Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7686/15.0T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Face a uma sentença condenatória cujo dispositvo determina que o valor da condenação será a liquidar, não é de afastar logo a possibilidade da liquidação poder ser feita por simples cálculo aritmético, desde que esta assente em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo.
II. Depende de simples cálculo aritmético quando a obrigação, embora ilíquida, assenta em factos não controvertidos, que se encontram abrangidos pela segurança do título executivo, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido.
III. No caso dos autos e da sentença que serve de título executivo estão apenas em causa cálculos matemáticos, ou seja, aferir qual o valor das prestações devidas desde a resolução do contrato, valor esse que se reportará apenas ao valor mutuado, e a obtenção desse valor não deixa de ser uma mera operação aritmética, cujos dados da equação podem ser encontrados na sentença que serve de título à execução.
IV. Efetuados pagamentos na execução e face à inexistência de oposição à execução e, logo, à liquidação, ficou precludida a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artº 734º nº 1 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
C… intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra V…, apresentando como título executivo a sentença proferida pelo 4° Juízo Cível de Lisboa, no processo n°. 1398/13.6TJLSBA transitada em julgado em 17.01.2014, procedendo à liquidação no requerimento executivo.
No despacho liminar decidiu-se rejeitar a execução por incompetência em razão da matéria para conhecer da liquidação em execução de sentença. Refere-se na sentença o seguinte:«Vem a exequente Cofidis intentar ação executiva para pagamento de quantia certa contra V…, apresentando como título executivo a sentença proferida pelo 4° Juízo Cível de Lisboa, no processo n°. 1398/13.6TJLSBA transitada em julgado em 17.01.2014, de que consta:
“VI. DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente e, em consequência, decido:
a) condenar a Ré, nos termos dos artigos 661º., nº. 2 e 805 do Código de Processo Civil, na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação (...).”.
Liquidou a exequente o montante de 15 156,41€.
(…) Nos termos da sentença em execução, foi a executada (ali ré) condenada no pagamento do montante que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, sendo que esta está prevista pelo art. 609 nº. 2 do C. P. Civil (ou, atenta a data da decisão, no anterior art. 661 nº. 2 do C. P. Civil). Assim, a liquidação em causa não é dependente de simples cálculo aritmético, conforme resulta expressamente da decisão em execução, transitada em julgado.(…) Assim, “revestindo o título executivo natureza judicial, a liquidação da obrigação deve ser feita na própria ação declarativa, através de um incidente de liquidação de sentença (arts. 609, nº. 2, e 358, nº. 2)” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo executivo, Almedina, 2016, p. 146).
Neste sentido também decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº. 33758/15.2T8LSB.L1, deste tribunal, relatado pelo Desembargador João Ramos de Sousa. Resulta, pois, que este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer da liquidação em execução de sentença, excepção dilatória de conhecimento oficioso – arts. 476 nº. 2 e 577 al. a) do C. P. Civil.»
Inconformado recorreu a exequente, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que determine o prosseguimento da instância até integral ressarcimento do crédito exequendo. Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
A. É entendimento da Apelante que a douta Sentença se encontra ferida de nulidade, porquanto não obedece aos pressupostos consignados no Artigo 734.º, n.º 1 do CPC que invoca, mais violando o preceituado nos Artigos 6.º e 260.º, ambos também do CPC.
B. Determina o referido n.º 1 do Artigo 734.º do CPC que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.”.
C. Conforme resulta claro dos Autos, e com relevo quanto à tempestividade da sentença recorrida, a cronologia de eventos e actos processuais identificada no ponto 4 das alegações de recurso, determinou que fossem efectuadas entregas à Exequente de valores penhorados, devidamente documentadas nos autos, concretamente em 01/07/2015, 26/02/2016, 08/11/2016.
D. Verifica-se pois, que apesar das insistências da Sra. Agente de Execução com vista à obtenção da confirmação por parte do Tribunal a quo para prosseguimento da instância executiva – confirmação formal essa que apenas lhe foi dada pela notificação de 27/01/2017, a Sra. Agente de Execução já havia procedido a “actos de transmissão de bens penhorados” devidamente documentados nos autos.
E. Ora, resulta à evidência da previsão constante do Artigo 734.º, n.º 1 do CPC que a fixação do momento até ao qual o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo tem natureza preclusiva e tal momento é “...até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.”.
F. Com o início das entregas de valores penhorados à Executada à Exequente por parte do Agente de Execução, e estando devidamente salvaguardado o direito da Executada de deduzir Oposição à Execução por meio de embargos e/ou oposição à penhora – sendo certo que devidamente citada, a Executada não o fez – ficou precludido a possibilidade do Tribunal a quo poder lançar mão do mecanismo previsto no Artigo 734.º n.º 1 do CPC.
G. Este efeito preclusivo constante do Artigo 734.º, n.º 1 do CPC é tanto mais reforçado com o princípio da estabilidade da instância, previsto no Artigo 260.º do CPC, onde se prevê que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. ”.
H. A situação que conduziu à prolação da sentença recorrida não configura nenhuma das situações prevista na lei que implique a modificação da instância.
I. Pelo contrário: a conjugação do efeito preclusivo constante do n.º 1 do Artigo 734.º do CPC com o princípio consagrado no Artigo 260.º, geraram na Exequente, ora Apelante, a convicção de que o seu crédito seria – será – ressarcido nos termos peticionados.
J. Esta convicção, alicerçada no decurso e regularidade dos autos executivos – desde Março de 2015 até a prolação da sentença recorrida – merece a tutela do Direito para a Exequente, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida;
K. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o que por mero exercício de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, a Exequente, ora Apelante procedeu à liquidação da sentença no requerimento executivo nos termos previstos e consentidos no Artigo 716.º do CPC.
L. Note-se que a Execução deu entrada nos próprios autos declarativos, com tal menção expressa, sendo certo que a sentença executada e os autos declarativos no âmbito dos quais a Exequente requereu a execução da mesma permitem a liquidação nos termos do apontado Artigo 716.º do CPC, já que é possível efectuar a liquidação por simples cálculo aritmético.
M. Ora, com a sequência de actos processuais ocorrida nos presentes autos, entende a ora Apelante, ainda, que o Tribunal a quo violou ainda o disposto na parte final do Artigo 6.º, n.º 1 do CPC, não adoptando os mecanismos de agilização processual que se impunham para garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal pronunciou-se sobre as nulidades nos seguintes termos:« O conhecimento da incompetência em razão da matéria foi feita com base no limite temporal imposto especificamente quanto a esta excepção, constante do art. 97 nº. 2 do C. P. Civil. Mas mesmo entendendo que o limite temporal é o que decorre do art. 734 nº. 1 do C. P. Civil, não se deixará de acrescentar que os pagamentos efetuados à exequente pela Senhora A. E., em 1.07.2015 e em 26.02.2016, foram-no sem que a executada sequer tivesse sido citada (que viria a acontecer 30.06.2016), sendo que nos termos do art. 733 nº. 4 do C. P. Civil, a Senhora A. E. teria que ter citado a executada e aguardar o prazo para dedução dos embargos. Quanto à transferência efetuada em 8.11.2016, embora após a citação da executada, foi feita antes do tribunal ter informado a Senhora A. E. de que não haviam sido deduzidos embargos (o que veio a suceder em 27.01.2017). Em suma, as transferências das quantias penhoradas ao vencimento da executada não deveriam ter sido efetuadas, pelo que se entende que a decisão não padece de nulidade.»
O recurso foi admitido e colhidos os vistos cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber:
1ª Se o segmento decisório que ordena a condenação da Ré na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação pressupõe a liquidação nos autos declarativos e a renovação da instância, com a consequente incompetência do tribunal de execução;
2ª Se existe a possibilidade de conhecer da alegada incompetência após a existência de pagamentos efectuados nos autos pelo agente de execução.
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II. Fundamentação:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os constantes do relatório que antecede que se dão por reproduzidos, bem como os seguintes:
1) O título executivo apresentado é a sentença condenatória que, na parte relevante, dispõe o seguinte:« (…)Verifica-se ainda que a Autora, face ao exposto, operou a resolução por meio de declaração unilateral e receptícia, escrita, em 30 de Julho de 2012 (artigos 436º, 224, n.º 1 e 230, n.º 1 e n.º 2, todos do C.C.)., donde resulta que a Autora resolveu validamente, face ao prévio incumprimento pela Ré das suas obrigações, o contrato de mútuo.
5.4. Consequências da Resolução
Importa, por fim, averiguar se em resultado do incumprimento do contrato, a Autora tem direito às quantias que aqui peticiona, nomeadamente a título de prestações vencidas e não pagas, de prémios de seguro e encargos para manutenção da conta corrente em activo, de juros de mora e de cláusula penal.
5.4.1.Amortização fraccionada do capital – Juros remuneratórios – Prémio de Seguro
Estabelecem as condições particulares do contrato celebrado entre Autora e Ré uma TAEG de 14,76% (cfr. documento de fls. 11). Prevêem-se, aqui, os chamados juros remuneratórios, isto é, juros com carácter retributivo, como contra-prestação onerosa pela disponibilidade do capital, funcionando como o pagamento de empréstimo.
A este respeito o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 2009 fixou jurisprudência no sentido de: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Cód. Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
No referido acórdão articularam-se os seguintes pontos ou premissas nucleares que suportam o entendimento nele sufragado: «1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 – O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações».
Ou seja, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital. Assim, a Autora não tem direito a peticionar os aludidos juros remuneratórios. A jurisprudência fixada no citado acórdão é também de importar para o pagamento dos prémios de seguro, tal como para o pagamento dos encargos para a manutenção da conta corrente em activo, pois que se tratam de encargos cuja razão de ser para a respectiva cobrança pressupõe a manutenção do contrato.
Na verdade, os prémios das apólices de seguro «são definidos em razão dos riscos que visam garantir. Dado que são também objecto de financiamento, são repartidos pelo número de prestações a pagar. Ora, invocada a perda de benefício do prazo não se verifica jamais o risco previsto no contrato. O consumidor deixa de poder alegar a sua incapacidade superveniente para o trabalho como justificação para o não pagamento das prestações do crédito. (…) Cessa, deste modo, o fundamento para a sua cobrança» (Gravato de Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, p.203).
Resta, a este respeito, referir que a Autora limitou-se a considerar vencidas todas as prestações mensais de €270,00, nas quais se incluía, não só a quantia devida pela amortização fraccionada do capital, como ainda a quantia devida a título de juros remuneratórios (em valor não apurado), prémio de seguro mensal e outros encargos. Ou seja, sem diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros remuneratórios, seguro mensal e outros encargos. Por conseguinte, deverá decidir-se em conformidade, condenando-se, apenas a Ré no pagamento das quantias vencidas a título de capital.
5.4.2. Juros de mora
No que toca aos chamados juros moratórios, isto é, aos que se destinam a indemnizar ou a reparar as perdas e danos causados pela mora no cumprimento de uma obrigação, no caso, de restituição do capital mutuado, dispõe o art. 804º, nº 1 do C.C. que «a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor», sendo que aquela existe quando, por causa que seja imputável a este último, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (nº 2 do preceito citado).
E de acordo com o art. 805º, nº 1 do mesmo diploma, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, isto é, tanto mediante notificação judicial avulsa ou através da própria citação para a acção de condenação, como por qualquer dos meio admitidos para uma declaração negocial (ainda 217º e 224º, do texto legal em causa).
No caso, porém, de a obrigação ter prazo certo, a mora verifica-se independentemente da interpelação (ainda nº 2, al. a) do preceito citado). Uma vez verificada a constituição em mora do devedor, e tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros - legais ou contratuais, consoante estes últimos tenham, ou não, sido estabelecidos - a contar da constituição em mora (art. 806º, nº 1 e nº 2 do C.C.).(…) Tem, assim, a Autora direito, mercê do incumprimento da Ré, a ver estes condenados no pagamento da quantia que corresponder a 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal.
VI - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, e em consequência decido:
a) condenar a Ré, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, correspondente às prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, prémios de seguro e outros encargos), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa supletiva para os juros civis, desde a data de resolução do contrato, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
b) condenar a Ré no pagamento da quantia que corresponder a 8% do valor referido em a), a título de cláusula penal. Absolvo a Ré do mais pedido.»;
2) No requerimento executivo a exequente refere o seguinte: «Vem assim a Autora/Exequente, em estrito cumprimento do Art.º 716.º do CPC, deduzir incidente de liquidação da sentença condenatória, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Foi a Ré/Executada condenada a pagar à Autora/Exequente a quantia correspondente às prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, prémios de seguro e outros encargos),
2- Nestes termos, a Ré/Executada aquando da interposição da acção declarativa era devedora a título de capital em dívida do montante de € 12.916,57 (doze mil, novecentos e dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme Doc. n.º 2 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (vide documento n.º 2 junto com a petição inicial).
3- Contudo, a Ré/Executada efectuou dois pagamentos no valor de € 50,00 (cada) em 30/05/2014 e 24/06/2015, pelo que a título de capital em dívida, a Ré/Executada apenas é devedora do montante de € 12.816,57;
4- Montante ao qual deverá acrescer os juros de mora vencidos, à taxa supletiva para os juros civis (4%), desde a data de resolução do contrato, conforme decisão condenatória,
5- Assim, tendo em conta que o contrato de crédito foi resolvido em 30 de Julho de 2012, venceram-se até à data de apresentação do presente requerimento juros no valor total de € 1.306,52 (mil trezentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).
6- Condenou ainda o Tribunal a Ré no pagamento da quantia que corresponder a 8% do valor correspondente ao indicado em 1., a título de cláusula penal, no montante de € 1.033,32 (mil e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos).»;
3) A Exequente apresenta assim, a seguinte liquidação:
- Valor da peticionado a titulo de capital em dívida: € 12.916,57;
- Após a resolução do contrato foram efectuados dois pagamentos de € 50,00 (cada) em 30/05/2014 e 24/06/2014.
- Juros vencidos à taxa de 4%, considerando os pagamentos efectuados, desde a data da resolução em 30/07/2012, até à data de entrada do presente Requerimento: € 1306,52;
- Cláusula penal (correspondente a 8% sobre o valor do capital em dívida): € 1.033,32.
4) Com data de 12/05/2015 foi penhorado o valor devido a título de IRS, no valor de 730,18€;
5) Com data de 1.07.2015 foi feito o pagamento do valor de 658,64€ à exequente;
6) Com data 25/02/2016, foi efectuado o pagamento de 15,19€ à exequente;
7) Com data de 27/06/2016, foi elaborado o auto de penhor ae 1/3 do vencimento da executada;
8) Com data de 30/06/2016, foi a executada citada, inexistindo nos autos oposição à execução;
9) Com data de 7/11/2016, foi efetuado o pagamento de 100€ à exequente.
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III. O Direito:
A) Da liquidação da sentença em sede de requerimento executivo por determinação do valor por simples cálculo aritmético.
Importa aferir da necessidade ou não de liquidação com recurso prévio ao incidente de liquidação previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil, indagando saber se, no caso concreto a obrigação é determinável, ou não, por simples cálculo aritmético.
Assim, preconiza o n.º 6 do artigo 704.º do Código de Processo Civil que tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a condenação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
Nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 358.º, o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso, seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 556.º, n.º 2 do CPC é permitido formular pedidos genéricos quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito, ou ainda quando não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.10.2014 (João Nunes), acessível em www.dgsi.pt, “A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução; Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique, também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título e que não são notórios nem de conhecimento oficioso.”.
Rui Pinto (in “Manual da Execução e Despejo”, pág. 237 e ss) escreve que «o acertamento da obrigação cujo objecto não esteja quantificado em face do título é um dos pressupostos da execução, já que ele irá dar a medida do ataque ao património do executado – cfr. O princípio da proporcionalidade estabelecido no nº 3 do artº 735º do CPC. Como tal, deve ter lugar preliminarmente à execução propriamente dita, uma operação de quantificação da obrigação – a liquidação – feita, por força do artº 10º do CPC, dentro dos limites que lhe são fixados pelo título executivo não podendo constituir um modo de extensão do seu âmbito».
Donde, a execução assentará numa obrigação, e estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa a regra é que o valor deva ser indicado e liquidado pela exequente. Porém, a dúvida surge se face a uma sentença condenatória cujo dispositvo determina que o valor da condenação será a liquidar, se tal afasta logo a possibilidade da liquidação poder ser feita por simples cálculo aritmético nos termos do artº 716º e artº 704º à contrario, ambos do CPC.
Rui Pinto Duarte (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 483) escreve que «[a] liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (…). A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, uma cálculo aritmético, assenta em factos (i.é., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão».
A liquidação pressupõe sempre um cálculo aritmético, mas este constitui um acto juridicamente relevante, tanto nos factos em que assenta, como nos efeitos que do mesmo decorre, porém  todos os títulos executivos podem estar sujeitos ou a um simples cálculo aritmético ou a uma liquidação prévia, incluindo as sentenças condenatórias, competindo ao exequente efetuar tal liquidação no requerimento executivo – cf. artº 724º nº 1 alínea h) do CPC.
Deste modo, sempre que o título executivo é uma sentença e o quantum da obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam o pedido, deve a liquidação ser realizada na própria acção declarativa através do incidente de liquidação: nestes casos só perante a indicação pelo Autor de todos os elementos necessários para o apuramento da liquidação a efectuar, bem como a apresentação das respectivas provas, elementos esses que serão objecto de contraditório a ser exercido pela outra parte, é possível fixar o montante da obrigação.
Ao contrário, a liquidação depende de simples cálculo aritmético, processando-se na própria execução, se, embora ilíquida, assenta em factos não controvertidos, que se encontram abrangidos pela segurança do título executivo, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido (cfr. artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); esta situação poderá verificar-se ainda que a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, uma vez que também aqui estão em causa factos não controvertidos – pois encontram-se abrangidos pelo título executivo –, e do que se trata é tão só de apurar da verificação da condição suspensiva ou do cumprimento da prestação por parte do credor ou de terceiro, fixados na obrigação a cumprir (cfr. n.º 1 do artigo 715.º).
Como refere Rui Pinto ( in ob. Cit. Pág. 243) «a liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos ( i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão.»
Decidiu-se no Ac da RL de 10/04/2018 ( in www.dgsi.pt/jtrl): «A liquidação não depende de simples cálculo aritmético se os pressupostos do cálculo da obrigação pecuniária a que se reporta a condenação genérica assentarem em factos novos, suscetíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo e não sejam notórios, nem de conhecimento oficioso. In casu, os R.R. foram condenados ao pagamento do capital das prestações vincendas, pelo valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, expurgadas de juros remuneratórios vincendos, por estes não serem devidos, porquanto a sentença considerou que haver insuficiência de alegação que não permitia aferir com precisão qual o montante exato das prestações de capital por pagar. Resultando da liquidação feita pelo exequente, no seu requerimento executivo, que o valor do capital de cada prestação era mensalmente variável com o decurso do tempo, segundo critério económico que não foi especificado, as exigências decorrentes de um processo justo e equitativo justificam que seja deduzido o incidente de liquidação de sentença, nos termos dos Art.s 358.º e ss do C.P.C, para apurar o valor exato de cada prestação vincenda de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes.»
Os elementos objetivos constantes da sentença condenatória, que serve de título executivo, permitem ou não evidenciar só por si que, por mero cálculo aritmético, qual o valor das prestações em divida expurgadas as mesmas do valor dos encargos com seguro e outros, bem como juros remuneratórios?. Ora, além de constar do relatório que o valor inicial mutuado era de 15.000€, refere-se ainda na sentença que «(…)do contrato celebrado entre Autora e Ré uma TAEG de 14,76% (cfr. documento de fls. 11). Prevêem-se, aqui, os chamados juros remuneratórios, isto é, juros com carácter retributivo, como contra-prestação onerosa pela disponibilidade do capital, funcionando como o pagamento de empréstimo». Acresce que também resulta dos factos confessados pela ré, face à ausência de contestação, que o valor mutuado seria pago em 90 meses, estabelecendo-se também o valor devido em cada prestação. Ora, bastará dividir o capital mutuado pelo número de prestações e teríamos o valor amortizado em cada mês a título de capital, nomeadamente para aferir do valor pago antes da resolução pela devedora. Deduzido tal valor ao capital mutuado encontraríamos o valor em divida a título de capital.
Assim, no âmbito da sentença condenatória que constitui o título executivo apresentado nos autos, conclui-se em: «a) condenar a Ré, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, correspondente às prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, prémios de seguro e outros encargos), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa supletiva para os juros civis, desde a data de resolução do contrato, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
b) condenar a Ré no pagamento da quantia que corresponder a 8% do valor referido em a), a título de cláusula penal.»
Ora, na liquidação efectuada pela exequente refere a mesma qual o valor do capital total em dívida e alega ainda determinados pagamentos efectuados pela executada, imputando os mesmos no capital total que contabilizou, deduzindo tais valores, o que lhe era permitido fazer nos termos do artº 785º nº 2 do CC.
Entendemos pois, que inexistem as razões relativas ao respeito por um processo justo e equitativo que justificariam no caso concreto que o exequente devesse deduzir previamente o incidente de liquidação de sentença. Pois do teor dos factos tidos em conta na sentença já se consegue, através de operações matemáticas, estabelecer em termos definitivos qual o valor exato de cada prestação devida a título de capital vencido por força do Art. 781.º do C.C, obtendo uma conclusão justa e com a necessária segurança jurídica.
Logo, no caso dos autos e da sentença que serve de título executivo estão apenas em causa cálculos matemáticos, ou seja, aferir qual o valor das prestações devidas desde a resolução do contrato, valor esse que se reportará apenas ao valor mutuado, e a obtenção desse valor não deixa de ser uma mera operação aritmética, cujos dados da equação podem ser encontrados na sentença que serve de título à execução.
Seguindo de perto o Ac. da RL de 27/02/2018 que decidiu desta questão numa situação similar «I- A liquidação do montante condenatório quando do que se trata, essencialmente, é destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte de juros incorporada; multiplicá-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir os juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61, depende de simples cálculo aritmético. II– Basicamente, tudo isto não passa de um mero conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva. III– Importa, ainda, não confundir a eventual incorrecta liquidação a que o exequente terá procedido (e sobre a qual a executada exercerá o competente contraditório), da natureza da prestação que foi objecto da sentença condenatória e que, tal como se encontra definida e expressa no aresto em causa, depende efectivamente de simples cálculo aritmético. IV– Assim sendo, tal liquidação deverá ser feita no presente requerimento executivo, prosseguindo a execução os seus normais trâmites, em conformidade com o regime que resulta, conjugadamente, do disposto nos artigos 704º, nº 6 e 716º, nº 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil.» ( in endereço da net supra cit.).
No caso dos autos, a sentença apenas determina que face à resolução do contrato se contabilize apenas o capital mutuado, expurgado de juros remuneratórios e encargos, pelo que entendemos, tal como pretende o recorrente, que não subsiste qualquer tipo de dúvida de que a liquidação do montante condenatório em apreço é apurável através de simples cálculo aritmético.
Como se frisa alude no Ac. da RL supra referido «cumpre, a este propósito, salientar que não nos encontramos aqui perante a necessidade de tornar líquidos pedidos genéricos, referentes a uma universalidade de facto ou de direito ou às consequências de um facto ilícito, tal como prevenido no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Civil.(…) Importa, ainda, não confundir a eventual incorrecta liquidação a que o exequente terá procedido (e sobre a qual a executada exercerá o competente contraditório), da natureza da prestação que foi objecto da sentença condenatória e que, tal como se encontra definida e expressa no aresto em causa, depende efectivamente de simples cálculo aritmético.»
Acresce que o motivo do indeferimento liminar poderia ser por falta de exequibilidade da sentença, mas tornando-se esta exequível por simples cálculo aritmético, a liquidação poderia ser feita pelo exequente no requerimento executivo nos termos do artº 716º do CPC, prosseguindo a execução os seus normais trâmites, em conformidade com o regime que resulta, conjugadamente, do disposto nos artigos 704º, nº 6 e 716º, nº 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil, o que determinaria desde logo a procedência do recurso, sendo materialmente competente o Tribunal de execução.
Porém, entendemos que também assiste razão à recorrente quanto à segunda questão.
Senão vejamos.
B) Da possibilidade de indeferimento liminar da execução nos termos do artº 734º do CPC.
Determina o referido n.º 1 do Artigo 734.º do CPC que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
A verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, conforme se dispõe no artº 734º do CPC. Nesse pressuposto, o Art. 734 n.º 1 do C.P.C. permite ao juiz apreciar oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se tivessem sido apreciadas nos termos do Art. 726º, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
No caso dos autos, conclui a recorrente que «resulta à evidência da previsão constante do Artigo 734.º, n.º 1 do CPC que a fixação do momento até ao qual o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo tem natureza preclusiva e tal momento é “...até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.”. Expondo ainda que com o início das entregas de valores penhorados à Executada à Exequente por parte do Agente de Execução, e estando devidamente salvaguardado o direito da Executada de deduzir Oposição à Execução por meio de embargos e/ou oposição à penhora – sendo certo que devidamente citada, a Executada não o fez – ficou precludido a possibilidade do Tribunal a quo poder lançar mão do mecanismo previsto no Artigo 734.º n.º 1 do CPC».
Invoca ainda, em abono da sua pretensão recursória, que o efeito preclusivo constante do Artigo 734.º, n.º 1 do CPC é tanto mais reforçado com o princípio da estabilidade da instância, previsto no Artigo 260.º do CPC, onde se prevê que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. ”.
Conclui que face ao decurso e regularidade dos autos executivos – desde Março de 2015 até a prolação da sentença recorrida – merece a tutela do Direito para a Exequente, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida.
O Tribunal pronunciou-se sobre as nulidades nos seguintes termos:« O conhecimento da incompetência em razão da matéria foi feita com base no limite temporal imposto especificamente quanto a esta excepção, constante do art. 97 nº. 2 do C. P. Civil. Mas mesmo entendendo que o limite temporal é o que decorre do art. 734 nº. 1 do C. P. Civil, não se deixará de acrescentar que os pagamentos efetuados à exequente pela Senhora A. E., em 1.07.2015 e em 26.02.2016, foram-no sem que a executada sequer tivesse sido citada (que viria a acontecer 30.06.2016), sendo que nos termos do art. 733 nº. 4 do C. P. Civil, a Senhora A. E. teria que ter citado a executada e aguardar o prazo para dedução dos embargos. Quanto à transferência efetuada em 8.11.2016, embora após a citação da executada, foi feita antes do tribunal ter informado a Senhora A. E. de que não haviam sido deduzidos embargos (o que veio a suceder em 27.01.2017). Em suma, as transferências das quantias penhoradas ao vencimento da executada não deveriam ter sido efetuadas, pelo que se entende que a decisão não padece de nulidade
Em primeiro lugar, a necessidade de liquidação da sentença que serve de base a uma execução, com a renovação da instância declarativa e dedução do incidente nos termos prevsitos nos artºs 358º e ss., determina a inexiquibilidade da sentença e não  a incompetência do tribunal, pelo que não seria de aplicar o disposto no artº 97º nº 2 do CPC.
Em segundo lugar, a executada foi citada no âmbito da execução e não deduziu oposição, sendo que um dos pagamentos foi realizado após a sua citação, logo, o artº 733º nº 4 do CPC apenas tem aplicação no caso de ter exsitido oposição à execução mediante embargos, o que manifestamente não ocorreu nestes autos.
Mas acresce ainda que a decisão de indeferimento ocorre em momento posterior à possibilidade de oposição da executada, pois a citação da mesma ocorreu a 30/06/2016, além dos anteriores pagamentos efetuados à exequente de 12/05/2015 e de 1/07/2015, com data de 7/11/2016 foi efetuado o pagamento de 100€ à exequente.
O Tribunal a quo apesar dos pagamentos referidos e da inexistência de oposição à execução e, logo, à liquidação, determina indeferir liminarmente a execução nos termos e pelos fundamentos objeto do presente recurso.
Manifestamente não lhe assiste razão, pois o legislador ao considerar que o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, estabelece como limite “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, logo, “sacrificando” a verificação de alguma exceção que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente. Na verdade, estabelecendo-se que será até à transmissão dos bens penhorados, tal também já pressupõe que o executado já tenha sido citado e deste modo, tenha tido a oportunidade de, em sede de oposição, invocar os fundamentos que também poderiam ter determinado o indeferimento da execução.
Por tudo o exposto o recurso é procedente, declarando-se assim o prosseguimento da execução.
                                             *
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo exequente, com a revogação do despacho recorrido, ordenando que se prossiga com a normal tramitação dos autos de execução.
Custas a final pela parte vencida – artigo 527.º, n.º 1 do CPC.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de dezembro de 2018

Gabriela Fátima Marques

Adeodato Brotas
   
Gilberto Jorge