Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
449/13.9TTBRR-C.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
REPETIÇÃO
IDENTIDADE DE PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O indeferimento liminar de uma providência cautelar, desde que não se fundamente em manifesta improcedência substantiva dos fundamentos alegados para produzirem o efeito jurídico que se quer acautelar, não obsta ao requerimento de nova providência, mesmo que sejam deduzidos os mesmos pedidos.
II. O  n.º4, do art.º 362.º aplica-se aos casos em que haja repetição de uma nova providência relativamente a uma anterior que “haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”, não tendo por isso aplicação quando o primeiro procedimento cautelar de arresto deduzido “foi deferido e se encontra pendente”. O que poderá configurar-se, caso haja identidade de pedidos, é uma situação de caso julgado ou, caso aquela decisão não tenha transitado em julgado, de litispendência.
III. Não há identidade de pedidos entre um pedido de arresto, que consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora e um pedido para que a requerida “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores, exceto se esta provar que está em funcionamento e que tais créditos forem contraídos para o seu funcionamento atual”.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho do Barreiro, AA, e outros, apresentaram o requerimento inicial que deu origem a estes autos, dizendo virem  instaurar  presente procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 32.º nº1 do CPT e artigos 334 º e 335º do C.T.,  sem audiência da parte contrária (art.º 393º do CPC), contra:
- BB, Lda; CC, Lda; DD, S. A.; EE, S. A. ; FF, LIMITADA; GG, S.A.; HH; II: JJ (esposa de HH).
Pedem que julgado procedente a providência seja decretado o seguinte:
I - Relativamente à requerida BB, para não repetir o procedimento cautelar em curso, que esta seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores, exceto se esta provar que está em funcionamento e que tais créditos forem contraídos para o seu funcionamento atual.
II -  Relativamente aos demais requeridos sociedades,  o arresto de:
- Todos os depósitos bancários e demais valores ou activos existentes ou depositados em contas bancárias das requeridas em qualquer banco, nomeadamente nos seguintes:
(…), necessários a garantir o pagamento dos créditos dos requerentes, mais juros e despesas, cujo montante se estima em € 393.523,45 €
III - Dos estabelecimentos das requeridas sitos CC, Lda.,(…); DD, S. A., (..); EE, S. A.; FF (..), devendo os mesmos ser efetuados através de auto no qual se relacionam todos os bens que os integram o que não impede que possa continuar a funcionar.
IV - Os arresto dos créditos (presentes e futuros, vencidos ou vincendos) que as requeridas sociedades tenham a receber das seguintes entidades necessários a garantir o pagamento da dívida estimada em 393.523,45 €:
(…)
E ainda: (…).
V - E os créditos vencidos e vincendos que as requeridas tenham a receber na sequência de Contratos de factoring que tenham celebrado com qualquer destes bancos, nomeadamente com o Millennium BCP, sendo este notificado com a máxima urgência, para:
- Procederem de imediato ao arresto de toda e qualquer quantia ou verba ao abrigo do contrato de factoring celebrado com as requeridas nestes autos e para não adiantar mais qualquer outra quantia à requerida uma vez que os seus créditos estão todos arrestadas;
- Caso não seja possível proceder à penhora direta destas verbas , que informem com a antecedência não inferior a dez dias, quanto aos montantes e formas de pagamento das facturas que já foram objecto de créditos sobre o contrato de factoring, bem como a outras que venham a ser apresentadas futuramente, uma vez que existirão novas facturas que serão apresentadas a desconto de forma regular através do mencionado contrato de factoring
VI -  O arresto dos seguintes veículos automóveis propriedade da EE SA:
- Lista de Matrículas: (…)
VI -  que os requeridos pessoas singulares sejam impedidos de transmitir acções ou quotas de todas as sociedades do Grupo GG por um período de 4 meses.
Conclui pedindo que seja com urgência marcado o julgamento e que após a produção de Prova e sem audição da parte contrária (art 393º nº1 do NCPC), sejam decretados os Arresto pedidos e demais providências, seguindo-se os ulteriores termos.
