Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8625/19.4T8LRS.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE 5 ANOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.Consoante jurisprudência consolidada do STJ, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art. 310º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.

II.A interpretação referida em I não é inconstitucional por violação do direito à propriedade privada, dos princípios da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, nomeadamente porquanto:
a)-Tal intepretação não torna a norma imprecisa, pelo contrário, nem faz derivar da mesma pré-efeitos ou efeitos retroativos;
b)-Não ocorreu uma mutação na ordem jurídica atinente ao prazo de prescrição previsto na alínea e), do Artigo 310º, norma que se mantém incólume desde o início do Código Civil;
c)-A alteração legislativa ocorrida no prazo de deserção, emergente da Reforma do Processo Civil de 2013, foi devidamente publicitada com a entrada em vigor de tal Reforma, sendo certo que não é conjeturável que o legislador tenha alimentado a expetativa (da apelante) da continuidade do prazo de 3 anos para a declaração da deserção da instância executiva;
d)-A sujeição do capital ao prazo de prescrição da al. e), do Artigo 310º justifica-se na medida em que constitui um modo de tutela do devedor contra a cumulação da dívida que, em última instância, será fator desencadeador da sua insolvência e, do mesmo passo, visa estimular-se a cobrança pontual do crédito pelo credor/mutuante;
e)-Atentos estes escopos, o regime da alínea e) não é arbitrário e tem razão de ser atendível;
f)-A evolução do ordenamento jurídico vem acentuando a proteção progressiva do consumidor, da parte contratual mais fraca (cf., nomeadamente, os Artigos 4º, nº1, al. d), 27º e 28º do Decreto-lei nº 74-A/2017, de 23.6, o Decreto-lei nº 227/2012, de 25.10 e, mais recentemente, o Decreto-lei nº 84/2021, de 18.10);
g)-O credor, primeiro interessado na salvaguarda do seu direito de propriedade, tem um dever de atuação diligente na cobrança do seu crédito para obviar que tal pretensão seja neutralizada pelo instituto da prescrição. A apelante integra o grupo das principais instituições de crédito a nível nacional, estando dotada de meios humanos vocacionados para este tipo de contencioso, o qual é recorrente e normalizado. Assim, se a apelante negligenciou a promoção da execução ao ponto de ser declarada a deserção, sibi imputet.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


BB, SA propõe contra DC e IC (1os. Réus) e JC (2º Réu), pedindo que seja decretada a ineficácia em relação à Autora do ato de doação dos 1os. Réus ao 2º Réu de fração autónoma, devendo ainda ser ordenado ao 2º Réu a restituição do referido bem, de modo a que a Autora se possa pagar à custa desse imóvel, podendo executá-lo no património do 2º Réu.

Fundamentando tal pretensão, alega – em síntese – que, em 1998, celebrou com PA um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, tendo o mutuário constituído hipoteca sobre fração autónoma para garantia do pagamento. Os 1os. Réus constituíram-se fiadores e principais pagadores. O mutuário deixou de pagar prestações a partir de 21.3.1999, sem que o mesmo ou os fiadores tenham regularizado o atraso. Em 31.5.2000, a Autora instaurou execução para cobrança da dívida emergente do empréstimo, sendo o imóvel vendido, mas persistindo uma dívida de € 135.391,98, reportada a 3.9.2018. Em 17.9.2014, os 1os. Réus doaram a seu filho, 2º Réu, fração autónoma, no intuito de colocar recato o único bem de que eram proprietários e que poderia responder pela dívida.

Contestou o Réu DC, arguindo a existência de abuso de direito bem como a prescrição da dívida (fls. 47-49).

Após julgamento (inquirição de uma testemunha) e de junção de certidão (ordenada oficiosamente), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)-Se declara, em relação ao R. DC, a prescrição do crédito invocado pela A. nos autos;
b)-Se declara, na medida do seu interesse e no limite do direito que sobre ele tenha a R. IC, o direito da A. à restituição do bem objecto da doação referida em 15) e a possibilidade de o executar no património do R. JC e de aí praticar os necessários actos de conservação da sua garantia patrimonial em relação ao crédito referido nos autos.
c)-Se absolve o R. DC do pedido.
d)-Se condenam A. e os RR.  IC e JC no pagamento das custas da acção, fixando-se o respectivo decaimento em 50%.»

