Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3049/16.8T8VFX.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / REVOGAR A SENTENÇA
Sumário: 6.1. - Perante o disposto no artº. 59º, nº 2, alínea c), do CSC, que estatui que o prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação de deliberação social deve ser contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação caso tenha esta última por objecto um assunto que não constava da convocatória, então, uma interpretação a contrario sensu da redacção da citada disposição legal obriga necessariamente a considerar que não faz de todo qualquer sentido considerar que , estando em causa um assunto que constava da convocatória , deva o acima referido prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação ser outrossim contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação;

6.2. - Por outra banda, outrossim em face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva  acta, “lícito“ não é considerar que o prazo para intentar a acção referida em se conta apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta ;

6.3. - Em suma, estando in casu afastados os casos das alíneas b) e c) , do nº1, do artº 59º, do CSC [ em razão da não verificação da respectiva  previsão legal ] , forçoso é que o termo a quo do prazo de 30 dias deva coincidir com o dia em que se iniciou, realizou e concluiu a assembleia geral da ré que aprovou as deliberações visadas pela apelante na acção que intentou e que respeitavam a assunto que constava da convocatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. - Relatório.

A, residente em Vila Franca de Xira, intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra B ( …,Lda), com sede no Carregado, peticionando que, julgada a acção provada e procedente :
I) Seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada na reunião da Assembleia Geral Ordinária da Ré que foi realizada no dia 9 de Junho de 2016, e no âmbito da qual foi decidido:
a)  deslocar a localização da sede social da Ré do Concelho de … para o Concelho de Arruda dos Vinhos ;
b)  nomear como gerente da Ré , sem remuneração e dispensado de prestar caução, o Sr. António …..  ;
c)   amortizar a quota do sócio David ….., em consequência da sua aquisição pela sócia EN…,Ldª, e pelo valor de €46.290,18.
1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese que :
- É a autora sócia da Ré, sendo titular de uma quota de valor nominal de €6.250,00, sociedade que tem por objecto social a compra e venda de imóveis, e cujo capital social é de €25.000,00, distribuído por 3 quotas [ duas de € 6.250,00, sendo uma da autora, e uma de €12.500,00, titulada pela sociedade EN…,Ldª;
- Ocorre que, por carta datada de 24.05.2016, recebeu  a autora uma convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 09.06.2016, pelas 1l horas, com a seguinte ordem de trabalhos: deslocação da sede social, nomeação de novo gerente e análise da situação da quota nominal de € 6.250,00 de David ….. e eventual deliberação de amortização de quota;
- Não tendo a Autora comparecido à Assembleia Geral, o que informou o gerente da R. e solicitou-lhe esclarecimentos, não obteve porém qualquer resposta, apenas tendo tido conhecimento da deliberação da Ré mercê de uma acta que foi enviada ao seu pai, em 08.07.2016 ;
- Sucede que as deliberações da Ré e tomadas na Assembleia de 09.06.2016, são ineficazes, nulas ou anuláveis, quer por falta de quórum para reunir e deliberar, quer porque as deliberações a se violam os estatutos e o pacto social da Ré.
1.2. - Após citação da Ré, veio a mesma apresentar contestação, deduzindo defesa por excepção [invocando a caducidade da presente acção por decorridos mais de 30 dias desde a realização da Assembleia Geral impugnada] e por impugnação motivada [v.g. alegando que na Assembleia realizada a sócia maioritária encontrava-se devidamente representada e, a deslocação - objecto de deliberação - da sede social ocorreu para concelho limítrofe, não existindo qualquer violação do pacto social ].
1.3. - Realizada uma audiência prévia [ no âmbito da qual não se logrou obter a conciliação das partes ] , foi de seguida proferido despacho saneador [ tabelar ] , fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, sendo o conhecimento da excepção peremptória relegado para final.
1.4.- Por fim, após realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, e conclusos ao autos para o efeito, foi proferida SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
4. Decisão
Pelo exposto:
1. Julgo procedente a excepção de caducidade invocada e, em consequência absolvo a Ré B, dos pedidos contra ela formulados por A
2. Condeno a A. A como litigante de má fé, e consequentemente, condeno-a:
a. A multa que fixo em 10 (dez) Unidades de Conta;
b. A indemnizar a Ré B. na quantia de € 3.641,30 (três mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos).
Custas da acção e da litigância de má fé a cargo da A. (art. 527° n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.
Loures, 5 de julho de 2017
1.5. - Notificada da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a Autora A, interpor recurso de apelação, que admitido foi, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. Com o presente Recurso, a A ora Recorrente pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa, profira Acórdão, no qual seja modificada a matéria de facto, provada e não provada que considera incorrectamente julgada, e que em consequência, altere a decisão de direito proferida pela Ma Juiz do Tribunal "a quo ", designadamente a procedência da excepção de caducidade invocada, bem como a condenação como litigante de má-fé;
2. Relativamente à matéria de facto, a A. ora Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 14, 21 e 27, dos factos provados e as alíneas a), b) e c) dos factos não provados;
3. Com o presente Recurso, a A. ora Recorrente pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa, modifique a decisão da matéria de facto acima referida, nos seguintes termos:
Ponto  14 dos factos provados - Não provado.
Ponto 21 dos factos provados - Não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios A e David ….  .
Ponto 27 dos factos provados - Não Provado
As alíneas a), b) e c) dos factos não provados, devem passar a ser consideradas provadas;
4. Para o efeito, a A. ora Recorrente, indica as provas concretas que impõem a decisão que pretende, designadamente, a prova documental constante dos autos e a transcrição das partes do depoimento da testemunha Jorge …., que se consideram relevantes, para os efeitos em causa Acta de audiência de 23/01/2017, gravação 10:18:24/10:38:38; 10:38:39/10:58:52; 10:58:53/11:10:04- Sistema Media Studio;
5. Quanto ao ponto 14 dos factos provados, refere o A. ora Recorrente que, da Convocatória, junto sob doc., nº 4 com a petição inicial e constante de fls.31 a 33 dos autos, não resulta qualquer referência expressa a um Cartório Notarial, nem identifica o respectivo Notário ;
 6. Da Acta Avulsa da Assembleia Geral, constante de fls. 37 a 43 dos autos, também não consta qualquer referência que a A. ora Recorrente tivesse tido conhecimento que no dia 9 de Junho de 2016, a mesma tivesse sido lavrada no Cartório Notarial do Dr. Eduardo …… ;
 7. Pelo contrário, da mesma Acta, consta que não estiveram presentes nem validamente representados os sócios A e David ….    ;
8. Acresce, que do depoimento da testemunha Jorge …., não resulta do seu depoimento que tivesse chegado a conhecer o local da Assembleia Geral como Cartório Notarial, a identificação do Notário, bem como não resulta, a referência à elaboração de qualquer Acta, ou que a A. ora Recorrente tivesse conhecimento que no dia 9-06-2016, tal Acta teria sido lavrada, ou em como que tivesse conhecimento do teor das deliberações, ou ainda que tivesse sido notificada da mesma;
9. No ponto 36 dos factos provados, consta que o pai da A. ora Recorrente, retirou-se antes do início da abertura da sessão;
10. Pelo que não resulta dos fundamentos invocados pela Ma . Juiz "a quo", o constante do Ponto 14 dos factos provados e em consequência tal facto deverá ser dado como não provado;
 11. Quanto ao ponto 21 dos factos provados, refere o A. ora Recorrente que no ponto 36 dos factos provados, consta que o pai da A. ora Recorrente, retirou-se antes do início da abertura da sessão;
 12. Da Acta, consta que não estiveram presentes nem validamente representados os sócios A  e David ….    ;
13. Pelo que, no entendimento da A ora Recorrente, deveria, também ter sido dado como, provado, que não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios A e David ….  ;
14. Quanto ao ponto 27 dos factos provados, está em contradição com o ponto 36 dos factos provados, uma vez que, se é dado como provado que o pai da A. ora Recorrente se retirou antes do início da abertura da sessão, não se pode dar como provado que a A. fez-se representar na Assembleia pelo seu pai, tendo exibido no início da mesma uma carta de representação, e como tal a A. ora Recorrente não se teria feito representar na Assembleia Geral;
15. Acresce que é esse o entendimento do Notário ao fazer constar da Acta que não estiveram presentes nem validamente representados os sócios A e …..    ;
16. Pelo que o ponto 27 dos factos provados, deve ser considerado não provado ;
17. Quanto aos factos não provados a) - Quanto a saber se a A. teve conhecimento das deliberações da R. apenas pela carta referida em 12 e b)-Apenas pela carta referida em 12. teve a A. conhecimento do acto notarial referido em 14, para além do referidos nos pontos 5 a 16 das presentes Conclusões, acrescenta-se ainda que, se tivesse sido enviada pela R. ora Recorrida uma carta para a A. ora Recorrente com uma cópia da Acta com todos os seus elementos, como a que foi enviada ao pai desta, Jorge …..  (antigo sócio), por carta registada de 8/07/2016, recebida a 12 de Julho de 2016, a mesma teria sido junta aos autos pela R. ora Recorrida, situação que não aconteceu;
18. E se assim fosse, que sentido tinha enviar uma carta com cópia da Acta, para o pai da A. ora Recorrente quando já não era sócio há mais de 7 anos;
19. Se a R. ora Recorrente não juntou aos autos uma cópia da carta que supostamente teria enviado à A. ora Recorrida com a cópia da Acta, tal como fez para o pai desta, é porque, salvo melhor opinião, não procedeu ao seu envio à A. ora Recorrente e como tal, esta teve conhecimento das deliberações da Assembleia Geral e da respectiva Acta, pela carta referida no ponto 12 dos factos provados e nunca antes desta data;
20. Pelo que os mesmos devem ser considerados provados e, passarem a constar do factos provados;
21. Quanto aos factos não provados c) - A A. não esteve representada na Assembleia do dia 09.06.2016, tendo em conta o alegado nos pontos 5.2. e 5.3 das presentes Alegações, respeitante aos pontos 21 e 27 dos factos provados, os quais se dão por reproduzidos, entende a A. ora Recorrente que o mesmo deve ser considerado provado e, em consequência passar a constar do factos provados;
 22. Concluída a reapreciação da matéria de facto, alega A ora Recorrente, que a Ma Juiz "a quo", não efectuou uma correcta análise da prova, pelo que se justifica que a matéria de facto dada como provada e não provada, objecto da presente reapreciação da prova deva ser modificada, nos termos constantes do ponto 3 das presentes Alegações;
 23. No que respeita à matéria de direito, a sentença sob recurso, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar as deliberações da Assembleia de Geral, por a acção não ter sido intentada no prazo de trinta dias a contar da data em que foi encerrada a assembleia, mesmo para os sócios ausentes, e, independentemente da notificação da acta contendo as deliberações impugnadas;
24. Entende, a A. ora Recorrente que o prazo para o sócio ausente impugnar as deliberações deve ser contado a partir da notificação da acta contendo a deliberação, pois só nesse momento toma conhecimento do teor da mesma;
25. Mais entende, que não pode ter sido propósito do legislador estabelecer sanção para o sócio ausente, não se afigurando legítimo inferir da sua ausência uma atitude de laxismo ou desinteresse;
26. Na verdade, estar presente na Assembleia Geral é um direito que assiste ao sócio, cabendo-lhe igualmente a opção de não estar presente, sem que daí se possa inferir atitudes de laxismo ou desinteresse que mereçam ser sancionadas com a imposição de um pesado ónus de se informar acerca da ocorrência da Assembleia de Geral do teor das deliberações tomadas;
27. A ser assim, o legislador teria consagrado uma solução que deixa o direito do sócio ausente de impugnar deliberações da Assembleia Geral que lhe sejam desfavoráveis na estrita disponibilidade de terceiros;
28. O entendimento de que o prazo para o sócio ausente impugnar a deliberação da Assembleia Geral seja contado da data da deliberação, como se estivesse presente, implica criar uma situação de manifesto desfavor para o sócio ausente, violando o princípio da igualdade ínsito no artigo 13° da Constituição, que postula o tratamento igual do que é igual, e o tratamento diferente relativamente ao que é diverso.
 29. Entende a A. ora Recorrente que o prazo de caducidade do direito a impugnar as deliberações da Assembleia Geral só pode iniciar-se após a notificação da acta que consubstancia as deliberações;
 30. Pelo que, também, entende que a norma do artigo 59° n° 2 do Código das Sociedades Comerciais, deve ser considerada inconstitucional na interpretação de que o prazo para sócio ausente impugnar as deliberações da Assembleia Geral se conta a partir da data da data do seu encerramento, mesmo para os sócios ausentes e independentemente do conhecimento da deliberação;
31. Ora, A. Recorrente tomou conhecimento da Acta da Assembleia Geral e do teor das deliberações no dia 12 de Julho de 2016, através da comunicação acompanhada da Acta contendo as deliberações da Assembleia Geral, enviada pela R. ora Recorrida ao pai daquela;
 32. A contagem do prazo de 30 dias iniciou-se no dia 13 de Julho de 2016;
33. O prazo para a apresentar a presente Acção de Anulação terminava no dia 12 de Agosto de 2016;
34. Tendo a Acção de Anulação sido intentada no dia 28 de Julho de 2016, conclui-se que ainda não se encontrava decorrido o prazo de interposição, pelo que o direito de interpor a Acção de Anulação das deliberações Sociais, ocorrida em 09-06-2016, ainda não havia caducado ;
 35. Quanto à Litigância de Má-Fé: no que respeita à falta de indicação que os concelhos eram limítrofes, alega a A. ora Recorrente, que se tratou de um mero lapso em virtude de ser um facto notório.;
36. Em relação à falta de alegação de que o seu representante se ausentou da Assembleia Geral, refere a A. ora Recorrente, que não alegou tal facto em virtude de ter considerado, o mesmo como irrelevante para a lide processual, dado que não esteve representada na mesma, tal como consta da dita Acta;
 37. Quanto ao facto de o e-mail que juntou ter hora posterior à Assembleia Geral, refere a A. ora Recorrente, que no art.° 11 da Petição Inicial, alegou que não compareceu à Assembleia Geral, por motivos de saúde, tendo junto para tal efeitos de prova do facto o e-mail constante de fls. 34 e 35. Sendo que apenas à hora nele constante lhe foi possível proceder ao seu envio;
 38. Ora sabendo a A. ora Recorrente, que do e-mail consta a hora do seu envio, se estivesse a agir com má fé processual, não teria procedido à sua junção aos autos;
 39. Assim, ao decidir como decidiu, a Ma Juiz "a quo", violou o art.°13° da Constituição da República, o art° 58° n°2 do Código das Sociedades Comerciais e os art.°s 542° e 543° à "contrário sensu " do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência deve ser revogada a decisão recorrida, designadamente a procedência da excepção de caducidade invocada, bem como a sua condenação como litigante de má-fé, pelo que os autos deverão baixar ao Tribunal " a quo" para a apreciação das questões relativas à anulação das deliberações da Assembleia Geral.
1.6.-  A Ré B, tendo apresentado contra-alegações, veio defender que ao recurso interposto deve ser negado provimento, devendo em consequência a sentença recorrida ser confirmada integralmente.
Para tanto, concluiu do seguinte modo:
A. A Sentença é uma boa e justa Sentença não merecendo qualquer reparo, bem pelo contrário;
B. A RECORRENTE entende que determinados pontos foram incorrectamente julgados, pretendendo a alteração da matéria de facto provada e não provada, valendo-se dos documentos juntos nos autos, bem como do depoimento testemunhal;
C. Bem como a alteração da decisão de direito quanto à excepção de caducidade e quanto da litigância de má-fé;
D. Porém, nenhum fundamento tem para o efeito, devendo manter-se na íntegra todo o decidido pelo Tribunal a quo;
E. A RECORRENTE pretende ver alterados, para não provados, os pontos 14, 21 e 27 dos Factos dados como provados;
F. Para isso, e em suma, sustenta que a RECORRENTE não esteve presente e nem se fez representar na Assembleia Geral da RECORRIDA;
G. Ainda que seja irrelevante para os presentes autos se a RECORRENTE esteve ou não representada na Assembleia Geral do dia 09 de Junho de 2016, facto é que se fez representar pelo seu pai, o senhor Jorge ….. ;
H. Não é menos verdade que a RECORRENTE foi convocada para a Assembleia Geral do dia 09 de Junho de 2016, por carta registada com aviso de recepção, tendo recebido a mesma;
I. Não é menos verdade, como se disse já, que a RECORRENTE se fez representar pelo seu pai, que compareceu na Assembleia Geral, na morada e horas indicadas na Convocatória, tendo exibido no início da mesma uma carta de representação, como vem ilustrado no Doc. 7 da pi e corroborado pelo depoimento do seu pai, a testemunha Jorge … .. (Gravação da audiência de julgamento - 00:00 / 20:11- , do minuto 05:22 ao minuto 05:45, do minuto 05:55 ao minuto 07:38, do minuto 08:33 ao minuto 09:00, da gravação 00:10 - 10:26, do minuto 05:00 ao minuto 5:30, gravação 00:00 - 20:11, do minuto 11 :12 ao minuto 12:43;
J. Dúvidas não existem que a RECORRENTE foi regularmente convocada e bem sabia que a Assembleia se ia realizar no dia 09 de Junho de 2016, bem sabendo da Ordem dos Trabalhados;
K. O depoimento da testemunha Jorge …..  prova de forma clara e inequívoca que tantos os pontos 14, 21 e 27 estão em conformidade com a factualidade ocorrida;
L. Dúvidas não existem que o pai da RECORRENTE, enquanto seu representante, esteve na Assembleia e bem sabia para onde ia e o que ia fazer, ou, caso contrário não teria referido no seu depoimento que a filha não concordava com as deliberações;
M. Se o representante da RECORRENTE abandonou, por sua livre e espontânea vontade, a assembleia após a sua identificação e no início da mesma, não pode vir agora alegar que não esteve presente;
N. Apesar de tudo alegar, facto é que a RECORRENTE apenas se insurgiu quase dois meses depois da tomada de deliberações (28 de Julho de 2016), mas, querendo, nunca requereu qualquer esclarecimento sobre a tomada das deliberações propriamente ditas e nem requereu qualquer cópia da acta da assembleia mesmo aquando do envio do seu e-mail horas depois da realização da assembleia;
O. Posto isto, e de tudo o quanto já foi dito, nenhum fundamento existe para que seja alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, nos pontos supra referidos e elencados pela RECORRENTE, devendo-se manter tudo o estipulado na Sentença do Tribunal a quo;
P. Bem andou a douta sentença do Tribunal a quo ao ter considerado que a acção foi intentada (29 de Julho de 2016) muito tempo depois de decorrido o termo do prazo para o feito;
Q. O prazo para a proposição de qualquer acção de anulação é 30 dias, nos termos do artigo 59.°, n.º 2, alínea a) do CSC;
R. A contagem do prazo para a proposição da acção iniciou-se no dia seguinte ao encerramento da assembleia, isto é, no dia 10 de Junho de 2016, ao contrário do que vem alegado pela RECORRENTE;
S. Ainda que se entendesse que a RECORRENTE não esteve presente nem representada na Assembleia Geral ainda assim seria indiferente para o início da contagem do prazo, uma vez que a deliberação não incidiu sobre nenhum assunto que não constasse da Convocatória, como se pode confirmar pelos Doc. 4, 5, 6, juntos com a pi e ainda com o depoimento da testemunha Jorge Reis;
T. Convocatória esta que foi recepcioanda pela RECORRENTE;
U. O prazo limite para a apresentação da acção de anulação ocorreu no dia 9 de Julho de 2016 e acção deu entrada no dia 29 de Julho de 2016, muito tempo depois de decorrido o prazo, encontrando-se, assim, o direito da RECORRENTE caduco;
V. Caducidade esta que foi devidamente invocada pela RECORRIDA;
W. De todo o exposto, é por demais evidente que a RECORRENTE fez e faz um uso reprovável dos meios judiciais, fazendo tábua rasa de todos os princípios de boa-fé e de cooperação;
X. A RECORRENTE actuou, pelo menos, com negligência grave, bem sando da falta de fundamento da sua pretensão:
a.  Seja intentando a respectiva acção de anulação decorrido o prazo para o efeito;
b.  Seja da alegada falta de quórum;
c. Seja da deslocação de sede para um concelho não limítrofe (argumento esta utilizando tanto na providência cautelar como na acção de anulação - pelo que, de nenhum lapso se tratou, com o devido respeito;
d. Seja da omissão do facto de a RECORRENTE se ter feito representar na Assembleia pelo seu pai;
Y. Assim, dúvidas não existem que a RECORRENTE actuou como litigante de má-fé, devendo manter-se a condenação ao pagamento em multa e à obrigação de indemnizar a RECORRIDA;
Z. O Tribunal a quo condenou a RECORRENTE no pagamento de € 3.641,30, correspondendo € 118,09 a despesas de deslocação da RECORRIDA e do seu mandatário e € 3.523,21, a título de honorários de mandatário;
AA. Tal quantum indemnizatório teve por base o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 543.° do CPC, ou seja, visou o reembolso da RECORRIDA nas despesas que a litigante de má-fé a fez incorrer incluindo os honorários do seu mandatário;
BB. Mais não visou então do que a reconstituição que existiria caso não tivesse sido instaurada a presente acção;
CC. Sucede porém que, a nota apresentada em sede de primeira instância teve por base os custos calculados até à data da sentença do Tribunal a quo;
DD. Ora, com o articulado de Recurso interposto pela RECORRENTE viu-se a RECORRIDA obrigada a incorrer, supervenientemente à sentença da primeira instância, em novos custos para salvaguarda do seu direito de defesa através do exercício do direito ao contraditório.
EE. Nessa medida, o montante indemnizatório tem de ser necessariamente actualizado. A não ser, não espelharia o conteúdo indemnizatório legalmente previsto e que esteve por base na condenação da primeira instância, não tendo assim a condenação como litigante de má-fé as consequências legalmente previstas.
FF. Desde modo, deverá estou douto Tribunal ad quem actualizar o montante incluindo os valores constantes na nova nota de honorários do mandatário, no montante de €2.000,96 (dois mil euros e noventa e seis cêntimos), nos termos do artigo 651.°, n.º 1 do CPC.
GG. Por fim, sempre se diga que a RECORRENTE pretende que determinados factos sejam dados como provados e vice-versa, alterando-se, assim, a matéria de facto e de direito, contudo, sem conseguir demostrar minimamente a razão de ser de tal pedido e o fundamento do mesmo;
HH. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.05.2007, disponível em www.dgsi.pt. " Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 6900-A n° 1-b) e 7120 n° 1-a) e b) CPC terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. "
                                                           *
1.7. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões  a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
Primo  - Aferir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante aos concretos pontos de facto indicados nas alegações/conclusões da apelante ;
Secundo - Decidir se, em face das alterações a introduzir por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de quaisquer alterações, se impõe a alteração do julgado ;
Tertio - Ajuizar se a sentença apelada deve ser revogada no tocante à decidida condenação da apelante A, como Litigante de Má Fé ;
                                               *
2. - Motivação de Facto.
Após a instrução da causa, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA.
