Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33866/15.0T8LSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ADIAMENTO
AUDIÊNCIA FINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no art.º 663º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:

“I – A suspensão da instância por iniciativa potestativa das partes, nos quadros do artigo 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil, só terá efeito útil até à marcação da data da audiência final, a ter lugar, por regra, durante a audiência prévia. Depois de fixada a data da audiência final, as partes podem obter a suspensão da instância ao abrigo da norma contida neste nº 4, mas essa suspensão não poderá ter por efeito o adiamento da audiência final ou a perturbação das diligências instrutórias.

II – Resulta inconsequente a afirmação de que o citado n.º 4 apenas proíbe o adiamento, mas já não a declaração de ineficácia da marcação, o reagendamento da audiência final ou qualquer outra putativa solução processual tendente a impedir a sua realização na data já fixada, por isso que a lei proíbe diretamente o efeito - o adiamento - por esta causa - mero acordo das partes - sendo irrelevante a construção jurídica adotada.

III - Na indução, presente na estrutura lógica da presunção, as premissas deverão sustentar a conclusão, ainda que só em certo grau, ou seja, a indução a partir de premissas verdadeiras propiciará uma conclusão provavelmente verdadeira, desde que observadas as máximas da experiência como mecanismo para actuar a inferência.

IV - Provado apenas que  na fração dos Réus existia um espaço descoberto, de uso exclusivo dos RR., situado no último piso do edifício, não é possível caracterizar tal espaço como terraço de cobertura nem, logo, como parte necessariamente comum.

V – Provado apenas que nesse espaço foi realizada uma obra que consistiu na construção duma estrutura em vidro e alumínio, nada se sabendo quanto às suas características, dimensões, e posicionamento de tal estrutura, não é possível concluir que a mesma altera a linha arquitetónica do edifício e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração.”.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – O “Condomínio…”, sito na Rua…, Lote…, …, Lisboa, representado pelo seu administrador, sociedade “…Gestão de Empresas, Lda.”, por sua vez representada por TS, intentou ação declarativa, com processo sob a forma comum, contra AC e MC, pedindo:

“a) Que seja declarada ilegal a construção da estrutura existente na fracção dos RR., mais precisamente no seu terraço (parte comum);

b) Que sejam os RR. condenados à imediata retirada da mesma, procedendo à sua demolição e reposição no estado original da construção;

c) Que seja fixado um prazo não superior a 30 dias para que os RR. dêem cumprimento à ordem de retirada;

d) Que sejam os RR. condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que venha a condenar os RR., fixando-se o montante de tal sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a 1.200,00€, por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da mesma sem que procedam aos seu cumprimento.”.

Alegando, para tanto e em suma, que:

Os ora RR. são proprietários da fração autónoma com a letra…, do Bloco…, correspondente ao …(…), do Edifício....

Em data que não se consegue precisar foi efetuada, nessa fração autónoma uma construção que consiste num prolongamento da sala de estar até ao espaço que corresponderia à varanda – parte comum do prédio por representar um terraço de cobertura – consistindo numa estrutura fixa e permanente em vidro e alumínio, não amovível, que é visível da rua e destaca-se claramente do estilo arquitetónico do edifício.

A referida construção foi efetuada à revelia dos restantes condóminos, cuja maioria, desde o momento da conclusão da construção se tem manifestado contra a mesma, nomeadamente em assembleias de condóminos.

Não tendo sido sujeita a autorização e licenciamento camarário e prejudicando a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.

Os ora RR., em oposição expressa e clara às deliberações tomadas e pronúncias, nunca diligenciaram no sentido da reposição daquelas partes do edifício de acordo com a traça original.

 Contestaram os RR., sustentando:

Tratar-se a varanda da sua fração autónoma de espaço integrante desta, que não de terraço de cobertura, nem, logo, de parte comum do edifício.

E que a obra realizada não modifica a linha arquitetónica e estética do edifício, sendo que entre o direito de propriedade dos RR e o direito do Condomínio a uma “vista harmoniosa” deverá sempre prevalecer aquele primeiro direito, sob pena de estarmos perante um abuso de direito manifesto por parte da A.

Para além de que mesmo a admitir-se que aquelas obras perturbam o arranjo estético do edifício, o que só por mera hipótese se admite, sê-lo-iam apenas ao nível da colocação do alumínio, pois as outras alterações não são visíveis do exterior.

Rematam com a improcedência da ação, absolvendo-se os RR. dos pedidos.

No “exercício do contraditório”, apresentou o A. um requerimento, pronunciando-se sobre a matéria do invocado abuso de direito.

O processo seguiu seus termos, com prolação de saneador tabelar e propositura de data para a audiência final.

Sendo pelos RR. apresentado requerimento, em 06-06-2016 – a que o A. aderiu na mesma data – no qual, invocando-se estarem as partes a “envidar esforços para obterem acordo”, é requerida “a suspensão dos presentes autos por prazo não inferior a 20 dias”.

Na aprazada audiência de julgamento – de 07-06-2016 – a que não compareceram “os intervenientes notificados” para o efeito, foi proferido despacho a indeferir o assim requerido, “nos termos do artº 272º, n.º 4, última parte, do C.P.C., uma vez que o seu deferimento implicaria o adiamento da audiência de julgamento”.

Em ulterior requerimento de 22-06-2016, veio o A. requerer a marcação de nova data para a audiência final, considerando a propósito que:

“No dia 06.06.2016, o signatário foi contactado pela mandatária dos RR. procurando conhecer a disponibilidade do mesmo para adiar a audiência de julgamento.

Para tal foram invocados motivos pessoais, imprevistos e ponderosos daquela Mandatária, que o ora signatário considerou suficientemente sérios para, no cumprimento aliás dos deveres entre Colegas a que está sujeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aceder a tal pedido.

O respeito pela privacidade da Mandatária esteve na base da aceitação e adesão ao requerimento em causa.

Foi por isso com absoluta surpresa com que agora é confrontados com o aludido despacho.

Entende o signatário que a leitura e aplicação do preceito não pode ser despreendida do ora acima exposto, ainda que o signatário tenha contribuído de forma não consciente, penalizando-se por isso, mas acima de tudo da circunstância da norma legal em causa em que, s.m.o., não excluir a possibilidade de alterar a data de julgamento.”.

Convergindo a Mandatária dos RR. em requerimento de 24-06-2016, em que esclarece:

“Apesar de o colega ter respeitado a minha privacidade, o que é de louvar, vejo-me na obrigação de dar conhecimento a V. Exa que a decisão conjunta da suspensão da instância foi por mim solicitada ao colega, porquanto havia falecido o meu pai (certidão de óbito e cartão de cidadão da signatária em anexo) e não me encontrava nas condições exigidas para realizar um trabalho justo para com os RR.

Nessa circunstância solicitei do colega a sua anuência para o requerimento de suspensão da instância, que foi por mim requerido e com o qual o colega, solidariamente e respeitando as minhas condições pessoais, veio a aceitar.

Não houve da minha parte e muito menos da parte do ilustre mandatário do A. qualquer manobra dilatória para provocar o adiamento da audiência de julgamento.

Apenas e só as circunstâncias imponderáveis da vida nos colocaram perante tal situação.

E o que verdadeiramente aconteceu, salvo devido respeito por posição diversa, é que o requerimento de suspensão da instância não visava causar qualquer prejuízo às partes que foram devidamente avisadas pelos seus mandatários e bem assim em relação às testemunhas arroladas que, prontamente, foram igualmente alertadas por A. e RR para evitarem deslocação inútil a este Tribunal.

Não pretendi assim provocar o adiamento da audiência de julgamento mas sim apenas e só provocar a sua remarcação face às condições pessoais invocadas.

(…)

Mantêm as partes forte interesse em que a instância se mantenha alcançando-se a designada justiça material e solicito expressamente a V. Exa. que, face aos motivos invocados, se proceda ao reagendamento da audiência de julgamento.”.

Sobre o primeiro dos sobreditos requerimentos recaindo despacho de 24-11-2016, com o seguinte teor:

“Vem o Autor requerer a marcação de nova data para a audiência de julgamento por efeito de deferimento do pedido de suspensão da instância apresentado pelas partes na véspera da data designada para o julgamento.

Tal requerimento mereceu a decisão proferida em acta na própria audiência de julgamento. Assim sendo, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal sobre tal matéria, não havendo mais nada a decidir quanto à mesma.”.

Seguindo-se sentença, da mesma data, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ilegal a construção da estrutura existente no terraço da fracção dos RR e condeno estes últimos a demolir tal construção e a repor o terraço no seu estado original no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00 euros diários.”.

Inconformados, recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1. A parte final do nº4 do artigo 272º do CPC destina-se a evitar expedientes meramente dilatórios, mas não se pode aplicar de forma literal e absoluta:

2. Tem que ser interpretada dentro do corpo das normas do mesmo Código, nomeadamente as dos artigos 273º, 594º e 604º que afirmaram a prevalência das soluções consensuais do litígio.

3. Dentro dos 10 dias posteriores à notificação da decisão que indeferiu a suspensão da instância, surgindo requerimento do A. e dos RR. a invocar explicita e pormenorizadamente os motivos que levaram àquele pedido de suspensão e nomeadamente a morte documentada do pai da mandatária dos RR.;

- tais requerimentos têm que ser entendidos como uma reclamação atempada daquele despacho.

4. Deveria o Tribunal a quo repensar a sua decisão e reformá-la, designando nova data para julgamento, não se escusando, como o fez, a pronunciar-se invocando esgotamento de poder jurisdicional.

5. Deverá assim haver pronúncia sobre os ditos requerimentos, marcar-se nova data para audiência e revogar-se ou anular-se a sentença ora em causa.

Ainda assim e supletivamente:

6. Ao prosseguirem os autos, sem audiência de julgamento, a sentença só poderia dar como provados os factos admitidos nos articulados por acordo das partes ou não contestados e bem assim os suscetíveis de prova documental plena.

