Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1727/17.3PBOER.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Conforme resulta do n.º 3 do art.º 152º C.P., não é elemento típico do crime de desobediência que o arguido seja advertido pelo agente autuante de que a recusa à submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue é punida como crime de desobediência, pois esta advertência apenas se mostra exigível na ausência de disposição legal que comine a falta de obediência à ordem ou mandado como crime de desobediência, como resulta do artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, em contraposição com a norma contida na sua alínea a).

- E, o facto do agente autuante ter aceitado que o arguido realizasse o teste de alcoolémia por via do ar expirado, não é, por si só, aceitação expressa da retratação do arguido com exclusão do crime de desobediência, porquanto o crime em causa consuma-se com a dita recusa, mostrando-se de todo juridicamente irrelevante para o efeito da subsunção (ou não) ao tipo criminal a actuação posterior a essa consumação.

- E, não estando perante uma situação de impossibilidade física de realização da prova por pesquisa de álcool no ar expirado, pois o arguido antes de consumar o crime não deu a conhecer que o seu estado de saúde não lhe permitia efectuar o teste e nem o agente policial detectou qualquer comportamento que o levasse a concluir por estar perante tal circunstancialismo, mas face a um acto de negação dessa realização por vontade expressa do arguido, não poderia sequer a possibilidade de recolha de sangue para análise ser equacionada, face aos seus pressupostos legais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 1727/17.3PBOER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 3, em Processo Especial Sumário, foi o arguido J. condenado, por sentença de 21/12/2017, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código da Estrada e artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 10,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1- A decisão recorrida padece do vício previsto no art° 410º nº 2 do CPP - erro notório na apreciação da prova;
2- Tal vício consiste na desconformidade entre os factos dados como provados e a sua análise segundo as regras da experiência comum;
3- O arguido não se conforma com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois que não cometeu de forma alguma o crime de desobediência, donde, entende, não deve ser condenado. Assim,
4- O princípio da livre apreciação da prova não significa que o julgador possa valorá-la segundo o seu livre arbítrio;
5- A valoração tem assentar num manancial probatório;
6- O juízo crítico e rigoroso sobre a prova produzida na audiência de julgamento não pode traduzir-se numa operação puramente subjetiva, emocional e imotivável;
7- O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar é o momento fulcral para obtermos uma decisão de qualidade;
8- O princípio da livre apreciação da prova não é absoluta, deve ser limitado, designadamente, pelo respeito da presunção de inocência e da salvaguarda do princípio do in dubio pro reo;
9- Este último implica que não possamos considerar provados os factos, que apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal;
10- Pois que, sempre que o tribunal se depara com um non liquet, facto pouco claro que suscite dúvidas, deverá, o mesmo, ser valorado probatoriamente a favor do arguido. Contudo assim não foi, doutamente, entendido;
11- Todavia entende-se que a decisão ora recorrida padece dos vícios do art° 410º do CPP, erro notório na apreciação e valoração da prova;
12- Essencialmente porque foram dados como provados factos que o não deviam, tanto que para tal foi feita prova suficiente conjugada com a documental nos autos;
13- Do depoimento agente da PSP autuante e testemunha do Ministério Público, que se quer espontâneo, concreto e claro, não resulta provado, com certeza, que tenha advertido o arguido que se não soprasse para o alcoolímetro, estaria a cometer o crime de desobediência;
14- Nas duas vezes que abordou o tema, sempre referiu que tinha dito a "cominação legal", não concretizando o que efetivamente tinha dito ao arguido.
15- Apenas a instâncias do mandatário do arguido, é que o Juiz a quo questionou o agente da PSP se " Em algum momento o advertiu, se ele não fizesse o teste que a despistagem do álcool que incorria na prática de um crime de desobediência?";
16- Tendo ao agente da PSP respondido com um simples "Sim";
17- Coube ao Juiz a quo fazer a prova que cabia ao Ministério Público com a testemunha que arrolou;
18- A questão foi colocada de forma sugerida e de encontro ao que pretendia o interlocutor, que bastou o agente da PSP dizer, sim!;
19- Em face do exposto, é forçoso concluir, com certeza, e sem margem de dúvidas, que o agente da PSP advertiu o arguido que praticava um crime de desobediência se não soprasse o alcoolímetro;
20- No mínimo, o Tribunal a quo teria de ter ficado com a dúvida se efectivamente o arguido terá sido advertido pelo agente da PSP, caso em que deveria ter sido observado e aplicado o princípio do in dubio pro reo;
21- E desta feita o arguido ser absolvido do crime que vinha acusado;
22- O Tribunal a quo não ponderou devidamente o facto do arguido ter soprado, pelo menos 5 vezes o alcoolímetro;
23- O Tribunal a quo ao dar como provado que o arguido soprou, pelos menos 5 vezes o alcoolímetro, mesmo que tenha sido depois da advertência (segundo a douta Sentença), e depois dar como provado que não realizou o teste de alcoolémia por sopro, encerra em si mesmo uma contradição;
24- Salvo opinião contrária, ou o Tribunal não dá como provado que o arguido tenha soprado o alcoolímetro, e nesta hipótese teria cometido um crime de desobediência, ou, se deu como provado - que é o caso - que o arguido soprou o alcoolímetro, não o pode condenar no crime de desobediência;
25- Tanto assim é que resulta da douta Sentença recorrida que o arguido soprou o alcoolímetro, pelo menos umas 5 vezes;
26- Relativamente à justificação dada pelo arguido, também aqui cremos mais que uma contradição, há uma valoração incorreta dos factos resultantes dos depoimentos, quer do arguido, quer no agente da PSP;
27- Quer o arguido, quer o agente da PSP nos seus depoimentos, sendo que o arguido de forma mais detalhada, o agente da PSP de forma mais simplista, afirmaram que o arguido apresentou uma justificação para não conseguir fazer o teste de alcoolémia por sopro "Bronquite asmática";
28- Tendo tal declarado, corroborado com a documentação junta com a contestação, nunca o Tribunal a quo podia, como assim o fez, dar como provado que o arguido não deu qualquer justificação ou explicação para não conseguir realizar o teste de alcoolémia por sopro;
29- Porque efetivamente foi dada uma explicação e justificação pelo arguido;
30- Quando muito, atrevemo-nos a que o Tribunal a quo, no texto da sua douta Sentença, fundamentasse que a justificação do arguido era inverosímil e desprovida de qualquer sentido, e por isso não a considerava;
31- Mas nunca dar como provado que o arguido não deu qualquer explicação, ou justificação para não realizar o teste de alcoolémia;
32- Chegados aqui, efetivamente o arguido efectuou o teste de sopro no alcoolímetro, tendo inclusivamente aparecido a luz vermelha, e tal como dado como provado pelo Tribunal a quo, soprou pelo menos 5 vezes;
33- Se soprou 5 vezes, efetuou o teste de alcoolémia com sopro, sem sucesso, é certo, mas efectuou o teste, não obtendo o resultado, pelos questões de saúde que o arguido invocou, e que se encontram documentados na contestação, que foram dado com provados pelo Tribunal a quo;
34- Tal como já explanado, e evitando repetir em sede de conclusões o que já foi referido nas motivações, o facto do agente da PSP, mesmo que por hipótese, tenha advertido o arguido que incorria num crime de desobediência se não soprasse o alcoolímetro, ter permitido que o arguido efetuasse o teste, é por si só um comportamento relevante para a apreciação se foi, ou não cometido o crime de desobediência;
35- Pela perspetiva do agente da PSP se permite que o arguido efetue o teste de alcoolémia, é porque reconsiderou a advertência que fez ao arguido (apenas por hipótese), considerando que o arguido se voluntariou a efectuar o teste;
36- Pela perspetiva do arguido, ao pedir para fazer o teste, depois da advertência (apenas por hipótese) e ver o seu pedido ser atendido pelo agente da PSP, fica convicto que não praticou qualquer crime, caso contrário, e tendo praticado o crime, que vantagem lhe traria a realização do teste?
37- Nenhuma, antes pelo contrário, corria sérios riscos de ver consumado a prática de 2 crimes, o de desobediência, e o de condução em estado de embriaguez, hipoteticamente;
38- Cremos, que de qualquer das perspetivas, e tendo sido realizado o teste de alcoolémia o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o crime de desobediência;
39- Relativamente à não realização do teste de pesquisa de álcool pelo sangue, cremos que dúvidas não poderá existir que o agente da PSP nunca ponderou, ou se quer, sugeriu ao arguido que o realizasse;
40- O depoimento do agente da PSP neste ponto é claro e objectivo quando afirma que nunca falou ao arguido para realizar o teste ao sangue;
41- Contudo, o Tribunal a quo dá como provado que o arguido se recusou a realizar tal teste;
42- Baseado numa suposição!
43- Com o seguinte raciocínio, e seguindo a tese do agente da PSP: se o arguido se recusou a efectuar o teste de sopro, também se iria recusar a efectuar o teste ao sangue;
44- Não podemos aceitar este entendimento que se encontra vertido na douta Sentença ora recorrida, que considerou como provado que o arguido se recusou a efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue;
45- Assim, requer-se a absolvição do arguido recorrente, por valoração do princípio in dubio pro reo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Este Venerando Tribunal da Relação doutamente suprirá, deverá o arguido ser absolvido.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Normas violadas:
Art° 410º, nº 2 do CPP.
Art° 32º, nº 2 da CRP (princípio in dubio pro reo).

3. Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando por não merecer provimento.

4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


1.   Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.


No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.


2.   A Decisão Recorrida

Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos (transcrição):

No dia 5 de Dezembro de 2017, entre as 04:10 e as 04:20 horas, na Avenida Engenheiro Boneville Franco, na União das freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, na área do município de Oeiras, o arguido J. conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula F.

Na altura, o arguido foi fiscalizado pelo agente da PSP, S.R., que se encontrava em exercício de funções, a realizar acção de fiscalização de trânsito e devidamente fardado com o uniforme da PSP.

O agente da PSP deu ordem ao arguido para que este se submetesse a exame qualitativo ao ar expirado, a quem explicou como deveria fazer o sopro.

O arguido recusou submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue.

O agente da PSP informou o arguido de que caso não realizasse o exame de pesquisa de álcool de sopro, incorria no crime de desobediência.

O arguido recusou realizar o exame de álcool no sangue.

Bem sabia o arguido que faltava à obediência devida à obrigação legal de submissão a teste de pesquisa de álcool por todos os condutores e a ordem da PSP, a qual lhe foi regularmente comunicada por agente da PSP. devidamente fardado e em exercício de funções.

O arguido tinha conhecimento dessa obrigação legal, bem como da ordem emanada pela PSP e percebeu a advertência que lhe foi efectuada pela PSP e que, por tudo isto, caso se recusasse a submeter-se ao teste de pesquisa de alcoolemia, incorreria em crime de desobediência.

Não obstante, o arguido quis desobedecer àquela obrigação legal e à ordem emanada pela PSP, recusando-se a ser submetido a exame de álcool no sangue, o que efectivamente fez.

O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Mais ficou provado que o arguido cometeu em 20 de Setembro de 2015 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em uma pena de cinquenta dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por um período de três meses, por sentença proferida em 16/06/2016 nos autos 111/15.8SPLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – J1, a qual transitou em julgado em 01/09/2016.

Em 15/04/2016, o arguido cometeu um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, do Código Penal, tendo sido condenado na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de sete euros, o que perfaz o montante total de seiscentos e trinta euros, por sentença proferida em 07/09/2017 e transitada em julgado nessa data, no Processo Sumaríssimo 315/16.6SDLSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3.

Mais julgo provado que o arguido é coronel reformado, auferindo um vencimento mensal líquido de mil e novecentos euros, é solteiro, vivendo sozinho e dispende pouco mais de mil euros do seu rendimento, sobretudo em alimentação que toma fora de casa e o pagamento de seiscentos e cinquenta euros de renda de casa. O arguido não tem descendentes ou quaisquer pessoas a seu cargo. É licenciado em ciências militares.

O arguido soprou pelo menos umas cinco vezes no alcoolímetro que o agente lhe apresentou, mas acrescento a este facto que o arguido fê-lo já depois de se ter recusado liminarmente e sem qualquer fundamentação ou explicação a efectuar o teste de alcoolémia por sopro, nomeadamente o teste qualitativo de álcool, assim como o fez já depois de lhe ter sido dada voz de detenção pela recusa em submeter-se a esse teste, mesmo quando advertido que incorria na prática de um crime de desobediência por essa omissão.

Mais julgo provado da contestação que o arguido tem problemas crónicos nos pulmões e com maior incidência desde o ano de 2015 tem problemas respiratórios, sendo acompanhado clinicamente pelo médico desde início de 2015 e dos diversos exames médicos que efectuou foi-lhe diagnosticado uma redução volumétrica de ambos os campos pulmonares relacionados sobretudo nos lobos inferiores acrescentando à parte do artigo 8º da contestação que tal redução volumétrica é, segundo o último exame médico, efectuado em 21 de Novembro de 2017, ligeira, passo a citar. Nesses relatórios se menciona uma ligeira redução volumétrica dos campos pulmonares.

Julgo ainda provado o ponto 9 da contestação, acrescentando a data de 21/04/2015, data em que foi diagnosticado ao arguido uma capacidade forçada moderadamente diminuída, volume expiratório forçado no primeiro segundo muito diminuído, relação diminuída, débitos respiratórios forçados a diferentes volumes da capacidade vital diminuídos, capacidade pulmonar total, volume residual e volume de gás intratorácico diminuídos, resistências brônquicas aumentadas.

