Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5143/15.3T8OER-A.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CRÉDITO EXEQUENDO
CESSÃO DE CRÉDITO
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2020
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Como é sabido, a cessão de créditos apenas produz efeito em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1CC). A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial […].
II. No entanto, como tem sido entendimento na doutrina e jurisprudência, não se poderá considerar ocorrer a notificação da cessão de créditos, com a citação do devedor, uma vez que não podem ser atribuídos os efeitos que o n.º 1 do artigo 583.º do CC liga à notificação da cessão de créditos, ou sua aceitação por parte do devedor.
III. Os efeitos da citação são os indicados no artigo 481.º do CPC, além de outros especialmente prescritos na lei, como é o caso previsto no n.º 1 do artigo 805.º do CC, não parecendo poderem incluir-se os que o n.º 1 do artigo 583.º do CC atribui à notificação da cessão ao devedor.
IV. Um dos efeitos assinalados à citação pelo citado artigo 481.º do CPC, o da alínea b), é o de estabilização dos elementos essenciais da causa.
V. Ora, um dos pressupostos essenciais do título executivo na execução a que os presentes embargos estão apensos é traduz-se, precisamente na notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor.
VI. Daí que não se afigure enquanto a cessão não for notificada ao devedor ou enquanto este a não aceitar, o cessionário não está legitimado a exigir o crédito ao devedor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Pretensão sob recurso: revogação da decisão proferida, substituindo-se a mesma por outra que considere como provada a ilegitimidade da exequente e ainda que considere como provado o pagamento integral do crédito devido à CEMG e, consequentemente, determine a procedência dos embargos.
Pedido: a) a presente oposição à execução mediante embargos deve ser julgada procedente, por provada, e determinar improcedente a execução por ilegitimidade da exequente e, consequentemente, do requerido no processo executivo; b) a presente oposição à execução mediante embargos deve ser julgada procedente por provada e determinar improcedente a execução por inexigibilidade da totalidade da quantia requerida através do preenchimento de livrança; c) deve ainda a execução ser decretada suspensa nos termos do art.º 733.º n.º 1, alínea c), uma vez que não é exigível o valor requerido pela exequente, uma vez que não é devido.
H,S.A.”, veio propor contra FJON ação executiva para pagamento de quantia certa, pretendendo haver deste a quantia de € 25.126,65.
O executado embargou, impugnando parcialmente os factos alegados no requerimento inicial da execução, tendo ainda alegado as exceções de ilegitimidade da exequente, de inexigibilidade da quantia exequenda e do preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
A embargada apresentou oposição, impugnando parcialmente os factos afirmados pelo embargante, e pugnando pela improcedência da ação.
Foi proferida decisão do seguinte teor:
“Face ao exposto, julgando totalmente improcedentes os presentes embargos, decide-se:
a) absolver a exequente/embargada H, S.A. dos pedidos formulados pelo executado/embargante FN;
b) condenar o embargante no pagamento das custas.
Notifique.”.
Inconformado com aquela decisão, o embargante apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso vem interposto da decisão que julga totalmente improcedentes os embargos deduzidos contra a exequente H STC.
II. O embargante não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal de 1° instância por motivos de erro de julgamento da matéria de facto, sustentada especialmente nos documentos que fazem parte integrante do processo.
III. Dos documentos n.° 1, 2, 3 e 4 da PI retira-se, sem margem para dúvidas, que a dação em pagamento incluíam todos os créditos do agora embargante.
IV. Noutras palavras, quando o Sr. FN aceitou vender a sua casa e entregar o resultado da venda à CGM tinha como proposta o pagamento de todas as suas responsabilidades.
V. No documento 6 da PI está expressamente aceite pela gerente de Balcão da CEMG - MG a proposta apresentada pelo ora embargante que pretendia liquidar todas as suas responsabilidades.
VI. Ao concretizar tal negócio e com a entrega do resultado da venda todos os créditos pessoais e da sociedade unipessoal ficaram liquidados.
VII. E tanto assim é que o M. nunca mais voltou a interpelar o pagamento para qualquer regularização de crédito, ou dívida.
VIII. Numa clara situação de abuso de direito, mesmo tendo recebido todos os valores em dívida, a CMG cedeu um alegado crédito que já não existia.
IX. E que, por isso, não pode a exequente agora cobrar um crédito que já foi liquidado pelo devedor.
X. Nem utilizando a livrança e preenchendo-a de forma abusiva, como o fez.
XI. Como fundamento da sentença confundiu o tribunal em muitas vezes a cessionária do crédito - que aqui não é parte, com a embargada, o que efetivamente tem que levar a decisão diversa daquela que foi encontrada.
XII. De facto, a CEM, foi considerada no processo, mas os seus atos e especialmente omissões, não podem ser confundidos com os atos da embargada.
XIII. A embargada nunca interpelou, notificou, ou citou o embargante até ao momento da execução.
XIV. Quando o tenta fazer, fá-lo para uma morada que bem sabia não ser do alegado devedor - pois a casa já tinha sido vendida. Manifestamente para demonstrar um ato formal sem correspondência material. Fazendo parecer o processo cumpridor dos requisitos legais, sem o ser - mas que infelizmente o tribunal a quo, erradamente considerou como válido.
XV. Dispõe o art.º 224.º do CC que a declaração negocial se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida. Ora o destinatário não a conheceu nem poderia conhecer pois, como ficou provado, a casa na referida morada tinha sido vendida mais de um ano antes.
XVI. Assim, deveria o tribunal a quo ter julgado que a declaração era ineficaz, no sentido inverso do que aconteceu.
A embargada contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 
1- A execução, da qual são apensos os embargos de que recorre o Embargante, foi intentada pela Exequente para cobrança do valor em dívida, no âmbito do contrato n.º ...-8, celebrado inicialmente entre a CEMG e a sociedade SH, Unipessoal, Lda., tendo sido entregue para garantia do mesmo uma livrança em branco, subscrita pela sociedade supra referida e avalizada pelo Embargante, ora Recorrente.
2- Não obstante terem decorrido negociações entre o Recorrente e a CEMG, que culminaram na realização do negócio jurídico descrito na escritura pública de 28.02.2014, apenas esteve em causa, no âmbito das mesmas, o pagamento dos créditos daquela instituição bancária decorrentes do contrato HPP 217/21.100234.0 (crédito concedido ao Recorrente para aquisição de uma habitação) e não do contrato que esteve na origem do crédito peticionado na execução.
3- Para tal, atente-se ao conteúdo da carta de 30-05-2013, junta pela Embargante, ora Recorrida, como Doc. 3, Folha 4/4 dos Embargos, onde no cabeçalho constam os números de contratos abrangidos pela proposta e onde, por sinal, o contrato n.º ...-8 não consta.
4- De igual forma do teor mensagens eletrónicas enviadas pelos funcionários da CEMG e cujos comprovativos se encontram juntos aos autos, não tendo sido impugnadas pelo Recorrente, não consta qualquer menção ao identificado contrato n.º ...-8.
