Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5988/09.3TVLSB-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I– A taxa de justiça assume, hoje, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo.

II– Nesta perspectiva, sempre que ocorra uma desproporção que afecte claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo nº 7, do art. 6º do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 2.10.2009, Condomínio…, e outros 43 autores (condóminos), intentaram contra a O. Construções e Projectos, SA e A. - Empreendimentos Imobiliários SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação das RR.: a) a reparar os defeitos detectados; b) a instalar 17 novos elevadores, ou, em alternativa, c) pagarem o preço pela sua aquisição; d) a título subsidiário, e caso não seja possível a reparação, pagarem aos AA. as quantias correspondentes à redução do preço pago pelas fracções de que são proprietários; e) pagarem ao condomínio a quantia correspondente às despesas que teve de pagar; f) pagarem ao condomínio todas as despesas que venha a despender, até que a sentença seja proferida, com a instalação de comportas de segurança e relocalização dos quadros eléctricos; g) pagarem aos AA. os prejuízos causados; h) pagarem juros de mora sobre todas as quantias reclamadas; i) subsidiariamente, caso se decidida que as RR. não são conjuntamente responsáveis pela reparação dos defeitos e ressarcimento dos prejuízos causados, seja a 2ª R., enquanto proprietária e vendedora, condenada em todos os pedidos formulados; e j) subsidiariamente, caso se decida que a 2ª R. não é responsável pela reparação dos defeitos e ressarcimento dos prejuízos causados, seja a 3ªR., enquanto empreiteira, condenada em todos os pedidos formulados.

Alegou, em síntese que a 2ª R. adquiriu um prédio sito em Al. e mandou construir um empreendimento denominado Al. Rio – 1ª fase, sendo a empreitada executada pela 1ª R., após o que desenvolveu todas as acções de promoção e comercialização do empreendimento.

Ambas as RR. pertenciam ao Grupo O.

Os 2ºs a 43ºs AA. adquiriram fracções no referido empreendimento, o qual padece de vários defeitos, que têm causado prejuízos aos AA., e dos quais pretendem ser ressarcidos, bem como pretendem a reparação dos defeitos denunciados (cfr. PI com 602 artigos).

Indicou como valor da acção €1.018,641,10 e juntou 161 documentos.

Citadas, contestaram as RR., por excepção, invocando a ilegitimidade da 1ª R. e a “prescrição” dos direitos indemnizatórios invocados, e por impugnação, e deduziram incidente de intervenção provocada da S. – Engenharia, SA e B. – Sociedade de Construções, SA – (cfr. contestação com 131 arts).
Juntaram 13 documentos.

Foi admitida a intervenção requerida, tendo as intervenientes acessórias S., SA e B. Sociedade de Construções, SA. apresentado contestações, a da 1ª contendo 55 artigos, e juntando 5 documentos, a da 2ª, com 46 artigos e juntando 1 documento.

Realizou-se audiência preliminar na qual se homologou a desistência dos pedidos de dois AA., foi proferido despacho a admitir a redução do pedido do 1ºA. (als. b) e c)), saneou-se o processo, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada, fixou-se à causa o valor indicado, seleccionaram-se os factos assentes (als. A a DL), e elaborou-se BI (198 artigos).

Realizou-se audiência de julgamento, que decorreu em 3 sessões (conforme referem o tribunal recorrido e as apelantes), na qual terão sido ouvidas cerca de 14 testemunhas, tanto quanto nos é dado apreender da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Em 10.02.2014 foi proferida sentença, com 39 páginas (na qual se deram como assentes 187 factos e como não assentes 125), que julgou a acção improcedente, por não provada, por considerar verificada a excepção peremptória de caducidade, absolveu as RR. dos pedidos formulados, e condenou os AA. nas custas.