2.1 - A Ré  tem como objecto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, a realização de urbanizações, a prestação de consultadoria técnica e económica, relacionada com estas actividades;
2.2. - O capital social da Ré é de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), distribuído por 3 quotas, uma no valor nominal de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) e duas de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros);
2.3. - A Autora é sócia da Ré, possuindo uma quota de valor nominal de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) ;
2.4. - A quota de valor nominal de € 12.500.00 ( doze mil e quinhentos euros) é titulada pela sociedade EN…,Ldª, com sede no Largo dos …. n°.9-A -2560233 Arruda dos Vinhos ;
2.5. - A restante quota no valor nominal de €6.250,00 ( seis mil duzentos e cinquenta euros), foi , por escritura outorgada no dia 16/02/2016, no Cartório Notarial da Notária Ana …. exarada de folhas trinta a folhas trinta e um do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 178-A, e na sequência de uma dação em cumprimento, transmitida de David …. para Jorge ……..;
2.6. - Por escritura outorgada no dia 16/02/2016, no Cartório Notarial da Notária Ana …… exarada de folhas trinta e duas a folhas trinta e três do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 178-A, a quota referida em 2.5. foi transmitida a A, pelo valor de € 88.564,07 (oitenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro euros e sete cêntimos);
2.7. - Estas transmissões foram registadas sob o depósito 27 e 28, respectivamente, de 29/02/2016 ;
2.8. - Estes depósitos foram cancelados pelos pedidos de registo por depósito 2929 e 2930, respectivamente, de 07/06/2016 ;
2.9. - Por carta datada de 24 de Maio de 2016, a A. recebeu uma convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 9 de Junho de 2016 pelas 11 horas, na Av. …. n° 35, 9º Esq. em Lisboa com a seguinte ordem de trabalhos :
1. Deslocação da sede social para a Rua … n° 20, Covão de Cima, freguesia de …., concelho de Arruda dos Vinhos, com o código postal para efeitos de correspondência 2630-551 Arruda dos Vinhos e alteração do Artigo 1.° do Pacto Social em conformidade;
2. Nomeação de um novo gerente. 3.Análise da situação da quota no valor nominal de € 6.250,00 que terá sido transmitida sucessivamente depois de penhorada e eventual deliberação de amortização de quota ;
2.10. - A A. não compareceu à Assembleia-Geral convocada, invocando motivos de saúde, dando essa mesma informação e solicitando esclarecimentos por mail ao gerente da R.. conforme documento de fls. 34 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ;
2.11. - A Autora não obteve qualquer resposta por parte do Sr. Fernando …., único gerente em funções da Ré ;
2.12. - A Ré enviou cópia da acta com todos os seus elementos ao pai da A., Jorge …. (antigo sócio), por carta datada de 8/07/2016, recebida a 12 de Julho de 2016 ;
2.13. - O remetente desta carta assinou "P' O Gerente Fernando ……. “;
2.14. - A Autora teve conhecimento que no dia 9 de Junho de 2016 foi lavrada Acta Avulsa no Cartório Notarial do Dr. Eduardo ….. com quarenta folhas do maço número F-Doze
2.15. - Nesta Assembleia foi deliberado deslocar a sede social da sociedade do concelho de Alenquer para o concelho limítrofe de Arruda dos Vinhos, para a Rua …., Covão de Cima, freguesia de …., concelho de Arruda dos Vinhos, com o código postal para efeitos de correspondência 2630551 Arruda dos Vinhos e alteração do Artigo 1.° do Pacto Social em conformidade ;
2.16. - Foi também deliberado nomear como gerente da sociedade, sem remuneração pelo exercício das suas funções e dispensado de prestar caução, o senhor António …., contribuinte fiscal número 166783005, com domicílio na Rua …., 2630-192 Arruda dos Vinhos;
2.17. - Foi ainda deliberado a amortização da quota do sócio David ….. por aquisição desta pela sócia EN…,Ldª., pelo valor de € 46.290,18 (quarenta e seis mil duzentos e noventa euros e dezoito cêntimos), quantia liquidada em seis prestações iguais ;
2.18. - Na sequência desta deliberação, foi deliberado alterar o artigo 3o do pacto social ;
2.19. - A sócia EN…,Ldª, foi representada na referida Assembleia Geral, pelo Senhor Vicente …., Advogado portador da cédula profissional número 00000 com escritório na Av. …, 35, 9º esq. em Lisboa ;
2.20. - A carta mandadeira junta à ata foi assinada pelo Sr. António …, gerente da sócia EN…,Ldª., conforme documento de fls. 44 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da mesma consta:
“ Vimos pelo presente nomear o Sr. Dr. Vicente …, advogado portador da cédula profissional número 0000L com escritório na Avª …., 35, 9.° Esq., em Lisboa, como representante da sociedade signatária, e na qualidade de sócia detentora de uma quota no valor nominal de € 12.50,00 (doze mil e quinhentos euros) com os mais amplos poderes para votar como tiver por conveniente na Assembleia Geral de sócios conformidade com as disposições legais aplicáveis e os estatutos da sociedade B., pessoa colectiva n.° 0000000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede social na Rua …, Vivenda 35, Vila do Carregado, freguesia do Carregado e Cadafais, concelho de Alenquer, 2580 - 477 Carregado, com o capital social de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a ter lugar no dia 9 de Junho de 2016, pelas 11 horas, nos termos do art.° 377.° n.° 6 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) na Avª …., n.° 35, 9.° Esq., em Lisboa, com a ordem do dia que se segue:
1. Deslocação da sede social para a Rua …, n.° 20, Covão de Cima, freguesia …, concelho de Arruda dos Vinhos, com o código postal para efeitos de correspondência 2630-551 Arruda dos Vinhos e alteração do artigo 1.° do Pacto Social em conformidade.
2. Nomeação de um novo gerente.
3. Análise da situação da quota no valor nominal de € 6.250,00 que terá sido transmitida sucessivamente depois de penhorada e eventual deliberação de amortização de quota";
2.21. - Não estiveram presentes na Assembleia Geral os sócios A, nem o sócio David …., e este não esteve representados;
2.22. - António …., exerce as funções também de gerente na sociedade EN…,Ldª;
2.23. - Cujo objecto social é actividades de compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo próprio) nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Inclui actividades de subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos, reabilitação urbana e revenda dos adquiridos;
2.24. - O valor para amortização da quota referida em 2.17 foi obtido tendo em conta o "balanço" junto à referida acta, de fls. 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2.25. - O artigo 11º dos estatutos sociais prevê que o valor da amortização será calculado com base num balanço especial organizado para o efeito;
2.26. - A quota de David …foi penhorada, estando a penhora registada pelo Dep 2503 de 201509-03;
2.27. - A Autora fez-se representar na Assembleia pelo seu pai Jorge ….., que compareceu na Assembleia Geral, tendo exibido no início da mesma ao Notário Eduardo … uma carta de representação, mas, requereu de volta a referida carta de representação e abandonou de imediato a assembleia;
2.28. - A presente acção de anulação de deliberações sociais foi interposta no dia 28 de Julho de 2016 ;
2.29. - O Concelho de Arruda do Vinhos é limítrofe com o Concelho de Alenquer, com o qual confronta a sul ;
2.30. - A Ré tem apenas um investimento imobiliário que corresponde à Quinta da …., localizada na Arruda dos Vinhos;
2.31. - Investimento que foi feito com a finalidade de aí construir a Urbanização …., mas, até à presente data, o investimento está estagnado no sentido de que continua a aguardar a melhor altura para rentabilizar o investimento ;
2.32. - A Ré não se dedica à compra e venda de bens imobiliários, nem à subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos, reabilitação urbana e revenda dos adquiridos ;
2.33. - As cedências de quota referidas em 2.5. e 2.6. foram efectuadas sem o consentimento da Ré ;
2.34. - A amortização da quota foi aprovada por unanimidade dos presentes;
2.35. - O pai da A., Jorge …., deslocou-se ao local da Assembleia Geral a fim de obter esclarecimentos pretendidos pela Autora ;
2.36. - No entanto, o pai da A., retirou-se antes do início da abertura da sessão ;
2.37. - A Ré, através do seu gerente Fernando …, não manifestou interesse em vender o único imóvel propriedade da R. pelo valor proposto de € 500.000,00 ;
2.38. - A Ré deslocou-se a tribunal duas vezes proveniente da Arruda dos Vinhos e o Mandatário da R. uma vez proveniente de Lisboa ;
2.39. - Os honorários do Mandatário da R. são no valor de €3.523,21, conforme documento de fls. 174 a 176, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) NÃO PROVADA.
2.40. -  A A. teve conhecimento das deliberações da R. apenas pela carta referida em 2.12. ;
2.41. - Apenas pela carta referida em 2.12. teve a A. conhecimento do acto notarial referido em 2.14. ;
2.42. - A Autora não esteve representada na Assembleia do dia 09.06.2016 ;
2.43. -  O concelho de Arruda dos Vinhos não é limítrofe ao concelho de Alenquer ;
2.44. -  A EN…,Ldª tem conhecimento da penhora referida em 2.26. desde Dezembro 2015 ;
2.45. -  A execução das deliberações sociais tomadas pela R., causa dano apreciável à A. na medida em que o objectivo das mesmas será o controlo total da sociedade pela sócia EN…,Ldª e por conseguinte, vender o único bem detido por aquela:
2.46. -  Foi remetida à A. carta com envio da acta com o teor das deliberações datada de 8 de Julho e 2016 e recebida a 12 de Julho de 2016 ;
2.47. -  A EN…,Ldª, teve conhecimento da penhora referida em 2.26. , no dia 12 de Maio de 2016, pela consulta da certidão permanente da Sociedade e dos documentos juntos com os depósitos 2503/2015-09-03, 27/2016-02-19 e 28/2016-02-19 ;
 2.48. -  O pai da A., Jorge …., apenas se deslocou ao local da Assembleia Geral a fim de obter esclarecimentos já solicitados pela A. ao gerente da R., com autorização apenas para esse efeito, sabendo que desta forma, pelo menos, conseguiria falar com o gerente da R. ;
2.49. - Encontravam-se presentes no local da Assembleia diversas pessoas estranhas à sociedade;
2.50. -  Estava sob proposta a venda do imóvel da R. por valor superior a 500 mil euros ;
2.51. - A Ré não tem intenções de vender aquele imóvel, ao contrário da A..
                                                           ***
3 - Da almejada alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
No âmbito das alegações ( stricto sensu ) e conclusões da Autora A, descortina-se com clareza a não aceitação pela mesma do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à recondução ao elenco dos factos provados de concreta “factualidade” [ a vertida nos itens 2.14 e 2.27 - porque para todos os efeitos não suficientemente comprovados com base em prova produzida nos autos -, e a o que consta do item 2.21,merecendo este último uma diferente redacção   ]  e, bem assim, com referência a Factos julgados indevidamente comoNão Provados”  -  os 2.40, 2.41 e 2.42 .
Por outra banda, mas agora tão só em sede de alegações recursórias, indica a apelante, no que à prova gravada diz respeito, quais as passagens da gravação - transcrevendo-as - nas quais fundamenta o erro de apreciação da prova que imputa ao tribunal a quo.
Na sequência do exposto, e tendo a recorrente indicado outrossim quais as decisões ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) que, no seu entender, devem ser proferidas por este tribunal no tocante aos pontos de facto impugnados, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das  respostas aos pontos de facto indicados e impugnados, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do CPC.
3.1. - Da pretendida alteração das respostas [ positivas ] conferidas aos itens 2.14, 2.21 e 2.27.
Pretende a autora que ambos os itens 2.14. [ A Autora teve conhecimento que no dia 9 de Junho de 2016 foi lavrada Acta Avulsa no Cartório Notarial do Dr. Eduardo …. com quarenta folhas do maço número F-Doze ] e 2.27. [ A Autora fez-se representar na Assembleia pelo seu pai Jorge ….., que compareceu na Assembleia Geral, tendo exibido no início da mesma ao Notário Eduardo ….. uma carta de representação, mas, requereu de volta a referida carta de representação e abandonou de imediato a assembleia ],  sejam julgados NÃO PROVADOS.
Começando pelo primeiro, explica-se na sentença recorrida, e em sede de cumprimento do disposto no nº4, do artº 607º, do CPC, que foi o mesmo julgado provado “ com base no documento de fls. 37 a 58 e 76 a 82, sendo o conhecimento, do facto de que a acta foi lavrada, pela A. , corroborado pela testemunha Jorge … “ .
Mais se refere na sentença apelada, e com interesse para o item 2.14., que a testemunha Jorge …. confirmou que foram enviadas cartas registadas com a acta da Assembleia, para a filha, a A., e para si, duas cartas iguais, para locais diferentes.
Ouvido o depoimento prestado pela testemunha Jorge …., confirmou-se [ aos minutos 13.55 e segs. da gravação ] que efectivamente referiu a testemunha terem sido enviadas 2 cartas registadas - que foram recebidas, tendo a própria testemunha estado com duas, iguais, na mão, uma que a minha filha tinha, e a outra que a minha ex mulher tinha  - contendo cada uma delas  as actas da Assembleia que teve lugar a 9 de Junho de 2016.
Perante o acabado de aduzir, não se alcança, assim, que no âmbito do julgamento do item 2.14. tenha incorrido o tribunal a quo num qualquer erro de julgamento de facto, alicerçado em pretenso erro de apreciação da prova, pois que, no essencial, é vero que a testemunha Jorge ….. afirmou que foram enviadas duas cartas que continham concreto expediente alusivo a uma assembleia de sociedade que teve lugar a 9 de Junho de 2016 , maxime a acta lavrada - Avulsa - por Cartório Notarial do Dr. Eduardo …… .
É que, o único erro que existe, mas de alguma forma inócuo/inofensivo, é que a Acta Avulsa lavrada por Notário, e pelo Cartório Notarial do Dr. Eduardo ……., seja composta por quarenta folhas do maço número F-Doze. [ o que é composta por quarenta folhas do maço número F-Doze é a certidão - que não a acta - de fls. 37 ] .
Improcede portanto a impugnação de facto na referida parte, porque não suficientemente demonstrado um qualquer erro na apreciação da prova.
Seguindo-se a apreciação do item 2.27., e podendo efectivamente a respectiva redacção provocar alguns equívocos a propósito de uma efectiva [ desde logo em face do item 2.36. , com a redacção de “ No entanto, o pai da A., retirou-se antes do início da abertura da sessãorepresentação da Autora na Assembleia da Ré que teve lugar a 9 de Junho de 2016, importa no essencial que ao item 2.27 seja conferida uma diferente redacção, mais “factual” [ uma coisa é a presença de alguém no local da realização da Assembleia de uma sociedade e a pedido de um sócio desta última, e , outra bem diferente, é dizer-se que determinada pessoa/sócia fez-se representar na Assembleia ], e mais compatível com o item 2.36 [ o qual reza que, o pai da A., retirou-se antes do início da abertura da sessão da assembleia  ] .
Assim, ao invés de Não Provado e como o pretende a autora , e porque integra efectivamente o item 2.27 vários factos que na realidade se mostram provados, desde logo em face do teor da acta de fls. 38 e segs., deve o referido ponto de facto passar a ter a seguinte redacção :
No local e hora designadas para a realização da Assembleia Geral da Ré , compareceu o pai da Autora -  Sr. Jorge …. - , o qual encontrava-se na posse de uma carta de representação da sócia A, sendo que, após exibir e entregar a referida carta ao Notário Eduardo …., requereu de imediato a sua devolução, abandonando de seguida o local da realização da Assembleia “.
Por fim, discorda ainda a apelante da redacção conferida ao item 2.21. [ Não estiveram presentes na Assembleia Geral os sócios A, nem o sócio David …., e este não esteve representados ] , pois que, também a sócia A não esteve representada.
Para tanto invoca a apelante que, a manter-se a actual redacção conferida ao item 2.21, e por dedução - errada- poder-se-á considerar que a sócia A ainda que não tendo estado presente, esteve porém representada na Assembleia, o que não é compaginável, quer o teor da acta avulsa lavrada por Notário, e junta a fls. 38 e segs., quer também com a factualidade vertida no item 2.36. [ No entanto, o pai da A., retirou-se antes do início da abertura da sessão ] .
Neste segmento, tem efectivamente a apelante razão.
Na verdade, do teor da acta avulsa lavrada por Notário, e junta a fls. 38 e segs., consta expressis verbis  que, “ Não estiveram presentes nem validamente representados - na Assembleia Geral - os sócios A e David …, cada um titular de uma quota do valor nominal de 6500,00€ ( seis mil e quinhentos euros )”.
Procedendo portanto nessa parte a impugnação, deve portanto o item 2.21., da motivação de facto, passar a ter a seguinte redacção “ Não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios A  e  David ….,”.
3.2. - Dos Factos vertidos nos itens 2.40, 2.41 e 2.42 , e pretensamente - no entender da apelante - julgados , erradamente, “Não Provados”.
Em sede de explicação pelo Tribunal a quo da ratio que presidiu às respostas [ de Não Provado ] conferidas aos itens 2.40,  2.41  e  2.42  , consta da sentença apelada que :
As alíneas a) e b) não se provaram porquanto a prova produzida não permitiu considerar tais factos provados.
Com efeito, a única testemunha que se reportou aos mesmos foi Jorge …., porém a verdade é que esta testemunha achava inclusivamente que foi enviada uma carta para a A. a dar conhecimento do teor da deliberação e não mostrou ter conhecimento directo destes factos, apenas sabendo o que a A., sua filha, lhe disse, sendo certo que não se referiu directamente a esta factualidade, nomeadamente no que tange ao acto notarial em apreço. Acresce que a A. podia ter tido conhecimento da acta e do respectivo acto notarial deslocando-se ao notário respectivo, o que desconhecemos se terá feito.
A alínea c) não se provou porquanto se provou factualidade contrária, ou seja, a A. fez-se representar da Assembleia pelo seu pai, a testemunha Jorge Reis, porém este ausentou-se da mesma, pelo que não se pode afirmar que não esteve representada.”
Dissentindo a apelante do referido julgamento de facto, é entendimento da recorrente que todos os referidos pontos de faco merecem - em face da prova produzida, e que indica - fazer parte do elenco dos Factos provados, ou seja, que:
 2.40. - A A. teve conhecimento das deliberações da R. apenas pela carta referida em 2.12. ;
2.41. -  Apenas pela carta referida em 2.12. teve a A. conhecimento do acto notarial referido em 2.14. ;
2.42. - A Autora não esteve representada na Assembleia do dia 09.06.2016 .
Ora, começando pelos dois primeiros pontos de facto ora em análise, e aludindo ambos a realidade semelhante, a verdade é que não existe prova produzida [ e que pela apelante tenha sido apontada ] que permita considerar que foi apenas e só com a carta que a Ré enviou - com cópia da acta da assembleia - a Jorge …, que acabou a Autora por ter conhecimento das deliberações da Ré.
Consequentemente, porque compreensível é que o Tribunal da Relação deva evitar a introdução de alterações - na decisão de facto proferida pelo a quo -quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados  .(1)
Seguindo-se o vertido no item 2.42. [  A Autora não esteve representada na Assembleia do dia 09.06.2016  ], e em coerência do acima aduzido/decidido em sede de julgamento da impugnação dirigida para o item 2.21 [ no sentido de que “ Não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios A e  David ….” ], é óbvio que, sob pena de contradição, não pode de todo considerar-se como Não Provado que “ A Autora não esteve representada na Assembleia do dia 09.06.2016 “.
 Destarte, procedendo portanto nessa parte a impugnação, deve portanto o item 2.42, ser excluído do elenco dos factos não provados , pois que, PROVADO está que “ Não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios David …. e  A  ”.
                                               *
4. - Se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de quaisquer alterações, se impõe a alteração do julgado.
O tribunal a quo, partindo do pressuposto de que, todos fundamentos invocados pela Autora/sócia, quando muito, apenas poderiam consubstanciar causa/s de anulabilidade - que não de nulidade - das deliberações aprovadas pela Ré/apelada na Assembleia Geral do dia 9 de Junho de 2016 , veio a considerar verificada a excepção de caducidade da acção, porque interposta a mesma para além do prazo para a proposição da acção de anulação -  de 30 dias  contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral - a que alude o nº2, do artº 59º, do CSComerciais.
É que, para o Tribunal a quo, é ponto assente que  Lei não faz depender do conhecimento da acta ou do sentido das deliberações ,a contagem do prazo para a interposição da acção de anulação ,  e, consequentemente, iniciando-se a contagem do prazo de 30 dias (prazo substantivo) no dia 10 de Junho de 2016 - dia seguinte ao encerramento da Assembleia - , o prazo para apresentar a acção de anulação terminou no dia 9 de Julho de 2016, ou seja, em data anterior ao da propositura da acção no dia 28 de Julho de 2016.
Ora, sendo a caducidade uma excepção peremptória, que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor - cfr. art. 576° n°3 do Código de Processo Civil,  e porque devidamente invocada - arts. 579°, 333° n°2 e 303° do Código Civil - inevitável era a absolvição da Ré do pedido.
Dissentindo a apelante do aludido julgamento, é entendimento da recorrente que o prazo de caducidade do direito a impugnar as deliberações da Assembleia Geral só pode iniciar-se após a notificação da acta que consubstancia as deliberações visadas, logo, porque apenas tomou conhecimento da Acta da Assembleia Geral e do teor das deliberações visadas no dia 12 de Julho de 2016, o prazo para a propositura da Acção de Anulação apenas terminava a 12 de Agosto de 2016 .
Destarte, a Acção de Anulação foi intentada -  dia 28 de Julho de 2016 - bem a tempo, porque não se encontrava ainda decorrido o prazo de 30 dias do nº2, do artº 59º, do Código das Sociedades Comerciais.
Quid Juris ?
Reza o artº 59º, do CSC, sob a epígrafe de “Acção de anulação”, que:
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:
a)  Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b)  Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
3 - Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.
4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.
5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.
6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
Perante o conteúdo do normativo legal acabado de transcrever, pacífico é que o prazo de caducidade do direito a impugnar as deliberações da Assembleia Geral não se inicia apenas [ como o entende a apelante ] após a notificação e/ou conhecimento da acta que consubstancia as deliberações visadas, tratando-se de resto de interpretação que não encontra na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, bem pelo contrário.
É que, dispondo o seu nº 4, que “ a proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta,forçoso - em coerência - é de resto considerar que afasta a própria letra da lei o entendimento sufragado pela apelante no sentido de que o prazo de caducidade do direito a impugnar as deliberações da Assembleia Geral só pode iniciar-se após a notificação da acta que consubstancia as deliberações visadas.
Com efeito, como bem o entendeu já o Tribunal da Relação de Coimbra, em Ac. de 10-09-2013 (2) “ Face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva acta, não é possível sustentar que o prazo para intentar a acção se conta apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta”,  não existindo, acrescenta-se no referido e douto Ac., “ na letra da lei qualquer correspondência verbal, mínima que seja, no sentido de o prazo para intentar a acção se contar apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta.
Por outra banda, rezando a alínea c) da disposição legal em observação que o prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação deve ser contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação caso tenha esta última por objecto um assunto que não constava da convocatória, então, uma  interpretação a contrario sensu da redacção da citada disposição legal obriga necessariamente a considerar que não faz de todo qualquer sentido considerar que , estando em causa um assunto que constava da convocatória , deva o acima referido prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação ser outrossim contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação.
Em suma, porque in casu afastados estão os casos das alíneas b) e c) , do nº1, do artº 59º, do CSC [ em razão da não verificação da respectiva previsão legal ], forçoso é que in casu o termo a quo do prazo de 30 dias deva coincidir com o dia 9 de Junho de 2016, data em que se iniciou, realizou e concluiu a assembleia geral da ré que aprovou as deliberações visadas pela apelante na acção que intentou.
E, assim sendo, porque tem o referido prazo de 30 dias natureza substantiva, aplicando-se-lhe, nos termos do art. 298º, nº2, do CC, o regime próprio do instituto da caducidade, o qual não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º CC), e começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido ( cfr. art 329º, do CC),  e , porque apenas impede a caducidade a propositura da acção  dentro do prazo legal ( cfr. art 331º, nº 1, do CC), forçoso e inevitável é concluir que nenhuma censura é merecedora a sentença apelada, porque para todos os efeitos contabilizou o referido prazo de 30 dias em rigorosa obediência ao disposto no artº 279º, ex vi do artº 296º,ambos do CC.
Concluindo, bem andou portanto o tribunal a quo em considerar como provada/verificada a excepção de caducidade para a propositura da acção de anulação de deliberação social, improcedendo portanto as conclusões recursórias da apelante que integram e apontam para diferente entendimento, sendo que, além do mais, o que o legislador no essencial e em rigor trata de forma desigual, não é o sócio ausente em face do sócio presente, mas antes a deliberação que incida sobre assunto que foi objecto da convocatória da Assembleia e aqueloutra que não constava da convocatória mas que na Assembleia foi objecto de deliberação .
Ora porque " Só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem”  (3),  difícil não é aferir que não conduz de todo a referida diferença de tratamento, porque compreensível, a uma qualquer violação do disposto no artº 13º, da C.R.Portuguesa.
Em suma, a apelação improcede no tocante à almejada revogação da decisão recorrida na parte em que se considerou verificada a excepção de caducidade para a propositura da acção de anulação de deliberação social.
*
5.- Se a sentença apelada deve ser revogada no tocante à decidida condenação da apelante Daniela Sofia Costa Reis, como Litigante de Má Fé .
A justificar a condenação da apelante como Litigante de Má-Fé, e no essencial, diz-se na sentença recorrida que :
“ Face à factualidade assente, resulta que a A. apresentou a sua petição inicial após decorrido o prazo que dispunha para o efeito, alegando a existência de nulidades, quando na realidade estamos apenas perante situações de anulabilidade.
De igual modo, veio a A. invocar que Alenquer e Arruda dos Vinhos não são concelhos limítrofes quando é facto notório e de conhecimento público que os mesmos são limítrofes, procurando a anulação de uma deliberação com fundamento que não podia ignorar.
Ainda, a A. omitiu o facto de se ter feito representar para a Assembleia Geral cuja deliberação impugna, omitindo que o seu pai se deslocou à mesma para a representar e sem qualquer motivo se ausentou da mesma.
Juntou ainda a A. um e-mail com hora posterior à da realização da Assembleia, visando com o mesmo provar que antes da Assembleia solicitou esclarecimentos que não lhe foram prestados.
Por fim, resultou à saciedade da audiência de julgamento e da prova que se considerou assente que o único fundamento que preocupava a A. era a amortização da quota do seu tio, David …, porquanto o seu pai havia recebido tal quota em cedência daquele para pagamento de dívidas e posteriormente tal quota foi cedida pelo seu pai à sua mãe, como dação em pagamento de dívidas desta, sendo que tais transacções ocorreram por valor superior ao da amortização da quota.
A A. não podia ignorar que faltava à verdade com a indicação de que os concelhos não eram limítrofes, bem como se tinha feito representar e por motivo que à A. é imputável o seu representante se ausentou, e ainda não podia ignorar que o e-mail que juntou tem hora posterior à Assembleia, sendo que a A. omitiu factos e alterou a verdade de outros, tentando trazer essa confusão para a lide processual, procurando, desse modo, baralhar a sua situação processual.
Assim, resulta que a A. agiu, pelo menos, com negligência grave, com vista a evitar a efectivação da realização da justiça, pelo que se conclui pela litigância de má fé da A..
Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 7.° e 542.°, n.° 2, als. a), b) e d), do Cód. Proc. Civil, e 27.°, n.° 3, do Regulamento das Custas Judiciais, condeno a A.. em multa que fixo em 10 UCs.
Porque dos autos resultam elementos para se fixar o montante da indemnização a que alude o art. 543°, n.° 1 do Código de Processo Civil, fixa-se a mesma em € 3.641,30. correspondendo € 118,09 a despesas de deslocação da R. e seu mandatário e € 3.523,21 a honorários de mandatário. “
Dissentindo das doutas considerações que da sentença contam e que conduziram à sua condenação como litigante de má-fé, diz a apelante A nas suas alegações recursórias que :
No que respeita à falta de indicação que os concelhos eram limítrofes, alega a A. ora Recorrente, que se tratou de um mero lapso em virtude de ser um facto notório.
Em relação à falta de alegação de que o seu representante se ausentou da Assembleia Geral, refere a A. ora Recorrente, que não alegou tal facto em virtude de ter considerado, o mesmo como irrelevante para a lide processual em virtude de, tal como consta do ponto 27 dos factos provados, que antes do início da mesma o seu pai já se havia retirado e como tal a A. ora Recorrente, entendeu e entende que não se teria feito representar na Assembleia Geral.
Quanto ao facto de o e-mail que juntou ter hora posterior à Assembleia Geral, refere a A. ora Recorrente, que no art° 11° da Petição Inicial, alegou que não compareceu à Assembleia Geral, por motivos de saúde, tendo junto para tal efeito de prova do facto o e-mail constante de fls. 34 e 35. Sendo que apenas à hora nele constante lhe foi possível proceder ao seu envio.
Ora sabendo a A. ora Recorrente, que do e-mail consta a hora do seu envio, se estivesse a agir com má fé processual, não teria procedido à sua junção aos autos.
Assim em face do exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não omitiu factos ou alterou a verdade de outros procurando baralhar a sua situação processual, razão pela qual não existe litigância de má fé e em consequência a decisão da Ma Juiz " a quo" deve ser revogada.”
Aqui chegados, e perante o decidido pelo tribunal a quo em sede de condenação da apelante como litigante de má fé, o que importa sobremaneira é aferir da adequação/acerto de tal decisão, maxime indagar se efectivamente permite a factualidade provada e o processado nos autos considerar verificado o tatbestand do nº2, alíneas a) , b), e d) , do artº 542º, do CPC.
Ora Bem.
Com interesse relativamente à questão decidenda, recorda-se, reza o nº1, do artº 542º, do CPC, que , “ Tendo litigado de má fé , a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir “ .
Por sua vez, o nº2, do mesmo artº 542º, dispõe que considera-se litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, a) "Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ; b) , tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”  , ou  (d) , “ tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
O normativo do CPC, acabado de realçar e em rigor, como que reflecte o sancionamento pelo legislador da inobservância pelas partes do dever a que alude o artº 8º, do mesmo diploma legal, rezando este último que no processo estão as partes obrigadas a agir de boa fé , e a observar os deveres de cooperação resultantes da norma anterior, sendo que, em cumprimento do primeiro dever, não devem portanto as partes, conscientemente, formular pedidos ilegais ou articularem factos contrários à realidade.
Em última instância, a ratio do instituto ora em análise prende-se com o desiderato/preocupação do legislador em fazer com que a conduta das partes seja pautada por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, ao introduzir-se um meio de tutela de natureza sancionatória, pretende-se proteger e implementar a boa fé processual.
A assim não suceder, e tendo litigado de má fé, di-lo o nº1, do artº 542º, do CPC, e como vimos supra, que é a parte prevaricadora condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Porém, para que a aludida condenação da parte se justifique, essencial é que se depare o julgador com comportamentos de uma parte de natureza puramente processual, que não com violações de posições de direito substantivo, ou seja, em causa deverão estar sempre ofensas cometidas no exercício da actividade processual , ou a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo, pois que, está a responsabilidade por litigância de má fé “sempre associada à verificação de um puro ilícito processual “, e tendo o instituto por escopo e fundamentalmente, não acautelar “ posições privadas e particulares das partes mas sim o interesse público” . (4)
Isto dito, recorda-se que, anteriormente à redacção do artº 456º do pretérito Código de Processo Civil ( e  introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 ), era entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência o de que, para se concluir por uma conduta processual de má-fé, não bastava a culpa, sendo absolutamente necessário que a parte tivesse actuado com dolo ou maliciosamente (5).
Actualmente, porém, e de resto logo a partir das alterações introduzidas no CPC pelo referido DL nº 329-A/95, foi o conceito de litigante de má fé como que alargado/estendido para situações de negligência grave, fazendo-o o legislador com um intuito moralizador da justiça, maxime com o desiderato ( tal como emerge do próprio preâmbulo do atinente diploma ) de se lograr uma maior responsabilização das partes.
Seja como for, o certo é que, para se concluir por uma actuação processual  censurável de uma parte (actuação processual unilateral ), não basta que tenha ela, objectivamente, “preenchido” uma qualquer das condutas previstas nas diversas alíneas do nº 2,  do artº 542º do CPC, exigindo-se, outrossim, que , ao fazê-lo, tenha actuado com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável .
Do mesmo modo, e como bem se nota em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (6), importa não confundir com negligência grave a lide meramente temerária ou ousada, ou a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da respectiva prova, ou ainda cujo insucesso tenha resultado da dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, ou ainda da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos .
Exigível é, assim, e maxime em sede de condenação de uma parte como litigante de má fé, que o tribunal disponha sempre de elementos seguros que apontem para a existência de dolo, ou , pelo menos, para uma lide acentuadamente temerária ou negligente, e isto porque, como bem se chama a atenção em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (7), nesta sede está “em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito ( artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental “ , e daí que, diz-se mais adiante no mesmo e douto Acórdão referido, “à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental  de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça “.
Ou, seja, e tal como com total pertinência se concluiu em recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (8), ”O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro  uso  dos meios processuais, por tal forma que se  sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça.”
Postas estas breves considerações, e descendo agora ao concreto, não se descortina de todo que a qualificação/caracterização pela apelante [ como conducentes à nulidade , que não  mera anulabilidade ] do vício que afecta as deliberações aprovadas e visadas, ainda que errada , seja susceptível de integrar a previsão de quaisquer alíneas do nº 2, do artº 542º, do CPC, desde logo porque nos termos do artº 3, do artº 5º, do mesmo diploma legal, não está o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Ademais, e como é entendimento pacífico nesta sede, só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas - quando muito, tratar-se-á de litigância ousada,  que não com má fé . (9)
Ou seja, como salienta Paula Costa e Silva (10), e para efeitos de integração na alínea a), do artº 542º,nº1, do CPC, deve a parte ser agente de uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como configura a sua pretensão, omitindo na referida actuação os mais elementares deveres de cuidado e de indagação.
Do mesmo modo, ainda que tendo interposto a acção após decorrido o prazo que dispunha para o efeito, certo é que a excepção de caducidade do direito de acção, não sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal ( porque não excluída da disponibilidade das partes ) , poderia nem sequer - se não invocada - ter obstado ao conhecimento do mérito da acção, logo, a interposição  extemporânea da acção poderia inclusive não configurar uma qualquer questão  relevante para o desfecho da causa e cuja previsibilidade - em sede de conhecimento e de apreciação -  não pudesse a apelante descurar/menosprezar  .
De seguida, sendo vero que vem a autora alegar/invocar - erradamente - que Alenquer e Arruda dos Vinhos não são concelhos limítrofes, quando é facto notório e de conhecimento público que os mesmos são limítrofes, é precisamente  o carácter notório da aludida vizinhança que afasta desde logo a censurabilidade do referido erro, porque apenas compreensível com base em mero e manifesto lapso , e quando é certo que na referida parte a alegação da apelante não pode de todo consubstanciar - porque de todo e ostensivamente incompetente para o efeito - uma qualquer alteração da verdade dos factos nos termos e para efeitos da alínea b), do nº1, do artº 542º, do CPC.
É que, para nós, e socorrendo-nos nesta matéria da doutrina de Paula Costa e Silva, a previsão da referida alínea b), do nº1, do artº 542º, do CPC , pressupõe uma má fé ( má-fé subjectiva ) que se consubstancia na alteração ou na omissão intencional de factos e ainda numa representação errada ou incompleta da realidade fundada em grosseira indagação dessa mesma realidade. (11)
Já relativamente à alegacão da autora de que não “se tinha feito representar na assembleia geral da Ré “, basta atentar no acima exposto e decidido em sede de conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime no tocante aos itens de facto nºs 2.21 e 2.27. , para de pronto de afastar o entendimento de que alterou a apelante a verdade dos factos no que concerne à - alegada -  sua não representação no decurso da Assembleia geral da Ré/apelada convocada para o dia 9 de Junho de 2016.
Ou seja, tudo visto e ponderado, temos para nós que é o processado nos autos e outrossim a factualidade vertida na motivação de facto, no essencial, nada esclarecedora e minimamente convincente no sentido de considerar verificada a previsão das alíneas a), b) e d), do nº2, do artº 542º, do cpc , e , consequentemente, a procedência da apelação nesta parte afigura-se-nos como de todo inevitável.
Destarte, porque a condenação como litigante de má fé apenas deve ocorrer quando na posse de elementos que demonstrem com alguma evidência e total segurança existirem clamorosos desrespeitos - pela parte - por direitos e deveres processuais (12), o que não é de todo o caso, deve forçosamente a apelação proceder nesta parte.
Acresce que, é entendimento praticamente uniforme na jurisprudência, e de resto bem compreensível , aquele que aconselha que devam os tribunais ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afectação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão”. (13)
Em suma,  importa portanto revogar a decisão do tribunal  a quo que sancionou a  A/apelante como litigante de má fé.
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6 - Concluindo  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
6.1. - Perante o disposto no artº. 59º, nº 2, alínea c), do CSC, que estatui que o prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação de deliberação social deve ser contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação caso tenha esta última por objecto um assunto que não constava da convocatória, então, uma interpretação a contrario sensu da redacção da citada disposição legal obriga necessariamente a considerar que não faz de todo qualquer sentido considerar que , estando em causa um assunto que constava da convocatória , deva o acima referido prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação ser outrossim contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação;
6.2. - Por outra banda, outrossim em face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva acta, “lícito“ não é considerar que o prazo para intentar a acção referida em se conta apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta ;
6.3. - Em suma, estando in casu afastados os casos das alíneas b) e c) , do nº1, do artº 59º, do CSC [ em razão da não verificação da respectiva previsão legal ] , forçoso é que o termo a quo do prazo de 30 dias deva coincidir com o dia em que se iniciou, realizou e concluiu a assembleia geral da ré que aprovou as deliberações visadas pela apelante na acção que intentou e que respeitavam a assunto que constava da convocatória.
                                   
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7.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela apelante  A:
7.1. - Introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
7.2. - Revogar a sentença recorrida na parte respeitante à decidida condenação da apelante A como litigante de má fé;
7.3. -  Manter, em tudo o mais, a sentença recorrida, maxime no tocante à decidida procedência da excepção de caducidade invocada e, consequentemente, à absolvição da apelada Urbanização da Fonte do Ouro, Lda., dos pedidos contra a mesma formulados pela apelante Daniela Sofia Costa Reis.
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As custas devidas na acção e na apelação, são da responsabilidade, respectivamente, da Autora, e da apelante e apelada , sendo que,  relativamente à apelação, a sua proporção é de 75% para a apelante e 25% para a apelada.
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(1) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(2) Proferido no Proc. nº 776/10.7TJCBR.C1, sendo Relator MOREIRA DO CARMO, e in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. v.g. o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Ac. nº 47/2010 , proferido no Processo n.º 153/2009 e de 3 de Fevereiro de 2010 , e publicado no Diário da República n.º 46/2010, Série II de 2010-03-08, e de entre muitos outros.
(4) Cfr. Pedro de Albuquerque, inResponsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé , Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude de Actos Praticados No Processo” , Almedina, 2006, pág. 51/52  e 53.
(5) Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil,1979, pág. 358 e José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, Anotado, II, pág. 259.
(6) Ac. de 6/10/2005, proferido no Proc. nº  0534447 , e in www.dgsi.pt.
(7) Ac. de 16/6/2014, Proc. nº 117/13.1TBPNF.P1, e in www.dgsi.pt.
(8) Ac. de 16/12/2015, Proc. nº 3039/12.0TBVIS.C1, e in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. v.g. Ac. nº 442/91, do Tribunal Constitucional e de 20/11/1991, in BMJ 411º-611.
(10) In A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág. 395.
(11)  Ibidem, pág. 408.
(12) Cfr. Pedro de Albuquerque , ibidem, pág, 65.
(13) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9/4/2013, Proc. nº 1210/10.8TBVNO.C1, e in www.dgsi.pt.
                                               ***
LISBOA, 15/3/2018

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)

Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)

 Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)