5- Na verdade, conforme doutamente considerou provado o douto Tribunal a quo, nunca esteve em causa nas negociações com o Recorrente o pagamento do crédito respeitante ao contrato n.º ...-8, já que este foi celebrado com a sociedade SH, Unipessoal, Lda., visando aquela negociação apenas o pagamento dos créditos que a CEMG detinha sobre o próprio Recorrente.
6- Verifica-se, assim, que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, este não procedeu ao pagamento à CEMG do crédito decorrente da celebração do contrato n.º ...-8.
7- No que concerne à legitimidade da ora Recorrida no âmbito da cessão de créditos operada, prevê o n.º 1 do artigo 577.º do C.C. que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
8- Em 17-10-2013, a CEMG cedeu à ora Recorrida o crédito relativo ao contrato n.º ...-8, conforme decorre do acordo celebrado em 1710-2013, denominado "Contrato prometido de venda de créditos", cuja cópia foi junta aos autos de execução pela Recorrida com o respetivo requerimento inicial, como docs. n.°s 3 e 4.
9- O referido doc. n.º 4 menciona especificamente o contrato de empréstimo n.º 0217370000168000000000000, destinado a "CRÉDITO TESOURARIA", no montante de € 20.000,00.
10- Não obstante a alegação da referida ausência de comunicação da celebrada cessão de créditos, o certo é que o Embargante, ora Recorrente, não impugnou o teor dos mencionados documentos n.ºs 3 e 4 juntos com o requerimento inicial da execução.
11- Acresce que em 14 de agosto de 2015, a Recorrida remeteu ao Embargante, ora Recorrente, uma carta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com a contestação dos embargos, carta esta que tem a data de 13 de agosto de 2015 e que foi devolvida pelos CTT ao remetente dado que o Recorrente não a recebeu no seu domicílio nem a levantou na estação dos correios.
12- Constata-se, portanto, que a partir de 14 de agosto de 2015 o ora Recorrente não pode alegar que desconhecia a cessão do crédito respeitante ao contrato n.º ...-8 (crédito tesouraria) já que, não tendo recebido a carta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com a contestação dos embargos, também não alegou, nem provou, que tal facto não se deveu a culpa sua.
13- Pelo que, salvo melhor entendimento, julgou da melhor forma o Tribunal de 1.ª instância ao concluir pela improcedência da alegada ilegitimidade da Embargada, ora Recorrente.
1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts.º 608.º, 635.º e 639.º, do CPC.
Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber: (i) se é de admitir a pretendida alteração à matéria de facto relativa quer à notificação ao devedor da cessão de créditos entre o MG e a H. quer à interpelação do embargante executado por parte da exequente e (ii) se procede (a) a invocada exceção de ilegitimidade da apelada; (b) a alegada inexigibilidade da dívida e (c) o alegado preenchimento abusivo, com base no pagamento da dívida exequenda ao cedente.
II. Fundamentação
II.1. Dos factos
Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos que agora se numeram, procedendo-se à reformulação do facto nº 14 e ao aditamento dos factos 20 – 25:
1. - No requerimento inicial da execução, apresentado em 18-09-2015, a exequente H.STC,S.A. alegou o seguinte: “Por contrato de cessão de créditos celebrado a 17 de Outubro de 2013, a CEMG, S.A. cedeu à ora Exequente H STC, S.A. um conjunto de créditos vencidos dos quais eram titulares, de acordo com os contratos que se juntam como Documentos 1, 2 e 3. Entre os créditos objeto da cessão referida, consta o crédito antes detido pela CEMG, S.A. sobre FJN, ora Executado. A este propósito, em virtude do elevado número de créditos cedidos e para facilitar a identificação dos créditos em apreço, foi opção da ora Exequente juntar aos presentes autos apenas as folhas onde se incluem os créditos aqui em causa, uma vez que a junção do documento completo tornaria praticamente impossível a identificação do crédito em apreço, bem como, julga-se, destituída de qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa, a remessa aos autos de todas as verbas correspondentes a todos os créditos cedidos (Documento 4). Desta forma a exequente é dona e legitima portadora de uma livrança, no montante de 25.126,65 € (vinte e cinco mil cento e vinte e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), emitida em 03/04/2007 e vencida em 24/08/2015, subscrita pela empresa SH - Unipessoal, Lda. e avalizada pelo Executado FJN, que se junta em anexo, e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Documento 5). A livrança em causa foi entregue, em branco, ao banco cedente, no âmbito de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. O Executado autorizou expressamente o Banco cedente a preencher a livrança em causa, apondo-lhe a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor correspondente ao capital em dívida, juros e demais encargos. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data de vencimento (24/08/2015), nem posteriormente, pelo Executado.".
2. - A execução da qual são apensos os presentes embargos foi intentada pela exequente para cobrança do valor em dívida no âmbito do contrato n.º ...-8, celebrado inicialmente entre a CEMG e a sociedade “SH, Unipessoal, Lda.”.
3. - No âmbito deste contrato foi entregue em 03-04-2007 uma livrança em branco, subscrita pela sociedade SH, Unipessoal, Lda. e avalizada pelo ora embargante que, no verso da mesma livrança, apôs a sua assinatura após os dizeres "Bom por aval ao subscritor”.
4. - A referida livrança foi emitida em 03-04-2007, tendo, posteriormente, a embargada aposto naquela livrança a data de 24-08-2015 como sendo a data de vencimento.
5. - Tal livrança não contém qualquer rasura ou adulteração na data de vencimento que ali foi aposta.
6. - O embargante é o único sócio e gerente da sociedade SH, Unipessoal, Lda.”.
7. - Em 17-10-2013 a CEMG cedeu à ora exequente o crédito relativo ao contrato n.° ...-8, conforme decorre do acordo celebrado em 17-10-2013, denominado “Contrato prometido de venda de créditos”, cuja cópia foi junta aos autos de execução com o respetivo requerimento inicial, como docs. n.°s 3 e 4.
8. - Desde março de 2013, o embargante, face às dificuldades financeiras sentidas, negociou com a CEMG a entrega de um imóvel, sua propriedade, para liquidação das dívidas por si contraídas junto desta instituição bancária.
9. - O crédito relativo ao referido contrato n.° ...-8 não se encontrava abrangido por tal negociação.
10. - No âmbito de tal negociação, a CEMG negociou a liquidação das dívidas de que era efetivamente credora, nunca mencionando em documento algum o aludido contrato n.° ...-8, nem tão pouco o fez mais tarde, após a mencionada cessão de créditos.
11. - Em 22-03-2013, o embargante remeteu ao Dr. pl, então gerente do Balcão de C… da CEMG, uma proposta para regularização das suas dívidas, conforme doc. n.° 2 junto com a petição dos embargos.
12. - Em 05-06-2013 e 12-06-2013, GC e MG, ambos funcionários da CEMG, remeteram ao embargante as mensagens eletrónicas cujas cópias constituem o doc. n.° 3 junto com a petição dos embargos.
