Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
441/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
MEDIDA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479º a 1483º do CPC que se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480º, nº 1); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigo 1482º).
II - O regime comporta a possibilidade do tribunal “durante a realização do inquérito” “decretar medidas cautelares”, nos termos do art. 1481º do CPC.
III - Relativamente às providências cautelares a regra é a de que o tribunal competente para a acção é também o tribunal competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 96º nº 1 do CPC) e, em princípio, o decidido no procedimento cautelar não tem “qualquer influência” no julgamento da acção principal (art. 383º nº 4 do CPC), pelo que, tirando o que respeita aos pressupostos específicos do procedimento respectivo, tudo o mais, em regra, deve ser decidido na acção principal, particularmente quando aquele é instaurado já na pendência daquela, como acontece no caso.
IV - Tratando-se de medida cautelar decretada já durante o processo de inquérito, a idoneidade dessa acção especial para a resolução da questão de saber se a mesma é aplicável quando, no lado passivo se encontrar pessoa colectiva diversa das sociedade comerciais, deve ser apreciada na acção, no momento devido e com as garantias do contraditório que se impõem e não em sede do procedimento e como decorrência dele.
V – Embora uma pessoa colectiva de utilidade pública, para conseguir os seus objectivos, possa funcionar em moldes idênticos aos da generalidade das empresas, a ausência de expresso espírito lucrativo que lhe está subjacente, afasta a possibilidade da sua qualificação como pessoa colectiva de fins lucrativos, designadamente, como sociedade comercial.
VI – A ausência de espírito lucrativo, que caracteriza e é indissociável do contrato de sociedade (art. 980º do C. Civil), leva a que tenha de concluir-se que estamos perante uma pessoa colectiva que não tem por fim o lucro económico dos seus associados e que, como tal, tem de se reger pelos seus Estatutos e pela lei geral aplicável, ou seja, pelo estatuído nos artigos 157º a 184º do C. Civil.
VII – Estando subjacente à medida cautelar os actos internos de gestão de uma pessoa colectiva de direito privado, face aos seus associados, colocados no mesmo pé de igualdade, pessoa essa que, não tem como fim estatutário, uma actividade económica e empresarial, não se vislumbram razões que reclamem a competência dos tribunais do comércio, donde deriva que as questões a ela respeitantes cabem na competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
            1. No processo especial de Inquérito Judicial que M e J intentaram, em 5.06.2006, no Tribunal Cível de Lisboa (2ª Vara, 3ª Secção) contra a Associação, veio esta interpor recurso de agravo do despacho que determinou a “apreensão de todos os documentos de contabilidade de 2005 e 2006, (…), bem como a apreensão dos discos rígidos para elaboração de cópias de todo o conteúdo dos mesmos, devendo os documentos e o suporte informático ser entregue a depositário a indicar pelos requerentes”, proferido na pendência do processo e fundado na circunstância de que dos factos provados resultava ser urgente tomar medidas tendentes a proteger o interesse dos sócios da requerida, por se indiciar a existência de “graves irregularidades ao nível da gestão da Associação … que passam pela adulteração dos dados contabilísticos e registos informáticos” (fls. 224).
            Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
            - A acção especial de Inquérito judicial prevista e regulada nos artigos 1479º a 1483º do CPC respeita apenas a sociedades comerciais e não a associações;
            - Como acção especial, o inquérito judicial não é passível de extensão analógica a outros contextos processuais;
            - As associações regem-se, na legislação portuguesa, pela Constituição (art. 46º), pelo DL nº 594/74, de / de Novembro e pelo Código Civil (arts 157º a 184º);
            - A quota de uma associação não tem a expressão patrimonial que informa as participações no capital das sociedades comerciais, expressão patrimonial a estas acautelada pela Lei nos ditos artigos 1479º a 1483º;
            - Nos termos do art. 166º do C. Civil, nem em caso de extinção de uma associação, cabem aos respectivos associados os bens remanescentes desta;
            - O inquérito judicial tem por objecto as sociedades comerciais e como requisito essencial a existência de uma norma de direito material que o permita – “nos casos em que a lei o permita” (art. 1479º nº 1);
            - Nenhuma norma (legal ou estatutária) permite aos associados requerer inquérito judicial;
            - Ainda que, por hipótese, os artigos 1479º a 1483º do CPC fossem aplicáveis às associações, nem sequer os mesmos foram correctamente aplicados – nos termos do art. 1480º só depois de decorrido o prazo para oposição da requerida é que o juiz pode decidir se havia ou não motivos para se proceder ao inquérito e só depois de ter decidido que sim é que o juiz tinha o poder /dever de fixar os pontos que a diligência deveria abranger e nomear os peritos;
            - E nos termos do art. 1481º só durante a realização do inquérito e não antes da sua instauração é que o tribunal poderia ordenar medidas cautelares como ordenadas;
            - E ainda que as associações pudessem ser objecto das normas invocadas, não seriam competentes as Varas Cíveis mas sim os Tribunais de Comércio;
            - Foi omitida e não justificada a omissão da audição da requerida, o que viola o disposto no art. 385º do CPC, aplicável ex vi do art. 1481º, parte final.
            Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido, com a consequente imediata restituição à requerida de todos os documentos e registos informáticos apreendidos, bem como a condenação dos requerentes em custas e indemnização por todos os danos decorrentes da busca e apreensão por eles requerida

            Os requerentes contra alegaram pedindo a manutenção do decidido. Argumentaram, basicamente, que o inquérito judicial é o meio próprio para que um associado de uma associação faça valer o seu direito à informação, uma vez que o conceito de sociedade constante do art. 1479º do C. Civil abarca não só as sociedades comerciais, como as civis, e outras pessoas colectivas como associações, cooperativas e mesmo fundações e que a medida cautelar tomada, como a generalidade das medidas cautelares pode ser decretada, atentas as suas finalidades, sem audição prévia dos requeridos.

            O despacho recorrido foi sustentado.
            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. O despacho recorrido considerou indiciariamente provado o seguinte:
- Associação … labora actualmente com quatro sistemas informáticos.
- Têm sido detectadas situações de desvio de dinheiro lesando associados da ré.
- Foi detectada pelos “sócios da Ré” a existência de uma “escrita fictícia” e de uma “escrita real”.
Para além disso, os autos evidenciam seguramente que.
- O processo especial de inquérito judicial às contas da ré foi instaurado no dia 5.06.2006.
- No dia 23 desse mês e ano, os requerentes alegando ter tido conhecimento de que fora ordenada a substituição do sistema informático da ré, substituído pouco tempo antes, o que podia querer significar uma intenção de alterar ou escamotear informação e ainda que tinham tido conhecimento de que funcionários da ré se tinham apoderado indevidamente de quantias entregues por associados, destinadas ao pagamento de terceiros, requereram que, como medida cautelar, e sem prévia audição da requerida, fosse ordenada a apreensão de todos os documentos de contabilidade da mesma, e em especial os relativos ao ano de 2005 e aos primeiros 6 meses de 2006, quer os que se encontrassem na sede da requerida, quer no escritório do seu TOC.
- Tal pretensão veio a ser deferida através do despacho ora em recurso, proferido em 3.10.2006, na sequência da inquirição de quatro testemunhas oferecidas pelos requerentes para prova dos factos invocados relativamente à medida cautelar pedida.

3. Em sede de conclusões da alegação da recorrente são suscitadas as seguintes as questões: 
(i) saber se o processo especial de Inquérito Judicial, regulado nos artigos 1479º e seguintes do CPC é o meio próprio e adequado para que um associado de uma associação faça valer o seu direito à informação;
 (ii) saber se para tal são competentes os tribunais cíveis ou os de comércio.
Vejamos.

3.1. Não obstante a forma como as questões acima referidas foram equacionadas pela agravante, há que começar por realçar que a decisão recorrida prende-se, não com o inquérito judicial propriamente dito, mas com uma medida cautelar decretada (não interessa se bem ou mal) após a instauração de um processo especial desse tipo, regulado nos artigos 1479º e seguintes do CPC.
O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479º a 1483º do Código de Processo Civil.
Analisando o respectivo regime resulta claro que o processo se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480º, nº 1); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigo 1482º).
            O regime comporta, todavia, a possibilidade do tribunal “durante a realização do inquérito” “decretar medidas cautelares”.
Efectivamente, estatui o art. 1481º do CPC que “Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares”.
Ora, relativamente a estas, a regra é a de que o tribunal competente para a acção é também o tribunal competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 96º nº 1 do CPC) e que, em princípio, o decidido no procedimento cautelar não tem “qualquer influência” no julgamento da acção principal (art. 383º nº 4 do CPC), pelo que, tirando o que respeita aos pressupostos específicos do procedimento respectivo, tudo o mais, em regra, deve ser decidido na acção principal, particularmente quando aquele é instaurado já na pendência daquela, como acontece no caso.
Quer isto dizer que, tratando-se de medida cautelar decretada já durante o processo de inquérito, a idoneidade dessa acção especial para a resolução da questão suscitada no que respeita a saber se a mesma é aplicável quando, no lado passivo se encontrar pessoa colectiva diversa das sociedade comerciais deve ser apreciada na acção, no momento devido e com as garantias do contraditório que se impõem e não em sede do procedimento e como decorrência dele.
Questão diversa – e é só dessa que podemos conhecer – é saber se a medida cautelar cabe no âmbito da acção principal de que depende.
E, relativamente a esta questão, a resposta é indubitavelmente afirmativa.
Havendo no processo (principal) instaurado um meio específico ordenado para o fim visado com a medida cautelar pedida (e decretada) é obvio que o meio utilizado é o idóneo, já que essa idoneidade tem de ser aferida pela causa de pedir e pelo pedido da acção de que depende.
Se esta – a acção principal - é a adequada face à qualidade das partes ou à finalidade visada, isso é que é já questão a decidir no processo principal.

3.2. Suscitou a agravante ainda a questão da incompetência do Tribunal Cível, em razão da matéria, para o processo especial de inquérito intentado e para a medida cautelar nele decretada, uma vez que a requerida é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos e o inquérito judicial é um processo especial, destinado a resolver uma série de potenciais conflitos próprios das sociedades comerciais e dos interesses económicos que têm subjacentes.
Conforme resulta dos Estatutos da Associação juntos aos autos, a requerida é uma pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, e que se rege por esses mesmos Estatutos e pela lei geral aplicável (art. 1º), ou seja, pelo estatuído nos artigos 157º a 184º do C. Civil.
Segundo o artigo 4º do mesmo Estatuto, aquela associação “tem por objecto, sem fins lucrativos, a prestação aos associados de serviços inerentes à posse da propriedade imobiliária, construída ou não, e a defesa desta e dos interesses relacionados com os fins a atingir”, podendo também desenvolver acções e projectos inerentes às actividades imobiliárias afins, nomeadamente nas áreas da formação, da gestão de condomínios, seja mediante a constituição de sociedades seja mediante a celebração de parcerias ou convénios conexos.
Poderá também, segundo os seus estatutos, criar e manter organismos de acção complementar “para defesa do direito de propriedade e dos legítimos direitos e interesses dos seus sócios, um centro de mediação e arbitragem para facultar aos sócios celeridade na resolução de litígios inerentes à propriedade e/ou à locação, um piquete de apoio para serviços técnicos ligeiros ou urgentes, um núcleo de apoio médico ou domiciliar para sócios idosos ou isolados, etc.” (art. 5º)
Tem “sócios” efectivos, condominiais, honorários e beneméritos (art. 7º), tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo (art. 17º), sendo que a Assembleia Geral é composta pelos “sócios” em plena posse dos seus direitos (art. 21º) e àquela compete, para além do mais enunciado nas restantes alíneas do seu art. 28º “nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros Órgãos da “ALP”, e especificamente: a) Discutir e votar o Relatório e as Contas da Direcção, apreciado o Relatório do Conselho Fiscal
É, portanto, uma pessoa colectiva de utilidade pública, basicamente destinada à defesa dos direitos dos seus associados, quer no que respeita à sua qualidade de proprietários de imóveis, quer no que respeita à sua própria pessoa, enquanto proprietários de imóveis.
E embora, para conseguir os seus objectivos possa funcionar em moldes idênticos aos da generalidade das empresas, a ausência de expresso espírito lucrativo que lhe está subjacente, afasta a possibilidade da sua qualificação como pessoa colectiva de fins lucrativos, designadamente, como sociedade comercial, que tem por objecto a prática de actos de comércio e tem que adoptar um dos quatro tipos previstos no C. das Sociedades Comerciais (arts. 1º, nº 2º) ou como sociedade àquela equiparada nos termos do nº 4 do mencionado art. 1º do diploma referido em último lugar.
A ausência de espírito lucrativo, que caracteriza e é indissociável do contrato de sociedade (art. 980º do C. Civil), leva a que tenha de concluir-se que estamos perante uma pessoa colectiva que não tem por fim o lucro económico dos seus associados e que, como tal, tem de se reger pelos seus Estatutos e pela lei geral aplicável, ou seja, pelo estatuído nos artigos 157º a 184º do C. Civil.
Aqui chegados, vejamos

Os Tribunais de comércio estão vocacionados para as questões “conflituais relativas ao contencioso das sociedades, ao contencioso da propriedade industrial, às acções e aos recursos previstos no Código de Registo Comercial, aos recursos em matéria de contra-ordenação, no âmbito da defesa da concorrência” (cfr. Trabalhos preparatórios da proposta de Lei n.º 182/VII, DR., de 12 de Junho de 1998, IIª série, n.º 59, págs. 1279).
Trata-se da passagem do texto explicativo da Proposta, que obteve consagração no artigo 89º, n.º da LOTJ, norma que revela o propósito legislativo de colocar na alçada dos tribunais do comércio a competência para o conhecimento de providências ou de acções cujo objecto se prenda com uma actividade comercial ou industrial - sempre uma actividade económica empresarial.
Circunscreve-se a uma matéria especial que tem como critério fundamental de referência a "empresa", como organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício de qualquer actividade económica, na definição do artigo 5º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ao dar a noção de empresa - redacção do DL n.º 200/04, de 18 de Agosto (cfr. acórdãos do STJ de 18.06.2001, proc. nº 01A4091 e de 10.01.2005, proc. nº 05B1658, in www.dgsi.pt/jstj).

Ora, subjacente à medida cautelar pedida estão actos internos de gestão de uma pessoa colectiva de direito privado, face aos seus associados, colocados no mesmo pé de igualdade, pessoa essa que, não tem como fim estatutário, como se deixou dito, uma actividade económica e empresarial, e, daí, não se vislumbrarem razões de natureza específica que imponham o seu conhecimento, através da competência para a qual o tribunal de comércio está mais vocacionado - direito societário empresarial, da concorrência e da propriedade industrial.
Estamos perante uma associação civil, cujos actos, quer pela natureza dos meios como está organizada, quer pelos fins estatutários que visa, não reclama a competência dos tribunais do comércio (nem a de qualquer outro tribunal de competência especializada), donde deriva que as questões a ela respeitantes cabem na competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que esta se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais, conforme resulta do artigo 211º nº 1 da Constituição da República, dos artigos 66º e 67º do CPC e ainda da disposição conjugada dos artigos 18º, 77º, 78º e 89º, este “a contrario sensu”, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
               Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
            (Maria Manuela B. A. Santos Guedes Gomes)
           (Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)