Procurando-se retirar o essencial do que foi feito constar  ao longo de 444 artigos, por vezes repetidamente, alegam os requerentes o  seguinte:
(…)
I.2 Recebido o procedimento cautelar, foi proferido o despacho liminar seguinte:
Os requerentes intentaram já anteriormente um procedimento cautelar de arresto contra a aqui também requerida BB, L.da, o qual foi deferido e se encontra pendente – autos principais.
Posteriormente, vieram intentar novo procedimento cautelar de arresto, contra diferentes requeridos, alegando existir entre estes e a supra referida requerida, uma relação societária, com participações recíprocas, de domínio ou de grupo, estando a devedora a desviar os seus bens para a propriedade dos requeridos.
Tal procedimento cautelar – apenso B – foi liminarmente indeferido, por diversos motivos.
No presente procedimento, verifica-se ter sido ultrapassada a questão da falta de legitimidade passiva, por ter sido demandado também o devedor originário. Porém, verifica-se que, no mais, se mantêm os pressupostos do indeferimento. A saber:
Apesar de os requeridos virem denominar os presentes autos de procedimento cautelar comum, na verdade, o mesmo não é mais do que, novamente, um arresto, o que os requerentes expressamente reconhecem nos pedidos que formulam.
Apenas no que concerne aos requeridos BB e pessoas singulares (cfr. fls. 109 e 123) não utilizam a expressão “arresto”, vindo porém requerer, respetivamente, que a primeira “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores” e que as segundas “sejam impedidas de transmitir ações ou quotas de todas as sociedade do grupo GG por um período de 4 meses”.
Ora, não se vê como impedir os referidos requeridos de proceder como referido senão, também, mediante o arresto, respetivamente, dos seus bens e quotas.
Assim, continuamos a ter que levar em conta que o procedimento cautelar especificado de arresto, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, in fine, do C.P.C., apenas admite o arresto dos bens do devedor e não de terceiros.
Por outro lado, o art.º 362.º, n.º 4, do mesmo diploma, proíbe a repetição das providências.
Finalmente, sempre haveria que analisar a adequação da concretização dos factos que consubstanciariam o referido desvio de bens.
Nestes termos, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar».
I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. 
As alegações foram concluídas – após convite ao aperfeiçoamento por despacho do relator - nos termos seguintes:
(…)

I.4  O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso.
I.5 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a providência cautelar foi requerida a 2 de Fevereiro de 2014, já na sua vigência] a questão colocada para a apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento, ao indeferir liminarmente a providência cautelar, na consideração dos fundamentos seguintes:
i) De que o procedimento cautelar especificado de arresto, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, in fine, do C.P.C., apenas admite o arresto dos bens do devedor e não de terceiros, não sendo o caso dos requeridos para além da BB, L.da;
ii) Proibir o art.º 362.º, n.º 4, do mesmo diploma, a repetição das providências.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1     MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os constantes do relatório, ai se abrangendo os invocados na decisão impugnada.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Como contributo prévio para a apreciação das questões, afigura-se-nos adequado deixar umas breves notas sobre os procedimento cautelares e, especificamente, o de arresto.
A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.
Por isso estatui o art.º 364.º n.º1, do NCPC que “Exceto se for decretada a inversão do contencioso o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”.
O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis,  “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624].
Dai usar dizer-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos [art.º 362.º n.º1, do NCPC]: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
A apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Prof. J. Alberto dos Reis, op.cit., pp.621].
Embora sendo uma providência cautelar nominada ou especificada na lei, a função do arresto é, tal como nas demais providências,  a de obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
Como decorre do princípio geral estatuído no n.º 1 do art.º 601.º do CC. “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (..)].
