Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13487/17.3T8LSB.L1-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Baseando-se a execução em sentença de homologação de pagamento proferida em processo judicial é nesse processo que deve ser apresentado o requerimento executivo (art. 85, nº1, do CPC

Sendo apresentado requerimento executivo nos juízos de execução acompanhado de certidão da decisão, há lugar à sua rejeição.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Exequente AA, Sucursal da SA Francesa, apresentou requerimento executivo contra BB, pedindo o pagamento da quantia de 9.532,08€, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a resolução contratual, à taxa de 4%, no montante de 1.681, 82€, no total de 11.213,90€.

O requerimento foi apresentado nos termos do artigo 233.º, n.º1, alínea c) do CIRE com base em certidão de sentença que homologou o plano de pagamentos, bem como requerimento de apresentação do plano de pagamentos no processo de insolvência n.º4---/1-.8TJLSB-A, que correu os seus termos no 3.º Juízo Cível de Lisboa (já extinto).

O requerimento foi remetido ao Juízo de Execução Lisboa, Comarca de Lisboa, por ser o tribunal do domicílio da Executada, nos termos do artigo 71.º, n.º do CPC e anexo I do DL n.º86/2016 de 27 de Dezembro de 2016.

A Execução decorreu os seus termos, tem sido efetuada penhora sobre o vencimento da Executada. A Executada, ora Recorrida apresentou embargos de Executado.

Em 27-11-2017 foi proferido o seguinte despacho:
 “…

A presente execução baseia-se em sentença judicial homologatória de plano de pagamentos apresentado em processo de insolvência, a qual foi proferida nos então Juízos Cíveis de Lisboa (3º Juízo Cível).

O requerimento executivo foi apresentado em 30.05.2017, indicando-se no mesmo como finalidade “Iniciar novo processo” e como tribunal competente “Lisboa-Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa”, tendo portanto o processo executivo sido instaurado directamente neste Juízo de Execução de Lisboa.

Ora, dispõe o art 85º nº1 do CPC que “ na execução de decisão proferida por tribunais Portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado; quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu inicio á execução e dos documentos que o acompanham – art 85 nº2 do CPC.

Ou seja, ainda que exista Juízo de Execução na comarca a execução é instaurada no processo onde foi proferida a sentença que se pretende executar e só em momento ulterior passará a ser tramitada pelo Tribunal com competência especializada de execução.

Não é assim legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença seja directamente instaurada num Juízo de Execução, configurando tal situação uma excepção dilatória inominada insuprível (cf Ac TRP de 01.02.2016 proferido no Proc 12613/15.1T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt). Pelo exposto, nos termos dos arts 734º e 726 nº2 al. b) do CPC, rejeito a presente execução.
Notifique e registe.
…”

Em 28/11/2017, AA , Sucursal da SA Francesa, foi notificada do despacho

Inconformada, AA, Sucursal da SA Francesa, recorreu apresentando as seguintes conclusões das alegações:
A. A ora Recorrente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa por incumprimento, por parte da Recorrida, de plano de pagamentos homologado por sentença nos termos do artigo 233.º do CIRE
B.Apresentando como título executivo um documento autenticado.
C.Sucede que o referido Requerimento foi indeferido liminarmente pela M.ª Juiz a quo por considerar que a execução intentada é uma execução de sentença e como tal deveria ter sido intentada nos próprios autos nos termos do artigo 85.º do CPC.
D.Não obstante, e salvo melhor opinião, o requerimento executivo não deveria ter sido recusado porquanto o título executivo é um documento autenticado e não uma sentença.
E.De facto, embora a execução seja intentada nos termos do artigo 233.º do CIRE, que refere expressamente que constitui título executivo a sentença de homologação de plano de pagamentos, a mesma não pode ser feita de acordo com o modelo tradicional de execução de sentenças.
F.Pelo que não sendo a execução em apreço uma execução de sentença strictum sensum a mesma não poderia ter sido intentada nos próprios autos.
G.Donde que o Requerimento executivo não deveria ter sido recusado pelo M.º Juiz a quo.
H.Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite em respeito dos princípios da oficiosidade e da cooperação (arts. 6º, 7º e 411º, do CPC) que privilegiam a decisão de fundo em detrimento das questões formais, e o princípio da economia processual que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, deveria a M.ª Juiz a quo ter ordenado a prossecução dos atos de execução.
I.No processo encontram-se já praticados atos (penhora de vencimento e embargos de executado), os quais serão repetidos desnecessariamente caso a ora Recorrente se veja obrigada a intentar nova execução, desta feita nos próprios autos.
J.Efetivamente existindo na comarca de Lisboa juízo de execução, a final os autos sempre serão remetidos ao tribunal onde se encontra já a decorrer a execução.
Termina dizendo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

Cumpre decidir

O art. 85, nº1, do CPC diz que na execução da decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, a menos que o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. O nº2 da mesma disposição diz que quando nos termos da lei da organização judiciária seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetido a esta com caracter de urgência cópia da sentença e do requerimento que deu início à execução e dos documentos que a acompanham.

A competência é a medida da jurisdição dos diversos tribunais, quanto à forma de repartição do poder jurisdicional.

A competência do tribunal é um requisito de ordem pública, que resulta dos elementos subjectivos da acção, as partes, e os elementos objectivos da mesma, a causa de pedir e o pedido.

A competência é um pressuposto processual geral, sendo condição para que a acção prossiga com vista a obter a decisão final.

Nos termos do art. 129 nº1, da Lei da Organização Judiciária (aprovada pela Lei 62/2013, de 26.08) estão instalados juízos de execução em Lisboa.

A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal é uma excepção dilatória, nos termos do art. 577, a), do CPC.

A excepção dilatória obsta ao conhecimento do mérito da causa e dando  lugar à absolvição da instância ou determinando a remessa do processo para o tribunal competente (art. 576, nº1 e 2, 577 e 578 do CPC), sendo de conhecimento oficioso.

Nos termos do art. 96, a) do CPC a infracção das regras da competência em razão da matéria e da hierarquia determinam a incompetência absoluta do tribunal.

O art. 97, nº1 e 2 diz que a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal e se a incompetência respeitar aos tribunais judiciais, só pode ser oficiosamente conhecida até ao início da audiência final, mas se houver lugar a despacho saneador deve ser conhecida até este ser proferido.

Face ao disposto no art. 99 do CPC a verificação da incompetência absoluta implica absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar.

No requerimento executivo apresentado a recorrente invoca como título executivo a sentença de homologação do plano de pagamentos proferido no processo 4-/1-.8TJLSB-A, 3ºJuízo Cível de Lisboa.

Assim, consideramos que não merece reparo o despacho que rejeitou a execução.

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 07.06.2018


Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça