Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
71848/20.7YIPRT.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ROVAGADA A DECISÃO
Sumário: I–O deferimento tácito do apoio judiciário, decorrente da omissão de decisão por parte da entidade administrativa (ISS), no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a solicitá-lo, não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica.

II– Não se mostrando devidamente comprovado nos autos que o requerente do apoio judiciário tenha sido notificado do projecto de indeferimento, ou mesmo do indeferimento, desse seu pedido, por parte da Segurança Social, a contagem do prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida terá início com a notificação que o tribunal lhe faça desse indeferimento.

III– Havendo a registar uma situação de litisconsórcio passivo, tal como a Autora configurou a petição inicial que intentou contra os Réus, apenas o 1.º destes deverá ser notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida.


Sumário a que alude o art.º 663.º n º 7 do CPC

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.



I–RELATÓRIO


“A, Lda.”, apresentou processo de injunção contra “B” e “C”, tendo estes deduzido oposição, o que levou a que o processo fosse distribuído pela secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, cabendo em distribuição ao Juízo Local Cível de Loures - Juiz 4.

Com a sua oposição os Requeridos/Réus juntaram documento comprovativo de terem apresentado, em 30-10-2020, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, formulado apenas por “B”.

Em 13-11-2020 os Réus forma notificados pelo Balcão Nacional de Injunções de que o processo iria ser distribuído na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, atenta a oposição apresentada, e ainda de que:
«(…)Tem o prazo de 10 dias*[[1]], a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço http://igfej.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).
Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).»

Em 10-02-2021, o tribunal solicitou à Segurança Social que informasse, relativamente aos dois Réus, se teria havido «Deferimento ou Indeferimento dos requerimentos de protecção juridica solicitados pelos Réus acima identificados.»
     
A Segurança Social, por e-mail de 17-02-2021, informou existir pedido de apoio judiciário solicitado por “B”, que se encontrava na fase de «audiência prévia desde 09-02-2021 por não ter direito face aos rendimentos apurados, estando-se a aguardar que o requerente se pronuncie (…).»   

Em 04-05-2021, o tribunal enviou novo oficio de insistência para a Segurança Social, do seguinte teor:
«Não tendo até ao momento sido satisfeito o solicitado no n/ofício, cuja cópia se anexa (no verso desta folha) para melhor esclarecimento, vimos novamente junto de V. Exa. solicitar no sentido de, tão urgente quanto possível, ser satisfeita a nossa pretensão ou, em alternativa, providenciar no sentido de ser este Tribunal informado, relativamente aos DOIS RÉUS:
1– “B” Dias, NIF - 0000000000, NISS 000000000, com domicílio na Praceta…, 17, 1.º Dto, … e;
2– “C”, NIF 0000000000, NISS 0000000000, com domicílio na Praceta…, 17, 1.º Dto…, se se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, uma vez que já decorreu o prazo para decisão sobre o pedido sem que a mesma tenha sido comunicada aos autos.»

Em 11-05-2021, a Segurança Social enviou ao tribunal um e-mail onde referiu inexistir qualquer Requerimento de Protecção Jurídica apresentado por “C”, referente a este processo.
Em 11-05-2021, o tribunal notificou os Réus, nos seguintes termos:
«Assunto: Pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570.º, n.º 3 e 4 CPC
Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de Mandatário do Réu “C”, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante.
Limites da multa:
1- Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC.
2- Se a taxa de justiça devida for superior a 5 UC, a multa terá o valor de 5 UC.
Pagamento da taxa de justiça e da multa
O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efectuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido.
Prazo de pagamento
O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa.» 

Com tal notificação foi igualmente enviada cópia do e-mail da Segurança Social de 11-05-2021 e guia para pagamento referente à Ré “C”.
Em 12-05-2021, a Segurança Social enviou ao tribunal um e-mail onde referiu que o pedido de apoio judiciário formulado por “B” foi indeferido em 04-04-2021, por falta de resposta do requerente em sede de audiência prévia, face aos rendimentos apurados.
Em 12-05-2021, foram os Réus notificados do e-mail de 12-05-2021 da Segurança Social.
Em 17-05-2021, chegou aos autos, reencaminhado do Balcão Nacional de Injunções, um ofício da Segurança Social, datado de 12-05-2021, de onde consta que o Réu “B”, terá sido «notificado, em sede de audiência prévia, através do nosso ofício de que se junta cópia, da intenção de indeferir o pedido, sobre cuja proposta de decisão se deveria pronunciar dentro do prazo legalmente previsto.
O requerente foi ainda informado que, na falta de resposta ao nosso ofício, a proposta de decisão converter-se-ia em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
Não tendo respondido dentro do prazo, a intenção de decisão de indeferimento, converteu-se em decisão definitiva.»  

Com tal ofício foi junto o ofício que a Segurança Social, com carimbo de saída de 10-02-2021, tinha enviado ao Réu “B”, endereçado à Praceta… n.º 17 – 1.º Dto., …, informando-o de que era intenção dos serviços indeferir o pedido de apoio judiciário.

Em 21-05-2021 a Ré “C” apresentou requerimento do seguinte teor:
«”C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que é Ré, sendo a Autora “A”, Lda., tendo sido notificada para o pagamento de uma taxa de justiça de € 306,00, acrescida de outros € 306,00 de multa, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte:
1.–A ora requerente e o requerido “B”, seu cônjuge, apresentaram uma oposição única, constituindo, pois, uma só parte para efeitos de taxa de justiça.
2.–O apoio judiciário oportunamente requerido, a ser deferido, abrangeria, assim, totalmente a taxa devida pela oposição conjunta.
3.– Tendo sido indeferido esse apoio, conforme notificado com data de elaboração Citius de 21-05-12, terá que ser paga no prazo de 10 dias essa única taxa, não tendo justificação a exigência de pagamento de qualquer multa imputada, aliás, unicamente à ora requerida.» 
 
Em 27-05-2021 os Réus apresentaram requerimento do seguinte teor:
«”B” e “C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que são Réus, sendo a Autora “A, Lda.”, vem, na sequência do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento de custas, comprovar o pagamento da taxa de justiça, inserindo no formulário próprio de entrega na Plataforma Citius, os elementos necessários.»

Em 02-06-2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Informe-me a secção da tempestividade do pagamento da taxa de justiça.»

Em 09-06-2021 a secção prestou a seguinte informação:
«No estrito cumprimento do douto despacho de 02/06/2021, cumpre informar V. Exa. de que compulsados os autos verifica-se que a Ré, “C”, não efectuou pedido de apoio judiciário (cfr. e-mail de 11/05/2021 – informação da Segurança Social), pelo que e uma vez que os Réus são casados entre si, tendo deduzido oposição conjunta, a secretaria emitiu guia nos termos do artigo 570º/3 do CPC a favor da Ré, sendo que a mesma não se mostra paga (cfr. Guia Não paga – 28/05/2021).
Quanto ao Réu, “B”, o mesmo viu indeferido o pedido de apoio judiciário por despacho da Segurança Social de 04/05/2021 (cfr. E-mail 12/05/2021 – Segurança Social).
Compulsado o conta corrente do processo verifica-se que o DUC 702780077110099, apresentado no requerimento de 27/05/2021 ref 39006823, foi efectivamente pago a 26/05/2021.
Montante - 306,00 €
Depositante  - “D”
Data de pagamento - 26-05-2021
Pelo que, salvo melhor opinião, o DUC apresentado para pagamento da taxa de justiça será extemporâneo, porquanto o prazo para pagamento da guia terminou a 24/05/2021.»

Em 16-06-2021 a Exma. Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Requerimentos e informação que antecede: Compulsados os autos, verifico que a informação da secção está correcta no que concerne à Ré “C”, que não pagou qualquer taxa de justiça, nem comprovou o pedido de concessão de apoio judiciário.
Assim, e antes de mais, resta que, no que concerne ao Réu “B”, seja o mesmo notificado para juntar aos autos a alegada notificação de indeferimento do pedido de apoio judiciário que lhe terá sido dirigida no dia 21/05/2021.
Prazo de junção: 2 dias.»

Em 22-06-2021 os Réus apresentaram requerimento do seguinte teor:
«”B” e “C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que são Réus, sendo a Autora “A, Lda.”, notificados do despacho de 16 do corrente, vêm expor e requerer a V. Exª o seguinte:
Do indeferimento do pedido de apoio judiciário, os ora requerentes tiveram conhecimento na sequência da notificação feita pela Secção com data de inserção Citius de 12/05/2021.
Tal notificação presume-se efectuada no dia 17/05/2021 (15 e 16 sábado e domingo respetivamente).
O pagamento da taxa emergente do conhecimento do referido indeferimento foi comprovado nos autos por requerimento de 27/05/2021 e, por isso, tempestivamente.
Para tanto, E.D.»

Em 08-07-2021 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
«A notificação da junção de documentos realizada por este Tribunal não serve como notificação de indeferimento, a qual, como agora reconhece o Requerido, afinal, se cingiu à que lhe tinha sido dirigida em 10/02/2021 pela Segurança Social – nessa data, foi-lhe comunicado, como seria devido, que, na falta de resposta, a proposta de decisão se converteria em definitiva.
Considerando que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do CPA, atenta a data de expedição do ofício, o mesmo findou em 26/02/2021, pelo que em 27/02/2021 a decisão se converteu em definitiva, facto de que o mesmo já se encontrava notificado.
Dispunha, por isso, do prazo de 10 dias, como bem reconhece, para comprovar o pagamento da taxa de justiça, o que não fez.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c), e 570.º, n.º 5, ambos do Cód. Processo Civil, convido a Ré a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa processual de valor igual ao da taxa de justiça inicial, no valor mínimo de 5 UCs.
Ainda, cumpra-se, quanto ao Réu, o disposto no n.º 3 do artigo 570.º do Cód. Processo Civil.
D.N.»

Inconformados com tal despacho vieram os Réus recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteram as seguintes conclusões:
«a)- A Ré recorrente “C” não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça, face ao disposto no art.º 530.º nº 4 do CPC e também porque apresentou uma contestação conjunta com o Réu “B”;
b)- Não se justifica, assim, o constante do penúltimo parágrafo do despacho de 08-07-2021, que ordenou a respetiva notificação para proceder ao pagamento de taxa de justiça e de multa;
c)- Face ao preceituado no art.º 25º nº 4 do RADT, deve ter-se por tacitamente deferido o pedido de protecção jurídica, na modalidade requerida, ao ora recorrente “B”, não lhe tendo sido notificada, nem à sua mandatária, qualquer decisão de revogação daquele deferimento tácito ou de indeferimento definitivo;
d)-Tais notificações incumbiriam ao tribunal, conforme entendido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-05-2021, proc. 167/20.1BECBR e do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012 nele citado;
e)- Aquando notificado, apenas na pessoa da sua mandatária, do ofício que a Segurança Social afirma ter sido enviado em 10-02-2021, o recorrente “B” procedeu no prazo de 10 dias ao pagamento da taxa em singelo;
f)- Não se mostra comprovado, nem jamais se poderá comprovar, que o ISS tenha enviado ao recorrente o dito ofício, nem que o tenha feito à sua mandatária;
g)- E contando-se o prazo a partir da notificação feita pelo tribunal (ainda que aquele ofício tivesse sido enviado) face à invocada Jurisprudência, o prazo para o pagamento da taxa conta-se a partir da notificação feita pelo tribunal, e na sequência da mesma a taxa foi paga dentro do prazo de 10 dias;
h)- Imputa-se, pois, à decisão recorrida a violação por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 530º nº 4, 570º nº 5 e 590º nº 2 alínea c) do CPC e 25º nº 1 do RADT e demais invocados nestas alegações e conclusões, a interpretar nos termos aqui propugnados, com a consequente revogação da decisão recorrida, concluindo-se que nada têm ainda que pagar os recorrentes a título de taxa de justiça.
Assim se decidindo e com tanto quanto V. Exªs doutamente suprirem será feita a habitual Justiça!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

II–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso dos apelantes, as questões que se nos colocam são as seguintes:
A–Do eventual deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pelo 1.º Réu.
B–Da incomprovada notificação ao 1.º Réu e sua mandatária, por parte da Segurança Social, do projecto de indeferimento do apoio judiciário por aquele requerido.
C–Da indevida notificação da 2.ª Ré para pagamento da taxa de justiça e da multa.

III–FUNDAMENTOS
        
1.–De facto

A factualidade que se revela necessária e suficiente para a apreciação do presente recurso é a que resulta exposta no Relatório supra descrito (ponto I do presente acórdão).

2.–De direito

Apreciemos então as questões suscitadas pelos apelantes.

A–Do eventual deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pelo 1.º Réu.
Invocam os Réus/apelantes que tendo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, formulado apenas por “B” (1.º Réu), sido apresentado nos Serviços da Segurança Social em 30-10-2020 e apurando-se que a decisão de indeferimento ou deferimento sobre o mesmo não lhe foi notificada no prazo de 30 dias sobre aquela apresentação, se terá de considerar tal pedido de apoio judiciário tacitamente deferido, à luz do disposto no art.º 25 .º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de acesso ao direito e aos tribunais, adiante designada apenas por LADT).
Como resulta demonstrado, pela elencagem da factualidade “supra”, posteriormente à ultrapassagem desse prazo de 30 dias, a Segurança Social veio a tomar posição expressa sobre tal pedido, no sentido do seu indeferimento.
Ora, este segundo acto da administração revoga o anterior deferimento tácito, sendo que o cidadão, discordando desse circunstancialismo, teria de impugnar este segundo, o que não se revela que tenha feito.
Afigura-se-nos ser consensual o entendimento de que «o deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe (…) ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica» (acórdão da Relação do Porto de 09-04-2013)[[2]].
A ser assim, como se entende que é, teremos de considerar que ao Réu “B” não foi atribuído o apoio judiciário por si requerido, improcedendo assim esta questão.

B–Da incomprovada notificação ao 1.º Réu e sua mandatária, por parte da Segurança Social, do projecto de indeferimento do apoio judiciário por aquele requerido.
No que concerne a esta questão, afigura-se-nos assistir razão aos apelantes.
Na realidade, não se mostra minimamente comprovado que o Réu “B” e a sua Ilustre mandatária tenham sido notificados do projecto de despacho de indeferimento do apoio judiciário por aquele formulado.
Apenas consta dos autos que terá sido enviado um ofício em 10-02-2021 para a residência do 1.º Réu (ofício esse que se mostra incompleto, parecendo faltar uma folha, pois que não se mostra sequer assinado), dando-lhe conta de que era intenção da Segurança Social, atentos os seus rendimentos, não lhe deferir o seu pedido de apoio judiciário. Da parte do ofício que consta dos autos não figura qualquer segmento onde se refira que tenha sido avisado de que o seu silêncio levaria à consolidação do projectado indeferimento.
Não se pode assim considerar que o 1.º Réu e/ou a sua mandatária que apresentou o requerimento a solicitar o benefício de apoio judiciário tenham notificados de tal ofício da Segurança Social.
Desta forma, teremos que considerar que a notificação de tal indeferimento apenas veio a assumir eficácia junto dos Réus com a notificação que lhes foi feita pelo tribunal, em 12-05-2021.
Ora, resulta dos autos que, o 1.º Réu, no prazo de dez dias após essa notificação, efectuou o pagamento da taxa de justiça devida, sendo certo que não teria de pagar qualquer multa atento o “supra” descrito.
Improcede, desta forma, também esta questão.

C–Da indevida notificação da 2.ª Ré para pagamento da taxa de justiça e da multa.
No despacho recorrido determinou-se que a 2.ª Ré fosse notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça e da multa que, no entender da Exma. Juíza, se mostravam em dívida.
Sustentam os apelantes que esse pagamento não é devido, atento o disposto no art.º 530.º nº 4 do CPC e também porque apresentou uma contestação conjunta com o Réu “B”.

Afigura-se-nos que os recorrentes têm, também aqui, razão.
Estabelece o art.º 530.º, n.º 4 do CPC:
«(…).
4- Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.»  
No caso em apreço, pese embora a articulação dos factos inerentes à acção revele algumas lacunas, é possível extrair-se que a A. terá celebrado com ambos os Réus um contrato de empreitada e que estes, por via de incumprimento parcial do pagamento daquele lhes serão devedores de determinado quantitativo monetário.
A situação descrita configura, tal como vem relatada, um caso de litisconsórcio (artgs. 32.º a 35.º do CPC)  
Segundo Antunes Varela, J. Bezerra e S. e Nora[[3]], no litisconsórcio «há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida».
Por seu turno, Lebre de Freitas [[4]] refere que no litisconsórcio «o mesmo pedido é formulado por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio activo ou (e) ao litisconsórcio passivo» - centra, pois, a distinção na unidade do pedido.
Nos termos do disposto no art. 35.º do CPC «no caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.»
Para efeitos de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição da acção ou apresentação da contestação, a lei, no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, não faz qualquer distinção entre litisconsórcio legal ou voluntário, reportando-se, assim, a qualquer deles:
«4- Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
(…).»
Tendo presente este enquadramento e volvendo ao caso dos autos, verificamos que nos deparamos perante um caso evidente de litisconsórcio passivo, em que a A. demanda em primeiro lugar “B” e em segundo lugar “C”.
Desta forma, parece-nos claro que, em obediência ao citado n.º 4 do art.º 530.º do CPC, apenas o 1.º Réu, “B” deveria ter sido notificado para realizar o pagamento da taxa de justiça devida, mostrando-se assim ilegal a notificação que se efectuou à 2.ª Ré, no sentido da mesma proceder ao pagamento da taxa e multa.
Do que se deixa dito, há pois que concluir que também a presente questão improcederá.  

Sumário a que alude o art.º 663.º n º 7 do CPC

I-O deferimento tácito do apoio judiciário, decorrente da omissão de decisão por parte da entidade administrativa (ISS), no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a solicitá-lo, não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica.
II-Não se mostrando devidamente comprovado nos autos que o requerente do apoio judiciário tenha sido notificado do projecto de indeferimento, ou mesmo do indeferimento, desse seu pedido, por parte da Segurança Social, a contagem do prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida terá início com a notificação que o tribunal lhe faça desse indeferimento.
III-Havendo a registar uma situação de litisconsórcio passivo, tal como a Autora configurou a petição inicial que intentou contra os Réus, apenas o 1.º destes deverá ser notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida.
                                                      
IV–DECISÃO

Por todo o exposto, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo, acordam em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e, determinam, assim, que face à taxa de justiça já paga pelo 1.º Réu, nem este, nem a 2.ª Ré, têm de pagar mais qualquer outro quantitativo de taxa de justiça ou multa, pela oposição que deduziram.
Sem custas.



Lisboa,28-04-2022  

                                                        
(José Maria Sousa Pinto)                                                        
(João Vaz Gomes)                                                       
(Jorge Leal)



[1]* O prazo corre continuamente, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto. Se o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
[2]Também assim, os acórdãos da Relação do Porto de 28.03.2007, 18.10.2012, 18.06.2013 e 09.04.2013 e da Relação de Lisboa de 19-04-2016. Ainda no mesmo sentido, o acórdão do TCAN de 15.11.2007. Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3]«Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 161.
[4]«Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 204.