Em 10.07.2017 foi elaborada conta, nos termos da qual aos AA. incumbia pagar €9.282,00, e às RR. €8.976,00, constando do RESUMO DA CONTA dos AA.:
“Total da conta/Liquidação ---------11 281,20€
(…)
Taxas de Justiça já pagas ---------- -1 999,20€
Total a pagar ----------------------- 9 282,00€»

Em 10.07.2017 foi lavrada a seguinte cota: “As intervenientes S. SA e B. SA, efectuaram, cada uma, o pagamento de taxa de justiça no montante de € 1.468,80. Atento o valor fixado e ao montante das taxas pagas, são responsáveis pelo remanescente do pagamento da taxa de justiça. Não havendo lugar à elaboração da conta da sua responsabilidade, devem as mesmas ser notificadas para pagarem o remanescente devido, nos termos do art. 6º, nº 7 conjugado com o art. 14º, nº 9 do RCP”.

Foram emitidas as respectivas guias pagáveis até 11.09.2017, no valor de 9.344,00€.

Em 24.07.2017, os AA. vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente à parte do valor que excede o montante de €275.000,00, anulando-se a conta elaborada, ou, caso assim não se entenda, deve reduzir-se o referido valor, ordenando a reforma da conta elaborada.

Em 14.09.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: Vieram os AA. pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, para além do mais, que não obstante o processo ter comportado várias sessões de julgamento, as questões suscitadas pelas partes e discutidas nos autos não revestiam especial complexidade. Caso assim se não entenda que tal valor seja reduzido ou, não sendo deferida a sua pretensão, que o pagamento seja feito e, 12 prestações mensais e sucessivas atendendo ao disposto no art. 33º do RCP. Cfr. fls. 3148 e ss. A interveniente S., a fls. 3183 e ss., notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, vem requerer a reforma da conta, traduzindo-se, a final, tal pedido de reforma, em pedido de adequação do remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, actos praticados, conduta processual das partes, requerendo-se, a final e de igual modo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente. B., interveniente acessória, requer, de igual modo a dispensa do pagamento do remanescente ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, do RCP, sob pena de interpretação inconstitucional por contrária aos arts. 2º, 18º, nº 2, 2ª parte e 20º da Constituição da República Portuguesa. Apreciando e decidindo. É certo que o tribunal deverá adequar o remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, designadamente, à sua complexidade, número de actos praticados e conduta processual das partes. De facto estatui o nº 7, do art. 6º do RCP que o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. A este respeito releva a complexidade dos actos aqui praticados, designadamente, a audiência preliminar na qual foi fixada a matéria assente ue se estendeu até às Als.
DL) e a Base Instrutória que comportou 198 artigos. De igual modo, foram realizadas três sessões de julgamento tanto quanto nos é dado verificar via citius; O processado estende-se já por 13 volumes, comportando, ao momento 3284 fls. A fls. 2988 em sede de sentença, a própria signatária refere aquando da data aposta na mesma “nesta data atenta a complexidade e extensão desta acção e das questões a solucionar.” A decisão de dispensa não é assim a regra mas a excepção carecendo de ser fundamentada podendo o juiz em sede de sentença, desde logo apreciar os pressupostos da dispensa de tal pagamento o que não impede as
partes de o fazerem em momento ulterior, é certo. In casu, e atentas as questões discutidas e decididas, considerando-se a complexidade da causa e o volume do processado, não se pondo em causa a cooperação das partes, decide-se não dispensar (ou reduzir o montante a que ascende) o pagamento do remanescente da taxa de justiça. No que respeita às questões de inconstitucionalidade levantadas pela Ré B., invocando os arts. 2º, 18º, nº 2, 2ª parte e 20º da CRP, nenhuma razão lhe assiste, porquanto inconstitucional e contrário ao disposto nas normas citadas seria tratar por igual situações distintas. A interpretação que se fez do art. 6º, não veda o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, não estando aqui em causa a insuficiência de meios económicos, situação devidamente assegurada pela lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. A interpretação feita da aludida disposição do RCP não enferma, assim, de inconstitucionalidade. Notifique. Transitado, abra conclusão para se apreciar o pedido de pagamento em prestações, formulado pelos AA. …”.

