Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
487/12.9TVLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ERRO MÉDICO
CAUSALIDADE ADEQUADA
DANOS INDEMNIZÁVEIS
PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Para a análise do pressuposto do nexo de causalidade, no âmbito da responsabilidade civil (contratual/extra-contratual), a lei consagra a teoria da causalidade adequada – art. 563 CC.

II. Assim, necessário se torna não só apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano, como também averiguar se (fazendo apelo às regras da experiência), era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, i. é, se a acção/omissão é causa adequada do prejuízo verificado.

III. O nexo de causalidade pressupõe que a acção/omissão tenha sido condição do dano e que, em abstracto, dele seja causa adequada -

IV. Numa formulação positiva, entende-se que será causa adequada do dano quando este constitua uma consequência normal ou típica do facto, de modo a que o dano seja previsível como uma consequência natural ou efeito provável do facto.

V. Mais abrangente, é a formulação negativa da causalidade adequada, segundo a qual o fact o, sendo condição, só deixará de ser considerado adequado, quando se mostre de todo indiferente para a verificação do dano ou este resulte apenas de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.

VI. Não obstante, a opção legal da causalidade adequada tem sido apontada como uma dificuldade à ressarcibilidade de danos relativamente aos quais se não consegue afirmar com suficiente segurança que não se teriam verificado se o incumprimento não tivesse ocorrido.

VII. O problema da perda ou diminuição de chances é caracterizado decisivamente pela interferência da incerteza relacionada com o futuro na questão da determinação da responsabilidade.

VIII. São indemnizáveis os danos emergentes como os lucros cessantes, bem como os danos presentes ou futuros desde que previsíveis (art. 564 CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


LD, demandou Hospital CUF Infante Santo, S.A., MN, Médico, Cirurgião, AD, Médico, Imagiologista, ML, Médico Gastroenterologista, AL, Médica na UCI e PP, Médico, Director da UCI do Hospital da CUF, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento ao autor da quantia de € 323.235,36, a título de danos patrimoniais e, em quantia nunca inferior a € 250.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento e numa indemnização pelo ressarcimento da Incapacidade Parcial Permanente cuja identificação, percentagem e dimensão se relega para execução de sentença.

Alegou em síntese, que:
Em 23 de Novembro de 2009, foi internado no Hospital CUF Infante Santo (1.º R), para ser submetido no dia seguinte a uma cirurgia a retirar a banda gástrica que tinha instalada no estômago e ser sujeito a uma gastrectomia vertical (“sleeve vertical”);
O cirurgião responsável pela cirurgia, pré-acompanhamento e efectiva realização da mesma, foi o Sr. Dr. MN, Médico-cirurgião, supra identificado (2.º R);
O cirurgião não o alertou dos riscos inerentes à cirurgia, sua complexidade e gravidade (uma vez que para mais era efectuada num paciente que usava banda gástrica);
na sequência da operação, sofreu o aparecimento de uma fístula;
passaram mais de 48h sem que os médicos o submetessem aos exames necessários para determinar a existência de fístula, o que constitui uma violação das “legis artis” neste tipo de cirurgia, que determinam que após a referida cirurgia o paciente seja imediatamente submetido ao exame radiográfico que permite observar se existe, ou não, fístula;
caso o cirurgião (2º R) tivesse ordenado a realização de exame para detecção da eventual existência de fístula, esta teria sido detectada e aquele poderia imediatamente voltar a operar o autor e fechar a fístula;
Em 26 de Novembro de 2009, estava ainda o autor internado no Hospital (1º R), quando uma enfermeira dos seus serviços de Enfermagem lhe pediu que bebesse, com meia hora de antecedência sobre a hora agendada para o exame, dois copos de gastrografina, para então se proceder a uma radiografia de avaliação do estômago, o que também constitui violação das “legis artis”, uma vez que tal ingestão deveria ocorrer durante o exame radiológico; tal violação das “legis artis” é imputável aos Serviços de Enfermagem e Radiologia/Imagiologia do 1º réu e ao 3º réu, na qualidade de responsável pela realização de tal exame radiográfico;
De 26 para 27 de Novembro, a gastrografina passou para a cavidade peritoneal através da fístula existente no estômago do autor e aí se manteve largas horas, o que determinou o agravamento da peritonite já existente, derivada do não fechamento imediato desta mesma fístula;
O extravasamento do líquido pela fístula causou ao autor uma peritonite e consequente “shock” séptico (ou infecção generalizada), com repercussões gravíssimas no seu estado de saúde, pois levou à paragem gastro intestinal, com extravasamento de líquidos, diminuição de ingestão de líquidos, diminuição do volume de sangue com baixa de tensão, taquicardia e ao consequente “shock” (com má perfusão tecidular), tendo o A corrido risco de vida devido ao quadro de peritonite e à septicemia, que então lhe foram diagnosticados;
Tal quadro é imputável ao Hospital, ao médico-cirurgião e ao médico-endoscopista, que não cuidaram de verificar que nenhuma consequência tinha advindo para o autor da má prática relatada quanto ao momento de realização do exame e de indevida ingestão da gastrografina;
No início da noite de 27 de Novembro, o autor foi levado para a Unidade de Gastroenterologia, onde, sob o efeito de anestesia geral, teve de ser submetido a exame invasivo, por via endoscópica, para colocação de duas próteses gástricas;
O quadro clínico do autor estabilizou a 5 de Dezembro de 2009,data em que teve alta da Unidade de Cuidados Intensivos e foi transferido para um quarto do mesmo Hospital;
Em 21.12.2009, o autor obteve alta, mas saiu do hospital ligado a uma bomba “bomba infusora exterior”, semelhante à que existia no hospital; assim, o autor tinha que se encontrar ligado 24 horas por dia a tal aparelho;
Em casa, o autor permaneceu ligado à referida “bomba infusora exterior”, com dores e com dificuldade em fazer a sua higiene pessoal e em se vestir; e teve que suportar o custo da aquisição do líquido específico que servia para o alimentar através da sonda nasojejunal;
O autor esteve ligado a uma sonda nasojejunal, desde 27 de Novembro de 2009 até meados de Março de 2010, quando seria previsível, segundo dos gastrenterologistas, que apenas o estivesse duas a três semanas;
Em 25.12.2009 e em 04.01.2010 a sonda teve que ser desentupida, o que obrigou a fazer viagens de emergência a Lisboa;
Em 07.12.2009 e em 20.01.2010, a sonda teve de ser substituída, o que obrigou a que o autor fosse (novamente) sujeito a duas novas endoscopias, com anestesia geral;
Em 19.01.2010, foi agendada nova endoscopia, com anestesia geral, para substituição da prótese que lhe tinha colocada no interior do estômago, pois que essa prótese tinha um prazo máximo de permanência, segundo o médico gastroenterologista, ora 4º réu, não se tendo realizado a substituição, nesse dia por faltar uma máquina imprescindível, mas apenas no dia seguinte;
Em 05.03.2010, porque a prótese tinha um prazo limite de permanência no organismo, o autor foi submetido a nova endoscopia, com anestesia geral, para substituição da mesma prótese;
Em 19.03.2010, o autor teve de ser novamente internado, com novo quadro de peritonite e septicemia, não tendo sido internado nesse dia na Unidade de Cuidados Intensivos do 1º réu, porque o médico-cirurgião não se encontrava presente e também não havia outro capaz de tomar a decisão de o internar naquela unidade;
Ainda em, 20.03.2010, correndo o autor risco de vida, não foi internado na unidade de cuidados intensivos porque a 5ª ré, então responsável pela Unidade de Cuidados Intensivos, não estava no Hospital, e também não havia quem a substituísse;
o Director dos Serviços de Cuidados Intensivos (6º R.) não adoptou quaisquer medidas para obviar a tal omissão;
todos estes factos configuram violação das regras básicas de uma unidade hospitalar que se acha dotada de U.C.I..
O autor pediu transferência para outra unidade hospitalar, Hospital do SAMS nos Olivais, onde permaneceu internado de 23 a 29 de Março de 2010;
Na nova unidade hospitalar, foi-lhe diagnosticada uma estenose (estreitamento) a meio do estômago, resultante da banda gástrica anteriormente colocada, não resolvida com a cirurgia, e que agravava  todo o processo de extravasamento do estômago para a cavidade peritoneal, a qual nunca antes lhe havia sido comunicada nem diagnosticada;
a estenose poderia e deveria ter sido detectada pelos serviços do 1º réu e pelo 4º réu;
a fístula tinha dificuldade em fechar até que fosse diagnosticada e tratada a estenose no estômago do autor, facto este nunca diagnosticado e detectado pelo 4º réu, na qualidade de médico gastrenterologista responsável por todas as endoscopias e exames ao estômago, bem como colocação de sonda naso-jejunal e sucessivas próteses gástricas;
de cada vez que era efectuado um exame radiológico ao autor, com gastrografina, esta contribuía para não deixar a fístula encerrar;
no período em que esteve internado no Hospital do SAMS nos Olivais o autor foi submetido nova endoscopia, com outra anestesia geral, na qual lhe foram colocadas duas próteses: a primeira prótese destinava-se a efectuar o alargamento do estômago, corrigindo a estenose; a segunda prótese, de silicone, para conduzir os alimentos do esófago ao intestino, evitando o estômago;
o autor melhorou, tendo regressado ao trabalho – ainda com 2 próteses e sem que a fístula estivesse totalmente fechada – a 12 de Abril de 2010;
durante o mês de Junho de 2010, o autor voltou a exibir valores muito alterados nas análises, que revelavam a existência de infecções  e uma forte anemia, situação que foi acompanhada no Hospital de Évora.
perante as sucessivas baixas, as permanentes incapacidades, a debilitação progressiva e, mesmo, a séria hipótese de lhe ser removido o estômago, que o impossibilitaria imediatamente de continuar a trabalhar, o autor viu-se obrigado, face à sua debilitação, a requerer, em Julho de 2010, à sua entidade patronal a celebração de um acordo de pré-reforma, o qual foi aceite, em virtude do seu estado de saúde;
o autor deixou de auferir € 1.707,18 mensalmente, em virtude do acordo pré-reforma que se viu obrigado a celebrar com a sua entidade patronal.
só, em Agosto de 2010, a situação clínica do autor começou a evoluir lentamente, sendo que durante os meses seguintes e de forma paulatina foi melhorando, regressando, tanto quanto é possível e também de forma gradual, à sua vida quase normal.
o autor ainda permanece com muitas restrições alimentares, assim como, permanece o risco de reabertura da fístula, uma vez que a zona de cicatrização se tornou fibrosa e logo, mais enfraquecida, em virtude do longo período de cicatrização.
se tivessem sido observadas as mais básicas e elementares regras de arte pelos réus, o autor não só não teria corrido risco de vida, com peritonite e septicemia generalizada por duas vezes, como não teria sido submetido a várias intervenções posteriores para colocação e  remoção de próteses gástricas, pois o primeiro procedimento teria sido suficiente para perder peso e manter a sua saúde.
e se tivessem sido observadas as mais básicas e elementares regras de arte pelos réus, a fístula criada pela cirurgia teria sido de imediato detectada e tratada e o autor não teria sofrido as consequências acima descritas que lhe provocaram risco de vida.
e se os seus Médicos Assistentes estivessem presentes ou alguém que os substituísse quando em recobro e deles necessitou, o tratamento seria mais precoce; se a médica de serviço na UCI, na falta daqueles, não estivesse em casa, mais cedo poderia ter sido transferido para aquela Unidade.
igualmente, não teria sido exposto a tantas anestesias gerais, nem a tantos riscos provocados pelos cateteres venosos centrais, bem como pelos fármacos nele ministrados, nem a tantos riscos de infecção, nem a tantas dores, nem a tantos e sucessivos pós-operatórios.

Por força das actuações dos réus o autor sofreu danos:
danos patrimoniais: € 323.235,36, correspondentes danos emergentes e a lucros cessantes por força da celebração de acordo de pré-reforma, motivado pela incapacidade para o trabalho de que passou a padecer,
danos não patrimoniais: não inferiores a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
danos decorrentes de incapacidade parcial permanente, cuja quantificação relega para momento ulterior.

Nas contestações apresentadas, os réus impugnaram o alegado pelo autor, requereram a intervenção principal provocada das seguradoras – Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A. (2º réu – CN), Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Axa Portugal, Companhia de Seguros de Vida, SA (demais réus) – concluindo pela absolvição do pedido.

Foram admitidas as intervenções principais.

A Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., excepcionou a existência de franquia, alegando que da sua responsabilidade estavam excluídos os actos dolosos, concluindo pela absolvição do pedido.

A Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., excepcionou existência de limitação da sua responsabilidade, nos termos constantes das apólices celebradas relativamente a cada um dos réus pessoas singulares (300.000€), fez suas as contestações deduzidas pelos 2º a 6º réus, concluindo pela absolvição do pedido.

O autor apresentou articulado superveniente, alegando que, em 2013, por força da actuação dos réus, sofreu novo internamento, tendo sido operado a “hérnia incisional” e reclamou a sua condenação em montantes a liquidar em momento ulterior.
Admitido o articulado, foi designado dia para a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e elencados os temas de prova.
 
Após realização do julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente o Hospital da CUF Infante Santo (1º réu) e a chamada Fidelidade–Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor a quantia de  € 6.000,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença (17/12/2017), até integral pagamento, e improcedente quanto aos demais réus, absolvendo-os do pedido – fls. 1872 e sgs. (VIII vol).

Inconformado, o autor apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 
a)- A sentença recorrida é ambígua e padece de uma oposição ou contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão final, pelo que é nula ao abrigo do disposto no artigo 615/1 c) CPC;
b)- Não se vê como pode a Mma. Juiz afirmar que o ora recorrente sofreu dores e inquietação entre 26.11.2009 e 27.11.2009 – ou seja, após o erro na administração da gastrografina e antes da realização do exame radiológico que detectou a fístula existente – e que teve, posteriormente, de ser internado na unidade de cuidados intensivos sem extrair daí i) a causa de tais dores e de tal internamento, ii) as consequências que advieram para a saúde do autor e iii) a devida dimensão e significado da perda de oportunidade em causa;
c)- A decisão da Mma. Juiz é contraditória com os fundamentos expendidos e ambígua, porquanto, se por um lado afirma que o ora recorrente perdeu a oportunidade de ver a fístula de que padecia detectada e tratada, tendo sofrido dores após a incorrecta ingestão da gastrografina e tendo regressado à unidade de cuidados intensivos, por outro lado determina que não houve quaisquer consequências para o doente daquele erro, apenas concedendo uma indemnização pelo atraso evitável no tratamento;
d)- Sucede que, não só foi feita prova das consequências do atraso para a saúde do autor, nomeadamente, o quadro de infecção grave que sofreu (como se irá demonstrar), como não se consegue compreender de que modo um atraso no tratamento de uma complicação cirúrgica “esperada” (logo previsível), grave e mortal pode não acarretar quaisquer consequências para a saúde de um doente pós-operado, vulnerável (como bem afirmou a Mma. Juiz), que veio a sofrer de uma recuperação longa e só possível após a mudança de hospital e de médicos;
Se não se entender que a sentença recorrida é nula, sempre deverá ser revogada, porquanto,
e)- Ressalvando a parte da decisão que julgou provado o erro na administração da gastrografina e que considerou “grave” o “atraso evitável no tratamento” em virtude de tal erro, não pode o recorrente concordar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Desde logo, mas não apenas, porque lhe parece que a sentença não extraiu as devidas consequências, factuais e jurídicas, de referido erro e do referido atraso, que muito bem teve em consideração;
f)- Os factos constantes dos pontos 3, 9, 12, 14, 15, 16, 17, 21, 30, 31, 34, 37, 38, 39, 48, 49, 50, 83, 87, 88 dos factos julgados não provados foram objecto de prova suficiente no processo, pelo que deveriam ter sido julgados provados e, consequentemente, devidamente relevados na decisão final com vista à total procedência do pedido do autor;
g)- Se andou bem a sentença ora recorrida ao considerar que existiu um erro na administração da gastrografina, tendo tal erro consubstanciado, por ser violador da legis artis e ter causado danos, um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, já não pode o recorrente conformar-se com a apreciação da prova produzida e com o julgamento da matéria de facto levados a cabo pela Mma. Juiz no sentido: i) da não violação do dever de informar a cargo do 2.º réu ii) da inexistência de consequências nefastas para a saúde do autor em virtude da incorrecta ingestão da gastrografina em causa e do referido atraso evitável no tratamento (reveladora das contradições e ambiguidade de que a sentença padece) e iii) da não violação das legis artis por parte do 4.º réu quanto aos procedimentos adoptados com vista ao tratamento da fístula;
h)- O recorrente não pode concordar com a interpretação dos factos e com o alcance da aplicação do direito ao caso sub judice nem, consequentemente, com o montante da indemnização fixado pela sentença;
i)- Decorre da prova invocada que o 2.º réu apresentou ao ora recorrente a cirurgia de gastrectomia vertical ou sleeve como sendo um procedimento cirúrgico simples, eficaz e vantajoso, cuja realização seria indicada para resolver definitivamente o seu problema de peso e seria o passo natural após a utilização da banda gástrica.
j)- Resulta igualmente provado que não foram referidos ao recorrente quaisquer riscos ou complicações possíveis dessa concreta cirurgia;
k)- Cabendo ao médico – de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes – o ónus da prova do consentimento e da prestação de informação, não foi produzida prova, nem podia sê-lo, de que o 2.º réu informou e esclareceu o ora recorrente sobre os riscos inerentes à gastrectomia vertical ou sleeve, tendo sido, pelo contrário, feita prova da violação do referido dever de informar, pelo que tal facto não podia ter sido julgado não provado, não se podendo presumir (apesar da escolha do médico cirurgião), atendendo às concretas circunstâncias, a prestação de um consentimento informado;
l)- Deve haver uma “maior exigência e rigor de informação nos casos de intervenções não necessárias” (destaque nosso), como é o caso dos presentes Autos – cfr. Acórdão do STJ de 16.06.2015, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Mário Mendes.
m)- É entendimento do Recorrente que o risco de surgimento de fístulas decorrentes de cirurgia de gastrectomia vertical (e as complicações infecciosas a elas associadas) não pode deixar de se considerar previsível, tendo, de resto, resultado provado que o aparecimento de fístulas é uma “complicação esperada” e uma “complicação descrita”. Ora, quanto à questão de saber quais os riscos que devem ser comunicados pelo médico para que se possa afirmar a existência de um consentimento informado, mesmo as orientações doutrinárias e jurisprudenciais menos abrangentes nesta matéria entendem que “o médico tem o dever de comunicar ao doente os riscos graves que sejam previsíveis, excluindo-se os riscos graves, particulares, hipotéticos ou anormais” (destaque nosso) – cfr. Acórdão TRC de 11.11.2014, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Jorge Arcanjo.
n)- O surgimento de uma fístula torna-se ainda mais previsível no caso sub judice na medida em que foi julgado provado na sentença recorrida que “as probabilidades de aparecimento de fístula são potenciadas pelo facto de o doente ter prévia banda gástrica, bem como estenose gástrica”. Assim, estando em causa um doente que usou banda gástrica durante 5 anos e, bem assim, uma cirurgia destinada a remover a banda gástrica e a proceder, de imediato, ao sleeve gástrico, parece evidente que era exigível ao 2.º réu informar o ora recorrente do risco (acrescido) de surgimento de fístulas e suas potenciais consequências; 
o)- Atendendo à prova produzida, a sentença não podia ter deixado de considerar que o recorrente sofreu de um quadro de peritonite e que tal quadro foi potenciado pelo erro na administração da gastrografina, que extravasou para a cavidade peritoneal pela fístula existente;
p)- Mesmo que não se considere provado, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder, que não existiu uma relação causal entre a administração indevida da gastrografina e o agravamento do estado de saúde do recorrente por força da infecção da cavidade peritoneal, sempre se terá de entender que aquele erro acarretou a perda da chance de impedir o agravamento do seu estado de saúde (chance essa que se deve considerar, neste contexto, juridicamente relevante)  e, bem assim, atrasou a possibilidade de tratamento da fístula existente no estômago do recorrente, com graves e nefastas consequências para a sua saúde e para as suas possibilidades de recuperação – de facto, a sentença considerou, correctamente, ter existido uma “perda da oportunidade” de observação e tratamento médico, mas (em contradição com o afirmado) não extraiu daí as devidas consequências, desconsiderando todo o largo tempo em que a saúde e o bem-estar do recorrente estiveram gravemente comprometidos; 
q)- Resulta da prova testemunhal produzida a existência de um quadro infeccioso, na sequência do erro na administração da gastrografina, julgado provado;
r)- O extravasamento de gastrografina pela fístula acarreta a infecção da cavidade peritoneal, pois facilita e potencia a sua contaminação com as substâncias nocivas constantes do conteúdo salivar e gástrico;
s)- Nos dias que se seguiram à administração do contraste (26.11.2009) e à efectiva realização do exame radiológico (27.11.2009) o autor, ora recorrente, apresentava um quadro clínico que justificava o internamento na UCI, logo, um quadro clínico grave;
t)- Mesmo que não se entenda que o recorrente sofreu um quadro grave de peritonite ou que tal quadro foi agravado pela ingestão de gastrografina não seguida de exame radiológico, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se admite, não entende o recorrente como pode a sentença, e bem, determinar que o erro na administração da gastrografina fez com que aquele visse adiada a possibilidade de tratamento sem, porém, considerar que esse adiamento tem consequências para a saúde e para a recuperação do ora recorrente – um doente que passou cerca de quatro meses a ser alimentado artificialmente através de uma sonda naso-jejunal, a ser alvo de uma série de exames endoscópicos invasivos, a deslocar-se constantemente às urgências e a sofrer internamentos hospitalares em virtude da debilidade e gravidade do seu estado de saúde. É que importa não olvidar que, como provado, pode morrer-se na sequência de um quadro de fístula no estômago;
u)- Não ‘só’ ao quadro de peritonite – desencadeado pela ingestão da gastrografina nos moldes alegados e provados – se resumem as consequências do erro na administração da gastrografina, motivador da necessidade de adiamento do exame radiológico com vista à detecção de possível fístula gástrica. Tal erro de procedimento, para além de ter prejudicado activamente a saúde do recorrente, implicou, em qualquer caso, e como resulta da própria sentença de que ora se recorre, um adiamento da possibilidade de tratamento;
v)- A sentença concluiu erradamente pela inexistência de consequências nefastas para a saúde do autor decorrentes do erro no procedimento de administração da gastrografina com vista à realização de exame radiológico, revelando contradições entre a fundamentação e a decisão e, bem assim, entre os fundamentos de facto invocados;
w)- Para além da complicação resultante da peritonite, e provada que está a existência de uma fístula detectada aquando da realização, por fim, do exame radiológico prescrito, parece ser evidente, salvo melhor opinião, que o atraso no tratamento da fístula existente (efectivamente existente e não eventualmente existente) acarreta um agravamento da saúde do autor na medida em que, necessariamente, prejudica o tempo da sua recuperação, se não a inviabilizar.
x)- Não se diga que só a posteriori é possível saber que havia uma fístula e, consequentemente, uma necessidade efectiva (que não meramente “eventual”) de tratamento nem que não é possível ter a certeza se o tratamento da fístula sempre teria, ou não, o mesmo desfecho – independentemente do erro na administração da gastrografina –, pois que, em qualquer circunstância, se está perante uma perda da chance de detecção e tratamento da fístula ou de impedir um agravamento do estado de saúde do autor, num contexto de pós-operatório em que – como resultou amplamente provado – o surgimento de fístulas é uma “complicação esperada”.
y)- Salvo o devido respeito, que a sentença, para além de ter apreciado incorrectamente e de modo ambíguo o “episódio de 26.11.2009” e as suas consequências no estado de saúde do Recorrente, também apreciou mal o mérito da opção terapêutica do 4.º réu relativamente ao tratamento da fístula, maxime a sua opção de não tratamento da estenose no estômago de que aquele padecia.  Com efeito, ficou cabalmente provado que o 4.º réu violou as legis artis a que estava vinculado na medida em que, afinal, detectou um problema no estômago do ora recorrente, que se verificou ser susceptível de ser curado e corrigido, mas, como ficou amplamente demonstrado, nada fez para o curar;

