Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2420/12.9TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
FORMALIDADES
ABUSO DO DIREITO
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – No quadro do Código do Trabalho de 2003, a situação de Isenção do Horário de Trabalho não está dependente da autorização/aprovação por parte da Administração do Trabalho para vigorar, de imediato, na ordem jurídica.
II – O Réu, atenta sua natureza jurídica pública, não tinha de comunicar à IGT/ACT os acordos de IHT firmados com os seus trabalhadores. 
III – Cabia ao Réu, em primeira linha, a responsabilidade pela elaboração e apresentação ao Autor do acordo escrito relativo à IHT mas, apesar de não o ter feito, não se coibiu de beneficiar, durante cerca de 4 anos, da prestação funcional do Autor nessa precisa modalidade de prestação temporal do trabalho, sem lhe pagar qualquer compensação por essa maior disponibilidade e esforço, tendo, por seu turno, o respetivo dirigente sempre laborado dentro dos parâmetros de tal regime, o que tem de ser interpretado no sentido da sua concordância e aceitação do mesmo.
III – A invocação pelo Réu da ilicitude de tal IHT, por falta de acordo escrito firmado entre as partes e seu posterior envio para a Administração do Trabalho pode e deve ser reconduzida à figura do abuso de direito, conforme se acha prevista no artigo 334.º do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, convindo, nessa matéria, não olvidar o que estipula o artigo 119.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003.
IV – Para efeitos de aplicação do princípio da igualdade, conforme previsto nos art.ºs 13.º e 57.º da C.R.P., não estamos a confrontar e comparar as funções de índole dirigente que cada um desses trabalhadores desenvolve mas apenas a forma como, em termos temporais, é distribuída e desenvolvida a respetiva atividade profissional, sendo comum a todos tal exercício ao abrigo da Isenção do Horário de Trabalho na modalidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 178.º do Código do Trabalho de 2003, o que permite a sua mais fácil e singela equiparação e unificação, em termos jurídico-remuneratórios.
V – O artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 é aplicável também aos juros de mora que forem devidos em função do incumprimento de créditos laborais, só se começando a contar o prazo prescricional de 1 ano no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, aposentado, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…) Ericeira veio em 11/07/2012, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P. pessoa coletiva n.º 504 288 806, com sede na Rua B, Edifício 4, Aeroporto da Portela 4, 1749-034 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
1. Deve ser reconhecido e declarado o direito do Autor ao recebimento dos subsídios/suplementos de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008.
2. Deve o Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. ser condenado a pagar ao Autor os aludidos subsídios de isenção de horário de trabalho, no montante global ilíquido de € 41.590,17, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.
*
Alega o Autor para tanto, quanto ao subsídio de isenção do horário de trabalho do período de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008, que tal quantia lhe é devida por 3 ordens de razões:
- Ter, ao longo desse período, cumprido comissões de serviço sem qualquer sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem tão-pouco às plataformas fixas definidas ou ao período de funcionamento constante do Regulamento de horário, e não estavam sujeitos a um qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade.
- Ter o Réu admitido pagar tal subsídio a duas outras funcionárias que exerciam funções dirigentes similares às do Autor, mal se compreendendo que persista o Réu em não pagar ao Autor idênticas quantias que lhe são devidas a título de isenção de subsídio de horário.
- E, sem que uma qualquer alteração tivesse ocorrido na forma, no desempenho, na prestação ou no exercício dos cargos dirigentes, o Réu, em 17 de Dezembro de 2009, na sua Sessão Ordinária n.º 43/2009 deliberou «…proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário a todos os atuais dirigentes do INAC, I.P. relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009.»
*
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 82), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 85 e 86.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 88 e 89), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 90 e seguintes, onde, em síntese, alegou que não são devidas quaisquer diferenças salariais, pois o Autor não tinha direito ao recebimento do subsídio de isenção do horário de trabalho, sustentado no relatório da inspeção de finanças que se pronunciou pelo não pagamento por falta de pressupostos formais, não obstante ter pago a duas outras funcionárias, porquanto estes pagamentos foram feitos sem suporte legal.
Ademais encontram-se prescritos os juros.
*
Respondeu o Autor impugnando a exceção da prescrição dos juros. (fls. 121 e seguintes).
*
Foi proferido, a fls. 132 e 133, despacho saneador, no qual, depois de se dispensar a realização de Audiência Preliminar e se declarar regularizada a instância, não se procedeu à elaboração do despacho que fixa a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido ainda admitido o rol de testemunhas de fls. 17 (Autor), designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e fixado o valor da ação (€ 41.590,17).
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, estando prevista a gravação da prova aí produzida, que, contudo, se revelou desnecessária dado Autor e Réu terem chegado a acordo quanto aos factos controvertidos e as partes terem prescindido da prova testemunhal (fls. 270 a 273).
A Decisão sobre a Matéria de Facto foi proferida a fls. 274 a 278, não tendo as duas partes presentes reclamado da mesma    
*
Foi então proferida a fls. 279 a 295 e com data de 11/10/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Face ao exposto julgo a ação procedente por provada e condeno INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P. a pagar a AA a quantia ilíquida de €41.590,16 (quarenta e um mil quinhentos e noventa euros e dezasseis cêntimos), quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações devidas, tudo até efetivo pagamento.
Custas a cargo do Réu.
Registe e notifique.”
*
O Réu INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P., inconformado com tal sentença, veio, a fls. 301 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 376 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, na sequência da caução prestada pelo recorrente.
*
O Apelante apresentou, a fls. 304 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 347 e seguintes):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 392 a 394), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
(…)

*
III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 11/07/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas este último regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.        
Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que entraram, respetivamente, em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação, em função dos factos que estiverem a ser ponderados.    

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado (tal impugnação não seria expectável, face ao acordo das partes quanto à factualidade dada como assente), o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DO RECURSO
 
As três questões que são suscitadas no âmbito deste recurso de Apelação são, em síntese, as seguintes:
- Isenção do Horário de trabalho e violação do princípio da igualdade - ónus de alegação e prova - ilegalidade da atribuição da IHT;
- IHT e regulamentação interna do Réu - dispensa do cumprimento das formalidades legais - impedimentos de natureza pública;
- Exceção da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos.     

D – ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - REGIME LEGAL, REGULAMENTAR E CONVENCIONAL APLICÁVEIS

Importa, antes de mais e em função do pedido formulado pelo Autor[3] e do período temporal que é abrangido pelo mesmo (1/2/2005 a 31/12/2008), determinar qual o regime jurídico em vigor à data dos factos, no que concerne ao instituto da Isenção do Horário de Trabalho (IHT), sem perder de vista, por outro lado e como pano de fundo de tal problemática, que o recorrido, dentro da referida janela temporal, exerceu funções dirigentes, ao abrigo de dois contratos escritos de comissão de serviço firmados, respetivamente, em 1/2/2005 e 15/2/2008 e ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho de 2003, achando-se tais acordos juntos a fls. 27 a 29 e 30 a 35[4].    
 Atento o referido período de tempo, têm de ser os artigos 177.º e 178.º mesmo diploma legal que devem ser chamados à colação:  

Artigo 177.º
Condições de isenção de horário de trabalho
1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 - Podem ser previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspeção-Geral do Trabalho.
Artigo 178.º
Efeitos da isenção de horário de trabalho
1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, exceto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.[5]

Não será despiciendo referir que os dois contratos não fazem qualquer menção ao regime da IHT e à inerente remuneração, muito embora nos remetam para o Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28/10/1999 e publicado no D.R. n.º 11, II Série, de 14/1/2000, que também não faz qualquer alusão aqueles dois aspetos[6], restando-nos o Regulamento do Horário de Trabalho da Direção Geral da Aviação Civil (à qual o INAC veio a suceder), publicado no D.R. n.º 183, II Série, de 9/8/1990, que se manteve em vigor por deliberação do Conselho de Administração do Réu de 30/1/2001 (cfr. Doc. n.º 3 de fls. 36)[7].
O artigo 2.º, número 2, desse último Regulamento, estipula o seguinte: «Ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal.»
O regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho[8], bem como o Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27/4, que publicou a Lei Orgânica do INAC, I.P. e a Portaria n.º 543/2007, de 30/4, que aprovou os novos Estatutos desse instituto público, encontram-se igualmente mencionados no segundo contrato de comissão de serviço, mas não têm inseridas quaisquer normas relativas à IHT.
Impõe-se, finalmente, atentar nas Deliberações do Conselho Diretivo do Réu que determinou o pagamento ao Autor e às demais chefias (intermédias) a retribuição relativa à IHT a partir de 1/1/2009 em diante[9].
É com este quadro legal, regulamentar e convencional que iremos analisar as diversas questões suscitadas neste recurso.

E - FACTOS COM RELEVO (IHT)

Temos de cruzar o regime jurídico acima encontrado com os factos pertinentes que foram dados como assentes pelo tribunal recorrido e que são os seguintes:
«5. No exercício das aludidas funções de chefia departamental, e dado estarmos perante cargo de direção e de confiança do Conselho Diretivo, o ora Autor nunca esteve sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
6. Nem a horário de trabalho previamente fixado para o desenvolvimento das suas tarefas diárias.
7. Trabalhando assim, e regularmente, muito para além do limite máximo do respetivo período normal de trabalho diário e semanal previsto no Regulamento de Horário de Trabalho (abreviadamente RHT) da ex-Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (serviço antecessor do INAC).
8. Sem que, para o efeito, tenha alguma vez recebido qualquer retribuição a título de trabalho suplementar.
13. O ora Autor dirigiu uma carta ao Presidente do INAC, no dia 21 de Setembro de 2009, chamando a atenção para os créditos em dívida emergentes da sua relação laboral anteriores a 1/1/2009 e reclamando o abono do suplemento remuneratório de isenção de horário de trabalho que lhe era devido (cfr. doc. de fls. 47 e segs. que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
14. Uma funcionária do Réu – Dra. IMGF – a exercer o cargo de Diretora do Gabinete Jurídico requereu, em 4 de Maio de 2009, ao Presidente do Réu que fosse «…reposta a legalidade e regularizada a situação desde a data em que tem direito à perceção do subsídio de isenção de horário, ou seja, a partir do momento em que começou a desempenhar funções dirigentes no INAC, designadamente que lhe sejam processados os correspondentes montantes, equivalentes a uma hora extraordinária por dia, conforme previsto na lei.», cfr. doc. de fls. 50 e segs. e se dá por reproduzido.
15. Requerimento esse que levou a que, por determinação do Conselho Diretivo do Réu, fosse por Ofício n.º 250/DGR/RH/09 datado de 11/5/2009, solicitado um parecer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), serviço integrado no Ministério das Finanças - Doc. de fls. 61.
16. Em resposta a DGAEP, através do Ofício 003693, de 24 de Julho de 2009, pronunciou-se acerca do peticionado pela Dra. IMGF ao Réu, tendo, em resumo, concluído que «… esta Direção Geral considera que, até 31 de Dezembro de 2008, assiste à trabalhadora o direito à retribuição especial prevista, primeiro, no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e, depois, no artigo 256.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.», cfr. Doc. 61 e segs. que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
17. E refere ainda tal parecer que «…o direito à retribuição especial assiste também à trabalhadora a partir de 1 de Janeiro de 2009, como de seguida se justifica…».
18. O INAC e uma antiga dirigente dos seus quadros já aposentada – a Sra. Dra. FMLRLB, antiga Chefe de Departamento do INAC –, acordaram em pôr fim, em 28 de Julho de 2011, a um litígio que corria termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa mediante transação celebrada entre ambos no âmbito do Proc.º n.º 1720/11.0TTLSB, 2.º Juízo, 2.ª Secção, no qual justamente esta titular de cargo de direção e chefia reclamava do Instituto os pagamentos dos subsídios de isenção de horário de trabalho em falta, a qual foi homologada por despacho de homologação, conforme documentos de fls. 63 e 64, e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais).»
 
F - ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO - NOÇÃO, REQUISITOS E REGIME JURÍDICO

Impõe-se, antes de cruzar a factualidade acima reproduzida pelo regime jurídico referenciado no Ponto D, ouvir alguma da nossa doutrina e jurisprudência mais proeminentes acerca de tal instituto.
ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES[10], a esse respeito, afirma o seguinte:
«271. Certas atividades laborais são como que «refratárias» à definição de um horário de trabalho, não apenas pela flutuação diária das necessidades a que correspondem, mas também pelo carácter sistemático do recurso a «horas extraordinárias».
A lei admite, quanto a tais trabalhadores - entre outros, os que exercem «cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos» -, a isenção do horário de trabalho (arts. 177.° e 178.° CT). Outras situações de isenção podem ainda ser previstas em instrumento de regulamentação coletiva (art.º 177.º/2).
A isenção, implicando por parte do trabalhador uma «renúncia» à compensação pelo trabalho extraordinário, confere-lhe o direito a receber, regularmente, uma retribuição especial, nas condições indicadas pelo art.º 256.º CT.
Na sua tradicional configuração - nomeadamente a que lhe era dada na LDT de 1971 -, a isenção de horário de trabalho obedecia a um modelo único. De acordo com esse modelo, a isenção traduzia-se na possibilidade (para o empregador) de utilização dos serviços do trabalhador, não só à margem de um definido esquema cronológico de prestação (horário), mas também independentemente dos «limites máximos dos períodos normais de trabalho». A isenção só não abrangia os dias de descanso semanal nem os feriados; se o trabalhador «isento» fosse chamado a prestar a sua atividade nesses dias, deveria auferir as compensações correspondentes (arts. 41.° e 42.° LDT). Por outro lado, a isenção devia ser requerida à administração do trabalho e dependia do deferimento (que podia, em todo o caso, ser tácito) do pedido.
272. O CT inova consideravelmente nesta matéria.
Desde logo, admite a previsão de novas hipóteses de isenção, para além daquelas que são contempladas nas três alíneas do art.º 177.º/1.
Depois, faz depender a isenção de mero acordo das partes (empregador e trabalhador), que tem que ser escrito e enviado (para efeitos de fiscalização) à Inspeção-Geral do Trabalho (art.º 177.º/1 e 3). Esse acordo só pode ser eficaz se ocorrer alguma das situações descritas na lei. Mas não há dúvida de que - tendo em conta o que está essencialmente em causa: a inexistência de horário de trabalho e a possibilidade de ultrapassagem dos limites de tempo de trabalho legalmente definidos - o CT baixou aqui, consideravelmente, o nível de tutela, abrindo largo espaço à transação entre as partes.
O legislador terá atendido a algumas tendências verificáveis na prática: um certo desvirtuamento que a noção de isenção de horário foi sofrendo (convertendo-se, amiúde, numa forma de garantir compensação adicional ao trabalhador) conduziu a que, frequentemente, ela não fosse formalizada, surgindo como situação de facto sustentada num consenso expresso ou tácito das partes no contrato. Uma orientação jurisprudencial relativamente recente (e bastante duvidosa, no contexto legal de então) considerou mesmo que, nesses casos, era também aplicável o regime legal da isenção, pelo menos no tocante à remuneração especial ([11]).
Desta mudança de regime decorre uma consequência importante. Encarada, na lei anterior, fundamentalmente como uma facilidade ou um benefício para o empregador, que, assim, adquiria um meio de dispor flexivelmente da força de trabalho, ela podia cessar por sua iniciativa unilateral, que, em regra, se exprimiria pela omissão do pedido de renovação anual a dirigir à Inspeção-Geral do Trabalho. E, cessando a isenção, cessaria também o direito à correspondente retribuição especial ([12]). O CT, ao invés, confia a gestão do assunto a ambas as partes, faz assentar a isenção em acordo escrito e inviabiliza, com isso, a hipótese de cessação por vontade unilateral do empregador.
273. Por outro lado, o CT admite três modalidades de isenção, que se diferenciam pelo tratamento dado aos períodos normais de trabalho: desconsideração plena desses períodos, possibilidade de alargamento pré-determinado do período diário ou semanal, observância plena dos mesmos períodos (art.º 178.°/1).
Qualquer das modalidades supõe, como é óbvio, a inexistência de horário de trabalho. Trata-se apenas de definir a medida em que a isenção afeta a própria quantidade de trabalho exigível ao trabalhador. Ou seja: o legislador assume, claramente, que a isenção não tem apenas por objeto o horário, mas também (em medida variável conforme a modalidade) o cumprimento dos limites legais e contratuais da prestação de trabalho.
Esta perspetiva já estava presente na lei anterior; mas subsistiam dúvidas consistentes sobre o seu alcance e as suas consequências, sobretudo face a certas hipóteses limite (como a de trabalho ininterrupto ao longo dos dias úteis da semana). O CT vem eliminá-las totalmente, ao tornar claro que a isenção deixa intactos, não só o direito ao descanso semanal obrigatório e complementar, e o direito de paragem nos feriados, mas também o descanso diário fixado no art.º 176.°/1 (mínimo de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos).
A diferenciação das modalidades de isenção reflete-se no plano retributivo. O art.º 256.° CT assenta no pressuposto de que, em qualquer caso, a isenção justificará suplemento remuneratório, que, em todo o caso, é renunciável ([13]). A fixação do seu valor é, em primeira linha, confiada à contratação coletiva. Na falta de regulamentação coletiva sobre o ponto, aplicam-se dois limites mínimos definidos no art.º 256.º: em geral, o valor de uma hora suplementar por dia; no caso particular da isenção que implique observância dos limites do período normal de trabalho, o valor de duas horas de trabalho suplementar por semana.» (Sublinhados nossos)
MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[14],por seu turno, defende o seguinte acerca de tal instituto:
«Apresentados os problemas relativos à fixação do horário de trabalho, cabe referir a questão da isenção de horário de trabalho, que o Código do Trabalho regula, em termos mais abertos do que o regime anterior, nos arts. 177.º e 178.º[15].
A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não se sujeite, total ou parcialmente, ao horário de trabalho, com as vantagens inerentes, não só do ponto de vista dos interesses do trabalhador (assim, por exemplo, o trabalhador tem uma maior flexibilidade quanto às horas de entrada e saída da empresa), mas, sobretudo, do ponto de vista dos interesses da gestão, já que a não sujeição a um horário de trabalho rígido permite ao empregador ter o trabalhador à sua disposição durante mais tempo sem os encargos inerentes à prestação de trabalho suplementar.
II. A isenção de horário de trabalho é estabelecida por acordo entre o trabalhador e o empregador. Contudo, apenas podem ser sujeitos a este regime as seguintes categorias de trabalhadores, para além de outras categorias previstas em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (art.º 177.º, n.º 1 e 2):
- Trabalhadores dirigentes, de confiança e fiscalização, bem como os trabalhadores com funções de apoio aos titulares dos cargos dirigentes[16];
- Trabalhadores que executem trabalhos preparatórios ou complementares, que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho comuns;
- Trabalhadores que exerçam regularmente a sua atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
Em termos formais e procedimentais, a lei exige que o acordo de sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho revista forma escrita (art.º 177.º, n.º 1) e que seja enviado por cópia à Inspeção-Geral do Trabalho (art.º 177.º n.° 3). No que respeita a esta última exigência, o Código afastou-se do regime anterior. que condicionava a eficácia do acordo de isenção à autorização da Inspeção-Geral do Trabalho[17], o que é de aplaudir, uma vez que tal autorização significava uma intromissão excessiva e injustificada na gestão das empresas, designadamente tendo em conta as categorias de trabalhadores abrangidas por estes acordos.
III. Nos termos do art.º 178.º n.º 1 do Código do Trabalho, a isenção de horário de trabalho pode corresponder às seguintes modalidades:
i) Isenção total, quando o trabalhador deixe de ficar sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal (al. a) do n.º 1 do art.º 178.º). Esta modalidade de isenção corresponde ao regime supletivo, nos termos do n.º 2 da mesma norma.
ii) Isenção parcial, quando o trabalhador veja a sua disponibilidade para o trabalho[18] alargada a um determinado número de horas por dia ou por semana (al. b) do n.º 1 do art.º 178.º); nesta situação, muito comum, o trabalhador tem isenção de 1 hora por dia, por exemplo.
iii) Isenção modelada, quando o trabalhador se sujeite aos períodos normais de trabalho acordados, mas não a um horário de trabalho (al. c) do n.º 1 do art.º 178.°); é o caso do trabalhador que se obriga a cumprir o número de horas que corresponde ao seu período normal de trabalho diário, mas escolhe o modo como as distribui ao longo do dia. Estas situações são, com frequência, designadas como horários flexíveis[19].
IV A isenção de horário de trabalho tem efeitos essencialmente a três níveis: no âmbito do direito ao descanso do trabalhador: na qualificação do trabalho prestado pelo trabalhador ao longo da semana e durante o período de descanso semanal; e em matéria remuneratória.
Assim, da isenção de horário de trabalho resultam, desde logo, efeitos em matéria do direito do trabalhador ao descanso diário, que fica reduzido. Por esta razão, o art.º 178.º n.º 3, in fine, e n.º 4, estabelece o dever de salvaguarda do período de descanso diário mínimo de 11 horas fixado no art.º 176.º, ressalvadas as situações previstas no n.º 2 dessa mesma norma, acima enunciadas, e nas quais deve ser garantido um período de descanso que assegure a recuperação do trabalhador. No que se refere ao direito ao descanso semanal obrigatório e complementar e, bem assim, ao direito a gozar os feriados, eles são salvaguardados pelo art.º 178.º n.º 3 do CT.
Por outro lado, das regras sobre o direito ao descanso do trabalhador isento de horário de trabalho decorre que o trabalho prestado pelo trabalhador nos limites dessa mesma isenção é qualificado como trabalho normal. Contudo, uma vez que a lei assegura a manutenção do direito do trabalhador ao descanso semanal e ao gozo dos feriados, e que, mesmo durante a semana, a isenção pode não ser total, é de qualificar como trabalho suplementar (com o acréscimo remuneratório inerente) o trabalho prestado pelo trabalhador isento de horário de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório e complementar ou em dia feriado: e é também de qualificar como suplementar o trabalho prestado durante o período normal de trabalho semanal do trabalhador, mas para além dos limites da sua isenção, quer no caso da isenção parcial, quer no caso da isenção modelada (art.º 197.º, n.ºs 2, 3, e 4 a) do CT). Por outro lado, na conjugação entre o regime da isenção de horário de trabalho e o regime do trabalho suplementar, a doutrina e a jurisprudência têm chamado a atenção para a necessidade de conter o tempo de trabalho exigido ao trabalhador, ao abrigo da isenção, dentro de limites de razoabilidade, para impedir que esta figura se transforme numa forma de defraudar os limites ao trabalho suplementar[20]. Para evitar este resultado, a jurisprudência admite a aplicação ao tempo de trabalho efetivamente dispendido para além do período normal de trabalho, ao abrigo do regime da isenção, dos limites diários e anuais do trabalho suplementar[21].
Por último, assinala-se que o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a um acréscimo remuneratório global para compensar a sua maior disponibilidade perante o empregador. Este acréscimo é fixado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (art.º 256.º n.º 1 do CT) ou, na falta de cláusula convencional sobre a matéria, nos termos do art.º 256.º n.ºs 2 e 3, que determinam, como valor mínimo deste acréscimo, o valor de uma hora de trabalho suplementar por dia e por semana, respetivamente para a modalidade de isenção total e parcial, e para a modalidade da isenção modelada. Apenas os trabalhadores dirigentes podem renunciar a este acréscimo remuneratório (art.º 256.º n.° 4).
Sendo este acréscimo remuneratório justificado pela isenção, o fim desta envolve a retirada daquele acréscimo, sem que tal possa ser considerado lesivo do princípio da irredutibilidade da retribuição[22].
V. Por fim, coloca-se o problema da cessação da isenção de horário de trabalho.
Sendo o regime da isenção instituído por acordo entre o trabalhador e o empregador, as regras gerais remetem para a exigência de um acordo das partes no sentido da respetiva cessação[23]. No entanto. crê-se que esta regra deve ser aplicada cum granu salis, tendo em conta o facto de, com muita frequência, a isenção de horário de trabalho estar associada diretamente ao exercício de determinadas funções ou a certas categorias profissionais. Nestes casos, a alteração das referidas funções ou a mudança da categoria do trabalhador deve entender-se como abrangendo a alterarão do regime de isenção que lhes estava associado - assim, se, por hipótese o trabalhador deixar de desempenhar uma função na qual tinha isenção de horário de trabalho, para passar a desenvolver outra que não prevê tal isenção, não pode opor-se à cessação daquele regime.» (sublinhado nosso)
     
G - SITUAÇÃO DOS AUTOS

Face ao quadro legal acima transcrito e à interpretação jurídica que a nossa doutrina faz do mesmo, não restam dúvidas que a circunstância do Autor desempenhar cargos de chefia ao abrigo de contratos de comissão de serviço, no quadro dos quais não tinha fixado um prévio horário de trabalho a que estivesse sujeito assim como não estava obrigado aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diários e semanais, desenvolvendo, nessa medida, funções muito para além de tais limites (previstos no Antigo Regulamento de Horário de Trabalho (RHT) da Direção Geral da Aeronáutica Civil e que o INAC manteve em vigor), nunca tendo auferido pelo trabalho desenvolvido em tais circunstâncias e condições particulares qualquer remuneração a título de trabalho suplementar ou outro (v. g., IHT), muito embora o cenário de facto acima descrito configure uma verdadeira situação de Isenção de Horário de Trabalho.
O Réu sustenta que nunca poderia o Autor receber qualquer retribuição a título de IHT, por não se mostrarem verificados os requisitos impostos por lei.
Ora e apesar da regra deixada transcrita e que, constando do acima referenciado RHT, faz menção à IHT, não se pode falar verdadeiramente de um acordo escrito firmado entre as partes que consagre tal forma especial de prestação laboral, não tendo havido, também qualquer comunicação oportuna à IGT/ACT de uma situação de IHT vivenciada por Autor e INAC.
Logo e na perspetiva do Réu, constituindo tais requisitos formalidades essenciais, que, a não existirem, afetam a validade e eficácia jurídicas de um putativo regime de IHT, o Autor não teria direito a receber qualquer compensação pecuniária por tal situação de facto.
Será, de facto, assim?
Dir-se-á, desde logo e relativamente à não comunicação à IGT/ACT de tal situação de facto, que o regime do Código do Trabalho de 2003, como muito claramente afirma a doutrina acima transcrita[24], alterou radicalmente o papel da Administração do Trabalho nesta matéria, tendo a IHT deixado de estar dependente da autorização/aprovação por parte de tal organismo para vigorar, de imediato, na ordem jurídica.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/9/2013, processo n.º 408/12.9TTLSB.L1, relatora: Maria João Romba (inédito), aprecia, aliás, tal questão nos moldes seguintes:
«Por outro lado, não havia sujeição a autorização da IGT, nos termos do regime geral constante do art.º 13.º da LDT porquanto, de acordo com o disposto pelo art.º 2.º do DL 102/2000, de 2/6, a IGT apenas tinha competência para exercer a sua ação junto da “administração pública central, direta e indireta, e local incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos” em matéria respeitante à promoção e controle do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e a matéria de isenção de horário não se enquadra diretamente nessa previsão».
Ora, a ser assim, essa ausência de comunicação e autorização por parte daquele organismo estatal perde qualquer relevância jurídica na economia dos autos.
Diferente será naturalmente a falta de acordo escrito onde se firme, por consenso, o estabelecimento da prestação laboral segundo a Isenção do Horário de Trabalho, o que seria suficiente para o invalidar ou, pelo menos, retirar eficácia jurídica.
Se tal conclusão é, em tese, correta, não podemos deixar de olhar para o caso dos autos e constatar que o INAC, a quem cabia, em primeira linha, a responsabilidade pela elaboração e apresentação ao Autor de tal documento, não o fez (e, naturalmente, não o remeteu posteriormente à IGT/ACT, pois o mesmo não existia simplesmente) mas, apesar de tal atitude omissiva e censurável, não se coibiu de beneficiar da prestação funcional do Autor nessa precisa modalidade de IHT, sem lhe pagar qualquer compensação por essa maior disponibilidade e esforço[25], tendo, por seu turno, o respetivo dirigente sempre laborado dentro dos parâmetros de tal regime, o que não pode ser interpretado de outra forma que não seja no sentido da sua concordância e aceitação do mesmo (que, nessa medida, existe no quotidiano do trabalhador e da sua relação laboral com o INAC, IP, apenas não estando devidamente formalizado).
Como o povo diz, não se pode querer ao mesmo tempo sol na eira e chuva no nabal, que é como quem diz, não se pode viver à sombra de um regime de facto de IHT, que se prolongou ao longo de cerca de 4 anos, e, depois, quando o trabalhador que desempenhou funções nesses moldes vem reclamar o pagamento da remuneração de vida, escusar-se escudando-se na inexistência de acordo escrito e de falta da sua remessa para a Administração do Trabalho.
Temos para nós que uma tal atitude pode e deve ser reconduzida à figura do abuso de direito, conforme se acha prevista no artigo 334.º do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, convindo, nessa matéria, não olvidar o que estipula o artigo 119.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003.
Diremos mesmo que a posição do INAC, no que a esta problemática concerne, não é sequer coerente, bastando pensar que o Réu, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração relevante ao nível da relação laboral existente, decidiu passar a remunerar desde 1/1/2009, tal situação de IHT, conforme ressalta dos Pontos de Facto 9. a 12.
Reflexo do que se deixou afirmado (manutenção da situação fáctica e jurídica até aí existente) resulta da circunstância da Informação referida no Ponto 9 e junta a fls. 39 a 41, datar de 28/7/2009 (ou seja, já depois da entrada em vigor do atual Código do Trabalho) mas basear-se ainda e apenas, em termos jurídicos, no regime constante do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/9 (artigo 14.º, n.º 2) e do Código do Trabalho de 2003 (artigo 256.º, n.º 2), sendo-lhe indiferente, para esse efeito, as normas constantes dos artigos 218.º e 219.º do Código do Trabalho de 2009[26].
Não é despiciendo referir, por outro lado, que tal informação, proveniente da Direção de Gestão de Recursos /Recursos Humanos, propunha superiormente que se passasse a pagar, a partir de Agosto de 2009, aos trabalhadores que exerciam funções de dirigente intermédio (1.º e 2.º grau), até ao final das respetivas comissões de serviço, proposta que foi aceita pelo Conselho Diretivo do Réu na sessão de 30/7/2009 mas que veio a ser retroagida, na sequência de requerimentos de regularização de tal situação, a 1/1/2009, por reunião do mesmo Conselho Diretivo de 17/12/2009.
Impõe-se dizer que a Informação acima mencionada (Ponto 9.) também se radica no princípio constitucional da igualdade (na vertente de salário igual para trabalho igual), previsto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, confrontando a situação da Diretora do Gabinete Jurídico, Dr.ª Ilda Ferreira[27] com a de outros trabalhadores com cargos diretivos e regime de IHT similar (com respeito do período normal mínimo de trabalho semanal de 35 horas), sustentando, nessa medida, a aplicação a todos eles da proposta constante dessa informação e que sintetizou acima.
Afigura-se-nos que este entendimento de cariz constitucional – e que se deve colocar não somente quanto à Dr.ª IMGF, mas também relativamente à Dr.ª FMLRLB, que, segundo o Ponto 18, fez um acordo de natureza judicial relativamente ao pagamento por parte do Réu dos subsídios de IHT que aquela reclamava deste último – é absolutamente correto e não esbarra nas objeções levantadas pelo INAC, IP nas suas alegações e conclusões de recurso, pois aqui, verdadeiramente, não estamos a confrontar e comparar as funções de índole dirigente que cada um desses trabalhadores desenvolve (impondo-se aí, de facto, a alegação e prova das atribuições e tarefas concretamente desenvolvidas por cada um deles) mas apenas a forma como, em termos temporais, é distribuída e desenvolvida a respetiva atividade profissional, sendo comum a todos tal exercício ao abrigo da Isenção do Horário de Trabalho na modalidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 178.º do Código do Trabalho de 2003 (que é aliás, o regime supletivo, de acordo com o número 2 da mesma disposição legal), o que permite a sua mais fácil e singela equiparação e unificação, em termos jurídico-remuneratórios.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2013, processo n.º 3239/12.2TTLSB.L1, relator: Sérgio Almeida, que não se mostra publicado, vai nesse preciso sentido, conforme decorre do seu Sumário:       
