenação da ré na prestação acordada, pretensão que se enquadra nos termos do disposto nos arts. 406º, e 817º, nº 1 do Código Civil.
Da factualidade provada emerge que a autora era proprietária do veículo automóvel com a matrícula 01..., da marca Renault, modelo Mégane, e que celebrou com a ré um contrato de seguro com a apólice n.º 7…, o qual compreendia, nomeadamente “garantias de danos não veículo seguro (…) abrangidas pelas coberturas de «fenómenos da natureza»”; sendo certo que de acordo com as condições especiais e particulares do mesmo contrato, ali se compreendia o ressarcimento de danos causados ao veículo seguro por tempestades e inundações. As condições especiais do mesmo contrato definiam ainda as “inundações” como “[a]s trombas de água, chuvas torrenciais (considerando-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro), rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens e ainda enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.”[5]
Trata-se assim de um seguro de danos, categoria que inclui os contratos de seguro que  “têm por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais (art. 123º da LCS)”[6].
Nesta conformidade, o direito invocado pela autora nos presentes autos pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
- celebração, vigência, validade e eficácia de um contrato de seguro de danos próprios;
- ocorrência de um evento abrangido pela garantia do seguro;
- verificação de danos no veículo seguro;
- nexo de causalidade e adequação entre o evento e os danos.
- ressarcibilidade dos danos nos termos previstos no contrato
No caso vertente, resultou provado que no dia 05-05-2016, quando a autora circulava na viatura segura, e numa altura em que se encontrava em faro, mais precisamente na av. Joaquim Belchior, a poucos metros do Largo de S. Francisco começou a chover com intensidade, o que originou uma inundação no local, por a forte precipitação ter coincidindo com a preia-mar, o que dificultou o escoamento da água, sendo certo que naquele local a quantidade de precipitação atingiu valores de 30 a 40 milímetros; a intensidade máxima da precipitação, em 1º minutos, atingiu 8 a 10 milímetros, podendo ter ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, e a intensidade máxima da precipitação em 60 minutos atingiu valores de 20 milímetros.[7]
 a sentença recorrida considerou que um tal evento é de subsumir ao conceito contratual de inundações, tal como supra definido, conclusão que nenhuma das partes impugnou em sede de recurso, limitando assim o objeto das apelações que cada uma delas interpôs, pelo que temos tal subsunção por assente.

4.2.2. Da exclusão fundada na conduta negligente da autora (apelação da ré)
Sustentou a ré na sua apelação que os danos sofridos na viatura segura se deveram a conduta negligente da autora e que, por conseguinte, se acham excluídos do âmbito dos riscos cobertos pelo contrato de seguro que outorgaram [arts. 46) a 54) da motivação e als. l), v), e x) das conclusões do seu recurso]. Para tanto invoca o disposto na clª de exclusão nº 4 do contrato que outorgaram e o art. 570º do CC [arts. 46) a 54) da motivação do recurso da ré]; e argumenta que “foi a conduta imprudente, irrefletida, e precipitada da Recorrida (que após a imobilização da viatura sinistrada, acionou novamente o motor de arranque procurando iniciar nova marcha) a causa direta e exclusiva, dos danos sofridos no veículo com a matrícula 01...)”[8].
Nos termos da cláusula 4.ª das condições especiais da cobertura de “fenómenos da natureza” que integra o contrato de seguro outorgado entre autora e ré, ficam excluídos os danos consubstanciados, ou decorrentes, de avarias provocadas pela circulação do veículo em espaços cobertos de água e, ainda, os causados pelo mau estado das estradas e caminhos[9].
Por seu turno, estabelece o art. 570º, nº 1 do CC que “quando um facto culposo o lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No caso vertente, e como se afere da argumentação expendida pela ré, a procedência da exceção perentória de exclusão invocada dependia inteiramente da alteração da decisão sobre matéria de facto no sentido de se considerar não provado o facto constante do ponto 14) dos factos não provados, e provados os factos vertidos nos pontos 13º e 14º dos factos não provados.
Conforme tivemos já ocasião de expor[10], essa pretensão improcedeu totalmente.