13. - No decurso da referida negociação, o embargante e a embargada trocaram entre si as mensagens eletrónicas cujas cópias constituem os docs. n.° 4, 6, 7, 8 e 9 juntos com a petição dos embargos.
14. - Em 25-02-2014, o embargante remeteu, designadamente, à MG uma mensagem eletrónica cuja cópia constitui o doc. n.° 10 junto com a petição dos embargos na qual referencia o acordo com o CEMG e que o valor a receber no ato da escritura de venda do imóvel “se destina a liquidar todos os valores em dívida” em seu nome[1].
15. - Após a aludida negociação, o embargante acordou com a CEMG o pagamento integral das suas dívidas pessoais, designadamente respeitantes ao contrato HPP 217/21.100234.0 (crédito concedido ao embargante para aquisição de uma habitação), tendo, para o efeito, celebrado em 28-02-2014 o contrato de compra e venda cuja cópia constitui o doc. n.º 12 junto com a petição dos embargos, revertendo parte do preço, no montante de € 203.000,00, para o referido pagamento à CEMG, e o restante para pagamento da comissão devida pelo embargante à sociedade mediadora do negócio de compra e venda, INS CL - SMI, LDA.
16. - A sociedade “SH, Unipessoal, Lda.”, constituída em …, até 21-11-2017 sempre teve a sua sede na …..
17. - Em 18-05-2006 já o embargante residia na ….
18. - Até à realização da referida escritura pública de 28-02-2014, o embargante indicava como sua residência o acima identificado 4.° Esq.°.
19.- Em 14 de agosto de 2015, a embargada remeteu ao embargante uma carta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com a contestação dos embargos, carta esta que tem a data de 13 de agosto de 2015 e que foi devolvida pelos CTT ao remetente dado que o embargante não a recebeu no seu domicílio nem a levantou na estação dos correios (fls. 30 a 31 vº).
 Este Tribunal considera ainda provados os seguintes factos:
20. - No dia 21.03.2013 o embargante escreveu uma carta ao MG em que, com vista à “regularização definitiva dos (…) compromissos perante o MG” submeteu para apreciação duas propostas: ou dação em pagamento do apartamento ao MG, em contrapartida da extinção das dívidas naquela instituição, ou a venda ou aluguer do mesmo (fls. 8 v.º). A proposta de dação em cumprimento foi aceite por email de 12.06 de 2013, embora nos termos que melhor constam explicitados a fls. 9.
21.-Em 30.05.2013, o MG enviou nova missiva ao embargante fazendo as seguintes referências: proc.º 895-94-189314.4; 895-94-203014.2; 895-94-178346.9; 895-94-178346.9; 895-94-292830.3 e cont.º 217.03101164.6; 217.10.002054.4; 217.21.100234.0; 455.10.381643.1; 455.26000009.2,  pela qual comunicou ter sido aceite a proposta em dação em cumprimento, condicionada a entrega de documentação que indica (fls. 10 v.º).
22.- Por e-mail, que dirigiu ao M, datado de 15.10.2013, o embargante declarou aceitar a solução já acordada com o (MG): dação do apartamento em pagamento de “todas as minhas dívidas ao M (…) para que possamos avançar rapidamente para o encerramento do processo (…). Com a dação do imóvel ficam regularizadas todas as minhas dívidas, incluindo as que estão em nome da empresa SH” - fls. 11.
23.- Até à citação pelo agente de execução – não foi comunicado ao executado a existência de qualquer contrato de cessão de créditos entre a HSTC, SA e a CEMG.
24.- E. antes daquela citação não foi interpelado para o pagamento de qualquer valor. 
25.- À empresa da qual o executado é sócio gerente não foi dado conhecimento da referida cessão de créditos e não foi interpelada para pagar qualquer valor.
Em primeira instância foram dados como não provados os seguintes factos:
1. - Artigos da petição inicial: 8.º, 23.°, 27.°, 33.°, 34.°, 35.° e 42.°.
2.- Como é expresso nas negociações entre o executado e o M o objetivo, aceite por este último, sempre foi liquidar todas as dívidas, incluindo as que estão em nome da sociedade SH.
3. - Em 08-10-2013, o MG remeteu ao ora embargante uma carta cuja cópia constitui o doc. n.° 1 junto com a contestação dos embargos[2].
4. - Em 08-10-2013, o MG remeteu à sociedade SH, Unipessoal, Lda. uma carta cuja cópia constitui o doc. n.° 2 junto com a contestação dos embargos.
5. - No âmbito do contrato celebrado entre cedente e cessionária, e contrariamente ao alegado pelo embargante, a cessão de créditos foi notificada a este, bem como à sociedade subscritora da livrança, a 08-10-2013, cfr. docs. n.°s 1 e 2 juntos com a contestação dos embargos; foram remetidas notificações da mesma, em seu nome e para a sociedade SH, Unipessoal, Lda., para a morada desta sita na Av. ...
II.2.1. Recurso de facto
O embargante insurge-se contra a circunstância de terem sido dados como não provados os factos relatados sobre os artigos 8.º, 23.º, 27.º, 33.º, 34.º e 35.º da petição de embargos.
O embargante entende que dos documentos 1, 2, 3 e 4 da PI se retira, sem margem para dúvidas, que a dação em pagamento incluía todos os créditos do MG. Quer dizer que, quando o embargante aceitou vender a casa e entregar o produto da venda ao M. visou o pagamento de todas as suas responsabilidades. Diz ainda que, numa situação de claro abuso do direito, o M. cedeu um alegado crédito que já não existia e, por isso, há preenchimento abusivo da livrança. Além disso, a embargada nunca interpelou, notificou ou citou o embargante até ao momento da execução e, quando o tentou fazer, fê-lo para uma casa que já havia sido vendida, isto é, através de uma comunicação que não tem eficácia perante o devedor. É por isso que invoca a ilegitimidade da exequente e entende que deve considerar-se como provado o pagamento integral do crédito devido ao M. e, em consequência, determinar-se a procedência dos embargos.
A fim de se ter presente a matéria em causa que respeita, nomeadamente, quer à notificação ao devedor da cessão de créditos entre o MG e a H. quer à interpelação do embargante executado por parte da exequente, vejamos o teor dos questionados artigos da P.I., já que a matéria não provada apenas lhes faz referência por remissão.
Quanto ao artigo 8º
É do seguinte teor o artigo 8.º da petição de embargos: E, depois disso, nem o gerente da sociedade, nem o avalista foram contatados, notificados ou interpelados para o pagamento de qualquer dívida ao M. ou ao H. STC, SA.
Afigura-se-nos que o teor deste artigo é conclusivo, muito embora, como melhor adiante se verá, possamos aceitar que há documentos nos autos que conduzem a essa conclusão.
Quanto ao artigo 23º
É do seguinte teor o artigo 23º da petição de embargos:
23.º: E como exigido pela instituição, o Sr. F.N. conseguiu arranjar esse dinheiro para que o negócio fosse concluído nos termos exigidos pelo banco.
Salvo o devido respeito, em nada releva esta matéria que, aliás, é conexa com a matéria dos artigos 21º e 22º da Petição de Embargos, referentes a diligências com vista à realização da venda do apartamento (cfr. e-mails de fls. 13 e vº).
Ou seja, esta matéria está arredada do objeto do recurso.
Quanto ao artigo 27º
É do seguinte teor o artigo 27º: E, consequentemente, e em cumprimento do acordo referenciado como doc. 1, datado de 09.04.2007, o Banco M. recebeu todos os valores em dívida e não só do Crédito Habitação do Sr. FN, como da Conta Corrente em que era devedora a sociedade unipessoal do aqui embargante.
Como vemos, esta matéria é relativa ao pagamento integral da dívida do embargante ao M.. Sucede que esta matéria não pode dar-se como provada.
Com efeito, importa destacar da motivação de facto que:
“Ora, apenas resultou provado que, após a aludida negociação, o embargante acordou com a CEMG o pagamento integral das suas dívidas pessoais, designadamente as respeitantes ao contrato HPP 217/21.100234.0 (crédito concedido ao embargante para aquisição de uma habitação), tendo, para o efeito, celebrado em 28-02-2014 o contrato de compra e venda cuja cópia constitui o doc. n.° 12 junto com a petição dos embargos, revertendo parte do preço, no montante de € 203.000,00, para o referido pagamento à CEMG, e o restante para pagamento da comissão devida pelo embargante à sociedade mediadora do negócio de compra e venda, INS Cidade de Lisboa - Sociedade de Mediação Imobiliária, LDA..
No âmbito da aludida negociação, o embargante e os funcionários da embargada enviaram as seguintes mensagens eletrónicas cujos respetivos documentos comprovativos não foram objeto de impugnação pelas partes:
- em 22-03-2013, o embargante remeteu ao Dr. PL, então gerente do Balcão de C. da CEMG uma proposta para regularização das suas dívidas, conforme doc. n.° 2 junto com a petição dos embargos;
- em 05-06-2013 e 12-06-2013, GC e MG, ambos funcionários da CEMG, remeteram ao embargante as mensagens eletrónicas cujas cópias constituem o doc. n.° 3 junto com a petição dos embargos;
- no decurso da referida negociação, o embargante e a embargada trocaram entre si as mensagens eletrónicas cujas cópias constituem os docs. n.° 4, 6, 7, 8 e 9 juntos com a petição dos embargos;
- em 25-02-2014, o embargante remeteu, designadamente, à MG uma mensagem eletrónica cuja cópia constitui o doc. n.° 10 junto com a petição dos embargos.
Resulta do teor das mensagens eletrónicas remetidas pelo embargante que este sempre pretendeu incluir na negociação então em curso os créditos da CEMG decorrentes do contrato n.° ...-8, destinado a “CRÉDITO TESOURARIA”.
(…)
Do teor das referidas mensagens eletrónicas enviadas pelos funcionários da CEMG não consta qualquer menção ao identificado contrato n.° ...-8[3].
Importa ainda ter em conta o teor dos factos provados sob os nºs 8, 10 e 15 que aqui se transcrevem, por comodidade de leitura:
8. Desde março de 2013, o embargante, face às dificuldades financeiras sentidas, negociou com a CEMG a entrega de um imóvel, sua propriedade, para liquidação das dívidas por si contraídas junto desta instituição bancária.
9. O crédito relativo ao referido contrato n.° ...-8 não se encontrava abrangido por tal negociação[4].
10. No âmbito de tal negociação, a CEMG negociou a liquidação das dívidas de que era efetivamente credora, nunca mencionando em documento algum o aludido contrato n.° …-8, nem tão pouco o fez mais tarde, após a mencionada cessão de créditos.
15. Após a aludida negociação, o embargante acordou com a CEMG o pagamento integral das suas dívidas pessoais, designadamente respeitantes ao contrato HPP 217/21.100234.0 (crédito concedido ao embargante para aquisição de uma habitação), tendo, para o efeito, celebrado em 28-02-2014 o contrato de compra e venda cuja cópia constitui o doc. n.° 12 junto com a petição dos embargos, revertendo parte do preço, no montante de € 203.000,00, para o referido pagamento à CEMG, e o restante para pagamento da comissão devida pelo embargante à sociedade mediadora do negócio de compra e venda, INS Cidade de Lisboa - Sociedade de Mediação Imobiliária, LDA.
É verdade que o embargante propôs ao MG a extinção das dívidas através, nomeadamente de uma dação em pagamento do seu apartamento (21.03.2013 – conforme documento de fls. 8 v.º).
Em 15 de Outubro de 2013 o embargante veio reiterar a proposta mas explicitando que pretende que fique a constar que com a dação em pagamento ficariam regularizadas todas as suas dívidas, “incluindo as que estão em nome da empresa SH” (fls. 11).
Por sua vez, veio também em 15.10.2013 explicitar que a escritura se destinaria a liquidar todos os valores em dívida em nome dele e da sociedade (fls. 11).
Ora, como se vê dos factos e dos documentos assinalados, a aceitação da proposta do embargante pelo MG, em momento algum, integrou o contrato n.° …-8 no pacote dos contratos e processos abrangidos pela negociação.  
A este propósito sobressai o documento datado de 30.05.2013, a fls. 10vº.
Acresce que o apelante nem sequer impugnou o que a este propósito consta da motivação da matéria de facto no tocante à apreciação dos depoimentos das testemunhas que sobre o tema depuseram (cfr. fls. 8 e 9) – artigo 640º/1 b) e 2 a) do CPC.
Estas circunstâncias revelam, pois, que não está demonstrado o pagamento do crédito decorrente da celebração do contrato n.º ...-8, à CEMG.
Quanto aos artigos 33º, 34º e 35º
São do seguinte teor estes artigos da Petição de Embargos:
33.º: O executado desconhecia, até à citação pelo agente de execução – (…), a existência de qualquer contrato de cessão de créditos entre a H. STC, SA e a CEMG.
34.º: E desconhecia porque nunca lhe foi transmitido pelo M. ou pela própria exequente a celebração de tal contrato. E ainda porque nunca em momento anterior à citação supra referida foi interpelado para o pagamento de qualquer valor. 
35.º: E nem sequer a empresa em que o executado é sócio gerente foi notificada do referido contrato de cessão de créditos ou sequer interpelada para fazer qualquer pagamento desde a celebração da escritura de venda da casa pelo M. ou pelo exequente.
Como vemos, esta matéria é relativa quer à notificação ao devedor da cessão de créditos entre o MG e a H. quer, ainda, à interpelação do embargante executado por parte da exequente.
Em relação à comunicação da cessão de créditos alegadamente feita pelo M. ao embargante, bem assim como a alegada notificação feita pela embargada à Sociedade SH  em 13.08.2015, dir-se-á que o tribunal bem andou ao ponderar que:
“A embargada, na sua contestação, alegou que:
- em 08-10-2013, a embargada[5] remeteu ao ora embargante uma carta cuja cópia constitui o doc. n.° 1 junto com a contestação dos embargos;
- em 08-10-2013, a embargada[6] remeteu à sociedade SH, Unipessoal, Lda. uma carta cuja cópia constitui o doc. n.° 2 junto com a contestação dos embargos;
- em 13-08-2015, a embargada remeteu à sociedade SH, Unipessoal, Lda. carta aviso do preenchimento da livrança que foi devolvida por ninguém a ter levantado nos serviços dos CTT.
Ora, quanto às referidas cartas alegadamente remetidas em 08-10-2013, a embargada não juntou aos autos os respetivos documentos comprovativos (cópia dos respetivos envelopes anotados pelos CTT e/ou dos respetivos “avisos de receção” com a menção de não recebimento), sendo certo que, por consulta do sítio eletrónico dos CTT, verifica-se que ali não constam os números de registo anotados nas cartas de 08-10-2013.
Quanto à referida carta alegadamente remetida em 13-08-2015 à sociedade SH, Unipessoal, Lda., a embargada nem sequer juntou aos autos cópia da respetiva carta.
Assim, julgou-se "não provado” o alegado envio das cartas atrás identificadas[7].
Porém, já não nos revemos na decisão recorrida no que toca às ilações retiradas pelo Tribunal quando motivou o facto dado como provado sob o n.º 19 que, em si mesmo, não foi objeto de impugnação. Aceita-se, é certo, o segmento da decisão em que o tribunal considerou que: “face ao teor dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação aos embargos, deu-se como provado que, em 14 de agosto de 2015, a embargada remeteu ao embargante uma carta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com a contestação dos embargos, carta esta que tem a data de 13 de agosto de 2015 e que foi devolvida pelos CTT ao remetente dado que o embargante não a recebeu no seu domicílio nem a levantou na estação dos correios”. Mas o mesmo já não se poderá dizer quando o Mm.º juiz, a partir da conjugação dos factos 15º a 19º, ao que tudo indica, considerou que o embargante agiu com culpa por não ter procedido ao levantamento da carta enviada pela H..
Com efeito, e como bem salienta o apelante nas suas alegações (artigos 30º a 34º), do envio da carta não se pode retirar que a mesma foi recebida pelo embargante nem tampouco concluir que este não diligenciou pelo recebimento da mesma.
Não está, de resto, demonstrado qualquer comportamento culposo do embargante na não receção dessa carta (cf. art.º 224/2 CC, a contrario), discordando-se assim, do entendimento do Mm.º Juiz a quo, quando afirma o contrário.  
Neste âmbito, importa esclarecer que o apartamento em questão foi vendido em 28 fevereiro de 2014 (facto nº 18). Deste modo, não nos parece válido o raciocínio de que, volvidos mais de ano e meio sobre aquela data, fosse exigível ao embargante  a obrigação  de diligenciar pelo recebimento de uma carta proveniente de uma entidade que ele nem sequer tinha obrigação de conhecer, visto que ele lá não residia nem tivera conhecimento prévio da cessão de créditos entre o MG e a H..
E não se diga que os factos provados sob os n.ºs 15 e 16 imporiam entendimento diverso.
Com efeito, relembra-se aqui, por comodidade de leitura, estes factos:
15º - Após a aludida negociação, o embargante acordou com a CEMG o pagamento integral das suas dívidas pessoais, designadamente respeitantes ao contrato HPP ….0 (crédito concedido ao embargante para aquisição de uma habitação), tendo, para o efeito, celebrado em 28-02-2014 o contrato de compra e venda cuja cópia constitui o doc. n.º 12 junto com a petição dos embargos, revertendo parte do preço, no montante de € 203.000,00, para o referido pagamento à CEMG, e o restante para pagamento da comissão devida pelo embargante à sociedade mediadora do negócio de compra e venda, INS Cidade de Lisboa - SMI, LDA.
16º - A sociedade “SH, Unipessoal, Lda.”, constituída em 18-052006, até 21-11-2017 sempre teve a sua sede na Avenida ….
Acontece que em 2017 haviam já decorrido mais de três anos sobre a data em que havia já sido vendido o imóvel e, como tal, de facto, a sede da sociedade já não se localizava no imóvel em questão. Ou seja, ao dar como provado este facto, muito provavelmente o Mm.º juiz cingiu-se à ponderação estrita dos dados constantes do registo comercial relativos à mesma sociedade (fls. 37 vº) e não à realidade. Note-se que a alteração do registo ocorreu em momento posterior à alteração real que deveria aqui ter sido ponderada.
Nesta conformidade, os artigos 33º, 34º e 35º da Petição de Embargos passarão a fazer parte do elenco dos factos provados sob os nºs com a seguinte redação:
23.º: Até à citação pelo agente de execução – não foi comunicado ao executado a existência de qualquer contrato de cessão de créditos entre a H., SA e a CEMG.
24.º: E. antes daquela citação não foi interpelado para o pagamento de qualquer valor. 
25.º: À empresa da qual o executado é sócio gerente não foi dado conhecimento da referida cessão de créditos e não foi interpelada para pagar qualquer valor.
II.2.2. Apreciação jurídica
Como acima dito, relembra-se aqui que o embargante entende que dos documentos 1, 2, 3 e 4 da PI se retira, sem margem para dúvidas, que a dação em pagamento incluía todos os créditos do CEMG.
Quer dizer que, quando o embargante aceitou vender a casa e entregar o produto da venda ao M. visou o pagamento de todas as suas responsabilidades. Diz ainda que, numa situação de claro abuso do direito, o M. cedeu um alegado crédito que já não existia e, por isso, há preenchimento abusivo da livrança. Além disso, a embargada nunca interpelou, notificou ou citou o embargante até ao momento da execução e, quando o tentou fazer, fê-lo para uma casa que já havia sido vendida, isto é, através de uma comunicação que não tem eficácia perante o devedor. É por isso que invoca a ilegitimidade da exequente e entende que deve considerar-se como provado o pagamento integral do crédito devido ao M. e, em consequência, determinar-se a procedência dos embargos.
Quanto à questão da legitimidade da embargante
Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente porquanto estamos perante uma situação em que a cessionária, tendo preenchido a livrança em causa, reclamou a quantia pela mesma titulada do devedor.
Isto é, face ao título, não estamos perante qualquer das exceções previstas no artigo 54º do CPC que poderiam legitimar o ponto de vista do apelante.
O que se poderá, isso sim, discutir é se assistirá à apelada legitimidade para reclamar o crédito, mas no plano substantivo. Todavia essa questão não se confunde, como é sabido com a legitimidade processual passível de conduzir à absolvição da executada da instância executiva.
Portanto, face ao título, a exequente/embargada teria legitimidade para reclamar o pagamento do título dado à execução[8].
A questão da ilegitimidade, a nosso ver, coloca-se numa outra vertente mas que se situa no plano da legitimidade substantiva.
Com efeito, no presente caso, temos o particularismo de o embargante ter impugnado a dívida, alegando ter pago o crédito ao MG, no contexto global das negociações que decorreram entre as duas partes e no âmbito das quais operou a dação em pagamento do seu apartamento.
Ora, esta matéria respeita a uma relação material controvertida que decorreu entre o devedor e o cedente e à qual podem ser opostas pelo devedor/embargante as exceções de direito material que poderia opor à cedente (artigo 585º do CC).
 Nessa medida, não vemos que possa sustentar-se a ilegitimidade da embargada, fora do quadro do direito substantivo.
Seja como for, não ficam por aqui as dificuldades de cobrança do crédito através da presente ação executiva.
Quanto à inexigibilidade da obrigação
Inexigibilidade com base na falta de comunicação da cessão de créditos pela M.G. à H.
O embargante defende não lhe ter sido comunicada quer pelo M.quer pela H. a si mesmo e à sociedade de que é sócio quer a cessão de créditos. E, na verdade, como resulta da matéria de facto provada, as cartas enviadas quer pelo M quer pela H. ao embargante não têm a virtualidade de ser lidas como comunicação da cessão.
Como vimos aquando do conhecimento do recurso de facto, relativamente às cartas enviadas pelo M, as mesmas foram devolvidas sem que se demonstre terem sido recebidas pelo seu destinatário.
Assim, na motivação da decisão consta, e com acerto, que: “quanto às referidas cartas alegadamente remetidas em 08-10-2013, a embargada não juntou aos autos os respetivos documentos comprovativos (cópia dos respetivos envelopes anotados pelos CTT e/ou dos respetivos “avisos de receção” com a menção de não recebimento), sendo certo que, por consulta do sítio eletrónico dos CTT, verifica-se que ali não constam os números de registo anotados nas cartas de 08-10-2013.
Quanto à referida carta alegadamente remetida em 13-08-2015 à sociedade SH, Unipessoal, Lda., a embargada nem sequer juntou aos autos cópia da respetiva carta.
Assim, julgou-se "não provado” o alegado envio das cartas atrás identificadas
Porém, como se disse, já não nos revemos na decisão recorrida no que toca às ilações retiradas pelo Tribunal quando motivou o facto dado como provado sob o n.º 19 que, em si mesmo, não foi objeto de impugnação.
Aceita-se, é certo, o segmento da decisão em que o tribunal considerou que: “face ao teor dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação aos embargos, deu-se como provado que, em 14 de agosto de 2015, a embargada remeteu ao embargante uma carta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com a contestação dos embargos, carta esta que tem a data de 13 de agosto de 2015 e que foi devolvida pelos CTT ao remetente dado que o embargante não a recebeu no seu domicílio nem a levantou na estação dos correios.”.
Acontece que destas omissões o Mm.º Juiz a partir da conjugação dos factos 15º a 19º, ao que tudo indica - considerou que o embargante agiu com culpa por não ter procedido ao levantamento da carta enviada pela H..
Todavia, e como já atrás se referiu, do envio da carta não se pode retirar que a mesma foi recebida pelo embargante nem tampouco concluir que este não diligenciou pelo recebimento da mesma (cf. art.º 224/1/2 CC).
Importa relembrar que o apartamento para o qual a carta da H. foi remetida foi vendido em 28 fevereiro de 2014 (facto nº 18).
Deste modo, não nos parece válido o raciocínio de que, volvidos mais de ano e meio sobre aquela data, fosse exigível ao embargante  a obrigação  de diligenciar pelo recebimento de uma carta proveniente de uma entidade que ele nem sequer tinha obrigação de conhecer, visto que ele lá não residia nem tivera conhecimento prévio da cessão de créditos entre o MG e a H..
E não se diga que os factos provados sob os nºs 15 e16 imporiam entendimento diverso.
Com efeito, relembra-se aqui, por comodidade de leitura, estes factos:
15º - Após a aludida negociação, o embargante acordou com a CEMG o pagamento integral das suas dívidas pessoais, designadamente respeitantes ao contrato HPP 217….0 (crédito concedido ao embargante para aquisição de uma habitação), tendo, para o efeito, celebrado em 28-02-2014 o contrato de compra e venda cuja cópia constitui o doc. n.º 12 junto com a petição dos embargos, revertendo parte do preço, no montante de € 203.000,00, para o referido pagamento à CEMG, e o restante para pagamento da comissão devida pelo embargante à sociedade mediadora do negócio de compra e venda, … - .., LDA.
16º - A sociedade “SH, Unipessoal, Lda.”, constituída em 18-052006, até 21-11-2017 sempre teve a sua sede na Avenida …..
Acontece que em 2017 haviam já decorrido mais de três anos sobre a data em que havia já sido vendido o imóvel e, como tal, de facto, a sede da sociedade já não se localizava no imóvel em questão. Ou seja, tal facto ficou a dever-se muito provavelmente à ponderação estrita dos dados constantes do registo comercial relativos à mesma sociedade (fls. 37 vº) e não à realidade. Note-se que a alteração do registo ocorreu em momento posterior à alteração real que deveria aqui ter sido ponderada.
Consequentemente, verificamos que, por um lado, não se verificou a notificação da cessão ao devedor e, por outro, a H. não interpelou o devedor do preenchimento da livrança.
Daí que a cessão seja ineficaz quanto ao devedor e, por isso, a obrigação não lhe possa ser exigível (art.º 729.º al. e) do CPC).
Quanto ao entendimento de que a citação deve ser tida como interpelação, parece-nos não dever ter acolhimento.
Dispõe o artigo 577º do C. Civil (sob a epígrafe Admissibilidade da cessão):
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação ligado a pessoa do credor.
Por seu turno, estabelece dispõe o artigo 583º do C. Civil (sob a epígrafe “Efeitos em relação ao devedor”):
1. A cessão produz efeitos em relação do devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. (…).
Conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, no que concerne à cessão de créditos, em “…relação ao devedor, que não tem de ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende de um destes fatores: notificação ou aceitação […].
A notificação pode ser feita judicialmente, ou extrajudicialmente, por uma simples declaração negocial, nos termos do artigo 217.º, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário. A aceitação da transmissão não está sujeita a formalidades especiais.”[9].
Também Menezes Cordeiro entende que: “A concretização prática de um crédito depende do cumprimento, pelo devedor, da obrigação que lhe seja assacada. Assim, verificada uma cessão, o devedor tem de ser informado da ocorrência, para que cumpra não já frente ao cedente, mas ao cessionário. Prevê a lei, no artigo 583º/1 que a cessão produza efeitos para com o devedor a partir do momento da notificação («denuntiatio»), a qual pode ser judicial ou extrajudicial. A produção de efeitos aqui referida cifra-se precisamente, em que o devedor deva cumprir perante o cessionário”[10].
Por seu lado, Menezes Leitão realça que a “cessão de créditos apenas produz efeito em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1). Para a eficácia da cessão em relação ao devedor, exige-se qualquer destes actos […].
A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial […]. Não se poderá, no entanto, considerar ocorrer a notificação da cessão de créditos, caso o cessionário se limite a instaurar contra o devedor acção de cobrança de crédito”[11].
E, no sentido de que a ausência de notificação não pode ser suprida com a citação do devedor para tal ação de cobrança de crédito, este autor referencia[12] o Ac. STJ de 09.11.2000, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Quirino Soares (CJ/ASTJ 8, 2000, 3º-121), onde se decidiu: “I. Não tendo a devedora sido notificada da cessão, não podem atribuir-se à citação para a ação, os efeitos do n.º 1 do art.º 583.º, do Cód. Civil. II. De facto, sendo a notificação da cessão um dos elementos que integram a causa de pedir da ação, tem tal elemento de fazer parte (e de já estar adquirido para a causa), do elenco de factos articulados na petição inicial.”.
Neste aresto, argumentou-se, nomeadamente, o seguinte: “A citação não passa de uma notificação judicial; o que a distingue desta é o facto de constituir o primeiro chamamento da pessoa visada ao processo (cfr. a respeito, o n.º 1 do artigo 228 do CPC).
Mas, a citação, como a notificação, tem um conteúdo determinado, pelo qual se avaliam e determinam os respetivos efeitos na esfera jurídica da pessoa citada.
A citação da ré (…) destinou a dar-lhe conhecimento de que fora proposta contra ele a ação e a chamá-la ao processo respetivo para se defender (cfr. o citado n.º 1 do artigo 228.º do CPC). A não mais do que isso, que não é pouco, aliás.
À citação não podem, pois, ser atribuídos os efeitos que o n.º 1 do artigo 583.º do CC liga à notificação da cessão de créditos, ou sua aceitação por parte do devedor.
Os efeitos da citação são os indicados no artigo 481.º do CPC, além de outros especialmente prescritos na lei, como é o caso previsto no n.º 1 do artigo 805.º do CC.
Nesse conjunto de efeitos não têm lugar os que no n.º 1 do artigo 583.º do CC atribui à notificação da cessão ao devedor, relativamente a ele.
Um dos efeitos assinalados à citação pelo citado artigo 481.º do CPC, o da alínea b), é o de estabilização dos elementos essenciais da causa.
Ora, um dos elementos essenciais da presente causa, porque integrante da causa de pedir, é, precisamente, o da notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor, quer isto dizer que, antes da citação, já tal elemento deverá fazer parte do elenco dos factos articulados no petitório, para que, uma vez citado o o devedor, tal facto esteja adquirido definitivamente para a causa, juntamente com os demais elementos que constituem a causa de pedir”[13].
Não se ignora, é certo, jurisprudência em sentido divergente no tocante à posição de fundo sobre esta matéria[14].
Todavia, (para além do aresto acima mencionado), sufragamos o entendimento do Ac. do STJ de 12.6.2003, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Salvador da Costa, onde se referiu que: “os efeitos primários e secundários do ato de citação para a ação não equivalem ou substituem em termos de efeitos jurídicos o ato de notificação ao devedor do contrato de cessão de créditos”.
Na esteira do mesmo entendimento, o Ac. RP de 18.06.2007, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Sousa Lameira: “I - A cessão de créditos para ser válida perante o devedor tem de lhe ser notificada ou por este aceite. II - O credor-cessionário para poder propor a acção contra o devedor terá de previamente de o notificar (judicial ou extrajudicialmente), não se podendo atribuir tal valor à citação nesta acção.”. Aí merece-nos destaque, nomeadamente, o seguinte trecho: “E não é a citação – que se destina a dar conhecimento ao Réu de que contra ele foi proposta uma acção e a dizer-lhe para se defender, se assim o entender – que terá a virtualidade de tornar a cessão eficaz nesta acção.
È que o devedor tem exactamente o direito de se defender dizendo que nunca foi notificado da cessão em causa.
Importa recordar que para o devedor e ao contrário do que se possa pensar não é indiferente a pessoa do credor.
Eventualmente ao devedor não causaria problemas ou importaria ser devedor do sujeito A e por isso ainda não teria liquidado a dívida. Mas já lhe poderia causar problemas ser devedor do sujeito B e por isso poderia pretender liquidar a divida – sem ser demandado judicialmente, com os ónus que tal acarreta – mal tivesse conhecimento (via notificado) da cessão ocorrida.”[15].
E, também o Ac. RL de 17.02.2014, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Luís Correia de Mendonça, onde, quanto à função e finalidades da citação, se pode ler: “…a citação tem apenas uma tríplice função, a saber:
- dar conhecimento ao réu de que foi contra ele proposta uma determinada ação;
- convidar o demandado para se defender;
- constituí-lo como parte.”[16].
E, no contexto de ação executiva, veja-se, entre outros, o Ac. RC de 19.9.2017, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Catarina Gonçalves: “tal notificação não poderá ser efetuada mediante a citação a efetuar na ação executiva, devendo o credor/cessionário – no requerimento executivo – alegar (e provar documentalmente, se possível) que a cessão de créditos já foi notificada ao devedor/executado ou que este já a aceitou”.
Aí se pode colher o seguinte: “Pensamos ser de aceitar a ideia de que a notificação em questão não se configura propriamente como um facto constitutivo da transmissão do crédito, devendo considerar-se que tal transmissão ocorre por mero efeito do contrato de cessão de créditos entre o cedente e o cessionário. Mas, ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição do contrato e para a efetiva transmissão do crédito, a notificação da cessão ao devedor – ou a sua aceitação – corresponde seguramente a uma condição de eficácia da cessão relativamente ao devedor, uma vez que, sem essa notificação ou aceitação, a cessão não produz qualquer efeito em relação ao devedor. Significa isso, portanto, que, antes dessa notificação ou aceitação, o cessionário não pode exigir o crédito ao devedor, nem este está obrigado a satisfazer-lhe a prestação, importando notar que – como resulta do disposto no artigo 583.º, n.º 2, do CC –, a não ser que o devedor tenha conhecimento da cessão (facto que o cessionário terá o ónus de provar), tem eficácia liberatória e é oponível ao cessionário o pagamento que o devedor faça ao cedente.
Nessas circunstâncias, parece-nos difícil admitir que o cessionário possa instaurar uma execução contra o devedor sem alegar que a cessão já foi notificada ao devedor ou que este já a aceitou, uma vez que esse facto é condição necessária para que o cessionário possa provocar a agressão ao património do devedor que é visada pela execução. Veja-se que, no âmbito do processo sumário (como, aliás, aqui acontecia), a penhora é efectuada antes da citação e, portanto, a admitir-se […] que a notificação da cessão de créditos pode ser efetuada por via da citação para a execução, tal significaria que o devedor veria o seu património agredido pelo cessionário antes de essa cessão lhe ser notificada e, portanto, num momento em que tal cessão ainda não produzia, quanto a ele, qualquer efeito.
Pensamos, portanto, que, enquanto a cessão não for notificada ao devedor ou enquanto este a não aceitar, o cessionário não está legitimado a exigir o crédito ao devedor […].
A situação que nos ocupa é equiparável à que se verifica quando a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro e relativamente à qual a lei determina – cfr. artigo 715º do CPC – que incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação. De facto, ainda que, no caso, a obrigação seja, em si mesma, imediatamente exigível porque a sua constituição ou exigibilidade não está dependente de qualquer condição, o direito do cessionário dessa obrigação não opera em relação ao devedor enquanto este não for notificado da cessão ou enquanto a não aceitar e, portanto, a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário está efectivamente dependente dessa notificação ou aceitação.”[17].
Relativamente ao argumento de que existe paralelismo entre a situação dos autos e a omissão da interpelação do devedor, conduzindo, por isso à possível aplicação do artigo 610/2/b) CPC, afigura-se-nos ser destituído de consistência no caso vertente, visto que estamos fora do âmbito do citado preceito.
Com efeito, importa ter presente que o apelante, como se disse, invocou o pagamento da obrigação ao M., isto é, não podemos ter por indiscutível o crédito reclamado.
Dito de outra maneira, o devedor contesta a existência da própria obrigação, o que, naturalmente, afasta o citado normativo por se considerar litigioso o crédito [18].
Nessa medida, afigura-se ser de considerar que a falta de eficácia da cessão, com base na falta de notificação ao devedor, não é, à luz do citado normativo (a contrario sensu), suprível pela citação (com impacto restrito à contagem dos juros).
Por isso, a consequência é a inexigibilidade da obrigação exequenda (art.º 729.º al. e) do CPC).
 Quanto às alegadas questões da falta de interpelação prévia ao preenchimento da livrança preenchimento abusivo
Atendendo à solução dada à questão da inexigibilidade, entende-se que fica prejudicado o conhecimento destas questões.
Nesta conformidade não poderá subsistir a decisão recorrida.
III DECISÃO
Nestes termos, e de harmonia com as disposições legais citadas, maxime o artigo 729.º al. e) do CPC, concedendo provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se extinta a execução.
Custas pela embargada.

Maria Amélia Ribeiro
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo (com declaração de voto)
_______________________________________________________
Declaração de voto.
Não concordo com a posição jurídica adoptada no acórdão - que fez vencimento - no sentido de que o acto judicial de citação do executado não consubstancia nem equivale à comunicação ao devedor relativamente à cessão de créditos realizada em favor do exequente (artigo 583º, nº 1, do Código Civil), para efeitos de afastar a inoponibilidade da cessão, conferindo assim legitimidade substantiva ao exequente cessionário para prosseguir a acção executiva.
Com efeito, a ineficácia do contrato de cessão em relação ao devedor, por ausência da respectiva comunicação, constitui um mero limite à tutela do crédito não afectando a circunstância essencial de o cessionário passar a ser, através da celebração do contrato de cessão de créditos e perante o cedente, o efectivo e único titular do direito transmitido.
Concretizada a citação do executado, que desse modo ficou perfeitamente ciente da referida cessão, esse negócio translativo de direitos produz todos os seus efeitos relativamente ao devedor, como nos parece normal e lógico.
Sustento, portanto, o entendimento vertido nos seguintes acórdãos, nos quais me louvo:  
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016 (relator Tavares de Paiva), publicado in www.dgsi.pt.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2012 (relator Alves Velho), publicado in www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2009 (relator Abrantes Geraldes), publicado in www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2009 (relator Ilídio Sacarrão Martins), publicado in www.dgsi.pt.
 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2018 (relator António Santos), publicado in www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2011 (relator Rui Torres Vouga), publicado in www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Novembro de 2016 (relator Pires Robalo), publicado in www.dgsi.pt.
Neste mesmo sentido pronuncia-se ainda Assunção Cristas, in “Transmissão Contratual do Direito de Crédito”, publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº 14, páginas 133 a 134.

(Luís Espírito Santo).
_______________________________________________________
[1] Facto que resulta da alteração levada a cabo por este tribunal a fim de explicitar o teor do documento.
[2] Na versão original estes factos não provados (3 e 4) tinham o seguinte teor:
3 - Em 08-10-2013, a embargada remeteu ao ora embargante uma carta cuja cópia constitui o doc. n.° 1 junto com a contestação dos embargos.
4. - Em 08-10-2013, a embargada remeteu à sociedade SH, Unipessoal, Lda. uma carta cuja cópia constitui o doc. n.° 2 junto com a contestação dos embargos.
Porém, tendo em conta o próprio teor do artigo 9º da contestação de embargos e os documentos de fls. 28 e 29, dos quais se retira inquestionavelmente que foram remetidos pelo MG, verifica-se haver um lapso de escrita que agora se corrige nos termos precedentes.
[3] Sublinhado acrescentado.
[4] O facto nº 9 não se mostra impugnado, mas poderá defender-se que está em oposição com a globalidade da defesa no seu conjunto e apresenta teor conclusivo.
[5] Como atrás se referiu, não se trata da embargada, mas sim do MG, como resulta expressamente dos documentos de fls. 28 e 29.
[6] Como atrás se referiu, não se trata da embargada, mas sim do MG, como resulta expressamente dos documentos de fls. 28 e 29.
[7] Sublinhado acrescentado.
[8] Neste sentido, entre ouros, v. o Ac. STJ de 22.11 2016, relatado pelo Exm.º Conselheiro Salreta Pereira, onde se decidiu: “III - Uma vez cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança (mútuo oneroso), igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito. IV - Por via da legitimação material conferida pela escritura pública de cessão de créditos, a exequente é portadora legítima da livrança, podendo, com base nela, executar os seus subscritores pela falta do pagamento” (disponível em www.dgse.pt).
[9] Pires de Lima, Fernando Andrade, e Antunes Varela, João de Matos, (1979), Código Civil Anotado, Vol. I., 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., p. 523 (sublinhado acrescentado).
[10] Menezes Cordeiro, António (2010), Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, Coimbra, Almedina, pp. 222-223 (sublinhado acrescentado).
[11] Menezes Leitão, Luís Manuel Teles, (2005), Cessão de Créditos, Coimbra, Almedina, pp. 359 e 361 (sublinhado acrescentado).
[12] Menezes Leitão, Luís Manuel Teles, op. cit., p. 361, nota 203 (sublinhado acrescentado).
[13] Sublinhado acrescentado.
[14] Veja-se, por exemplo, a jurisprudência referenciada no Ac. RC de 22.11.2016, relatado pelo Exm.º Desembargador Pires Robalo, disponível em www.dgse.pt. 
[15] Disponível em www.dgse.pt (sublinhado acrescentado).
[16] Disponível em www.dgse.pt (sublinhado acrescentado).
[17] Disponível em www.dgse.pt (sublinhado acrescentado).
[18] Vg. artigo 579/3 CC.