Provado que o trabalhador prestava a sua atividade em termos semelhantes a outros, que o faziam com isenção de horário reconhecida pelo Réu, o qual lhe chegou a pagar o correspondente subsidio (como pagou aos demais que prestavam a atividade nos mesmos termos), aquele subsídio é devido pelo período em que a atividade foi prestada e não remunerada. (ver, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/9/2013, processo n.º 408/12.9TTLSB.L1, relatora: Maria João Romba, antes referenciado).
A aplicação deste princípio da igualdade “salarial” (digamos assim) conduz-nos a conclusão idêntica à alcançada através da figura do abuso de direito.                      
Remate-se o panorama que temos vindo a desenhar com o Documento junto pelo Réu a fls. 138 a 199, denominado “Contraditório do INAC, IP ao Projeto de Relatório de Auditoria ao Sistema Remuneratório e à Aplicação das Medidas de Contenção Orçamental”, onde se conclui da seguinte forma, no que toca à IHT:
«1) (…)
2) As comissões de serviço dos dirigentes do INAC, I.P. mantêm-se ainda em vigor nos exatos termos em que foram contratualizadas, dado que e por força da aplicação do LVCR as mesmas se converteram em comissões de serviço de direito público em 1 de Janeiro de 2009, operando-se a respetiva renovação igualmente só abrigo da LVCR a partir de 15 de Fevereiro de 2011 por mais três anos;
3) Não há qualquer correspondência jurídico-legal que permita ao INAC, I.P. pagar aos seus dirigentes em conformidade com as tabelas remuneratórias da Administração Pública procedendo conforme pretende a equipa de auditoria a uma redução remuneratória nos respetivos vencimentos em flagrante violação das normas legais e constitucionais que regulamentam esta matéria;
4) No que se refere à situação de isenção de horário de trabalho, desde a criação do INAC, I.P. que se encontra determinado que a prestação de trabalho dos dirigentes seria feita em regime de isenção de horário de trabalho;
Todos os dirigentes que desde essa data acordaram no exercício das correspondentes funções deram a sua anuência clara e inequívoca à prestação de funções naquele regime e tanto assim é que as mesmas foram efetivamente executadas nessa conformidade;
A preterição das formalidades legalmente previstas não pode, de todo, e no entendimento deste Instituto, ser configurada como uma espécie de sanção a impor a estes dirigentes;
5) A preterição não é oponível ao INAC, I.P. por impossibilidade objetiva de cumprimento, dado que, tratando-se de um organismo público inexistia e inexiste na estrutura do Estado qualquer organismo que permitisse ao INAC, I.P. cumprir tais formalismos;
6) É para nós inequívoco que sempre existiu a situação factual da prestação de serviço neste regime, acompanhada de acordo de facto existentes entre as partes o que consideramos preencher todos os requisitos legais, impondo-se, portanto, a revisão das conclusões do projeto de relatório de auditoria no que a esta parte se refere;
7) A não considerar-se esta situação sempre poderão os dirigentes vir a considerar que lhes são devidos créditos de trabalho realizado para além do horário normal de trabalho a título de trabalho suplementar, situação que tem tido amplo acolhimento na jurisprudência; (…)».
Lê-se esta resposta elaborada pelos serviços jurídicos do INAC, IP e confronta-se a mesma com a posição assumida pelo Réu na sua contestação e alegações de recurso e fica-se a pensar se não nos encontraremos perante uma situação de litigância de má-fé, pois que os obstáculos de diversa ordem aí levantados não impediram o mesmo de, internamente, pugnar por posição radicalmente diferente…!
Não ignoramos, naturalmente, o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2009, processo n.º 102/05.7TTVRL.S1, relator: Bravo Serra, publicado em www.dgsi.pt (Sumário), que é invocado nas conclusões de recurso pelo Réu:
«I - No âmbito do regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação da atividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspeção-Geral do Trabalho, autorização essa que se configurava como uma formalidade ad substantiam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.
II - Assim, pese embora esteja provado que a Autora trabalhava sem sujeição a qualquer horário de trabalho, não pode tal situação de facto beneficiar do regime jurídico que é próprio da isenção de horário de trabalho legalmente constituída, mormente para efeitos retributivos, na medida em que simultaneamente não se prova a existência de autorização prévia por parte da Inspeção-Geral do Trabalho.
III - As condições necessárias à validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho foram estabelecidas também – e se não primordialmente – em benefício do trabalhador.
IV - Daí que, opondo-se o trabalhador à sua sujeição a tal regime ou recusando-se o empregador a reduzir a escrito o regime de isenção ou a efetuar as comunicações legalmente previstas (ou a obter a autorização, no domínio da legislação de pretérito), possa sempre o trabalhador recusar-se em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.
V - Não contende com o princípio da justa remuneração o facto de o trabalhador laborar, de facto, em regime de isenção de horário de trabalho, quando é certo que nunca exigiu à sua entidade empregadora a observância dos requisitos legais para o efeito.»
Ora, salvo o devido respeito pela opinião expressa em tal Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, não só no mesmo se tem em linha de conta um regime diverso do dos autos - aqui, o Código do Trabalho de 2003 e ali o Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/9, que era particularmente mais exigente do que aquele -, dando-se aí grande relevo à autorização prévia e administrativa da IGT, o que agora não se coloca minimamente, como tal posição está de longe de colher a unanimidade dos nosso tribunais superiores[28], não nos convencendo a argumentação desenvolvida como justificação do afastamento da possibilidade de pagamento da retribuição especial referente à IHT (recusa do trabalhador em prestar as suas funções debaixo de uma IHT informal e ilícita), que parece ter esquecido que, apesar dos cargos de chefia que muitas vezes estão em questão, tal não significa uma equiparação substancial de posições contratuais ou sequer uma maior liberdade de atuação, mantendo-se o natural e inevitável desequilíbrio entre as partes, ainda que, porventura, mais mitigado.
Temos para nós que, no caso dos autos e ainda que não se concorde com a configuração da atitude do INAC, IP como abuso de direito ou violadora do princípio constitucional da igualdade, nos moldes já analisados na sentença recorrida e acima confirmados, se justifica plenamente a aplicação da seguinte jurisprudência dos nossos tribunais superiores:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/5/1992, processo n.º 003447, relator: Sousa Macedo, publicado em www.dgsi.pt (apenas o Sumário) 
I - Quando, em razão da atividade profissional do trabalhador ou duma relação particular de confiança, e impossível ou inoportuno determinar ou controlar as horas extraordinárias, antes convindo uma avaliação "a forfait", permite a lei a prática da isenção do horário de trabalho.
II - Para que haja uma situação de facto de "isenção do horário de trabalho", basta verificar se as condições da prestação de trabalho assim o exigiam, objetivamente consideradas, e a entidade patronal delas aproveitava, sem se opor, direta ou indiretamente a sua prestação.
III - A circunstância da entidade patronal não ter regularizado a situação, pedindo a autorização administrativa legalmente exigida, não lhe pode aproveitar, pelo que devera suportar o encargo do pagamento da correspondente retribuição especial.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/6/1993, publicado em BMJ n.º 428, a págs. 694 e segs., igualmente indicado por Abílio Neto (como aliás, o anterior) em obra citada, 2005, pág. 426, rezando o respetivo Sumário o seguinte:
«A isenção do horário depende de prévia autorização administrativa, mas o direito a retribuição especial deve também ser reconhecida se existir apenas uma idêntica situação de facto».
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente, nesta parte, o recurso de Apelação do Réu INAC, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.     
 
H – PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA

O Réu veio na sua contestação arguir a exceção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos com referência à data da propositura da ação (11/6/2012), nos termos do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, pretensão essa que foi negada pelo tribunal da 1.ª instância, pelos fundamentos constantes da sentença recorrida - com os quais, adiantando desde já a nossa posição, concordamos -, tendo o INAC vindo igualmente interpor recurso de Apelação dessa matéria.
Relativamente a esta questão, começou por vingar uma visão, que, de uma maneira algo simplista, iremos classificar de civilista e que se reconduzia à mera aplicação do regime previsto na norma citada pelo Apelante, com a extinção, por prescrição, dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, contando-se este prazo desde a citação da devedora nos respetivos autos.
Contra tal tese foi-se, contudo, formando na jurisprudência, quer dos tribunais de 1.ª instância, como dos nossos tribunais superiores, uma outra posição, que também, por simplicidade operacional, designaremos de juslaboralista e que, adiantando já a nossa visão do problema, nos parece mais correta e adequada ao direito do trabalho e às situações da vida por ele reguladas, numa visão estritamente laboral, que, no fundo, vem ao encontro do princípio contido no artigo 1.º, número 2 do Código de Processo do Trabalho (“as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”), que embora contido num diploma de índole adjetiva, deve ser estendido também ao direito material e às suas relações com as outras áreas jurídicas (nomeadamente, com o direito civil e o direito comercial). 
Subscrevendo esta segunda perspetiva da questão, temos como exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2005 no âmbito da Apelação n.º 10538/04-4, onde se diz o seguinte:
“Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes)
A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor.
A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital.
No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).
A Ré sabia, e não podia deixar de saber, qual o montante exato pelo qual cada uma destas prestações deveria ter sido paga, pois eram do seu inteiro conhecimento os valores da retribuição variável que mensalmente era auferida pelo Apelante.
Qualquer Empregador médio sabe e tem de saber, que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu trabalhador, nos termos dos artigos 91.º e 93.º n.º 1 da LCT, bem como pagar-lhe as prestações que são devidas por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nas datas e com os montantes que a Lei estipula.”
Igualmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 no âmbito da Revista n.º 1761/04, se defende também o seguinte:
“Não estando prescritos os créditos laborais da Autora, também o não estão os respetivos juros de mora.
O artigo 310.º alínea d) do Código Civil não tem aplicação no caso em análise, pois continuamos a falar de créditos laborais, em que vigora o artigo 38.º, n.º 1 da LCT.
 Seria perfeitamente absurdo que a Autora estivesse em tempo de pedir ao Réu os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
...Tal entendimento aberrante obrigaria a Autora a acionar o Réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a Lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a Autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2002, processo n.º 599/01)”.
Atente-se, finalmente, nestes dois recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa:
- Aresto de 19/12/2012, processo n.º 2534/08.0TTLSB.L2-4, relatora: Alcina da Costa Ribeiro, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
I – A obrigação da ré em indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta direta e necessariamente da infração daquela ao cumprimento do contrato de trabalho, não se podendo concluir, como faz a Recorrente que o crédito de juros não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
II – Com artigo 38.º da LCT e 381.º do Código do Trabalho de 2003, o legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes, englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação” no âmbito de um prazo único de prescrição, de curta duração - um ano.
- Aresto de 21/05/2014, processo n.º1195/13.9TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
  Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais – estabelecido na norma do n.º1 do art.º 337.º do atual CT/09, mas provinda já do 38.º, n.º 1 da LCT e art.º 381.º n.º 1 do CT/03 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.º 310.º, al. d) do CC. 
Louvando-nos nos quatro Arestos citados, entendemos que, quer o artigo 38.º, número 1 da LCT, como os seus sucessores (artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e 337.º do Código do Trabalho de 2009) são aplicáveis também aos juros de mora que forem devidos em função do incumprimento de créditos laborais, só se começando a contar o prazo prescricional (de 1 ano, naturalmente) no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho.
Logo, pelos motivos acima expostos, por não ocorrer a exceção peremptória de prescrição dos juros de mora invocada pelo Réu na sua contestação, julga-se nesta parte improcedente o recurso de Apelação do INAC, com a manutenção da decisão final recorrida. 

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P., nessa medida se confirmando a sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Apelante, nos termos do artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.


Registe e notifique.


Lisboa, 18 de Junho de 2014     

José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas

[1] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte:
Artigo 5.º
Ação declarativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.   
[2] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação:
Artigo 7.º
Outras disposições
1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
[3] «1. Deve ser reconhecido e declarado o direito do Autor ao recebimento dos subsídios/suplementos de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008.
2. Deve o Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. ser condenado a pagar ao Autor os aludidos subsídios de isenção de horário de trabalho, no montante global ilíquido de € 41.590,17, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor».
[4] Cfr. ainda os seguintes Pontos da matéria de Facto Provada:
«1. O ora Autor desempenhou no INAC, entre 1 de Fevereiro de 2005 e 31 de Agosto de 2010, funções como titular de órgão de estrutura, com a categoria de Chefe de Departamento.
2. Entre o dia 1 de Fevereiro de 2005 e o dia 31 de Janeiro de 2008, como Chefe do Departamento de Infraestruturas Aeronáuticas da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, conforme acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço, celebrado ao abrigo dos artigos 244.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28 de Outubro de 1999, publicado na II Série do DR, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2000 (conforme doc. de fls. 27 e segs., e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3. Entre os dias 1 de Fevereiro de 2008 e 14 de Fevereiro de 2008, o Autor manteve-se no exercício das funções de Chefe do Departamento de Infraestruturas Aeronáuticas da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, por força de renovação automática da respetiva comissão de serviço operada ex vi art.º 2.º do acordo referido no ponto anterior.
4. Entre o dia 15 de Fevereiro de 2008 e o dia 31 de Agosto de 2010, ainda como Chefe do Departamento de Infraestruturas Aeronáuticas da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, conforme contrato de comissão de serviço para o exercício de funções de dirigente celebrado ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 244.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no art.º 6.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e no n.º 4 da Portaria n.º 543/2007, de 30 de Abril (conforme documento de fls. 30 e segs., e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);»

[5] O artigo 176.º do Código do Trabalho de 2003 possuía a seguinte redação:
Artigo 176.º
Descanso diário
1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
3 - A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fracionados ao longo do dia com fundamento nas características da atividade, nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as atividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou proteção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou eletricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
5 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.»
[6] Muito embora o seu artigo 21.º estatua, com interesse, o seguinte:
Artigo 21.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
[7] Conforme resulta do seguinte Ponto da Factualidade dada como Assente:
«19. O Conselho de Administração do Réu, reunido em sessão ordinária deliberou, em 30 de Janeiro de 2001, que «…deverá continuar a ser praticado no INAC, o Horário de Trabalho e respetivo Regulamento que estava em vigor na ex-DGAC.» - Doc. de fls. 104 a 108 que se dá aqui por reproduzido. 
[8] Diploma legal que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006 de 25 de Outubro e pela Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro e revogado, à exceção dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, vigente a partir de 1 de Janeiro de 2009.
[9] Conforme ressalta dos seguintes Pontos da Matéria de Facto dada como Provada:
9. O Chefe do Departamento dos Recursos Humanos do Réu elaborou a Informação n.º 80/DGR/RH/2009, de 28 de Julho de 2009, na qual propõe «…que o INAC, I.P. proceda, a partir de Agosto/2009, ao pagamento da isenção de horário de trabalho a todos os trabalhadores que atualmente exercem funções de dirigente intermédio (1.º e 2.º grau) até ao final das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no artigo 256.º, n.º 2 do Código do Trabalho…, por força do parecer da DGAEP e dado que esta norma vigorava à data da constituição das comissões de serviço.» - cfr Doc. de fls. 39 e segs. e se dá por reproduzido.
10. A Informação n.º 80/DGR/RH/2009, de 28 de Julho de 2009, foi, em 30 de Julho de 2009, objeto de deliberação do Conselho Diretivo do Réu que, na sua Sessão Ordinária n.º 28/2009, deliberou, por unanimidade, que «…deverão ser processados, a partir do vencimento do mês de Agosto a todos os atuais dirigentes os subsídios mensais correspondentes ao valor mínimo previsto na lei, a título de complemento remuneratório…» - cfr. Doc. de fls. 43 e segs. e se dá por reproduzido.
11. E sem que uma qualquer alteração tivesse ocorrido na forma, no desempenho, na prestação ou no exercício dos cargos dirigentes, o Réu, em 17 de Dezembro de 2009, na sua Sessão Ordinária n.º 43/2009 deliberou «Na sequência da Informação n.º 155/DGR/RH/2009, de 26 de Novembro C.D. tomou conhecimento do ponto de situação quanto ao apuramento dos créditos laborais reclamados pelos colaboradores do INAC, I.P., que se encontra a ser efetuado pela Direção de gestão de Recursos/Departamento de Recursos Humanos, referente ao suplemento de isenção de horário…proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário a todos os atuais dirigentes do INAC, I.P. relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009.» cfr. Doc. de fls. 46 e segs. e se dá por reproduzido.
12. E o Réu pagou os subsídios de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2009 em diante.
 
