Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
408/17.2PCOER.L1-9
Relator: CLÁUDIO DE JESUS XIMENES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Contém contradição insanável entre facto provado e facto não provado a decisão em que está julgado como provado que o arguido agiu “sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei” e que “sabia também o arguido que é proibido comprar, transportar, guardar, deter a qualquer titulo, consumir, embalar e vender o referido produto e, não obstante tal conhecimento, quis o arguido agir, como agiu do modo descrito”, e, simultaneamente, está dado como não provado “que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal”;
II-Sofre de erro notório na apreciação da prova a decisão em que o Tribunal julga não provado “que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal”, como constava da acusação, depois de considerar que o arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas e dispensa a produção de mais prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CPP;
III-Nos termos do artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do CPP, a confissão integral e sem reservas implica a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, que, consequentemente, são considerados provados. Portanto, a decisão que julga não provado “que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal” contraria a confissão dos factos imputados na acusação que o arguido fez de forma livre, integral e sem reservas, e contraria o artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do CPP que estabelece que os factos confessados nessas condições são considerados provados sem necessidade de mais prova ( sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. O Ministério Público recorre da sentença que absolveu AA… do crime de detenção para consumo de produto estupefaciente previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22/01.
Pretende a condenação do arguido.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1- Nestes autos, foi o arguido AA.. submetido a julgamento e absolvido da prática do crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, que lhe vinha imputado.
2 - Na sentença proferida, o Tribunal a quo deu como provado, designadamente, o seguinte ponto:
“1. No dia 31 de Março de 2017, pelas 16 horas, no P……….., área deste Município, o arguido tinha na sua posse canábis (resina) com o peso bruto de 6,672 gramas, e peso líquido de 6,365 gramas, com um grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a 12 doses individuais.”
3 - E relativamente à matéria fáctica constante da acusação, o Tribunal a quo deu como não provado que “O arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal.”
4 - Discorda-se desta decisão, sendo estes os concretos factos que se considera terem sido incorrectamente julgados.
5 - Com efeito, temos por líquido que a análise do relatório pericial junto a fls. 33 dos autos, impõe que se dê como provado que o peso líquido do produto estupefaciente apreendido ao arguido ascendida a 6,672 gramas (peso que constava da acusação) e não apenas aos 6,365 gramas que se deu como provado no ponto 1 da matéria de facto (peso esse que se refere apenas à “amostra cofre”, ou seja, ao produto estupefaciente sobrante após a realização do exame pericial, o qual implica necessariamente a destruição de parte daquele que havia sido recebido para exame).
6 - Por outro lado, a confissão livre e integral e sem reservas prestada pelo arguido em julgamento [cfr. declarações do arguido, prestadas na sessão de julgamento de 14-01-2019, documentadas na acta da mesma data (cf. citius 117137210), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início às 14:59:09 horas, com início ao minuto 00:05 a até ao minuto 00:20], e assim considerada pelo Tribunal conforme resulta despacho vertido na acta de 14-01-2019 sob referência citius 117137210, conciliada com toda a demais prova documental constante da acusação, impõe necessariamente que se dê como provado que “O arguido sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal”.
7 - Relativamente ao ponto da matéria de facto dado como não provado, verifica-se até a existência de um erro notório na apreciação da prova, que resulta da mera leitura da fundamentação da matéria de facto consignada na sentença recorrida.
8 - É que, tendo o Tribunal formado a sua convicção acerca da matéria de facto na confissão livre, integral e sem reservas prestada pelo arguido em julgamento, conjugada com a demais prova documental e pericial constante dos autos, surge como absolutamente contraditório e incongruente para o cidadão comum que o tribunal não tenha dado como provada a totalidade da matéria de facto constante da acusação.
9 - Aliás, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça “constitui erro de julgamento proveniente de falsidade de premissa, a decisão absolutória de um arguido, quando o tribunal, após confissão integral e sem reservas, ditou em acta um despacho do seguinte teor: “atenta a confissão integral e sem reservas do arguido…o tribunal dispensa a produção da prova da matéria da acusação considerando os factos aí constantes provados (…)” (cfr. Acórdão do STJ de 96-12-18, proferido no processo n.º 6988/04.
10 - Em suma, pelas razões expostas, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida deve ser alterada de forma a ser dado como provado que:
 “1. No dia 31 de Março de 2017, pelas 16 horas, no P…….., área deste Município, o arguido tinha na sua posse 6,672 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a 19 doses individuais.”
E que
 “O arguido sabia que a sua conduta é proibida pela lei penal.”
11 - A serem dados como provados tais factos, para além dos que já constam da sentença recorrida, entendemos que tal factualidade, no seu conjunto, integra a prática, pelo arguido, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, impondo-se a respectiva condenação por tal crime.
12 - Com efeito, na aferição das quantidades de consumo médio individual diário de produtos estupefacientes, importa considerar os valores fixados pelo mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março (neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2017, processo n.º 36/13.1GBALQ.L1-5, relator Artur Vargues, disponível em www.dgsi.pt).
13 - Esses valores indicativos (estatísticos) contidos no referido mapa anexo à Portaria n.º 94/96, têm um valor de mero meio de prova, a apreciar, nos termos da prova pericial, pelo que não são de aplicação automática, podendo ser impugnados e afastados pelo Tribunal, embora acompanhados da devida fundamentação, nomeadamente nos casos em que se demonstre que o arguido consome diariamente dose superior à fixada no mapa.
14 - No caso dos autos, foi efectuado exame pericial pelo LPC ao produto estupefaciente apreendido ao arguido, no qual se apurou que o arguido tinha na sua posse 6,672 gramas de canabis (resina), peso líquido, com um grau de pureza de 14,8 % (THC).
15 - Considerando os limites definidos no mapa a que se reporta o artigo 9º da Portaria 94/96, de 26 de Março, o limite quantitativo máximo diário para a substância em análise – canábis, resina -, é de 0,5 gramas, sendo que tal dose se refere a uma dose média diária com base na variação de conteúdo médio do THC existente nos produtos de canábis e reporta-se a uma concentração média de 10 %.
16 - Nesta medida, considerando a quantidade que o arguido detinha de canabis e a respectiva concentração, (6,672 gramas, com a substância activa presente (THC) e com um grau de pureza de 14,8 %,) e que a dose média individual é de 0,5 gramas, para um grau de concentração média de 10 %, apuramos que o arguido detinha o correspondente a 19 doses [6,672 x (14,8 % / 10 %) / 0,5], conclusão essa, aliás, vertida no relatório pericial de fls. 33 e que o Tribunal a quo desprezou por completo.
17 - Não tendo resultado demonstrado que o arguido consumisse diariamente dose superior a 0,5 gramas, conclui-se que a quantidade detida pelo arguido ultrapassa, assim, em praticamente o dobro, a correspondente ao consumo médio individual durante o período de 10 dias.
18 - A sua conduta subsume-se, assim, inequivocamente na previsão do artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma.
19 - Em caso de procedência do presente recurso, dando-se como provado que o arguido incorreu na prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, atendendo ao quadro factual dado como provado na sentença, considerando a amplitude da moldura penal abstracta do crime em causa  –  pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias –, e sopesando ainda que, as elevadas exigências de prevenção geral que este tipo de crime suscita, atenta a crescente frequência com que vem sendo praticado, a circunstância o arguido não ter antecedentes criminais averbados ao seu CRC, ter confessado os factos, evidenciado arrependimento e encontrar-se inserido social, profissional familiarmente, crê-se como adequado impor-lhe uma pena de 40 dias de multa, à razão diária de €5 (tendo em conta as condições sócio-económicas dadas como provadas na sentença), num total de €200.
Deste modo, entendemos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a condenação do arguido AA, nos apontados termos ou, assim não se entendendo, deverá revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a sua substituição por outra que condene o arguido nesses mesmos termos.
O arguido não responde à motivação do recurso.

II.      De acordo com as conclusões da motivação do recurso temos que decidir aqui (a) se a decisão recorrida contém erros quanto à matéria de facto e (b) se, perante os factos provados, o recorrente deve ser condenado pelo crime de detenção de produto estupefaciente para consumo previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93.

1. Se a decisão recorrida contém erros quanto à matéria de facto

O recorrente defende que, perante a prova produzida, incluindo a confissão dos factos descritos na acusação, feita livre, integral e sem reservas, e o constante do exame pericial, o Tribunal recorrido devia ter julgado provado que o arguido detinha para seu consumo e a respectiva concentração, (6,672 gramas de canábis resina, com a substância activa presente (THC) e com um grau de pureza de 14,8 % e sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal.
E tem razão.
Nos termos do artigo 127.º do CPP, salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. No caso presente não existe disposição legal em contrário; e a entidade competente para a apreciação da prova é Juiz do julgamento.
Como temos afirmado em decisões anteriores, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP significa que na decisão sobre a matéria de facto (a) é o juiz quem faz a valoração da prova produzida, (b) o juiz tem que fazer essa valoração de acordo com a sua própria convicção e não segundo a convicção do Ministério Público, do assistente ou do arguido, mas (c) o juiz deve valorar a prova de forma racional e crítica e não de forma puramente subjectiva ou arbitrária. A convicção só pode ser de quem faz a apreciação, mas as regras da experiência, que são aquelas adquiridas pelo julgador e pela generalidade das pessoas ao longo da vida, impõem que a valoração não seja meramente subjectiva. Cada uma das provas produzidas tem que valorada de forma crítica e racional em si mesma e também no seu confronto com as outras. Não se pode dizer sem mais que determinado facto está provado ou não está provado apenas com base em parte da prova produzida com exclusão da restante. A motivação da decisão, imposta pelo artigo 97.º, n.º 5, do CPP e pelos artigos 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, da Constituição para garantir o controlo da actividade decisória exercida em nome do povo, permite, depois, ao leitor da decisão saber se a apreciação da prova foi feita dentro desses parâmetros legais.
Como diz Santos Cabral[1] “(n)a formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v. g., uma coisa é ver o homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v. g., a prova directa — impressão digital — colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação). Aliás, é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho (a intenção de matar infere-se da zona atingida; da arma empregada; da forma de utilização)”. O Código Civil define as presunções como as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º) e diz que as presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º).
O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1.  No dia 31 de Março de 2017, pelas 16,00 horas, no P , área deste município, o arguido tinha na sua posse canábis (resina), com o peso bruto de 6,672 gramas, e peso líquido de 6,365 gramas, com um grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a doze doses individuais.
2.  O arguido destinava tal substância ao seu consumo próprio.
3.  O arguido conhecia a quantidade e a natureza desse produto que quis deter para o referido efeito.
4.  Sabia também o arguido que é proibido comprar, transportar, guardar, deter a qualquer título, consumir, embalar e vender o referido produto e, não obstante tal conhecimento, quis o arguido agir, como agiu do modo descrito.
5.  O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei
6.  O arguido possui, como habilitações literárias, o 9.° ano de escolaridade.
7.  O arguido exerce a actividade profissional de operador de loja, recebendo o salário líquido mensal de € 285,00.
8.  O arguido vive com a mãe, avó e irmã.
9.  O arguido não tem condenações averbadas no respectivo registo criminal.
Julgou não provado que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal.
Como motivação da convicção da autora da decisão está escrito:
Nos termos do art. 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.°, n.º 5 e 374.°, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso vertente, a convicção do tribunal no que respeita à factualidade dada como provada formou-se com base na apreciação global e crítica da prova produzida nos autos, designadamente a prova documental (auto de notícia de fls. 3 a 4, auto de apreensão de fls. 8, e teste rápido de fls. 9), e as declarações prestadas pelo arguido, o qual confessou, os factos de que vem acusado.
No que respeita à caracterização do produto apreendido ao arguido, como sendo canabis (resina), e ao respectivo peso bruto e líquido, teve-se em conta o teor do relatório do exame laboratorial constante de fls. 33.
Quanto às condições pessoais, a que é feita menção nos pontos 6. a 8. da Matéria de Facto, o tribunal fundou a sua convicção nas próprias declarações do arguido, e, relativamente á ausência de antecedentes criminais, atendeu ao teor do certificado de registo criminal, com data de emissão de 14/12/2018.
A factualidade dada como não provada resulta da ausência de elementos de prova.
O que está transcrito mostra claramente que a decisão recorrida contém contradição insanável entre facto provado e facto não provado e sofre de erro notório na apreciação da prova.
Na decisão recorrida está julgado como provado que o arguido agiu “sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei” e que “[s]abia também o arguido que é proibido comprar, transportar, guardar, deter a qualquer titulo, consumir, embalar e vender o referido produto e, não obstante tal conhecimento, quis o arguido agir, como agiu do modo descrito”; mas, simultaneamente, está dado como não provado “que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal”.
A decisão recorrida sofre também de erro notório na apreciação da prova, por ser manifesto que foi tomada contra a prova que consta dos autos. A Sra. Juíza autora da decisão escreve que “a convicção do tribunal no que respeita à factualidade dada como provada formou-se com base na apreciação global e crítica da prova produzida nos autos, designadamente a prova documental (auto de notícia de fls. 3 a 4, auto de apreensão de fls. 8, e teste rápido de fls. 9), e as declarações prestadas pelo arguido, o qual confessou, os factos de que vem acusado”; consta da gravação digital das declarações do arguido que este confessou livre e integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados; está escrito na acta de audiência de 14.01.2019 que o Ministério Público disse nada ter a opor à confissão livre, integral e sem reservas do arguido e dispensar a produção dos meios de prova descritos na acusação, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CPP e que a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: O arguido efectuou uma confissão integral e sem reservas. Tendo-lhe sido perguntado nos termos do art.º 344º, nº 1 do Código Processo Penal, se efectuou tal confissão integral e sem reservas de forma livre e fora de qualquer coacção, e se tinha conhecimento das consequências de tal confissão, a tudo o arguido respondeu afirmativamente. Atento o teor da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público que antecede e o disposto no art.º 344º, nº 2 al. a) do CPP, consideram-se prescindidas as testemunhas, arroladas na acusação.
Nos termos do artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do CPP, a confissão integral e sem reservas implica a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, que, consequentemente, são considerados provados.
Portanto, a decisão recorrida que julgou não provado “que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal” contraria a confissão dos factos imputados na acusação que o arguido fez de forma livre, integral e sem reservas e contraria o artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do CPP que estabelece que os factos confessados nessas condições são considerados provados sem necessidade de mais prova.
Como diz o Ministério Público nas conclusões da motivação, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu no acórdão de  96.12.18, proferido no processo n.º 6988/04 que “constitui erro de julgamento proveniente de falsidade de premissa, a decisão absolutória de um arguido, quando o tribunal, após confissão integral e sem reservas, ditou em acta um despacho do seguinte teor: “atenta a confissão integral e sem reservas do arguido…o tribunal dispensa a produção da prova da matéria da acusação considerando os factos aí constantes provados (…)”.
O extracto transcrito mostra ainda que a decisão recorrida contém erro notório na apreciação da prova ao julgar provado que o canábis (resina) encontrado na posse do arguido tinha “o peso bruto de 6,672 gramas, e peso líquido de 6,365 gramas” quando o relatório pericial que está nos autos mostra claramente que o canábis (resina) encontrado na posse do arguido tinha o peso líquido de 6,672 gramas. Como bem diz o Ministério Público nas conclusões do recurso “a análise do relatório pericial junto a fls. 33 dos autos, impõe que se dê como provado que o peso líquido do produto estupefaciente apreendido ao arguido ascendida a 6,672 gramas (peso que constava da acusação) e não apenas aos 6,365 gramas que se deu como provado no ponto 1 da matéria de facto (peso esse que se refere apenas à “amostra cofre”, ou seja, ao produto estupefaciente sobrante após a realização do exame pericial, o qual implica necessariamente a destruição de parte daquele que havia sido recebido para exame)”.
Assim, ao abrigo do artigo 431.º, alínea b), do CPP, temos que alterar a decisão recorrida no sentido de
(a) eliminar o facto julgados não provado de que o arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal, e
(b) alterar o ponto 1 dos factos julgados provados de maneira da ficar provado que no dia 31 de Março de 2017, pelas 16,00 horas, no P ………, área deste município, o arguido tinha na sua posse canábis (resina) com o peso líquido de 6,672 gramas e o grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a doze doses individuais.

2. Se, perante os factos provados, o arguido deve ser condenado como autor de um crime de detenção para consumo de produto estupefaciente previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93

O recorrente defende que, perante os factos que estão provados após a alteração da decisão recorrida, o arguido deve ser condenado como autor de um crime de detenção para consumo de produto estupefaciente previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93.
E tem razão.
Está escrito no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93:
 Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
Assim, a conduta do arguido de ter na sua posse, para consumo próprio, canábis (resina) com o peso líquido de 6,672 gramas e o grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a doze doses individuais, sabendo que tal era proibida e punida por lei, preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93.
Chegados aqui, temos que determinar a pena concreta.
De acordo com o Código Penal, a aplicação da pena visa proteger bens jurídicos e reintegrar o arguido na sociedade e não pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº21 e 2); a pena concreta é determinada dentro dos limites definidos na lei, de acordo com a culpa e as exigências de prevenção e tendo em conta todas as circunstâncias que não façam parte do tipo de crime mas sejam favoráveis ou desfavoráveis ao arguido, tais como, (i) o grau da ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências do facto, o grau da violação dos deveres impostos ao agente, (ii) a intensidade do dolo e da negligência, (iii) os sentimentos manifestados na prática do crime e os fins ou motivos que levaram à sua prática, (iv) as condições pessoais e a situação económica do agente, (v) a conduta do agente antes e depois do crime, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, (vi) a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita, manifestada na prática do crime, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (artigo 71º, n.ºs 1 e 2); o juiz deve indicar expressamente na sentença os fundamentos da medida da pena (artigo 71.º, n.º 3); quando o crime seja punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa de liberdade, o juiz deve dar preferência à pena não privativa de liberdade, sempre que ela seja adequada e suficiente para realizar os fins da pena, ou seja proteger o bem jurídico tutelado pela norma violada e reintegrar o agente (artigos 70.º e 40.º). O legislador adopta aqui os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação que devem dominar o direito penal próprio de um Estado de direito democrático baseado no respeito pela dignidade humana (artigos 1º e 2º da Constituição).
O consumo de estupefacientes afecta a saúde física e mental do consumidor. A dependência dos estupefacientes leva o arguido a esbanjar o que tem na aquisição da droga, e depressa a praticar crimes para conseguir meios para o efeito, quando já não tenha meios próprios ou obtidos de forma lícita. Essa dependência é aproveitada pelos traficantes de drogas para se enriquecer.
É mediano o grau de ilicitude da conduta do arguido.
São elevadas as necessidades da prevenção geral, dada a conhecida frequência do tráfico de estupefacientes.
As necessidades de prevenção especial não são elevadas, visto que o arguido não tem antecedentes criminais.
Assim, não é necessária a pena de prisão. Para prevenir o arguido da prática de novos crimes e repor a confiança na norma violada é suficiente uma pena de multa, que, tendo em conta a situação económica do condenado, fixamos em 50 dias à taxa diária de €5,00.

III. Por decair totalmente no recurso, o arguido deve suportar as custas deve suportar as custas do processo, com a taxa de justiça fixada em 4 UCs, tendo em conta a complexidade do caso e os limites fixados na tabela III, nos termos dos artigos 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e 513.º, n.º 1, do CPP.

IV.    Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público; e
b) Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 16 de Maio de 2019

Os Desembargadores
Relator – Cláudio de Jesus Ximenes
Adjunto – Manuel Almeida Cabral

[1] Santos Cabral, Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar, n.º 17- 2012.