Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3081/06.0TTLSB.4.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2019
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Não têm direito à indemnização por antiguidade em substituição da reintegração os trabalhadores que passaram à situação de reforma antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude dos seus despedimentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG vieram, nos termos dos arts 358 e segs. deduzir contra HHH e o Estado Português, incidente de liquidação de sentença pugnando pela fixação do valor ilíquido a que as Rés foram condenadas nos presentes autos, por sentença transitada em julgado.

Pedem que os requeridos sejam condenados a pagarem aos Autores AAA a quantia de €41.287,16, acrescida de juros vincendos; BBB a quantia de €1.087,20, acrescida de juros vincendos; CCC a quantia de €90.563,41, acrescida de juros vincendos; DDD a quantia de €39.488,41, acrescida de juros vincendos; EEE a quantia de €53.910,40; FFF a quantia de
€71.086,21, acrescida de juros vincendos; GGG a quantia de
€239.147,23 acrescida de juros vincendos.

Alegam que, por sentença transitada em julgado, as Rés foram condenadas solidariamente:
“c)– Condenar os réus (Estado Português e HHH), solidariamente, a: i- pagar aos autores, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto da retribuição base pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde as respectivas datas de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros, desde 16/05/2010 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano aos quais acrescem ainda, desde o trânsito em julgado da sentença, juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória; ii- Pagar a cada um dos AA. a quantia de €2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais; iii- Pagar a cada um dos AA. a quantia que se vier a liquidar, correspondente ao valor global das retribuições (incluído retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal) vencidas desde 27/10/2006 (A. Nuno Lopes) e 22/07/2006 (demais AA.) até ao trânsito em julgado da presente sentença ou de acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, deduzida do valor global: a. das importâncias que cada um dos AA. tenha comprovadamente obtido a título de rendimentos do trabalho decorrentes de actividades profissionais iniciadas após o despedimento; b. da quantia que cada um dos AA. recebeu a título de compensação pela cessação do respectivo contrato de trabalho. c. das importâncias que cada um dos AA. tenha auferido a título de subsídio de desemprego referente ao período temporal decorrido desde o despedimento;”

No requerimento ora apresentado os Autores alegam já ter junto nos autos de execução documentação suficiente para a liquidação em causa. Face aos montantes devidos e os pagamentos já efectuados consideram estar em dívida os seguintes valores:
AAA– a receber após desconto das prestações de desemprego
€42.624,94, já pagos €3.328,77 – em dívida €41.287,16;
BBB– teria o direito a receber €8.255,75, já foi pago €7.220,98, estão em dívida €1.087,20;
CCC– teria o direito a receber €136.987,80, já foi pago
€50.791,66, pelo que estará em dívida € 90.563,41;
DDD– teria o direito de receber €125.899,09, já foi pago
€88.314,95, pelo que está em dívida €39.488,41;
EEE– teria o direito de receber €179.912,38, já foi pago
€128.601,72, pelo que está em dívida €53.910,40;
FFF– teria o direito de receber €169.062,09, já foi pago
€101.403,89, pelo que está em dívida €71.086,21;
GGG– teria o direito de receber €230.814,75, já foi paga
€3.200,00, pelo que está em dívida €239.147,23.

A Ré, HHH, IP contestou, alegando que, em 31/08/2014 apurou o valor líquido relativo a cada um dos autores, tendo processado e pago a cada um o valor devido em 07/01/2015 (já incluindo os juros vencidos entretanto).

No mais, impugna especificamente os valores indicados pelos Autores.
Alega que:
i)- AAA – reformou-se em Junho/2009 – não tem direito a indemnização por antiguidade, mas apenas aos vencimentos até à data da reforma, sendo deduzida da quantia recebida aquando da cessação e título de subsídio de desemprego (€26.982,16 +
€42.134,40), o que redunda num total de €3.328,77, já liquidado com respectivos juros;
ii)- BBB – às quantias indicadas no requerimento inicial de liquidação têm de ser descontadas as quantias recebidas aquando da cessação do contrato de trabalho - €6.563,67, o que redunda num total de €7.220,98, já liquidado com respectivos juros;
iii)- CCC – reformou-se em 01/12/2010 – não tem direito a indemnização por antiguidade, mas apenas aos vencimentos até à data da reforma, sendo deduzida da quantia recebida aquando da cessação e a título de subsídio de desemprego (€32.818,19 +
€52.965,26), o que redunda num total de €50.791,66, já liquidado com respectivos juros;
iv)- DDD – erra ao liquidar a indemnização num vencimento de
€1.873,57, sendo que a sentença em liquidação condenou as Rés a indemnização a quantia correspondente ao produto da retribuição base – a qual se cifra em €1.538,23. Por outro lado este Autor não procede ao desconto da quantia recebida aquando da cessação do contrato – €31.873,30, do que recebeu a título de subsídio de desemprego - €28.422,00, nem as quantias auferidas a título de rendimentos do trabalho - €76.606,13. Sendo assim apurado o valor final €88.314,95, já liquidado com respectivos juros;
v)- EEE – erra ao liquidar a indemnização num vencimento de
€1.851,03, sendo que a sentença em liquidação condenou as Rés a indemnização a quantia correspondente ao produto da retribuição base – a qual se cifra em €1.538,23. Por outro lado, este Autor não procede ao desconto da quantia recebida aquando da cessação do contrato – €36.798,86, do que recebeu a título de subsídio de desemprego - €21.829,24, nem as quantias auferidas a título de rendimentos do trabalho - €18.125,42. Sendo assim apurado o valor final €128.601,72, já liquidado com respectivos juros;
vi)- FFF – erra ao liquidar a indemnização num vencimento de
€2.047,40, sendo que a sentença em liquidação condenou as Rés a indemnização a quantia correspondente ao produto da retribuição base – a qual se cifra em €1.706,16. Por outro lado, este Autor não procede ao desconto da quantia recebida aquando da cessação do contrato – €38.368,81, do que recebeu a título de subsídio de desemprego - €28.453,30. Sendo assim apurado o valor final
€101.403,89, já liquidado com respectivos juros;
vii)- GGG – reformou-se em 01/10/2010 – não tem direito a indemnização por antiguidade, mas apenas aos vencimentos até à data da reforma, sendo deduzida da quantia recebida aquando da cessação e a título de subsídio de desemprego (€23.982,63 +
€139.424,05), o que redunda num total de €3.328,77, já liquidado com respectivos juros.

Foi proferida sentença (fls.171 a 192) que decidiu: “ liquidar a sentença proferida no âmbito destes autos, transitada em julgado, nos seguintes termos;
a)- Ao Autor AAA fixa-se o valor em €5.242,91 (cinco mil duzentos e quarenta e dois euros e noventa e um cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se vencidos à data da interposição da liquidação o valor de €1.527,58 (mil quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e oito cêntimos);
b)- À Autora BBB fixa-se o valor em €7,17 (sete euros e dezassete cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se vencidos à data da interposição da liquidação o valor de €0,46 (quarenta e seis cêntimos);
c)- Ao Autor CCC fixa-se o valor em €25.242,27 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se vencidos à data da interposição da liquidação o valor de €1.607,21. (mil seiscentos e sete euros e vinte e um cêntimos);
d)- Ao Autor DDD fixa-se o valor em €29,09 (vinte e nove euros e nove cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se vencidos à data da interposição da liquidação o valor de €1,85. (um euro e oitenta e cinco cêntimos);
e)- Ao Autor EEE fixa-se o valor €11,22 (onze euros e vinte e dois cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se vencidos à data da interposição da liquidação o valor de €0,72. (setenta e dois cêntimos);
f)- Ao Autor FFF não se fixa qualquer valor;
g)- À Autora GGG fixa-se o valor em €7.536,70 (sete mil quinhentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se vencidos à data da interposição da liquidação o valor de €480,70 (quatrocentos e oitenta euros e setenta cêntimos). Sobre as quantias em causa relativas a retribuições à autora/ requerente e que se encontrem em divida nos moldes que acima constam são devidos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, ou a qualquer outra que venha a estar em vigor, juros a contar após o dia 11 de Agosto de 2016, e até integral e efectivo pagamento.”

Inconformado, o Réu HHH, IP, interpôs recurso, com as seguintes Conclusões: 
(…)
O Estado Português, inconformado, interpôs recurso com as seguintes  Conclusões:
(…)
Os Autores, também, interpuseram recurso com as seguintes
Conclusões:
(…)

Não foram deduzidas contra-alegações

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentos de facto.
        
Foram considerados provados os seguintes factos:

1.– Por sentença de 28/07/2007, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já transitada em julgado, as Rés foram condenadas solidariamente a:
c)– Condenar os réus (Estado Português e HHH), solidariamente, a:

i- pagar aos autores, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto da retribuição base pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde as respectivas datas de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros, desde 16/05/2010 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano aos quais acrescem ainda, desde o trânsito em julgado da sentença, juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória;
i- Pagar a cada um dos AA. a quantia de €2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
ii- Pagar a cada um dos AA. a quantia que se vier a liquidar, correspondente ao valor global das retribuições (incluído retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal) vencidas desde 27/10/2006 (A. Nuno Lopes) e 22/07/2006 (demais AA.) até ao trânsito em julgado da presente sentença ou de acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, deduzida do valor global:
a.- das importâncias que cada um dos AA. tenha comprovadamente obtido a título de rendimentos do trabalho decorrentes de actividades profissionais iniciadas após o despedimento;
b.- da quantia que cada um dos AA. recebeu a título de compensação pela cessação do respectivo contrato de trabalho.
c.- das importâncias que cada um dos AA. tenha auferido a título de subsídio de desemprego referente ao período temporal decorrido desde o despedimento.”

