Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6886/13.1TBALM.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
REQUISITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se aos três anos de idade, por acordo judicialmente homologado, o filho ficou à guarda exclusiva da mãe e o pai dispensado da prestação de alimentos por a mãe ter meios económicos suficientes para o sustento da criança, e tal situação se manteve inalterada, sem que o pai tivesse qualquer contacto com o filho, até este ter 20 anos e frequentar o 3º ano de curso superior, só seria razoável exigir alimentos do pai, nos termos do art.º 1880º do CCiv, se se tivesse demonstrado a ocorrência de uma alteração da situação económica da mãe que tivesse dificultado ou impedido esta de, como vinha fazendo, continuar a assumir em exclusivo tais despesas.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


(Nestes Autos de Alimentos a Filho Maior)


ENTRE:
****

Miguel ... ... ... ...Autor/Apelado
          
CONTRA:

Luis Manuel ... ... -- Réu/Apelante
****

I–Relatório:


O Autor intentou, em 10DEZ2012, a presente acção pedindo a condenação do Réu, seu pai, a pagar-lhe mensalmente 500 € a título de alimentos tendo em vista completar a sua formação profissional. Alega que não obstante o seu sustento ter ficado exclusivamente a cargo de sua mãe, esta viu os seus réditos reduzidos, ficando impossibilitada de lhe prestar a totalidade do que necessita para completar a sua formação profissional, sendo que o Réu tem possibilidade de contribuir.

O Réu contestou invocando não ser razoável obrigá-lo a prestar alimentos ao filho maior (dada a conjugação do facto de sempre ter estado dispensado de o fazer durante a menoridade com o comportamento do Autor que se recusa a trata-lo como pai e a estabelecer qualquer contacto), impugnando os encargos invocados pelo Autor e não ter capacidade para prestar a requerida quantia, concluindo pela improcedência da acção.

Pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 2.000 €, por ser falso o que alegou nos artigos 7 a 11 da petição inicial.

A final foi proferida sentença que, considerando encontrar-se o Autor a concluir a sua formação profissional, não se verificar violação grave dos deveres para com o Réu que tornasse irrazoável a prestação de alimentos, a razoabilidade dos encargos invocados e a capacidade económica do Réu, julgou a acção procedente condenando o Réu a apagar ao Autor prestação alimentícia mensal de 425 € até que este concluísse a sua formação profissional. Mais absolveu o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé porquanto tendo obtido ganho de causa com fundamento nos factos alegados não se pode concluir por ter o mesmo formulado pretensão sem fundamento.

Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende das suas inadequadamente extensas alegação e conclusões[1], por erro na decisão de facto, não haver razoabilidade na prestação de alimentos decretada tendo em conta que durante mais de 20 anos não teve qualquer obrigação de alimentos nem qualquer contacto como o Autor, e em particular pela atitude desrespeitosa deste em não o reconhecer como pai, apenas o pretendendo como contribuinte, pelo excesso do quantitativo fixado e por haver fundamento para a condenação como litigante de má-fé uma vez que o Autor alegou factos que não podia deixar de saber falsos.

Não houve contra-alegação.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
-do erro na decisão de facto;
-da razoabilidade da prestação de alimentos;
-do montante dos alimentos;
-da litigância de má-fé.

III–Fundamentos de Facto.

A sentença recorrida fixou o seguinte elenco factual:

Com interesse para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto:

1–Miguel ...a ... e ... de ... nasceu a 03/09/1992 e é filho de Luís Manuel ... ... de ... e de Helena M...N...S... da ...a ...;
2–O autor viveu sempre com a sua mãe;
3–O autor nunca viveu com o réu, porque o pai e a mãe do autor nunca viveram juntos;
4–O autor frequenta o Curso de Ciências Farmacêuticas, na Cooperativa de Ensino Superior “Egas Moniz”, Campus Universidade, no Monte de Caparica;
5–A frequência daquele Curso são cinco anos, e tem o Mestrado integrado;
6–No ano lectivo de 2014/2015, o autor frequentou o 5º ano do Curso de Ciências Farmacêuticas e encontra-se atualmente na fase de estágio e terá de entregar a tese de mestrado no mês de Setembro de 2015;
7–O autor optou por permanecer na residência universitária da Cooperativa “Egas Moniz” no Monte de Caparica, dada a distância entre a residência da família situada no concelho de Torres Vedras e a Universidade situada no Monte de Caparica;
8–O autor obteve sempre aproveitamento e nunca reprovou;

9–O autor tem as seguintes despesas:
a)-Propina, no valor mensal de € 507,50 (mês de março de 2013);
b)-Alojamento no valor mensal de € 261,00 (mês de fevereiro de 2013);
c)-Alimentação, em quantia não concretamente apurada;
d)-Material escolar, em quantia não concretamente apurada;
e)-Exames, no valor de € 27,30, por disciplina;
f)-Transportes, em quantia não concretamente apurada;

10–A mãe do autor, trabalha como enfermeira no Hospital de Torres Vedras, auferindo um vencimento não concretamente apurado e conta com ajudas dos seus outros dois filhos, irmãos uterinos do autor e do avô paterno do autor;
11–O autor tem exercido actividade profissional em Medicina no Trabalho, uma vez por semana, a recibos verdes, auferindo uma quantia não concretamente apurada;
12–Por sentença transitada em julgado a 16/03/1995, foi homologado o acordo de regulação do poder paternal relativo ao então menor Miguel ...a ... e ... de ..., nos termos do qual o mesmo ficou entregue à guarda e cuidados da sua mãe e a viver com esta, a qual prescindiu do pagamento de qualquer pensão de alimentos pelo requerido, aqui réu, o que este aceitou, em virtude de ter meios económicos suficientes para o sustento da criança;
13–O réu é professor de educação física do 2º e 3º Ciclos e Secundário, no Agrupamento de Escolas Monte da Lua, Sintra, auferindo um vencimento base de € 3.091,82 e tendo auferindo o vencimento líquido de € 2.081,40, nos meses de fevereiro, março e abril de 2015;
14–O réu no ano fiscal de 2013, auferiu um rendimento global do trabalho dependente o valor de € 37.255,94 e rendimentos prediais no valor total de € 1.164,00;
15–Por parecer da Junta Médica de 08/10/2014, foram justificadas as faltas do réu até ao dia 13/09/2014, e atingido o limite legal de faltas por doença a 13/9/2014 e não tendo sido considerado apto, ficou abrangido pelo disposto no art. 47º do DL n.º 100/99;
16–Após o nascimento do autor, surgiram divergências entre a mãe do autor e o réu, nomeadamente, quanto ao nome a dar ao filho de ambos;
17–O réu começou a sentir que a mãe do autor não pretendia partilhar consigo as decisões sobre a vida do filho de ambos e o réu não pretendia que o seu filho vivesse num ambiente de constantes conflitos, e por esse motivo, o réu afastou-se do autor, seu filho;
18–O autor nunca festejou o seu aniversário com o pai, nem esteve presente em nenhum dos aniversários deste;
19–O autor nunca passou um dia, um fim de semana ou qualquer período de férias com o seu progenitor;
20–O autor nunca passou qualquer dia festivo de véspera de Natal, Natal, Ano Novo, Páscoa ou outro com o pai;
21–O réu nunca soube em que infantário, escola ou colégio o seu filho frequentava;
22–A mãe do autor, seu filho, nunca lhe transmitiu os resultados do ensino, a notas escolares, ou qual o objectivo a académico deste;
23–O réu nunca participou em qualquer reunião de pais, quer na escola quer em qualquer actividade curricular ou extracurricular, desportiva ou outra;
24–Durante cerca de vinte anos o réu nada soube da vida do seu filho, nomeadamente os seus objectivos académicos, os seus interesses e desejos;
25–Ao longo destes anos, o réu foi dando dinheiro e pagando despesas e encargos à mãe do autor, que esta pedia e justificava com a compra de um carro, ou mesmo para uma intervenção cirúrgica à sua boca, conforme declarações juntas aos autos a fls. 145, 186 a 193 e depósito de fls. 194, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
26–Quando o autor fez 18 nos, o réu pela primeira vez escreveu-lhe uma carta, em novembro de 2010, que consta dos autos a fls. 146 e 147, e cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzida, da qual consta além do mais, que:
(…)” Meu filho, a minha presença foi durante dezoito anos filtrada perante ti, não tive a liberdade e a autonomia de fazer cair esses filtros, nem para tornar presente essa presença, sem sacrificar leis sagradas do mundo dos deuses e da natureza mais essencial do Homem… foi preciso saber esperar, hoje a realidade mudou, houve uma mudança de paradigma no contexto da nossa vida, passou a haver uma total liberdade e autonomia de dois seres … interagirem … atingiste a maioridade. (…)”;
27–Passado um mês o autor respondeu, através do email de 02/12/2010[2], que consta dos autos a fls. 148 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual, além do mais, que:
(…)” Olá Luis, Devido ao facto de neste momento eu estar um pouco sobrecarregado, com trabalhos e frequências peço desde já desculpa por não ter respondido mais cedo.
Gostaria de ter um pouco mais de tempo agora para falar, mas infelizmente não o disponho, e por isso venho pedir-lhe que me de um pouco mais de tempo para programar com mais tempo um momento oportuno para falarmos com calma.
Independentemente, da porta que eu irei escolher há uma coisa que neste momento e indiferente a essa escolha, a mensalidade da minha universidade. Tenho pena de ter de depender de si ainda nesse aspecto mas infelizmente nem a minha mãe, avós e inclusive a minha irmã não podem ajudar mais…
Pode parecer um pouco intresseirismo da minha parte e não o nego que secalhar ate seja um pouco. Infelizmente tou dependente dele para os meus estudos. Não tenho intenção de fazer jus aos meus direitos judicias, que agora aos 18 me e concedido, apenas apelo a uma ajuda. E por isso não tenho receio de o pedir.
Mas pode ficar descansado que não e este dinheiro que vai influenciar a porta que eu vou abrir. (…)”;
28–Apesar de terem trocado alguns emails, o réu não conhece o seu filho, autor da presente acção e continua a não privar com ele;
29–Por declaração datada de 30 de dezembro de 2010, junta aos autos a fls. 142 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor declarou ter recebido do réu a quantia de € 1.925,00, referente a pensão de alimentos, no período de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2011;
30–Por declaração datada de 30 de dezembro de 2010, junta aos autos a fls. 143 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor declarou ter recebido do réu a quantia de € 525,00, referente a pensão de alimentos, no período de Outubro de 2011 a Dezembro de 2010;
31–Por declaração datada de 30 de dezembro de 2010, junta aos autos a fls. 144 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor declarou ter recebido do réu a quantia de € 1.575,00, referente a pensão de alimentos, no período de Janeiro de 2010 a Setembro de 2010;
32–O réu nunca foi informado pela mãe do autor, durante a sua menoridade, que o seu filho pretendia tirar uma licenciatura numa universidade privada e quanto custaria tal encargo;
33–O réu desconhece por que razão o seu filho não optou por frequentar uma universidade pública e menos dispendiosa.

Nada mais se provou e, designadamente, que:

a)-A mãe do autor já se encontra em incumprimento no empréstimo bancário da aquisição da habitação/casa de morada de família;
b)-O réu possui bens imóveis em Abrantes;
c)-No primeiro ano de vida do autor, o réu esteve presente, envolvendo-se nas tarefas quotidianas e participando nos cuidados com o filho;
d)-Foi a mãe do autor que exigiu que o réu se afastasse do autor, seu filho, como contrapartida de abdicar de receber pensão de alimentos por parte do réu;
e)-O réu foi impedido de ser parte activa nas decisões importantes da vida do autor;

O Réu impugna tal elenco factual indicando como incorrectos os pontos 7 e 9 dos factos provados e impetrando a inclusão, sob os números 34 a 41, de outros especificados factos, que entende por demonstrados e relevantes.

Previamente à apreciação em concreto dos referidos pontos de facto desde já importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no artº 130º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibido a prática de inutilidades. Tal princípio aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto em sede de recurso devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa.

Ora verifica-se que, como se verá na subsequente fundamentação de direito, os pontos de facto que são objecto da impugnação da matéria de facto, são insusceptíveis de qualquer repercussão na decisão da causa. Pelo que, no respeito do aludido princípio da limitação dos actos nos dispensamos de conhecer da questão.

IV–Fundamentos de Direito.

Dispõe o art.º 1880º do CCiv que se mantém, na medida em que seja razoável exigir-lhes, a obrigação de alimentos dos pais se no momento da maioridade ou emancipação os filhos não houverem ainda completado a sua formação profissional, e pelo tempo normalmente necessário para o efeito.

O critério da razoabilidade (“na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento”) não tem tanto a ver nem com a capacidade económica destes (que deverá ser considerada aquando da fixação do montante dos mesmos, segundo o disposto no art.º 2004º do CCiv) nem com a violação grave dos deveres para com o obrigado (que é causa impeditiva ou extintiva geral da obrigação de alimentos prevista no art.º 2013º, nº 1, al. c), do CCiv), mas antes com uma ponderação casuística de todo o conjunto circunstancial envolvente no sentido de ajuizar se se afigura como justo e sensato exigir do(s) progenitor(es) o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior[3].

No caso dos autos, ainda que se viesse a provar (como pretende o Réu) que o Autor (como afirmou na audiência de julgamento) não reconhece o Réu como pai, não tem interesse em relacionar-se com ele, do qual apenas pretende a contribuição para acabar os estudos, não se nos afigura que tal pudesse inviabilizar a pretensão de alimentos por irrazoabilidade (ou mesmo indignidade). Com efeito, depois de mais de 20 anos sem qualquer ligação ou contacto, não é de esperar que um filho revele empenho em relacionar-se com o (agora aparecido) pai, quanto mais não seja pela singela razão de que as relações afectivas não são de geração instantânea, mas antes têm de ser cultivadas. E, por outro lado, tal situação não se afigura como atentatória da consideração devida pela vida e integridade física e moral do progenitor (art.º 1874º do CCiv), mas antes com um carácter neutro[4].

Não obstante a irrelevância da indiferença manifestada pelo Autor relativamente ao Réu, afigura-se-nos não ser razoável exigir-se-lhe agora a prestação de alimentos sem que se tenha demonstrado uma alteração das circunstâncias da situação pré-existente.

Com efeito, há mais de 20 anos (tinha o Autor 3 anos de idade) que o Réu deixou de ter qualquer contacto, notícia, participação ou influência na vida do Autor; e ficou desobrigado de qualquer prestação alimentar, assumindo a mãe, por declaradamente ter meios para o efeito, de forma exclusiva (e com homologação judicial) os encargos com o sustento do Autor.

Tal situação manteve-se inalterada durante toda a menoridade do Autor; e inalterada ficou quando este atingiu a maioridade e continuou o seu processo de formação. Assim se mantendo até o Autor (sem que haja notícia de que se tenha oposto ou manifestado qualquer desacordo ou incómodo com a situação) chegar aos 22 anos de idade e frequentar o 3º ano do ensino superior, altura em que intentou a presente acção.

Se durante todo o tempo de menoridade do Autor o seu sustento foi intencional e exclusivamente assumido pela progenitora e como tal continuou quando, após a maioridade, o mesmo se manteve a frequentar o ensino superior, não se encontra razoabilidade (não se afigura justo e sensato) para que se venha a exigir a contribuição do progenitor com as inerentes despesas de sustento e educação; a não ser que se tenha verificado uma alteração relevante na situação patrimonial da progenitora, que a tenha impedido e dificultado de continuar a arcar com os referidos encargos em exclusivo.

E é nesta circunstância que claudica a pretensão do Autor uma vez que da factualidade apurada não se evidencia que tenha ocorrido qualquer alteração na situação patrimonial da sua mãe, que lhe tenha impedido ou dificultado continuar a suportar em exclusivo, como sempre fez, os encargos com a formação profissional do Autor. Com efeito a esse propósito apenas se apurou que a mãe do Autor tem actividade profissional auferindo vencimento não apurado (facto 7) e não se provou que tivesse as prestações do empréstimo à habitação em atraso (facto a)).

No que tange à litigância de má-fé, se é certo que o Autor alegou, nos artigos 7 a 11 da petição inicial que o Réu nunca lhe havia prestado alimentos e que tal alegação foi directamente contraditada com a prova dos factos 29 a 31, não se nos afigura intencionalidade em alterar a verdade dos factos. Com efeito entende-se a alegação como referida à situação verificada até ao ‘aparecimento’ do Réu após a maioridade, não tendo em vista as ‘contribuições’ efectuadas nos fins de 2010, aquando do momento de tentativa de aproximação. Por outro lado as contribuições referidas no facto 25 estão insuficientemente caracterizadas, mais parecendo que o foram para benefício da progenitora e não a título de alimentos para o Autor.

Improcede, assim, embora com diferente fundamentação a pretensão de condenação do Autor como litigante de má-fé.

V–Decisão:

Termos em que se decide:
-não conhecer da impugnação da matéria de facto;
-na procedência da apelação revogar a sentença recorrida e, em substituição, absolver o Réu do pedido;
-manter a absolvição do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé decretada na 1ª instância.
Custas: da acção e do recurso, pelo Autor; do incidente de litigância de má-fé, pelo Réu, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.


Lisboa, 14MAR2017

                                                                                  
(Rijo Ferreira)                                                                                  
(Afonso Henrique)                                                                                
(Rui Vouga)


[1]-em 74 páginas; excesso que se torna manifesto se tivermos como referência as boas práticas seguidas nas mais altas instâncias europeias, segundo as quais as peças processuais não devem exceder as 30 páginas (cf. §§ 12 e 15 das ‘Instruções Práticas às Partes Relativas aos Processos Apresentados no Tribunal de Justiça’ [JO L31, 31JAN2014, pg. 5] e § 12 da ‘Written Pleadings Practice Direction’ anexa às ‘Rules of Court’ do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [www.echr.coe.int/Documents/Rules_Court_ENG.pdf].
[2]-e não 2012, como por evidente lapso de escrita consta da sentença recorrida.
[3]-cf acórdãos do STJ de 12JAN2010 (proc. 158-B/1999.C1.S1), da Relação de Lisboa de 22MAI2014 (proc. 100/13.7TBAGH) e da Relação do Porto de 26FEV2009 (proc. 0837762).
[4]-ao contrário do que ocorreu no caso versado no acórdão da Relação de Lisboa de 08MAR2012 (proc. 287/10.0TMPDL.L1), citado na sentença recorrida em que a filha passou a evitar o pai quando o encontrava na rua, chegando mesmo a ‘virar-lhe a cara’; aí sim (em nosso entendimento mas não no entendimento maioritário dos subscritores desse acórdão) mais do que uma
indiferença ocorre um desrespeito.