Ora, como bem se expôs na sentença recorrida:
“(…) à R incumbia demonstrar os fundamentos da sua Contestação, na medida em que, com tal demonstração, veria afastada a responsabilidade pelo pagamento (cfr. artigo 342.º, n.º2 do Código Civil). 
Em suma, incumbia à R demonstrar a violação de deveres de diligência pela A, o que vale por dizer, que para além da demonstração da contribuição da A, no processo causal, incumbia-lhe também demonstrar que essa actuação fora culposa 
Tudo vale por dizer que incumbia à R provar que a, apercebendo-se de que a via estava inundada, prosseguiu, tendo ligado a ignição, o que teria sido determinante para a varia do motor que, de outra forma, não se teria verificado – cfr. artigos 342.º, n.º2 e 570.º do Código Civil. 
Porém, a R não logrou proceder a tal demonstração, conforme resulta da matéria não provada. Daí que improceda a douta Contestação deduzida, nesta parte.”
Este entendimento, no sentido de que o ónus da prova dos factos consubstanciadores das exclusões contratualmente previstas é da seguradora é aliás pacífico na jurisprudência – cfr. ac. RL 20-09-2018 (Maria José Mouro), p. 1409/16.3T8AMD.L1-2.
Concordando inteiramente com este entendimento, resta apenas concluir pela improcedência do recurso da ré, no que respeita à questão em análise.

4.2.3. Dos danos a ressarcir
4.2.3.1. Danos no veículo seguro (apelação da autora)
Sustentou a autora no seu recurso que o valor dos danos sofridos na sua viatura é o correspondente ao valor da mesma, ou seja € 9.650,00, e não o de € 4.657,15 + IVA que lhe foi arbitrado na sentença recorrida e correspondia ao valor da reparação do mesmo veículo.
Para tanto alega que “o veículo foi abatido em 07-03-2018, nada tendo recebido a A. por ele, pois passados dois anos sobre o sinistro o arranjo era inviável por ser o valor do arranjo já então superior ao valor comercial do carro”, que “por causa do sinistro e da recusa da R. em assumir desde logo o custo da reparação, o carro desvalorizou daqueles 9.650,00€ para menos do que o custo do arranjo”, que “abatido que foi o veículo, não há lugar à sua reparação; mas o prejuízo efetivo da A. por estes factos não é apenas o valor da reparação que a R. não quis desde logo assumir, mas o valor global do veículo do que ficou totalmente privada por culpa exclusiva da R.” (cfr. arts. 20. a 22. e 26. da motivação e III- IV-, V-, e VII- das conclusões de recurso da autora).
A LCS não contém qualquer definição de perda total. Porém, como se refere na sentença recorrida, tal conceito é enunciado no art. 41º do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo DL nº 219/2007, retificado pela Decl. Retif. Nº 96/2007, de 19-10, e alterado pelo DL nº 153/2008, de 06-08.
Muito embora tal diploma não se aplique à situação dos autos, porquanto na mesma conflui um seguro facultativo, afigura-se que tal definição pode revestir de interesse para a presente causa.
Ora, estabelece a referida disposição legal:
“1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total[11], na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.”
Analisando tais argumentos, verificamos desde logo que várias das afirmações transcritas carecem de apoio bastante nos factos provados.
Com efeito, e em primeiro lugar, resultou efetivamente provado que o veículo segurado sofreu estragos em consequência do sinistro dos autos, que o mecânico propôs a reparação do veículo da autora, com a colocação de um motor reconstruído, e que e que tal reparação foi avaliada em € 4.617,15€, acrescendo IVA[12].
No entanto, como já referimos, não consta dos factos provados, desde logo porque tal nunca foi alegado pela autora, qual o valor comercial do veículo à data do sinistro, e muito menos à data em que foi abatido.
Por outro lado, se é verdade que resultou provado que o veículo da autora foi abatido em 07-03-2018, o certo é que ao contrário do que a mesma sustenta, não ficou provado que não tenha recebido qualquer montante pelo “salvado”. Aliás, analisada a petição inicial, verifica-se que a autora nem sequer alegou este facto.
Finalmente, resultou provado que no início de junho de 2016 a autora recebeu uma comunicação da ré informando-a de que não assumiria o sinistro, por entender que os danos sofridos na viatura segura se deviam a comportamento negligente da segurada[13]; e que em 15-06-2016 a autora adquiriu outra viatura por € 1.600,00, com os únicos recursos financeiros que tinha.
Assim, o que resulta da factualidade provada é que o veículo sinistrado foi considerado reparável, tendo sido calculado o valor da sua reparação, e que aquando da recusa da ré em assumir o sinistro a autora não tinha dinheiro suficiente para pagar do seu bolso a reparação do veículo sinistrado.
Contudo, não resultou provado, nem sequer foi alegado que desde tal data até à data em que o veículo foi abatido não mais tenha tido possibilidades financeiras para tal.
Acresce que também não resulta da factualidade provada qualquer circunstância que justifique o abate do mesmo veículo.
Ora, estabelece o art. 130º, nº 1 da LCS que “no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro”.
Nesta conformidade, tendo resultado provado que o veículo era reparável, a medida do dano a ressarcir corresponde ao valor da reparação à data do sinistro.
É certo que a jurisprudência tem admitido que a recusa injustificada da seguradora em proceder à reparação do veículo segurado pode gerar obrigação de indemnizar os danos decorrentes dessa recusa – neste sentido cfr., entre outros, os acs. RL 13-10-2016 (Jorge Leal), p. 716/14.4TJLSB.L1-2; STJ 23-11-2017 (Salazar Casanova), p. 4076/15.8T8BRG.G1.S2; RP 11-01-2018 (Filipe Caroço), p. 2528/15.9T8PRD.P1; e RP 21-02-2018 (Filipe Caroço), p. 1069/16.1T8PVZ.P1.
Contudo, em todos estes casos, a viatura sinistrada foi considerada reparável, e o dano apurado como consequência da recusa injustificada da seguradora em assumir o sinistro foi o decorrente da privação do uso.
Quanto a tal dano, pronunciar-nos-emos adiante.
No que toca à perda total do veículo, do já exposto resulta que não é possível concluir que tal dano seja consequência do incumprimento da obrigação de assumir o sinistro.
Em consequência, não merece censura a sentença recorrida, na parte em que considerou que o valor dos danos sofridos no veículo corresponde ao valor da reparação deste.
Assim sendo, também nesta parte improcede o recurso da autora.
4.2.3.2. Da indemnização por privação de uso (apelação da ré)
Discorda a ré da sentença recorrida, na parte em que a condenou no pagamento da quantia de € 1.600,00 acrescida de juros de mora, isto a título de indemnização pela privação de uso decorrente do incumprimento da obrigação de assumir o sinistro dos autos.
Para tanto invoca os seguintes argumentos:
- Não se justifica que se tenha considerado como medida deste dano o valor da aquisição, pela autora de outro veículo;
- Disponibilizou à autora um veículo de substituição entre 05-05-2016 e 02-06-2016, num hiato de tempo superior ao que decorria do previsto no contrato de seguro;
- De acordo com a sentença recorrida, o dano subjacente a tal indemnização não decorre do incumprimento da obrigação contratual de fornecer uma viatura de substituição, mas antes da obrigação em assumir o sinistro;
- Se assim é, tal dano não se autonomiza relativamente à obrigação de pagar o valor da reparação do veículo seguro, donde, a mora no cumprimento desta obrigação é ressarcida através da outorga de juros de mora sobre aquele valor. [arts. 66) a 74) da motivação, e als. Y) a kk) das conclusões de recurso da ré].
No caso vertente, resultou demonstrado que nos termos do contrato de seguro celebrado entre autora e ré, em caso de sinistro do qual resultasse a imobilização do veículo seguro, a ré garantia à autora a disponibilização de um veículo de substituição, limitando essa prestação e facto ao período máximo de cinco dias[14].
Mais se provou que, na sequência do sinistro dos autos e consequente imobilização do veículo seguro, a ré disponibilizou à autora uma viatura de substituição que esta utilizou, a expensas da ré, desde 05-05-2016 até 02-02-2016[15].
Desta faculdade flui de forma evidente que a ré cumpriu a obrigação contratual de fornecer à autora uma viatura de substituição, tal como a mesma emergia do contrato de seguro que celebraram.
Com efeito, não será de mais recordar que a obrigação de reparação de danos com fundamento em contrato de seguro de danos próprios cinge-se, em princípio, e de forma exclusiva, aos danos cobertos no contrato de seguro.
Com efeito, se é certo que o art. 130º, nº 3 da LCS prevê expressamente a ressarcibilidade do dano da privação de uso, a verdade é que tal disposição deve entender-se reportada aos termos previstos no contrato. É esse o sentido da remissão para o nº 2 e da ressalva expressa aos “limites do convencionado”.
Nesta medida, as cláusulas limitativas da responsabilidade contratual em caso de privação do uso do veículo seguro, insertas em contratos de seguro de danos próprios são inteiramente válidas e eficazes, e precludem pretensões indemnizatórias que excedam os limites contratados – neste sentido cfr. ac. RG 15-12-2016 (Isabel Silva), p. 291/15.2T8FAF.G1.
E por razões idênticas, já se entendeu que no âmbito deste tipo contratual o segurado só terá direito a ser ressarcido dos danos decorrentes de privação de uso se tal for convencionado, e na medida do convencionado – vd. acs. RP 07-02-2017 (Mª Cecília Agante), p. 842/14.0TJPRT.P1, e RG 09-02-2017 (Francisca Vieira), p. 104/15.5T8PTL.G1.
Porém, como já fizemos referência, alguma jurisprudência, com a qual nos identificamos, vem reconhecendo que em caso de recusa injustificada por parte da seguradora em assumir o sinistro, tal recusa constitui a seguradora na obrigação de indemnizar o segurado pelo dano da privação de uso – cfr. os já citados acs. RL 13-10-2016 (Jorge Leal), p. 716/14.4TJLSB.L1-2; STJ 23-11-2017 (Salazar Casanova), p. 4076/15.8T8BRG.G1.S2; RP 11-01-2018 (Filipe Caroço), p. 2528/15.9T8PRD.P1; e RP 21-02-2018 (Filipe Caroço), p. 1069/16.1T8PVZ.P1.
Note-se que nestas situações a fonte da obrigação de reparar tais danos não é a cobertura contratual de tal risco, mas o incumprimento da obrigação de reparar o risco seguro.
Por particularmente esclarecedor, releva o seguinte trecho do primeiro acórdão mencionado:
“No caso dos autos, a R. obrigou-se perante a ora A., a título de responsabilidade por danos próprios, a suportar o custo da reparação da viatura identificada no contrato(…).
Ora, constata-se que tendo a aludida viatura, sem responsabilidade imputável a terceiro, embatido num sinal de trânsito, carecendo de reparação cujo valor orçava em € 6.889,74 euros, o qual não ultrapassava o capital segurado, a R., apesar de interpelada para assumir o aludido encargo, ao abrigo do contrato celebrado, recusou-se a fazê-lo, invocando uma cláusula contratual de exclusão, que a eximiria dessa responsabilidade. (…).
Ora (…) demonstrada ficou a razão da A. quando reclamou (e reclama) o ressarcimento dos danos causados pela R. com o aludido incumprimento do contrato. Com efeito, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º do Código Civil). Responsabilidade essa que abarca os prejuízos emergentes da mora no cumprimento da obrigação contratual (art.º 804.º n.º 1 do Código Civil). E a obrigação assumida pela R. in casu e em concreto era mandar proceder à reparação do aludido veículo ou entregar à A. o valor correspondente ao custo da reparação, diligenciando esta pela reparação da viatura. (…).
Ou seja, sobre a seguradora impendia e recai a obrigação de repor uma situação de facto, seja diretamente, procedendo ou mandando proceder à reparação da viatura, colocando-a em estado igual ao existente antes do sinistro e, consequentemente, em condições de circular, ou indiretamente, facultando à segurada os meios pecuniários para que esta diligenciasse para aquele efeito.
Os danos emergentes da mora neste caso não se cifram, assim, nos juros previstos no art.º 806.º do Código Civil.
Está aqui em causa a privação do uso da viatura sinistrada por parte da sua proprietária. (…)
Uma vez que, in casu, não faz parte do risco seguro a privação do uso da viatura sinistrada (cfr. art.º 130.º n.º 3 do regime jurídico do contrato de seguro, do qual decorre que, salvo convenção em contrário, o seguro de coisas não abrange o valor de privação de uso do bem), efetivamente a R. não é obrigada a ressarcir a A. por tal privação a título de cumprimento de obrigação contratual, pelo que não releva, aqui, a data do sinistro. O que se questiona nesta ação é a responsabilização da R. pelos danos emergentes do incumprimento do contrato. E esse incumprimento manifestou-se quando, estando a viatura em condições de ser reparada, a R. se recusou a assumir esse encargo (…).”
Subscrevemos inteiramente este entendimento.
Com efeito, e quanto a esta matéria, a pretensão ressacitória não tem fundamento no contrato, mas no incumprimento da obrigação de reparar que do mesmo emerge, e que não se confunde com os juros de mora que incidem sobre a quantia correspondente ao montante da reparação.
Porém, afigura-se evidente que um tal dano cessa a partir do momento em que o segurado adquirir outra viatura - vd. ac. STJ 05-07-2018 (Abrantes Geraldes), p. 176/13.7T2AVR.P1.S1
Ora, no caso dos autos, provado ficou igualmente que na sequência da “retirada” pela ré da viatura de substituição, a autora pediu emprestada, à sua mãe, uma viatura, vindo depois a adquirir outra, em 15-06-2016.[16]
Tal significa que não ficou demonstrado que a autora tenha efetivamente chegado a ficar privada de viatura.
Donde, inexiste qualquer dano de privação de uso a ressarcir.
Porque assim é, justifica-se a revogação da sentença recorrida, na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.600,00 a título de indemnização por dano de privação de uso - al b) do dispositivo.

4.2.3.3. Da quantia paga a título de IUC (apelação da autora)
Discorda a autora da sentença recorrida, na parte em que absolveu a ré do pedido de condenação desta a pagar-lhe € 285,29 a título de Imposto Único de Circulação (arts. 29. a 34. da motivação e VIII- a X- das conclusões de recurso da autora).
Efetivamente, pediu a autora a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 285,29, quantia que pagou a título de IUC relativo aos anos de 2016 e 2017.
Tal pretensão é exposta no art. 71) da petição inicial, sem qualquer fundamentação para além da invocação de tal despesa.
A sentença recorrida considerou este pedido improcedente, porquanto “o cumprimento, pela A, de obrigações tributárias é alheio à R e ao sinistro dos autos, pelo que se, por um lado, não se trata de um dano mas de uma obrigação própria, por outro, trata-se de uma obrigação legal, sem qualquer relação lógica ou causal com o sinistro dos autos.”
A autora discorda por considerar que em consequência do sinistro dos autos o veículo esteve parado, sem qualquer uso, desde data em que se avariou até ser abatido, e que não obstante a inoperacionalidade do mesmo, teve que suportar o mencionado imposto.
Apreciando essa pretensão diremos em primeiro lugar que não se descortina como pode a autora pretender reaver da ré a totalidade do montante pago a título de IUC relativo ao ano de 2016, na medida em que só ficou impossibilitada de usar o veículo em consequência do acidente a partir do dia 05 de maio desse ano.
Tal significa que em caso algum se justificaria responsabilizar a ré pelo pagamento do mesmo imposto no tocante ao período decorrido entre os dias 01 de janeiro e 04 de maio de 2016.
Em segundo lugar, da leitura das condições gerais, especiais e particulares da apólice do contrato de seguro dos autos não resulta que a despesa em questão se ache abrangida pela cobertura do seguro contratado entre autora e ré.
Em terceiro lugar, haverá que ter presente que a pretensão ressarcitória reconhecida à autora corresponde à prestação contratual devida, ou seja, ao valor da reparação do veículo.
Tal significa que nestas situações de responsabilidade contratual, que importa enquadrar nos termos previstos no art. 798º do CC, está em causa o interesse contratual positivo, visando assim a colocação da autora na situação hipotética em que estaria se o contrato fosse cumprido. Ora, a este propósito releva a distinção sublinhada por ANTUNES VARELA:
 ”O «interesse positivo» ou «de cumprimento» é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. Abrange, portanto, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida”. O interesse negativo ou «de confiança» aponta antes para a situação em que o credor se encontraria se não tivesse celebrado o contrato”.
No caso em apreço também já concluímos que não se apuraram factos que permitam responsabilizar a ré pela perda total do veículo seguro.
Assim sendo, verificamos que caso o contrato dos autos tivesse sido cumprido, a autora não deixaria de ter que pagar o IUC da viatura segura.
Daí que as quantias que pagou a título de IUC dos anos de 2016 e 2017 não constituam prestações devidas nos termos do contrato de seguro celebrado pelas partes, nem configuram pretensões indemnizatórias decorrentes do incumprimento do mesmo contrato.
Termos em que também nesta parte improcede a apelação da autora.

4.2.3.4 Danos não patrimoniais (apelação da autora)
A autora também não se conforma com o decidido na sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Em abono de tal entendimento sustenta que os factos vertidos nos pontos 3º a 8º dos factos não provados devem considerar-se provados, “e nessa medida, ser atribuída à A. por danos não patrimoniais a quantia peticionada na P.I.” (arts. 35. a 37. da motivação, e XI- e XII- das conclusões de recurso da autora).
Como resulta do exposto no ponto 4.1.2.3. do presente aresto, a impugnação da matéria de facto suscitada pela autora, e que tinha por objeto os pontos 3º a 8º dos factos não provados foi considerada totalmente improcedente, mantendo-se tais factos como não provados.
Nesta conformidade, forçoso é concluir que se mostra prejudicada a apreciação do mérito da causa no que diz respeito ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais (art. 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo código). Neste mesmo sentido cfr., por todos, o ac. RG de 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1.
Aliás, ainda que assim não fosse, sempre diríamos que nesta parte subscrevemos inteiramente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por concordarmos com a fundamentação vertida na sentença recorrida a qual, apesar de sucinta, aborda e decide sobre esta pretensão indemnizatória, fazendo-o de forma clara, correta, e adequada (art. 663º, nº 5 do CPC).

4.2.3.5 Certidão IPMA (apelação da ré)
A ré não se conforma com a sua condenação a pagar à autora a quantia de € 71,54 a título de certidão emitida pelo IPMA [arts. 80) a 87) da motivação e als. ll) a qq) das conclusões de recurso da ré].
Esta pretensão foi exposta pela autora no art. 73) da petição inicial, sem qualquer outra argumentação que não fosse a invocação da referida despesa e a referência ao documento 15 junto com o mesmo articulado, o qual integra a mencionada certidão, datada de 20-02-2017 (fls. 37), um ofício dirigido à autora (fls. 38), e uma fatura no mesmo montante (fls. 39. e v.).
Esta pretensão foi acolhida na sentença recorrida com a seguinte fundamentação:
“Trata-se de uma despesa em que a A incorreu, para demonstração dos factos alegados ao processo, a R deverá se condenada no seu pagamento, uma vez que foi o seu incumprimento que deu azo à necessidade de realização de tal despesa – cfr. artigo 798º do Código Civil”.
Conforme resulta dos documentos acima mencionados, a certidão em apreço foi emitida em fevereiro de 2017, ou seja, muito depois de a ré ter declinado assumir o sinistro dos autos (o que sucedeu em junho de 2016).
Nessa medida, como apontou a sentença recorrida, a despesa com o pagamento de tal certidão configura um encargo motivado pela necessidade de propor a presente ação.
Uma tal despesa não constitui, assim, um dano indemnizável, que deva ser objeto de apreciação e condenação nos quadros da responsabilidade contratual, mas antes configura um encargo a enquadrar no âmbito das custas de parte.
Com efeito, estabelece o art. 533º, nº 1 do CPC que “(…) as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”[17].
O nº 2 do mesmo preceito esclarece que se compreendem nas custas de parte as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Acresce que nos termos do disposto no art. 532º, nº 1 do CPC “cada parte paga os encargos a que tenha dado origem”, ou seja, de acordo com critérios de causalidade.
Comentando o art. 533º do CPC, dizem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[18]: “Em matéria de custas processuais, e como reverso do anterior princípio da causalidade, deveria valer o princípio da justiça gratuita para o vencedor (…). Na esfera da responsabilização pelo pagamento das custas deveria consagrar-se natural a regra (embora com algumas exceções) que determinasse a responsabilização da parte vencida por todas as despesas que a parte vencedora efetivamente suportasse com a demanda e que com esta estivessem ligadas por nexo de causalidade adequada.
Os regimes pregressos ficaram bem longe deste objetivo e só agora se recolhe do preceito um avanço significativo neste sentido, na medida em que permite ponderar, para efeitos de responsabilização da parte vencida, os valores pagos pela contraparte a título de honorários”.
Seja como for, importa sublinhar que o nº 1 do citado preceito sujeita o ressarcimento da parte vencedora a título de custas de parte aos “termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”.
 E analisado o RCP verificamos que no seu art. 25º, nº 2 se referem, como integrando o conceito de custas de parte, os mesmos elementos a que se reportam as diversas als. do nº 2 do art. 533º do CPC.
Assim, como bem sublinha SALVADOR DA COSTA[19], haverá que reconhecer que “apesar de no proémio deste normativo se utilizar a expressão “designadamente”, o âmbito da compreensão do preceito de custas de parte é o constante do Regulamento ou da Portaria nº 419-A/2009.
Como o Regulamento e a Portaria nº 419-A/2009 não contêm normas que vão para além do que consta do normativo em análise a título de compreensão do conceito de custas de parte, a conclusão é a de que ela se cinge ao que consta das suas quatro alíneas e dos artigos 25º e 26º do Regulamento.”
Assim sendo, e sem prejuízo da eventual consideração desta despesa em sede de custas de parte, e da apreciação que a mesma merecer nos termos das mencionadas disposições legais, concluímos pela procedência do recurso da ré no que tange a este segmento da sentença, impondo-se por isso a revogação da decisão recorrida, na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 71,54 acrescida de juros de mora, a que corresponde a al. c) do dispositivo. Isto sem prejuízo de tal quantia poder relevar no âmbito das custas de parte.

5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Alterar a decisão sobre matéria de facto nos termos constantes do ponto 4.1.3. do presente acórdão;
No mais:
b) Julgar a apelação da autora totalmente improcedente;
c) Julgar a apelação da ré parcialmente procedente e, em consequência, revogar as als. b) e c) do dispositivo da sentença recorrida, absolvendo a ré dos respetivos pedidos.
Custas por autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos.

Lisboa, 22 de outubro de 2019 [20]

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa

[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[3] Suprimimos do elenco dos factos provados as referências indicadas entre parêntesis, por considerarmos que as mesmas contêm referências a meios de prova, sendo por isso desajustado incluí-las no elenco de factos provados e não provados.
[4] “O contrato de Seguro na LCS de 2008”, ROA, ano 69,  n.º 3 e 4 (jul.-dez. 2009), pp. 815-858, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Be96274ba-f961-4442-a4e4-46fb5338440e%7D.pdf, em especial, p. 819 e 822
[5] Cfr. pontos 1) a 2.6) dos factos provados.
[6] ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 825.
[7] Pontos 3) a 13) dos factos provados.
[8] Art. 51) da motivação do recurso da ré.
[9] Ponto 2.4) dos factos provados.
[10] Cfr. ponto 4.1.3.1. do presente aresto.
[11] Acentuado e itálico nossos.
[12] Pontos 41) e 53) dos factos provados.
[13] Ponto 28)
[14] Pontos 2.5) e 2.6) dos factos provados.
[15] Pontos 21), 26), e 27) dos factos provados.
[16] Pontos 46) a 48) dos factos provados.
[17] Adiante designado pela sigla “RCP”.
[18] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, set 2018, p. 586.
[19] “As custas processuais”, Almedina, 2018, p. 33.
[20]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.
Decisão Texto Integral: