Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS REUNIÃO DO CONSELHO TÉCNICO AUDIÇÃO DE TESTEMEMUNHAS AUDIÇÃO DO RECLUSO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
Sumário: | 1. Nos termos do disposto no artº 142º do Código de Execução de Penas que o Conselho Técnico é um órgão auxiliar do TEP com funções consultivas, e que lhe cabe dar Parecer … b) sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Juiz do TEP. 2. Esse Parecer tem de obedecer aos requisitos previstos no artº 173º a) do mesmo diploma legal pelo que o arguido sabe, previamente, quais os elementos de valoração usados para elaborar o relatório; 3. Na audição do recluso com vista à eventual concessão da medida graciosa de liberdade condicional, e sua aceitação por parte daquele, podem estar presentes o MºPº e o defensor – artº 176º do Código de Execução de Penas, o recluso pode apresentar provas, e quer o MºPº, quer o defensor podem fazer perguntas, mas a decisão do Juiz quer sobre a natureza e admissibilidade das perguntas, quer sobre a admissão de provas, é IRRECORRIVEL; 4. A reunião de Conselho Técnico não reveste a natureza de audiência de julgamento pelo que o Código de Processo Penal só tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar o disposto no Código de Execução de Penas; 5. Tratando-se de um órgão destinado a auxiliar o juiz, com funções consultivas deste último, não tem qualquer cabimento legal a inquirição dos seus elementos na qualidade de testemunhas, tanto mais que estão sujeitos a segredo profissional(sumário elaborado pela relatora). | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: AA… veio apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida em turno, que rejeitou o recurso que havia interposto, por manifesta improcedência. Em seu entender, não havia lugar à prolacção de decisão sumária, entende que este Tribunal nem se pronunciou sobre o Parecer que juntou, e vem, novamente, pugnar pelo requerido, ou seja, que se decida que os elementos do Conselho Técnico do EP sejam ouvidos na qualidade de peritos/testemunhas para prestar esclarecimentos, invocando a existência de acórdão desta 9ª secção nesse sentido. E pugna pelo reconhecimento de que tal não audição constitui violação do direito do contraditório. Pede a revogação da decisão sumária recorrida. Vejamos, então: O que o art° 420° do CPP prevê é que seja proferida decisão sumária ... quando após o exame preliminar o relator entenda que o recurso deve ser rejeitado... art° 417°, n° b alínea b) do CPP, pelo que o segmento da reclamação que defende o contrário improcede... manifestamente. No que ao segmento da reclamação que entende que os relatórios são equiparados a perícias, de acordo com jurisprudência desta 9º secção, não só essa jurisprudência não é vinculativa, como sucede que na reunião do Conselho Técnico podem (e normalmente são) tais pareceres ser alvo de pedidos de esclarecimento por parte do Juiz de Execução de Penas, já que é para esse efeito que a reunião de Conselho Técnico é realizada, e que é precedida de audição do recluso por parte do Juiz das Penas. Cabe aqui referir que na audição podem estar presentes o M°P° e o defensor - art° 176° do Código de Execução de Penas, que o recluso pode apresentar provas e que quer o M°P°, quer o defensor podem fazer perguntas, mas que a decisão do Juiz quer sobre a natureza a admissibilidade das perguntas, quer sobre a admissão de provas, é IRRECORRIVEL. A reunião de Conselho Técnico não reveste a natureza de audiência de julgamento pelo que o Código de Processo Penal só tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar o disposto no Código de Execução de Penas. Dispõe o art° 142° do Código de Execução de Penas que o Conselho Técnico é um órgão auxiliar do TEP com funções consultivas, e que lhe cabe dar Parecer b) sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Juiz do TEP. Esse Parecer tem de obedecer aos requisitos previstos no art° 173° a) do mesmo diploma legal pelo que o arguido sabe, previamente, quais os elementos de valoração usados para elaborar o relatório. O referido Parecer é complementado com o que é elaborado pelos serviços de reinserção - art° 173° b) -, em que o arguido, e normalmente os familiares próximos, são ouvidos e colaboram para a sua elaboração. Concluindo: O presente recurso mais não é que uma forma de contornar o disposto no art° 176°, n° 3 do Código de Execução de Penas que dispõe que a decisão do Juiz que indeferiu, e bem, o pedido para ouvir os elementos do CT da Cadeia na qualidade de testemunhas /peritos, é irrecorrível. Tratando-se de um parecer, não de uma perícia, não podiam ser ouvidos como peritos; tratando-se de um órgão destinado a auxiliar o juiz, com funções consultivas deste último, não tem qualquer cabimento legal a inquirição dos seus elementos na qualidade de testemunhas, já que não podem incorrer em violação de segredo profissional. Finalmente, e como decorre da decisão proferida pelo Mmo Juiz do TEP, o relatório apresentado pelo arguido foi admitido e o seu conteúdo foi considerado na decisão proferida, tendo até servido para indicar caminhos a percorrer na finalidade de alcançar a concessão da medida graciosa. Assim analisada a reclamação, a decisão sumária reclamada é de manter, confirmando-se na íntegra a decisão proferida pela 1ª instância. Decisão: Termos em que acordam, após vistos e conferência, em indeferir a reclamação apresentada para a conferência, mantendo a decisão sumária reclamada, e confirmando na íntegra a decisão proferida na 1ª instância. É devida taxa de justiça. Registe e notifique, nos termos legais. Lisboa, 7 de Março de 2019 |