***

Não se conformando com a decisão, dela apelou a BB, SA formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
1)-A BB, ora recorrente, considerou o empréstimo totalmente vencido mediante a simples propositura da execução em 31.05.2000, o que, de resto, não mereceu oposição dos ali executados ou aqui RR.
2)-Deve, pois, aditar-se à matéria de facto provada o n° 20 com o seguinte teor, o que se requer: 20) A BB considerou vencido o empréstimo referido em 1), em 31.05.2000, com a propositura da ação executiva para cobrança da dívida
3)-O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido.
4)-Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como o capital vincendo.
5)-A obrigação de pagamento do capital num contrato de mútuo tem por objeto uma só prestação inicialmente estipulada. É exatamente isso que resulta do contrato de mútuo junto à PI: empréstimo no valor de 15 500 000$00.
6)-Após a resolução do contrato de mútuo, deixam de poder ser exigidos juros remuneratórios e deixa de existir plano de pagamentos em prestações.
7)-Com a resolução do contrato mútuo por incumprimento, deixam de existir quotas de amortização de capital pagáveis com juros.
8)-O sentido literal da lei - e admitimos que o legislador se exprimiu de forma correta - foi de aplicar o prazo de prescrição às quotas de capital pagáveis com juros, isto é, enquanto existir um plano de reembolso.
9)-Inexistindo plano, que foi destruído pelo vencimento antecipado, não é aceitável que o credor seja duplamente penalizado: para um efeito - o da cobrança, não existem juros remuneratórios; para outro - o da prescrição - já se admite a sua existência.
10)-A melhor interpretação da lei, seja literal ou sistemática, é de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310°, al. e) do C. Civil só é aplicável enquanto o mútuo não estiver vencido.
11)-Após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos.
12)-O devedor nunca será penalizado em mais de cinco anos de juros, pois estes, consabidamente, prescrevem em cinco anos nos termos do art. 310°, al. d) do C. Civil.
13)-De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, não há uma mera proteção do devedor, mas sim um benefício claro, às custas do credor, tornando inexigíveis valores que aquele recebeu e de que se apropriou a título de capital.
14)-A credora venceu a operação com a propositura da ação executiva em 31/05/2000 e manteve a execução pelo menos até 20/12/2017, altura em que foi declarada a deserção pela Secretaria.
15)-Não houve, pois, inércia do credor quanto à tentativa de cobrança, que, de resto, manteve com a presente ação.
16)-Seguindo a tese da aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, num caso em que a execução esteja pendente há mais de cinco anos, o prazo de prescrição passa a ser, em rigor, de apenas seis meses. Isto, porque, a deserção opera ao final de seis meses.
17)-Trata-se de um regime desproporcionalmente penalizador para o exequente/credor, sobretudo quando comparado com o regime anterior à reforma do CPC que previa a interrupção da instância ao final de um ano e a deserção volvidos dois anos desde a interrupção.
18)-A única forma de mitigar este regime é considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
19)-Verifica-se inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 310°, al. e) do C. Civil, por violação do direito à propriedade privada e, bem assim, dos princípios da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cf. arts. 2°, 12°, n° 2, 18°, n°s 1, 2 e 3 e 62°, n° 1, todos da Constituição da República Portuguesa)
20)-A interpretação dada à norma em crise é manifestamente desnecessária, inadequada e irracional. Desnecessária, porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do art. 310°, al d) do C. Civil. Também o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do art. 309° do C. Civil. Inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso. De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido - o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros - é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor.
21)-Existe, pois, um desequilíbrio gritante no confronto entre os direitos e deveres de credor e devedor, que se agrava consideravelmente em função do restante quadro normativo, nomeadamente, o art. 281°, n° 5 do CPC que determina a deserção da instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo de encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e o art. 327°, n° 2, do C. Civil, que determina que, em caso de deserção da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação).
22)-Sendo públicos e notórios os atrasos de pretérito das execuções, sobretudo das anteriores à reforma do processo executivo, caso vingue a tese da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao capital, esse prazo passa, em rigor, a ser de apenas seis meses quando o credor tenha já promovido a cobrança coerciva e, por algum motivo tenha ocorrido a deserção por falta de impulso processual.
23)-Trata-se regime profundamente desequilibrado quando comparado com o regime anterior à reforma do CPC que previa a interrupção da instância ao final de um ano e a deserção volvidos dois anos desde a interrupção.
24)-A única forma de mitigar este regime é considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
25)-De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficarão irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no art° 2° da nossa Lei Fundamental.
26)-Deve, portanto, julgar-se inteiramente procedente e provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que absolveu o R. DC do pedido, julgando-se procedente a ação também contra ele, por não se encontrar prescrito o crédito da A., com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»

Não se mostram juntas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i.-Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 1 e 2);
ii.-Prazo de prescrição aplicável às quotas de capital pagáveis com juros e vencimento do mútuo (conclusões 3 a 18);
iii.-Inconstitucionalidade da interpretação dada ao art 310º, al. e), do Código Civil (conclusões 19 a 25).

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1)- Por escritura pública outorgada em 21.5.1998, pelo preço de 12 000 000$00, PA comprou a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº.(...) da mesma freguesia.
2)-Nos termos da mesma escritura, para aquisição do imóvel e realização de obras de beneficiação, o BB concedeu a PA um empréstimo no valor de 15 500 000$00, de que ele se confessou devedor, sendo o prazo de amortização do mesmo de 30 anos, a realizar em 360 prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira a 21.6.1998 e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
3)-Para garantia do capital emprestado, dos respectivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes do contrato, as quais, para efeitos de registo, foram fixadas em 620 000$00, PRA constituiu hipoteca sobre o imóvel referido em 1).
4)-Por apresentação de 28.4.1998, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de (...) a constituição a favor da BB de uma hipoteca voluntária incidente sob o prédio nº.(...) da freguesia de (...) para garantia de um empréstimo com o capital de 15 500 000$00, do juro anual remuneratório até 10,143% e moratório até 4% a título de cláusula penal, de 620 000$00 de despesas, no montante máximo de 22 696 495$00.
5)-Nos termos da mesma escritura DC e IC declararam “que se responsabilizam solidariamente, como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à BB credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”.
6)-O mutuário deixou de pagar as prestações de reembolso do empréstimo em 21.3.1999.
7)-Por cartas datadas de 21.3.2000 a A. comunicou ao R. que, face ao incumprimento, o processo relativo ao empréstimo n°.(...) de que era fiador ia transitar para o serviço de contencioso para cobrança judicial da dívida.
8)-Por carta datada de 10.4.2000 a A., por meio de advogado, notificou os RR. para, no prazo máximo de 8 dias, procederem ao pagamento do capital, juros e despesas em dívida no âmbito do empréstimo n°.(...) sob pena de instauração de execução com vista à respectiva cobrança.
9)-Em 31.5.2000 a A. instaurou contra PA, na qualidade de mutuário, DC, IC e ASC, enquanto fiadores, uma execução, que correu termos no Juízo de Execução de Sintra sob o n°.12961/09.0T2SNT e cujo título executivo é a escritura referida em 1), para cobrança de 16 361 066$00, sendo 15 347 869$00 de capital, 1 010 847$00 de juros vencidos entre 21.3.1999 e 21.5.2000 e 2 350$00 de despesas, acrescida do valor diário de 4 811$00 de juros.
10)-PA faleceu a 6.6.2003 sem deixar outros bens para além do referido em 1).
11)-Em 7.4.2009 a A. dirigiu ao processo n°.(...) da 3ª Repartição de Finanças da (...) reclamação de créditos pedindo o reconhecimento e graduação de um crédito no valor global de € 160 168,71 resultante do contrato aludido em 2).
12)-Em 22.3.2009, pelo serviço de finanças da (...), foi anunciada a venda da fracção predial dita em 1) por meio de propostas em carta fechada para pagamento da quantia de € 1 000,55, sendo € 516,87 referente a dívida de IMI e € 483,68 de acréscimos legais. O valor base anunciado para a venda foi de € 33 229.
13)-No âmbito da venda referida em 12) a A. apresentou uma
proposta de aquisição pelo montante € 57 800, a qual, por ser a de maior valor, foi aceite.

14)-Para pagamento do crédito reclamado a A. recebeu no âmbito do processo referido em 11) a quantia de € 55 788,99, remanescendo de capital em dívida € 46 668,95 e juros desde 21.1.2002.
15)-Por escritura pública outorgada a 17.9.2014, DC e IC, por conta da quota disponível, doaram a JC, seu filho, a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº.5122 da mesma freguesia, com o valor patrimonial de € 45 076,15.
16)-A presente acção deu entrada em juízo a 6.9.2019.
17)-Os RR. DC e IC foram citados nos autos em 13.9.2019.
18)-Na execução referida em 9) DC e IC foram citados em 2.11.2000.
19)-Por decisão de 20.12.2017, transitada em 15.1.2018, a execução referida em 9) foi declarada extinta por deserção.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A apelante pretende que seja aditado à matéria de facto o facto 20 com o seguinte teor: A BB considerou vencido o empréstimo referido em 1), em 31.5.2000, com a propositura da ação executiva para cobrança da dívida.
Invoca, para tanto, que, nos termos do documento complementar anexo ao contrato de mútuo, à credora ficou reconhecido o direito de considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir com alguma das obrigações resultantes do contrato (cláusula 17ª, d)), sendo – na ótica da apelante – o que fez, considerando o empréstimo vencido mediante a simples propositura da execução em 31.5.2000.
Sucede que a Autora/apelante não alegou tal facto (de pendor conclusivo) nem na sua petição inicial nem na resposta à exceção.
Assim sendo, está inviabilizada a introdução de tal facto em sede de recurso (cf. Artigo 5º, nº1 e nº2, al. b), do Código de Processo Civil ), quer o mesmo se considere essencial (classificação mais apropriada) quer mesmo complementar,  na medida e que o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º ( cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 825) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil).

Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS QUOTAS DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS E VENCIMENTO DO MÚTUO

No que tange à prescrição do crédito da apelante BB, o tribunal a quo adotou o seguinte raciocínio:
«Como se vê dos factos apurados, o contrato de mútuo referido no processo foi outorgado em 21.5.1998, tendo como mutante a A., mutuário PA e fiadores os RR., tendo por via dele, pelo prazo de 30 anos, a demandante emprestado ao mutuário a quantia de 15 500 000$00, a qual, com início em 21.6.1998, lhe devia ser restituída, com juros, em 360 prestações mensais.
Contudo, a partir de 21.3.1999, o mutuário deixou de realizar o pagamento das prestações de reembolso acordadas, o que levou a demandante a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações de reembolso do crédito e a instaurar contra o mutuário e os fiadores, entre os quais, o R., uma acção executiva com vista à recuperação do valor emprestado, com juros e acréscimos contratuais.
A referida execução deu entrada em juízo a 31.5.2000, tendo nela os RR. nesta acção sido citados em 2.11.2000.
Acabando posteriormente a instância executiva por ser declarada extinta por deserção, por despacho de 20.12.2017, transitado em 15.1.2018.
Ora, neste cenário, afigura-se-nos que, tal como defende o R. contestante, se impõe considerar prescrito o crédito para cuja garantia de reembolso a A. pretende obter a declaração de ineficácia que pede nos autos.
De facto, diferentemente do que parecem entender as partes, em matéria de prescrição o caso está sujeito à disciplina do art°.310°, al. e) CC, que estabelece que prescrevem no prazo de 5 anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, e não ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, a que alude a norma do artº.309º CC.

Nesse sentido veja-se entre outros o Ac. STJ 9.2.2021 disponível in www.dgsi.pt.
(…)
Ora, no caso dos autos, ante o que se assinala em 6) e 8), é patente que o contrato de mútuo referido no processo foi incumprido e que em 10.4.2000 a A. já havia decidido prevalecer-se do direito de considerar vencida a integralidade da dívida, já que então interpelou extrajudicialmente os RR. fiadores para, em 8 dias, procederam ao reembolso integral do capital em dívida, juros e despesas.
Donde, não tendo a A. obtido espontaneamente dos obrigados o cumprimento da obrigação em referência, na economia dos autos, se entenda que a partir daquela, sob pena de prescrição do seu direito, a demandante dispunha de 5 anos para exercer o seu direito de restituição daqueles montantes.
E de facto, dando sequência à sua decisão a A., em 31.5.2000 intentou a execução referida em 9), na qual o R. arguente veio a ser citado em 2.11.2000.
Assim se interrompendo o prazo de prescrição em curso, nos moldes resultantes do artºs.323º, nº.1 CC.
Prazo que, de harmonia com o estipulado no art°.327°, n°.1 CC, se manteve interrompido até 15.1.2018, data em que transitou em julgado a decisão que veio a por termo à execução no âmbito da qual ocorreu o facto jurídico, citação, que promoveu a interrupção do curso do prazo de prescrição.
Porém, verificando-se que essa decisão é uma decisão de deserção da instância executiva, ante a norma do art°.327°, n°.2 CC, importa considerar também que, tendo-se ela tornado definitiva, o novo prazo prescricional começou a correr logo após ao facto interruptivo ocorrido e que ficou como que inutilizado o efeito suspensivo do curso do prazo de prescrição resultante da pendência da acção executiva.
Ora, assim sendo, no caso, impõe-se entender que o direito de crédito da A. se encontra prescrito desde 3.11.2005, i. e., desde 5 anos após a data em que o R. foi citado na execução.
Isto quando é certo que face ao art°.323°, n°.1 CC, no quadro dos factos apurados nos autos, só as citações ditas em 18) e 17) podem ser consideradas como factos idóneos a promover a interrupção do prazo de prescrição do crédito da A. e esta última ocorreu já depois de esgotado o mesmo.
O que é dizer que o crédito mutuário referido no processo se encontra prescrito e consequentemente que a causa não pode proceder em relação ao R. DC.»

A apelante insurge-se contra o assim decidido, argumentando que:
§ O sentido literal da lei foi o de aplicar o prazo de prescrição às quotas de capital pagáveis com juros, isto é, enquanto existir um plano de reembolso;
§ Inexistindo plano, que foi destruído pelo vencimento antecipado, não é aceitável que o credor seja duplamente penalizado: para um efeito – o da cobrança, não existem juros remuneratórios; para outro – o da prescrição – já se admite a sua existência;
§ A melhor interpretação da lei, seja literal ou sistemática, é a de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no Artigo 310º, al. e), do Código Civil, só é aplicável enquanto o mútuo não estiver vencido;
§ Após o vencimento, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos e os juros ao prazo de prescrição de cinco anos.

Como se verá de seguida, não merece acolhimento a argumentação da apelante.

Nos termos do Artigo 310º, al. d), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades. E, nos termos da al. e), prescrevem no mesmo prazo as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.

Em análise à al. e), refere Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, p. 47, acessível em https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Algumas-questes-sobre-prescricao-e-caducidade/5279/ :
«(…) o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310. ° do C.C. obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.
Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309. ° do C.C.
Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida.
Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra

A jurisprudência do STJ sobre o âmbito desta alínea e) do Artigo 310º do Código Civil tem sido clara. Assim:

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.4.2021, Graça Amaral, 1736/19:
I-O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
II-Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as frações.

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.4.2021, Pinto Oliveira, 5329/19:
Em contratos de mútuo, em que se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em quotas de amortização, o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência do art. 781.º do Código Civil, não prejudica a aplicação do prazo do art. 310.º do Código Civil.

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.5.2021, Lima Gonçalves, 3522/18:
I.-Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização.
II.- Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
III.-A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2021, Fernando Samões, 15273/18:
I.-Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil.
II.-O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2021, Maria Vaz Tomé, 20767/16:
I-No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital - obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado.
II-Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital.
III-De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento.
IV-O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida”.

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.2021, Tibério Silva, 6238/16:
I.-Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil (que não tem natureza imperativa), o não pagamento de uma delas, conferindo ao credor o direito de exigir antecipadamente o cumprimento das vincendas, não o dispensa de interpelar o devedor para proceder ao respetivo pagamento.
II.-Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
III.-A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.

§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.9.2020, Rijo Ferreira, 805/18:
Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas.

Consoante se refere neste último aresto:
«O vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.
Por outro lado, se é certo que se logrou um dos fundamentos da aplicação da prescrição quinquenal (o evitar a acumulação dos montantes em dívida tornando o pagamento excessivamente oneroso para o devedor) não deixa de subsistir a necessidade de uma acrescida diligência do credor na recuperação do seu crédito, tendo em vista, numa ótica do ‘favor debitoris’ imanente ao CCiv, evitando a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação do devedor.»

Decorre desta jurisprudência consolidada do STJ, que subscrevemos, que as quotas de capital e juros remuneratórios do mútuo acordado prescreveram quanto ao réu contestante em 3.11.2005, cinco anos após a citação do mesmo na execução (cf. facto 18). Isto na medida em que, por decisão de 20.12.2017, transitada em julgado em 15.1.2018, a execução foi declarada extinta por deserção (facto 19).

Tal declaração de deserção, nos termos do Artigo 327º, nº2, do Código Civil, teve o efeito precípuo de fazer com que o novo prazo prescricional começasse a correr logo após o ato interruptivo (citação em 2.11.2000). Como refere ANA Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, p. 165, nesta situação a eficácia da interrupção é instantânea.

Termos em que improcede a apelação também neste circunspecto.

INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTº 310º.AL. E) DO CÓDIGO CIVIL

Argumenta a apelante que a interpretação dada pelo tribunal a quo (e acima reiterada) ao Artigo 310º, al. e), do Código Civil, é inconstitucional por violação do direito à propriedade privada, dos princípios da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Reputa a interpretação como desnecessária porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do art. 310°, al d) do C. Civil. Inadequada porque tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso na medida em que o interesse protegido - o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros - é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor.
Esse desequilíbrio é agravado pelo disposto nos Artigos 281º, nº5, do Código de Processo Civil e 327º, nº2, do Código Civil, dos quais resulta que, em caso de deserção da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação).

Apreciando.

A propósito da importância e caracterização do instituto da prescrição, são pertinentes as seguintes considerações expendidas no Acórdão nº 67/2014 do Tribunal Constitucional:
«O Código Civil (CC) ocupa a Secção II do Capítulo III (do Subtítulo III - “Dos factos jurídicos” do Título II -“Das relações jurídicas”) intitulado “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, ao instituto da “Prescrição”. Da análise do respetivo regime ressalta, desde logo, a inderrogabilidade do mesmo (artigos 300.º e 302.º do CC), o que confere natureza imperativa ao instituto.
A razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, p. 274).
Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspetiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165).
No lado oposto, temos o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito. Daí que, na generalidade dos casos, a prescrição não chegue a consumar-se, sendo interrompida pela reclamação do direito ou pela satisfação da obrigação.
A interrupção da prescrição corresponde, assim, a uma «evidência lógica: de tal forma que, quando não estivesse prevista na lei, ela sempre se imporia». Na verdade, ela «apenas corresponde a uma projeção linguística da comum eficácia do direito subjetivo de cuja prescrição se trate», como enfatiza ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (ob. cit., pp. 195 e 196).
Compreende-se, por conseguinte, que o seu exercício deva obedecer a uma disciplina clara e rigorosa.
(…)
É comum associar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, vendo naquele o lado objetivo e neste, o lado subjetivo da garantia geral da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
Apesar de a Constituição não enunciar expressamente um princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ele não deixa de ser reconhecido como um «princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos seus próprios planos de vida» (JORGE REIS NOVAIS, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, p. 261.)
Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: «o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas» (J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 250).
Enquanto garantia objetiva, este princípio vincula todas as áreas de atuação do Estado.
6.8.-No que respeita aos atos normativos, o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas. Por sua vez, as refrações mais relevantes do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança nas funções judicial e administrativa traduzem-se, respetivamente, na inalterabilidade do caso julgado e na tendencial estabilidade dos casos decididos.
(…)
Não é por acaso que o Código Civil inaugura a matéria da prescrição com a imposição da inderrogabilidade do regime ali definido (artigo 300.º do CC). Qualquer alteração das regras da prescrição implica forçosamente o sacrifício de um dos dois interesses em confronto. Novas regras que facilitem o funcionamento da prescrição, favorecem o devedor. Perante novas regras que dificultem o funcionamento da prescrição, é o credor que resulta favorecido. Daí, a justificação para limitar a autonomia privada na definição destas regras.»
Ora, a interpretação feita pelo tribunal a quo e reiterada supra não colide com os subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas. Com efeito, a interpretação adotada (segundo a qual às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), mesmo verificando-se o vencimento antecipado das mesmas) não torna a norma imprecisa, pelo contrário, nem faz derivar da mesma pré-efeitos ou efeitos retroativos. Face ao vencimento antecipado das quotas de amortização do capital, ao credor assistem - na plenitude - os meios legais para satisfazer o seu crédito, designadamente mediante a instauração de ação executiva, que tem por efeito a interrupção do prazo da prescrição (cf. Artigo 327º, nº1, do Código Civil).
O que sucede é que da norma do Artigo 327º, nº2, do Código Civil («Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta (…) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo»), conjugada com a norma processual pertinente e vigente à data da instauração da execução (Artigos 285º e 291º, nº1, do Código de Processo Civil), resultava que o prazo de deserção era de três anos (um ano para a interrupção adicionado de dois anos para a deserção), sendo que tal prazo passou a ser de seis meses com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, aplicável às execuções pendentes (cf. Artigo 6º, nº1, da Lei nº 41/2013, de 26.6.).
Afirma a este propósito a apelante que: «Sendo públicos e notórios os atrasos de pretérito das execuções, sobretudo das anteriores à reforma do processo executivo, caso vingue a tese da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao capital, esse prazo passa, em rigor, a ser de apenas seis meses quando o credor tenha já promovido a cobrança coerciva e, por algum motivo tenha ocorrido a deserção por falta de impulso processual» (conclusão 22).
Não se alcança o sentido útil desta conclusão. Em primeiro lugar, o instituto da deserção deriva da inércia/falta de impulso processual pela parte, no caso, pelo exequente. A deserção – seja no regime de pretérito seja no atual – sanciona a falta de interesse e de cuidado do credor em impulsionar os termos da ação executiva, não se tratando de um evento aleatório imputável ao sistema judiciário (atrasos nas execuções). Em segundo lugar, a ocorrência da deserção (fosse ao fim de três anos, seja ao fim de seis meses de inércia) faz apenas cessar a interrupção do prazo da prescrição (artigo 327º, nº2, do Código Civil), não aumenta nem diminui o prazo de prescrição da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, o qual continua a ser de cinco anos. O prazo da prescrição é o mesmo, o que acontece é que, atualmente, o instituto da deserção tem um acionamento mais célere, o que constitui questão diversa, determinando que seja mais expedito o reinício do prazo da prescrição (nº2, do Artigo 327º), o qual se mantém igual.
Não se afigura que este regime (a que nos reportamos no parágrafo anterior) ou que a interpretação adotada a propósito da al. e), do Artigo 310º do Código Civil infrinjam o princípio constitucional da confiança.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 128/2009:
«De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a)-a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela cons­tantes não possam contar; e ainda
b)-quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da propor­­cionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.»
Ora, não ocorreu uma mutação na ordem jurídica atinente ao prazo de prescrição previsto na alínea e), do Artigo 310º, norma que se mantém incólume desde o início do Código Civil. A alteração legislativa ocorrida no prazo de deserção, emergente da Reforma do Processo Civil de 2013, foi devidamente publicitada com a entrada em vigor de tal Reforma, sendo certo que não é conjeturável (nem é alegado sequer pela apelante) que o legislador tenha alimentado a expetativa (da apelante) da continuidade do prazo de 3 anos para a declaração da deserção da instância executiva. Note-se que a Reforma de 2013 entrou em vigor em 1.9.2013, estando a execução pendente desde maio de 2000, vindo a execução a ser declarada deserta apenas por decisão de 20.12.2017.

Improcede a invocada violação do princípio da confiança.

Esgrime, ainda, a apelante que a interpretação da alínea e), do Artigo 310º viola o direito à propriedade privada e a proibição do excesso ou proporcionalidade em sentido amplo.

A este propósito, releva o enquadramento efetuado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 277/2016, nos termos do qual:
«E, na verdade, a proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser reconhecido como princípio geral de limitação do poder público, pertinente para sindicar atuações públicas que interfiram, por exemplo, com direitos económicos, sociais e culturais. Tal aponta decisivamente para uma base normativo-constitucional daquele princípio que seja o mais abrangente possível. Nesse sentido, o Acórdão n.º 187/2001, afirmou que «[r]elativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas».

Com efeito, o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de “princípio fundamental”, é expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cf. os Acórdãos n.ºs 205/2000 e 491/2002). Nessa perspetiva, o Acórdão n.º 73/2009 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado‑legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». Deste modo, «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e [tal] finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”» (cf. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as atuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo.

Assim:
«[S]e se tolerasse que os encargos impostos pelas suas decisões aos cidadãos fossem desmedidos, não justificados pelos seus fins específicos e – por isso mesmo – levianos, dificilmente se conseguiria assegurar a ideia segundo a qual a atividade estadual deve surgir, para os seus destinatários, como algo sério, seguro ou confiável. Ora […] um poder político assim, incapaz de merecer a confiança daqueles a quem se dirige, não pode ser nunca um poder limitado pelo direito e destinado a garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e a liberdade. O princípio da proibição do excesso, que postula a mensurabilidade de todos os atos estaduais, integra o conteúdo material do princípio do Estado de direito exatamente pelas mesmas razões por que o fazem os outros princípios […] e que visam assegurar a calculabilidade possível dos comportamentos públicos. É que não haverá nunca tal calculabilidade aí onde não for estabelecido o seguinte princípio de segurança: os atos estaduais, além de serem atos previsíveis, devem ser também, sempre, atos equilibrados, medidos e ponderados.» (v.Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, cit., p. 187)

No controlo da proibição do excesso, tem este Tribunal seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, assim sintetizado no Acórdão n.º 634/93:
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

Revertendo ao caso em apreço, a apelante reputa tal interpretação da norma como:
i.- desnecessária porque o devedor já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos (al d), do Artigo 310º);
ii.- inadequada na medida em que tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido em que também deixam de ser cobrados juros remuneratórios;
iii.- irracional porque o interesse do devedor protegido é substituído por um beneficio excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital em prejuízo direito do credor.

Esta argumentação não colhe.

Conforme já se viu acima, a sujeição do capital ao prazo de prescrição da al. e), do Artigo 310º justifica-se na medida em que constitui um modo de tutela do devedor contra a cumulação da dívida que, em última instância, será fator desencadeador da sua insolvência e, do mesmo passo, visa estimular-se a cobrança pontual do crédito pelo credor/mutuante. Atento estes escopos, o regime da alínea e) não é arbitrário e tem razão de ser atendível. A evolução do ordenamento jurídico vem acentuando a proteção progressiva do consumidor, da parte contratual mais fraca (cf., nomeadamente, os Artigos 4º, nº1, al. d), 27º e 28º do Decreto-lei nº 74-A/2017, de 23.6, o Decreto-lei nº 227/2012, de 25.10 e, mais recentemente, o Decreto-lei nº 84/2021, de 18.10). Assim, a argumentação da apelante no sentido de que é suficiente a tutela já propiciada pela al. d), do Artigo 310º do Código Civil cai por terra.

No que tange à questão atinente aos juros remuneratórios, não conseguimos descortinar a operacionalidade do argumento. Os juros remuneratórios têm a finalidade de compensar o mutuante pelo tempo que se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo-se a remuneração por essa cedência. A antecipação do vencimento das quotas de amortização do capital, por sua natureza, não permite que o credor beneficie de tais juros (cf. Acórdão nº 7/2009, de 25.3.2009) sem que isso signifique uma convolação de um mútuo remunerado num mútuo não remunerado. O mutuante não pode receber juros remuneratórios quando não chega a ocorrer o vencimento de tais juros. A alínea e), do Artigo 310º, nos seus próprios termos, não se reporta a mútuos gratuitos (“pagáveis com juros”).

Finalmente, este regime não pode ser considerado irracional. Conforme já foi visto supra e enfatizado pelo próprio Tribunal Constitucional, o regime da prescrição visa, em primeira linha, tutelar a posição do devedor e, bem assim, fomentar a segurança no comércio jurídico. O estabelecimento de um prazo de prescrição de cinco anos serve esses dois propósitos.

O credor, primeiro interessado na salvaguarda do seu direito de propriedade, tem um dever de atuação diligente na cobrança do seu crédito para obviar que tal pretensão seja neutralizada pelo instituto da prescrição. A apelante integra o grupo das principais instituições de crédito a nível nacional, estando dotada de meios humanos vocacionados para este tipo de contencioso, o qual é recorrente e normalizado. Assim, se a apelante negligenciou a promoção da execução ao ponto de ser declarada a deserção, sibi imputet. Naturalmente, que a declaração da prescrição da dívida em benefício do réu contestante priva a apelante da recuperação de parte do capital mutuado. Mas esse é o resultado natural e precípuo da invocação procedente da prescrição, não se tratando de um benefício excessivo ou ilegítimo. A vingar a tese da apelante, estava encontrada fórmula expedita para obviar à aplicação do regime da alínea e), do Artigo 310º.

Em suma, também aqui improcede a argumentação da apelante.

A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).



Lisboa, 23.11.2021



Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
                                    


[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).