Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4693/16.9T8LSB.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
SINDICATO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I.Quando o juiz conhece da excepção dilatória da ilegitimidade no despacho saneador, mas com isso não ponha termo ao processo ou absolva algum dos réus da instância, desde logo por a julgar totalmente improcedente, o recurso contra essa decisão deve ser interposto a final e não imediatamente, em apelação autónoma (art.os 79.º-A, n.os 1, 2, alínea i) e 3 do CPT e 644.º, n.os 1, alínea b), a contrario sensu e 3 do CPC).
II.Numa acção declarativa para impugnação de deliberação de assembleia-geral de um Sindicato, a legitimidade para demandar afere-se pela titularidade de um interesse legítimo na anulação da deliberação: a qualidade de associado do autor e a sua pretensão de anular uma deliberação daquele órgão (art.os 164.º, n.º 1 do CPT e 30.º do CPC).
III.Tem legitimidade para pedir a anulação de uma deliberação o associado que a não votou, vale dizer, que se absteve ou votou contra a sua aprovação (art.º 178.º, n.º 1 do CC).
IV.A admissibilidade de recurso da deliberação para um órgão interno do Sindicato não é um requisito da legitimidade mas um pressuposto de procedibilidade do pedido e, nessa medida, uma excepção dilatória inominada (art.os 164.º, n.º 1 do CPT e 576.º, n.º 2 do CPC).
V.Porque o juiz não está sujeito à alegação das partes na aplicação do direito e deve conhecer das excepções dilatórias ex officio, pode o Tribunal da Relação conhecer daquela excepção inominada mesmo no caso de ter sido qualificada pelo apelante como ilegitimidade (art.º 5.º, n.º 3 e º 578.º do CPC).

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório.


AAA intentou a presente acção declarativa, com processo especial para impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais contra Sindicato (…), pedindo a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral deste do dia 27 de Janeiro de 2016, titulada pela acta do dia 1 de Fevereiro de 2016, alegando, em síntese, que:
(i)o réu rege-se por Estatutos aprovados e publicados oficialmente em 1993, sendo que respectiva Assembleia Geral se rege por Regulamento de Funcionamento;
(ii)no dia 22 de Outubro de 2015, foi publicada uma convocatória para Assembleia Geral a realizar no dia 27 de Janeiro de 2016, com determinada ordem de trabalhos, mais tendo sido publicitada a possibilidade de, relativamente a essa ordem de trabalhos, serem apresentadas propostas;
(iii)o Presidente da Mesa da Assembleia geral (e do Conselho Nacional), (…), simultaneamente membro da Direcção, surgiu, neste processo, como primeiro subscritor e mandatário (em conjunto com Gonçalo Leite Velho, Vice-Presidente da Direcção, e (…), Presidente da Direcção) de propostas de alteração ao Regulamento Eleitoral e do Regulamento de Funcionamento da Assembleia geral;
(iv)o autor subscreveu, para a Assembleia geral, uma proposta sobre a adesão à Internacional de Educação;
(v)subscreveu, juntamente com o seu colega (…), uma proposta para o ponto 2 da Ordem de Trabalhos, relativa à revisão do Regulamento Eleitoral;
(vi)subscreveu, em conjunto com os seus colegas (…) e (…), uma proposta de alterações ao texto “Regime do Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas”, aprovado em reunião do Conselho Nacional de 29 de Maio de 2015, sob proposta da Direcção;
(vii)subscreveu uma outra proposta, que não chegou a ser incluída no boletim de voto enviado aos associados, o que determinou a propositura de uma outra acção judicial;
(viii)a final, o boletim de voto enviado aos associados fazia referência a nove textos a submeter a votação;
(ix) ao contrário do imposto pelo Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, o réu não enviou aos respectivos associados, pelo correio, as propostas a submeter à Assembleia Geral, antes tendo informado que as mesmas estavam disponíveis para consulta no respectivo site da internet, sendo que o acesso às mesmas não se revelava fácil nem intuitivo;
(x) o réu procedeu à substituição, em Janeiro de 2016, do texto relativo à revisão dos Estatutos, sem qualquer aviso aos associados;
(xi)foi violado o art. 3.º, n.º 3, do Regulamento de Funcionamento da Assembleia geral, ao não se proceder ao sorteio das propostas para atribuição de letras que as identificariam no boletim de voto; (xii)foi violado o disposto no art. 3.º, n.º 6, do mesmo Regulamento, ao não proceder o réu ao envio, pelo correio e simultaneamente com o boletim de voto, das propostas apresentadas; (xiii) tais violações induziram a que a decisão de voto fosse, em muitos casos, tomada não em função do conteúdo e da orientação das propostas, mas sim em função do “estatuto” dos proponentes identificados no boletim de voto;
(xiv)o autor e os restantes subscritores de propostas não pertencentes à Direcção não foram avisados sobre as mesas de voto que funcionariam, não tendo podido, assim, designar delegados nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Funcionamento da Assembleia geral;
(xv)todas as deliberações tomadas na Assembleia geral são inválidas por falta de quorum.

Citado, o réu contestou, por excepção invocando a caducidade do direito de acção, a ilegitimidade activa do autor e o abuso do direito e por impugnação, concluindo pela procedência das excepções invocadas com a sua consequente absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, alegando, em resumo, que:
(i)nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento da Assembleia geral, o Conselho Nacional reuniu nos dias 29 de Maio de 2015, 14 de Novembro de 2015 e 4 de Dezembro de 2015, a fim de apreciar as propostas para a Assembleia Geral;
(ii)o autor foi convidado a participar nestas reuniões, mas não compareceu;
(iii)na reunião do dia 4 de Dezembro de 2015, foi apresentado o modelo do boletim de voto que iria ser levado à Assembleia geral, o qual foi aprovado;
(iv)o envio das propostas aos associados do réu por via postal acarretava custos na ordem de € 5.000,00, daí que, em 12 de Janeiro de 2016, tenha sido enviado um email a todos os associados comunicando a possibilidade de consulta das propostas no site do réu, sendo que, juntamente com o boletim de voto, seguiu uma carta de conteúdo semelhante e, bem assim, a informação quanto à possibilidade de os associados solicitarem o envio, por via postal, das propostas em suporte de papel, sem prejuízo de este envio ter ocorrido em relação a todos os associados cujo email o réu não dispunha;
(v)nenhum associado do réu manifestou qualquer dificuldade na consulta das propostas;
(vi)tendo em consideração a forma de funcionamento da Assembleia geral do réu não há lugar a segunda convocatória, sendo que nenhuma disposição legal impõe que a votação das assembleias das associações sindicais tenha que ser presencial e pela maioria dos associados.

O autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelo réu (ilegitimidade do autor e caducidade do direito de acção), foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e a selecção da matéria a constar da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferido despacho a julgar a matéria de facto e, por fim, a sentença, na qual a Mm.ª Juiz julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválidas as deliberações tomadas pelo réu na Assembleia Geral do dia 27 de Janeiro de 2016.

Inconformado, o réu interpôs recurso, pedindo que se anule a decisão recorrida e substitua por outra que o absolva da instância ou, em alternativa, julgue a acção improcedente e o absolva dos pedidos, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
V.IDa caducidade do direito de acção
1)-De entre os órgãos do (…), nos termos do .º 13.º, n.º 6, c) do (…) e dos art.os 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 5 e 6, 4.º, n.º 4 e 7 do (…), é ao Conselho Nacional que, de forma autónoma e no âmbito de uma competência própria, cabe a preparação da Assembleia Geral;
2)-Atendendo a estas disposições, o acto de preparação da Assembleia Geral impugnada culminou, nos dia 12-01-2016, com o envio do email referido no ponto 15) da factualidade provada e no dia 15-01-2016 com o a recepção do boletim de voto;
3)-Atendendo ao supra alegado, não tendo o Autor recorrido para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, nos termos do art.º 164.º, n.º 2 do CPT, o prazo para impugnar judicialmente os actos de preparação da Assembleia Geral, como é o caso do envio das propostas por correio com um link para as mesmas, terminou no dia 01/02/2016;
4)-Nesta medida, tendo a presente acção sido interposta no dia 19-02-2016, verifica-se que já tinha caducado o direito de impugnar judicialmente os actos preparatórios da Assembleia Geral praticados pelo Conselho Nacional;
5)-Ao não verificar a caducidade deste direito o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 164.º, n.º 2 do CPT;

V.IIDa legitimidade activa e do abuso do direito
6)-O Autor não alegou nem provou que não participou na Assembleia geral aqui impugnada, bem como não alegou que não havia meios para impugnar a decisão do Conselho Nacional de enviar as propostas aos associados através de correio electrónico;
7)-Nos termos do art.º 178.º, n.º 1 do CC, a legitimidade para impugnar uma assembleia geral de uma associação, em especial no caso de serem invocados vícios da convocatória, depende da alegação e prova, por parte do Autor, do facto de não ter participado na deliberação impugnada;
8)-Nos termos da parte final do art.º 164.º, n.º 1 do CPT, a legitimidade para a instauração da acção de impugnação de deliberações de assembleias gerais de associações sindicais, para além dos requisitos gerais supra apresentados, depende ainda da alegação e prova do facto de a decisão impugnada não ser passível de recurso;
9)-Não tendo o Autor alegado tais factos era parte ilegítima para a interposição da presente acção;
10)-Ao não verificar as supra referidas causas de ilegitimidade a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 174.º, n.º 1 e 342.º n.º 1 do CC e o disposto no art.º 164.º, n.º 1 do CPT

V.IIIDo envio de um link com as propostas e do abuso do direito
11)-O envio aos associados das propostas a apreciar na Assembleia Geral através de correio electrónico com um link onde poderiam ser consultadas as propostas, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 290-D/99, do (…) e do (…), é um meio adequado e válido preencher o direito à informação antes da assembleia;
12)-Pelo que deliberação impugnada não apresenta qualquer vício;
13)-Mas mesmo que se considerasse que havia qualquer vício na convocatória, o que apenas hipoteticamente se admite, verifica-se que, nos termos do art.º 288.º do CC tal vício teria ficado tacitamente sanado;
14)-Isto porque, dos factos provados resulta demonstrado que os associados e o Autor não tiveram qualquer dificuldade em aceder às propostas, tendo tido um completo e cabal conhecimento das mesmas antes da Assembleia geral;
15)-Tal sanação tácita decorre ainda do facto de o Autor não ter apresentado qualquer recurso da decisão do Conselho Nacional para a Comissão de Fiscalização e Disciplina;
16)-Tal conduta do Autor criou ainda no Recorrente a convicção de que tinha aceite a forma de envio das propostas;
17)-Pelo que a interposição da presente acção é claramente contrária ao fim pretendido com o estabelecimento do direito de acção previsto no art.º 164.º do CPT, agindo por isso o Autor em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
18)-Pelo exposto, ao ter determinado a anulação da deliberação de 27/01/2016 a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 177.º, 288.º, n.º 1 e 334.º do CC, bem como o disposto no art.º 164.º do CPT;

V.IV–Da aplicabilidade do .º 175.º, n.º1 do CC às associações sindicais
19)-Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as normas relativas às associações previstas nos art.os 175.º e segs. do CC, por força do disposto no .º 55.º, n.º 2, c) e n.º 3 da CRP e art.os 441.º, 450.º e 451.º do CT, não são imperativas para as associações sindicais, aplicando-se apenas quando sejam necessárias para assegurar o respeito pelos princípios da organização e gestão democráticas;

20)-O art.º 451.º do CT, para salvaguarda dos princípios da organização e gestão democráticas apenas impõe às associações sindicais que:
a.-Salvaguardem o direito dos associados a participar na actividade da associação, eleger e ser eleito para qualquer cargo;
b.-Igualdade de oportunidades e imparcialidade na participação da vida associativa;
c.-Mandatos limitados a quatro anos;

21)-Nesta medida, verifica-se que, para a salvaguarda dos princípios da organização e gestão democráticas, a lei não impõe a realização de qualquer assembleia presencial;
22)-Pelo exposto, a deliberação posta em causa nos presentes autos nunca poderia ser inválida pelo facto de não se ter realizado uma assembleia presencial;

23)-Sem prescindir, para além do que foi alegado, deverá ser tido em conta que o (…):
a.-Prevê que a discussão das propostas a submeter à Assembleia Geral seja feita pelo Conselho Nacional, onde participam todos os delegados, directamente eleitos pelos associados e onde qualquer associado pode apresentar e discutir as propostas, havendo por isso oportunidade de discussão presencial das propostas a levar à Assembleia Geral
b.-Prevê ainda a existência de órgãos próprios para a discussão presencial dos associados de todas as questões que entendam necessárias (Congressos, Conferências e Encontros Sindicais, bem como assembleias de associados a nível de Secção Sindical, de universidade ou instituto politécnico e, ainda, assembleias de delegados sindicais a nível de universidade ou instituto politécnico) que podem ser convocadas pelos associados;

24)-É ainda de considerar que, in casu, conforme foi julgado como provado no ponto 35 da factualidade provada, no dia 13 e 14 de Novembro, ou seja, antes da assembleia em causa nos autos, se realizou o V Congresso (…), onde, para além das questões relacionadas com a alteração dos Estatutos, foi possível aos associados discutir, através de uma reunião presencial, os assuntos levados à Assembleia Geral;
25)-Nesta medida, ao considerar o que o art.º 175.º, n.º 1 do CC é imperativo para as associações sindicais e que lhes impõe a realização de uma assembleia geral universal e a verificação do quórum constitutivo, a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 18.º e 55.º, n.º 2, c) e n.º 3 da CRP.

Contra-alegou o autor e aí, invocando o disposto no art.º 633.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, interpôs recurso subordinado, concluindo assim:
1)-O presente recurso é parcialmente inadmissível, devendo por isso ser rejeitado na parte respeitante à impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo no despacho saneador sobre as excepções peremptórias deduzidas pelo Recorrido na sua contestação (Cfr. art.os 79.º-A, n.º 2, al. i) do CPT, 691.º, n.º 2, al. h) do antigo CPC, e 595.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do NCPC), por já se ter formado caso julgado sobre o mérito dessas excepções, na medida em que não foi interposto recurso do despacho saneador;
2)-Como resulta com total clareza do pedido formulado na petição inicial, a presente acção tem como objecto a impugnação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral do sindicato Recorrente convocada para o dia 27-01-2016, e não deliberações ou actos de qualquer outro dos seus órgãos, razão pela qual, tendo a acção sido interposta em 19-02-2016, e os resultados da Assembleia Geral do sindicato Recorrente apurados e conhecidos apenas em 01-02-2016, data em que se realizou a reunião de apuramento de resultados, a instauração da acção foi manifestamente tempestiva;
3)-Além disso, um dos fundamentos invocados pelo Recorrido como causa de pedir da presente acção ser a violação do quórum mínimo legalmente previsto no art.º 175.º, n.º 1, do CC, fundamento esse que nada tem que ver com actos preparatórios da Assembleia Geral, mas apenas com o reduzido nível de participação dos associados na mesma, o que é por si só suficiente para que seja julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção;
4)-O art.º 164.º do CPT atribui legitimidade activa, para instauração da presente acção judicial, a «qualquer interessado», devendo naturalmente entender-se como tal, para efeitos de impugnação de deliberações tomadas na Assembleia Geral de uma Associação Sindical, qualquer dos seus associados pois todos eles têm interesse legítimo em que as deliberações da associação a que pertencem sejam tomadas de forma válida, e que o respectivo conteúdo seja lícito;
5)-Os vícios de actos procedimentais preparatórios das deliberações tomadas pela Assembleia Geral do sindicato Recorrente podem ser invocados como causa de invalidade dessas deliberações, que constituem os actos finais, e decisórios, do procedimento prévio a elas conducente – o que constitui, aliás, entendimento geral e pacífico no âmbito do direito associativo;
6)-A possibilidade prevista no art.º 164.º do CPT de impugnar judicialmente actos de outros órgãos da associação quando os mesmos não sejam susceptíveis de recurso, visa possibilitar aos associados de uma instituição a impugnação judicial de actos de outros órgãos associativos, que não da assembleia geral, ampliando assim a tutela judicial dos seus direitos;
7)-E não, pelo contrário, restringir o âmbito dessa tutela judicial, obrigando os associados a reagir, através primeiro de um recurso interno e depois da instauração de uma acção judicial autónoma, contra cada acto procedimental preparatório do acto final, e susceptível de recurso judicial, que é a deliberação da Assembleia Geral;
8)-A violação do disposto no art.º 175.º, n.º 1, do CC, nada tem que ver com os actos preparatório da Assembleia Geral em que foram tomadas as deliberações do sindicato Recorrente que são impugnadas na presente acção judicial;
9)-Por estas razões, não assiste razão ao sindicato Recorrente para alegar ilegitimidade activa do Recorrido, devendo por isso manter-se, a este respeito, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo;
10)-O art.º 3, n.º 6, do Regulamento de Funcionamento da sua Assembleia Geral do sindicato Recorrente atribui ao mesmo a obrigação de enviar aos associados por correio físico, conjuntamente com o boletim de voto, as propostas sujeitas as votação, não prevendo a equiparação do correio físico ao correio electrónico, e muito menos a equiparação do envio das propostas ao envio de um link que permite a respectiva consulta no site do sindicato Recorrente;
11)-Ao contrário do que sustenta o sindicato Recorrente, o envio do link não é equivalente ao envio das propostas, seja por correio físico seja por correio electrónico, desde logo porque deixa o acesso ao dos associados às propostas dependente da disponibilidade e condições de funcionamento do site do sindicato (que pode estar acessível ou ter problemas técnicos e estar «em baixo» a qualquer momento, como qualquer outro site informático), e também porque possibilita a alteração ou substituição dos textos das propostas durante o período de consulta pelos associados antes da Assembleia Geral, não oferecendo por isso o mesmo grau de segurança, e de garantia do igual tratamento entre as várias propostas e respectivos subscritores;
12)-Ao contrário do que sustenta o sindicato Recorrente, não é possível afirmar que todos os associados do Sindicato tiveram acesso e conhecimento das propostas sujeitas a votação, desde logo porque é desconhecido o número de associados que acederam ao site do sindicato Recorrente para as consultar, e é por isso obviamente possível, e até provável, que tal falha tenha influenciado e viciado os resultados das votações realizadas na Assembleia Geral em questão;
13)-Não existindo por isso nem sanação da ilicitude cometida pelo sindicato Recorrente e da consequente invalidade das deliberações tomadas na sua Assembleia Geral, nem qualquer tipo de abuso do direito por parte do Recorrido;
14)-A aplicação do art.º 175.º, n.º 1, do CC às associações sindicais, quer no que se refere (i) à exigência de participação presencial dos associados na reunião da Assembleia Geral do sindicato Recorrente, quer no que se refere (ii) à exigência de que a assembleia geral, em primeira convocação, não funcione sem a presença de pelo menos metade dos associados, não viola os princípios da liberdade de organização interna e auto-regulação das associações sindicais, antes as desenvolve, assegurando a ampla participação dos trabalhadores na vida sindical e garantindo assim a gestão democrática das associações sindicais e a democraticidade das deliberações das respectiva associações sindicais;
15)-Esta posição é a que melhor espelha o espírito e o sentido das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes nos art.os 55.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, da CRP (directamente aplicável e vinculativo para todas as entidades, públicas ou privadas, cfr. art.º 18.º da CRP), 441.º do CT (que expressamente determina a aplicabilidade subsidiária do regime das associações comuns às associações sindicais), 451.º do CT (que em nada obsta à aplicação do art.º 175.º, n.º 1 do CC às associações sindicais, e pelo contrário, nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, dá expressão à preocupação do legislador em assegurar os direitos de participação dos associados na vida sindical, bem como a garantia de igualdade e imparcialidade no respectivo tratamento);
16)-Bem andou o Tribunal a quo ao decidir-se pela aplicabilidade do disposto no art.º 175.º, n.º 1, do CC, às associações sindicais, pela consequente nulidade das disposições do Estatuto e Regulamentos do sindicato Recorrente que as contrariam, e pela consequente invalidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral do sindicato Recorrente convocada para 27-01-2016 (Cfr. art.os 280.º, n.º 1 e 286.º, ambos do CC);
17)-Posição contrária seria, aliás, violadora do disposto nos art.º 451.º do CT, 2.º da CRP, e 55, n.º 1 e n.º 3, também da CRP, e 18.º, ainda da CRP, por constituir interpretação das normas jurídicas ordinárias aplicáveis que não assegura suficientemente os princípios do Estado de Direito Democrático e da gestão e organização democráticas das associações sindicais, por constituir solução que não assegura efectiva e adequadamente o direito de participação de todos os associados nas assembleias gerais do sindicato Recorrente - inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
18)-O Recorrido discorda da douta sentença recorrida, na parte em que a mesma procede a uma interpretação actualista da norma prevista no art.º 6.º, n.º 3, do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral do sindicato Recorrente, procedendo à equiparação do envio das propostas em correio físico, conjuntamente com o boletim de voto, ao envio de um email com digitalizações das propostas, questão cuja reapreciação requer, em ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 636.º do NCPC;
19)-Da mesma forma, o Recorrido requer também a reapreciação, em sede de ampliação do âmbito do recurso (Cfr. art.º 636.º do NCPC), do ponto 28 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, devendo o teor deste ponto da matéria de facto dada como provada ser alterado de modo a eliminar a referência feita à alegada ausência do Recorrido na reunião do Conselho Nacional do sindicato Recorrente, realizada em 29 de Maio de 2015, alteração que se justifica por força das declarações de parte prestadas em nome do sindicato Recorrente por (…) (na sessão de 07-12-2016, minuto 00:03:15 ao minuto 00:05:06) e (…) (na sessão de 07-12-2016, minuto 00:07:33 ao minuto 00:08:26), e também do facto do sindicato Recorrente não ter junto aos autos a lista de presenças dessa reunião do seu Conselho Nacional.

O réu não contra-alegou no recurso subordinado.
 
Admitido o recurso na 1.ª Instância e subidos os autos a esta Relação de Lisboa, o relator proferiu despacho a rejeitar o recurso relativamente à questão da caducidade do direito do autor intentar a acção[1] e a admiti-lo quanto ao mais, tendo ainda determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, e nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4]
Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber:

i.- no recurso do réu:
•a legitimidade do autor / apelado;
•o envio de um link com as propostas e o abuso de direito;
•a aplicabilidade do .º 175.º, n.º1 do Código Civil às associações sindicais;
                      
ii.- a ampliação da apelação:
•a impugnação da matéria de facto;
•a interpretação actualista da norma do art.º 6.º, n.º 3 do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral da apelante.
***

IIFundamentos.

1.Factos julgados provados:
1.-O réu (associação sindical de docentes e investigadores) foi constituído em 1989, regendo-se, inicialmente, pelos Estatutos publicados no BTE, 3.ª Série n.º 24, de 30 de Dezembro de 1989, e, actualmente, pelos Estatutos que constam de fls. 26 a 37, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.-A Assembleia Geral do réu rege-se pelo respectivo Regulamento de Funcionamento, constante de fls. 38 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.-Em 2003 foi aprovado, em Assembleia Geral, um Regulamento sobre garantias de participação dos associados na vida sindical, regulamento esse constante de fls. 42 e 43, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4.-O réu, durante os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, não realizou quaisquer Assembleias Gerais Não Eleitorais.
5.-No dia 22 de Outubro de 2015, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do réu procedeu à convocatória de uma Assembleia Geral, convocatória essa cujo teor é o seguinte:
«(…)
De acordo com os Estatutos do (…) e com o Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral do (…), venho convocar uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 27 de Janeiro de 2016, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1– Deliberação sobre propostas de revisão ordinária dos Estatutos do (…);
2– Deliberação sobre revisão do Regulamento Eleitoral;
3– Deliberação sobre propostas aprovadas na reunião do Conselho Nacional de 29 de Maio de 2015;
4– Deliberação sobre outras propostas a apresentar nos termos da presente convocatória.
Em relação ao n.º 1 da Ordem de Trabalhos, podem ser apresentadas propostas de revisão dos estatutos até ao dia 9 de Novembro de 2015. Estas propostas serão discutidas e votadas no V Congresso (…), a realizar nos dias 13 e 14 de Novembro de 2015 em Coimbra.
Em relação aos nºs 2, 3 e 4 da Ordem de Trabalhos, podem ser apresentadas propostas por sócios ou grupo de sócios do  (…) até ao dia 9 de Novembro de 2015. No dia 10 de Novembro de 2015, às 15:00, na sede do (…)  no Porto, a Mesa do Conselho Nacional reunirá com os respectivos mandatários, no sentido de estudar a viabilidade da convergência e fusão das propostas apresentadas, nos casos e na extensão em que tal seja adequado e viável, nos termos e para os demais preceitos previstos nos Estatutos e no Regulamento da Assembleia Geral. As propostas na sua redacção final a apresentar à Assembleia Geral serão analisadas na reunião do Conselho Nacional de 14 de Novembro de 2015, a realizar em Coimbra.
As propostas para qualquer um dos pontos da ordem de trabalhos poderão ser apresentadas em qualquer das sedes do Sindicato até às 17 horas da data limite, e serão divulgadas pelos meios habitualmente usados, nomeadamente o sítio do (…).
(…)».
6.-O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do réu, (…), era simultaneamente membro da Direcção do réu tendo subscrito, juntamente com (…)  – então Vice-Presidente da Direcção – e (…)  – então Presidente da Direcção – propostas de alteração ao Regulamento Eleitoral e ao Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral.
7.-O autor é associado do réu, com o número 2084, sendo, igualmente, membro do respectivo Conselho Nacional.
8.-O autor subscreveu a proposta a apresentar à Assembleia Geral, constante de fls. 76, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9.-O autor, juntamente com (…), subscreveu a proposta a apresentar à Assembleia Geral, constante de fls. 78, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10.-O autor, juntamente com (…)  e P(…), subscreveu a proposta a apresentar à Assembleia Geral, constante de fls. 79 a 81, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11.-O autor subscreveu, ainda, uma outra proposta a apresentar à Assembleia Geral mas que não viria a ser incluída no boletim de voto enviado aos associados, circunstância que determinou a propositura de acção que corre termos neste Juízo do Trabalho, com o n.º 380/16.6T8LSB.
12.-Para efeitos de votação na Assembleia Geral do réu de 27 de Janeiro de 2016, este remeteu aos respectivos associados o Boletim do Voto constante de fls. 82, dos autos, sendo o seguinte o seu teor:
«Boletim de voto – Assembleia Geral do (…)  de 27 de Janeiro de 2016
Revisão dos Estatutos dos (…)
1–Aprova a proposta de revisão dos Estatutos do (…), aprovada no V Congresso realizado em 13 e 14 de Novembro de 2015?
Sim Não
Revisão do Regulamento Eleitoral e do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral
2–Aprova a proposta de revisão do Regulamento Eleitoral do (…), que autoriza o voto electrónico e define os procedimentos para as eleições especiais dos membros do Conselho Nacional? (Primeiro proponente: sócio (…) Ou aprova a manutenção do Regulamento Eleitoral do (…)  com a actual redacção? (Proponente: sócio (…))
Aprovo a revisão do Regulamento Eleitoral Aprovo a manutenção do actual Regulamento Eleitoral
3–Aprova a proposta de alteração do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral do (…)  no sentido de ser autorizado o voto electrónico? Primeiro proponente: Sócio (…)
Sim Não
Adesão do (…)  à Internacional de Educação
4–Aprova a proposta de adesão do (…)  à “Internacional de Educação, que reúne as mais importantes organizações sindicais de docentes de ensino superior e ciência, da Europa e do resto do mundo?
Proponentes: Direcção e Conselho Nacional do (…)
Sim Não
5–Aprova a proposta de adesão do (…)  à “Internacional de Educação, que reúne as mais importantes organizações sindicais de docentes de ensino superior e ciência, da Europa e do resto do mundo?
Proponente: sócio (…)
Sim Não
Propostas de Regime do Pessoal Docente e Investigador de Instituições Privadas
6–Aprova a proposta do (…)  para o Regime do Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas?
Proponente: Conselho Nacional do (…).
Sim Não
7–Aprova a proposta de alteração da proposta do (…)  para o Regime de Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas?
Primeiro Proponente: sócio (…)
Sim Não
Ratificação do Relatório de Actividades e Contas de 2014
8–Aprova a ratificação do Relatório de Actividades e Contas de 2014?
Proponente: Direção do (…)
Sim Não ».
13.Em Dezembro de 2015, na newsletter da 1.ª quinzena, o réu comunicou, no que respeita à Assembleia Geral a realizar no dia 27 de Janeiro, como segue:
«(…)
ASSEMBLEIA GERAL DO (…)  A 27 DE JANEIRO
Tal como anunciámos já nesta NL a Assembleia Geral do (…)  irá ocorrer no dia 27 de Janeiro. Pode encontrar as propostas e a Ordem de Trabalhos no nosso site.
Naturalmente, cabe destaque ao processo de revisão ordinária dos estatutos, através da votação da proposta discutida e aprovada no V Congresso.
Durante os próximos dias será enviada a correspondência relativa à votação descentralizada. Convidamos todos os associados a conhecer melhor as propostas e a reflectir sobre elas.
É fundamental uma participação activa na vida do (…)  mantendo-nos fiéis a uma associação sindical de, por, e para docentes e investigadores. É importante reforçar esta questão permitindo que o (…)  seja cada vez mais a organização sindical no ensino superior e ciência. Queremos representar todos os docentes de ensino superior e investigadores, independentemente da natureza do seu vínculo, garantindo maior espaço aos que trabalham com vínculos mais precários.
(…)».
14.No dia 8 de Janeiro de 2016, o réu promoveu à publicação, no seu site, do texto relativo à relativo à Revisão dos Estatutos em substituição daquele outro publicado imediatamente a seguir ao Congresso de 13 e 14 de Novembro de 2015.
15.Datado de 12 de Janeiro de 2016, o réu enviou aos respectivos associados o email exemplificado a fls. 119 e 120 dos autos, e, bem assim, a fls. 225 e 226, sendo, no que ora releva, o seguinte o seu teor:
«(…)
Na Assembleia Geral (AG) de 27 de Janeiro de 2016 estão em discussão e votação um conjunto de propostas de grande importância para a actividade e o futuro do (…).
Para que possa participar nesta discussão e votação, venho enviar o link para acesso às propostas submetidas à AG. Pode também aceder às propostas no site do (…)  em:
Notícias → Asssembleias Gerais do (…)  → Assembleia Geral 27 Janeiro 2016
(em cada ponto da Ordem de Trabalhos encontra as propostas em discussão)
O envio em papel das propostas não melhoraria o acesso dos sócios a estes documentos e implicaria custos económicos e ambientais muito elevados, referentes à produção e envio de algumas centenas de milhar de cópias.
Se pretende receber as propostas em papel, basta solicitar esse envio por e-mail (…), por telefone (…) ou em qualquer das sedes no Porto, Coimbra ou Lisboa.
Irá receber em breve, por carta, o boletim de voto e as instruções para votação, em mesa de voto a funcionar na sua instituição, ou através de correio.
(…)».
16.Com excepção dos associados do réu cujo email este não dispunha, a quem foram enviadas, por carta e em correio via postal, as propostas a submeter à Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2016 juntamente com o boletim de voto, aos demais a carta enviada pelo correio com o boletim de voto não continha as referidas propostas.
17.No dia 4 de Dezembro de 2015 teve lugar reunião do Conselho Nacional do réu, cuja proposta de texto consta do documento de fls. 220 a 223, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nela constando, com relevo que:
«(…)
O Conselho Nacional aprovou por unanimidade a seguinte consideração: “O Conselho Nacional entende como pertinente e do maior interesse para o Sindicato a adesão à Internacional da Educação e lamenta que não tenha sido possível fazer a conciliação das duas propostas em causa por indisponibilidade do proponente (…)”.
(…)
Na discussão da proposta de alteração à proposta de (…)  cujo primeiro autor é o sócio (…)  (Anexo 9), em representação da Direção, (…) manifestou a opinião de que seria vantajoso para o processo negocial em curso com a tutela que, no ponto seguinte da Ordem de Trabalhos, se fundisse esta proposta com a proposta de (…)  aprovada na reunião do Conselho de 29 de Maio de 2015. Estando presente um dos proponentes da referida proposta, (…), que não aceitou esta possibilidade, o Conselho Nacional aprovou por 13 votos a favor, 5 abstenções e zero votos contra, a seguinte consideração: “O Conselho Nacional lamenta que não tenha sido possível conciliar as duas propostas referentes ao (…), e entende que a aprovação desta proposta de alteração poderá criar um vazio na proposta de (…).
(…)».
18.No mês de Janeiro de 2016, a acta da reunião do Conselho Nacional de 4 de Dezembro de 2015 foi publicada no site do réu.
19.No dia 21 de Janeiro de 2016, (…)  subscreveu o email constante de fls. 121, dos autos, tendo por destinatários os Delegados Sindicais do (…), sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Caros Delegados Sindicais do (…):
Venho renovar o apelo para que ajudem a mobilizar os sócios nas vossas instituições para a Assembleia Geral da próxima quarta-feira, dia 27 de Janeiro.
Estes momentos são importantes para que todos sintamos que o sindicato é de todos e que o contributo de todos faz falta para que o (…)  seja cada vez mais eficaz.
As propostas em discussão nesta AG são muito relevantes para o futuro do (…)  e algumas delas só poderão ser aprovadas se pelo menos metade dos sócios votarem.
Por isso é importante que se promovam reuniões de discussão das propostas em todas as secções sindicais, ou pelo menos em todas as instituições.
A análise das propostas que foi elaborada pelo Conselho Nacional será um bom contributo para esta discussão.
Creio que seria também muito importante que dirigissem uma mensagem aos sócios das vossas instituições para que não se esqueçam de votar.
Havendo oportunidade de se constituírem mesas de voto no dia 27, recordo que os regulamentos obrigam a que estas estejam abertas durante pelo menos 6 horas.
Devem dirigir o pedido de abertura de mesas de voto para os serviços do (…)  (…) indicando quem são os responsáveis pela mesa de voto, para que possam ser devidamente credenciados para tal.
(…)».
20.No dia 27 de Janeiro de 2016, funcionaram sete secções de voto: uma na sede Nacional do réu, em Lisboa, uma na sede regional de Coimbra, uma na sede regional do Porto, uma secção de voto que abrangeu todas as secções de voto da Universidade do Porto, uma secção de voto que abrangeu todas as secções do Instituto Politécnico de Beja, uma secção de voto que abrangeu todas as secções do voto do Instituto Politécnico de Tomar e uma secção de voto que abrangeu todas as secções de voto do Instituto Politécnico de Lisboa.
21.No dia 1 de Fevereiro de 2016 foi elaborada a acta do escrutínio da votação por correspondência, tendo sido apurado um número total de votantes de 220, sendo que, dos votos emitidos, 5 foram declarados nulos e 215 válidos.
22.No dia 1 de Fevereiro de 2016, a Mesa do Conselho Nacional do SNESup reuniu para escrutínio dos votos por correspondência e apuramento dos resultados da Assembleia Geral do Sindicato (…)  de 27 de Janeiro de 2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relevando terem sido considerados emitidos votos no total de 252 num universo de 3415 sócios com direito a voto.
23.Do apuramento dos resultados da Assembleia Geral do Sindicato (…)  de 27 de Janeiro de 2016 resultou:
(i)-a não aprovação do ponto 1 – a proposta de revisão dos Estatutos do (…);
(ii)-a aprovação do ponto 2 – foi aprovada s proposta de revisão do Regulamento eleitoral do (…), que autoriza o voto electrónico e define os procedimentos para as eleições especiais dos membros do Conselho Nacional (Primeiro Proponente: sócio (…)) que recebeu 209 votos a favor, tendo a proposta de manutenção do Regulamento Eleitoral do (…)  com a actual redacção (Proponente: sócio (…)) recebido 28 votos a favor.
(iii)-a aprovação do ponto 3 – foi aprovada a proposta de alteração do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral do (…)  no sentido de ser autorizado o voto electrónico (Primeiro proponente: sócio (…)) que recebeu 221 votos a favor, 22 votos contra e 4 votos em branco.
(iv)-a aprovação do ponto 4 – foi aprovada a proposta de adesão do (…)  à 'Internacional de Educação' (Proponentes: Direcção e Conselho nacional do (…) recebeu 236 votos a favor, 5 votos contra e 6 votos em branco.
(v)-a não aprovação do ponto 5 – não foi aprovada a proposta de adesão do (…)  à 'Internacional de Educação' (Proponente: sócio (…), recebeu 140 votos a favor, 71 votos contra e 36 votos em branco, dado não ter recebido 4/5 dos votos expressos.
(vi)-a aprovação do ponto 6 – foi aprovada a proposta do (…)  para o Regime do Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas (Proponente: Conselho Nacional do (…) que recebeu 207 votos a favor, 10 contra e 10 votos em branco.
(vii)-a aprovação do ponto 7 – foi aprovada a proposta de alteração da proposta do (…)  para o Regime de Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas (Primeiro Proponente: sócio (…) que recebeu 103 votos a favor, 89 votos contra e 55 votos em branco.
(viii)-a aprovação do ponto 8 – foi aprovada a ratificação do Relatório de Actividades e Contas de 2014 que recebeu 226 votos a favor, 4 votos contra e votos em branco.
24.Na reunião referida em I.22., o autor e o sócio (…)  formularam o seguinte protesto:
'Protesto, na qualidade de proponente, contra o facto de não ser notificado previamente das secções de voto onde houve eleições presenciais, o que veio a impossibilitar a indigitação de eventuais delegados, de acordo com o n.º 4 do art.º 4.º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral'.
25.Ao protesto referido em I.24. o Presidente da Mesa do Conselho Nacional informou que a Mesa considerou que seria da responsabilidade dos proponentes solicitarem a informação sobre as secções de voto que iriam funcionar para indicarem os respectivos delegados.
26.Na reunião referida em I.22., o autor e o sócio (…) entregaram uma declaração com o seguinte teor:
«Da contagem dos votos levada a efeito constata-se que o número de votantes que expressaram o seu voto é manifestamente inferior à metade do número de associados com direito a voto.
Consequentemente, sendo aplicada, as Assembleias Gerais do (…) a norma do art.º 175.º, n.º 1, do Código Civil, verifica-se que não se encontram reunidas as condições para o funcionamento da Assembleia Geral em Primeira Convocatória».
27.Em resposta à declaração referida em I.26., a Mesa do Conselho Nacional informou que esse «argumento tinha sido devidamente ponderado, mas entende não se aplicar dado que a Assembleia Geral funciona de modo descentralizado, resultando numa votação para a qual não faria sentido realizar uma segunda convocatória. Lembrou, ainda que sempre foi esse o procedimento utilizado em anteriores assembleias gerais. Ainda assim, e por consideração a Mesa informou ainda que irá de novo aconselhar-se sobre este assunto».
28.Nos dias 29 de Maio de 2015, 14 de Novembro de 2015 e 4 de Dezembro de 2015, o Conselho Nacional do réu reuniu a fim de apreciar as propostas para a Assembleia Geral.
29.O autor foi convidado a participar nas reuniões referidas em I.28., não tendo comparecido.
30.O autor não solicitou a constituição de uma mesa de voto na sua secção sindical nem nomeou qualquer delegado para o acompanhamento da votação nas mesas de voto.
31.A ficha de inscrição/actualização de associados do réu contém um campo para preenchimento do respectivo endereço electrónico.
32.É, por regra, para o endereço electrónico indicado pelos associados que são remetidas as informações, actividade e notícias respeitantes ao réu.
33.Para além do Boletim de Voto, as propostas a submeter à Assembleia Geral do réu ascendiam, no seu conjunto, a dezenas de páginas, sendo que, tendo o réu, com direito a voto, 3415 associados, tanto implicaria a impressão de milhares de páginas cujo custo, juntamente com o custo de envio via postal, ascenderia a cerca de € 6.000,00.
34.Para além do email referido em 1.15., o réu remeteu via postal aos seus associados, juntamente com o boletim de voto para a Assembleia Geral, missiva conforme a exemplificada a fls. 227 e 228, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35.Previamente à Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2016, apenas se realizaram Assembleias Gerais não eleitorais em 3 de Dezembro de 1992, 18 de Julho de 2001, 10 de Abril de 2003, 19 de Junho de 2007 e 11 de Novembro de 2010.
36.Em todas essas ocasiões, e com excepção da deliberação de 3 de Dezembro de 1992, a qual respeitava a alteração de estatutos, todas as demais deliberações foram tomadas pela maioria dos votos emitidos.
37.Na Assembleia Geral de 18 de Julho de 2001 votaram 293 associados, na de 10 de Abril de 2003 votaram 414 associados, na de 19 de Junho de 2007 votaram 373 associados e na de 11 de Novembro de 2010 votaram 463 associados, sendo que, nestas datas, o réu tinha mais de 1500 associados.
38.Em nenhuma das referidas Assembleias Gerais existiu segunda convocatória.

2. Factos julgados não provados:
1.Que a consulta das propostas através do site do réu se revelasse de difícil acesso.
2.Que a decisão de voto dos associados tivesse sido, em muitos casos, tomada não em função do conteúdo e da orientação das propostas, mas sim do estatuto dos respectivos proponentes indicados no boletim de voto transcrito em I.12..
3.Que o autor e dos demais subscritores de propostas não pertencentes à Direcção não tivessem sido avisados acerca de quais as mesas de voto que funcionariam.


3. Motivação da decisão da matéria de facto.
(…).
4. O direito.
4.1.-Na apelação da ré.
4.1.1.-A ilegitimidade do autor.
Pretende o apelante que o apelado é parte ilegítima na acção porque não alegou nem provou que não participou na assembleia geral que impugnou na presente acção e que não havia meios para impugnar a decisão do Conselho Nacional de enviar as propostas aos associados através de correio electrónico, como decorre dos art.os 178.º, n.º 1 do Código Civil e 164.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

Por seu lado, o apelado sustenta que se não pode conhecer dessa questão porque já foi decidida no despacho saneador sem que aquele tivesse autonomamente apelado.[5]

Quando o juiz conhece da excepção dilatória da ilegitimidade no despacho saneador mas com isso não ponha termo ao processo ou absolva algum dos réus da instância, desde logo por a julgar totalmente improcedente, o recurso contra essa decisão deve ser, como foi, interposto a final,[6] pelo que, como liminarmente foi decidido, nessa parte importa conhecer da apelação.

A questionada decisão foi a seguinte:
"As acções destinadas a obter a declaração de invalidade de deliberações – ou outros actos – de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores podem ser intentadas – diz-nos o art.º 164.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, por quem nisso revele ter um interesse legítimo, mediante invocação de violação de lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos.
Mais estatui o n.º 2 do mesmo preceito que «[a] acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta (…)».
O critério exigido pela lei, quanto à aferição do pressuposto processual da legitimidade para a propositura desta tipologia de acções, não se afastando, em traços gerais, das regras comuns atinentes à aferição da legitimidade, tal como a mesma vem consagrada no art. 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, faz depender essa legitimidade de uma exigência acrescida, qual seja a do interesse legítimo. Ou seja, subjacente à propositura da causa estará, naturalmente, o interesse directo em demandar; contudo, a lei processual laboral exige um interesse qualificado, na medida em que tem este que se revelar, como dito, um interesse legítimo.
No presente caso, o autor, invocando a sua qualidade de associado do réu, vem, por via da presente acção, impugnar as deliberações ocorridas em Assembleia Geral pelo mesmo realizada no dia 27 de Janeiro de 2016.
Tendo, pois, o autor invocado, na sua petição inicial, a sua qualidade de associado e, bem assim, peticionado, por via da acção, a declaração de invalidade das deliberações tomadas em Assembleia Geral do réu realizada no dia 27 de Janeiro de 2016 – por violação de lei e de estatutos – temos por demonstrado o interesse legítimo em demandar pressuposto pela lei processual laboral.
Doutro passo, e de acordo com o disposto no já citado art.º 164.º, do Código de Processo do Trabalho, a lei não faz depender da participação ou não participação do interessado no acto ou deliberação impugnados a possibilidade de propositura deste tipo de acção, afastando-se, assim, o regime contido neste preceito, em termos relevantes, do previsto no preceito citado pelo réu.
Destarte, e uma vez que, de acordo com a estrutura da demanda, tal como a mesma é configurada pelo autor, o mesmo tem interesse legítimo e atendível na propositura da causa, improcede a excepção de ilegitimidade arguida pelo réu.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente patrocinadas".

Conforme atrás referimos, o apelante sustenta que o apelado é parte ilegítima na acção porque não alegou nem provou que não participou na assembleia-geral que impugnou na presente acção e que não havia meios para impugnar a decisão do Conselho Nacional de enviar as propostas aos associados através de correio electrónico, como decorre dos art.os 178.º, n.º 1 do Código Civil e 164.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

Ora, de acordo com n.º 1 do art.º 164.º do Código de Processo do Trabalho, "as deliberações e outros actos de (…) associações sindicais (…) viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso".

Por sua vez, o art.º 177.º do Código Civil estatui que "as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis" e o n.º 1 do art.º 178.º, do mesmo diploma legal que "a anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida (…) por qualquer associado que não tenha votado a deliberação".

No caso, a legitimidade para demandar afere-se pela titularidade de um interesse legítimo na anulação da deliberação, o que, como refere a sentença recorrida, se aproxima ao conceito geral de legitimidade previsto no art.º 30.º do Código de Processo Civil, relevando aqui a circunstância do demandado ser associado do apelado e pretender anular uma deliberação de um órgão deste.[7]

Por outro lado, a admissibilidade de recurso da deliberação[8] é um requisito alheio à legitimidade, configurando-se antes como uma condição ou pressuposto de procedibilidade ou cognoscibilidade do pedido e, nessa medida, como uma excepção dilatória inominada (art.º 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil)[9] e, portanto, de conhecimento oficioso.[10] Em todo o caso, não obstante ter sido invocada pela apelante como constituindo a excepção dilatória da ilegitimidade activa do apelado, a verdade é que sempre se poderá conhecer agora dessa excepção dilatória inominada porquanto e desde logo no processo civil rege o princípio iura novit cura.[11]

Mas já integra o pressuposto processual da legitimidade saber se o apelado não votou a deliberação (vale dizer, se o mesmo se absteve ou votou contra a sua aprovação), pois que, como vimos atrás, só os associados que o não fizeram a podem impugnar judicialmente ─ isto é assim porque em princípio só quem votar favoravelmente uma deliberação não terá interesse em vê-la judicialmente anulada. Pelo que, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, "à ré, em ordem a fundar o acerto da dedução da excepção dilatória de ilegitimidade activa, competindo a alegação e prova de votação favorável, por banda do arguente da anulabilidade".[12]

Posto isto, vejamos então se, como pretende a apelante, o apelado carece de legitimidade para demandar.
O apelado alegou e provou que "… é associado do réu, com o número 2084, sendo, igualmente, membro do respectivo Conselho Nacional"[13] e que "do apuramento dos resultados da Assembleia Geral do Sindicato (…)  de 27 de Janeiro de 2016 resultou …".[14]

Por seu turno, a apelante não alegou nem provou que o apelado não votou a deliberação.
Sendo assim, uma vez que o ónus da prova deste facto competia à apelante, naturalmente que se não podia dizer que o apelante não detinha legitimidade para demandar, como de resto bem decidiu a Mm.ª Juíza a quo.

Vejamos agora se não se verificava a condição de procedibilidade traduzida na inadmissibilidade de recurso da deliberação para um órgão da apelante. E porque isso contende com o modo de funcionamento da apelante, a resposta para essa questão deve, naturalmente, procurar-se nos seus estatutos.[15]
           
Nesse sentido, provou-se que "o réu (associação sindical de docentes e investigadores) foi constituído em 1989, regendo-se, inicialmente, pelos Estatutos publicados no BTE, 3.ª Série n.º 24, de 30 de Dezembro de 1989, e, actualmente, pelos Estatutos que constam de fls. 26 a 37, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido"[16] e que "a Assembleia Geral do réu rege-se pelo respectivo Regulamento de Funcionamento, constante de fls. 38 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido".[17]

Lendo os Estatutos e o Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral da apelante constata-se que deles não consta a possibilidade dos seus associados interporem recurso das deliberações da mesma; prevêem, isso sim, que os associados proponentes o possam fazer relativamente à "posição da Mesa [da Assembleia Geral] e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina,[18] mas isso é algo de substancialmente diferente daquela situação;[19] ou seja, o recurso que naquele n.º 4 do art.º 3.º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral se prevê é das decisões da Mesa da Assembleia Geral relativamente às propostas a ser-lhe submetidas, sua fusão e modo da votação (em separado e, neste caso, se apenas na generalidade ou também na especialidade) e não o modo como deviam ser enviadas para os associados, o que é regulado no n.º 6 daquele preceito; sendo que se não provou que isso foi objecto de decisão da Mesa da Assembleia Geral, como de resto se vê dos factos provados 12 a 16.

Assim sendo, e não cabendo igualmente recurso para órgão interno da apelante das deliberações da sua assembleia geral (o que se compreende, tendo em conta o carácter supremo desta na conformação da vontade associativa), os seus associados têm legitimidade para as impugnar judicialmente e, consequentemente, também o apelado, nesta medida improcedendo a apelação.

4.1.2.-O envio de um link com as propostas e o abuso de direito.
Pretende desde logo a apelante que a deliberação impugnada não apresenta qualquer vício uma vez que enviou aos associados as propostas a apreciar na Assembleia Geral através de correio electrónico com um link onde poderiam ser consultadas as propostas, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 290-D/99, do (…) e do (…).

Cremos, no entanto, que lhe não assiste razão.
É verdade que o atrás citado normativo estabelece que "o documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido".

A questão, porém, como de resto salientou a sentença recorrida, não está no meio utilizado pela apelante para comunicar ao apelado a realização da sua assembleia geral mas, outrossim, do conteúdo dessa comunicação, vale dizer, não lhe ter enviado os documentos relativos à mesma, sendo que tanto o poderia fazer daquela forma como através de correio postal, como expressamente previam os estatutos; a questão está, porém, na circunstância do link enviado electronicamente pela apelante para o apelado não poder substituir o envio dos documentos a que estava obrigada pelo art.º 3.º, n.º 6 do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, segundo o qual "a discussão entre os sócios decorrerá pelo menos durante 15 dias, sendo os textos a submeter enviados peio correio a todos os sócios, juntamente com o boletim de voto"; é que aquilo que importava salvaguardar era a efectiva acessibilidade dos associados da apelante aos documentos de acordo o estabelecido na sua lei interna, o que o singelo envio do link não assegurava que fosse alcançado. Numa palavra, diremos que se entre o correio postal e o electrónico se podem ver duas faces da mesma moeda, separadas pela evolução do tempo, já o mesmo se não poderá dizer entre o link e os documentos.

A assinalada irregularidade na convocação dos associados, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 6 do referido Regulamento de Funcionamento importava, pois, a anulabilidade das deliberações tomadas pela assembleia, ex vi do art.º 177.º do Código Civil. É que, como acontece em qualquer procedimento, "se a nulidade de acto proceder, é afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo sendo anulados os subsequentes que dele dependiam absolutamente, independentemente da regularidade, ou bondade, de cada um, quando analisados per si".[20]

Mas a apelante pretexta que esse vício se terá tacitamente sanado, nos termos do art.º 288.º do Código Civil, isto porque, como nas suas conclusões referiu, "dos factos provados resulta demonstrado que os associados e o Autor não tiveram qualquer dificuldade em aceder às propostas, tendo tido um completo e cabal conhecimento das mesmas antes da Assembleia-geral".
Quod erat demonstrandum, é o que se nos afigura dizer perante tal afirmação. É que, no que concerne ao primeiro aspecto, em boa verdade aquilo que se pode dizer ante os factos provados é que deles não resulta que os associados e o autor tiveram, nem que não tiveram, qualquer dificuldade em aceder às propostas através do sítio da apelada na internet. Sobre isso, pura e simplesmente nada se provou; por outro lado, o mesmo se deve dizer relativamente ao segundo, de acordo com o qual os seus associados, incluindo o apelado, tiveram "completo e cabal conhecimento das [propostas] antes da assembleia geral". Isto porque, conforme atrás referimos, o que se provou foi apenas que a apelante lhes enviou um "link para acesso às propostas submetidas à assembleia geral",[21] mas daí não se pode inferir (e muito menos afirmar) o que quer que seja acerca da facilidade de acesso aos documentos nem que os destinatários tiveram efectivo conhecimento das referidas propostas. E não se pode dizer que, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 288.º do Código Civil, houve da parte dos associados da apelante e destinatários do correio electrónico contendo o link um comportamento sancionatório da decisão do Conselho Nacional de assim proceder quanto à divulgação das propostas a submeter à assembleia geral; tanto mais que se é verdade ter-se provado que lhes enviou o link, também não deixa de ser que não se provou que os mesmos a ele acederam e tiveram efectivo conhecimento do seu conteúdo.

Finalmente, o mesmo se terá que dizer face à conclusão da apelante de que "tal sanação tácita decorre ainda do facto de o Autor não ter apresentado qualquer recurso da decisão do Conselho Nacional para a Comissão de Fiscalização e Disciplina". É que essa conclusão não encontra suporte nos factos provados; o que deles resulta é que se desconhece se o apelado apresentou recurso da decisão do Conselho Nacional para a Comissão de Fiscalização ─ bem como, diga-se em abono da verdade, se deixou de o fazer.

Vejamos agora se pode dizer-se que o exercício do direito pelo apelado é abusivo, como pretexta a apelante ao concluir que "tal conduta do Autor criou ainda no Recorrente a convicção de que tinha aceite a forma de envio das propostas", "pelo que a interposição da presente acção é claramente contrária ao fim pretendido com o estabelecimento do direito de acção previsto no art.º 164.º do CPT, agindo por isso o Autor em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium".

Ainda aqui vale o que atrás se disse e repetiu: quod era demonstrandum. É que se não vislumbra, entre os provados, nenhum facto que suporte tal conclusão da apelante, vale dizer, que "tal conduta do Autor criou ainda no Recorrente a convicção de que tinha aceite a forma de envio das propostas". Não se sabe, pura e simplesmente, se a apelante pensou algo acerca da conduta do apelado e, se o fez, o que pensou.

E assim sendo, naturalmente a conclusão terá que ser aquela a que atrás se chegou, ou seja, o naufrágio deste segmento da apelação da ré.

4.1.2.-A aplicabilidade do .º 175.º, n.º1 do Código Civil às associações sindicais.
Por fim, sustenta a apelante que "as normas relativas às associações previstas nos art.os 175.º e segs. do CC, por força do disposto no .º 55.º, n.º 2, c) e n.º 3 da CRP e art.os 441.º, 450.º e 451.º do CT, não são imperativas para as associações sindicais, aplicando-se apenas quando sejam necessárias para assegurar o respeito pelos princípios da organização e gestão democráticas", pelo que "a deliberação posta em causa nos presentes autos nunca poderia ser inválida pelo facto de não se ter realizado uma assembleia presencial".

Porém, na linha do que vem referido na sentença recorrida, também cremos que não assiste razão à apelante. É que, conforme já assinalou o Tribunal Constitucional, entre outros nele referidos no acórdão de 10-12-1987, no processo n.º 156/86, da 2.ª Secção, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870455.html, "se não é de considerar precludida, sem mais, a possibilidade de intervenções legislativas tendentes a acautelar a 'democraticidade' dos sindicatos, então não haverá de negar-se legitimidade a tais intervenções, quando as mesmas, além de se mostrarem inteiramente adequadas a esse objectivo, se não revelem desnecessárias ou desproporcionadas (isto é, não envolvam uma intolerável e excessiva compressão da autonomia organizatória dessas associações). Ora, é isso que justamente acontece no caso: em primeiro lugar, a fixação legal de um quórum mínimo (qualquer que ele seja) para o funcionamento das assembleias gerais é algo de 'necessário', pois de outro modo seria remetida para o critério do julgador, em último termo, a verificação do cumprimento estatutário pelas associações sindicais da exigência de um mínimo de 'representatividade' das correspondentes deliberações, postulada pelo princípio democrático; em segundo lugar, a fixação desse quórum em metade dos associados, na primeira convocação, não só é, de facto, uma solução ajustada à finalidade de acautelar a mesma 'representatividade' (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente órgão associativo), como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatória dos sindicatos. Eis por que se entende que a aplicação às associações sindicais do disposto no artigo 175.º, n.º 1, do Código Civil não deve reputar-se inconstitucional".

De todo o modo e ainda que se entendesse que o art.º 175.º, n.º 1 do Código Civil não era de aplicação imperativa às associações sindicais, a verdade é que a solução não se alterava pela circunstância de antes terem sido debatidas as questões noutros órgãos estatutários. É que a assembleia geral da apelante foi convocada para decidir, como decidiu, acerca das questões em apreço; e sobre elas podia fazê-lo, conforme resulta do art.º 12.º, n.º 2, alínea f) dos seus Estatutos, pois que aí se estabelece que à assembleia geral compete "pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes podendo alterar ou revogar as decisões de outros órgãos". Isto sempre sem perdermos de vista que não apenas as regras referentes ao funcionamento como também as relativas ao modo de convocação da assembleia geral teriam que ser observadas, pelo que as suas subsequentes deliberações podiam ser impugnadas e, na sua inobservância, anuladas.

4.2.-A ampliação da apelação.
Não tendo sido reconhecida razão à apelante em qualquer dos fundamentos por ela invocados no recurso, fica prejudicado o conhecimento da sua ampliação, tal qual suscitada pelo autor.[22]
***

IIIDecisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso do apelante e, em consequência, não conhecer da ampliação requerida pelo apelado.
Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 25-10-2017.



(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)



[1]Por a decisão ter transitado em julgado, dado não ter sido objecto de apelação autónoma, nos termos dos art.os 79.º-A do Código de Processo do Trabalho e 644.º do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5]O apelante refere-se na alegação e nas conclusões a "excepções peremptórias", o que manifestamente se deveu a lapso pois das invocadas e que pretendeu ver declaradas só a caducidade (relativamente à qual foi proferido despacho inicial do relator de rejeição do recurso) tem essa natureza, sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória (art.os 576.º, n.os 2 e 3 e 577.º, alínea e) o Código de Processo Civil).
[6]Art.os 79.º-A, n.os 1, 2, alínea i) e 3 do Código de Processo do Trabalho e 644.º, n.os 1, alínea b), a contrario sensu e 3 do Código de Processo Civil.
[7]Alcides Martins, Direito do Processo Laboral, Uma Síntese e Algumas Questões, 2.ª edição, Almedina, 2015, página 230.
[8]Para um qualquer órgão associativo, naturalmente.[9] Neste sentido, vd. o acórdão da Relação de Lisboa, de 06-07-2017, no processo n.º 829/16.8T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[10]Art.º 578.º do Código de Processo Civil.
[11]Art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[12]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2005, no processo n.º 05B183, publicado em http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido seguiu o acórdão da Relação de Guimarães, de 08-10-2015, no processo n.º 319/14.3BEMDL.G1, também ali publicado.
[13]Facto 7.
[14]Facto 23.
[15]Art.º 167.º, n.º 1 do Código Civil.
[16]Facto 1.
[17]Facto 2.
[18]Art.º 3.º, n.º 4 do Regulamento de Funcionamento.
[19]Também assim decidiu, num caso paralelo, o atrás já citado acórdão da Relação de Lisboa, de 06-07-2017, no processo n.º 829/16.8T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[20]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2006, no processo n.º 06A1090, publicado em http://www.dgsi.pt.
[21]Facto 15.
[22]Art.º 636.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 96 e seguinte e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2006, no processo n.º 06A1090, publicado em http://www.dgsi.pt.