Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
858/17.4PAALM.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: DILAÇÃO ENTRE SESSÕES DE JULGAMENTO
PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA
IN DUBIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em acta, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
Nenhuma sanção existe pela ultrapassagem do prazo de 30 dias entre sessões de julgamento.
Foi deixado perfeitamente claro no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 12.11.2015, in DR, Série I, de 5.01.2016, onde se decidiu que, “… presentemente, em circunstância alguma se poderá colocar a questão da perda de eficácia da prova caso se veja ultrapassado o prazo de 30 dias entre cada intervalo da audiência aconteça isso porque razão for”.
Não basta a existência de versões diferentes, para que, preterindo os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, se conclua como num mero “silogismo sem conclusão por falta de lógica”, pela dúvida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
Inconformado com o teor da sentença de 22.03.2021, proferida pelo Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 1 – do Tribunal Comarca de Lisboa no âmbito do NUIPC 858/17.4PAALM, apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação o arguido PF___ formulando as seguintes conclusões recursais depois de motivação:
“1.º-O julgamento deve ser anulado porque teve inicio no dia 2 de Novembro de 2020 e a segunda sessão em 15 de Março de 2021.
2.º-Há um intervalo de mais de cinco meses entre a primeira sessão e a segunda sessão, sem que para tal houvesse motivo para impedimento ou justificação.
3.º- O arguido PF___ foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão sem que tivesse nos factos provados houvesse qualquer referência ao PF___.
4.-º O arguido foi condenado por razões e factos que não se nos autos, cuja prova foi feita em julgamento.
5.º- A falta de prova o arguido deve ser absolvido porque o arguido não foi o autor material dos factos que constam da acusação.
6.º-Mas mesmo que assim não se entenda, o arguido deveria ser absolvido no principio “in dúbio pro réu”, porque dúvidas não restam que o arguido não foi o autor material dos factos.  
7.º-Por isso, é acusação que compete alegar e provar, os factos, a autoria, a culpabilidade e a responsabilidade do arguido, o que em sede de audiência não foi feito.
CONCLUSÃO
Deve o julgamento ser repetido e se assim, não se entenda, deve o arguido ser absolvido no principio “IN DUBIO PRO RÈU.
E assim se fara justiça.”
Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público sustentando que a decisão deve ser mantida e negado provimento ao recurso.
Os autos subiram a esta instância e nela o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
Os autos foram a vistos e à conferência.
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II – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).
No caso concreto, temos que no presente recurso apenas há a conhecer:
a) A questão da duração entre sessões de julgamento e a sua influência na validade da decisão;
b) A questão da fixação/alteração da matéria de facto;
c) A questão da violação do princípio in dúbio pro reu
d) A apreciação do enquadramento jurídico;
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É a seguinte a matéria de facto dada como assente, a não provada e a respectiva fundamentação:
“Discutida a causa, resultaram provados, com relevância, os seguintes factos: 
1. Desde data não concretamente apurada, encontrava-se estacionado na Avenida 25 de Abril, em Almada, o automóvel ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo Megane, de matrícula XX-XX-XX.
2. No dia 05/05/2017, pelas 11h40, estavam no referido local os arguidos JM___ e PF___, fazendo o primeiro transportar-se num veículo automóvel comercial de dois lugares, da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula YY-YY-YY.
3. Nesse local, o arguido PF___ avistou o veiculo de matrícula XX-XX-XX e, por forma não concretamente apurada, partiu o vidro traseiro do lado direito da viatura (lado do pendura), por forma acedeu ao seu interior.
4. Do interior do referido veículo automóvel, o arguido PF___ retirou e fez seus os seguintes objectos:
-uma mala branca e azul às riscas, de valor não concretamente apurado;
-uma mala de cor preta no valor de valor não concretamente apurado; -uma mochila castanha de valor não concretamente apurado;
-uma mala de viagem de cor azul e verde de valor não concretamente apurado;
-peças de roupa e calçado que se encontravam no interior das referidas malas, de valor não concretamente apurado; 
5. Acto contínuo, o arguido PF___ colocou os referidos bens no portabagagens da viatura Fiat na qual os arguidos se faziam transportar e abandonaram o local levandoos consigo, fazendo o arguido PF___ tais objectos seus.
6. O arguido PF___ agiu com o propósito concretizado de fazerem seus os supra referidos bens, conforme fez, bem sabendo que não lhes pertencia e que, ao actuar da forma descrita, agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.
7. O arguido PF___ agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, tendo a necessária a necessária liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação.
Mais se provou:  
8. O arguido JM___ não tem antecedentes criminais.
9. O arguido JM___ tem o 9º ano completo. 
10. O arguido JM___ aufere mensalmente cerca de €800. 
11. Vive em casa própria com a sua companheira, despendendo cerca de €300 mensais a título de crédito de habitação.
12. O arguido PF___ foi condenado:
i. No âmbito do proc. 864/02.3PBSXL, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 29.05.2002, por sentença transitada em julgado em 08.07.2002, na pena de 80 dias de multa;
ii. No âmbito do proc. 324/15.2GSSB, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade em 01.01.2015, por sentença transitada em julgado em 28.02.2020, na pena de três anos de prisão, suspensa pelo mesmo período e sujeita a regime de prova;
iii. No âmbito do proc. 740/02.0GASXL, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 27.11.2002 e 17.12.2002, por sentença transitada em julgado a 25.02.2013, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e sujeita a deveres;
iv. No âmbito do proc. 508/02.3GSXL, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes no ano de 2002, por acórdão transitado em julgado a 02.09.2013, na pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de três anos;
v. No âmbito do proc. 364/14.9GAXSL, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 06.08.2014, por sentença transitada em julgado a 30.09.2014, na pena de 90 dias de multa.
vi. No âmbito do proc. 1064/14.5PBSXL, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 07.09.2014, por sentença transitada em julgado a 23.05.2017, na pena de oito meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e sujeita a deveres. 
vii. No âmbito do proc. 103/12.9GAXSL, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 29.02.2012, por sentença transitada em julgado a 12.06.2017, na pena de quatro meses de prisão, suspensa pelo período de um ano.
viii. No âmbito do proc. 116/16.1GCLGS, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de furto de qualificado em 16.06.2016, por sentença transitada em julgado a 26.06.2017, na pena de 75 dias de multa.  Não resultaram não provados os seguintes factos. 
a) Os arguidos JM___ e PF___ agiram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada de tarefas, no intuito concretizado de se apropriarem de objectos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais a tal desiderato. 
b) O arguido JM___ actuou nas circunstâncias descritas em 3) a 5). 
III. Motivação de facto 
A convicção do tribunal sobre a factualidade que antecede formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com as regras de experiência comum, atentando-se em concreto às declarações do arguido JM___, à prova documental constante dos autos e à prova testemunhal.
 Tomadas as declarações do arguido JM___, este negou os factos mas corroborou que se encontrava que no dia e local constantes da acusação, a distribuir panfletos de publicidade no veículo identificado em 1). 
A dada altura, encontrou um indivíduo que apenas conhece por “Zito”, que lhe pediu boleia, ao que este acedeu, dizendo ainda que o indivíduo em questão não era o co-arguido PF___.
Enquanto conduzia o veículo e já acompanhado de “Zito”, explicou que foi confrontado por indivíduos que lhe apontaram armas de fogo e dado ordem de paragem (que posteriormente veio a perceber que eram agentes da autoridade), tendo ficado apreensivo e acelerado a viatura. 
Após, acabou por imobilizar a viatura, tendo “Zito” fugido. 
Na sequência da abordagem das autoridades é que deu conta que se encontravam vários objectos no porta bagagens da viatura. 
Quando perguntado se tinha explicação para o sucedido, declarou que a única explicação que encontra é que o indivíduo a quem deu boleia colocou tais objectos no porta bagagens da viatura sem seu conhecimento, afirmando ainda que não lhe deu boleia logo de imediato, tendo ainda se mantido mais algum tempo no local para colocar mais panfletos de publicidade. 
A testemunha PM___, que se encontrava no local dos factos à janela de sua casa, afirmou ter constatado que um vidro de uma viatura Renault estava partido (depoimento corroborado nesta parte pelas fotografias de fls. 101 e 102) mas não presenciou a ocorrência.  
O agente da PSP VJ___ explicou que foi alertado para a ocorrência de um possível furto e que os suspeitos conduziriam uma viatura, tendo corroborado o episódio de perseguição e fuga relatado pelo arguido. Atestou que no porta bagagens da viatura encontravam-se várias malas, tendo ainda referido não se lembrar dos arguidos, atento ao tempo entretanto decorrido. 
Por seu turno, a testemunha PC___ limitou-se a dizer que era o proprietário da viatura Fiat (quando confrontado com as fotografias de fls. 110 e ss), esclarecendo que emprestara o veículo ao arguido JM___ para o exercício da actividade profissional daquele.
 Quanto aos bens descritos na acusação, foi valorado, para além do testemunho de VJ___, o auto de denúncia de fls. 1, o auto de apreensão de fls. 10 a 11 e ainda a fotografia 7 a fls. 134. 
Aqui chegados, e não obstante o que referiu o arguido JM___, o Tribunal conclui, sem margem para dúvidas, de que o arguido PF___ é o autor material dos factos que lhe foram imputados.
Efectivamente, resulta da reportagem fotográfica de fls. 130 e ss, concretamente de fls. 133, que foi apreendido um telemóvel na viatura Fiat e, efectuado exame pericial (fls. 136 a 141) ao vestígio lofoscópico revelado e recolhido no aparelho, aferiu-se que a impressão digital é correspondente ao dedo auricular da mão esquerda do arguido PF___.
É assim forçoso concluir que o indivíduo que acompanhava JM___ no veículo Fiat e que escapou às autoridades, era o arguido PF___.
Esta conclusão é ainda reforçada pelos autos de reconhecimento pessoal a fls. 69 a 71, efectuados pelos agentes da autoridade que atenderam à ocorrência, a testemunha VJ___ e os agentes da PSP VR___ e IM___ (cf. auto de apreensão de fls. 10 a 11 e fls. 36 e verso). 
Relativamente à participação do arguido JM___ nos factos da acusação, não é possível concluir, de forma inequívoca, se o mesmo teve alguma participação nos mesmos, nomeadamente se agiu concertadamente com o co-arguido ou se o auxiliou na execução. 
Tendo o arguido negado os factos e tendo-se apurado que os bens se encontravam no porta bagagens da viatura, é plausível que este apenas tenha dado conta de que os mesmos ali se encontravam quando o porta bagagens foi aberto.
 Por outro lado, nem se diga que a circunstância do arguido ter acelerado a viatura quando lhe foi dada ordem de paragem indicia qualquer tipo de participação nos factos narrados na acusação.
A testemunha VJ___ corroborou que os outros agentes da PSP envolvidos na operação não estavam fardados, sendo que para um cidadão-médio, colocado numa situação semelhante, é verosímil que o instinto inicial seja escapar. 
Assim, a circunstância do arguido ser o condutor da viatura onde foram encontrados os bens não permite resolver a dúvida, tendo assim que funcionar o princípio do in dubio pro reo. 
O elemento subjectivo do tipo foi considerado assente atento à materialidade dos factos analisados à luz das regras da experiência comum. 
Sobre os antecedentes criminais, o tribunal considerou o teor dos CRC dos arguidos que se mostram juntos aos autos, sendo que o arguido JM___ declarou as suas condições sócio económicas. 
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III – Da análise dos fundamentos do recurso
Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente.
A primeira questão prende-se com a dilação entre as sessões de julgamento.
Está evidenciado nos autos que a primeira sessão do julgamento teve lugar em 2 de Novembro de 2020 e a segunda sessão em 15 de Março de 2021.
Dispõe o artº 328º nºs 4 a 6 do C.P.P. que “4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais. 6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em acta, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.”
Ora, como resulta óbvio da leitura do preceito nenhuma sanção existe pela ultrapassagem do prazo de 30 dias entre sessões de julgamento. Aliás, tal foi deixado perfeitamente claro no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 12.11.2015, in DR, Série I, de 5.01.2016, onde se decidiu que, “… presentemente, em circunstância alguma se poderá colocar a questão da perda de eficácia da prova caso se veja ultrapassado o prazo de 30 dias entre cada intervalo da audiência aconteça isso porque razão for”.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
Seguidamente o arguido enreda-se numa singular e subjectiva apreciação da prova eivada de afirmações do género “não há prova” e “não se provou” querendo como que impor a sua visão dos factos àquela que foi a do Tribunal.
Recordamos que os factos podem ser sindicados por este Tribunal por duas vias: a da impugnação alargada a que respeita o artº 412º do C.P.P. e o da invocação dos vícios do artº 410º do mesmo código sendo que estes vícios têm de resultar da decisão recorrida.
Ora, pelo recorrente não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 412º do CPP, porquanto não foram cabalmente indicadas as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida com indicação, para além da referência ao consignado na acta, das passagens concretas em que funda a impugnação, ou as provas que devem ser renovadas, para os efeitos do artigo 412º nº 3 e 4 do CPP.
Não obstante a sentença encontra-se devidamente fundada e fundamentada, nela sendo enumerados os factos provados e não provados, feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicadas e examinadas criticamente as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção – art. 410º nº 1 e 2 al. a) do CPP – e aplicada a adequada pena ao caso concreto.
A prova produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica e não de modo arbitrário nem de acordo com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, não tendo, portanto, sido violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP.
Por outro lado, e no âmbito dos vícios do artº 410º do C.P.P. inexiste insuficiência da matéria provada para a decisão, pois os factos dados como provados permitem a conclusão de que o arguido praticou o(s) crime(s) por que foi condenado, sem margem para dúvidas, sendo tal matéria suficiente para permitir uma decisão de direito, sem necessidade de se completar a mesma – art. 410º nº 1 e 2 al. b) do CPP.
Cumpre apenas mais referir que o Tribunal recorrido não teve qualquer dúvida que devesse ser resolvida segundo o princípio da presunção de inocência do arguido.
Não basta a existência de versões diferentes (que nem sequer foi o caso já que o arguido não prestou declarações), para que, preterindo os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, se conclua como num mero “silogismo sem conclusão por falta de lógica”, pela dúvida – A disse x e B disse y, então não posso concluir nem x nem y, e, consequentemente pelo funcionamento do princípio in dubio pro reo.
Consequentemente, o Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que o recurso não pode ser procedente.
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IV – Dispositivo
Por todo o exposto, acorda-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3 (três) U.C.
Notifique.
 
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Mmª. Juíza Adjunta.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 8 de Setembro de 2021
 
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Cristina Almeida e Sousa