2.– Da referida sentença constam ainda provados os seguintes factos:
1- O A. AAA foi admitido ao serviço da (…)  em 1988, (…)
3- A A. BBB foi admitida ao serviço da (…)  em 01/02/2000 (…)
6- O A. CCC foi admitido ao serviço da (…)  em 1991 (…)
7- O A. DDD foi admitido ao serviço da (…) em 1988, (…)
9- O A. EEE foi admitido ao serviço da (…)  em 1988 (…)
12- A A. FFF foi admitida ao serviço da (…)  em 1999, (…)
13- O A. GGG foi admitido ao serviço da (…) em 02/11/1989 (…)
(…)

“15- Ao serviço da (…), os AA. auferiam mensalmente:

a)– A. AAA:
i.- €884,88, a título de “remuneração base”;
ii.- €442,44 a título de “isenção de horário de trabalho”

b)– A. BBB:
iii.- €738,98, a título de “remuneração base”;

c)– A. CCC:
iv.- €1.902,96 a título de “remuneração base”;
v.- €380,59 a título de “isenção de horário (20%)”
vi.- €380,59 a título de “subsídio de coordenação”;

d)– A. DDD:
vii.- €1538,23 a título de “remuneração base”;
viii.- €307,65 a título de “subsídio de função”;

e)– A. EEE:
ix.- €1.538,23 a título de “remuneração base”;

f)– A. FFF:
x.- €1538,23 a título de “remuneração base”;
xi.- €307,65 a título de “subsídio de função”;

g)– A. GGG:
xii.- €1.284,50, a título de “remuneração base”;
xiii.- €256,90, a título de “subsídio de função”;

h)– A. AAA
xiv.- €1.049,80 a título de “remuneração base”;

i)– A. BBB
xv.- €1.657,16 a título de “remuneração base”;
xvi.- €828,58 a título de “isenção de horário (50%)”

j)– CCC: xvii.- €1.706,16 a título de “remuneração base”; (…)

5– Os “valores líquidos referidos em 34- são os seguintes:
a)- A. DDD: €26.982,16;
b)- A. EEE: €6.563,67;
c)- A. FFF: €54.786,83
d)- A. GGG: €32.818,19
e)- A. AAA: €36. 798,86
f)- A. BBB: €31.873,30
g)- A. CCC €10.145,42;
h)- A. DDD: €6.563,67;
i)- A. EEE: €23.982,63
j)- A. FFF €38.368,81”

3.– A Ré HHH processou em pagou, em 07/01/2015, as seguintes quantias:
AAA– 3.328,77€
BBB– 7.220,98€
CCC– 50.791,66€
DDD– 88.314,95€
EEE– 128.601,72€
FFF– 101.403,89€
GGG– 3.328,77€.

4.– O Autor AAA reformou-se em Junho de 2009.

5.– O Autor AAA auferiu no período de 22/07/2006 a Junho/2009 o valor de €42.134,40 a título de subsídio de desemprego.

6.– A Autora BBB auferido no período de 22/07/2006 a 14/02/2013 o valor de €669,56 a título de subsídio de desemprego.

7.– No mesmo período a Autora BBB auferiu o valor de
€72.512,07 como retribuição de outra actividade laboral.

8.– O Autor CCC reformou-se em 01/12/2010.

9.– O Autor CCC auferiu, no período de 22/07/2006 a 01/12/2010, o valor de €52.965,26 a título de subsídio de desemprego.

10.– O Autor DDD auferiu, no período de 22/07/2006 a 14/02/2013, o valor de €28.422,00 a título de subsídio de desemprego.

11.– O Autor DDD auferiu a quantia de €76.606,13 a título de rendimentos do trabalho no período de 22/07/2006 a 14/02/2013.

12.– O Autor EEE auferiu a quantia de €18.125,42 a título de rendimentos do trabalho no período de 22/07/2006 a 14/02/2013.

13.– O Autor EEE auferiu, no período de 22/07/2006 a 14/02/2013, o valor de €21.829,24 a título de subsídio de desemprego.

14.– O Autor FFF auferiu, no período de 27/10/2006 a 14/02/2013, o valor de €28.453.30, a título de subsídio de desemprego.

15.– O Autor FFF auferiu, no período de 27/10/2006 a 14/02/2013, o valor de €43.182,02 a título de rendimentos do trabalho.

16.– A Autora GGG reformou-se a 06/10/2010.

17.– A Autora GGG auferiu, no período de 22/07/2006 a 31/10/2010, o valor de €139.424,05 a título de subsídio de desemprego.

Fundamentos de direito

Tal como resulta das conclusões dos recursos interpostos pelas Rés, a 1ª questão apreciar é a se saber se os Autores AAA, CCC e GGG têm direito ao pagamento da indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, em virtude de antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do seu despedimento terem passado à situação de reforma.

Os Recorrentes/Réus, entendem que não é devida qualquer quantia a título de indemnização por antiguidade, relativamente aos Autores, AAA, CCC e GGG, porquanto os mesmos não podem ser reintegrados na empregadora, visto ter ocorrido a sua reforma, antes do trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento.

Vejamos então.

A sentença que declarou a ilicitude do despedimento dos Autores foi proferida a 28-07-2007.

O Autor AAA passou à reforma em Junho de 2009.

A Autora GGG  passou à reforma em Outubro de 2010.

O Autor CCC passou à reforma em Dezembro de 2010.

A sentença transitou em julgado em 14-02-2013.

O contrato de trabalho cessa, entre as demais modalidades legalmente previstas, por caducidade - art.º340 do CT. E entre as causas de caducidade conta-se a reforma do trabalhador por velhice.

A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respectivo vínculo, opera automaticamente por efeito da reforma do trabalhador, nos termos do disposto na al. c) do artigo 343º do CT, sem prejuízo do disposto no artigo 348º nº1 do mesmo diploma legal.

No presente caso, os referidos Autores vieram requerer, após o despedimento, o seu vínculo laboral reposto com a sentença proferida em 28-07-2007, que declarou a ilicitude do despedimento, sentença confirmada pelo Tribunal da Relação que transitou em julgado em 14-02-2013.

Tendo sido declarada a ilicitude do despedimento, como sucedeu no caso, o empregador é condenado: - a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do art.º389 do CT vigente. Todavia, por força do art.º391 do mesmo diploma, em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização de antiguidade nos termos aí estatuídos.

Assim sendo, esta indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, só é possível como uma alternativa à reintegração, o que significa que só pode ser decretada se, havendo lugar a essa reintegração, esta não for desejada pelo trabalhador. Ora, no caso, o despedimento ocorreu em 30 de Julho de 2007, a acção de impugnação foi intentada em 27 de Fevereiro de 2008, e a ilicitude do despedimento foi declarada por sentença proferida a 28-07-2007, que apenas transitou em julgado em 14-02-2013.

Assim, quando a sentença sobre a impugnação do despedimento transitou em julgado já haviam cessado os contratos de trabalho em causa por caducidade, com a reforma dos referidos Autores, atento ao disposto na al. c) do art.º343 do CT, a que corresponde a al. c) do art.º 387 do CT/ 2003. Com efeito, a reintegração e a indemnização de antiguidade são duas prestações em alternativa mas a indemnização por antiguidade não tem autonomia face à reintegração, como resulta do próprio dispositivo que a consagra ao estatuir: “Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização …” ou seja, a indemnização por antiguidade só poderá existir quando a reintegração for possível. Como se viu, no caso, a reintegração não pode acontecer face à caducidade dos contratos de trabalho por reforma dos referidos trabalhadores, existindo assim uma impossibilidade legal na sua reintegração que se terá de estender à prestação consagrada em sua alternativa. Este tem sido o entendimento unânime da jurisprudência do STJ, a título de exemplo, ver o acórdão de 4.05.2011, publicado no in www.dgsi, onde se refere a este propósito: “… estamos perante uma obrigação com faculdade alternativa, ou seja, perante uma obrigação cuja prestação não é apenas o regime-regra, mas também o regime legal supletivo (apud Leal Amado, op.loc.cit., referido por Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, pg. 948). Assim, extinta a possibilidade da prestação/obrigação de reintegração, extinta fica a faculdade alternativa (Cf. A Varela, ‘Das Obrigações’, 1.ª edição, pg.611). Não é, pois, sustentável que, não podendo ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, o A. pudesse ter direito à indemnização alternativa.” No mesmo sentido pronunciou-se João Leal Amado, na Revista Questões laborais, Ano IX, 2002. pág.116. Também foi perfilhado este entendimento pela relatora e 1º adjunto deste acórdão no processo n.º140/08.8TTLRS,L1 proferido em 19 de outubro de 2011, disponível na in dgsi.  

Aliás, se os trabalhadores não tivessem feito opção pela indemnização também não podiam ser reintegrados, face à caducidade dos contratos decorrente das suas reformas no decurso da acção, pelo que também só teriam direito às retribuições intercalares vencidas até esse data. 

Deste modo, os trabalhadores têm direito apenas às retribuições que teriam auferido desde a data do despedimento até à data da reforma, sem prejuízo das deduções a que aludem os nºs 2 e 3 do art.º 437.º do Código do Trabalho/2003, pelo que deverá proceder o recurso interposto pelas Rés e revogada sentença recorrida na parte em que liquidou aos Autores a seguir mencionados as quantias a título de indemnização de antiguidade nos seguintes valores:
AAA - €6770.49;
CCC - €26.849,48
GGG - €8017,40.
Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da 2ª questão suscitada relativa à condenação para além do pedido.   
            
Recurso dos Autores

Impugnação da matéria de facto
(…)

Os Autores alegam ainda que na liquidação dos salários intercalares não foram tidas em atenção as actualizações salariais.
A análise da sentença recorrida por confronto com os cálculos levados a efeito pela Ré nos documentos juntos com a contestação, a fls. 51 a 60, 63 a 66, 69 a 72, 75 a 78, 81 a 84, 87 a 90, 93 a 96, permite concluir que os aumentos salariais referidos pelos ora recorrentes foram tidos em consideração, improcedendo o recurso neste ponto. Pretendem os Recorrentes que os aumentos salarias ocorridos na pendência da acção sejam tidos em consideração no cômputo da indemnização por antiguidade. De acordo com o disposto no artigo 391º nº1 do CT, a retribuição a ter em consideração para o apuramento da indemnização por antiguidade, é a retribuição base e diuturnidades, sendo certo que tais elementos constam da matéria de facto considerada provada, que não foi objecto de impugnação, e foi tida em consideração nos respectivos cálculos levados a efeito pela primeira instância, como resulta da sentença recorrida.

Insurgem-se, ainda, os Autores relativamente à sentença recorrida, considerando que os juros não foram liquidados na sua totalidade por não terem sido contados desde a data do respectivo vencimento. Incumbia, porém, Autores demonstrar que a sentença recorrida não calculou os juros nos termos fixados na sentença, o que não fizeram, limitando-se a alega: Tem direito a A. BBB a receber €4229,41. Tem direito o A. DDD a receber €67.141,57. Tem o A. CCC direito a receber €76.766,91. Tem o A. FFF direito a receber €111.251,65 €; Tem a Autora GGG direito a receber €207.699,44.

Improcede ainda o recurso nesta questão.  

Decisão.
Face a todo o exposto, julgam-se procedentes os recursos interpostos pelos Réus, revoga-se a sentença recorrida na parte em que liquidou aos Autores a seguir mencionados, as seguintes quantias a título de indemnização de antiguidade:
 - AAAA - €6 770.49.
 - CCC - €26.849,48.
 - GGG - €8 017,40.
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida no que respeita aos Autores FFF e GGG, nos seguintes termos:
Quanto ao Autor FFF, liquida-se a quantia em divida a título de salários intercalares em €81.079,26. Sobre esta quantia incidem juros tal como definido na sentença que subjaz à liquidação. Quanto à Autora GGG, liquida-se a quantia em divida a título de salários intercalares em €94.748,85. Sobre esta quantia incidem juros tal como definido na sentença que subjaz à liquidação.
Custas na proporção do respectivo decaimento nos recursos.


Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019.


PAULA SÁ FERNANDES
JOSÉ FETEIRA


PAULA SANTOS (VENCIDA)

Voto de Vencida

Voto vencida quanto à questão de saber se face à ocorrência do facto jurídico reforma, os Autores deixaram de ser titulares da indemnização peticionada e atribuída em substituição da reintegração.
Tal como resultava do projecto que submeti à apreciação dos Exmos Desembargadores Adjuntos, discordo da posição por estes assumida maioritariamente no acórdão, na senda da jurisprudência sufragada pelo STJ.
E discordo pela seguinte ordem de razões
A tese maioritária - que considera que não há lugar à indemnização por antiguidade quando já não é possível a reintegração, em consequência da ocorrência de facto superveniente, que extingue o contrato - assenta fundamentalmente no argumento de que, sendo a obrigação de reintegração uma obrigação de faculdade alternativa, a mesma não tem autonomia em relação à obrigação de reintegração, o que significa que, extinta a possibilidade de reintegração, extingue-se, em consequência, a obrigação de indemnização em substituição.
Como ensina Antunes Varela no seu manual “Das Obrigações Em Geral”[1]: Às obrigações em que o devedor fica adstrito a uma de duas ou mais prestações, consoante a escolha que vier a ser efectuada, dá-se o nome de obrigações alternativas ou dijuntivas.
(…)
A obrigação com faculdade alternativa (.. ) é a que tem por objecto uma só prestação, mas em que o devedor tem a faculdade de se desonerar mediante a realização de uma outra, sem necessidade de aquiescência posterior do credor.
(…)
A diversidade fundamental de estrutura existente entre a obrigação alternativa e a obrigação com faculdade alternativa reflecte-se em vários pontos do regime de uma e outra.
Na obrigação com faculdade alternativa, como a prestação devida é uma só, não há lugar a nenhuma escolha, sendo essa a única prestação que o credor tem o direito de exigir, e podendo fazê-lo, logo que a obrigação se vença.
(…)
Alguns Autores admitem ainda a existência de obrigações com faculdade alternativa por parte do credor. E nada impede, de facto, que, numa obrigação simples, as partes atribuam ao credor a faculdade de escolher uma outra prestação, em lugar da prestação devida.
Na prática, porém, deve tratar-se de espécie rara. Os interesses do credor, que poderiam justificar uma composição jurídica desse tipo, serão quase sempre satisfeitos, em maior grau, mediante a instituição de uma obrigação alternativa, com escolha do credor.” [2]
Funda-se a posição adoptada pelo STJ no seguinte raciocínio, claramente exposto pelo Insigne Professor, acerca da impossibilidade superveniente da prestação, por causa não imputável a qualquer das partes, nas obrigações de faculdade alternativa : “Se a impossibilidade for superveniente, a obrigação extinguir-se-á, quando ela respeitar à prestação devida, nos termos em que, com esse fundamento, se extingue uma obrigação simples; a obrigação manter-se-á, quando a impossibilidade afectar apenas a segunda prestação.”[3]
Antes do mais, cumpre dizer que temos sérias dúvidas de que a prestação (ou prestações) a que se referem os artigos 389º nº1 b) e 391º nº1 do CT se enquadre nesta categoria de obrigações, pelas razões que infra resultam explanadas acerca daquela que entendemos ser a natureza destas obrigações.
Para já diremos apenas que esta é uma classificação puramente civilista, que, com certeza, apresenta algum interesse para a definição do regime aplicável ao caso, mas que, na nossa perspectiva, só por si, afigura-se redutora face à complexidade da realidade multifacetada do caso e da questão jurídica a decidir, e insuficiente para lançar luz sobre a miríade de sub-questões associadas. Assim, consideramos que a natureza da obrigação não é o único factor à luz do qual a presente questão pode e deve ser encarada.
Vejamos
Nos termos do disposto no artigo 389º do CT, “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
(…)
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392º. (…)”[4]
E o artigo 391º  - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador” – “1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º.
(…) 3. A indemnização prevista no nº1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades[5]
Desde logo, o artigo 391º nº1 do CT permite ao trabalhador ab initio, e tendo como limite o termo da discussão em audiência final de julgamento, optar pela indemnização em substituição da reintegração, situação que não encontra paralelo no direito civil, que impõe a reparação in natura, e apenas quando esta não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, permite a indemnização em dinheiro (cfr.566º nº1 do C.Civil).
No âmbito do direito laboral encontramos pois um regime específico, que pretende responder às, também específicas, características das relações jus laborais. Deste modo, incumbe ao trabalhador e apenas a este, formular um juízo quanto à possibilidade da manutenção da relação de trabalho, a que não será alheio o caracter pessoal do vínculo. E pode, em alternativa à reconstituição natural do vínculo contratual, optar por uma reparação, digamos, para efeitos de raciocínio, por equivalente. Situações existem ainda em que há lugar ao recebimento de tal indemnização, sem haver, concomitantemente, a possibilidade da prévia opção do trabalhador pela sua reintegração (vejam-se os artigos 392º[6] e 389º nº2[7] do CPT).
Por outro lado, o dever de indemnizar no direito civil, pressupõe, para além do ilícito, a existência de um dano, que tem de ser alegado e provado pela parte a quem aproveita, dano esse que no artigo 391º do CT é um dano ficcionado. Este preceito fixa à forfait um dano mínimo e a indemnização devida pelo mesmo, não se exigindo ao trabalhador a prova do dano.
Ressalta assim que a questão que nos trouxe a decidir não pode ser reconduzida tout court à questão do direito civil, cumprindo chamar à colação outros aspectos relevantes.
O despedimento é, como se sabe, a sanção mais gravosa aplicada ao trabalhador, face às repercussões, não só profissionais, mas também pessoais e sociais, que acarreta. Daí que um despedimento ilícito seja um acto insusceptível de produzir qualquer efeito visado pelo empregador. Em consequência, e nos termos da lei – artigo 389º do CT – sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador tem a obrigação de colocar o trabalhador na situação em que estaria caso a relação laboral não se tivesse interrompido.
Na prossecução deste desiderato, para além da obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador[8], deve pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e deve ainda reintegrar o trabalhador ou pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, se o trabalhador optar pela mesma (cfr. art. 389º nº1 , 390º, 391º e 392º do CT).
Tenha-se presente que esta  indemnização em substituição da reintegração tem subjacente o exercício ilegítimo do poder disciplinar por parte do empregador ou uma situação de despedimento por causas objectivas, enquadrado, por sua vez, numa relação jurídica complexa e multifacetada como é a relação laboral.
Citando Monteiro Fernandes[9], “A lei atribui ao trabalhador um direito potestativo de conformação das consequências finais da decisão do tribunal – que é também a de, preferindo ele a indemnização por antiguidade à reintegração, pôr definitivamente termo à relação de trabalho. …. Na verdade, a cessação do vínculo não é, juridicamente, o efeito imediatamente visado pela declaração de opção do trabalhador, mas consequência desta e do contexto em que ela surge.”
A questão, para o que interessa ao presente caso, passa por determinar a natureza e função desta denominada “indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador”, também conhecida por “indemnização por antiguidade”.
Considerando que o artigo 389º nº1 a) do CT já prevê o ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pelo despedimento, e que o artigo 390º nº1 prevê o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, que correspondem a uma indemnização pelo incumprimento do contrato de trabalho, no fundo, uma indemnização a título de lucros cessantes, face à perda de salários em consequência do despedimento e da inerente cessação do contrato de trabalho, a indemnização a que se refere o artigo 391º assegura necessariamente o ressarcimento de outros danos, não contemplados naqueles dispositivos legais.
Vejamos o que diz Monteiro Fernandes acerca da natureza e desiderato desta indemnização:
 “Na realidade, não existe uma correlação entre o “valor” da reintegração e o montante da indemnização: enquanto a primeira permite o prosseguimento da relação de trabalho, constituindo o dispositivo central da tutela da segurança do emprego, a segunda funciona como compensação pela permanência de alguém ao serviço do mesmo empregador, ou seja, como contrapartida da pertença continuada à empresa e da entrega pessoal que ela representou, numa parte mais ou menos longa da vida activa do trabalhador. Neste sentido, a indemnização desempenha, no regime do despedimento ilícito, um papel semelhante ao da compensação pecuniária no despedimento lícito por causa objectiva (art. 366º, 372º e 379º). Não se trata, pois, de uma forma de ressarcimento do prejuízo causado pela cessação do contrato, que só é tornada definitiva por decisão do próprio trabalhador (ou do tribunal, no caso do art. 392º). A indemnização em causa não é, assim, um “equivalente” da reintegração, mas uma consequência da cessação definitiva do contrato que resulta da não reintegração. É verdade que, para o trabalhador  ilicitamente despedido, a  reintegração e a indemnização são duas alternativas entre as quais tem de escolher, mas isso não basta para que se considere a segunda um “sucedâneo” da primeira [10]: as duas alternativas correspondem a equações muito diferentes do interesse pessoal e profissional do trabalhador, não existindo entre elas, sob o ponto de vista económico, qualquer relação de valor.”[11]
E especificamente quanto à questão que nos trouxe a decidir: “A função desta indemnização no regime do despedimento ilícito, pode suscitar algumas questões delicadas. Uma delas é a de o contrato cessar definitivamente antes de proferida a decisão sobre a impugnação do despedimento, não em consequência da opção do trabalhador a que se refere o art. 391º, mas por outra causa, nomeadamente a caducidade por efeito da reforma do trabalhador. Se se considerar que a indemnização está lógica e funcionalmente enlaçada com a reintegração, de modo incindível como dois elementos de um dispositivo unitário, pode deduzir-se, num plano puramente lógico-formal, que, deixando de ser possível a reintegração na data da decisão final (por o contrato ter entretanto cessado), deixa igualmente de pôr-se a hipótese de indemnização . Assim tem entendido a jurisprudência recente do STJ.
Por nossa parte, e com todo o respeito, temos de confessar sérias dúvidas. A solução a que se chega pela mencionada trajectória dedutiva é tão clamorosamente injusta que leva a pensar duas vezes. No caso concreto a que nos reportamos (tratado no Ac. STJ 21/02/2006 – P. 05S3639), um despedimento disciplinar realizado em 2000 veio a ser declarado ilícito por sentença de 2003, confirmada, nesse ponto, por acórdão citado, de 2006. Na acção de impugnação , o trabalhador declarara, logo na petição inicial, a recusa da reintegração e a opção pela indemnização. Ele obteve a passagem à reforma em Maio de 2002, ou seja, dois anos depois do despedimento.
A decisão final foi a de que, não havendo lugar a reintegração, não se poria também a hipótese de indemnização.
As nossas dúvidas referem-se, naturalmente, à função da indemnização no regime das consequências do despedimento ilícito. Na verdade, os pressupostos do direito à indemnização são dois, e só dois: ilicitude do despedimento, inexistência de reintegração. A indemnização é “contrapartida” da antiguidade do trabalhador, não é o “preço” da não reintegração – é a cessação definitiva do contrato que gera o direito do trabalhador de ser compensado pela antiguidade que nesse momento se rompe. Como repetiremos adiante, não se trata, no fundo, de uma verdadeira “indemnização”, no sentido de meio de ressarcimento por equivalente, mas de uma figura aparentada à compensação prevista nos regimes de formas lícitas de cessação do contrato (caducidade, despedimento por causa objectiva) e que se calcula nos termos do art. 366º do CT. Assim, propendemos para o entendimento de que, havendo despedimento ilícito, e seja qual for a causa da não reintegração (por exemplo, uma decisão judicial como a que se prevê no art. 392º), o trabalhador manterá intacto o direito à indemnização por antiguidade. De outra forma, ver-se-á dele privado por razões que serão, sobretudo decorrentes da demora na apreciação judicial do despedimento –como parece ter sido o caso no exemplo apresentado – redundando em situações de “reforçada” denegação de justiça.”[12]
Concordamos, no essencial, com esta argumentação. Entendemos que, na realidade, as obrigações em causa – a reintegração e a indemnização em substituição – têm uma natureza diferente, face à sua estrutura, e satisfazem interesses diferentes do credor. Portanto, mesmo aderindo à tese maioritária, a impossibilidade de uma, não é a impossibilidade de outra.
A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito tem, ademais, não só um cariz reparador, associado à compensação pela sua antiguidade ao serviço do empregador, mas também  uma natureza sancionatória da actuação ilícita do empregador.
Na verdade, reafirmamos, não podemos dissociar a possibilidade de opção por esta indemnização, da prática do ilícito que foi o despedimento. Aliás, a lei aponta nesse sentido quando faz depender o quantum indemnizatório da ilicitude do despedimento (cfr. art. 391º nº1 do CT) e quando estabelece um quantitativo mínimo de indemnização (cfr. nº3 do art. 391º do CT – três meses de retribuição base e diuturnidades).
Pelo exposto, e apesar de o elemento literal da norma se referir a “em substituição da reintegração”, temos sérias dúvidas de estarmos perante uma única obrigação em alternativa, buscando-se nos demais elementos de interpretação o sentido da norma.
Avancemos então
A opção do trabalhador pela indemnização por antiguidade fixa, em definitivo, a forma de reparação pretendida pelo trabalhador: ao invés da reparação in natura, a compensação, que, como referido por Monteiro Fernandes, não corresponde a uma equivalência em sentido próprio, antes a uma compensação nos termos expostos.
Ora, o despedimento, ainda que ilícito, destrói o contrato e põe termo à relação laboral.
Como afirma Pedro Romano Martinez, “o despedimento acarreta a cessação do contrato de trabalho sem necessidade de recurso ao tribunal; o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento.”[13]. Aliás, como assinala o mesmo Autor “Atendendo ao efeito constitutivo, a declaração de despedimento não pode ser revogada pelo empregador depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (art. 230º, nº1, do CC)”.[14]
Se o trabalhador não impugnar o despedimento, a cessação do vínculo torna-se definitiva, ainda que seja ilícita.
Impugnando o despedimento, o vínculo contratual continua destruído até ao trânsito em julgado da sentença que declarar a sua ilicitude.
Constituindo um facto ilícito, quando essa ilicitude for declarada, por sentença transitada em julgado, o vínculo laboral repristina, conduzindo naturalmente à reintegração do trabalhador, como resulta do disposto no artigo 389º nº1 b) do CPT, pois a regra no nosso sistema jurídico é a da reparação in natura.
Revitalizada a relação laboral[15] pelo reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, o trabalhador pode considerar que a reconstituição in natura não é viável, ou simplesmente desinteressar-se pela mesma, e optar pela indemnização em substituição da reintegração.
In casu, aquando do trânsito em julgado da sentença, em 14 de Fevereiro de 2013, os Autores estavam desvinculados da Ré por força do despedimento ocorrido. Essa era a causa de extinção do seu contrato de trabalho (dado que até essa data não havia sido firmada pelo caso julgado a ilicitude do despedimento) e não a caducidade por via da reforma. Com o trânsito em julgado, o contrato repristinou a situação em que os trabalhadores se encontravam aquando do despedimento, ou seja, recolocando em cena o contrato de trabalho.
Ou seja, ao contrário do referido pelos defensores da tese maioritária, não foi a ocorrência da reforma que extinguiu o contrato, por caducidade. No momento da reforma, o contrato estava extinto por efeito do despedimento, porque a sentença que o declarara ilícito ainda não transitara em julgado.
No entanto, apesar de represtinado o contrato de trabalho, que entretanto se extingue, agora sim por efeito da reforma dos trabalhadores, e, portanto, por caducidade, esse facto não apaga os efeitos do despedimento ilícito. Aliás, como significativamente se assinala no acórdão desta Secção de 26-02-2014[16], ao nível adjectivo (o artigo 387º do CT - Apreciação judicial do despedimento, determina, no seu número 1, que “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada pelo tribunal judicial), quer a acção comum prevista nos artigos 54º e seguintes do CPT, quer a acção especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do CPT, têm natureza declarativa - por oposição a constitutiva - o que significa que o tribunal se limita a reconhecer e declarar a ilicitude do despedimento,  não apaga os efeitos pretéritos do mesmo.
Neste conspecto, consideramos, tal como Monteiro Fernandes, que, havendo despedimento ilícito, o trabalhador mantem intacta a indemnização em substituição da reintegração, seja qual for a causa dessa não reintegração, indemnização essa que, como decidido na primeira instância, tem como limite temporal a nova causa de cessação do contrato de trabalho, a saber, a reforma.
Para finalizar, diremos que, ademais, razões de justiça material levam-nos a repudiar a posição maioritária de negar a atribuição da indemnização por antiguidade no condicionalismo sub judice, razões essas associadas à aleatoriedade que tal solução permite, sujeitando o trabalhador despedido, que opte pela indemnização em substituição da reintegração, à incerteza do tempo do tribunal ou do juiz a que o processou couber. Se tiver a sorte de o seu processo ser decidido de forma célere, antes de se reformar por velhice, ou mesmo de morrer, receberá (ou os seus herdeiros) a indemnização. Se se reformar um dia antes do trânsito em julgado da decisão que confirme a ilicitude do despedimento, já não beneficiará da mesma.
O presente caso, aliás, é paradigmático: a sentença foi proferida em 2007 e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2013.
Parece-nos, com o devido respeito, que o Direito não deve conduzir a situações de injustiça.
Por todas estas razões, decidimos não acompanhar o acórdão ora proferido, quanto a esta questão.

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[1]Vol I, 10ª edição, pág. 829, 842, 843 e 844.
[2]Na doutrina veja-se ainda Mário Júlio de Almeida Costa – Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 494 que define a obrigação com faculdade alternativa como aquela em que “o seu objecto é constituído por uma só prestação – a única que o credor tem o direito de exigir – embora o devedor possa exonerar-se mediante a realização de uma outra prestação, sem necessidade de consentimento do credor (…) Concebe-se, todavia, que a faculdade alternativa exista em benefício do credor , também derivada de estipulação das partes ou de preceito legal … Cabe-lhe então a possibilidade de exigir, em vez da prestação devida, uma outra.”
[3]Vol I, 10ª edição, pág. 844.
[4]Corresponde ao artigo 436º do CT/2003.
[5]Corresponde ao artigo 439º do CT/2003.
[6]Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
1- Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
2- O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
3- Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.”
[7]2- No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
[8]Que são “de muito diversa natureza, são acessórios e colaterais em relação ao da perda do emprego, mas causalmente ligados ao despedimento como acto ilícito” – Monteiro Fernandes, Estudo citado, pág 19.
[9]Estudo citado, pág. 21.
[10]Cfr. o Ac STJ 21/02/2006 – P. 05S3639 (SOUSA PEIXOTO) – Nota de rodapé do Autor citado.
[11]Estudo citado, pág. 31-32.
[12]Estudo citado, pág. 32-33.
[13]Direito do Trabalho, 5ª edição, pág. 1045.
[14]Ob. e pág citadas.
[15]Monteiro Fernandes – Direito do Trabalho, 16ª edição, pág. 490.
[16]Processo 263/11.6TTBRR.L1.