Inconformadas com a decisão, dela apelaram os AA. e a interveniente B..

No final das respectivas alegações formularam os AA. as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A)– O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 14.09.2017, nos termos da qual foi indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido;
B)– Em face da referida decisão, os Recorrentes terão, ainda, que pagar ao Tribunal, a título de remanescente de taxa de justiça, a quantia de 9.282,00 €;
C)– Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Recorrentes que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, se encontram reunidos os pressupostos que permitem a dispensa do remanescente da taxa de justiça;
D)– Em matéria de taxa de justiça, prevêem os art. 529º., nº. 2, do Código de Processo Civil,  e art. 6º., nº. 1 do Regulamento das Custas Processuais, que esta é fixada em função do valor e da complexidade da causa, remetendo este último preceito para os valores constantes da Tabela I-A;
E)– Nos termos da Tabela I –A, o valor da taxa de justiça acompanha o valor da acção, aumentando progressivamente em função do aumento desta, sendo que o escalão máximo aí previsto corresponde a um valor de acção de 275.000,00;
F)– Quando o valor da acção exceda os 275.000,00, prevê a Tabela I – A em rodapé que ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, 3 UCs, no caso da coluna A, 1,5 UCs no caso da coluna B e 4,5 UCs no caso da coluna C;
G)– Procurando o legislador atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, previu no art. 6º., nº. 7, do Regulamento das Custas Processuais, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o Juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo atender designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes;
H)– Nas acções cujo valor excede 275.000,00 €, há, assim, que apurar em relação às taxas de justiça pagas, seja na primeira instância, seja na Relação, o remanescente devido e ponderar a sua dispensa ou redução, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais;
I)– Ora, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, e não obstante o processo ter comportado três sessões de julgamento, a verdade é que as questões suscitadas pelas partes e discutidas no âmbito do processo não revestiam especial complexidade, no sentido de exigirem uma elevada especialização jurídica ou técnica;
J)– Na presente acção os Recorrentes pretendiam a condenação das Recorridas na reparação de alegados defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento Al. Rio e bem assim o ressarcimento dos prejuízos sofridos;
K)– Na apreciação da excepção de caducidade, a análise que se impunha ao Tribunal que realizasse e a que procedeu circunscrevia-se a saber se, relativamente aos “defeitos” invocados, já havia decorrido os respectivos prazos de denúncia e o prazo a interposição da acção;
L)– Por outro lado, a existência do dever de reparar ou não os “defeitos” invocados pelos Recorridos não se afigura uma questão juridicamente complexa, assentando o juízo a formular sobre esta questão, sobretudo, na matéria de facto provada, como, aliás, se conclui da leitura da sentença proferida em primeira instância;
M)– Atento o exposto, afigura-se aos Recorrentes que, apesar das três sessões de julgamento, a presente causa não se revelou complexa ou de difícil resolução;
N)– Por outro lado, e agora do ponto de vista da conduta processual das partes, cumpre notar que tanto os AA., como as RR., pautaram a sua conduta ao longo do processo pelo princípio da boa fé e cooperação processual, abstendo-se de utilizar expedientes dilatórios, sempre com vista à justa composição do litígio;
O)– Nesta conformidade, tendo em conta a simplicidade da causa, bem como a conduta processual dos Recorrentes, crêem estes encontrarem-se reunidas as condições de que a lei faz depender a possibilidade de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça formulado pelos Recorrentes;
P)– Mesmo que se entendesse não ser de dispensar o remanescente na totalidade, sempre se afigura aos Recorrentes que o valor de remanescente a pagar, deveria ser reduzido para um valor proporcional e equitativo relativamente à tramitação verificada e, em caso algum, seria justificável, pelas razões apontadas;
Q)– As custas são encargos pagos pela utilização dos serviços de justiça, devendo, como tal, haver correspondência e proporcionalidade entre esses encargos devidos e os serviços efectivamente prestados, não devendo pôr em causa o acesso ao direito;
R)– Assim, ainda que o Tribunal entendesse não ser de dispensar o remanescente de taxa de justiça – o que em caso algum se admite - sempre deveria ter determinado a sua redução a um valor justo e adequado ao serviço prestado;
S)– O despacho recorrido viola o disposto nos art. 529º, nº. 2, do Código de Processo Civil, e art. 6º., nº. 1 e nº. 7, do Regulamento das Custas Processuais, e o art. 20º. da Constituição da República;
T)– Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que dispense as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim, não se entenda, determine a sua redução a um valor justo e adequado ao serviço prestado.