z)- Ficou provado que:
A estenose deve ser tratada: “deve ser tratada inicialmente por meios conservadores, incluindo a dilatação por via endoscópica. A reoperação só deve ser perspectivada, posteriormente, se a abordagem conservadora se revelar ineficaz” (Consulta Técnica);
O 4.º réu desconsiderou o problema da estenose e não recorreu a qualquer procedimento ou prótese susceptível de a corrigir, tendo apenas optado por ‘tapar’ a fístula;
A estenose, de facto, dificultava o encerramento da fístula e, portanto, era fundamental o seu tratamento para que a restante terapêutica pudesse ter sucesso;
A correcção da estenose era (para além de necessária) possível e o seu tratamento foi levado a cabo por parte de outro médico gastroenterologista, no Hospital SAMS.
aa)- Em suma: consumou-se, no âmbito da actividade dos réus, a absoluta perda de chance.
bb)- Foi apenas com a mudança de hospital e de médico que se reagiu a um problema do estômago do ora recorrente que condicionava as possibilidades de encerramento da fístula e que, apesar de detectado pelo 4.º réu, não foi por si solucionado (nem meramente tentada a sua solução). O 4.º réu limitou-se a verificar a existência de uma estenose e constatar que tal estreitamento dificultava o encerramento da fístula, tendo a omissão de tratamento implicado um resultado nefasto para o recorrente, que não viu a doença de que padecia ser devidamente tratada, com todas as consequências inerentes e que resultaram provadas, quando o 4.º réu podia e devia ter agido nesse sentido;
cc)- Os sucessivos actos e omissões violadores do dever de informar, da boa prática médica e das legis artis vindos de referir foram causa de múltiplos e gravosos danos patrimoniais e morais sofridos pelo recorrente e pelos seus familiares;
dd)- Tais danos foram causados pelos actos médicos feridos de ilicitude alegados nos autos, entre os quais se encontra o erro na administração da gastrografina imputável ao 1.º réu e do qual, ao contrário do que foi considerado pela Mma. Juiz, resultaram consequências para a saúde do recorrente;
ee)- Tais actos e omissões praticados, com negligência grosseira, pelos réus foram, como alegado e provado, causa adequada e directa do agravamento do estado de saúde do recorrente, nomeadamente do quadro de peritonite de que padeceu, bem como do “atraso evitável no tratamento”, referido pela sentença, tendo sido causa e condição dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo recorrente;
ff)- Acresce que o recorrente, que não tinha de ser submetido a nenhum procedimento médico, decidiu fazê-lo porque este lhe foi apresentado como sendo simples e de fácil recuperação, tendo, na realidade, passado por meses de sofrimento e recorrente risco de vida, como supra demonstrado. Ora, tal alteração radical no estado de saúde do recorrente tem de ser igualmente ponderada na apreciação dos factos sub judice pois, na origem da decisão do recorrente em se sujeitar à realização da cirurgia está a violação
do dever de informar a cargo do 2.º réu, não tendo o consentimento prestado sido informado;
gg)- No caso de se entender não ser possível afirmar que o recorrente não se teria submetido à cirurgia se tivesse sido devidamente informado dos riscos de surgimento de fístula e complicações associadas – cujo tratamento poderia implicar a colocação de próteses, a realização de inúmeras endoscopias, a alimentação através de uma sonda... e poderia ser complicado pela prévia existência de banda gástrica no estômago – e caso se considere que não é possível estabelecer, com certeza, o nexo de causalidade entre a violação das legis artis inerente ao erro na administração da gastrografina e, posteriormente, à não correcção da estenose e o agravamento do estado de saúde do recorrente, bem como o agravamento das suas possibilidades de recuperação (designadamente por não ser possível afirmar a existência da fístula antes do dia 27.11.2009), o que por mera cautela de patrocínio se concede, sempre deverão ser indemnizáveis, por um lado, a perda da chance de recusa do acto médico e, por outro, a perda da chance de detecção e adequado tratamento da fístula (com consequências quanto às possibilidades de recuperação do doente) e de evitar o agravamento do estado de saúde do recorrente.
hh)- Se a intervenção cirúrgica não tivesse sido apresentada ao ora recorrente como um procedimento simples e se aquele tivesse sido devidamente informado acerca dos riscos específicos que iria correr, o recorrente poderia ter recusado submeter-se a esse  procedimento – e com toda a probabilidade teria recusado. Tal chance ou oportunidade perdida torna-se ainda mais relevante quando está plenamente demonstrado que o ora recorrente estava bem antes da cirurgia, decidiu submeter-se a ela para ficar melhor e porque lhe foi apresentada como uma solução fácil e eficaz para o seu problema de peso, tendo ficado mal de saúde e tendo corrido risco de vida após a sua realização;
ii)- É forçoso concluir que o erro na administração da gastrografina, inviabilizando o exame de detecção de fístula gástrica, implicou para o recorrente quer a perda das possibilidades de detecção e tratamento mais precoce da fístula, que se veio a verificar existir de facto, quer a perda da chance de se evitar um agravamento do estado de saúde o recorrente;
jj)- A teoria da perda de chance no âmbito da responsabilidade por acto médico pretende, exactamente, dar resposta à dificuldade de afirmação do nexo de causalidade entre determinado acto ilícito (porque violador das legis artis e da boa prática) e culposo – neste caso, o erro na administração da gastrografina que impossibilitou a realização do exame de controlo da existência de fístulas e, posteriormente, a omissão do tratamento da estenose –, e o resultado nefasto provocado na esfera do doente – ou seja, o agravamento do estado de saúde do recorrente, o sofrimento e os condicionalismos e danos causados por tal estado e pelo atraso no tratamento –, que se supõe ter sido causado por tal acto;
kk)- O caso dos presentes autos insere-se, sem dúvida, no campo de aplicação da teoria da perda de chance;
ll)- É que se a gastrografina tivesse sido correctamente administrada e se o exame tivesse sido realizado no tempo e nos termos devidos, havia sérias possibilidades, havia chances reais, de não se ter verificado um agravamento do estado de saúde do ora Recorrente, pois a fístula teria sido imediatamente detectada e a gastrografina não teria extravasado do estômago do recorrente (estômago esse que tinha uma estenose, com as consequências que daí decorrem) para a cavidade peritoneal e aí permanecido, sem a existência de qualquer actuação médica;
mm)- Foram objecto de prova cabal no processo, como se demonstrou nas presentes alegações, vários factores que corroboram o entendimento de que o erro na administração da gastrografina implicou o agravamento do estado de saúde do recorrente e que, assim, contribuem para a plausibilidade e a seriedade da chance de se ter evitado o agravamento da sua saúde se não tivesse ocorrido aquele erro;
nn)- Ademais, sentença recorrida julgou não provado que “da ingestão da gastrografina no dia 26 de Novembro de 2009 não resultaram quaisquer consequências relevantes para a saúde do autor, não tendo corrido qualquer risco de vida nem se tendo verificado qualquer peritonite nem septicemia; não existiu, em qualquer momento, contaminação da cavidade peritoneal já que o autor não tinha ingerido quaisquer alimentos”, tendo considerado que “da circunstância de se não ter feito prova bastante da versão factual carreada para os autos pelo autor não se retira, como decorrência lógica, que tais factos se não tenham verificado” (destaques e sublinhados nossos);
oo)- Foi, igualmente, julgado não provado que “aquando da administração da gastrografina, o dreno estava em posição, tendo o líquido (gastrografina) sido drenado pelo mesmo, não tendo contaminado a cavidade peritoneal; o RX foi realizado no dia 27 de Novembro de manhã e o líquido administrado (gastrografina) tinha sido drenado por via serosa, em quantidade de 200 cc, de 26 para 27 de Novembro”, porquanto, segundo a Mma. Juiz, “a resposta ao quesito 6.º [da CTC] não é conclusiva relativamente à drenagem da gastrografina pelo dreno” (destaque e sublinhado nossos);
pp)- O modo como foram julgados os factos vindos de referir reforça, decisivamente, o entendimento de que estamos no domínio, por excelência, de aplicação da teoria da perda de chance. De facto, é convicção do recorrente que a própria sentença assenta, em grande medida, na mencionada dificuldade de afirmação do nexo de causalidade entre o erro na administração da gastrografina e o agravamento do estado de saúde do recorrente, porquanto só a 27.11.2009 existe a certeza da verificação da fístula;
qq)- Mais, a própria sentença, como já se aflorou, refere que do erro na administração da gastrografina (que implicou o adiamento da realização do exame radiológico) “resultou a perda de oportunidade de imediata observação e eventual tratamento médico” (destaque e sublinhado nossos);
rr)- Apesar de tal entendimento, a sentença considerou, no entanto, que de tal dilação não resultou agravamento para a saúde do autor! É aqui que reside, pois, a manifesta discordância do recorrente;
ss)- A posição de que da referida dilação não resultou agravamento para a saúde do autor, ora recorrente, ainda é mais incompreensível porquanto a Mma. Juiz refere que “perante a demonstração deste ‘atraso evitável no tratamento (…)’, afigura-se que dadas as circunstância em que o mesmo ocorreu, a saber, na sequência de intervenção cirúrgica ao estômago, que implicou corte de parte desse órgão, num doente que sofria de obesidade mórbida, pelo que segundo as regras da experiência, num quadro de especial vulnerabilidade, tal atraso não poderá [deixar] de se considerar grave e, por essa razão, indemnizável”, considerações com as quais o recorrente concorda;
tt)- Este entendimento revela-se insuficiente, ambíguo e contraditório, ficando no caminho, mas muito aquém, da justa solução do litígio;
uu)- É em virtude do referido atraso no tratamento ter ocorrido “na sequência de uma intervenção cirúrgica ao estômago, que implicou corte de parte desse órgão”, e no âmbito de um “quadro de especial vulnerabilidade”, a que acresce o facto de ter existido um quadro de peritonite e uma recuperação que demorou largos meses, que a sentença deveria, salvo melhor opinião, ter concluído pela verificação de uma perda de chance ou de oportunidade que teve como consequência o agravamento do estado de saúde do ora recorrente, o atraso e prejuízo do tratamento e todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que tais circunstâncias lhe causaram e à sua família – ao invés de considerar que a perda de oportunidade de imediata observação e eventual tratamento médico não acarretou um agravamento para a sua saúde, sendo meramente indemnizável o “atraso” e já não as suas consequências;
vv)- Decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01-07-2014, proferido no processo  n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1, que “para que se considere autónoma a figura de ‘perda de chance’ como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro. (…) No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva” (destaque e sublinhado nossos).
ww)- Estas considerações são absolutamente pertinentes na compreensão e configuração do caso objecto dos presentes autos, no que diz respeito ao erro na administração da gastrografina ocorrido a 26.11.2009, porquanto existe uma probabilidade séria e real de, não fora tal erro, se ter podido evitar o agravamento do estado de saúde do ora Recorrente, bem como o atraso no tratamento da fístula – sendo que ambos os resultados da referida perda de chance implicaram significativos danos morais e patrimoniais para o recorrente. O mesmo se dizendo quanto à omissão do tratamento da estenose médio-gástrica.
xx)- Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida em virtude da sua ambiguidade e da oposição ou contradição entre os seus fundamentos e a decisão final, nos termos do art. 615/1 c) CPC e,
Se assim não se entender, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue totalmente procedente a acção, por provada, condenando, solidariamente, os réus no pagamento da quantia de € 323.235,36 (trezentos e vinte e três mil duzentos e trinta e cinco euros) a título de danos patrimoniais e em quantia nunca inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, bem como de uma indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente cuja identificação, percentagem e dimensão se relega para execução de sentença.
Para hipótese de se entender, o que não se concede, que subsistem fundadas dúvidas sobre a prova realizada, deverá ser ordenada a renovação da produção da prova ou a produção de novos meios de prova, nos termos do art. 662/2 a) e b) CPC, de modo a alcançar a verdade material.