7. O Tribunal a quo não fez esta escolha ou sindicância factual correta e tirou dela conclusões precipitadas e sem base:

Da obra dada como realizada - construção de uma estrutura de alumínio e vidro tão somente - sem nenhuma outra caraterização, não podia o Tribunal a quo concluir:

- «A construção com alumínio e vidro necessariamente eliminou uma parte do terraço e aumentou a parte coberta da fração»

- «A construção efetuada na fração dos RR. consiste num prolongamento da sala de estar até espaço que corresponde à varanda.»

- «A construção em causa (…) cabe no conceito de inovação, pois altera a linha arquitetónica do edifício que não contemplava zonas fechadas no terraço e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração.»

8. O Tribunal a quo deu como provado que à data de 27.01.2006 os RR. não eram proprietários da fração ora em questão (pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada) sendo que nos termos da p. i. as inovações foram anteriores àquela data. Atenta esta conclusão e a anterior sob o nº7 o Tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre o invocado abuso de direito alegado pelos RR.

9. Para além de ter violado o disposto nos artigos 272º nº4, 273º, 594º e 604º do CPC, a sentença violou ainda o disposto nos artigos 615º nº1 c) e d) do mesmo Código.”.

Em despacho de 02-02-2017 – a folhas 156-158 – indeferiu-se “a arguição de nulidade correspondente à falta de pronúncia sobre os requerimentos em causa (de 22-06-2016 e 24-06-2016), por extemporânea.”.

Mais sendo sustentada, no mesmo despacho, a não verificação das nulidades assacadas à sentença.

Apresentadas foram pelo A., em 12-02-2017, contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se era caso de deferimento do requerimento do A. de 22-06-2016 – de “reagendamento da audiência de julgamento” – e do da mandatária dos RR., de 24-06-2016, com aquele convergente;

- na negativa, se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas;

- a natureza e legalidade da obra em causa;

- se se verifica abuso de direito da parte do A.


***

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, a factualidade seguinte:

“1. O Edifício “…” é um prédio construído em 1998 e registado na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº….

2. O referido Edifício encontra-se constituído em propriedade horizontal, estando dividido em 109 fracções autónomas.

3. O referido Condomínio possui Regulamento aprovado em Assembleia de Condóminos.

4. Os ora RR. são proprietários da fracção autónoma com a letra…, do Bloco …, correspondente ao …(…).

5. Na fracção dos Réus existia um espaço descoberto, de uso exclusivo dos RR., situado no último piso do edifício.

6. Nesse espaço foi realizada uma obra que consistiu na construção duma estrutura em vidro e alumínio;

7. A construção não foi proposta nem aprovada em assembleia de condóminos.

8. A referida construção não foi sujeita a autorização e licenciamento camarário.

9. Na assembleia de condóminos realizada em 27.01.2006 foi aprovada por unanimidade a proposta de “Reacção extra-judicial e judicial com vista à eliminação de elementos introduzidos por Condóminos nas suas fracções e que afectam a estética do edifício e o projecto aprovado e licenciado oficialmente”

10. Na Assembleia de condóminos de 08.02.2008 foi efectuado um enquadramento da deliberação tomada pela assembleia geral em 26/01/2007, mais precisamente o resultado das diligências efectuadas junto das autoridades

11. Na Assembleia de condóminos de 28.02.2014 foi aprovada por maioria dos condóminos presentes a proposta para que a Administração continue a efectuar as diligências necessárias de modo a que toda e qualquer alteração ao edifício, tanto a nível externo como interno, estejam em conformidade com o legalmente exigido.

12. Em 26.12.2014 foi enviada uma comunicação aos RR. por meio de carta registada, através da qual foi interpelado para, em 60 dias, retirar a estrutura ilegalmente montada na varanda da sua fracção.

13. Ultrapassados os 60 dias sem que os RR. tivessem procedido à retirada da estrutura, o A. recebeu a resposta à interpelação enviada, na qual aquele informa que adquiriu a fracção com a referida construção e alega que não é responsável por qualquer alteração à referida fracção;

14. Os RR. sabem que tal construção nunca foi autorizada pela Assembleia de Condóminos;

15. Resulta da Acta nº 15 (junta como doc. nº 5), os ora RR., em 27.01.2006, inclusive, estiveram presentes e votaram favoravelmente a proposta “Aprova e delibera a Assembleia sobre eventual reacção extra-judicial e judicial com vista à eliminação de elementos introduzidos por condóminos nas suas fracções e que afectam a estética do edifício e o projecto aprovado e licenciado oficialmente”.

16. À data desta assembleia de condóminos, os ora RR. eram proprietários de outra fracção, a fracção…, correspondente ao …, e não da fracção em apreço nestes autos.

17. Em 08.02.2008, os mesmos e ora RR., tiveram oportunidade de tomar conhecimento das diligências efectuadas pela Administração do Condomínio junto das autoridades (CML/Polícia Municipal/Parque Expo), a propósito da questão das alterações da fachada, conforme resulta da Acta nº 17, junta como doc. nº 6, em que os mesmos estiveram presentes.

18. Na resposta enviada à interpelação do condomínio para retirar a construção os Réus referem o seguinte: “No entanto nunca me apercebi de qualquer problema com as construções anexas.”, “Apesar de ser “habitante” deste empreendimento há muitos anos (cerca de 16 anos), apenas comecei a ouvir rumores sobre a legalidade de eventuais avançados há pouco tempo e após ter comprado o actual apartamento.”.

Julgando-se não provado que:

“1. A construção efectuada na fracção dos Réus consiste num prolongamento da sala de estar até ao espaço que corresponderia à varanda;

2. A referida construção é visível da rua e destaca-se claramente do estilo arquitectónico do edifício;

3. Desde o momento da conclusão da construção que a maioria dos condóminos se manifestaram contra a mesma, nomeadamente em assembleias de condóminos, não só por não ter sido sujeita a votação, mas acima de tudo por se tratar de uma inovação que prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.

4. O local onde foram efectuadas as obras em causa na presente acção serve apenas de cobertura à varanda situada no piso inferior.

5. A obra realizada na fracção dos RR. foi seguramente realizada há mais de 16 anos, pelos anteriores proprietários da mesma.”.


***

Vejamos.

II – 1 – Do requerido “reagendamento” da audiência de julgamento.

1. Sustentam os Recorrentes que “Aquele requerimento de pedido de reagendamento da marcação da audiência de discussão e julgamento apresentado pelo A, (em 22-06-2016) com os factos ali invocados e depois esclarecidos pela mandatária dos RR. (em 24-06-2016) tem que se entender, objetivamente, como uma RECLAMACÃO ATEMPADA do despacho da Sra. Juiz que indeferiu o requerimento de suspensão da instância apresentado pelas partes.”.

A via de “reclamação” reporta-se à arguição de nulidades processuais.

Porém, no ensinamento de Alberto dos Reis,[1] «A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.

Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.

(…)

Se, em vez de se recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (art. 666.°).» (agora artigo 613º, do novo Código de Processo Civil).

Conceda-se que na convergência “explicativa” do requerimento da Mandatária dos RR., de 24-06-2016, com o requerimento do A. de 22-06-2016, logram os primeiros legitimidade para se insurgir contra o despacho de 27-06-2016, que, recaindo sobre aquele último requerimento, entendeu estar esgotado o poder jurisdicional do juiz, na circunstância de, por despacho de 07-06-2016, haver sido indeferido o “pedido de suspensão da instância apresentado pelas partes na véspera da data designada para julgamento”.

Naturalmente, não cabendo recurso autónomo do despacho de 24-11-2016 – como também não do de 07-06-2016, cfr. artigo 644º, n.ºs 1, e 2, do Código de Processo Civil – não ficou vedada a impugnação daquele no recurso que veio a ser interposto da sentença final.

2. Importará desde logo deixar claro que, diversamente do pretendido pelos Recorrentes, “a juiz a quonão “omitiu pronúncia sobre esses requerimentos (de 22-06-2016 e 24-06-2016) apresentados pelas partes que constituíam no fundo, uma reclamação atempada do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância”.

Com efeito, e como visto já, consignou-se expressamente no despacho prévio de 24-11-2016: ““Vem o Autor requerer a marcação de nova data para a audiência de julgamento por efeito de deferimento do pedido de suspensão da instância apresentado pelas partes na véspera da data designada para o julgamento.

Tal requerimento mereceu a decisão proferida em acta na própria audiência de julgamento. Assim sendo, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal sobre tal matéria, não havendo mais nada a decidir quanto à mesma.”.

O que se verifica é pois que, considerando o anterior indeferimento – em 07-06-2016 – de suspensão da instância requerida por A. e RR, nas vésperas da data designada para julgamento, com a consequente realização da audiência respetiva, se julgou estar esgotado o poder jurisdicional do juiz no tocante à matéria da realização de tal audiência, com prejuízo da apreciação da bondade do requerido.

Sendo que omissão de pronúncia apenas ocorreria quando não se tivesse abordado no despacho a questão da possibilidade de conhecimento da matéria da nominada “reclamação”, caso em que se não teria descartado a obrigação do juiz de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”, cfr. artigos 608º, n.º 2, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Posto o que quando pretendessem os Recorrentes, e afinal, verificar-se uma tal nulidade do despacho, sempre seria de indeferir a correspondente arguição.

3. Debruçando-nos então sobre o fundado do despacho de 24-11-2016, não podemos deixar de – sem prejuízo de lamentarmos a infeliz circunstância vivenciada pela Mandatária dos RR. – assinalar a ligeireza, roçando mesmo, e pelo menos, a má-fé, com que os Recorrentes colocam a questão.