No final das respectivas alegações formulou a interveniente B., SA as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1.– O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo, proferido em 14.09.2017 (Ref.ª 368977246), no segmento em que denegou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, solicitada pela Recorrente à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
2.– Perante tal decisão, a ora Recorrente vê-se na contingência de ter ainda de desembolsar a quantia de € 9 344,00 (nove mil trezentos e quarenta e quatro euros).
3.– No caso sub judice, o valor da acção foi fixado em € 1.018.641,10 (um milhão dezoito mil seiscentos e quarenta e um euros e dez cêntimos).
4.– Regista-se que a ora Recorrente ocupa na presente lide a posição de interveniente acessória das Rés, tendo já procedido, com a sua contestação, ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, no montante de € 1.468,80 (mil quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos) – Ref.ª DUC 702 780 029 943 043.
5.– A ora Recorrente não pode conformar-se a decisão sufragada pelo tribunal a quo porquanto entende que, no caso sub judice, estão reunidos todos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (ou, pelo menos, a sua redução)
6.– O artigo 529.º, n.º 2 do CPC estipula que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Judiciais.» (negrito nosso)
7.– Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP dispõe o seguinte: «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa e de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.» (negrito nosso)
8.– Compulsada a tabela I-A do RCP, verifica-se que o valor da taxa de justiça varia em função do valor da acção, agravando-se progressivamente com o aumento desta, sendo aí prevista uma taxa de justiça correspondente a 16 unidades de conta (UC) para acções entre € 250.000,01 e € 275.000,00 (o último escalão).
9.– Prevê ainda a tabela I-A que, quando o valor da acção exceda os € 275.000,00, «[…] ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A […]».
10.– Mas o legislador também veio estabelecer, no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» (negrito nosso)
11.– A possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça, seja na primeira instância seja nos tribunais superiores, foi consagrada na Lei para acautelar: (i) o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, que tem assento no artigo 20.º da CRP; na verdade, a fixação tout court da taxa de justiça remanescente por referência ao valor da causa poderia levar a valores astronómicos cerceadores de tais direitos fundamentais; e (ii) o princípio da proporcionalidade (aqui traduzido na correspondência entre os encargos devidos e a prestação do serviço público/administração da justiça efectuada), decorrendo tal princípio dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP.
12.– Com este preceito, o legislador procurou prevenir situações iníquas em que a determinação cega da taxa de justiça (baseada apenas no valor da acção) pudesse levar à contabilização de montantes exorbitantes, sem uma correspondência e proporcionalidade adequadas face ao serviço de administração da justiça prestado. Importa assim encontrar um equilíbrio entre o custo concreto do serviço público prestado e o procedimento judicial, devendo, neste contexto, atender-se à complexidade da causa, ao número de actos praticados e à postura processual assumida pelas partes ao longo da lide.
13.– Diz-nos o artigo 530.º, n.º 7 do CPC que se consideram de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as acções que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova  complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
14.– Na presente lide, os Autores vieram peticionar a condenação solidária das Rés (i) na reparação e correcção de vários defeitos alegadamente detectados nas partes comuns do empreendimento Al. Rio e (ii) na reparação dos prejuízos sofridos pelo condomínio e (iii) na reparação dos prejuízos sofridos pelos condóminos (autores na demanda).
15.– As Rés apresentaram articulado de contestação, no qual vieram pôr em causa a existência de tais defeitos e arguir, em qualquer caso, a caducidade do direito à acção. Concomitantemente, vieram suscitar um incidente de intervenção de terceiros, quer da ora Recorrente quer da S. – Engenharia, S.A..
16.– A Recorrente apresentou nos autos contestação (Ref.ª 12145009), tendo aderido ao articulado de contestação apresentado pelas Rés (artigo 7.º) e trazido à colação matéria relevante para efeitos do eventual direito de regresso que aquelas poderiam vir a exercer contra si em caso de decaimento (cf. artigo 8.º).
17.– Foi realizada audiência preliminar, na qual se procedeu ao saneamento do processo e à fixação da matéria assente e da base instrutória. Não obstante a extensão dos factos carreados para os autos, foi possível realizar o julgamento em três sessões (uma durante todo o dia e as outras duas durante o período da manhã). Não houve lugar à produção de prova pericial e, além do incidente de intervenção de terceiros, não houve outros incidentes suscitados pelas partes nem foram requeridas quaisquer diligências dilatórias.
18.– Na douta sentença, proferida em 10.02.2014, o tribunal a quo entendeu que se perfilavam duas questões a decidir, a saber: (i) o momento do início da contagem do prazo de cinco anos para efeitos do exercício dos direitos reacção contra os defeitos detectados nas partes comuns; e (ii) a data em que se verificou a primeira denúncia de tais defeitos às Rés ou à 2.ª Ré.
19.– E, a final, depois de ponderada a materialidade provada e valorado o Direito aplicável, julgou «[…] a acção improcedente por não provada e por considerar verificada a excepção peremptória de caducidade […]» e veio absolver, em consequência, ambas as Rés dos pedidos contra si formulados.
20.– Em matéria de custas, o tribunal condenou os Autores no seu pagamento (cf. artigo 527.º do CPC). Atento o seu estatuto processual, o tribunal não se pronunciou naturalmente sobre a ora Recorrida (e ainda sobre a S. – Engenharia, S.A., também ela Interveniente Acessória nesta lide).
21.– Não foi interposto recurso da sentença, pela que a mesma há muito transitou em julgado.
22.– Recorda-se que os Autores pretendiam a condenação das Rés na reparação de alegados defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento Al. Rio e obter o ressarcimento pelos danos sofridos; as Rés vieram pôr em causa a existência de tais defeitos e arguir, em qualquer caso, a caducidade do direito à acção.
23.– As questões em apreço foram analisadas na sentença à luz do regime jurídico da compra e venda defeituosa, matéria sobre a qual os tribunais são recorrentemente chamados a pronunciar-se (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.02.2016, proferido no âmbito do Proc. 01406/15, disponível em www.dsgi.pt.) e cuja densidade e sofisticação doutrinária não pode apelidar-se de especial.
24.– Não obstante a extensão dos factos carreados para os autos, foi possível realizar o julgamento em três sessões (uma durante todo o dia e as outras duas durante o período da manhã). Não houve lugar à produção de prova pericial e, além do incidente de intervenção de terceiros, não houve outros incidentes suscitados pelas partes nem foram requeridas quaisquer diligências dilatórias.
25.– No que toca ao comportamento processual das partes, nada há a censurar. As intervenções processuais pautaram-se pela lisura, limitando-se ao estritamente indispensável para a defesa dos seus interesses. Não tendo sido evidenciados excessos, nem perturbações injustificadas à actividade processual, poder-se-á concluir que as partes actuaram com respeito pelos deveres de boa-fé, cooperação e prudência.
26.– Atentas as taxas de justiça já pagas pelas partes principais e pelas intervenientes acessórias, a quantia agora liquidada a título de taxa de justiça remanescente afigura-se manifestamente elevada e desrazoável no contexto concreto da lide.
27.– E o tribunal está a exigir às outras partes quantias similares, o que levaria a que os valores de taxas de justiça cobradas no âmbito da presente acção ascendessem a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
28.– As custas são encargos pagos pela prestação de um serviço público: a administração da justiça; deve haver uma correspondência e proporcionalidade entre os serviços realmente prestados e os encargos tributados aos cidadãos/empresas.
29.– Reitera-se que a determinação do valor da taxa de justiça – ou seja, do preço do serviço público prestado pelos tribunais – não deve conduzir a valores tão elevados que ponham em causa o direito de acesso à justiça (consagrado no artigo 20.º da CRP) – neste sentido, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do Sul, de 29.05.2014, proferido no Proc. 0727013 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2016, proferido no Proc. 1586/08.7TCLRS-L2-/7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
30.– A taxa de justiça que o tribunal está a exigir às partes pelo serviço prestado e, em particular, à ora Recorrente, mera Interveniente Acessória na lide, é desproporcional e excessiva face à actividade desenvolvida e ao comportamento processual impoluto das partes. As verbas em causa são exorbitantes e configuram um atentado à justiça e ao direito de acesso à mesma.
31.– A taxa de justiça já liquidada é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada, justificando-se, em face da correcta conduta processual das partes e da não excepcional complexidade do processo, que se proceda à dispensa da taxa de justiça remanescente.
32.– Pelas razões acima expostas, o despacho recorrido viola o disposto no artigos 529.º, n.º 2 do CPC, no artigo 6.º, n.º 1 e 7 do RCP, sufragando uma interpretação destas disposições regulamentares contrárias às normas constitucionais (cf. artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 20 da CRP).
Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dispense a ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, quando assim não se entenda, proceda à sua redução para um valor justo e proporcional ao serviço prestado.

Não se mostram juntas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir, em ambos os recursos, são a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não se entenda, da sua redução.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante é a constante do relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Ao caso em apreço é aplicável o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. nº 34/2008, de 26.02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13.02, embora a acção tenha dado entrada em juízo no ano de 2009.

Dispõe o art. 8º da referida Lei 7/2012, de 13.02, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que “1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. … 6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.”

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”, no mesmo sentido dispondo o nº 2 do art. 529º do CPC [1].

Consta do preâmbulo do RCP (aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26.2 [2]), que “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., 2013, pág. 195, escreve que “a taxa de justiça em geral é fixada com base no valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, ou também em função da maior ou menor complexidade da causa. A primeira forma referida de fixação da taxa de justiça era a seguida pela lei anterior. A fixação da taxa de justiça com base na complexidade da causa tem de ser apreciada pelo juiz ou pelo colectivo dos juízes dos tribunais superiores. É, no fundo, a introdução de um sistema misto assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção nos casos de processos especial e particularmente complexos, nos termos do artigo 530º, nº 7 do CPC”.

Estatui, por outro lado, o nº 7 do referido art. 6º do RCP, introduzido pela Lei nº 7/2012, de 13.2, que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Está em causa nestes autos o preceituado neste nº 7 do art. 6º, que constitui uma norma excepcional que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de maior valor, porquanto a Tabela I prevê que nas acções de valor para além dos €275.000,00 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C.

Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento, tal como sucedeu no caso em apreço.
Em anotação a este normativo, escreve Salvador da Costa, na ob. cit., pág. 201, que “a referida decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende, pois, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo”.

Antes da introdução deste preceito legal pela L. 7/2012, de 13.02, o TC foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do art. 6º, do RCP, na redacção introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13.04, tendo julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6º e 11º, conjugados com a tabela I-A anexa, do RCP, na redacção introduzida pelo referido DL nº 52/2011, de 13.04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título – ver o Ac. nº 421/2013, de 15.7.2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Conforme tem vindo a ser entendido a nível dos tribunais superiores, “os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado”, salvaguardando-se, dessa forma, os princípios constitucionais referidos no mencionado acórdão do TC – Ac. da RL de 21.04.2015, P. 2339/05.0TCSNT.L1-7 (Maria do Rosário Morgado) em wwww.dgsi.pt [3]).

Vejamos, então, se, no caso em apreço, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, em última análise, se a mesma deve ser reduzida.

À acção foi atribuído o valor de €1.018,641,10.

Por força do valor da acção, ao caso dos autos aplica-se o último escalão de valor das acções (€250.000,00 a €275.000,00), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da acção (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fracção), pretendendo as apelantes, precisamente, ser dispensadas do pagamento desse remanescente de taxa de justiça fixa a final.

Embora se nos afigure que não se justifica que o remanescente da taxa de justiça seja considerado totalmente na conta final, também não se justifica que seja dispensada a totalidade do pagamento excedente, pois embora a acção não revista especial complexidade jurídica, não se trata propriamente duma acção simples, em que haja uma desconformidade flagrante entre o valor da acção e o serviço desenvolvido pelo tribunal.

Não será demais sublinhar que a especial complexidade da acção (nomeadamente pelas questões jurídicas suscitadas – art. 530º, nº 7, al. b) do CPC) sempre poderia levar o juiz a agravar a taxa de justiça (nº 5 do art. 6º do RCP), pelo que não é pelo facto da mesma se não verificar que se justifica, sem mais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

No caso concreto verifica-se que:

O número de artigos da PI e das contestações, espelharam-se no número de factos assentes e artigos da BI.

A audiência de julgamento decorreu em 3 sessões e o número de testemunhas ouvidas (14) não é irrelevante em face do número de artigos da BI.

Contendo já o processo 13 volumes, encontrando-se o despacho recorrido a fls. 3284, afigura-se-nos que o grande volume do processo é, essencialmente, constituído pelo número de documentos juntos aos autos, que foram analisados minuciosamente e valorados pelo tribunal recorrido, como resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, que obrigaram ao trabalho de compatibilização e confronto dos mesmos entre si e com os depoimentos das testemunhas [4].

Aliás, na sentença recorrida, após a data, fez-se constar: “nesta data dada a complexidade e extensão desta acção e das questões a solucionar”, que, tanto quanto nos é dado apreender, se terá prendido, precisamente, com a extensão da BI e decisão sobre a mesma.

Para além da tramitação normal da acção, foi deduzido um incidente, admitido e que deu lugar à apresentação de 2 contestações.

Não foi interposto recurso da decisão final.

Como se refere do despacho recorrido, não é de pôr em causa a cooperação das partes no desenrolar do processo, numa postura processual de acordo com os ditames da lei.

Tudo visto e ponderado, na salvaguarda dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade, afigura-se-nos que não deve ser dispensado, na totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente, mas, apenas, dispensado o pagamento de metade da taxa de justiça remanescente.

Procedem, em parte, as apelações, devendo alterar-se, em consonância, o despacho recorrido.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes as apelações, e, em consequência, altera-se o despacho recorrido, dispensando-se as apelantes do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do que for devido.
Custas pelas apelantes, na proporção do respectivo decaimento.
*



Lisboa, 2018.02.27


                                              
(Cristina Coelho)                                             
(Luís Filipe Pires de Sousa)                                              
(Carla Câmara)



[1]Por seu turno, o art. 11º do RCP estabelece que “a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo”.
[2]Republicado na Lei nº 7/2012, de 13.2.
[3]Entre muitos outros, ver, também, os Acs. do STJ de 12-12-2013, P. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 (Lopes do Rego), da RL. de 22-11-2016, P. 3258/05.5TVLSB.L1-7 (Carla Câmara), e da RL 21-02-2017, P. 1864/05.7TMLSB-B.L1 -1 (Manuel Marques), todos em www.dgsi.pt.
[4]Com assinalável trabalho material.