Vindo depois o art.º 619.º n.º1, também do CC, estatuir que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
 Na lei processual, para onde nos remete aquela disposição, sobre o arresto regem actualmente os artigos 391.º e seguintes do NCPCivil. O n.º 1 daquele art.º 391.º, reproduz integralmente aquela disposição de direito substantivo, acima transcrita. E, o n.º 2, diz-nos que o arresto “Consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o regime legal previsto nesta secção”.
Por conseguinte, o arresto consiste num meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que se concretiza através duma providência cautelar antecipatória da penhora, na medida em que os bens arrestados são convertidos em penhora (art.º 762.º do NCPCivil), ao qual são aplicáveis genericamente as disposições relativas à penhora (art.º 622.º n.º 2, do CC).
E, como decorre do n.º 1 do art.º 619.º do CC e do n.º1 do art.º 391.º do NCPCivil, conjugados como n.º1 do art.º 392º, também deste último diploma, do mesmo modo que nas demais providências cautelares, o decretamento do arresto depende sempre da verificação dos dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito, que aqui se traduz na provável existência do crédito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente, neste caso, o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
De acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus de prova (art.º 343.º do CC), recai sobre o requerente de uma providência cautelar o ónus de alegação dos factos idóneos, com vista à sua demonstração, como condição para se justificarem verificados os aludidos requisitos. Por isso mesmo, o n.º1 do art.º 392.º, dispõe que “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (..)”.
II.2.1 Um dos fundamentos invocados na decisão sob recurso para indeferir a presente providência, consistiu na consideração de que nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, do NCPC., apenas é admissível o arresto dos bens do devedor e não de terceiros, tendo-se entendido que todos os requeridos para além da BB, L.da, são terceiros e, logo, que não podem os requerentes pretender o arresto dos seus bens.
Insurgem-se os recorrentes, sustentando que a provar-se a responsabilidade dos requeridos, aqui apenas indiciariamente, a sua responsabilidade é solidária, nos termos do disposto nos artigos 334º e 335º do CT.
Dispõe o art.º 334.º do CT, com a epígrafe  o seguinte:
- Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e a sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Por seu turno, no que aqui interessa, decorre dos disposto no art.º 335º CT, que o sócio “(..) que se encontre numa das situações previstas no art.º 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos do artigo 78.º, artigo 79.º e artigo 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido” (n.º1);  e, que  o gerente e administrador (bem como o director), respondem nos termos do artigo anterior, “(..) desde que se verifiquem os pressupostos do artigo 78.º e artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido”.
Feita a articulação com o art.º 334.º, para onde é feita a remissão, resulta, então, que verificados os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º do CSC, no caso do sócio, e apenas dos dois primeiros, quanto ao gerente ou administrador, qualquer deles responde solidariamente “por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses”.
Por conseguinte, verificados os pressupostos dos artigos 334.º e 335.º CT, é inequívoco estar estabelecida a responsabilidade solidária pelo ressarcimento de crédito emergente de qualquer uma daquelas situações, respectivamente, da sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como do sócio, gerente ou administrador (ou director).
O art.º 78.º do CSC, sob a epígrafe, “Responsabilidade para com os credores sociais”, dispõe no seu n.º1, o seguinte:
- “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Por seu turno, art.º 79.º, sob a epígrafe “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”, também no n.º1, estabelece o seguinte:
  - “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”.
Finalmente, sobre o art.º 83.º do CSC, basta dizer sumariamente, que ai se estabelecem as situações em que o sócio é responsável solidário, no pressuposto de existir uma actuação culposa,  nomeadamente: tendo em conta a sua posição determinante, por força de disposições do contrato de sociedade,  na designação de gerente (n.º1); pela possibilidade de, em razão do número de votos de que dispõe, fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização (n.º2); pela possibilidade, por força de disposições contratuais ou  pelo número de votos de que dispõe, de só por si conjuntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais, destituir ou fazer destituir gerente, administrador, director ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto.
A questão sobre que nos debruçamos não exige uma análise detalhada destas normas do CSC. Para o que se discute aqui basta apenas deixar algumas notas essenciais.
No caso do art.º 334º, para que haja responsabilidade solidária do empregador e de uma outra sociedade, é necessário que entre esta e aquele exista objectivamente uma “relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”.
No caso da responsabilidade solidária do sócio (art.º 335.º 1), é necessário que este detenha na sociedade, por força do contrato ou do número de votos, uma posição dominante na designação ou destituição de cargos e que a pessoa nomeada ou destituída por sua iniciativa ou influência tenha praticado acto danoso ou omissão pela qual seja responsável, sendo o sócio solidariamente responsável quando a sua actuação tenha sido culposa.
No que toca à responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores, como decorre dos primeiros artigos acima referidos  (78.º e 79.º) estão em causa situações bem distintas, isto é, a primeira tem a ver com a insuficiência do património da sociedade para satisfazer os respectivos créditos, enquanto a segunda se reporta aos casos em que sejam diretamente causados danos aos sócios ou terceiros; quer uma quer outra partilham um aspecto comum, ou seja, a responsabilidade daqueles depende de uma actuação culposa.
Dito isto, facilmente se compreende que a responsabilidade solidária estabelecida no art.º 335.º do CT, independentemente do crédito a que respeite, depende sempre e necessariamente de uma actuação culposa do “gerente, administrador ou director”, que será o resultado da prática de determinados factos concretos e precisos.
Assim, caso queira o trabalhador exercer o direito a pedir a condenação solidária de sociedade em relação de participações reciprocas (art.º 334.º), ou do “sócio, gerente, administrar ou director (art.º 335.º),  no pagamento de créditos vencidos há mais de três meses , emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova (art.º 342.º n.º1 do CC), recai sobre ele o encargo de alegar os alegar os factos necessários ao preenchimento dos requisitos de aplicação das normas, bem assim deles fazer prova.
Decorre do elenco factual alegado pelos requerentes, enunciado sinteticamente no relatório, que alegaram factos com o propósito de fazerem operar a responsabilidade solidária dos requeridos, nos termos dos artigos 334.º e 335.º, do CT.
Note-se, que não interessa aqui saber se o fizeram com suficiência ou não, posto que não foi esse o fundamento do indeferimento liminar.
Releva antes, que em face dos fundamentos invocados, pretenderam os requerentes invocar e demonstrar, ainda que indiciariamente como é próprio dos procedimentos cautelares, que as sociedades requeridas, bem como os respectivos sócios e gerentes requeridos, são solidariamente responsáveis pelo  pagamento de créditos daqueles primeiros, vencidos há mais de três meses , emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 334.º e 335.º do CT.
Importa, pois, atentar no art.º 512.º do CC, onde se dispõe:
- [1] A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
- [2] A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
Como elucida Antunes Varela, reportando-se ao n.º1, do artigo 512.º CC, no que respeita ao lado passivo – solidariedade de devedores – “a obrigação diz-se solidária quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um deles os libera a todos perante o credor comum (..).São duas, por conseguinte, as notas típicas da solidariedade passiva destacada na lei: a) O dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores; b) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor” [Das Obrigações em geral, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 623].
Cabe ainda referir o disposto no art.º 513.º do CC, dispondo que “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
 No caso em concreto, a solidariedade resulta da lei – artigos 334.º e 335.º do CT.
Por conseguinte, atento o regime próprio da obrigação solidária (n.º1 do art.º 512.º do CC), as sociedades, sócios, administradores, gerentes e directores que sejam solidariamente responsáveis por via do estabelecido nos artigos 334.º e 335.º do CT, são considerados devedores nos mesmos termos que o é a entidade empregadora devedora e, consequentemente, os trabalhadores credores podem exigir-lhes o cumprimento da obrigação, isto é, o pagamento de créditos vencidos há mais de três meses, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
Em suma, como já se percebeu, não é correcto o entendimento do Tribunal a quo, ao considerar que, para os efeitos do artigo art.º 391.º, n.º 1, parte final, do CPC, excepto a entidade empregadora BB, L.da, os demais requeridos devem   considerar-se “terceiros” e não “devedores”, para nesse pressuposto ter decidido pelo indeferimento liminar.
Importa, contudo, deixar uma última nota. Em suma, prendendo-se ainda com esta mesma questão, a conclusão a que se chegou não significa que não possa existir outro fundamento para o indeferimento.
Melhor explicando, a providência cautelar visa obstar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico. Mas é na acção, a instaurar ou já instaurada, que vai ser apreciado e decido direito a declarar.
 Por isso mesmo, instaurada na pendência da acção, apenas pode ser dirigida contra quem esteja a ser demandado e, para além disso, tem que haver correspondência entre a causa de pedir e os pedidos formulados na acção.
Decorre da fundamentação do Tribunal a quo que o presente procedimento foi instaurado já na pendência da acção principal. Porém, já não se retira quem são os RR. na acção principal, isto é, se são todos os aqui requeridos ou só alguns, nem tão pouco qual a causa de pedir e o pedido deduzido contra os que eventualmente tenham sido demandados, para além da entidade empregadora. Os autos, quer em papel quer o histórico em registo informático, também não o esclarecem.
Portanto, como parece claro, essa questão assume-se como fulcral. Não obstante, para que fique esclarecido, não cabe aqui que nos debrucemos sobre ela, posto que sobre o ponto não incidiu a decisão da 1.ª instância e, por isso mesmo, nem é objecto do recurso. Vale isto por dizer,  que é irrelevante para a apreciação do recurso não se saber quem são todos os R. na acção principal, quais os pedidos contra eles deduzidos e qual a causa de pedir.
II.2.2 Como segundo fundamento para o indeferimento liminar, entendeu o tribunal a quo que há repetição da providência cautelar de arresto, sendo tal proibido pelo art.º 362.º, n.º 4, NCPC, sustentando o seguinte:
 -«Os requerentes intentaram já anteriormente um procedimento cautelar de arresto contra a aqui também requerida o qual foi deferido e se encontra pendente – autos principais.
Posteriormente, vieram intentar novo procedimento cautelar de arresto, contra diferentes requeridos, alegando existir entre estes e a supra referida requerida, uma relação societária, com participações recíprocas, de domínio ou de grupo, estando a devedora a desviar os seus bens para a propriedade dos requeridos.
Tal procedimento cautelar – apenso B – foi liminarmente indeferido, por diversos motivos.
No presente procedimento, verifica-se ter sido ultrapassada a questão da falta de legitimidade passiva, por ter sido demandado também o devedor originário.   Porém, verifica-se que, no mais, se mantêm os pressupostos do indeferimento. A saber:
Apesar de os requeridos virem denominar os presentes autos de procedimento cautelar comum, na verdade, o mesmo não é mais do que, novamente, um arresto, o que os requerentes expressamente reconhecem nos pedidos que formulam.
Apenas no que concerne aos requeridos BB e pessoas singulares (cfr. fls. 109 e 123) não utilizam a expressão “arresto”, vindo porém requerer, respetivamente, que a primeira “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores” e que as segundas “sejam impedidas de transmitir ações ou quotas de todas as sociedade do grupo GG por um período de 4 meses”.
Ora, não se vê como impedir os referidos requeridos de proceder como referido senão, também, mediante o arresto, respetivamente, dos seus bens e quotas.
(..)».
Contrapõem os recorrentes que “não estão a ser repetidas providências, já que apenas está em curso um arresto contra a BB e neste procedimento (o dos presentes autos) não foi requerido um arresto contra essa sociedade mas contra um conjunto de outras sociedades que estão integradas no mesmo grupo de empresas a GG e contra alguns responsáveis dessas sociedades”.
Impõe-se começar por fazer um ponto prévio relativamente à interpretação do despacho recorrido. Se bem percebemos, o Tribunal a quo entende que há repetição desta providência, nestes termos:
- Relativamente à primeira onde é requerida a BB, “o qual foi deferido e se encontra pendente”, por considerar que pedindo-se nesta providência que “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores”, tal equivale a um pedido de arresto: “não se vê como impedir os referidos requeridos de proceder como referido senão, também, mediante o arresto, respetivamente, dos seus bens (..)”;
- Relativamente à segunda, que se refere a passagem “Posteriormente, vieram intentar novo procedimento cautelar de arresto, contra diferentes requeridos” (que será o será o “apenso B”, por duas razões: i) por essa procedimento ter sido “liminarmente indeferido, por diversos motivos”; ii) por nela ter sido formulado pedido de arresto e este procedimento não ser “mais do que, novamente, um arresto, o que os requerentes expressamente reconhecem nos pedidos que formulam”.
Vejamos então. O n.º4 do art.º 362.º do NCPC, repondo integralmente a redacção do correspondente n.º 4 do art.º 381.º do pretérito CPC, dispõe “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”. 
Melhor compreendermos o sentido e alcance desta limitação, se atentarmos, ainda que nos aspectos essenciais, na evolução legislativa que conduziu à norma, tomando como ponto de partida  o CPC de 1939.
No CPC de 1939, a “proibição da repetição de acto ou providência” constava regulada no art.º 392.º, onde se lia que “Tendo caducado o acto por força do artigo 387.º, não pode requerer-se segundo como processo preparatório ou como incidente da mesma causa”.
Sobre a razão dessa disposição, o Professor J. Alberto dos Reis, escreveu “É que a proibição da lei tem como razão, não o caso julgado, mas a desnecessidade da providência numas hipóteses, e noutras a consideração de que não merece ser protegido o autor que se mostre descuidado e negligente” [Código de Processo Civil Anotado, Op. cit. pp. 651].
Como se vê, nessa disposição não se contemplava então, como impedimento para  ser instaurada nova providência, a situação de a providência ter sido “julgada injustificada”.
Com o Código do Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei n.º  44 129, de 28 de Dezembro de 1961, a norma passou a constar do art.º 387.º, com a redacção “Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa”, também aqui não constando ainda a referência à situação da providência ter sido julgada injustificada.
A referência veio a surgir no âmbito das primeiras alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967. Assim, para além de terem sido acrescentados outros números ao art.º 387.º, aquela norma passou a contar do n.º1, com a redacção seguinte:
- “Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa”.
Essa redacção foi mantida até à reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passando então a norma a constar do n.º1 do art.º 390.º, com a formulação seguinte:
- “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal, não lhe sendo permitido requerer nova providência, com objecto idêntico, como dependência da mesma causa”.
Mas como se sabe, pouco tempo decorrido sobre a reforma do Código Processo Civil (95), surgiu o Decreto-lei n.º 180/96, de 12 de Fevereiro, anunciando visar “proceder – com inteiro respeito pelas linhas da reforma do processo civil oportunamente definidas – a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 339-A/95, de 12 de Dezembro”.
Entre esses aperfeiçoamentos conta-se a norma em causa, a propósito dela afirmando o legislador no preâmbulo “Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição, como dependência da mesma causa de igual procedimento (art.º 381.º n.º4)”. Assim, a norma passou a constar do n.º 4 do art.º 381.º, com a redacção acima transcrita, agora constante do n.º4, do art.º 362.
Foram várias as questões suscitadas pela interpretação da norma, nas suas diferentes formulações, mas naturalmente que aqui só se justifica que nos debrucemos sobre aquelas que relevam para a apreciação da questão.
Uma das dúvidas, como nos dá conta Abrantes Geraldes, incidiu sobre a interpretação  da expressão “haja sido julgada injustificada”, nomeadamente, quanto à determinação das situações abstractamente abrangidas [Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4.ª Edição, Almedina, 2010, pp.128, nota 202].
Para este autor, “Os fundamentos que podem levar à conclusão relativamente à falta de justificação para a providência decretada resultam do art.º 388.º e assentam no exercício por parte do requerido do direito contraditório, com alegação de factos que conduzam ao esvaziamento dos fundamentos que justificam a providência, a que deve equiparar-se a revogação cautelar em sede de recurso”, embora logo de seguida assinale, sem manifestar discordância, que «Segundo Lebre de Freitas também a recusa do deferimento da providência pode redundar na sua “injustificação” – CPC Anot., Vol. II. P. 12» [Op. Cit., pp. 129, nota 204].
Acompanhamos este último entendimento, mais amplo, pelo menos nos casos em que a recusa do deferimento da providência resulta duma apreciação de mérito, ou seja, quando em face da prova produzida pelo requerente é feito um juízo sobre a verificação dos requisitos e se conclui pela falta dos fundamentos para que possa ser decretada. Este é, salvo melhor opinião, o entendimento a que a própria ratio do preceito impõe. Como se sumariou no  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 1999: [I] «A "ratio essendi" do n.º 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n.º 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. [II] Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95» [Proc.º  99B563, Conselheiro Ferreira de Almeida, disponível em www http://www.dgsi.pt/jstj].
Uma outra questão suscitada pela norma é a de saber se proibição de repetição apenas se refere à mesma providência ou se, para além disso, abarca providências de conteúdo diverso.
Como também assinala Abrantes Geraldes, o processo legislativo revela a esse propósito algumas hesitações. E, dado a norma provinda do CPC de 1961 não especificar o conteúdo e objecto da mesma, dizendo apenas que se proibia “o requerimento de outra providência”, a “doutrina e a jurisprudência  encontravam-se divididas sobre a amplitude da proibição, defendendo uns que abarcava as providências com o mesmos fundamento, enquanto outro sector considerava a possibilidade de ser apreciada e deferida providência de teor diverso da que fora decretada anteriormente”. Prossegue o autor, referindo as alterações introduzidas na redacção do preceito pelo DL 329-A/95 e, em seguida, pelo DL n.º 180/96, de 12 de Setembro, bem assim o contributo dado pelo preâmbulo deste último para interpretação do preceito, à qual acima fizemos referência, para concluir que “julgada injustificada uma providência ou afirmada a sua caducidade, o requerente não pode formular nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento. Mas já não existe impedimento legal a que seja solicitada outra providência de conteúdo diferente ou destinada a tutelar interesses diferentes daqueles que se visaram com a providência anterior”  [Op. cit., pp. 129].
Subscrevemos igualmente este entendimento.
Revertendo ao caso, importa ir por partes.
No que concerne à alegada repetição dos pedidos cautelares aqui deduzidos contra os requeridos para além da BB, Lda, não assiste razão ao Tribunal a quo, ao entender que não é permitida esta nova providência por via do disposto no n.º4, do art.º 362.º, por constituir repetição relativamente à segunda providência. Nenhum dos fundamentos é valido para sustentar tal conclusão, isto é, mesmo que se entenda que os pedidos aqui deduzidos se reconduzem a pedidos de arresto, assim repetindo os pedidos do anterior procedimento, bem assim por ter sido indeferida.
 Como claramente refere a decisão recorrida, aquele procedimento “foi liminarmente indeferido, por diversos motivos”, isto é, não se trata de uma situação de recusa do deferimento da providência em resultado duma apreciação de mérito. Por isso mesmo, atento o que se expôs relativamente ao primeiro entendimento, ambos aqueles fundamentos não podem ser acolhidos. O indeferimento liminar de uma providência cautelar, desde que não se fundamente em manifesta improcedência substantiva dos fundamentos alegados para produzirem o efeito jurídico que se quer acautelar, não obsta ao requerimento de nova providência, mesmo que sejam deduzidos os mesmos pedidos.
Prosseguindo. Cabe agora saber se há repetição entre o pedido cautelar deduzido neste procedimento contra a requerida BB, Lda, e o primeiro procedimento cautelar de arresto deduzido apenas contra essa sociedade, a empregadora dos requerentes.
Entendeu o tribunal a quo que há repetição, por aqui, afinal, o pedido se reconduzir a um arresto (“não se vê como impedir os referidos requeridos de proceder como referido senão, também, mediante o arresto, respetivamente, dos seus bens). Por isso sustentou-se no no n.º4, do art.º 362.º, para entender não ser admissível este novo pedido cautelar contra a mesma requerida.
Pois bem, não é de acolher esta posição. Duas são as razões.
A mais imediata e simples, porque mesmo que haja repetição de pedidos, o n.º4, do art.º 362.º não pode sequer ter aplicação na apreciação da possibilidade de ser deduzido novo pedido cautelar contra a requerida BB, Lda. A norma em causa aplica-se aos casos em que haja repetição de uma nova providência relativamente a uma anterior que “haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
Ora, como expressamente refere o despacho recorrido, o primeiro procedimento cautelar de arresto deduzido contra a BB, Lda “, “foi deferido (..) encontra [-se] pendente”.
Por conseguinte, o que poderá configurar-se é uma situação de caso julgado ou, caso aquela decisão não tenha transitado em julgado, de litispendência.
Como estabelece o n.º1 do art.º 580.º, do NCPC “As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.
Esclarecendo o artigo seguinte (artº 581):
[1] Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
[2] Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
[3] Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
[4] — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Portanto, o que releva aqui é saber se há identidade entre o pedido deduzido na primeira providência contra a BB, Lda (que foi deferido) e o pedido aqui deduzido. 
Como decorre do n.º2, do art.º 391.º, o arresto “Consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o regime legal previsto nesta secção”.
Significa isto, para além do mais, em palavras simples, que os bens arrestados ficam fora da disponibilidade do titular que os viu serem arrestados. Por exemplo, no caso de quantias depositadas em instituição bancária, não poderá o titular das contas arrestadas fazer qualquer movimento bancário, nem a partir delas poderá sair qualquer valor para pagamentos, mesmo que previamente ordenados.
Ora, o que se pede relativamente à requerida BB, Lda, é que “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores, exceto se esta provar que está em funcionamento e que tais créditos forem contraídos para o seu funcionamento atual”.
Salvo o devido respeito, não se vê que o pedido de imposição desta conduta possa ser confundido com o pedido de arresto deduzido na primeira providência cautelar. Desde logo, salienta-se, a pretensão pressupõe que a requerida, à partida, detém plena disponibilidade sobre os seus recursos financeiros. Terá é que os afectar, na estrita medida do necessário para assegurar os créditos dos trabalhadores, situação que não se verificaria em caso de arresto desses mesmos recursos, nomeadamente, através do arresto de depósitos em contas bancárias, posto que estaria impedida de deles dispor, qualquer que fosse a finalidade e o montante.
Em suma, entre os dois pedidos não há a identidade que impediria a repetição da causa.
 Porém, entenda-se, não se está a afirmar que o pedido tenha cabimento à luz do direito substantivo ou, mesmo, que esteja devidamente alicerçado em factos alegados na providência.
Cingimo-nos, como é devido, ao objecto do recurso, que é apenas, neste ponto, o de saber se há repetição de providências. E, quanto a isso, como decorre do que se disse,  também aqui não pode ser acolhida a decisão recorrida.
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Concluindo, o recurso merece proceder, não podendo ser mantida a decisão recorrida, cabendo determinar que o Tribunal a quo, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de outra eventual causa de indeferimento liminar ou de convite ao aperfeiçoamento, determine o prosseguimento do procedimento cautelar.
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            IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo , sem prejuízo da possibilidade de apreciação de outra eventual causa de indeferimento liminar ou de convite ao aperfeiçoamento - determine o prosseguimento do procedimento cautelar.
                Custas pelos requeridos, atento o decaimento (art.º 527.º n.º1 e 2, do NCPC), mas sem prejuízo do atendimento a final, na acção principal, nos termos do disposto no art.º 539.º 2, do NCPC.
               
Lisboa, 4 de Junho de 2014
               
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega
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