Dou ainda provado que nessa altura de Abril de 2015 se concluiu que padece de uma alteração ventilatória restritiva grave com componente obstrutivo ligeiro associado sem resposta ao broncodilatador, segundo os critérios ATS/ERS 2005.

Com interesse para a decisão da presente causa julgo igualmente provado que o arguido tinha em 23 de Janeiro de 2015, ano em que efectuou a maior parte dos exames que juntou com a contestação, hábitos de tabagismo.

Quanto aos factos não provados, considerou (transcrição):

Dou como não provado o facto vertido no ponto 6 da acusação (a referência à acusação resulta de um manifesto lapso, pois pretende reportar-se à contestação) designadamente, que o arguido em virtude dos problemas crónicos que sofre nos seus pulmões estava, no tempo e no lugar descritos na acusação, impossibilitado de ter um fluxo de ar nos pulmões suficiente para activar o alcoolímetro por forma a ser realizado o exame de pesquisa de álcool por sopro.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Os factos vertidos na acusação julgam-se provados com fundamento, desde logo, no depoimento da testemunha de acusação cujo teor das suas declarações se mostra corroborado pelo teor do auto de notícia por detenção do arguido, a par também, de certo modo, da confissão parcial do arguido no que diz respeito a ter estado presente nesse tempo e nesse local e ter sido abordado pelo agente policial e de lhe ter sido ordenado que efectuasse o teste qualitativo de despistagem de álcool mediante sopro.

Em respeito de saber se o arguido tinha ou não tinha suficiente condição de saúde para efectuar um sopro suficiente, aqui foi referido pela testemunha e também é do conhecimento do tribunal, quanto mais não seja porque o tribunal, este juiz, também já foi abordado por agentes policiais e também já lhe foi ordenado que efectuasse testes de despistagem de alcoolémia por sopro e os fez e nessa medida, portanto, tem conhecimento também sobre o volume de ar que é necessário para efectuar o teste qualitativo de despistagem de álcool através do sopro.

Efectivamente, conforme aqui foi dito pela testemunha e é do conhecimento do tribunal, não é um teste que requeira que a pessoa que o efectua expire com um prolongado e significativo volume de ar, pelo contrário, até é um teste que se faz com alguma facilidade.

Por outro lado, com fundamento nos relatórios médicos juntos pelo arguido, julga-se provado que este tem problemas respiratórios crónicos, em todo o caso, os problemas respiratórios, como muitos outros, mais para mais quando se prendem com hábitos de vida, tais como o tabagismo, vão sofrendo um agravamento ou um melhoramento segundo esses hábitos, segundo a pessoa tem esses hábitos em maior ou menor extensão, isto é segundo a pessoa fuma ou não fuma mais ou segundo as suas condições de vida.

E, o que é facto, é que, muito embora os exames médicos mostrem que em 2015 o arguido apresentava um volume respiratório forçado no primeiro segundo muito diminuído conforme é referido no documento quatro, bem como débitos expiratórios forçados a diferentes volumes da capacidade vital diminuídos, certo é que em 2017 já, mais recentemente, em 21 de Novembro de 2017, segundo consta do documento seis, junto com a acusação (a referência à acusação resulta de um manifesto lapso, pois pretende reportar-se à contestação), aquilo que aí vem referido é uma ligeira redução volumétrica dos campos pulmonares, portanto, aqui naturalmente que é uma melhoria, uma qualificação, ligeira é um conceito indeterminado mas em todo o caso quem o atestou foi um médico e nessa medida, uma médica, no caso, uma médica radiologista, na sequência, presumo, não há outra hipótese de diagnóstico, de um RX torácico e portanto aquilo que se julga provado é que o arguido presentemente aquilo que tem é uma ligeira redução volumétrica dos campos pulmonares. De resto, o arguido aqui, segundo a forma como conseguiu projectar a sua voz, de uma forma, fazendo-se ouvir com vitalidade, falando com vitalidade e de forma bem audível, não demonstrou ter uma respiração ofegante, sôfrega ou limitada, pelo que, mediante estas observações e mediante o conhecimento formado pelo depoimento da testemunha de acusação e pela experiência do tribunal sobre a medida do esforço que é necessário desenvolver para cumprir o teste qualitativo de despistagem de álcool, resta concluir que efectivamente o arguido não tinha qualquer razão válida que justificasse uma recusa em efectuar tal teste.

Nem, aliás, segundo aqui foi dito, quer pelo arguido, quer pela testemunha de acusação, o arguido alguma vez justificou a sua recusa. O arguido nunca disse que não era capaz de efectuar este teste e quando o fez, já o fez depois de se ter recusado à realização do teste, ao cumprimento da ordem da sua realização, sob cominação de cometer um crime de desobediência e depois de lhe ter sido dada voz de detenção, pelo que já o fez depois de consumado os factos relativos à detenção.

De dizer também que, naturalmente, os agentes policiais, diante da recusa liminar do arguido em se submeter ao teste qualitativo de álcool e de uma recusa que em si não apresentava qualquer justificativa nem vinha acompanhada de qualquer solução alternativa, nomeadamente ou de qualquer exposição que suscitasse da parte dos agentes policiais a proposição de uma solução alternativa, no caso o exame sanguíneo para despistar o álcool no sangue, naturalmente que desonera os agentes policiais de propor a realização do teste de despistagem de álcool no sangue, na medida em que, quem se recusa a efectuar um teste de sopro qualitativo sem qualquer justificação, pois naturalmente que se recusará a realizar todo e qualquer tipo de teste e, além do mais, a realização do teste ou do exame sanguíneo justifica-se efectivamente quando existem indícios de que a pessoa em causa conduzia em estado de embriaguez.

Posto isto, julgo não provado que o arguido estivesse impossibilitado de ter um fluxo de ar nos pulmões suficiente para activar o alcoolímetro e julgo provados os demais factos, nomeadamente que o arguido se recusou a efectuar o teste qualitativo de álcool por sopro, mesmo depois de lhe ter sido ordenado fazê-lo pelos agentes policiais e sob cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência, assim como julgo provado que os testes qualitativos que fez a posteriori ou melhor, que tentou fazer sem sucesso, por falta de sopro, os fez já depois de ter sido dada a voz de detenção pela consumação dos factos descritos na acusação.

O arguido já foi condenado pela prática de um crime de desobediência, foi então advertido de que incorria na prática deste tipo de crime pela sua conduta, pelo que forçosamente tomou conhecimento de que cometia um crime de desobediência ao não efectuar o teste qualitativo antes de lhe ser dada voz de detenção e nessa medida agiu com conhecimento da ilicitude e sendo a sua conduta intrinsecamente livre agiu com dolo directo.

E, nessa medida, julgam-se provados os factos descritos na acusação e não provado o facto descrito no ponto 6 da contestação, julgando-se provados os demais factos vertidos na contestação com as alterações que lhe foram introduzidas pelo tribunal, a par dos demais factos com fundamento nas declarações do arguido que se afiguraram credíveis nesta parte, a par do certificado de registo criminal e os factos relativos à sua vida passada e presente, incluindo os antecedentes criminais que o mesmo tem, as condenações que já sofreu.

Apreciemos.

Verificação do vício de erro notório na apreciação da prova


Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova.

O apontado vício, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. São vícios da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.

Verifica-se o erro notório na apreciação da prova, quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

E, também está este vício presente, quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.

Como elucida o nosso Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, ocorre esse vício ao dar o tribunal como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária, seja por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, seja por ter violado ou obliterado princípio ou regra fundamental em matéria de prova, não o integrando, por isso, a discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal.

Ora, para demonstrar a verificação desta enfermidade da sentença, o recorrente faz apelo, entre o mais, a passagens das suas declarações e do depoimento da testemunha S.R., prestados em audiência de julgamento, que não estão reflectidos ou materializados na motivação da convicção probatória do tribunal recorrido, divergindo da convicção que por este foi formada, o que não se enquadra na forma como esse vício se encontra estruturado na lei e pode ser conhecido.

Manifestamente, no caso concreto, das críticas efectuadas não se recolhe, relativamente a qualquer delas que, a partir do texto da decisão sob recurso, o tribunal recorrido retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, deu como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou, de todo o modo, que do mesmo texto, usando um processo racional e lógico, suposto no cidadão comum minimamente prevenido, se retire de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

Termos em que, não se verifica o assinalado vício, improcedendo, pois, o recurso neste segmento.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo

Critica o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância, referindo no seu requerimento de interposição de recurso que visa “o reexame de matéria de facto, com reapreciação da prova gravada e de direito, nos termos e para os efeitos dos artºs 401º, nº 1, al. b), 411, nº 3 e 412º, nº 2 e 3 do CPP”.

E, pese embora nas conclusões de recurso pareça restringir esta sua discordância ao vício de erro notório na apreciação da prova – que nada tem a ver com a impugnação da matéria de facto com apelo à prova gravada a que se refere o referido artigo 412º, nº 3 (e nº 4), do CPP, como já deixámos explicitado – ainda assim analisemos se é admissível conhecer da impugnação na modalidade ampla.

Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nesta perspectiva, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência, o que é o caso, o que não obsta a que, também nesta situação, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram, ainda que imperfeitamente – mas, de qualquer modo, não impossibilitando em absoluto o conhecimento da impugnação nesta modalidade - as exigências legais.

Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos probatórios podem exibir perante si (partindo das provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram.

Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica, sob a óptica da censura que lhe faz e se tem ou não suporte na prova produzida.

Começa o recorrente por afirmar que foi dado erradamente como provado que o agente da PSP advertiu o arguido de que se não efectuasse o teste de pesquisa de álcool incorria na prática de um crime de desobediência.

Tendo-se procedido à audição do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha S.R., agente da PSP, na gravação disponibilizada pelo tribunal, resulta que relatou, entre o mais, o seguinte:

Dado que ele ia no exercício da condução, foi-lhe solicitado que fizesse o teste do álcool, tal como está determinado, tendo o mesmo recusado inicialmente, foi feita a cominação legal, voltou a recusar e foi dada a voz de detenção por desobediência.

Entretanto, demos-lhe a oportunidade, já depois de ter sido dada a voz de detenção, demos a oportunidade de ele efectuar na mesma o teste do álcool, tendo o mesmo, sendo que o mesmo colocava o aparelho na boca para efectuar o sopro e não fazia qualquer sopro.

Ele recusou-se logo desde o início e disse: não faço teste nenhum, nem vale a pena perguntarem outra vez. Mas nós, tendo em conta que a lei assim o obriga, fizemos a cominação legal, explicámos-lhe que ele era obrigado por lei a efectuar o teste dado que praticava, neste caso, exerceu a condução do veículo e tendo o mesmo afirmado que não fazia, que não fazia o teste. Só depois de lhe dar a voz de detenção e de retirar as algemas do porta-algemas para proceder à condução do cidadão é que ele deve ter pensado que era melhor, que era melhor efectuar o teste, não sei.

Nessa altura nós fomos buscar o teste ao nosso veículo, à nossa viatura policial, colocámos a boquilha, a respectiva boquilha, sendo que o arguido colocava o teste na boca e não exercia qualquer sopro (…) ele não soprava de todo.

Pergunta: ele não disse a determinada altura que não podia soprar ou que tinha algum problema de saúde que não lhe permitia efectuar o sopro?

Resposta: sim, disse que tinha bronquite asmática.

Pergunta: e os senhores, o que é que disseram?

Resposta: É assim, eu tenho formação na área da saúde, aliás estou a terminar uma licenciatura em enfermagem (está no último ano. É também condutor de ambulância e bombeiro voluntário, conforme afirmou posteriormente) e não me pareceu que o senhor tivesse problemas respiratórios ao ponto de não conseguir efectuar aquele sopro, pelo menos aquele sopro no aparelho que temos no nosso veículo, aquilo até uma criança de quatro ou cinco anos consegue efectuar aquele sopro (…) e ele não fez, não soprava sequer.

Pergunta: em algum momento o advertiu de se ele não fizesse o teste de despistagem do álcool incorria na prática de um crime de desobediência?

Resposta: sim.

Como resulta claramente do depoimento transcrito, o agente da PSP advertiu o arguido das consequências legais da sua expressa recusa a efectuar o teste de despistagem de álcool, concretamente que incorria na prática de um crime de desobediência.

Mas, entende o recorrente que nesta parte o depoimento não é credível, porque a testemunha não esclareceu as circunstâncias de modo e lugar em que terá proferido tal comunicação.

Não tem, porém, a razão pelo seu lado, porquanto está perfeitamente definido esse circunstancialismo.
Por outro lado, como se salienta no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt e temos vindo a sustentar também neste Tribunal da Relação de Lisboa, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

No caso sub judice, o tribunal recorrido explicita com clareza as razões da valoração que fez e não se vislumbra esta inadmissibilidade.

Censura ainda o recorrente ter o tribunal a quo dado como provado que “(…) sem qualquer fundamentação ou explicação, em efectuar o teste de alcoolémia por sopro”, aduzindo que mencionou sofrer de bronquite asmática, justificando e explicando desta forma a sua impossibilidade de realizar o teste por sopro.

Ora, o que se considerou assente foi que o arguido soprou pelo menos umas cinco vezes no alcoolímetro que o agente lhe apresentou, mas acrescento a este facto que o arguido fê-lo já depois de se ter recusado liminarmente e sem qualquer fundamentação ou explicação a efectuar o teste de alcoolémia por sopro, nomeadamente o teste qualitativo de álcool, assim como o fez já depois de lhe ter sido dada voz de detenção pela recusa em submeter-se a esse teste, mesmo quando advertido que incorria na prática de um crime de desobediência por essa omissão.

Quer dizer, o que se mostra efectivamente dado como provado é que inexistiu qualquer informação do arguido que fundasse a sua recusa liminar à realização do teste, sendo certo que a comunicação de que padecia de bronquite asmática só surge depois de ter expressado e reiterado a negação de efectuar o teste e de lhe ter sido intimada a detenção pela prática do crime de desobediência pelo agente policial, como indubitavelmente se extrai do depoimento da testemunha S.R..

De qualquer modo, sempre se dirá que, se vero é, como provado está, padecer o arguido de problemas respiratórios, não resulta da prova pessoal ou documental produzida (esta junta com a contestação) que esse estado de saúde o impossibilitava de realizar o teste em causa.

Termos em que, não cumpre alterar esta factualidade dada como provada.

Afirma ainda o recorrente que o “tribunal a quo deu como facto provado que o arguido se recusou a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue – ponto 4 e 5 da acusação” mas “relativamente à não realização do teste de pesquisa de álcool pelo sangue, cremos que dúvidas não poderá existir que o agente da PSP nunca ponderou, ou se quer, sugeriu ao arguido que o realizasse”.

Não tem, porém, a razão pelo seu lado.

Como bem sabe o arguido, a menção ao “exame de pesquisa de álcool no sangue” que consta do ponto 5 da acusação pública foi alterada pelo tribunal recorrido no decurso da audiência de julgamento, quando profere despacho com o seguinte teor: Nos termos e para os efeitos do artigo 358º, nº 1, do C.P.Penal porquanto assim resultou das declarações do arguido, do depoimento da testemunha ouvida e do auto de notícia, decide-se proceder a alteração não substancial do facto vertido no ponto 5.º da acusação em termos de, onde aí se lê “exame de pesquisa de alcool no sangue” passar a ler-se “exame de pesquisa de alcool por sopro”.

E, o que consta do aludido ponto 4 da acusação (o arguido recusou submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue) posteriormente vertido para os factos provados da decisão revidenda nos seus exactos termos, não se prende com o teste efectuado por análise de sangue.

Na verdade, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 18/2007, de 17/05 – que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas - a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo – nº 1; sendo que, como consta do seu nº 2, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue e no nº 3 menciona-se que a análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

De onde, quando se dá como provado que o arguido recusou submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, não se está a significar a recusa à quantificação da taxa de álcool no sangue por via da análise de sangue, mas à recusa ao teste no ar expirado para detecção da presença de álcool no sangue (no caso, em analisador qualitativo).

O que, aliás, é patente no seguinte segmento da motivação da convicção:

De dizer também que, naturalmente, os agentes policiais, diante da recusa liminar do arguido em se submeter ao teste qualitativo de álcool e de uma recusa que em si não apresentava qualquer justificativa nem vinha acompanhada de qualquer solução alternativa, nomeadamente ou de qualquer exposição que suscitasse da parte dos agentes policiais a proposição de uma solução alternativa, no caso o exame sanguíneo para despistar o álcool no sangue, naturalmente que desonera os agentes policiais de propor a realização do teste de despistagem de álcool no sangue, na medida em que, quem se recusa a efectuar um teste de sopro qualitativo sem qualquer justificação, pois naturalmente que se recusará a realizar todo e qualquer tipo de teste e, além do mais, a realização do teste ou do exame sanguíneo justifica-se efectivamente quando existem indícios de que a pessoa em causa conduzia em estado de embriaguez.

Neste, faz-se de forma límpida a distinção entre a recusa liminar do arguido em se submeter ao teste qualitativo de álcool no ar expirado e o exame sanguíneo para despistar o álcool no sangue.

Mas, clama ainda o recorrente por existir violação do princípio in dubio pro reo.

Ora, a violação do princípio in dubio pro reo, princípio corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado, pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.

Percorrendo a decisão revidenda, não resulta da mesma que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao arguido e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum ou fazendo apelo à prova gravada. Quer dizer, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido.

Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifestam violados estes princípios.