Os apelados/réus, Hospital da Cuf, Fidelidade - Companhia de Seguros e MN contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 635, 639 e 640 CPC – as questões a decidir consistem em saber se, há lugar:
a)- Nulidade  da sentença (art. 615/1 c) CPC.
b)- Alteração da matéria de facto
c)- Perda de chance 

Factos que a 1ª instância considerou assentes:

A O réu Hospital Cuf Infante Santo, S.A., celebrou com a ré Companhia de Seguros Império Bonança, S.A., um contrato de seguro de responsabilidade civil geral e profissional, titulado pela apólice n.º RC54002460, cujas condições gerais, especiais e particulares constam dos docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação da ré seguradora Império Bonança, S.A.; este contrato de seguro tem por fim a cobertura da responsabilidade civil extracontratual imputável ao réu Hospital Cuf Infante Santo, S.A., na qualidade de segurado, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros pela exploração do Hospital Cuf, garantindo ainda a responsabilidade profissional do pessoal médico, paramédico e de enfermagem que compõe o quadro próprio do referido estabelecimento de saúde, enquanto ao serviço destes (conforme cláusulas 1.1 e 1.3 das condições particulares e ponto 222 das condições especiais do contrato de seguro); este contrato de seguro prevê uma franquia correspondente a 15% do valor do sinistro, no valor mínimo de € 1.500,00 e no valor máximo de € 5.000,00, quanto à Responsabilidade Civil Profissional (conforme cláusula 3. das condições particulares); o capital seguro é de € 550.000,00, por anuidade, limitado a € 125.000,00 por sinistro ponto 1.4 das condições particulares; estão excluídos do contrato de seguro “a responsabilidade resultante de actos dolosos do pessoal médico, paramédico e de enfermagem, assim como aquela em que este possa incorrer por recusa de prestação de serviços próprios da sua profissão” (conforme cláusula 2.3 das condições particulares e ponto 222, artigo 2.º, n.º 2, das condições especiais do contrato de seguro).
B Relativamente ao autor LD, o réu Hospital Cuf Infante Santo, S.A. não participou à ré Companhia de Seguros Império Bonança, S.A. qualquer sinistro. 
C Com início em 1 de Janeiro de 2005, entre a ré Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A., e o réu MN foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, no âmbito o qual foi transferida a responsabilidade civil profissional resultante de actividade médica, na especialidade de cirurgia geral, contrato esse titulado pela apólice n.º 0084.10.008419, conforme doc. n.º 1 junto com a contestação da ré Axa; em 24 de Novembro de 2009, a cobertura contratada ao abrigo deste contrato para o risco de Responsabilidade Civil Profissional tinha como limite máximo por sinistro o montante de € 300.000,00, uma vez que o capital indicado como garantido pela cobertura Responsabilidade Civil Profissional é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, a 50% do respectivo valor, sujeito a uma franquia de “Tipo 30 €”, conforme condições particulares insertas no doc. n.º 1 junto com a contestação da ré Axa.
D A partir de 30 de Março de 2007, entre a ré Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A. e o réu AD encontrava-se em vigor um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, no âmbito do qual foi transferida a responsabilidade civil profissional resultante de actividade médica, na especialidade de reumatologia, contrato esse titulado pela apólice n.º 0084.10.030188, conforme doc. n.º 2 junto com a contestação da ré Axa; em 24 de Novembro de 2009, a cobertura contratada ao abrigo deste contrato para o risco de Responsabilidade Civil Profissional tinha como limite máximo por sinistro o montante de € 300.000,00, uma vez que o capital indicado como garantido pela cobertura Responsabilidade Civil Profissional é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, a 50% do respectivo valor, sujeito a uma franquia de “Tipo 30 €”, conforme condições particulares insertas no doc. n.º 2 junto com a contestação da ré Axa.
E A partir de 25 de Maio de 2005, entre a ré Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A. e o réu ML encontrava-se em vigor um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, no âmbito do qual foi transferida a responsabilidade civil profissional resultante de actividade médica, na especialidade de gastrenterologia, contrato esse titulado pela apólice n.º 0084.05.930494, conforme doc. n.º 3 junto com a contestação da ré Axa; em 24 de Novembro de 2009, a cobertura contratada ao abrigo deste contrato para o risco de Responsabilidade Civil Profissional tinha como limite máximo por sinistro o montante de € 300.000,00, uma vez que o capital indicado como garantido pela cobertura Responsabilidade Civil Profissional é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, a 50% do respectivo valor, sujeito a uma franquia de “Tipo 30 €”, conforme condições particulares insertas no doc. n.º 3 junto com a contestação da ré Axa.
F A partir de 1 de Janeiro de 2005, entre a ré Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A. e a ré A.R.V.L. encontrava-se em vigor um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, no âmbito do qual foi transferida a responsabilidade civil profissional resultante de actividade médica, na especialidade de nefrologia, contrato esse titulado pela apólice  n.º 0084.25.967788, conforme doc. n.º 4 junto com a contestação da ré Axa; em 24 de Novembro de 2009, a cobertura contratada ao abrigo deste contrato para o risco de Responsabilidade Civil Profissional tinha como limite máximo por sinistro o montante de € 150.000,00, uma vez que o capital indicado como garantido pela cobertura Responsabilidade Civil Profissional é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, a 50% do respectivo valor, sujeito a uma franquia de “Tipo 30 €”, conforme condições particulares insertas no doc. n.º 4 junto com a contestação da ré Axa.
G A partir de 1 de Janeiro de 2005, entre a ré Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A. e PP Unipessoal, Lda. encontrava-se em vigor um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, no âmbito do qual foi transferida a responsabilidade civil profissional resultante de actividade médica, na especialidade de nefrologia,contrato esse titulado pela apólice   n.º 0084.05.931196, conforme doc. n.º 5 junto com a contestação da ré Axa; em 24 de Novembro de 2009, a cobertura contratada ao abrigo deste contrato para o risco de Responsabilidade Civil Profissional, tinha como limite máximo por sinistro o montante de   € 300.000,00, uma vez que o capital indicado como garantido pela cobertura Responsabilidade Civil Profissional é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, a 50% do respectivo valor, sujeito a uma franquia de “Tipo 30 €”, conforme condições particulares insertas no doc. n.º 5 junto com a contestação da ré Axa.
H Os contratos referidos em C) a G) estão sujeitos às condições gerais constantes do doc. de fls. 167 a 192 [doc. junto pelo réu MNcom o seu requerimento de 21/09/2012] e à condição Especial 21, esta última constante do doc. n.º 6 junto com a contestação da ré Axa; nos termos da al. j) do art. 5.º das condições gerais, [Salvo convenção expressa em contrário nas condições especiais e/ou particulares e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de:] perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações. 

1 - No dia 23 de Novembro de 2009, o autor LD foi internado no Hospital Cuf Infante Santo, para ser submetido a uma cirurgia no dia seguinte.
(motivação: exame do processo clínico, a fls. 383, declarações de parte do autor e do 2º réu)
2 - Destinava-se a referida cirurgia a retirar a banda gástrica que o autor tinha instalada no estômago e a efectuar uma gastrectomia vertical (sleeve vertical), sendo esta última uma cirurgia destinada a diminuir o tamanho do estômago do paciente, com vista à redução de peso, por via da qual o estômago do paciente ganha a forma de uma manga (ou sleeve); a gastrectomia vertical consiste na ressecção parcial do estômago. (motivação: exame do processo clínico, a fls. 383 e declarações de parte do autor e do 2º réu (cirurgião))
3 - O réu MN foi o médico-cirurgião responsável pelo pré-acompanhamento e a realização da cirurgia (…)
(motivação: exame do processo clínico, a fls. 383 e declarações de parte do autor e do 2º réu (cirurgião))
4 - O autor foi submetido à referida cirurgia, por via aberta (laparotomia), no dia 24 de Novembro de 2009.
(motivação: exame do processo clínico, a fls. 383 e declarações de parte do autor e do 2º réu (cirurgião))
5 - As probabilidades de aparecimento de fístula são potenciadas pelo facto de o doente ter prévia banda gástrica, bem como estenose gástrica; a fístula é uma comunicação anormal entre um órgão (estômago ou intestino) e outra estrutura e é, geralmente, o produto de uma lesão ou de uma cirurgia mas também podem resultar de uma infecção ou inflamação.
(motivação: Consulta Técnica, no mais, nada se provou relativamente ao autor, quanto à causa do aparecimento de fístula)
5 - provado apenas que …no caso de cirurgias de gastrectomia vertical (ou sleeve), o aparecimento de fístulas é uma “complicação descrita”; a fístula é um orifício que permite a passagem para a cavidade abdominal;
(motivação: esclarecimentos dos Exmos. Peritos, nesta parte)
7 - (provado apenas) que o autor foi submetido à cirurgia e passaram mais de 48 horas sem que fosse submetido a radiografias de avaliação do estômago;
(motivação: exame do processo clínico, a fls. 383 e documentação de fls. 408, 465 e 1050)
8 - A 26 de Novembro de 2009, estava ainda o autor internado no Hospital CUF Infante Santo, uma enfermeira dos respectivos serviços de enfermagem pediu ao autor que, com meia hora de antecedência - pois, segundo esta - essa era a indicação que tinha do serviço de Radiologia/Imagiologia - bebesse dois copos de gastrografina, para depois se proceder a uma radiografia de avaliação do estômago.
(motivação: declarações de parte do autor e declarações de parte do 2º réu (cirurgião); exame de relatório de registos de enfermagem de fls. 1142 e 1139)
10 - Para a realização da radiografia, deve ser solicitado ao paciente que, imediatamente antes do exame radiológico ou, idealmente, durante esse exame, ingira gastrografina, uma substância de contraste, que permite ver com precisão o périplo do líquido no aparelho digestivo e, consequentemente, verificar se existe alguma fuga por uma fístula, deixada pela cirurgia gástrica. (motivação: Consulta Técnico-Científica: resposta ao quesito 5º, formulado pelo autor)
11 - O autor ingeriu o líquido que a enfermeira lhe deu, quando esta lho ministrou; passado algum tempo, a mesma enfermeira regressou ao quarto do autor, informando-o que tinha havido um lapso nos serviços de Radiologia/Imagiologia, pois o líquido deveria ter sido ingerido durante o exame; assim, o exame ficava sem efeito, sendo adiado para o dia seguinte. (motivação: Consulta Técnico-Científica, declarações de parte do autor e do 2º réu, bem com exame de fls. 746 “Resumo de Enfermagem”)
13 - provado apenas que … a fístula constitui uma “complicação esperada” da cirurgia; (motivação: Consulta Técnico-Científica: a resposta ao quesito 2º esclarece que não foi a ingestão de gastrografina que desencadeou a fístula; segundo os esclarecimentos dos senhores peritos, a fistula não é resultado da operação mas de um processo multicausal no qual intervêm várias variáveis)
17 - No dia 27 de Novembro de 2009 (20:30), o autor fez o exame radiológico, durante o qual voltou a ingerir gastrografina, agora com muito sacrifício, tendo sido detectada a existência de fístula;  (motivação: processo clínico do A a fls. 409 e 410)
18 - O autor ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), onde lhe foi introduzido um cateter central
(motivação: Consulta Técnico-Científica e exame de fls. 1048 “Notas de Enfermagem da UCIP)
19 - No início da noite do dia 27 de Novembro, o autor foi levado para a Unidade de Gastrenterologia, onde, sob o efeito de anestesia geral, foi submetido a exame, por via endoscópica, para colocação de duas próteses gástricas: uma prótese gástrica metálica, que evitava que a sua saliva e sucos gástricos fossem depositados no estômago - de onde sairiam pela fístula - e fossem antes direccionados directamente do esófago para o intestino; uma outra prótese, uma sonda nasojejunal - a qual estava ligada 24 horas por dia a uma bomba infusora exterior -, por onde o autor recebia água e alimentos, sem passarem pelo seu estômago.
(motivação: Consulta Técnico-Científica e exame de fls. 409 e 410)
20 - Os médicos gastrenterologistas, entre eles o réu ML, fizeram uma previsão que o autor deveria permanecer com a sonda naso-jejunal durante 2 a 3 semanas; o autor teve de estar ligado à sonda naso-jejunal desde 27 de Novembro de 2009 até meados de Março de 2010.
(motivação: declarações de parte do autor)
22 - A 21 de Dezembro de 2009, tendo o autor logrado obter uma bomba infusora exterior, semelhante à que se tinha de encontrar ligado 24 horas por dia, foi-lhe concedida autorização médica para ir para sua casa, em Évora.
(motivação: declarações de parte do autor, prova testemunhal e exame de informação clínica de fls. 532)
23 - Em casa, o autor permaneceu ligado à bomba, com dores e com dificuldade de fazer a sua higiene pessoal e de se vestir; aqui, o autor suportou o custo da aquisição do líquido específico que servia para o alimentar através da sonda nasojejunal.
(motivação: declarações de parte do autor, prova testemunhal e exame do registo clínico; depoimentos das testemunhas que são familiares próximos do autor)
24 - Mesmo utilizando apenas o líquido prescrito, a sonda por vezes entupia, o que obrigava - como obrigou a 25 de Dezembro de 2009 e novamente a 4 de Janeiro de 2010 - o autor a fazer viagens de emergência até Lisboa, às instalações da ré Hospital Cuf, para que a sonda fosse desentupida; outras vezes, porém, como a 7 de Dezembro de 2009 e novamente a 20 de Janeiro de 2010, a sonda teve de ser substituída, o que obrigou a que o autor fosse novamente sujeito a duas novas endoscopias, com anestesia geral.

(motivação: declarações de parte do autor, prova testemunhal e exame do “histórico do doente” de fls. 465)
26- A 19 de Janeiro de 2010, foi agendada nova endoscopia, com anestesia geral, para substituição da prótese que lhe tinha sido colocada no interior do estômago, pois essa prótese deveria ter um prazo máximo de permanência, segundo o médico gastroenterologista, o ora réu ML.
(motivação: depoimento de parte do 4º réu)
27- Provado apenas que no dia 20 de janeiro de 2010, o autor voltou às instalações hospitalares da ré Hospital Cuf para ser então submetido à endoscopia com anestesia geral para substituição da prótese gástrica, o que sucedeu; o autor teve alta no dia seguinte.
28- A 5 de Março de 2010, e porque a prótese tinha um prazo limite de permanência no organismo, o autor foi submetido a nova endoscopia, com anestesia geral, para substituição da mesma prótese; a 8 de Março de 2010, o autor teve alta.
(motivação: exame do histórico do doente de fls. 465)
35- Depois do autor ser internado na referida UCI, foram-lhe administrados vários antibióticos e outros fármacos, por meio de novo cateter central, tendo mesmo sido submetido a uma transfusão de sangue.
(motivação: exame do registo clínico da UCIP de fls. 1053, sendo no mais o artigo conclusivo)
36- A seu pedido e, em 23 de Março de 2010, o autor foi transferido para o Hospital do SAMS, nos Olivais, onde permaneceu internado até 29 de Março.
(motivação: exame do histórico do doente de fls. 465, registos dos SAMS de fls. 713, declarações de parte do autor depoimento de parte do 2º réu e prova testemunhal)
40- No Hospital do SAMS, durante o período em que esteve internado, o autor foi submetido a nova endoscopia, com outra anestesia geral, na qual lhe foram colocadas duas próteses: a primeira prótese visou efectuar o alargamento do estômago, corrigindo a estenose; a segunda prótese, de silicone, para conduzir os alimentos do esófago ao intestino, evitando o estômago.
(motivação: relatórios clínicos e depoimento da testemunha PR, que foi o médico responsável pelos tratamentos no Hospital dos SAMS; exame de fls. fls. 1151 a 1155 - Registo Intra-operatório dos SAMS, relativo ao período de 23 a 26.03.2010)
41- Pôde então ser retirada a sonda naso-jejunal, que libertou o autor da bomba infusora e lhe permitiu uma maior mobilidade, que, desde Novembro de 2009, não tinha; o autor pôde então retomar a alimentação via oral, o que já não fazia desde que foi intervencionado a primeira vez nos serviços da ré Hospital Cuf, a 23 de Novembro de 2009.
(motivação: relatórios clínicos de fls. 1151 a 1155 - Registo Intra-operatório dos SAMS, relativo ao período de 23 a 26.03.2010 - e depoimento de PR)
42- O autor esteve de baixa médica de 23 de Novembro de 2009 até 9 de Abril de 2010.
(motivação: exame de fls. 1758 a 1762 e 1765, que constituem prints dos recibos de vencimento do autor remetidos aos autos pela sua entidade empregadora)
43- O autor melhorou, tendo regressado ao trabalho - ainda com 2 próteses e sem que a fístula estivesse totalmente fechada - a 12 de Abril de 2010.
(motivação: declarações de parte e exame de fls. 1724)
44- O autor teve que se deslocar de 3 em 3 semanas de Évora a Lisboa, para avaliação da colocação das próteses e proceder ao seu eventual reajuste.
(motivação: declarações de parte e exame do “histórico do doente” de fls. 465, no mais, quanto à frase: “O processo de recuperação decorreu lentamente (…)” trata-se de matéria conclusiva, na medida em que o advérbio “lentamente”, remete para a relação, entre o tempo “normal” para o caso, de acordo com todas as variáveis que poderiam influir na evolução e aquele que demorou a recuperação. Daí que se tenha por não escrita tal referência).
45- Em finais do mês de Maio de 2010, o autor foi sujeito a nova endoscopia, com anestesia geral, para remoção da prótese que tinha por finalidade corrigir a estenose; a prótese para protecção da fístula foi mantida porque a fístula ainda não tinha fechado.
(motivação: exame de fls. 684 e depoimento da testemunha PR)
46- Durante o mês de Junho de 2010, o autor voltou a exibir valores muito alterados nas análises, que revelavam a existência de infecções e uma forte anemia, situação que foi acompanhada no Hospital de Évora;
(motivação: exame de fls. 832)
47- Foi diagnosticado ao autor um abcesso na parede do estômago por causa do extravasamento de conteúdo gástrico, uma vez que a fistula ainda se encontrava aberta; consequentemente, o autor teve de se deslocar ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa, para drenar o abcesso.
(motivação: declarações de parte e exame de fls. 834)
51- A partir de Agosto de 2010 e durante os meses seguintes, de forma paulatina, o autor foi melhorando, regressando, também de forma gradual, à sua vida, quase normal; o autor ainda permanece com muitas restrições alimentares; (…) (motivação: declarações de parte)
55- O autor foi transferido para os cuidados intensivos no dia 27 de Novembro para realização de uma Endoscopia Digestiva Alta; nesse mesmo dia, a endoscopia foi realizada pelo réu ML, tendo sido anestesista na mesma o Dr. GC.
(motivação: por força do exame de fls. 409 e do “relatório de exame” de fls. 413 dos autos e declarações de parte do 4º réu)
56- Foi então colocada prótese metálica auto expansível recoberta, com 135 mm de comprimento, e colocada sonda nasojejunal no intestino delgado para alimentação do doente; tendo o réu ML escrito no relatório que a prótese devia ser retirada no máximo entre a 3.º e a 4.º semana; tais procedimentos eram os aconselháveis clinicamente e foram executados correctamente.  (motivação: exame de fls. 413; leitura da CTC: resposta aos quesitos 7.º e 8.º, formulados pelo Tribunal)
57- A implantação do cateter é feita na UCI sob anestesia local, sem dores para o doente; embora exista risco de infecção com a colocação do cateter central e seja necessária a administração de antibiótico para a evitar, a mesma deve ser efectuada nos casos em que é clinicamente aconselhável, como era o caso do autor.
(motivação: exame da Consulta técnico-científica)
58- Em 11 de Dezembro de 2009, foi reposicionada a prótese esogástrica e em 18 de Dezembro foi retirada ao autor a prótese metálica recoberta, tendo a endoscopia sido realizada pelo réu ML, sendo anestesista a Dr.ª BR; constatou-se então uma melhoria significativa das lesões gástricas e esofágica, com desaparecimento das úlceras e um aumento do calibre médio gástrico o que facilitava o esvaziamento.
(motivação: exame de “relatórios” de fls. 430 e 441)
59- Foi também feito um teste com opacificação do contraste gástrico, tendo-se verificado dificuldade no esvaziamento gástrico; por esse motivo, o Dr. ML optou por não colocar uma nova prótese porque o conteúdo gástrico continuaria retido devido à existência da prótese; colocou, então, uma sonsa naso jejunal para alimentação e propôs que o autor fosse tratado com Néxium 40+20mg/dia e Procineticos de forma a reduzir a secreção gástrica e aumentar o esvaziamento gastroduodenal; foi efetuado controlo pela sonda, não se constatando refluxo de contraste para o estômago; tais procedimentos e terapêutica eram os aconselháveis clinicamente e foram executados sem quaisquer intercorrências.
(motivação: exame de “relatório” de fls. 441)
60- Em 20 de Janeiro de 2010, o réu ML, sendo anestesista a Dr.ª AF, colocou uma prótese metálica auto expansível recoberta para ser removida dentro de 3 ou 4 semanas no máximo, tendo procedido, de seguida, à colocação de sonda nasojejunal.
(motivação: exame de “relatório” de fls. 443)
61- Em 5 de Março de 2010, o réu ML, tendo como anestesista o Dr. GC, procedeu à retirada da prótese esofágica temporária e, tendo realizado controlo com contraste, não detectou trajetos fistulosos; as próteses esofagogástricas foram colocadas porque a sua colocação era indicada medicamente e foram-no correctamente.
(motivação: exame de “relatório” de fls. 455 e Consulta Técnica)
62- O diagnóstico de estenose (estreitamento) mediogástrica foi efectuado, estenose que não era apertada, existindo uma diminuição do calibre ou um estreitamento, mas que permitia a passagem de líquidos e de sólidos pastosos.
(motivação: exame de “relatório” de fls. 455, Consulta Técnica e declarações de parte do 4º réu)
63- A PME (prótese metálica expansível) foi retirada em 5 de Março de 2010 porque na extremidade gástrica da prótese existia uma úlcera semicircular devido ao encravamento da PME a este nível; o encravamento da PME é uma complicação possível, dado que é uma prótese móvel, não revelando uma má colocação da mesma. (motivação: exame de “relatório” de fls. 455, Consulta Técnica e declarações de parte do 4º réu)
64- Em 19 de Março de 2010, foi realizada pelo réu ML, tendo como anestesista o Dr. GC, uma endoscopia alta (ESOFAGOGASTRODUODENOSCOPIA), tendo sido observado como consta do respectivo relatório: “Esófago: Placas esbranquiçadas no esófago distal sugestivas de esofagite fúngica. Limite superior de hérnia do hiato aos 36cm da arcada dentária.
Estômago: Porção alta ao nível da bolsa herniária, observam-se pontos de sutura e orifício com trajecto de fístula de diâmetro largo com cerca de 8mm de diâmetro.
Aspira-se um conteúdo líquido do trajecto da fístula, que aparentemente fica livre.
Observa-se na porção médio gástrica estenose funcional por processo inflamatório, que dificulta o esvaziamento gástrico.
Antro gástrico sem alterações e piloro funcionante.
Conclusão: Esofagite fúngica. Hérnia do hiato de deslizamento. Fístula gástrica com diâmetro largo e conteúdo líquido que se aspira aparentemente na totalidade. Estenose funcional médio-gástrica”.
(motivação: exame de relatório” de fls. 464, Consulta Técnica e declarações de parte do 4º réu)
65- O réu MN foi informado do resultado da Endoscopia Digestiva Alta (EDA) e esclareceu que iria observar o autor, que estava internado, após terminar a cirurgia em que estava envolvido; não foi colocada outra prótese PME ao autor porque - no entender do gastroenterologista, 4.º R (gastroentrologista) - não seria lógico colocar uma prótese para encerrar uma fístula que comunica com uma loca abecedada, sem prévia drenagem (cirúrgica) cutânea do abcesso; após a drenagem existiriam alternativas endoscópicas mas o autor posteriormente abandonou as instalações da ré Hospital Cuf.
(motivação: declarações de parte do 4.º R ML e depoimento da testemunha JC, que referiu compreender tal entendimento)
66- No dia 20 de Março de 2010, o réu PP foi informado pela especialista de serviço, a ré AL, da presença do autor, a quem ela, a pedido do réu MN, tinha implantado novo cateter central no seu quarto; a ré ALs realizou esse procedimento através da veia subclávia direita sem qualquer intercorrência; era opinião da ré ALs que o autor não tinha qualquer critério, nesse dia, que recomendasse o seu internamento na UCIP.
(motivação: depoimentos de parte dos Réus PP e ALs e depoimento da testemunha JP, à data Enfermeiro Chefe da UCIP)
67- Está estabelecido na referida UCIP que a especialista de serviço pode ausentar-se do Hospital se considerar que tudo está estável na unidade e assegurando a sua comparência num prazo de 15 minutos caso seja necessário; na sua ausência, está protocolado que, em caso de emergência em que seja necessária a presença de um médico num período mais curto, a cobertura permanente fica a cargo de um dos dois médicos residentes do serviço de urgência, que fazem a cobertura dos doentes graves do Hospital, e ao anestesista de serviço no Bloco Operatório, contíguo à UCIP; a ré ALs tinha-se ausentado para jantar, deslocando-se para o seu domicílio que fica a cerca de 10 minutos do Hospital Cuf.
(motivação: declarações de parte dos Réus PP e ALs e depoimento da testemunha e depoimento da testemunha JP, à data Enfermeiro Chefe da UCIP)
68- O réu PP procedeu à transferência do autor para a UCIP a pedido da ré ALs, que tentava evitar conflitos com a família do autor face às ameaças do cunhado deste último; quando a ré ALs chegou à UCIP, poucos minutos depois do telefonema, e observou o autor, este encontrava-se febril mas hemodinamicamente estável, com boa perfusão periférica e sem sinais de acidose metabólica ou reacção peritoneal.
(motivação: depoimentos de parte dos Réus PP e ALs, quando confrontados com o exame do documento de fls. 491, e depoimento da testemunha JP, à data Enfermeiro Chefe da UCIP)
69- A TAC, entretanto realizada, mostrara a existência de uma pequena fístula dirigida por um trajecto subcutâneo, e um pequeno abcesso subcutâneo, localizado no Hipocôndrio esquerdo, excluindo a presença de qualquer colecção líquida peritoneal; sob anestesia local, o réu MN procedeu à drenagem do referido abcesso, tendo, após lavagem da loca, colocado um dreno; nenhum outro procedimento invasivo foi realizado; a hemoglobina era de 10,2 g/dl, valor que, embora um pouco baixo, não configura anemia grave e não implicou suporte transfusional.
(motivação: depoimentos de parte dos Réus PP e ALs, e exame de fls. 1054)
70- O réu MN conhece e acompanha o autor desde, pelo menos, 2004; para corrigir o excesso de peso de que o autor então padecia (139 Kg para 1.77 m), em 23 de Junho de 2004, o réu MN operou o autor no Hospital do S.A.M.S., tendo colocado uma Banda Gástrica Ajustável, por via aberta (laparotomia). (motivação: depoimento/declarações de parte do 2º réu (cirurgião) MN e declarações de parte do autor)
71- Contudo, o peso perdido não era o desejável, tendo estabilizado nos 100 Kg, quando o ideal seria os 70 Kg; assim, em 28 de Setembro de 2007, o autor e o réu MN discutiram a possibilidade de ser feita nova intervenção cirúrgica, designada por Gastrectomia Vertical ou “Sleeve Gástrico”; apesar de inicialmente desejada, a intervenção foi sendo adiada por opção do autor, que dizia não se sentir preparado.
(motivação: depoimento/declarações de parte do 2º réu (cirurgião) MNe declarações de parte do autor)
72- A intervenção cirúrgica chegou a ser pedida em 18 de Dezembro de 2008 junto do Hospital CUF Infante Santo, para ser efectuada em Fevereiro de 2009, tendo o autor adiado por ter receios em relação à mesma, dado esta ser uma reintervenção com riscos agravados; só no final de 2009 é que o autor comunicou ao réu MN a sua decisão de avançar para a nova cirurgia.
(motivação: depoimento/declarações de parte do 2º réu (cirurgião) MN declarações de parte do autor e depoimentos dos familiares do autor)
73- No dia 23 de Novembro, o réu MN efectuou, ainda intra-operatoriamente, o teste das anastomoses (costuras criadas cirurgicamente entre as porções do tubo digestivo) com azul-de-metileno, o qual demonstrou estarem as suturas continentes, ou seja, não existia qualquer fuga de conteúdo gástrico; foi deixado também um dreno aspirativo, para monitorizar a evolução do pós-operatório; foi ainda pedido aos serviços do Hospital CUF Infante Santo um RX, com Gastrografina, para o dia 26 de Novembro, segundo dia do pós-operatório, para confirmar a continência das suturas observadas intraoperatoriamente, antes de se iniciar a ingestão de líquidos. (motivação: depoimento/declarações de parte do 2º réu (cirurgião) MN)
74- Antes da ingestão da Gastrografina, o autor encontrava-se clinicamente bem, apirético, com o abdómen livre e indolor, e sem drenagem abdominal.
(motivação: depoimento/declarações de parte do 2º réu (cirurgião) MN)
75- No dia 27 de Novembro, o réu MN contactou o Dr. JC para transferir o autor para os Cuidados Intensivos (UCIP); comunicou também com o réu ML para que realizasse uma Endoscopia Digestiva Alta e colocasse uma prótese esofagogástrica para selar a fístula, o que aconteceu nesse próprio dia 27.
(motivação: depoimento/declarações de parte do 2º réu (cirurgião) MN depoimento da testemunha JC)
76- A 19 de Março, o réu ML optou por retirar a prótese colocada no autor; (motivação: declarações de parte e consulta do exame de “relatório” de fls. 464)
77- No dia 19 de Março, quando terminou a cirurgia que se encontrava a realizar, cerca das 22 horas desse dia, o réu MN dirigiu-se ao SO da Urgência para ver o autor, tendo-o medicado com soros, antibioterapia, analgésicos e antipiréticos e decidido pelo seu internamento; deixou ainda uma prescrição de TAC abdominal, para ser realizada no dia seguinte de manhã dado o quadro clínico do doente não inspirar cuidados; no dia 20 de Março, ao final do dia, o réu MN deslocou-se ao Hospital para se inteirar do estado de saúde do autor.
(motivação: depoimento/declarações de parte do 2 réu (cirurgião) MN)
78- … (provado apenas que) a fístula que o RX detectou está dirigida para o exterior e não para a cavidade peritoneal, conforme se constata pelo abcesso que foi drenado ao nível do tecido celular subcutâneo.
(motivação: declarações de parte dos 2º a 4 réus, depoimento da testemunha PP; exame de fls. 1055 )
79- O autor foi acompanhado no Hospital de Évora e teve alta no que concerne à fístula que lhe foi diagnosticada, em Julho de 2010;
(motivação: declarações de parte do autor, exame dos elementos documentais juntos e depoimento da testemunha MC que seguiu o autor, enquanto cirurgião no Hospital de Évora; exame de fls. 834).

80- O autor era subgerente da sucursal em Évora do Banco Santander Totta e auferia, antes da data da sua baixa médica, em Dezembro de 2009, em termos ilíquidos:
a)- € 1.305,90 de retribuição base;
b)- € 333,88, a título de compensação por desconto para a Segurança Social (antigo complemento do Banco Totta & Açores);
c)- € 202,00 a título de diuturnidade;
d)- € 700,12 a título de isenção de horário;
e)- €167,50, a título de complemento, em função da avaliação de mérito do ano anterior.
(motivação: declarações de parte do autor e exame de fls. 1757, 1758, 1769)

81- A estas quantias acrescia trimestralmente um prémio
(motivação: declarações de parte do autor e exame de fls. 1757, 1758, 1769)

82- O autor passou a auferir, unicamente, a título de pensão de pré-reforma, em termos ilíquidos:
a)- € 1294,44, a título de mensalidade de reforma;
b)- € 244,80 a título de diuturnidade;
c)- € 32,64, a título de acréscimo de diuturnidades, estipulado no acordo de pré-reforma.
(motivação: exame de fls. 1770 a 1854)

84- O autor despendeu € 1.800,00 em medicamentos e análises clínicas, já depois de ter sido submetido à gastrectomia vertical.
(motivação: declarações de parte do autor e depoimentos das testemunhas que são familiares do autor, com a nota que em face do estado clínico do autor, resulta, por presunção judicial, das regras da experiência, que terá visto aumentar as suas despesas de saúde, afigurando-se o montante indicado razoável)
85- À data dos acontecimentos, o autor residia com a sua mulher e os seus 3 filhos, dois dos quais, à data, estudantes; em consequência dos tratamentos médicos, teve de efectuar aproximadamente 50 deslocações Évora/Lisboa/Évora para consultas, exames e internamentos, já incluindo as necessárias às visitas diárias do seu agregado familiar durante o período de internamento, à razão de € 50,00 por deslocação (€ 18,00 de portagem e € 32,00 de gasolina), o que perfaz € 2.500,00.
(motivação: declarações de parte do autor e depoimentos das testemunhas que são familiares do autor e exame do “histórico do doente” de fls. 465)
86- Em consequência dos aludidos tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas, o autor sofreu dores.
(motivação: declarações de parte do autor, prova testemunhal, facto notório)
88- …provado apenas que o autor sofreu anemia, tendo sofrido períodos de grande incapacidade e dependência de terceiros…. angustiando-se com a perspectiva da morte.
(motivação: declarações de parte do autor, prova testemunhal, facto notório)
89- No dia 8 de Junho de 2013, pelas 09:00 o autor LD foi internado no Hospital Espírito Santo de Évora, tendo tido alta no dia 9 de Junho seguinte;
(motivação: exame dos documentos juntos a fls. 301 a 305, que demonstram o teor do alegado)
90- O internamento referido em 89 visou a correcção de hérnia incisional
(motivação: exame dos documentos juntos a fls. 301 a 305, que demonstram o teor do alegado)

Resultou, ainda, provado, que:
-Na sequência do pós-operatório, exame não se fez no dia para o qual estava programado, isto em, em 26.11.2009, em razão de ter sido ministrada indevidamente gastrografina;
- O exame foi realizado no dia 27.11.2009;
- O autor sofreu muitas dores e ansiedade perante o ocorrido entre 26.11.2009.
Factos não provados
3- (…) Que o cirurgião nunca informou o autor dos riscos inerentes à intervenção;
(motivação: Muito embora tal facto haja sido referido pelo autor, parece-nos que a questão não poderá ser colocada nos termos em que o foi. Em primeiro lugar, porque a demonstração do esclarecimento incumbe ao médico. Em segundo lugar porque o esclarecimento não passa apenas pela indicação dos riscos mas, antes, pelo estabelecimento de um diálogo entre o paciente e o médico. Ora, sendo o autor doente do 2º réu há vários anos, afigurando-se ser uma pessoa com conhecimentos e postura ponderados, sendo seguido na consulta do 2º réu, não é crível que tal diálogo se não haja estabelecido ou que fosse exigível ao 2º réu que prestasse mais esclarecimentos do que aqueles que prestou. Daí que tal afirmação abstractamente configurada não haja resultado provada).
6- Assim, é imperioso que os médicos responsáveis pela cirurgia se certifiquem, imediatamente se da intervenção resultou ou não uma fístula, pois caso essa hipótese ocorra, como foi o caso, o conteúdo gástrico passa para a cavidade peritoneal, com a consequente peritonite pela passagem do suco gástrico, que contém ácido clorídrico e outros químicos, além de microrganismos provenientes da boca e da orofaringe.
(motivação: a matéria vertida neste artigo inclui matéria conclusiva ou que resultou não provada, pois conforme resulta do Relatório Pericial, os protocolos relativos ao pós-operatório variam, sendo certo que não foi observada ao autor qualquer peritonite; neste ponto, sempre se dirá que dos registos do Hospital de Évora constantes de fls. 301 nada se retira porquanto - conforme constitui facto notório – o médico pode fazer a “história do doente” de acordo com as informações por este prestadas)
7- Não se provou em que momento ocorreu a fístula, nomeadamente, se o seu surgimento ocorreu no período de 48 que sucedeu à operação, nem que o réu MN não se certificou de que o exame tinha sido realizado pelos serviços de radiologia/imagiologia, estes últimos dirigidos pelo réu AD, na qualidade de director do Serviço de Imagiologia do Hospital Cuf Infante Santo;
Também não se provou que tais exames fossem “necessários”, em momento anterior a 26.11.2009 por existirem “suspeitas clínicas da eventual existência de uma fístula”, sendo que tais exames não são eitos por rotina.
(motivação: Consulta Ténico-Científica: resposta ao quesito 3º, formulado pelo autor; o que resultou provado é que o exame não se fez no dia para o qual estava programado, em razão de ter sido ministrada indevidamente gastrografina. Mais se atentou ao depoimento de parte do 3º réu AD, que esclareceu nunca ter sido responsável pelo Serviço de Imagiologia do Hospital Cuf Infante Santo)
9- Não se provou que a realização de exame para detecção da eventual existência de fístula no dia 26.11.2009 permitiria que aquela fosse detectada e que se pudesse proceder imediatamente à intervenção médica necessária a fim de fechar a fístula.
(motivação: não se fez prova bastante de que a fístula existisse e fosse detectável em momento anterior àquele em que foi detectada, por ausência de elementos bastantes; atentou-se ao resultado da Consulta Técnico Científica e às declarações de parte dos 2º e 4º réus, bem como ao depoimento de JC)
12- Não se provou que o líquido ingerido ficou no corpo do autor, sem que nenhum dos técnicos de saúde envolvidos se preocupasse com as consequências da ingestão de tal líquido, pelo que aquele líquido saiu pela fístula existente, agravando a peritonite já existente, derivada do não fechamento imediato desta mesma fístula.
(motivação: Consulta Técnico-Científica: as respostas aos quesitos 1.º, 3.º e 4.º afastam a verificação de peritonite/septicémia ou risco de vida para o autor em virtude de ter ingerido “gastrografina” no dia 26.11.2009)
14- De 26 para 27 de Novembro, a gastrografina passou para a cavidade peritoneal através da fístula existente no estômago do autor e aí se manteve largas horas, prejudicando a sua saúde.
(motivação: Consulta Técnico-Científica: as respostas aos quesitos 1º, 3º e 4º afastam a verificação de peritonite/septicémia ou risco de vida para o autor, em virtude de ter ingerido “gastrografina” no dia 26.11.2009)
15- A gastrografina atravessa a boca, o esófago e o estômago do doente, tudo cavidades portadoras de microrganismos e, através da fístula criada pelo acto cirúrgico, entra numa cavidade peritoneal que envolve o estômago e outros órgãos e que não pode receber elementos químicos e microrganismos estranhos.
(motivação: Consulta Técnico-Científica: as respostas aos quesitos 1º, 3º e 4º afastam a verificação de peritonite/septicémia ou risco de vida para o autor, em virtude de ter ingerido “gastrografina” no dia 26.11.2009)
16- Em consequência do referido em 14), o autor passou a noite muito agitado, cheio de febre e de dores muito fortes; o extravasamento do líquido pela fístula causou ao autor uma peritonite e consequente “shock” séptico (ou infecção generalizada), com repercussões graves no seu estado de saúde, pois leva à paragem gastro intestinal com extravasamento de líquidos, diminuição de ingestão de líquidos, diminuição do volume de sangue com baixa de tensão, taquicardia e ao consequente “shock” - com má perfusão tecidular; o autor correu risco de vida, face à peritonite e à septicemia.
(motivação: Consulta Técnico-Científica: as respostas aos quesitos 1º, 3º e 4º afastam a verificação de peritonite/septicémia ou risco de vida para o A, em virtude de ter ingerido “gastrografina” no dia 26.11.2009)
17- … durante este exame foi, então, confirmado que o autor tinha uma fístula na parte superior do estômago, através da qual se verificava já passagem de gastrografina e de conteúdo gástrico para a cavidade peritoneal; foi diagnosticado ao autor um quadro de peritonite e septicemia.
(motivação: o artigo refere a confirmação da existência da fístula, porém, não se demonstrou que esta houvesse sido detectada em momento anterior. De acordo com Consulta Técnico-Científica (CTC) não resulta que o autor tenha, à data, sofrido de peritonite e septicémia).
18- … não resultou provado que a colocação de cateter central seja uma manobra invasiva que acarreta elevados riscos de infecção e provoca fortes dores (sendo que, no mais, se trata de matéria conclusiva que não admite decisão nesta sede) (motivação: A resposta aos esclarecimentos pedidos à CTC de 19.01.2017 esclarece que se trata de um procedimento habitual e comum nas instituições hospitalares e que sendo um procedimento invasivo tem, como todos os outros procedimentos invasivos, alguns riscos) 
21- O autor tinha valores analíticos muito alterados a nível renal e hepático, decorrentes da sua situação de peritonite, pela fístula e envolvimento sistémico consequente; quando o seu quadro clínico estabilizou, a 5 de Dezembro de 2009, o autor teve alta da Unidade de Cuidados Intensivos e, no dia seguinte, foi transferido para um quarto do mesmo Hospital.
(motivação: Os esclarecimentos de 19.01.2017 à CTC afastam a existência de quadro de peritonite: ver 11.º esclarecimento)
25- A 4 de Janeiro de 2010, o autor apresentava um quadro de febre alta e mau estar generalizado; não obstante, recebeu alta para ir para casa em Évora, nesse dia à noite.
(motivação: independentemente do teor conclusivo deste artigo, nada se provou relativamente a esta concreta matéria)
27- Apesar das dificuldades de transporte e deslocação, o autor compareceu nas instalações da ré Hospital Cuf, mas a endoscopia não se realizou por não estar disponível uma máquina imprescindível à sua realização;
(motivação: não se fez prova do alegado)
29- Não obstante (após a alta de 08.03.2010), a fístula no estômago do autor mantinha-se aberta, não se conseguindo o seu encerramento até esta altura, e sem que o cirurgião quisesse intervir para a encerrar localmente “pelos graves riscos da sutura não surtir efeito numa ferida no estômago com os bordos tão lesados”.
(motivação: exame de “relatório” de fls. 455 e CTC; não resultou provada qualquer evidência de que aquando da realização do exame de 05.03.2010 e subsequente alta a 08.03. a fístula estivesse aberta ou pudesse ter sido observada pelo 4º réu)
30- A 19 de Março de 2010, o autor teve de ser novamente internado, com novo quadro de peritonite, isto porque a prótese gástrica que o autor tinha no interior do estômago não conseguiu tamponar/ocluir a fístula - por ter sido incorrectamente colocada -, tendo-se voltado a registar um extravasamento do conteúdo gástrico do estômago para a cavidade peritoneal.
(motivação: exame da CTC e dos esclarecimentos de 19.01.2017, que afastam a existência de demonstração de má prática e de peritonite; depoimento de parte da 5 ré e prova testemunhal)
31- Foi-lhe feita uma nova endoscopia para aspiração do conteúdo gástrico entretanto derramado; todavia, apesar do autor apresentar já uma peritonite e septicemia, não foi internado nesse dia na Unidade de Cuidados Intensivos da ré Hospital Cuf.
(motivação: exame da CTC e dos esclarecimentos de 19.01.2017, que afastam a existência de demonstração de peritonite, depoimento de parte da 5 ré e prova testemunhal médica)
32- Em 20 de Março de 2010 (sábado), os serviços da ré Hospital Cuf não queriam transferir o autor para a UCI porque o seu médico assistente, o ora réu MN, não se encontrava presente e porque a médica de serviço na Unidade de Cuidados Intensivos, a ora ré AL, não estava no Hospital e também não havia quem a substituísse.
(motivação: exame da CTC e dos esclarecimentos de 19.01.2017, que afastam a existência de peritonite, declarações dos 5.ª e 6.ºRR, depoimento de JPe prova testemunhal médica)
33- O director dos serviços de UCI, o ora réu PP, não adoptou quaisquer medidas para obviar a tal omissão.
(motivação: não tendo resultado provada qualquer omissão, a resposta a este artigo não poderia deixar de ser negativa, uma vez que a sua verificação pressuporia tal omissão de organização dos serviços ou da médica na altura responsável pela admissão na UCI)
34- Só por insistência telefónica de um familiar do autor, também médico, foi chamada ao Hospital a ré AL, que se encontrava em sua casa, que então procedeu ao internamento do autor na UCI, no dia 20 de Março de 2010.
(motivação: exame da CTC e dos esclarecimentos de 19.01.2017, que afastam a existência de peritonite, declarações dos 5ª e 6º réus e prova testemunhal)
37- No Hospital do SAMS, foi diagnosticada ao autor uma estenose (estreitamento) a meio do estômago, resultante da banda gástrica anteriormente colocada, não resolvida com a cirurgia, e que agravava todo o processo de extravasamento do estômago para a cavidade peritoneal.
38- Assim, sempre que eram feitos exames radiológicos ao estômago, a gastrografina e o suco gástrico encontravam um obstáculo - a estenose ou estreitamento -, e não continuavam o seu trajecto para o intestino delgado, com dificuldade; a gastrografina e o suco gástrico faziam então forte pressão no sentido inverso (refluxo), forçando a sua saída pela fístula, localizada entre o esófago e o estômago.
39- A fístula tinha mais dificuldade em fechar até que fosse diagnosticada e tratada a estenose no estômago do autor, facto este nunca diagnosticado e detectado pelo réu ML, na qualidade de médico gastrenterologista responsável por todas as endoscopias e exames ao estômago, bem como colocação de sonda nasojejunal e sucessivas próteses gástricas; de cada vez que era efectuado um exame radiológico ao autor com gastrografina, esta contribuía para não deixar a fístula encerrar.
(motivação: resulta da leitura dos relatórios existentes que a estenose foi detectada num momento inicial pelo Dr. ML. Não foi feita qualquer prova de que a realização de exames radiológicos tivesse contribuído para que a fístula não encerrasse. Leitura da CTC: resposta ao quesito 8º, que esclarece: “Perante o quadro clínico existente o procedimento adoptado foi o clinicamente adequado e aparentemente (escrevemos aparentemente porque não assistimos nem visualizámos o acto) terá sido correctamente adequado, até porque não estão registadas intercorrências.” e Quesitos 11º a 16º, de cujo exame resulta que os diagnósticos e procedimentos adoptados e executados eram adequados ao caso):
48- No início de Julho de 2010, os médicos que passaram a acompanhar o autor, no Hospital de Évora, encaravam como forte possibilidade a necessidade de procederem à retirada completa do estômago do autor (gastrectomia total); tal pressupunha que o autor se submetesse a nova cirurgia, com anestesia geral, estivesse de baixa médica entre 2 a 3 meses e se sujeitasse, para toda a vida, a viver sem estômago, com todas as consequências que daí adviriam: alimentação muito fraccionada e especial, e a falta dos elementos que o estômago absorve.
(motivação: não foi feita prova bastante de que a situação clínica do autor obrigasse a tal intervenção, na medida em que o seu médico em Évora MCnão referiu tal facto)
49- Tal seria incompatível com o exercício das suas funções, enquanto subgerente da sucursal bancária do Banco Santander Totta, em Évora.
(motivação: resultou não provado, porquanto tem como pressuposto lógico a verificação de que haveria probabilidade de o autor ter que ser sujeito a gastrectomia total, o que não se verificou.)
50- Perante as sucessivas baixas médicas, a sua debilitação progressiva e a séria hipótese de lhe ser removido o estômago, o autor viu-se obrigado a requerer, em Julho de 2010, à sua entidade patronal a celebração de um acordo de pré-reforma, o qual foi aceite em virtude do estado de saúde do autor, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2010.

(motivação: Atentou-se ao exame da informação prestada pela entidade empregadora do autor, constante de fls. 1722, do qual resulta que:
1.º - O autor foi reformado “por invalidez”;
2.º - tal invalidez não resultou demonstrada por junta médica mas, sim, por “acordo”, que teve por base a declaração médica subscrita pelo 2º réu/cirurgião, a qual tem o seguinte teor: “(…) Relatório Médico
O Sr. LD foi operado em (?) 20.11.2009 no Hospital CUF Infante Santo, por obesidade mórbida. Tinha colocado uma Banda Gástrica no H. SAMS em 2005, com a qual não conseguiu a perda de peso que necessitava.
Da cirurgia de 20.11 - retirar a Banda Gástrica e efectuar uma gastrectomia vertical – sleeve, resultou ao 2.º dia uma fístula do ângulo de His, que foi prontamente tratada através da introdução de uma prótese esofágica. A prótese esteva por período de 3 semanas, tendo sido mudada várias vezes.
A 23.03, já no H. SAMS, decidiu-se colocar uma prótese, que esteve durante 7 semanas, tendo sido recolocada (… ilegível). Foi retirada a 12.07.2010, não havendo já evidência de fístula, o doente desde Março que regressou à sua vida normal,
alimentando-se autonomamente, (… ilegível) tendo inclusivamente retomado o trabalho.
A situação actual é de fístula encerrada, mas existe sempre a eventualidade desta poder vir a reabrir e ser necessário uma intervenção (… ilegível) para a correcção da mesma. 15.07.2010.”
Ora, constitui facto notório que - à data - o pagamento de reformas dos trabalhadores bancários era assegurado pelos fundos respectivos de cada banco, pelo que a “verificação” da situação de invalidez não estava sujeita à Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP).

Com efeito, nos termos gerais, regia à data o DL 360/97, de 17 de Dezembro, alterado pelo DL 377/2007, de 9 de Novembro.

Nos termos do artigo 2/2 do referido DL 360/97: “A verificação das situações de incapacidade permanente ou de dependência integra tanto a análise dos dados relativos às condições físicas, motoras, orgânicas sensoriais e intelectuais dos beneficiários como as referentes às suas repercussões socioprofissionais.” 

Ainda nos termos de tal diploma a incapacidade permanente é apreciada através do sistema de verificação de incapacidades que é um instrumento especializado de peritagem. 

No caso em apreciação, verifica-se que o autor não foi sujeito a tal verificação, sendo certo que se, por um lado, o acordo celebrado entre o autor e a entidade empregadora, nomeadamente quanto aos fundamentos, constitui “res inter allia”, por outro, a verificação de incapacidade pressupõe prova pericial, isto porque tem por fim a percepção ou apreciação de factos para os quais são necessários conhecimentos especiais que o julgador não se possui.

A tudo acresce que – tanto quanto resulta da documentação junta a fls. 1763 a 1767, que constitui registo de remunerações, entre a data da alta (em Abril de 2010) e a data de entrada do pedido de pré-reforma (Julho de 2010) o autor não registou qualquer falta ao serviço. Daí que, salvo melhor opinião, se tenha que concluir que não resulta demonstrado um “estado de saúde” que o impedisse de continuar a desenvolver a sua actividade profissional. Daí que, não obstante tal haver sido referido pelo autor e seus familiares, haja resultado não provado).

51- …assim como permanece o risco de reabertura da fístula, uma vez que a zona de cicatrização se tornou fibrosa e logo, mais enfraquecida, em virtude do longo período de cicatrização.
(motivação: não foi feita prova do alegado) 
52- Em consequência dos tratamentos médicos prestados nos serviços da ré Hospital Cuf, o autor vai ficar afectado de uma incapacidade parcial permanente.
(motivação: ver sempre motivação especificada, ao artigo 50)).
53- Da ingestão da gastrografina no dia 26 de Novembro de 2009 não resultaram quaisquer consequências relevantes para a saúde do autor, não tendo corrido qualquer risco de vida nem se tendo verificado qualquer peritonite nem septicemia; não existiu, em qualquer momento, contaminação da cavidade peritoneal já que o autor não tinha ingerido quaisquer alimentos.
(motivação: Não resultou provado este facto na medida em que o mesmo apenas admitiria prova pericial, a qual, quanto a esta não verificação dos factos não é absoluta. Tudo vale por dizer que da circunstância de se não ter feito prova bastante da versão factual carreada para os autos pelo autor não se retira, como decorrência lógica, que tais factos se não tenham verificado. De todo o modo, relativamente às consequências da não demonstração dos factos as mesmas terão que ser analisadas em sede de fundamentação de Direito, momento para o qual se remete)
54- Aquando da administração da gastrografina, o dreno estava em posição, tendo o líquido (gastrografina) sido drenado pelo mesmo, não tendo contaminado a cavidade peritoneal; o RX foi realizado no dia 27 de Novembro de manhã e o líquido administrado (gastrografina) tinha sido drenado por via serosa, em quantidade de 200 cc, de 26 para 27 de Novembro.
(motivação: Exame da CTC: na medida em que a resposta ao quesito 6º não é conclusiva relativamente à drenagem da gastrografina pelo dreno)
76- Tendo tomado conhecimento da retirada da prótese em 19.03.2010, o réu MN deu conhecimento ao seu colega da sua discordância quanto à remoção, no seu entender, prematura da prótese.
(motivação: não foi produzida prova quanto ao alegado)
78- A referida fístula foi encerrada nas 48 horas após a cirurgia e poucas horas após a sua detecção; (…) 
(motivação: resulta do exame do relatório de fls. 429 que o A foi observado a 27.11.2009, quando a operação ocorreu a 23.1, pelo que a fístula foi detectada mais de 48 horas após a cirurgia. Daí a resposta parcialmente negativa ao artigo 78))
79)- …o autor encontra-se bem, tendo alcançado o peso desejado.
(motivação: este segmento do artigo 79.º resulta não provado, atentas as declarações do autor, que referiu não se encontrar bem de saúde, sofrendo refluxos, dores, restrições alimentares e tendo-lhe sido detectada outra hérnia em 2013) 
83- Em consequência do período de baixa médica, de 23 de Novembro de 2009 até 9 de Abril de 2010, o autor deixou de auferir € 4.359,00, discriminados da seguinte forma:
a)- no vencimento de Fevereiro € 700,00;
b)- no vencimento de Março € 750,00;
c)- no vencimento de Abril € 1200,00;
d)- no vencimento de Maio € 1200,00
e)- perda do prémio trimestral relativo ao 1.º trimestre de 2010, € 1.079,00
(motivação: resulta do exame dos documentos juntos a   fls. 1760 a 766, que o autor continuou a auferir o valor correspondente a isenção de horário, nada tendo resultado provado quanto ao valor de “prémio trimestral relativo ao 1º trimestre de 2010”) 
87- O autor sentiu tristeza por ter de abandonar o seu trabalho, que o realizava pessoal e profissionalmente.
(motivação: em face da prova produzida não resultou provado que a reforma do autor se haja ficado a dever a uma situação de incapacidade, a qual constitui pressuposto lógico da “necessidade” de abandono do trabalho pelo autor e da consequente tristeza. Daí que o presente artigo, que tem um pressuposto lógico indemonstrado, não pudesse deixar de resultar não provado).
88- Em consequência das referidas infecções, o autor correu risco de vida
(motivação: não foi feita prova bastante de que o autor haja corrido “risco de vida” em qualquer um dos momentos analisados)
91- A hérnia incisional referida em 89) resultou dos actos médicos praticados pelos réus no autor: 
(motivação: não foi feita qualquer prova relativamente ao alegado. Daí que o mesmo haja resultado não provado)
92 - A hérnia incisional pode ter diversas causas, entre elas a obesidade do paciente, o que significa que pode surgir mesmo nos casos em que a cirurgia é realizada de acordo com as “legis artis”.
(motivação: não foi feita qualquer prova relativamente ao alegado. Daí que o mesmo haja resultado não provado)

Vejamos, então:

a)- Nulidade da sentença

Defende o apelante a nulidade da sentença alegando contradição entre os fundamentos e a decisão final porquanto se, por um lado, afirma-se que o recorrente perdeu a oportunidade de ver a fístula de que padecia detectada e tratada, tendo sofrido dores após a incorrecta ingestão da gastrografia, tendo regressado à unidade de cuidados intensivos, por outro, decidiu-se pela inexistência de consequências para o doente daquele erro, apenas concedendo uma indemnização pelo atraso evitável do tratamento.
Verifica-se a nulidade da alínea c) art. 615 CPC quando os fundamentos estão em contradição com a decisão.
Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Esta situação/contradição não se verifica na sentença recorrida: a sentença está fundamentada nos aspectos factuais e jurídico e o segmento dispositivo não se mostra em contradição com o desenvolvimento do raciocínio lógico/jurídico expendido no mesmo.
Na verdade, a sentença foi clara e exaustiva na explicação e atribuição de uma indemnização em virtude do erro no procedimento (em 26/11/2009) relativamente à ingestão de gastrografia, em momento anterior ao devido, acarretando a não realização, nesse dia, do exame complementar de diagnóstico de radiologia, mas sim no dia seguinte (27/11/2009).
Nela se refere que, apesar da ingestão desta substância não acarretar prejuízos para a saúde dos doentes e, no caso dos autos, não agravou a situação clínica do autor, certo é, que houve um atraso na realização do exame, atraso esse que despoletou no autor ansiedade, aflição e apreensão, concluindo pela atribuição de uma indemnização pelos danos sofridos (não patrimoniais).
Destarte soçobra a pretensão do apelante.

b)- Modificabilidade da decisão de facto

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640, a decisão com base neles proferida – art. 662 CPC.

Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC.

No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.

Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.

Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC.

Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior. 

Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC.

Defende o apelante que os factos Não Provados constantes dos pontos 3, 9, 12, 14 a 17, 21, 30, 31, 37 a 39, 48 a 50, 83, 87 e 88, deveriam ter sido dados como Provados, com base nas declarações de parte do autor/apelante, dos réus PP e ML e no depoimento das testemunhas HD, MD, CP, MR, PRe MM.

Os factos impugnados são:
3- (…) Que o cirurgião nunca informou o autor dos riscos inerentes à intervenção;
9- Não se provou que a realização de exame para detecção da eventual existência de fístula no dia 26.11.2009 permitiria que aquela fosse detectada e que se pudesse proceder imediatamente à intervenção médica necessária a fim de fechar a fístula.
12- Não se provou que o líquido ingerido ficou no corpo do autor, sem que nenhum dos técnicos de saúde envolvidos se preocupasse com as consequências da ingestão de tal líquido, pelo que aquele líquido saiu pela fístula existente, agravando a peritonite já existente, derivada do não fechamento imediato desta mesma fístula.
14- De 26 para 27 de Novembro, a gastrografina passou para a cavidade peritoneal através da fístula existente no estômago do autor e aí se manteve largas horas, prejudicando a sua saúde.
15- A gastrografina atravessa a boca, o esófago e o estômago do doente, tudo cavidades portadoras de microrganismos, e, através da fístula criada pelo ato cirúrgico, entra numa cavidade peritoneal que envolve o estômago e outros órgãos e que não pode receber elementos químicos e microrganismos estranhos.
16- Em consequência do referido em 14), o autor passou a noite muito agitado, cheio de febre e de dores muito fortes; o extravasamento do líquido pela fístula causou ao autor uma peritonite e consequente “shock” séptico (ou infeção generalizada), com repercussões graves no seu estado de saúde, pois leva à paragem gastro intestinal com extravasamento de líquidos, diminuição de ingestão de líquidos, diminuição do volume de sangue com baixa de tensão, taquicardia e ao consequente “shock” - com má perfusão tecidular; o autor correu risco de vida, face à peritonite e à septicemia.
17- … durante este exame foi, então, confirmado que o autor tinha uma fístula na parte superior do estômago, através da qual se verificava já passagem de gastrografina e de conteúdo gástrico para a cavidade peritoneal; foi diagnosticado ao autor um quadro de peritonite e septicemia.
21- O autor tinha valores analíticos muito alterados a nível renal e hepático, decorrentes da sua situação de peritonite, pela fístula e envolvimento sistémico consequente; quando o seu quadro clínico estabilizou, a 5 de Dezembro de 2009, o autor teve alta da Unidade de Cuidados Intensivos e, no dia seguinte, foi transferido para um quarto do mesmo Hospital.
30- A 19 de Março de 2010, o autor teve de ser novamente internado, com novo quadro de peritonite, isto porque a prótese gástrica que o autor tinha no interior do estômago não conseguiu tamponar/ocluir a fístula - por ter sido incorrectamente colocada -, tendo-se voltado a registar um extravasamento do conteúdo gástrico do estômago para a cavidade peritoneal.
31- Foi-lhe feita uma nova endoscopia para aspiração do conteúdo gástrico entretanto derramado; todavia, apesar do autor apresentar já uma peritonite e septicemia, não foi internado nesse dia na Unidade de Cuidados Intensivos da ré Hospital Cuf.
37- No Hospital do SAMS, foi diagnosticada ao autor uma estenose (estreitamento) a meio do estômago, resultante da banda gástrica anteriormente colocada, não resolvida com a cirurgia, e que agravava todo o processo de extravasamento do estômago para a cavidade peritoneal.
38- Assim, sempre que eram feitos exames radiológicos ao estômago, a gastrografina e o suco gástrico encontravam um obstáculo - a estenose ou estreitamento -, e não continuavam o seu trajecto para o intestino delgado, com dificuldade; a gastrografina e o suco gástrico faziam então forte pressão no sentido inverso (refluxo), forçando a sua saída pela fístula, localizada entre o esófago e o estômago.
39- A fístula tinha mais dificuldade em fechar até que fosse diagnosticada e tratada a estenose no estômago do autor, facto este nunca diagnosticado e detectado pelo réu ML, na qualidade de médico gastrenterologista responsável por todas as endoscopias e exames ao estômago, bem como colocação de sonda nasojejunal e sucessivas próteses gástricas; de cada vez que era efectuado um exame radiológico ao autor com gastrografina, esta contribuía para não deixar a fístula encerrar.
48- No início de Julho de 2010, os médicos que passaram a acompanhar o autor, no Hospital de Évora, encaravam como forte possibilidade a necessidade de procederem à retirada completa do estômago do autor (gastrectomia total); tal pressupunha que o autor se submetesse a nova cirurgia, com anestesia geral, estivesse de baixa médica entre 2 a 3 meses e se sujeitasse, para toda a vida, a viver sem estômago, com todas as consequências que daí adviriam: alimentação muito fraccionada e especial, e a falta dos elementos que o estômago absorve.
49- Tal seria incompatível com o exercício das suas funções, enquanto subgerente da sucursal bancária do Banco Santander Totta, em Évora.
50- Perante as sucessivas baixas médicas, a sua debilitação progressiva e a séria hipótese de lhe ser removido o estômago, o autor viu-se obrigado a requerer, em Julho de 2010, à sua entidade patronal a celebração de um acordo de pré-reforma, o qual foi aceite em virtude do estado de saúde do autor, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2010.

83- Em consequência do período de baixa médica, de 23 de Novembro de 2009 até 9 de Abril de 2010, o autor deixou de auferir € 4.359,00, discriminados da seguinte forma:
a)- no vencimento de Fevereiro € 700,00;
b)- no vencimento de Março € 750,00;
c)- no vencimento de Abril € 1200,00;
d)- no vencimento de Maio € 1200,00
e)- perda do prémio trimestral relativo ao 1.º trimestre de 2010, € 1.079,00.

87- O autor sentiu tristeza por ter de abandonar o seu trabalho, que o realizava pessoal e profissionalmente.
88- Em consequência das referidas infecções, o autor correu risco de vida.
No que concerne aos factos impugnados constata-se que o nº 3 respeita à alegada violação do dever de informação, os factos sob os nºs 9, 12, 14 a 17, 21, 30, 31, respeitam à alegada existência de peritonite como consequência da administração de gastrografina, os factos sob os nºs 37 a 39, 48 a 50, prendem-se com o tratamento da estenose e alegada violação da legis artis do 4º réu e os factos sob os nºs 83, 87 e 88 com os alegados prejuízos sofridos pelo autor/apelante.
LD, autor (declarações de parte), empregado bancário, reformado, declarou que:
O seu médico assistente, CN, colocou-lhe uma banda gástrica (sem ser por laparoscopia), em Junho de 2004, no Hospital dos SAMS, para corrigir o excesso de peso.
A partir daí, passou a ser seguido pelo médico (consultas), que lhe ia calibrando a banda gástrica, mediante injecções de soro fisiológico e o acompanhava aos exames de imagiologia e radiologia, com ingestão de gastrografina, para verificar se tudo estava bem.
Em finais de 2008 (não sabe precisar a data), face à pouca eficácia da banda gástrica, uma vez que o seu peso estabilizou nos 100 Kg, sendo o peso ideal de 70 KG, o seu médico assistente CN, em consulta no Hospital Cuf Infante Santo, propôs-lhe a realização de uma nova intervenção cirúrgica denominada gastrectomia vertical (sleeve), dizendo-lhe que este era o passo seguinte à banda gástrica, sem riscos.
Que esta cirurgia apresentava uma vantagem adicional porquanto era-lhe subtraída uma porção do estômago e a glândula drelina (estômago cheio e vazio), referindo que o internamento seria 3 /4 dias e ausência de trabalho durante 2 /3 semanas, tendo-o feito de forma entusiástica, que o levou a aceitar a intervenção.
Fez-lhe um desenho do estômago e uma linha vertical, de forma que aquele ficava com a forma de uma manga (sleeve).
Não o informou sobre o risco/inconveniente da cirurgia, nem mencionou risco de fístulas, algo que só veio a saber mais tarde, através de outros médicos do Hospital Cuf.
Esta cirurgia era uma cirurgia relativamente recente, não conhecida e sem histórico.
Aceitou a intervenção como boa, tendo esta sido agendada para Fevereiro do ano seguinte, ou seja, 2009.
Falou com sua mulher e filhos e, uma vez que estes ficaram renitentes e preocupados com a realização da cirurgia, apesar de não serem médicos, nem possuírem conhecimentos técnicos sobre esta cirurgia em concreto, uma cirurgia comporta riscos, telefonou ao médico solicitando a desmarcação da intervenção.
Posteriormente, em finais de 2009, telefonou-lhe de novo a solicitar a marcação da cirurgia, que teve lugar, em 24/11/2009 (a retirada da grelina foi uma das coisas que o fez repensar na cirurgia).
Entre a consulta de finais de 2008 (conversa sobre a nova cirurgia) e o agendamento desta não teve contacto com o médico.
Na sequência da cirurgia, efectuada no Hospital Cuf Infante Santo, ficou com uma fístula que demorou meses a sarar, foram-lhe colocadas várias próteses gástricas.
Quando a fístula sarou, ficou com algumas restrições alimentares e fraqueza na parede abdominal, tendo que ser reoperado para corrigir uma hérnia incisional que voltou a aparecer (resultante do enfraquecimento da parede abdominal).
Quando está deitado tem problemas graves de refluxo e tem acessos de soluços que perduram durante 3/4 horas e problemas digestivos que procura compensar através de uma alimentação equilibrada, atribuindo estas consequências à intervenção gastrectomia vertical (sleeve).
7 anos após a intervenção continua com excesso de peso e com restrições alimentares.
Desde finais de Março de 2010 a Junho de 2014, foi sendo acompanhado no Hospital de Évora, vivendo, actualmente, em Inglaterra.
A hérnia incisional, detectada há cerca de 7/8 meses, deveu-se à retirada da banda gástrica, colocação do sleeve e de próteses.
Aquando da operação (sleeve) foi internado no dia 23/11/09, tendo sido operado, em 24/11/09, pelas 9 h da manhã, permanecido no recobro até ao dia 25/11 (não é normal ficar-se tanto tempo no recobro), dia em que foi transportado para o quarto.
No dia 26/11/09, cerca das 15h, uma senhora enfermeira entrou no quarto dizendo-lhe que iria realizar um exame radiológico ao estômago e duodeno, pelo que teria de ingerir 2 copos de gastrografina, o que fez.
Após a ingestão da mesma, a senhora enfermeira regressou informando-o que, a gastrografina teria que ser ingerida aquando da realização do exame e não antes, pelo que o exame não teria lugar nesse dia mas no dia seguinte (27/11).
Após a ingestão da gastrografina ficou com dores lombares e  abdominais e muito agitado – prenúncio de septicemia. 
No dia do exame, em pé, ingeriu a gastrografina, tendo médico radiologista detectado uma fuga do conteúdo gástrico para fora do estômago.
Como estava febril e com dores abdominais transferiram-no, nesse dia, para a UCI (Unidade de Cuidados Intensivos), onde lhe foi colocado um cateter e administradas doses elevadas de antibióticos específicos nomeadamente vancomicina (disseram-lhe ser o rolls-royce dos antibióticos) para o combate à septicemia, onde permaneceu até 5/12/09.
Nessa noite (27/11/09) foi levado para a unidade de gastrentologia e, com anestesia geral, colocaram-lhe uma prótese metálica no estômago a fim de evitar o extravasamento do suco gástrico para a fístula que estava aberta e colocada uma sonda nasojejunal.
Na UCI questionou, várias vezes, o médico assistente e os enfermeiros no sentido de saber o que é que tinha, tendo-lhe sido dito, por um dos enfermeiros, que corria riscos de septicemia (esperavam que revertesse) e de vida.
A dada altura houve necessidade de aumentar a dose de antibióticos e as análises revelaram sintomas de insuficiência renal, tendo-lhe sido dito pelo médico Sr. Dr. JC que, como os rins não estavam a funcionar, havia a possibilidade de fazer hemodiálise (dias 2/3 de Dezembro).
A fístula e o derrame do conteúdo gástrico causaram-lhe uma pneumonia e derrame da pleura, tendo-lhe sido colocada máscara de oxigénio e feito um controle diário de RX ao tórax, começando a fazer ginástica respiratória.
Por se encontrar melhor, foi transferido para o quarto, tendo havido redução dos antibióticos e os rins retomado o funcionamento normal.
Permaneceu internado até ao dia 21/12/09, após o que regressou a casa, sempre com a sonda nasojejunal colocada, apesar de muito debilitado e mal conseguindo andar.
Vários entupimentos aconteceram com a bomba o que o obrigou a deslocar-se ao Hospital da Cuf para a substituir ou desentupir.
Teve que remover a prótese do estômago, colocada em 27/11/09 (permanência era de 3 /4 semanas) e colocar uma nova, procedimento que acarretava anestesia geral (11 vezes), processo que decorreu até Março de 2009.
Em 19/3/2010, exame agendado, no Hospital da Cuf (mudança de prótese), foi descoberto, pelo Sr. Dr. ML, uma fístula aberta com mais de 8mm e uma loca (abcesso), local onde estava alojado conteúdo do extravasamento do estômago, não obstante a colocação da prótese.
A prótese não era 100% eficaz, não conseguiu obviar o extravasamento do conteúdo gástrico.
Ficou ali internado. Estava febril. No dia seguinte, sábado, sua família quando o viu achou-o debilitado e apático.
Questionaram a enfermeira, exigindo a presença de um médico.
Telefonaram para a médica de serviço da UCI, Sra. Dra. ALs e, após grande insistência, a Sra. Dra. transferiu-o para a UCI.
Foi-lhe colocado um cateter venoso central e administradas doses maciças de antibiótico, ferro intra-venoso, e no dia 22/3/2010, sofreu uma transfusão de sangue.
No dia 23/3/10, a pedido e concordância do Sr. Dr. CN, foi transferido da Cuf para o SAMS, passando a ser seguido pelo Sr. Dr. PR.
Na tarde desse dia 23/3, foi observado por este médico tendo sido descoberto, dias depois, em endoscopia realizada, uma fístula aberta na parte superior do estômago e uma estenose no estômago, estenose esta consequência da banda gástrica e, que segundo este, a estenose impedia o fecho da fístula.
Este médico, propôs-lhe, como tratamento da estenose, a colocação de uma prótese dilatável, em silicone, e insuflada, para abrir a zona da estenose e uma prótese de silicone, colocada na zona da fístula.
Permaneceu com essa prótese cerca de um mês, após o que foi retirada.
Nos finais do Verão a estenose estava ultrapassada faltando, no entanto, debelar o problema da fístula.
Como continuasse com problemas - até finais de Julho de 2010 (infecção no interior do abdómen, TACs e análises) – foi ao Hospital de Évora, cujo médico, Sr. Dr. MC que o observou, propôs-lhe a extracção do estômago (gastrectomia).
Tendo-lhe sido detectado um abcesso no interior do abdómen, conteúdo gástrico extravasado, teve que ir para o Hospital de Santa Maria a fim de drenar o conteúdo.

A partir daí, a situação começou a melhorar:
Em Agosto/Setembro de 2010, comunicaram-lhe que a fístula tinha fechado.
Não obstante a informação de que a cirurgia (24/11/09) acarretava 3/4 dias de internamento e ausência de trabalho durante 2/3 semanas, na realidade esteve internado um mês e ausente do trabalho durante 4 meses.
Exercia funções, à época, como sub-gerente na agência do bando Totta e Açores e quem detinha as chaves da caixa forte.
Grande parte da sua remuneração advinha de prémios de produtividade.
Ao fim de um mês sofreu cortes no seu vencimento, deixando de receber prémios de produtividade.
A intervenção cirúrgica acarretou-lhe um aumento significativo de despesas, uma vez que teve que suportar parte do custo do internamento, dos tratamentos, medicação, custos da alimentação específica, atenta a sonda nasojejunal, custos das deslocações da família a Lisboa aquando do internamento, bem como deslocações a Lisboa para recolocação e colocação de próteses gástricas, desentupimento e substituição da sonda.
Cada vez que se ausentava alguém tinha que o substituir, o que não era fácil face às ausências permanentes e prolongadas.
Quando lhe foi apresentada a solução da gastrectomia total, viu-se obrigado a solicitar à entidade patronal a reforma antecipada (incompatibilidade da saúde e trabalho), o que ocorreu, em Agosto de 2010.
A reforma antecipada acarretou a perda de 40% da sua remuneração mensal (isenção de horário) e a panóplia de prémios.
Os filhos, ainda estudantes (dois) tiveram que ir trabalhar a fim de contribuir para o orçamento familiar, mormente o pagamento de propinas.

MN réu (declarações de parte), médico cirurgião, médico assistente do autor e quem efectuou as cirurgias (banda gástrica e gastrectomia vertical - sleeve) mencionou que:
O autor, seguido no Hospital de Évora, procurou-o, uma vez que à altura, esse Hospital, iniciando esse tipo de intervenções, operava pessoas do género feminino, colocando-lhe a possibilidade de ser operado, em Lisboa.
O autor foi seu doente, desde 2002/2003, tendo-lhe colocado uma banda gástrica ajustável (laparoscopia), em 2004, Hospital do SAMS (cirurgia de obesidade é restritiva e paliativa).
A cirurgia de obesidade obedece a determinados critérios e está sujeita a serviços multi-disciplinares (psicologia, nutrição).
Após a cirurgia o autor foi, por ele, acompanhado e avaliado, periódica e várias vezes, em consultas quer no SAMS, quer na Cuf Infante Santo.
O autor era um doente exemplar - frequentava o ginásio, não comia -, tendo, inicialmente perdido peso, após o que estagnou (sabem que perdem 40% do peso).
Por não conseguir perder peso, sugeriu-lhe outras cirurgias, de que já tinham falado (cirurgias restritivas, mal-absortivas e mistas – bypass gástrico).
Foram-lhe explicados, longa e detalhadamente, os riscos e não riscos da operação e foi acompanhado por uma equipa multi-disciplinar.
A operação esteve marcada, foi desmarca e remarcada.
Operou-o, em 23/11/09, de acordo com as regras e fez tudo da melhor forma, tendo-o observado no pós-operatório.
A primeira coisa que um anestesista faz, aquando da cirurgia de obesidade é colocar um cateter central, o mesmo sucedendo no caso de o doente ter de ir para a UCI (unidade de cuidados intensivos).
Quando se faz a cirurgia do tubo digestivo é necessário verificar e confirmar de que tudo está bem.
Antes de terminar a cirurgia fez a prova do azul metileno para testar as anestemoses.
Estão a ver o estômago distendido e verificam se há alguma fuga e depois deixam um dreno (acompanha a costura gástrica), para o caso de poder haver uma eventual fuga e hemorragia.
Surgem, por vezes, 3 /4 meses depois da gastrectomia vertical (sleeve) complicações nomedamente, fístulas tardias.
A gastrografina (contraste hidrossolúvel, transparente) é feita entre as 24 e 48 horas; é perfeitamente inócua, mesmo em caso de fístula; não faz mal ao doente.
Pode ser administrada aquando da realização do exame (RX) na presença do cirurgião ou imagiologista, verificam o trajecto da gastrofina pelo esófago, estômago operado e tubo digestivo.
A gastrografina é um dos melhores laxantes que há, aumenta o peritaltismo, o doente evacua e está quase bom para se ir embora.
Desconhece o que se passou com a ministração da gastrografina, em 27/11/09, admitindo uma falha de comunicação dos serviços.
Passados uns meses o doente voltou para uma mudança de prótese e foi-lhe detectado um abcesso sub-cutâneo.
Foi-lhe efectuada a drenagem do abcesso.
Por vezes, atentos os movimentos peristálticos, há que reposicionar a prótese esogástrica.
Confia no gastrentologista porque uma fístula decorrente do sleeve é muito arriscada, daí a colocação da prótese esogástrica (as fístulas decorrentes do sleeve estão descritas em valores de 1 a 3%).
Desconhece se o autor teve alguma fístula nas 24 horas.
No dia 19/3/10, não teve intervenção na retirada da prótese ao autor, tendo-o observado no serviço de urgência do Hospital da Cuf, uma vez que estava a operar.

SP réu (declarações de parte), médico, com especialidade em nefrologia, desde 1984 e medicina intensiva, desde 1991, Director de Serviços da UCI do Hospital da Cuf Infante Santo, não conhece o autor e nunca o observou, referiu que:
Desconhece o que se passou em 27/11/09.
Teve conhecimento, através de um telefonema, efectuado pela médica de serviço da UCI, Sra. Dra. ALs, durante o fim-de-semana, para troca de impressões relativa à solicitação, por parte do Sr. Dr. CN, uma vez que era fim-de-semana, (operado/complicação cirúrgica) de admissão do autor para a UCI (Unidade de Cuidados Intensivos).
A sua colega, em quem tem uma confiança absoluta, era de opinião que o autor não devia ser internado na UCI.
A colega havia feito, no quarto onde o doente/autor se encontrava, a pedido do Sr. Dr. CN, um catetrismo e colocou-lhe um cateter central (a implantação deste cateter pode ter lugar em qualquer espaço do hospital).
Observou o autor, concluindo que estava estável, do ponto de vista clínico, apesar da fístula activa, o doente tinha a tensão e pulso normais, não tinha falência de qualquer órgão, não estava com uma septicemia e também não tinha uma peritonite.
A existência de uma fístula para o exterior pode causar uma reacção do peritoneu (nexo plausível).
A sua opinião foi coincidente – não transferência do doente.
Seguiu-se um 2º telefonema, na sequência de um telefonema, pressão de um médico de Évora, médico esse que nunca viu o doente.
Formalmente não havia indicação, do ponto de vista médico, para que o doente fosse para os cuidados intensivos, o doente estava a ser correctamente tratado no quarto, não se justificando internamento na UCI, mas uma vez que tinha camas vagas na UCI e, por atenção, ao solicitado pelo Sr. Dr. CN, acordaram (o declarante e a Sra. Dra. ALs) que o autor fosse para a UCI (não relevou a opinião do médico de Évora que nem sequer viu o doente).
É parcimonioso na colocação dos doentes nos cuidados intensivos (mil razões), gerindo com bom senso e equilíbrio a necessidade do doente aí permanecer, uma vez que o risco de infecções pode aumentar e os custos, para o doente, são muito mais elevados.
Durante o fim-de-semana, de acordo com o regulamento interno, em vigor à data, há sempre um médico intensivista que, quando se ausenta para almoçar/jantar, tem que estar em local situado a 15 m da unidade.
Nesse período de ausência, o intensivista é substituído por dois médicos.
A Sra. Dra. ALs tinha se ausentado para almoçar.
Iatrogenia não se confunde com erro médico, traduz-se em complicações que possam surgir decorrentes do acto médico, realizado correctamente, em conformidade com a legis artis, por uma pessoa experiente - o médico (juramento de Hipócrates) é benevolente para o doente e, não obstante, surgem complicações -, enquanto que o erro médico consiste na prática de acto médico sem observância da legis artis.
Desconhece quanto tempo o autor permaneceu na UCI.
Os marcadores infecciosos correspondem a marcadores de inflamação.
A peritonite é sempre uma causa de inflamação e não de infecção.
As perfurações do estômago não têm infecção, mas não se arrisca à não ministração de antibióticos para debelar uma eventual infecção.
ML, réu (declarações de parte), médico gastroenterologista, (especialidade há mais de 30 anos), conhece o autor, foi quem colocou as próteses gástricas e sonda nasojejunal, referiu que:
O autor apresentava uma fístula, complicações, relativamente frequentes, nos sleeves gástricos.
Em 27/11/09, foi contactado para efectuar uma endoscopia por causa de uma fístula gástrica observada no RX (realizado nesse dia).
Na endoscopia observei uma úlcera no hiato, na hérnia do hiato, úlcera pré-anestemótica, uma estenose mesogástrica.
Neste exame não se consegue observar o orifício de uma fístula.
Nesta situações não se introduzem cateteres na zona suspeita, sob pena de causar dano, aumentar o orifício.
Enquanto faz este exame utiliza contraste.
Faz colocação de prótese na sala do RX.
O objectivo da prótese é de tapar o orifício para não deixar passar nada, inclusive saliva e suco gástrico.
No caso do autor decidiu que a melhor solução era colocar uma prótese metálica recoberta e retirável (procedimento normal).
Este doente, em virtude da colocação da banda gástrica, durante muito tempo, ficou com um aperto mesogástrico (anel colocado no estômago para se deixar de comer).
Tinha uma hérnia do hiato – hérnia do estômago.
Nestes casos, a prótese colocada tem tendência a balouçar porque coma hérnia a ancoragem é diferente.
Colocou a sonda nasojejunal, a fim de obviar que os alimentos vão para os estômago e a prótese fica melhor colocada.
A sonda é uma forma mais segura, controlada e adequada para alimentar o doente.
É de longa duração sem quaisquer sequelas, sequelas que só acontecem se a utilização for longa.
Em 11/12/09, fez um reposicionamento da prótese ao autor (a saliva tem muitos enzimas e não é boa para o encerramento das fístulas) e substituíram a sonda nasogástrica.
Em 18/12/09, foi retirada a prótese, observando-se melhorias na saúde do doente.
Em 21/1/10, o autor apresentava uma fístula de pequeno débito.
Colocou outra prótese e substituiu a sonda nasojejunal.
Em 5/3/10, detectando uma deslocação da prótese e uma úlcera de pressão, retirou a prótese e manteve a sonda nasojejunal (observação criteriosa não só macroscopicamente como com injecção de contraste).
No dia 19/3/10, o autor vinha com febre, constatou, no controle feito, que o autor apresentava uma esofagia fúngica, estenose funcional mesogástrica, fístula de 8 mm e um abcesso (abcesso dérmico, junto à pele), não apresentava nenhuma infecção peritonial.
Em caso de peritonite não há alta 48 horas depois.
Não lhe foi colocada a prótese tendo sido explicado que só a colocaria quando o abcesso fosse drenado.
Falou com o Sr. Dr. CN – estava a operar no bloco – relatando-lhe a situação.
O autor foi para o S.O., podendo ter ficado no quarto.
Após a drenação do abcesso tudo volta ao normal, em 24 horas.
Entretanto soube que o doente teve alta e seguiu a sua vida tendo, a partir daí, terminado a sua intervenção.
A estenose nada tem a ver com a cirurgia gastrectomia vertical (sleeve) que se traduz em cortar parte do estômago.
O problema do autor é que tinha uma estenose
Utilização da gastrografina (líquido viscoso) não causa qualquer problema/dano, mesmo que vá para o pulmão o doente não tem qualquer complicação.
Pessoalmente, entende não haver qualquer vantagem na realização do exame imediato, com gastrografina uma vez que as fístulas podem ser imediatas ou tardias, sendo que, em 24 horas não há tempo para fazer trajecto e os cirurgiões testam a verificação das fístulas, utilizando azul metileno, aquando da intervenção.
A sonda nasojejeunal não é desentupida.
Quando entope é retirada e colocada outra sonda.
A expressão “se tudo correr bem” é relativa, na verdade se isso acontecer a sonda fica tão só 2 /3 semanas e, no caso contrério, permanece mais tempo.
 
CP(testemunha arrolada pelo autor), interna de gastroenterologia no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, conhece o autor, desde 2003, por ser pai do seu ex-namorado, foi visita da casa durante muitos anos, mantendo uma relação de amizade com a família, acompanhou o processo como amiga da família, sendo que, à época, era estudante de medicina, teve acesso aos documentos que a família também teve, não conhece os réus pessoalmente e tem um seguro com a Ageas, referiu que:
Na altura namorava com o filho do autor.
Acompanhou-o no processo de internamento, aquando da intervenção no hospital da CUF, visitando-o, várias vezes, na UCI, no quarto e também viu-o no Hospital do SAMS; quando ele regressou a Évora, visitava-o, uma vez por semana ou de duas em duas semanas.
A família discutiu a questão da operação (sleeve gástrico); colocavam-se dúvidas sobre a realização do procedimento, se era ou não inócuo; o autor manifestou receio e ia pensar no assunto; falou muitas vezes com o médico por causa da intervenção; a cirurgia esteve marcada e foi desmarcada (estava agendada para Março/Maio de 2009).
O objectivo da cirurgia era a perda de peso, sendo o seu médico assistente Sr. Dr. CN.
Acompanhou o pós-operatório – após a intervenção cirúrgica o autor foi para o quarto.
O quadro clínico agravou-se substancialmente – febres altas e dor abdominal.
Foi-lhe explicado, pelos enfermeiros (não falou com nenhum médico), que havia uma infecção abdominal secundária e a existência de uma fístula, que foi detectada 3/4 dias após a cirurgia, acarretando um quadro de peritonite e sepsis.
O autor tinha um cateter central, o seu estado clínico era estável e ele estava consciente.
Pensa que o autor terá permanecido na UCI durante 1/ 2 semanas.
Foram-lhe colocadas próteses de forma a impedir o esvaziamento para o peritoneu.
Após a sua saída da UCI o autor regressou ao quarto onde permaneceu internado durante muito tempo até regressar a casa.
Estava a antibióticos e tinha uma sonda nasojejunal.
O autor regressou a casa quando aí teve condições para se poder alimentar (alimentação entérica) uma vez que tinha colocada uma sonda nasojejunal.
Foi-lhe dito (família) que o autor foi quem suportou o custo da alimentação entérica.
Esteve com a sonda, pelo menos, durante 6 meses.
A sonda entupia com frequência (o que é natural uma vez que o seu calibre é fino e a alimentação é pastosa) obrigando a voltar a Lisboa, com frequência (pelo menos 4/5 vezes).
O 2º internamento (urgência), em Março de 2010, na CUF, teve lugar em virtude de uma agudização do estado clínico – surgimento de febre e dores abdominais – tendo o autor ido para a UCI, onde permaneceu durante mais de uma semana.
O quadro era similar ao que antes sucedera após a operação.
Constatou que o autor estava doente.
Conclui, pelo que a família lhe transmitiu, que se justificava a estada do autor na UCI porque o conteúdo extravasava para a cavidade abdominal e, nesses casos, pode haver lugar a intervenção cirúrgica ou a drenagem, a fim de ser avaliado (avaliação da infecção sistémica e, eventualmente, sepsis).
Desconhece o local onde se situava a fístula, a família disse-lhe que esta se situava na parte superior do sleeve (esófago e estômago).
Posteriormente, o autor foi transferido para o SAMS e aí permaneceu, cerca de duas semanas.
Foi-lhe dito que foi o médico assistente - CN – quem aventou essa transferência a fim do autor poder ser observado/avaliado por outro médico.
A estratégia adoptada pelo SAMS foi diferente.
Diagnosticaram-lhe uma estenose no estômago; colocaram próteses diferentes.
Regressou a casa ainda com a sonda nasojejeunal.
Pensa que a partir daí passou a ser reavaliado no SAMS e depois passou a ser acompanhado por um médico do Hospital de Évora – inicialmente rotina e depois em situações agudas.
A família contou-lhe que houve esvaziamento da fístula, dor no ombro, soluços.
Da experiência que adquiriu (profissão), constatou a existência de fístulas altas após a operação; tal pode acontecer e com alguma frequência.
É possível que a avaliação pós-cirúrgica ocorra 3/4 dias depois.
Havendo uma fístula a gastrografina extravasa para o peritoneu (o conteúdo sai do estômago para a cavidade peritoneal e extravasa para a parede abdominal anterior) sendo que a febre a a dor abdominal podem ser sintomas de peritonite.
Nunca teve acesso ao diário clínico do autor, nem aos dados vitais.
A fístula leva tempo a curar e o seu encerramento é complexo.
Pode ser debelada de duas formas – através da colocação de próteses ou intervenção cirúrgica.
O autor era bancário e tinha o SAMS como sub-sistema da saúde.
O autor tem 3 filhos – uma enfermeira e dois médicos veterinários.
Constatou que toda esta situação decorrente da operação e consequências foi muito difícil para o autor e família, implicando ausência de casa e do trabalho comprometendo a situação profissional de tal forma que o autor teve que pedir a reforma (desconhece as razões porque o fez imputando-as à ausência prolongada).

MM (testemunha arrolada pelo autor), enfermeira, conhece o autor e é amiga da filha mais velha do autor e da família há 15 anos, acompanhou a amiga nas vicissitudes que ocorreram, relatados pela filha, sua amiga e por exercer funções no Hospital de Évora onde o autor foi assistido, apesar de aí não lhe ter prestado cuidados médicos, não conhece os réus, referiu que:
Era e é amiga da filha mais velha do autor, não frequentava a casa do autor, convivendo com este e família nas festas de aniversário.
O autor tinha feito uma cirurgia – colocação da banda gástrica.
Como esta não resultou foi-lhe proposto uma nova intervenção, em 2009.
Disseram-lhe que o autor tinha receio mas que estava tudo sob controle e que a intervenção era rápida.
Após intervenção, falou com a filha, e já não estava tudo bem.
Existia uma fístula, o exame de controlo foi feito mais tarde, 2/ 3 dias após cirurgia, teve um quadro infeccioso/peritonite e teve que ir para a UCI (Unidade de Cuidados Intensivos) submetido a cuidados invasivos e terapêuticos - sujeito a várias endoscopias, colocação de próteses – colocaram prótese (sonda) nasojejunal e regressou a casa com alimentação entérica.
Toda a família se mobilizou para tratar e cuidar do autor – alimentação, higiene – apoiando-o no que podiam relativamente ao desconforto e dores que sentia; a situação familiar era um caos.
Viu o autor quando ele teve alta no Hospital de Évora.
Nesse Hospital foi observado Pelos Srs. Drs. G..., HF e TA, bem como pela cirurgia, por causa do abcesso que tinha (nessa altura ele estava com anemia e teve que fazer ferro), passando depois a ser seguido pelo Sr. Dr. MC(cirurgião em Évora).
Quando o viu o autor transmitiu desânimo, dizendo-lhe: Eu não consigo fazer nada eles é que fazem tudo.
Ele estava muito debilitado, desnutrido, desanimado psicologicamente, com medo de morrer.
O Hospital da CUF não tinha muito mais a oferecer-lhe, tendo aí permanecido por causa da alimentação entérica.
Teve que voltar à CUF por entupimento da sonda.
No Natal tiveram que o levar rapidamente para Lisboa porque ele tinha muitas dores.
Veio várias vezes a Lisboa devido a entupimentos na sonda, remoção da sonda (sonda tem prazos de validade), deslocamento da prótese, sendo que todas estas situações implicavam a submissão do autor a anestesia geral.
Em Março, pensa que na sequência de mudança de prótese, o autor foi internado 2ª vez, internamento desencadeado por este estar com uma peritonite - fístula não fechara e havia deslocação prótese.
Todo este processo demorou 5 a 6 meses para que o autor deixasse as próteses e sonda.
A filha do autor disse-lhe que as análises deste, feitas no Hospital de Évora, acusavam dados infecciosos – no parâmetro infeccioso a PCR está elevada e estado sub-febril (37/37,5).
O autor deixou de trabalhar, reformou-se, teve que pedir a reforma antecipada.
Sabe, pela família, que o autor ficou psicologicamente arrasado, com tudo isto e por se ter reformado.
Ele não foi capaz de regressar ao trabalho apesar de ter tentado, (quando o fez ainda tinha as próteses e a fístula aberta), mas teve que se dar por vencido.
Não teve acesso aos dados vitais do autor quer no CUF, quer nos SAMS.
Actualmente a família está no estrangeiro; pensa que o autor aí trabalhou.
MR (testemunha arrolada pelo autor), médica, assistente de clínica geral, trabalha, em exclusividade, no Hospital de Évora, há 30 anos, e na urgência, há 20 anos, conhece o autor, porque era gerente do Banco Santander Totta e por ser doente do hospital, observou-o, pelo menos, 4/5 vezes – consultas ocorridas entre Janeiro e Junho de 2010, (serviço de urgência), conhece o réu CN de nome, não conhecendo os demais, referiu que:
A patologia do autor - situação pós-cirúrgica sleeve gástrico (by pass) - obesidade /cirurgia.
O autor foi várias vezes ao hospital com queixas de dor com incidência no ombro direito, estado febril persistente e sem controle, astenia, anemia, emagrecimento excessivo.
A anemia era resultado da má-absorção – o autor alimentava-se através de uma sonda (exclusão da zona do estômago).
Os exames (TACs) efectuados acusavam a persistência de uma loca por baixo do diafragma e um trajecto fistuloso entre o estômago e o esófago (2 TACs abdominias)
Acusava um processo inflamatório altamente sintomático, padecia de uma infecção localizada.
A loca estava delimitada dentro de um espaço – a loca era peritonial.
O tratamento consistiu na monotorização do agravamento dos parâmetros de infecção (parâmetros da infecção atendem à proteína PCR e leucocitose), antibióticos (antibioterapia) e verificar se a lesão estava ou não a aumentar.
Constataram que a lesão se manteve estável, apesar de num dos exames ter aumentado um pouco.
O autor veio depois para Lisboa e regressou, tendo esta situação durado de Janeiro a Junho de 2010.
A situação do autor era preocupante – contínua e sem recuperação no tempo devido (para aquela cirurgia o tempo de recuperação é muito) – cor amarela/urgência, nunca tendo observado  alguma situação de gravidade emergente.
Utilização da sonda nasojejunal provoca diminuição do ferro como consequência da alteração da absorção dos nutrientes e do ferro.
Tratavam sintomaticamente o deficit do ferro e controlavam os parâmetros da infecção/inflamação.
Estavam preocupados porque a fístula não tinha ainda fechado, podendo acarretar a intrusão de uma bactéria que agravaria o estado do autor.
Recorda-se de ter ministrado, uma vez, antibióticos ao autor.

HD (testemunha arrolada pelo autor), enfermeira, filha do autor, acompanhou o pai antes, durante e após a cirurgia, (viveu com os pais até 2012), falou como réu CN 2/ 3 vezes (cirurgião de referência de seu pai), conhece o réu ML (falou com ele), conhece o réu PP (cuidados intensivos), nunca falou com a ré ALs, não conhece as rés seguradoras, mencionou o seguinte:
Seu pai fora operado pelo réu CN, em 2004, colocação de uma banda gástrica, no Hospital do SAMS – sofria de obesidade.
Durante algum tempo a banda gástrica funcionou – considerável perda de peso e mudança de estilo de vida (ginásio).
Quando a mudança de estilo de vida estacionou, seu pai procurou o Sr. Dr. CN, em 2009, conversações via e-mail.
Em Fevereiro de 2009, na sequência de conversa com o médico, seu pai falou-lhes na cirurgia sleeve.
Ninguém da família queria que ele fosse submetido a uma cirurgia e alertaram-no para os riscos.
O médico a disse ao seu pai que o procedimento era simples, o período de internamento seria de 2/3 dias, ficaria de baixa durante 2/3 semanas, após o que iria trabalhar.
A cirurgia teve lugar no dia 23/11/2009, tendo dado entrada no hospital no dia anterior, em 22/11/2009.
No pós-operatório seu pai estava estável (sinais vitais) e no final desse dia seria transferido para o quarto, o que sucedeu (24/11/2009); não estava presente aquando da transferência para o quarto.
Quando desceu para o quarto era pressuposto efectuar o RX de confirmação com ingestão de contraste (verificação de fístulas/exame de imagiologia).
O contraste é ingerido na mesa e hora do exame, no entanto, foi ministrado ao seu pai 2/ 3 horas antes e, por esse motivo o exame não se realizou nesse dia e foi realizado no dia seguinte.
Após o exame verificaram que ele tinha uma fístula, vieram buscá-lo ao quarto e levaram-no para a UCI.
Viu o seu pai no dia seguinte na UCI; seu pai estava mal – cor macilenta, característica de quem sofre de uma infecção generalizada, apático, céptico, prostrado, alteração do estado de consciência, estava com cateter central, a soro e antibióticos, foi-lhe colocada uma prótese para colmatar a fístula.
A recuperação foi lenta, demorada, com altos e baixos, falava com seu pai ao telefone e ligava para a UCI.
Permaneceu na UCI durante 15 dias e depois regressou ao quarto.
A situação estabilizou um pouco, depois dos antibióticos, alimentação parentérica e sonda nasojejunal.
Regressou a casa, em meados de Dezembro, com a sonda nasojejunal colocada (24/dia) e a alimentação entérica.
Foi dito ao seu pai pelo cirurgião e gastroenterologista que não havia mais nada a fazer no hospital, desde que este em casa tivesse condições para se alimentar daquela forma.
Conseguiram alugar uma bomba infusora específica, junto de um laboratório, e adquiriram a alimentação.
Em Março de 2010, o processo de infecção, apesar da remoção das próteses, nunca foi debelado, diversas intercorrências surgiram – fístula/extravasamento para o tubo digestivo para o peritoneu.
Seu pai voltou a ficar em sepsis/peritonite, e teve que vir de urgência para Lisboa a fim de ser internado – abcesso frénico.
Soluçava imenso, tendo a medicação ministrada causado sonolência.
Foi-lhe colocado cateter central para fazer alimentação parentérica.
Pediram, várias vezes, aos enfermeiros para entrarem em contacto com o médico CN.
Seu pai não tinha ordem para comer e beber e, mesmo assim, uma Sra. Enfermeira quis dar-lhe um chá, tendo a testemunha impedido que seu pai o ingerisse.
Em desespero de causa ligaram ao Sr. Dr. J.C. (tio da testemunha).
Este médico entrou em contacto como Hospital da CUF para se inteirar da situação do autor e da transferência para os cuidados intensivos, tendo-se deslocado ao hospital para observar o doente.
Nessa altura o médico CN também apareceu e o pai foi transferido para a UCI, onde permaneceu durante 4/ 5 dias.
Diagnóstico na UCI – sepsis/peritonite, anémico, debilitado, prostrado.
Ministraram-lhe antibióticos e seu pai desenvolveu um problema renal.
O médico assistente, CN, concluindo que as próteses não estavam a resultar, sugeriu que o pai fosse para o Hospital SAMS a fim de ser observado por um gastroenterologista que trabalhava com outro tipo de próteses.
Aí ficou internado, internamento curto, esteve a antibiótico, foi colocada uma nova prótese e retirada a sonda nasojejunal (quando regressou a casa já não ia com sonda).
Seu pai deslocava-se várias  vezes para a substituição prótese.
Os dois primeiros meses, aquando do regresso de seu pai a casa, foram complicados uma vez que ele tinha uma sonda nasojejunal colocada (a sonda entupiu bastas vezes) e precisava de ajuda para tudo; foi muito desgastante.
Apesar do regresso a casa após a cirurgia, verificou que seu pai não estava estabilizado – enfraquecido, dificuldade em andar – e recorreu ao hospital de Évora (hospital de proximidade) para verificarem os parâmetros da infecção, análises e exames, durante Maio e Junho de 2010.
O sistema terapêutico gisado pelo Sr. Dr. CN nunca foi alterado, sendo-lhe comunicado os resultados das análises e exames efectuados em Évora.
Em Maio/Junho de 2010, a infecção não estava debelada, tendo seu pai acordado, um dia, ictérico.
Após a TAC (Évora) e análises concluíram que a fístula permanecia, prótese estava deslocada, abcesso subfrénico e verificaram se o antibiótico estava a actuar.
O chefe de equipa falou com Médico CN, tendo este dito que não sabia como resolver a situação, que trouxessem o pai para Lisboa a fim de ser submetido a uma cirurgia.
Em seguida falou com o Sr. Dr. MC(cirurgião/chefe da cirurgia bariátrica).
Este médico, após o relato histórico, chegou à conclusão de que o seu pai não deveria ter sido operado (sleeve).
Aguardou, solicitou exames, tendo explicado ao seu pai que se a fístula não fechasse teriam que retirar-lhe o estômago.
Neste compasso de espera, durante um mês/mês e meio, a fim de ser efectuada a drenagem do abcesso subfrénico, seu pai veio para Lisboa, Hospital de Santa Maria, Junho de 2010, tendo a Sra. Dra. IT constatado a inexistência de abcesso e que a fístula tinha fechado, não havendo necessidade de intervenção.
Toda esta situação teve consequências económicas que se abateram na família, de tal forma, que tiveram que emigrar.
O vencimento de seu pai sofreu cortes (deixou de receber os prémios).
Seus irmãos, ainda estudantes, viram-se obrigados a trabalhar, a testemunha, apesar de independente e viver em casa própria, desde 2012, passou a ajudar (contributo económico), contraindo dívidas.
Acabou por emigrar (Reino Unido), em Abril de 2014, tendo-o feito para poder ajudar a família.
Sua irmã também emigrou, em Junho de 2014, seguida por seus pais e irmão, em Fevereiro de 2015 (Reino Unido).
Perderam a casa de morada de família (dação em pagamento) porque não tinham como pagar as prestações, cujo valor rondava os   € 1.000,00.
Como não tivessem dinheiro para arrendar uma casa em Évora, face aos valores pedidos, acabaram por arrendar uma casa em Assenta (Ericeira) por € 500,00/mensais.
Seu pai acabou por se reformar (ausência prolongadas e incapacidade de trabalhar por muitas horas).
Face às ausências de trabalho do pai (sub-gerente) o Banco pensou em sugerir-lhe a reforma por mútuo, reforma antecipada, ocorreu por volta de Agosto de 2010.

MD(testemunha arrolada pelo autor), médico veterinário, filho do autor, conhece o réu CN - foi quem colocou a banda gástrica e fez a cirurgia sleeve a seu pai -, conhece o réu ML – foi quem fez exames ao seu pai e colocou as próteses esofágicas -, referiu que:
O réu CN colocou, em 2004, uma banda gástrica a seu pai e, em 2009, sleeve gástrico.
A 1ª cirurgia não correu bem – a banda gástrica não ficou bem colocada; o procedimento era para ter sido feito por laparascopia e tiveram que abrir o abdómen.
Seu pai perdeu imenso peso, passou a fazer exercício, ia ao ginásio (a cirurgia teve um efeito psicológico positivo).
A partir de certa altura o peso estagnou e o pai, querendo perder peso, contactou o réu CN que lhe disse que a banda gástrica já não estava a surtir efeito, sugerindo a intervenção sleeve com vantagens – redução do estômago e remoção/subtracção de uma glândula aí existente que produz a hormona do apetite.
Aquando da 2ª cirurgia, o médico disse ao seu pai que o procedimento acarretaria internamento de 2/3 dias, findo os quais teria alta e em 2/3 semanas estava a trabalhar.
Tal não sucedeu, ficando seu pai de baixa durante vários meses.
Aquando da proposta da cirurgia sleeve, seu pai não hesitou mas, após falar com a família acabou por hesitar, num primeiro momento e, por último, efectuou a cirurgia
A decisão da cirurgia sleeve foi precipitada e errada.
Seu pai nunca teve indicação médica para fazer o sleeve porquanto não tinha o índice de massa corporal necessário.
Acompanhou seu pai, desde o 1º dia – deixou-o no hospital na noite de 23/11/2009 para ser operado no dia 24/11.
Visitava-o todos os dias enquanto esteve internado, o mesmo acontecendo com sua mãe, que o acompanhava; suas irmãs vinham consoante a disponibilidade que tinham.
Constatou, na 1ª visita que fez a seu pai, após a cirurgia que este estava prostrado, situação justificada face à anestesia e cirurgia.
Dois dias após a cirurgia o seu pai piorou – apático, não interagia com a família.
Aperceberam-se que tal era consequência de uma infecção.
A cirurgia consistiu numa operação ao estômago, retirada de parte deste; após a mesma, seu pai ficou com um orifício no estômago (fístula) através do qual passava a saliva, ácido do estômago e também gastrografina que lhe foi ministrada, para a cavidade abdominal.
Seu pai estava mal – passou a noite muito agitado, com dores severas (peritonite) e febres altas.
Fez um RX e detectaram a fístula tendo sido levado para a UCI, local onde lhe colocaram um cateter central e uma prótese para não haver extravasamento.
Nessa altura seu pai melhorou, no entanto, a fístula nunca curou/fechou, tendo várias recaídas.
As próteses nunca ficaram bem colocadas, nunca surtiram o efeito desejado (tamponamento do trajecto).
Em Março de 2010, seu pai voltou a ser internado (peritonite/infecção).
O réu CN sugeriu que fosse para o SAMS para ser observado por outro médico.
Nesse hospital descobriram (Sr. Dr. P.C.R.) que o pai além da fístula tinha uma estenose gástrica (estreitamento no estômago e a comida não passa), resultante da banda gástrica, que fazia pressão na fístula não permitindo que esta sarasse/cicatrizasse.
O médico colocou uma prótese de expansão – expandir o estômago para evitar a estenose e colocou outra prótese.
Ao fim de 3 meses a fistula fechou.
Por vezes, seu pai ia às urgências (Hospital de Évora) e era acompanhado pelo Sr. Dr. MC e os médicos das urgências.
Este médico nunca fez qualquer diagnóstico; estava espantado como é que decorridos 6/7 meses o seu pai estava assim, dizendo-lhe que se calhar teria que ser reoperado.
Seu pai tinha um abcesso dentro do abdómen como consequência dos líquidos que passavam para a cavidade abdominal.
Face às condições de saúde e baixas prolongadas seu pai foi obrigado a reformar-se – um dos Directores/Administradores do Banco, numa das visitas à agência, disse-lhe que estavam a tratar do seu processo de reforma porque ele não estava em condições.
Na altura era estudante de medicina veterinária, frequentando o 3º ano, e face ao sucedido teve que deixar de estudar (perdeu o ano - deslocações constantes a Lisboa e ficar em casa a ajudar) e teve que ir trabalhar (call center da PT) para ajudar a família.
O mesmo sucedeu com a sua irmã mais nova que, sendo aluna do mesmo curso, deixou algumas cadeiras para fazer e teve também que ir trabalhar.
Sua mãe ficou muito afectada (professora em Reguengos) e nunca mais voltou a ser como era e a professora que fora.
Nos meses e período de internamentos do pai, ele e sua mãe deslocavam-se todos os dias (Évora) a Lisboa.
Os rendimentos da família diminuíram significativamente – redução substancial do vencimento do pai, gastos em deslocações (gasolina, portagens), alimentação especial do pai (alimentação entérica - 2 sacos por dia, durante 22/12/2009 a Junho de 2010), sonda nasojejunal, medicação, exames, propinas da faculdade.
Houve contas que ficaram por pagar e seu pai endividou-se.
Tiveram que entregar a casa onde moravam (dação em pagamento), cuja prestação era de cerca de € 1.000,00, que não podiam suportar.
Foram morar para Assenta (Ericeira), casa arrendada (arrendamento que podiam suportar).
Tiveram que emigrar – a irmã mais velha saiu do país, em Maio de 2014, seguindo-se a restante família, em Fevereiro de 2015.
A mãe reformou-se em Agosto de 2014 e o pai em Agosto de 2010.
PR(testemunha arrolada pelo réu CN), médico gastroenterologista, Director de Serviço de Gastroenterologia do Hospital SAMS, desde 1997, o autor foi seu doente, em 2010, observou-o e fez exames endoscópicos na sequência de cirurgia bariátrica, conhece o CN, há 20 anos (desde que trabalha no SAMS), conhece o ML (mesma especialidade), referiu que:
O doente foi-lhe trazido pelo CN a fim de o ajudar a resolver um caso.
Observou o autor pela 1ª vez, em 24/3/2010 – endoscopia e colocada uma prótese extensiva plástica (prótese auto-expansível).
O sleeve estava bem construído e não houve problema em colocar a prótese.
A expansão da prótese demora 24 horas.
Em 26/3/2010 – coloca 2ª prótese, prótese metálica que ficou parcialmente dentro da 1ª prótese.
Em 27/3/2010 – recolocada a prótese metálica (recolocação da prótese está relacionada com o facto do tubo digestivo estar sujeito a movimentos peristálticos, movimentos estes autónomos e automáticos que deslocam a prótese).
Em 23/4/2010 – corrige a posição da 2ª prótese
Em 14/5/2010 – reposicionamento da prótese (1ª tentativa de retirar prótese)
Em 31/5/2010 – dilatação da 1ª prótese (elástica)
Em 12/7/2010 – retirou a prótese, não há fístula
Em 16/8/2011 – Não há complicações (último registo de endoscopia – endoscopia normal sem alterações.
A partir desta data não mais viu o doente.
As fístulas (complicações da cirurgia bariátrica) surgiram há cerca de 10 anos (não havia tratamentos de cirurgias sleeves e bypass).
Esta cirurgia está relacionada com a obesidade.
Não é cirurgião e só se confronta com as complicações após a cirurgia, incidência de fístulas, em 5% dos casos.
No sleeve, as mais frequentes são as fístulas, situam-se numa zona do estômago com menos irrigação e, por isso, é mais difícil a cicatrização.
O tratamento das fístulas pode ser efectuado mediante colocação de clips metálicos, maiores ou menores, consoante o orifício, próteses, intervenção cirúrgica.
A este doente já lhe tinha sido colocada prótese, limitando-se a optimizar a estratégia que fora aplicada.
Nessa altura não havia as próteses que existem agora, próteses estas que escoam totalmente o estômago (próteses específicas).
As próteses existentes (à época) destinavam-se a resolver problemas nomeadamente, desobstrução de lesões tumorais no intestino.
Cada doente reage de forma diferente, o que interessa é manter o doente estável do ponto de vista sintomático.
A cura das fístulas é demorada (ponto de vista do doente), dependendo da capacidade de cicatrização que é aleatória e as doenças do doente – obesidade, diabetes, insuficiência vascular ou cardíaca, defeitos de coagulação –, todos estes factores contribuem para a demora da cicatrização.
O tempo de cicatrização não pode ser determinado.
Esta fístula não durou muito tempo; o tempo da cocatrização não foi anómalo.
É difícil, por vezes, fazer perceber isto aos doentes – as doenças podem ser iguais mas os doentes são todos diferentes.
A partir do momento em que são colocadas as próteses a sonda nasojejunal é retirada, o objectivo é inexistência da sonda que é mais um corpo estranho.
Acha que o que foi decisivo na estratégia que aplicou foi manter as próteses durante mais tempo (quando elas permanecem mais tempo há o risco de se colorem às paredes).
As próteses têm como fim, em caso de lesão, de obstruir a saída da saliva, solução ácida do estômago que se vai acumulando e faz pressão aumentando a zona da fístula.
Febre e dor são indicadores da existência de fístula.
Colocou a prótese para alargar a estenose.
As próteses não interferem com a absorção, no estômago nada é absorvido, excepto água e álcool; as próteses estiveram no estômago e nunca no duodeno.
Tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos indicados e ainda do depoimento/declarações do cirurgião CN e dos documentos juntos, nomeadamente o relatório técnico científico do Instituto de Medicina Legal, nada a alterar à decisão da matéria de facto, que foi criteriosa e minuciosamente fundamentada.
Quanto ao dever de informação (Facto Não Provado sob o  nº 3), as declarações de ambas as partes (autor LD e réu CN) divergem, ninguém presenciou as conversas havidas entre ambos, acresce que o cirurgião foi o médico assistente do autor desde 2003/2004, efectuou a 1ª cirurgia (banda gástrica), em 2004, acompanhando, desde aí, o autor, durante vários anos, até à realização da 2ª cirurgia (sleeve), em 2009 (escolha do mesmo médico), não é crível e razoável (regras da experiência), tal como mencionado em 1ª instância, que entre eles inexistisse qualquer diálogo e esclarecimentos sobre as questões importantes relacionadas com o problema de obesidade do autor, i. é, qual a melhor forma de o colmatar e resolver, sendo certo que qualquer pessoa e, neste caso o autor, pessoa ponderada, consciente e responsável, sabia, sabe e tem consciência que qualquer cirurgia, comporta riscos.
Quanto à questão da peritonite como consequência da ingestão da gastrografina e risco de vida (Factos Não Provados sob os nºs 9, 12, 14 a 17, 21, 30, 31 e 88), ausência de prova bastante porquanto, dos depoimentos ouvidos (médicos), todos foram unânimes no sentido de que a gastrografina é inócua, insusceptível de causar a peritonite, o autor não sofreu de peritonite, nem sepsis, nem esteve em risco de vida, tal também é referido nas conclusões e respostas aos quesitos efectuado pelos peritos do IML, nem os documentos juntos infirmam tal conclusão, pelo que se mantém as respostas aos arts. impugnados (fundamentação exaustiva e criteriosa da 1ª instância).
Quanto ao tratamento da estenose e violação da legis artis por parte do réu ML (Factos Não Provados sob os nºs 37 a 39, 48 a 50), afastada está a prova dos mesmos (ausência de prova bastante), não só pelo depoimento dos médicos ouvidos – ML e PR – como também do relatório do IML e documentos juntos e, no que se reporta às causa de reforma do autor como consequência da gastrectomia total, que não teve lugar, quer os documentos juntos, nomeadamente, fls. 1722, quer os depoimentos ouvidos e supra transcritos, não demonstram a prova de tais factos (cfr. fundamentação da 1ª instância).
Quanto aos prejuízos sofridos pelo autor (Factos Não Provados sob os nºs 83 e 87) inexistem nos autos documentos que atestem o ai questionado, sendo certo que as testemunhas ouvidas apesar de referirem perda de vencimento não lograram demonstrar tal perda (montante aí descriminado), quanto à tristeza sentida e sofrida nada a apontar à fundamentação da 1ª instância.
Destarte, mantém-se a decisão de facto, falecendo a pretensão do apelante.

c)-Perda de chance 

Defende o apelante a atribuição de uma indemnização por perda de chance alicerçada na recusa de acto médico e de detecção e adequado tratamento da fístula a fim de evitar o agravamento do seu estado de saúde – o erro na administração de gastrografina que impossibilitou a realização do exame de controlo da existência de fístulas e a omissão do tratamento da estenose, provocando atraso e agravamento do estado de saúde, sofrimento e danos.

Se a gastrografina tivesse sido correctamente ministrada e o exame realizado a tempo, havia sérias possibilidades (chances reais) de não se ter verificado agravamento do seu estado de saúde uma vez que a fístula teria sido imediatamente detectada, não teria havido extravasamento da gastrografina do estômago para a cavidade peritoneal e aí permanecido, sem que algum acto médico tenha sido praticado (atraso no tratamento da fístula).

In casu, não logrou o autor provar, de tal tendo o ónus  (art. 342/1 CC), os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, o facto ilícito - violação do dever de informação por parte do réu CN, das legis artis por parte do réu ML e que a ingestão da gastrografina, em momento anterior ao devido, acarretou agravamento de saúde do autor – os danos e, por maioria de razão, o nexo causal ente os factos e os danos - cfr. art. 483 CC.

Não obstante, apurado ficou que foi ministrada gastrografina ao autor em momento anterior ao devido e, por isso, o autor não pode realizar o exame nesse dia (26/11/09), efectuando o exame no dia seguinte, em 27/11 e que, na sequência desse exame, constatou-se que o autor tinha uma fístula (tratada de imediato) e que sofreu dores e inquietação.

Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade, no âmbito da responsabilidade civil (contratual/extra-contratual), a lei consagra a teoria da causalidade adequada – art. 563 CC.

Assim, necessário se torna não só apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano, como também averiguar se (fazendo apelo às regras da experiência), era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, i. é, se a acção/omissão é causa adequada do prejuízo verificado.

O nexo de causalidade pressupõe que a acção/omissão tenha sido condição do dano e que, em abstracto, dele seja causa adequada - cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª Ed., Coimbra 2000 – 900 e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., 1979 – 518.  

Numa formulação positiva, entende-se que será causa adequada do dano quando este constitua uma consequência normal ou típica do facto, de modo a que o dano seja previsível como uma consequência natural ou efeito provável do facto.

Mais abrangente, é a formulação negativa da causalidade adequada, segundo a qual o facto, sendo condição, só deixará de ser considerado adequado, quando se mostre de todo indiferente para a verificação do dano ou este resulte apenas de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.

E esta a formulação que tem vindo a ser seguida maioritariamente pela doutrina e jurisprudência – cfr. A. Varela, obra cit, e Ac. STJ de 11/1711, 25/11/10, 7/10/10 e 26/11/09, entre outros, in www.dgsi.pt.

Não obstante, a opção legal da causalidade adequada tem sido apontada como uma dificuldade à ressarcibilidade de danos relativamente aos quais se não consegue afirmar com suficiente segurança que não se teriam verificado se o incumprimento não tivesse ocorrido.

O problema da perda ou diminuição de chances é caracterizado decisivamente pela interferência da incerteza relacionada com o futuro na questão da determinação da responsabilidade – cfr. Ac. STJ de 14/3/13, relatora Maria Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2008- 1103, nota 3013.

São indemnizáveis os danos emergentes como os lucros cessantes, bem como os danos presentes ou futuros desde que previsíveis (art. 564 CC).

No caso em apreço, atentos os factos apurados - não realização do exame no dia aprazado por causa da ingestão da gastrografina e este só se ter realizado no dia seguinte, com apuramento da existência de uma fístula – e o extractado supra, não é possível concluir pela indemnização por perda de chance porquanto, não se pode determinar o nexo causal entre o facto e o dano, i. é, por um lado, qual o provável resultado do exame efectuado no dia aprazado (26/11), mormente, se o exame corroboraria ou não a existência da fístula, já que estas podem surgir de imediato, alguns dias após a cirurgia ou muito depois e, por outro, a ausência/adiamento de tratamento imediato (nesse dia 26/11), com os danos consequentes.

Assim, soçobra a pretensão do apelante.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.



Lisboa,05-07-2018



(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)