Assim sendo que no seu requerimento de 06-06-2016, consignaram os RR.:

“Encontrando-se as partes a envidar esforços para obterem acordo, requerem a suspensão dos presentes autos por prazo não inferior a 20 dias.

O presente requerimento é feito com subscrição múltipla.” (o grifado é nosso).

Vindo depois a sua mandatária, na sequência do despacho de 07-06-2016, apresentar o tal requerimento de 24-06-2016, alegando que:

“2 - Apesar de o colega ter respeitado a minha privacidade, o que é de louvar, vejo-me na obrigação de dar conhecimento a V. Exa que a decisão conjunta da suspensão da instância foi por mim solicitada ao colega, porquanto havia falecido o meu pai (certidão de óbito e cartão de cidadão da signatária em anexo) e não me encontrava nas condições exigidas para realizar um trabalho justo para com os RR.

3 - Nessa circunstância solicitei do colega a sua anuência para o requerimento de suspensão da instância, que foi por mim requerido e com o qual o colega, solidariamente e respeitando as minhas condições pessoais, veio a aceitar.

(…)

Apenas e só as circunstâncias imponderáveis da vida nos colocaram perante tal situação.

5 - E o que verdadeiramente aconteceu, salvo devido respeito por posição diversa, é que o requerimento de suspensão da instância não visava causar qualquer prejuízo às partes que foram devidamente avisadas pelos seus mandatários e bem assim em relação às testemunhas arroladas que, prontamente, foram igualmente alertadas por A. e RR para evitarem deslocação inútil a este Tribunal.

6 - Não pretendi assim provocar o adiamento da audiência de julgamento mas sim apenas e só provocar a sua remarcação face às condições pessoais invocadas.

7 – (…)

8 - Mantêm as partes forte interesse em que a instância se mantenha alcançando-se a designada justiça material e solicito expressamente a V. Exa. que, face aos motivos invocados, se proceda ao reagendamento da audiência de julgamento.” (grifado nosso).

Ou seja, os mandatários das partes, e por assumida iniciativa da mandatária dos RR., faltaram deliberadamente à verdade, no tocante às razões da requerida suspensão da instância, sendo que nunca tiveram em vista a obtenção de acordo, mas sim o que designam de “remarcação” da audiência de julgamento.

E isto, assim, para lá de, consabidamente, o acordo de suspensão da instância ser potestativo e imotivado, face ao disposto no artigo 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil, normativo nos termos do qual:

“As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.”.

Mas, não obstante, nas suas alegações, os Recorrentes ensaiam “repescar” aquele normativo, considerando que:

“- O mais elementar bom senso impunha uma decisão diferente; a previsão do n.º 4 do artigo 272° do CPC não pode ser entendida às "cegas e deverá ser entendida face ao contexto de toda a lei processual civil;

(…)

- Ora, obrigar as partes e o Tribunal a iniciar um julgamento quando estão dispostos a chegar a acordo, constitui, salvo melhor opinião em contrário, a prática de um ato inútil.

- Afirmando as partes que estão em vias de chegar a acordo, haverá de ter-se por justificada a suspensão da instância, evitando-se dessa forma a mobilização de meios desnecessários, conclusão que há-de impor-se até em respeito ao principio de prevalência das soluções consensuais claramente as proferidas pelo legislador e trazidas nas previsões normativas previstas nos artigos 273°, 594° e 604° todos do CPC e ainda os princípios da cooperação e da boa fé processual plasmados nos artigos 7° e 8° também do CPC.

(…)”.


*

Feita esta preliminar contextualização…

4. Como notulam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,[2] “Deixando bem claro que a celeridade processual é um interesse público indisponível, o legislador estabeleceu que da suspensão não pode resultar o adiamento da audiência final. Consequentemente, acrescentou no n.º 4 do art. 275º que a suspensão não pode prejudicar os atos de instrução e as demais diligências preparatórias da audiência final.

Da conjugação destas duas normas resulta que a suspensão da instância por iniciativa potestativa das partes só terá efeito útil até à marcação da data da audiência final, a ter lugar, por regra, durante a audiência prévia (arts. 151 º, nº 1, e 591 º, nº 1, aI. g)). Depois de fixada a data da audiência final, as partes podem obter a suspensão da instância ao abrigo da norma contida neste nº 4, mas essa suspensão não poderá ter por efeito o adiamento da audiência final ou a perturbação das diligências instrutórias.”.

E “Diga-se, a este propósito, que o sentido da lei é claro, pelo que não vale aqui dizer que ela apenas proíbe o adiamento, mas já não a declaração de ineficácia da marcação, o reagendamento da audiência final ou qualquer outra putativa solução processual tendente a impedir a sua realização na data já fixada. Desde o elemento gramatical - adiar compreende qualquer forma de transferência para novo dia -, até ao elemento histórico - dos trabalhos preparatórios acima identificados resulta claro o propósito de criar uma norma que combata a perturbação do agendamento da audiência final, invertendo o sentido da reforma processual civil do final do século passado -, passando pelo argumento teleológico - a norma surge associada ao princípio da inadiabilidade da audiência e à consagração da celeridade processual como um interesse público indisponível -, todos os fatores hermenêuticos convergem nesta conclusão.

A lei proíbe diretamente o efeito - o adiamento - por esta causa - mero acordo das partes -, sendo irrelevante a construção jurídica adotada. Este efeito - transferir para outro dia, procrastinar, protelar - ocorre em qualquer destes casos, sendo, como tal, proibido - por assentar no mero acordo das partes. O reagendamento de diligências é permitido na satisfação do dever de gestão processual (art. 6º, nº 1), não estando ao serviço de outros fins.” (o grifado é nosso).

No mesmo sentido indo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[3] embora, também eles, ressalvando que o disposto no citado artigo 272º, n.º 4, conquanto obstando a “que, através da suspensão, se obtenha o adiamento de audiência final com data já designada (…) Tal não impede que a instância seja suspensa por determinação do juiz, nos termos do n.º 1, quando as partes perante ele invoquem a sua necessidade para a conclusão dum acordo e o juiz se convença da seriedade das razões invocadas.”.

Seriedade que, in casu, se não evidenciava nos apresentados requerimentos e que, postecipadamente, se revelou inexistente.

Mostra-se assim conforme ao disposto no invocado artigo 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil – como de resto ao estabelecido no n.º 1, do mesmo artigo – o despacho de 07-06-2016, proferido sobre os referidos requerimentos de suspensão da instância.

Certo ainda a propósito que a suspensão da instância por motivo atinente ao mandatário – em qualquer caso a ser oportunamente representado nos autos, o que não ocorreu – só tem lugar, nos quadros do artigo 269º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, “Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato”.

E que nem a invocada perspetiva de acordo permitiria ficcionar uma qualquer situação de justo impedimento – vd. artigo 140º, do Código de Processo Civil – de banda da Mandatária dos RR.

Os quais, de resto, passaram procuração conjunta à Dr.ª H C e ao Dr. A F, sócios da mesma sociedade de advogados…

4. Com o requerimento assim nominado pelos recorrentes de “reclamação atempada”, procurou-se, desta feita com invocação de diversas razões – concede-se, as verdadeiras – obter um efeito, qual seja, a anulação da audiência de julgamento de 07-06-2016, com aprazamento de nova data para a sua realização.

Ora, não vindo em tal requerimento, e rigorosamente, substanciada qualquer nulidade processual inquinadora dessa audiência de julgamento, e designadamente que cognoscível fosse, em via de direta arguição, perante o juiz da causa, tinha este de se conformar com o caso julgado formal operado pelo despacho de 07-06-2016, cfr. artigo 620º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Sendo igualmente certo que se esgotara, com aquele despacho, o seu poder jurisdicional quanto à matéria da realização da audiência de julgamento, vd. artigo 613º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código.


*

Improcedem assim, nesta parte, as conclusões (1 a 5) dos Recorrentes.

II – 2 – Das arguidas nulidades da sentença recorrida

1. Concluem os Recorrentes que:

 “8. O Tribunal a quo deu como provado que à data de 27.01.2006 os RR. não eram proprietários da fração ora em questão (pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada) sendo que nos termos da p. i. as inovações foram anteriores àquela data.

Atenta esta conclusão e a anterior sob o n.º 7 o Tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre o invocado abuso de direito alegado pelos RR.

9. Para além de ter violado o disposto nos artigos 272° n.º 4, 273°, 594° e 604° do CPC, a sentença violou ainda o disposto nos artigos 615° n.º 1 c) e d) do mesmo Código.”.

Com o que visariam a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, e a omissão ou excesso de pronúncia.

Empregando-se o modo condicional e a disjuntiva, por isso que não nominam os Recorrentes a específica nulidade a que se reportam, para além de apenas nas suas conclusões – sem correspondência no corpo das alegações – se referirem, nos assinalados termos.

O que logo impõe o indeferimento de tal, apenas conclusiva, arguição.

Não obstante, sempre se dirá, no tocante à concedidamente visada omissão de pronúncia relativa ao alegado abuso de direito, não corresponder à verdade que a sentença recorrida se não haja pronunciado sobre tal matéria.

Tendo-se que na mesma se considerou, expressamente: “ 

“Assim, a construção em apreciação nestes autos, coloque ou não em causa o arranjo estético do edifício, é ilícita.

Essa ilicitude permite ao condomínio o poder de impor a sua demolição e reposição do espaço comum ao seu arranjo original, sendo tal imposição decorrente do estatuto real das limitações impostas aos condóminos quanto às partes comuns do edifício.

Daqui se retira que ao usarem os poderes decorrentes do estatuto real das limitações que são impostas aos condóminos, age o Autor no exercício legítimo dum direito, não se configurando a sua conduta como abuso nos termos previstos no art. 334º CC, conforme defendem os Réus.

Assim, devem os Réus ser condenados a retirar a construção a que se referem os autos, entendendo-se mais adequado fixar um prazo de 60 dias para o efeito.” (o grifado e o negrito são nossos).

Quanto à nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão – e desde logo descartada qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – recordar-se-á que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.

Ora, nenhuma contradição lógica, naquele plano, vindo sequer insinuada pelos Recorrentes, também nenhuma se verifica no confronto da fundamentação com o dispositivo da sentença recorrida.

E, mais se assinalará, a circunstância de, porventura, “a Juiz do Tribunal a quo” ter ido “muito além da matéria dada como provada no que se refere ao tipo de obra introduzida no terraço da fração; estando somente provados os factos constantes dos pontos 5 e 6 dos factos provados e sendo certo que as consequências da realização da obra invocada pelo A. Condomínio foram dadas como não provadas no ponto 1 e 2 dos factos não provados, não poderia de todo extrapolar tais considerações!”, apenas interessará ao error in judicando, que não – e conjeturando – a qualquer não explicitada arguição de excesso de pronúncia…

…O qual se verifica “sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, por exemplo, é nula (…) a sentença que, depois de julgar procedente o pedido principal, conhece do pedido subsidiário e o julga igualmente procedente.”.[4]

 

Hipótese aquela aqui não verificada.


*

Improcedendo pois, também neste segmento, as conclusões dos Recorrentes.

II – 3 – Da natureza e legalidade da obra em causa.

1. Insurgem-se os Recorrentes contra a conclusão, em sede formal de julgamento de direito, na sentença recorrida, de que:

- «A construção com alumínio e vidro necessariamente eliminou uma parte do terraço e aumentou a parte coberta da fração»

- «A construção efetuada na fração dos RR. consiste num prolongamento da sala de estar até espaço que corresponde à varanda.»

- «A construção em causa (….) cabe no conceito de inovação, pois altera a linha arquitetónica do edifício que não contemplava zonas fechadas no terraço e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração» (vd. conclusão 7).

Desde logo, não é exato que na sentença recorrida se haja concluído ou considerado que “A construção efetuada na fração dos RR. consiste num prolongamento da sala de estar até espaço que corresponde à varanda.”.

Sendo que, diversamente, em sede de julgamento da matéria de facto se julgou como facto não provado n.º 1:

“A construção efetuada na fração dos RR. consiste num prolongamento da sala de estar até espaço que corresponde à varanda.”.

Já incontornável é, porém, que perante o não provado daquele facto e, bem assim, de que “A referida construção é visível da rua e destaca-se claramente do estilo arquitectónico do edifício que não contemplava zonas fechadas no terraço e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração” e que “Desde o momento da conclusão da construção que a maioria dos condóminos se manifestaram contra a mesma, nomeadamente em assembleias de condóminos, não só por não ter sido sujeita a votação, mas acima de tudo por se tratar de uma inovação que prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.”, não se reconhece fundamento bastante para as demais conclusões postas em crise.

As quais, e para além de conclusivo jurídico, outra coisa não são do que factos estabelecidos em via de presunção judicial, a partir de um facto-base/conhecido/provado, cfr. artigo 349º, do Código Civil.

Note-se que na indução, presente na estrutura lógica da presunção, as premissas deverão sustentar a conclusão, ainda que só em certo grau, “ou seja, a indução a partir de premissas verdadeiras propiciará uma conclusão provavelmente verdadeira.”.

E ainda quando se prefira autonomizar a abdução – tipo particular de indução que tem por objeto descobrir o passado, mas “em que nem sempre a verdade da conclusão abdutiva é determinada pela validade das premissas, ou seja, apesar de ser verdadeira a premissa, a conclusão pode ser falsa em virtude de ser arbitrária a escolha das regras (entendidas como máximas de experiência) como mecanismo para actuar a inferência.”[5] – sempre estaria vedado, nesse plano eminentemente silogístico, estabelecer as sobreditas conclusões.

Desde que resultou não provado que “A construção efectuada na fracção dos Réus consiste num prolongamento da sala de estar até ao espaço que corresponderia à varanda”, do provado de que no espaço descoberto existente naquela fração, de uso exclusivo dos RR, situado no último piso do edifício, “foi realizada uma obra que consistiu na construção duma estrutura em vidro e alumínio;”, não se pode retirar, em via de probabilidade indutiva – mas com a segurança mínima exigível – de acordo com as regras da experiência, que essa mesma estrutura eliminou “uma parte do terraço e aumentou a parte coberta da fracção”.

É que, e na circunstância, dessa estrutura apenas se conhecem os materiais empregues na sua construção, nada se sabendo quanto às suas características, dimensões, posicionamento, sendo até que um simples para-vento em terraço ou varanda, poderá corresponder a uma estrutura de alumínio e vidro…

Podendo igualmente tratar-se de um mero “abrigo” de varanda ou terraço, que não implica qualquer aumento da parte coberta da fração, nem, logo, o volume da construção.

Valendo estas considerações também quanto à afirmação de que “A construção em causa (….) altera a linha arquitetónica do edifício que não contemplava zonas fechadas no terraço e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração”.

2. Isto, para além, e desde logo, de na fundamentação de direito da sentença, onde formuladas foram aquelas conclusões, se pressupor tratar-se de construção efetuada em terraço, e terraço comum, concluindo-se – destarte também sem fundamento – “Ou seja, a construção ocupa, sem autorização, um terraço comum embora de uso exclusivo da fracção dos Réus.”.

Com efeito, no elenco dos factos provados apenas se refere o local “da fração dos RR”, onde foi realizada a construção em causa, como “um espaço descoberto, de uso exclusivo dos RR.”, e, na comunicação enviada aos RR. em 26.12.2014 por meio de carta registada, “foi interpelado para, em 60 dias, retirar a estrutura ilegalmente montada na varanda da sua fracção.” (grifado e negrito nossos).

Mais, o facto não provado n.º 1, corresponde ao alegado pelo próprio A., no artigo 7º da sua petição inicial, ali se referindo a “construção que consiste num prolongamento da sala de estar até ao espaço que corresponderia à varanda(idem…).

Embora, é certo, no artigo 10º já tenha o A. alegado que “A varanda em questão é considerada uma parte comum do prédio por representar um terraço de cobertura

…Circunstância, aquela última, que, porém não integra o elenco dos factos provados, nem a partir deles se pode presumir.

Ora, sendo incontornável a natureza comum dos terraços de cobertura – vd. artigo 1421º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – já no tocante às varandas o entendimento prevalente é no sentido de aquelas, no seu “aspeto interior”, pertencerem ao proprietário da respetiva fração autónoma.

Nesse sentido podendo ver-se Sandra Passinhas,[6]  que às ditas se refere como sendo “projecções acessórias da fracção autónoma”, mas concedendo-lhes, “no seu aspeto exterior”, e “enquanto concorrem para formar a linha arquitectónica, o arranjo estético, o seu aspecto ornamental” natureza comum.

Assinalando Abílio Neto,[7] a “natureza híbrida ou mista, em parte comum e em parte privativa e integrante da própria fracção” daqueles “elementos construtivos”, reportando tal natureza comum ao “exterior das varandas ou sacadas e, quiçá, das janelas (com exclusão dos interiores de umas e outras)” para efeitos de obras periódicas obrigatórias, de conservação, e enquanto elemento marcante da arquitetura.

P. Lima e A. Varela,[8] anotam, citando G. Branca, que as janelas, varandas e sacadas são “pertencentes ao dono da respectiva fracção autónoma”, diversamente dos terraços de cobertura, ainda que afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos, “pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção”.

Mas isso sem prejuízo da proibição constante do artigo 1422º, n.ºs 1 e 2. alínea a) do Código Civil, não podendo, “Um condómino, por exemplo (…) vedar a sua varanda, transformando-a num compartimento fechado”.[9]

3. De quanto se vem de expender decorre que não é possível concluir que a “obra” realizada o foi em parte comum do imóvel, nem, logo por isso, que aquela é recondutível ao conceito de inovações a que se refere o artigo 1425º do Código Civil – e no qual, na anotação de P. Lima e A. Varela, “cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa (cfr., especialmente, n.º 1), como as modificações estabelecidas na afetação ou destino da coisa (cfr., especialmente o n.º 2)” (agora, n.º 7) –[10] nem, em qualquer caso, que aquela “contende com o título constitutivo, tal como ele se encontra configurado”.

Estando também prejudicada qualquer inferência no sentido de tal obra prejudicar “a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício”, cfr. artigo 1422º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.

Carecendo pois de fundamento, a proferida condenação dos RR. na demolição da construção e na reposição do “terraço no seu estado original”.

Com procedência, nesta parte, das conclusões dos Recorrentes.

II - 4 – Do abuso de direito.

Na sequência do julgado em II – 3 -, necessariamente determinante da revogação da sentença recorrida, e do julgamento da improcedência da ação, queda prejudicado o conhecimento desta última questão suscitada pelos Recorrentes.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a sentença recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo os RR. do pedido.

Custas, em ambas as instâncias, pelo A.


***

Lisboa, 2017-07-13 

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)

__________________________________________



[1] In “Comentário”, Vol. 2º, Coimbra Editora, Lda., 1945, págs. 507-508.
[2] In “Primeiras Notas ao novo Código de Processo Civil”, 2013, Volume I, Almedina, págs. 242, 243.
[3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 538.
[4] Apud Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, pág. 222.
[5] Apud Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por presunção no direito civil”, 2012, Almedina, págs. 51- 53, sendo nosso o grifado.
[6] In “A assembleia de condóminos e o administrador da propriedade horizontal”, 2ª ed., Almedina, 2002, págs. 33, 34.
[7] In “Manual da propriedade Horizontal”, 3ª Ed. – Outubro de 2006, Ediforum, pág. 113.
[8] In “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Lda., 1984, págs. 421, 422.
[9] Idem, pág. 425.
[10] Assim, P. Lima e A. Varela, in op. cit., pág. 434.