Assim, quanto aos factos em causa, da análise conjugada dos referidos elementos probatórios e da demonstração efectuada pelo tribunal recorrido quanto ao percurso da formação da sua convicção, resulta que a prova produzida foi apreciada com razoabilidade, sendo os componentes apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto coerentemente explanados e valorados de acordo com um raciocínio lógico, racional e convincente, que não fere as regras da experiência comum.

Como decorre do que já ficou explicitado – concretamente da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, no segmento “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” - para que ocorra uma alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem não basta que o recorrente articule argumentos que permitam concluir pela possibilidade de uma outra convicção, exige-se que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal a quo é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, se mostra violadora de regras da experiência comum ou se fez uma manifestamente errada utilização de presunções naturais. Ou seja, imperativamente tem de demonstrar que as provas que traz à colação apontam inequivocamente no sentido propugnado.

Tal exercício não fez o recorrente, sendo certo que as conclusões fácticas a que chegou o tribunal recorrido se apresentam, reafirma-se, conformes com as regras da experiência comum.

Em síntese, da análise efectuada redunda que a prova produzida, que é legalmente permitida, suporta por forma suficiente, racional e coerente, a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação sem margem para dúvidas razoáveis, inexistindo, por isso, fundamento para a impetrada alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada e constitui solução plausível segundo as regras da experiência, tendo sido proferida em obediência à lei – artigo 127º, do CPP - que impõe que consagra julgue ele de acordo com a sua livre convicção.

E, carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido

Assente a factualidade que provada se encontra, vejamos o seu enquadramento jurídico-penal.

O recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código da Estrada e artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal.

Estabelece-se no artigo 152º, do Código da Estrada, que “devem submeter-se as provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool (…) os condutores” – alínea a), do nº 1; sendo que os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool são punidos por crime de desobediência - nº 3.

Como resulta do referido nº 3, não é sequer elemento típico deste crime de desobediência que o arguido seja advertido pelo agente autuante de que a recusa à submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue é punida como crime de desobediência, pois esta advertência apenas se mostra exigível na ausência de disposição legal que comine a falta de obediência à ordem ou mandado como crime de desobediência, como resulta do artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, em contraposição com a norma contida na sua alínea a) – neste sentido, entre outros, Ac. R. de Coimbra de 03/11/2010, Proc. nº 327/08.3GTLRA.C1 e Ac. R. de Évora de 12/09/2017, Proc. nº 36/17.2PBSTB.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.

De qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, a cominação correspondente à recusa foi feita ao arguido pelo agente policial que procedeu à fiscalização.

E, nem se diga, como pretende fazer valer o recorrente, que o facto do agente autuante ter aceitado que o arguido realizasse o teste de alcoolémia por via do ar expirado é, por si só, aceitação expressa da retractação do arguido o que teria como consequência não ter sido consumado o crime de desobediência, porquanto o crime em causa consuma-se com a dita recusa, mostrando-se de todo juridicamente irrelevante para o efeito da subsunção (ou não) ao tipo criminal a actuação posterior a essa consumação.

Da factualidade que se mostra assente evidencia-se que ao arguido foi intimada a ordem, regularmente comunicada e proveniente da autoridade competente, para se submeter à pesquisa de álcool no sangue por meio de teste no ar expirado.

O arguido entendeu o conteúdo da ordem, sabia que lhe devia obediência e, voluntária, livre e conscientemente (ou seja, dolosamente) estando ciente da proibição da sua conduta, expressamente se negou à realização do teste, não se tendo provado que o seu estado de saúde não lhe permitia que o efectuasse.

Esta conduta do arguido, como provada está, consubstancia uma recusa à ordem que lhe foi dada, tal como prevista no artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada, pelo que preenchidos se mostram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado e por que foi condenado.

No que tange à questão da colheita de sangue para análise, estabelece-se no nº 8, do artigo 153º, do mesmo Código, que “se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”

Pois bem, como já se elucidou retro, não estamos perante uma situação de impossibilidade física de realização da prova por pesquisa de álcool no ar expirado, pois o arguido antes de consumar o crime não deu a conhecer que o seu estado de saúde não lhe permitia efectuar o teste e nem o agente policial detectou qualquer comportamento que o levasse a concluir por estar perante tal circunstancialismo, mas face a um acto de negação dessa realização por vontade expressa do arguido, pelo que não poderia sequer a possibilidade de recolha de sangue para análise ser equacionada face aos seus pressupostos legais.

Em face do exposto, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J.e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 22 de Maio de 2018
Artur Vargues
Jorge Gonçalves