[10] Em “DIREITO DO TRABALHO”, Janeiro de 2006, 13.ª Edição, Almedina, págs. 368 e seguintes.  
[11] Cfr. Ac. Rel. Coimbra 17/6/93 (BMJ 428, 694) e Ac. STJ 3/7/96 (AD 419, 1341) - Nota de Rodapé do autor acima transcrito.
[12] Cfr. Ac. STJ 13/11/96 (AD 425, 684) - Nota de Rodapé do autor acima transcrito.
[13] A renúncia ocorrerá, sobretudo, nos casos de funções de direção supe­rior, em que a compensação pela inexistência de horário se considerará com­preendida na remuneração base - Nota de Rodapé do autor acima transcrito.
[14] Em “DIREITO DO TRABALHO – PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS”, Julho de 2006, Almedina, págs. 459 e seguintes.
[15]  A isenção de horário de trabalho era prevista no art.º 50.º da LCT e regulada nos arts. 13.° segs. da LDT, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 398/91, de 16 de Outubro. As principais inovações introduzidas pelo Código nesta matéria respeitam ao universo de trabalhadores que pode ter isenção de horário de trabalho (que foi alargado e à dispensa da autorização administrativa para a atribuição deste regime. É uma orientação que se aplaude pelo excessivo pendor administrativo do regime anterior - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.

[16] O âmbito pessoal da isenção, nesta categoria de situações, foi alargado pelo Código, uma vez que anteriormente este regime não era extensivo aos trabalhadores apoio dos trabalhadores dirigentes - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.
[17] Sobre a necessidade de autorizarão administrativa da isenção de horário de trabalho e sobre as consequências da falta de tal autorização, no âmbito do sistema anterior ao Código, v.d. o Ac. RC de 30/09/2004, CJ, 2004, IV, 55 - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.
[18] O Código usa a expressão «prestação de trabalho» neste contexto, mas julga-se que impropriamente, uma vez que o que esta em causa é a maior disponibilidade temporal trabalhador perante o empregador - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.
[19] No âmbito do regime anterior ao Código do Trabalho, apenas era admitida a primeira modalidade de isenção. Contudo, a segunda e a terceira modalidades constituíam já prática comum, sendo previstas em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho - Nota de Rodapé da autora acima transcrita

[20] LIBERAL FERNANDES, Comentário às Leis da Duração do Trabalho... cit., 76 - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.
[21] Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 22/09/200-1, CJ (STJ). 2004, III, 258 - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.
[22] Neste sentido pronunciou a jurisprudência, por exemplo no Ac. STJ de 22/09/1993, CJ (STJ), 1993, III, 269, e no Ac. RC de 7:03 1996. CJ. 1996. II, 63. (…)- Nota de Rodapé da autora acima transcrita
[23] Neste sentido, por exemplo, ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho cit., 526 - Nota de Rodapé da autora acima transcrita.
[24] Assim como Abílio Neto em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, pág. 395, Nota 5 - “A solução de autorização administrativa das isenções de horário por parte da IGT não foi acolhida por parte do legislador do Código do Trabalho, bastando o envio do acordo, o que significa que não lhe cabe decidir quanto á sua validade ou invalidade” (ver também Nota 8, a pág. 396) - e os seguintes Arestos, citados por esse mesmo autor em tal obra, págs. 395 e segs.: Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 3/3/2005, C.J., 2005, 2.º, 53 e Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2005, Proc.º n.º 3790/2005-4.dgsi.Net.    
Abílio Neto, em “Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Janeiro de 2005, EDIFORUM, págs. 425 e segs., refere mesmo, na Nota 23, o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/2001, AD, 480.º, 1679, com o seguinte Sumário: «A lei não prescreve qualquer sanção para a falta de autorização administrativa das situações de trabalho com isenção de horário, que determine a sua ineficácia, não se verificando qualquer causa para que seja excluído o trabalhador do salário correspondente».         
[25] O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/3/1996, publicado em C.J., 1996, Tomo II, pág. 63 e referido por Abílio Neto, em obra citada, 2005, págs. 426 e 427, diz a este respeito o seguinte, no seu Sumário: «I - A retribuição especial atribuída aos trabalhadores com isenção de horário de trabalho justifica-se como compensação pelo facto de não ser devido qualquer acréscimo de retribuição pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho, o qual não se compreende na noção de trabalho suplementar».
Por seu turno, o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, de 5/4/2000, publicado em C.J., 2000, Tomo II, pág. 68 e também referido por Abílio Neto, obra citada, 2005, pág. 427, Nota 18, sustenta o seguinte: «No cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, correspondente a duas horas de trabalho normal por dia, devem considerar-se os 30 dias do mês (e não apenas os seus 22 dias úteis)». - cfr., no Código do Trabalho de 2003, o artigo 256.º.              
[26] Muito embora se admita que tal decorre do Parecer solicitado pelo INAC à DGAEP (Direção-Geral da Administração e Emprego Público), a partir do qual foi elaborada a referida informação.
[27] Cfr., a este respeito, os Pontos 14 a 17 da Factualidade dada como Provada.
[28] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça identificado na Nota de Rodapé 24 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2005, processo n.º 3790/2005-4, relatora: Paula Sá Fernandes, em www.dgsi.pt, que afirma no seu Sumário o seguinte: «A autorização administrativa a que se refere o art.º 13.º do Dec.-Lei 409/71 não é um ato constitutivo do regime de isenção de horário de trabalho, pelo que o facto da entidade patronal não ter requerido essa autorização não retira ao trabalhador o direito a receber a devida e legal remuneração por ter exercido funções nesse regime», sem prejuízo, finalmente, dos Arestos criticados pelo Professor Monteiro Fernandes, no texto acima reproduzido e de outros semelhantes, que nos parecem ter aplicação na hipótese particular dos autos.
Decisão Texto Integral: