Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2652/17.3T8CSC.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR O DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1-O trabalhador pode opor-se ao despedimento no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, cessando o contrato logo que a decisão chega ao seu poder ou é dele conhecida, ou quando só por culpa sua não foi oportunamente recebida.
2- Tendo o distribuidor postal tentado, sem sucesso, a entrega da carta registada com aviso de recepção contendo a comunicação do despedimento já depois de decorridos os três dias posteriores ao seu registo, não pode considerar-se que operou a presunção prevista no artigo 249º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
AAA, administrativa, residente na Rua … intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi movido por BBB, com sede na Rua… Lisboa, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.
Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.
 A Ré apresentou articulado a motivar o despedimento suscitando como questão prévia a caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento e reafirmou os factos constantes da nota de culpa, concluindo que a trabalhadora, com o seu comportamento, violou gravemente os deveres de honestidade, obediência, seriedade, zelo, diligência, lealdade e respeito, bem como o disposto na al.b) do nº 1 da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário, o disposto nos artigos 74º e 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consubstanciando, ainda, a sua conduta a prática de crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º nº 1 als) a), c) e d) e nº 3 do Código Penal, de crime de abuso de confiança qualificado p.p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, al.b) do Código Penal e um crime de furto qualificado p.p. no artigo 204º, nº 2 al.b) do Código Penal, com referência ao artigo 202º do mesmo Código, o que comprometeu a viabilidade da subsistência da relação laboral.
Pediu, a final, que:
- Seja decidido que se verifica a excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento, decidindo-se que:
- entre a data de 26.6.2017 (data esta em que o funcionário da Ré se deslocou propositadamente à residência da Autora para lhe entregar a documentação com a decisão disciplinar) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória que invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos (art.387 nº 2 do CT e art.576º, nºs 1 e 3 do CPC);
- caso assim não se entenda, deverá decidir-se que entre a data de 27.6.2017 (data em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória e que implica a absolvição da Ré dos pedidos (art.387º nº 2 do CT e artigos 576º, nºs 1 e 3 do CPC);
-caso assim não se entenda, deverá decidir-se que entre a data de 28.6.2017 (data em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada a carta Registada de 23.6.2017 com referências RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória que invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos , o que requer (art.387º nº 2 do CT e art.576º, nºs 1 e 3 do CPC);
-caso assim não se entenda, deverá então decidir-se que entre a data de 28.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD 944286482 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória que implica a absolvição da Ré dos pedidos (artº 387º nº 2 do CT e art.576º, nºs 1 e 3 do CPC);
-Seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos.
-A não se entender assim, às retribuições vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas pela Autora, deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas als.a), b) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho.
Indicou como valor atendível da causa: 2.000,00€
A Autora contestou invocando a excepção da prescrição do exercício do poder disciplinar, que não se verifica a excepção da caducidade do direito de impugnar o despedimento posto que foi notificada da decisão disciplinar no dia  30. 06.2017 pela empresa (…), na morada (…) e apresentou o formulário de impugnação do despedimento no dia 28.8.2017, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de 60 dias, a comunicação do despedimento esteve disponível para levantamento, nos CTT, entre os dias 28.6.2017 e 07.07.2017 pelo que sempre poderia ter procedido ao seu levantamento no dia 7 de Julho de 2017, a 2ª carta  esteve disponível nos CTT entre os dias 29.6.2017 e 11.07 de 2017, que em nenhum dos momentos se pode considerar que a Autora evitou conhecer a decisão de despedimento apenas por não ter levantado a carta quando a Ré queria  e não quando tinha possibilidade de o fazer, não há lugar à aplicação do artigo 224º e só haveria culpa da Autora caso não tivesse sido notificada no dia 30.6.2017 e não tivesse procedido ao levantamento da carta até ao dia 07.07.2017, pelo que não se verifica a alegada caducidade do direito de impugnar o despedimento.
Ainda alegou que não violou, a título de negligência, qualquer norma legal, nem nunca agiu de molde a inquinar a relação de trabalho, nem violou qualquer dever laboral, tendo sido a Ré quem violou o artigo 53º da CRP, bem como o disposto nos artigos 127º nº 1 al.a) e 338º do CT.
Em reconvenção, alegou que a Ré violou o seu direito à reserva da vida privada por ter facultado os dados de natureza pessoal da Autora a terceiros sem o seu consentimento  e sem nenhuma necessidade de o fazer, porquanto o fez quando ainda decorria o prazo para levantar a carta, que prestou trabalho suplementar para a Ré, conforme discrimina, que não lhe foi pago, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe a esse título a quantia de € 16.044,32, que a conduta da Ré gerou na Autora desgaste físico profundo com ansiedade constante, tristeza, angústia, dificuldades em dormir, irritabilidade e intolerância, o que a levou a procurar ajuda médica, reclamando pelos danos não patrimoniais o pagamento de uma indemnização cujo valor não pode ser inferior a €6.000,00.
Ainda pediu que a Ré seja condenada a:
-Ver declarado ilícito o despedimento da Autora;
-Pagar à Autora as retribuições vencidas e vincendas que esta deixou de auferir em consequência do despedimento, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão final que, presentemente, liquida no valor total de € 3.000,05 (1033,35 € x 3 meses);
- Na reintegração ou no pagamento  de compensação de antiguidade a optar até à decisão final, que na presente data ascende a € 14.034,50;
- Caso assim não se entenda, seja a Ré condenada nos termos do disposto nos artigos 389º e 391º do CT;
- Seja a reconvenção declarada procedente e condenada a Ré a pagar o aí peticionado no valor de € 6.000,00; e
-A pagar os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a liquidar em  sentença.
No final da contestação indicou como valor da acção € 17.034,55 e como valor da reconvenção € 22.044,32.
A Ré respondeu remetendo para o alegado em sede de motivação e invocando que não se verifica a alegada prescrição do exercício do poder disciplinar, que nada deve à Autora e concluindo nos mesmos termos do articulado motivador do despedimento, pedindo que seja julgada improcedente a invocada prescrição e o pedido reconvencional, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos.
Nada opôs à indicação do valor da causa efectuada pela Autora na contestação ao articulado motivador do despedimento.
A Autora ainda respondeu  invocando que deve ser considerado não escrito o invocado nos artigos 1º, 5º a 24º, 39º a 54º , 57º a 76º da resposta por extravasarem o legalmente permitido.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento e absolveu a Ré do pedido, fixando o valor da causa nos seguintes termos:
“Valor da causa - Inexistindo nos autos qualquer elemento objectivo que permita aferir a utilidade económica do pedido, o que inviabiliza a fixação dos valores nos termos do disposto no art.98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, fixa-se como valor definitivo da causa o que resulta da aplicação do disposto no art.12º, nº 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.”
Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar o despedimento, a Autora recorreu e concluiu as alegações nos seguintes termos:
“1.A sentença recorrida fez uma apreciação errónea dos factos.
2. A Apelante foi pessoalmente notificada no dia 30/06/2017, por intermédio da empresa (…) Lda.
3. A Apelante impugnou o despedimento, mediante a apresentação do formulário próprio em 28/08/2017, ou seja, antes de ter terminado o prazo.
4. O prazo de 60 dias para impugnar o despedimento terminaria a 29/08/2017.
5. A Apelante encontrava-se suspensa preventivamente, nos termos do artigo 354º do CT, pelo que estava dispensada do dever de se apresentar no local de trabalho para prestar a sua prestação de trabalho.
6. Em nenhum preceito está previsto, nem poderia estar, que o trabalhador suspenso preventivamente tem a obrigação de permanecer na sua residência.
7. A obrigação de permanência no próprio domicílio é uma medida de coacção prevista no Direito Penal que só pode ser determinada mediante condições muito específicas e determinada por juiz.
8. Nunca poderá ser admitido que a entidade empregadora, aqui Apelada, limite sob nenhuma forma a liberdade da Apelante!
9. O prazo de 60 dias para a impugnação do despedimento conta-se da receção da comunicação como decorre da letra da lei (Cfr.artº 387º nº 2 do CT), não se podendo considerar notificada pelo mero depósito de aviso na caixa postal.
10. Nem se pode aceitar a presunção da notificação do despedimento, porquanto é exigido que tenha havido efectiva recepção da decisão, a mesma tem de ser real.
11. Também não se pode aceitar que ao despedimento, se aplique a regra geral do artº 224º do C. Civil, atenta a existência de norma especial, a do artigo 387º nº 2 CT do para esta matéria.
12. A Apelante agiu em conformidade com o seu direito e no prazo estabelecido em lei.
13. A sentença recorrida, ao considerar a Apelante notificada no dia 27/06/2017, com os fundamentos ali invocados, viola o disposto  no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho.”
Finaliza pedindo que o recurso seja julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida por outra que permita a prossecução dos autos para julgamento.
A Ré contra-alegou e requereu a ampliação do recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Decidiu bem a douta sentença recorrida ao entender que a decisão de despedimento se deverá considerar como tendo sido recebida pela Recorrente em 26.6.2017 (2ª feira), contando a partir desta data o prazo de 60 dias para aquela impugnar o despedimento, pelo que, só o tendo feito em 28.8.2017, o referido prazo de 60 dias foi ultrapassado, caducando assim o respectivo direito, devendo manter-se a douta sentença.
2. Deve assim decidir-se que se verifica a excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento.
3. Pois entre a data de 26.6.2017 (data esta em que funcionário da Ré se deslocou propositadamente à residência da Autora para lhe entregar a documentação com a decisão disciplinar) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção perenptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC);
4. Caso assim não se entenda – e subsidiariamente, em sede de ampliação do objecto do recurso que aqui se invoca e requer – artº 636º do CPC - deverá decidir-se que entre a data de 27.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade e do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção perenptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC);
5. Caso assim não se entenda – e em sede de ampliação do objecto do recurso que aqui se invoca e requer - artº 636º do CPC - deverá decidir-se que entre a data de 28.6.2017 (data esta em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada, a carta Registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção perenptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC);
6. Caso assim não se entenda – e também em sede de ampliação do objecto do recurso que aqui se invoca e requer - artº 636º do CPC - , deverá então decidir-se que entre a data de 28.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD 944286482 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção perenptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC);
7. Deverá assim a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora.”
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida e se assim não se entender, então, deverá julgar-se procedente o alegado no âmbito da ampliação do objecto de recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
A Ré, inconformada com a decisão na parte em que fixou o valor da causa dela recorreu, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
“1.Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida a fls. na parte em que decidiu o seguinte: “Valor da causa-Inexistindo nos autos qualquer elemento objectivo que permita aferir a utilidade económica do pedido, o que inviabiliza a fixação do valor da causa nos termos do disposto no art. 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, fixa-se como valor definitivo da causa o que resulta da aplicação do disposto no art. 12º, nº 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.”, sendo que salvo o devido respeito, e no entendimento da ora Recorrente, não pode nessa parte proceder a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo que, tendo em conta nomeadamente a utilidade económica do pedido e os elementos constantes dos autos, não deveria ter sido fixado pelo Tribunal a quo, como valor definitivo da causa, o valor de 2.000,00€.
2. Nos presentes autos, e da análise à contestação apresentada pela Autora, vemos que a mesma indica, na parte final da referida peça processual, como “valor da acção” 17.034,55€ e como “valor da reconvenção” 22.044,32€.
3. Tais pedidos resultam do seguinte peticionado pela Autora em sede de contestação, não concedendo: 17.034,55€ -Retribuições vencidas e vincendas, sem conceder, no valor total de 3.000,05€, bem como a compensação por antiguidade, no valor de 14.034,50€, tudo no total de 17.034,55€; 22.044,32€ - Trabalho suplementar alegadamente prestado entre 2012 a 2015, não concedendo, no valor total de 16.044,32€, bem como o valor de 6.000,00€ a título de alegados danos não patrimoniais.
4. Atendendo ao acima exposto, temos que a utilidade económica do pedido, em termos de valor já é possível de fixar em concreto, sendo pois de 39.078,87 €
5. Assim, de harmonia com o disposto nomeadamente nos artigo 98-P n.º 2 do CPT, e artigos 296º e 297º do CPC, impõe-se que nessa parte, seja revogada a douta sentença proferida a fls. substituindo-se por outra douta decisão em que se decida fixar o valor da presente acção em 39.078,87€, o que se requer a V.Exas. sem prejuízo do acima exposto.
6. E ainda quanto ao valor a fixar à presente acção, e caso não seja entendimento de V.Exas dever ser fixado no presente processo como valor da acção 39.078,87, não poderá contudo manter-se o valor de  2.000,00€, devendo então ser fixado o valor de 30.000,01€, como valor da acção.
7. Os critérios gerais para fixar o valor da causa constam do disposto no artigo 297º do C.P.C., que estipula entre o mais que se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa sendo que, cumulando-se vários pedidos na mesma acção o valor da causa é a soma  destes.
8. Contudo, e de acordo com o disposto no art. 300º nº 2 do C.P.C: “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais € 0,01.
9. Pelo acima exposto, considerando os pedidos formulados pela Autora, onde se incluem o pedido de retribuições vincendas , e não sendo possível determinar o número de anos que a decisão possa abranger, por se desconhecer qual a eventual duração da acção, deveria o Tribunal a quo ter fixado o valor da acção em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).
10.Assim, na parte  da decisão relativa ao valor da acção, deverá a douta sentença proferida a fls. ser revogada, substituindo-se por outra que decida fixar o valor da presente acção em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo), o que se requer a V.Exas.
11. Ao decidir como decidiu, violou a douta decisão judicial de fls., designadamente, o disposto nos artigos 98-P n.º 2 do CPT, e artigos 296º, 297º e 300º n.º 2 do CPC.”
Termina requerendo que:
A)Seja a douta sentença proferida a fls. revogada, na parte em que decide “ Valor da causa-Inexistindo nos autos qualquer elemento objectivo que permita aferir  a utilidade económica do pedido, o que inviabiliza a  fixação do valor nos termos do disposto no art. 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, fixa-se como valor definitivo da causa o que resulta da aplicação do disposto no art. 12º, nº 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.”, substituindo-se por outra douta decisão em que se decida fixar o valor da acção em 39.078,87€;
B) Caso não seja esse o entendimento de V.Exas, deverá então ser a mesma douta sentença proferida a fls. revogada, nessa mesma parte, substituindo-se por outra que em que se decida fixar o valor da acção em 30.000,01€.
A Autora não contra-alegou.
Os  recursos foram admitidos na forma, modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da Autora e que quanto ao recurso da Ré o conhecimento do mesmo resultará prejudicado face à procedência do recurso da Autora
Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).
Nos presentes autos foram interpostos dois recursos.
Por uma questão de precedência lógico-jurídica há que apreciar as questões suscitadas pela seguinte ordem:
- Do valor da causa (recurso da Ré).
- Se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento (recurso da Autora).
- Da ampliação do objecto do recurso:
a) - Se entre 27.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento;
 b) - Se entre a data de 28.6.2017 (data esta em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada, a carta Registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento;
 c) - Se entre a data de 28.6.2017 (data em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD 944286482 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento.
Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- Em 28 de Agosto de 2017, o trabalhador requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. (conforme fls. 1 a 99 dos autos).
2- A residência do trabalhador, comunicada por este ao empregador e constante da respectiva ficha de empregado nos registos da Direcção de Recursos Humanos do empregador era “Rua (…). (conforme fls. 3 do procedimento disciplinar – doravante p.d. - e conforme aceite por acordo - atenta a falta de impugnação de tal factualidade pelo trabalhador -).
3- Por meio de carta de 23/06/2017 (sexta-feira), registada com aviso de recepção (cfr. registo CTT nº RD 944286540 PT – fls. 6292 a 6297 do p.d.), o empregador enviou ao trabalhador comunicação contendo cópia da decisão disciplinar incluindo o relatório final que que a integra, para a morada comunicada pelo trabalhador ao empregador, como sendo a sua residência, e que consta nos registos da Direcção de Recursos Humanos, e que está indicada na sua ficha de empregado: (…) (conforme fls. 3 e fls. 6292 a 6297 do p.d.).
4- Tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD 944286540 PT), foi objecto de tentativa de entregue à Autora pelos CTT em 27/06/2017 (terça-feira), que se frustrou, constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em “pesquisa de objectos”, a referência “Destinatário ausente. Avisado na Loja (…)”(…). (conforme fls. 6294 do p.d.).
5- Tal correspondência ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/2017 (quarta-feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador, em 7/07/2017. (cfr. fls. 6292 a 6297 e fls. 6328 e 6329 do p.d.).
6- Concomitantemente, o empregador fez deslocar um trabalhador da Direcção de Recursos Humanos (Sr. Dr. (…)) à residência do trabalhador (Rua (…)), em 26/06/2017 (segunda-feira), para lhe entregar pessoalmente a mesma documentação (que já tinha seguido antes, em 23/o6/2017 (sexta-feira), por carta registada com A/R). (conforme fls. 6305 do p.d.).
7- O trabalhador à data de 26/06/2017 encontrava-se em situação de suspensão preventiva. (conforme p.d e aceite por acordo).
8- No dia 26/06/2017 apesar de o referido trabalhador do empregador da Direcção de Recursos Humanos (Sr. Dr. (…), ter tocado várias vezes à campainha, pelas 15H35, durante o horário de trabalho do trabalhador, ninguém atendeu nem abriu a porta. (conforme fls. 6305 do p.d.)
9- Na referida deslocação que o Dr. (…), efectuou em 26/06/2017 à residência do trabalhador (Rua (…), o mesmo verificou que na porta de entrada do prédio estava colado um papel, no qual constava “(…)”. (conforme. fls. 6306 e 6307).
10- O empregador, à cautela, enviou ainda a mesma documentação (com a decisão disciplinar), para a mesma morada, mas agora com a referência “Nº2”, que correspondia  assim ao antigo “Lote 89”, e fê-lo, por meio de nova carta registada com aviso de recepção (CTT nº RD 944286482 PT), datada 26/06/2017. (conforme fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.).
11- Tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD 944286482 PT), foi objecto de tentativa de entregue ao trabalhador pelos CTT em 28/06/2017 (4ª feira), que se frustrou, constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em “pesquisa de objectos”, a referência “Destinatário ausente. Avisado na (…) (conforme fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.)
12- Tal correspondência ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 29/06/2017, mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador. (conforme fls. 6308 a 6313, 6326 e6327, 6330 e 6331 do p.d.)
13- Em 29/06/2017, a instrutora do processo disciplinar por meio de fax enviado à Ilustre Mandatária do trabalhador informou-a que a decisão disciplinar já havia sido enviada por via postal registada e disponibilizou-se para lhe enviar ou entregar cópia da mesma. (conforme fls. 6314 do p.d.).
14- O empregador em 30/06/2017 contratou ainda a empresa (…) (Isto é (…).), para que procedesse à entrega da mesma documentação com a decisão disciplinar ao trabalhador, para a morada da mesma. Assim foi enviada a documentação para as duas referências da mesma morada: - (…) (conforme fls. 6313 a 6325 do p.d.)
15- Em 30/06/2017, na residência do trabalhador ninguém atendeu. (conforme fls. 6313 a 6320, e 6321 a 6325 do p.d.)
16- Nessa data alguém, no prédio da morada do trabalhador informou que o este poderia estar na Av. (…), tendo o estafeta da (…) se deslocado a esta morada onde procedeu à entrega da correspondência a um destinatário que fez constar o nome (…) na guia. (conforme fls. 6313 a 6320, e 6321 a 6325 do p.d.).
*
Os factos com interesse para a apreciação do valor da causa são os que resultam do relatório supra para o qual se remete.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar a questão do valor da presente causa.
Invoca a Recorrente, em síntese, que, na parte final da contestação, a Autora indicou como “valor da acção” 17.034,55€ e como “valor da reconvenção” 22.044,32€, valores que resultam dos seguintes pedidos: Retribuições vencidas e vincendas no valor de 3.000,05€ e compensação por antiguidade no valor de 14.034,50€, tudo no total de 17.034,55€; trabalho suplementar prestado entre 2012 a 2015 no valor total de 16.044,32€, danos não patrimoniais no valor de 6.000,00€ pelo que, atendendo à utilidade económica do pedido, face ao disposto  no artigo 98-P n.º 2 do CPT e artigos 296º e 297º do CPC, a decisão recorrida deveria ter fixado o valor da presente acção em 39.078,87€ e que, caso assim não se entenda, face ao disposto no nº 2 do artigo 300º do CPC não pode manter-se o valor de €2.000,00, devendo ser fixado o valor da causa em €30.000,01.
Vejamos:
De acordo com o artigo 296º do CPC:
“ 1- A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2- Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3- Para efeito de custas judiciais o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”
Os presentes autos consubstanciam uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho (CPT).
O artigo 98.º-P do CPT contém uma norma especial quanto à fixação do valor da causa nas acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispondo, sob a epígrafe “Valor da causa”, o seguinte:
“1. Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2. O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3. Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”
Nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais, sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo, atende-se ao valor indicado na Linha 1 da tabela I-B, ou seja, ao valor de “Até € 2.000,00”.
Assim, do artigo 98º-P do CPT extrai-se, em primeiro lugar, que para efeito de pagamento de custas, atende-se ao valor de € 2.000,00, como se este fosse o valor da causa, nos casos em que seja impossível determinar o seu valor e, em segundo lugar, que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, crédito e salários que tenham sido reconhecidos.
Ou seja, o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz e o critério para essa fixação é o da utilidade económica do pedido, enunciando o nº 2, exemplificativamente, alguns dos pedidos a considerar para tal efeito.  
Por outro lado, sempre que for possível determinar o valor da causa, não há que aplicar  a norma contida no nº 1 do artigo 98º-P do CPT
Contudo, não é pacífica a jurisprudência quanto ao significado da expressão contida na parte final do nº 2 do artigo 98º-P do CPT “que tenham sido reconhecidos”.
Assim, segundo o entendimento plasmado nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29.9.2016 e do Tribunal da Relação do Porto de 8.7.2015, ambos em www.dgsi.pt, “o que releva são os créditos reconhecidos pelo tribunal e não os créditos peticionados pelo trabalhador.”
No mesmo sentido, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.11.2015, in www.dgsi.pt: “Conjugando tais disposições, parece-nos claro que esta última norma apenas valerá até ao momento em que o juiz fixe o valor da acção. Será um valor provisório, até que o juiz fixe, com carácter definitivo, e nos termos do nº 2 desse artigo, o valor definitivo, e em que terá em conta “a utilidade económica do pedido”.
Contudo, esta determinação da utilidade económica deverá ter por base os créditos reconhecidos, líquidos, sendo que a sentença não condenou em importâncias líquidas, pelo que terá que vigorar a regra supletiva do citado nº 1, al. e)  do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre acontecerá também quando não for possível, mesmo a final, apurar da utilidade económica do pedido.”
Entendendo essa expressão de modo diverso, afirma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2016, in ww.dgsi.pt: “Na parte final do art. 98º-P, nº 2, faz-se referência aos créditos “que tenham sido reconhecidos” o que poderia, eventualmente, induzir à interpretação de que o valor da ação nos termos dele constantes apenas teria lugar se o despedimento fosse, em sede de 1ª instância, declarado ilícito, mas não já quando fosse julgado lícito, interpretação esta de que se discorda, pois que, como decorre da primeira parte do preceito (“o valor causa é sempre fixado (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente (…)”, ele não dispensa o recurso ao critério da utilidade económica do pedido.
A propósito deste art. 98º-P, nº 2, referiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2014, Processo 265/13.8TTVIS.C1, o seguinte, com o que se está de acordo:
“Resulta do normativo acabado de transcrever que na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da acção – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção.
(…)
Assim sendo, o valor da acção deve ser calculado, na situação em apreço, pelo correspondente à utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, apesar destes terem improcedido integralmente.(…)”.
Ora, embora nos mereça todo o respeito o entendimento contrário, consideramos que o entendimento deste último aresto é o mais consentâneo com o que dispõe o nº 2 do artigo 98-P do CPT.
Com efeito, a primeira parte do nº 2 do artigo 98º-P do CPT determina que  “ O valor da causa é sempre fixado pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido”; a utilidade económica do pedido é o critério para a fixação do valor da causa.
E assim sendo, o valor da causa terá de ser aferido pelo valor económico de todos os pedidos formulados pelo trabalhador, sendo que a norma em causa não os exclui nem expressa, nem implicitamente.
Nos presentes autos, a Autora, na contestação, pediu que a Ré fosse condenada nos seguinte pedidos: pagamento de retribuições vencidas e vincendas que liquidou no valor de €3.000,05; pagamento da quantia de €6.000,00, a título de danos morais; pagamento da quantia de €16.044,32 a título de trabalho suplementar e pagamento da quantia de €14.034,50 a título de indemnização por antiguidade.
Ora, de acordo com o artigo 297º do CPC, aplicável ao caso, ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT,
“1- Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2- Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.”
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.”
E nos termos do artigo 299º do CPC:
 “1-Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.”.
Assim, à luz dos citados preceitos legais, considerando os pedidos formulados pela trabalhadora, logo se impõe concluir que não pode manter-se o valor fixado à causa (2.000,00€), devendo, antes, ser fixado o valor de €39.078,87, por ser este o que corresponde à utilidade económica dos pedidos por ela formulados, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado nesta parte, procedendo, consequentemente, o recurso da Ré.
*
Analisemos, agora, se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento (recurso da Autora).
Sobre a questão pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“No caso dos autos, o empregador não só tentou a entrega em mão da decisão disciplinar, através de contacto pessoal de um seu trabalhador dos recursos humanos com o trabalhador naquela que era a única morada comunicada deste e dentro do horário de trabalho deste trabalhador que estava suspenso no decurso do procedimento disciplinar, como, concomitantemente, enviou a decisão disciplinar por carta registada com aviso de recepção para a referida única morada comunicada do trabalhador.
A morada para onde foi enviada a carta de 23/06/2017 era a única conhecida do trabalhador, que não só nunca comunicou outra ao empregador, como não alegou sequer que aí não residisse permanente ou temporariamente ou sequer que desta morada se tenha ausentado temporariamente ou que por algum motivo não tivesse acesso a tal morada e respectiva caixa de correio.
Acresce que a carta foi devolvida apenas e tão só porque o trabalhador não atendeu quando o distribuidor postal a tentou entregar em mão e após não a foi levantar à estação de correios.
Não se põe qualquer questão quando ao destinatário se ter mudado, ou não ser conhecido no local ou sequer de endereço insuficiente.
Mais, o facto de a morada ter mudado de Lote 89 para Número 2 é absolutamente irrelevante posto que no prédio permanecia o dístico de Lote 89 e a carta enviada para o Lote 89 agora Número 2 foi aí tentada entregar no local correcto que era a morada do trabalhador.
Ademais o trabalhador sabia que estava suspenso no âmbito de um procedimento disciplinar, porque tinha sido notificado da respectiva nota de culpa e decisão de suspensão, e sabia que a decisão desse procedimento era o que se seguia e que lhe seria comunicada por escrito, pelo que estava necessariamente à espera de tal decisão, pelo que mesmo que estivesse ausente da sua morada – o que em momento algum alegou – podia e devia ter-se assegurado que receberia as comunicações que lhe fossem enviadas, caso nisso tivesse interesse.
Como dos factos provados resulta o empregador demonstrou ter actuado com toda a diligência devida e encetado todas as acções necessárias e adequadas à comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento, tendo, salvo melhor entendimento, excedido até o necessário e razoável para entrega efectiva da decisão e documentação ao trabalhador.
Como se disse o empregador tentou quer através de entrega em mão ou contacto pessoal, quer através do envio de carta por via postal registada com aviso de recepção entregar a comunicação da decisão de despedimento ao trabalhador, tendo-o feito para o local fornecido pelo trabalhador como sua morada.
E o trabalhador não apresentou qualquer justificação para não ter recebido ou ido levantar as cartas à estação de correios.
Não alegou sequer o trabalhador que tivesse mudado de residência, ou que tivesse dado ao empregador outras moradas ou sequer qualquer outro facto impeditivo do recebimento de qualquer das cartas ou do seu posterior levantamento na estação de correios.
O trabalhador não recebeu as cartas enviadas para a sua morada porque não as quis ir levantar, sendo certo que, como se disse, sabia que tinha um processo disciplinar em curso e que o empregador tinha de lhe comunicar por escrito a decisão final, pelo que não poderia não deixar de estar à espera de uma comunicação escrita do empregador para a única morada que lhe forneceu. O trabalhador ao ver um aviso na caixa de correio para levantamento de um carta enviada pelo seu empregador não poderia deixar de saber que tal era, muito provavelmente, a decisão disciplinar e só não a foi levantar porque não quis, para se tentar furtar à notificação, posto é que o trabalhador não alegou qualquer impedimento de acesso à sua caixa de correio e correspondência.
Assim, não há como não concluir pela culpa do trabalhador/destinatário no não recebimento da decisão.
Neste sentido, se pronunciou, entre outos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2015 processo nº 649/11.6TTFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, onde se decidiu que “A decisão de despedimento proferida no procedimento disciplinar é comunicada ao trabalhador visado, por cópia ou transcrição, e determina a cessação do contrato de trabalho, logo que chega ao poder do destinatário, ou dele é conhecida por forma processualmente válida. 2. A decisão de despedimento produz igualmente efeitos e determina a cessação do contrato de trabalho quando, por culpa exclusiva do trabalhador visado, não foi por ele oportunamente recebida. 3. O trabalhador tem o dever de comunicar ao empregador a sua residência e as alterações da mesma que ocorram no contexto da relação do trabalho. 4. A devolução pelos serviços postais de carta registada com aviso de recepção destinada a efectuar a comunicação referida no n.º 1 e enviada para a morada do trabalhador constante dos serviços do empregador, motivada por alteração de residência não comunicada ao empregador, indicia culpa do trabalhador na não recepção da comunicação. 5 A exclusividade da culpa do trabalhador na não recepção tempestiva da comunicação, relevante nos termos do n.º 7 parte final do artigo 337.º do Código do Trabalho, afere-se da ponderação do facto mencionado em IV, no contexto das circunstâncias que enquadrem a cessação da relação de trabalho”.
Podendo ler-se no citado Acórdão que “A lei impõe, deste modo, a transmissão da decisão do procedimento ao trabalhador, mas não impõe uma específica forma através da qual essa comunicação deve ser feita. A lei também não faz depender a eficácia da decisão da percepção do respectivo conteúdo pelo seu destinatário, deduzindo-o da entrega e contentando-se com a chegada da decisão ao «seu poder», concretamente do suporte que integre a comunicação da decisão em causa, considerando eficaz a comunicação nas situações em que só por culpa do destinatário a comunicação não chega a ser-lhe entregue.
(…)
No caso do recurso à via postal, a carta registada com aviso de recepção, permite a documentação de uma forma válida da entrega da correspondência, fim último da notificação, ou pela entrega directa na residência ou pelo levantamento na estação postal.”
Assim e no caso concreto tendo a comunicação do despedimento sido enviada em 23 de Junho de 2017 para a morada onde o trabalhador comprovadamente morava e tendo a carta sido devolvida por o trabalhador a não ter ido reclamar aos CTT , e não tendo o requerente alegado e provado a existência de qualquer circunstância que obstasse a que tivesse levantado a carta, há que concluir que apenas por culpa do trabalhador não teve oportuno conhecimento da decisão.
Face ao exposto e tendo em conta que a carta foi enviada sob registo em 23 de Junho de 2017, considera-se que o trabalhador tomou conhecimento da decisão de despedimento em 26 de Junho de 2017, nos termos previstos no art. 249º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que também nessa data foi tentada a entrega em mão da decisão na morada do trabalhador.
Assim, considera-se que o trabalhador tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 26 de Junho de 2017 e, consequentemente, que o seu contrato de trabalho cessou nessa data.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 98º-C, nº1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e 387º, nº2, do Código do Trabalho, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior.
O prazo de 60 dias estabelecido no art. 387º, nº2, do Código do Trabalho, é um prazo de caducidade, pois está em causa saber se uma acção judicial tem ou não que ser interposta dentro de determinado prazo, sob pena de extinção do direito a instaurá-la, sem que o citado preceito legal se refira expressamente à prescrição, tal como decorre do disposto no art. 298º, nº 2, do Código Civil.
Como refere Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 463, “ a caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu exercício prolongado por certo tempo”.
E, mais adiante: “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo- art. 331º, nº 1, do Código Civil.
O decurso do prazo de caducidade sem que se verifique a prática de qualquer acto impeditivo (cfr. arts. 331º, nº 1, do Código Civil e 259º, n.º 1, do Código de Processo Civil) faz extinguir o respectivo direito, consubstanciando assim uma excepção peremptória (cfr. artigo 576º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Ora tendo em conta que se considera nos termos supra expostos que o trabalhador tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 26 de Junho de 2017 e, consequentemente, que o seu contrato de trabalho cessou nessa data, o referido prazo de 60 dias terminou no dia 25 de Agosto de 2017.
Ora, tendo o trabalhador requerido a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no dia 28 de Agosto de 2017 há que concluir que nessa data o seu direito à propositura da acção já se encontrava extinto por caducidade, atento o disposto no art. 387º,nº2, do Código do Trabalho e art. 98º-C, do Código de Processo do Trabalho.
Assim e pelo exposto julgo procedente a excepção da caducidade invocada pelo empregador Caixa Económica Montepio Geral e, em consequência, ao abrigo do art. 576º, nº1 e 3, do Código de Processo Civil julgo extinto o direito de impugnação do despedimento que o trabalhador AAA pretendia fazer valer na presente acção e, consequentemente, absolvo o empregador do pedido.”
Discorda a Recorrente desta decisão invocando, em síntese, que foi pessoalmente notificada no dia 30/06/2017 por intermédio da empresa (…)Lda, pelo que o prazo de 60 dias para impugnar o despedimento terminaria a 29/08/2017, que a Apelante encontrava-se suspensa preventivamente nos termos do artigo 354º do CT, pelo que estava dispensada do dever de se apresentar no local de trabalho para prestar a sua prestação de trabalho e que em nenhum preceito está previsto, nem poderia estar, que o trabalhador suspenso preventivamente tem a obrigação de permanecer na sua residência, sendo a obrigação de permanência no próprio domicílio uma medida de coacção prevista no Direito Penal que só pode ser determinada mediante condições muito específicas e determinada por juiz, que o prazo de 60 dias para a impugnação do despedimento conta-se da recepção da comunicação como decorre do artº 387º nº 2 do CT, não se podendo considerar notificada pelo mero depósito de aviso na caixa postal, que não se pode aceitar a presunção da notificação do despedimento, porquanto é exigido que tenha havido efectiva recepção da decisão, recepção real e que ao despedimento não é aplicável a regra geral do artº 224º do C. Civil, atenta a existência de norma especial, a do artigo 387º nº 2 CT para esta matéria.
Contrapõe a Recorrida que deve manter-se a decisão do Tribunal a quo:
Vejamos:
De acordo com o nº 2 do artigo 387º do Código do Trabalho “ O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.”
Consagra esta norma um prazo de caducidade o qual, de acordo com o artigo 328º do Código Civil, não se suspende nem interrompe.
E quanto ao início do prazo de caducidade, estipula o artigo 329º do Código Civil que “ O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.”
No caso de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o nº 2 do artigo 387º refere exactamente quando começa a correr o prazo: “ a partir da recepção da comunicação de despedimento.”
E de acordo com o nº 1 do artigo 98º-C do CPT “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou e suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto  no número seguinte.”
Por fim, estatui o artigo 357º do Código do Trabalho:
“(…)
6 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
7 - A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.”
Assim e como escreve Pedro Furtado Martins na obra “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição revista e actualizada, Principia, pag.241: “ O contrato de trabalho cessa no momento em que a decisão chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida, bem como quando só por sua culpa a não recebeu atempadamente.”
Ora, a decisão de despedimento  constitui uma declaração negocial receptícia que, de acordo com o artigo 224º nº 1 do Código Civil, se “torna  eficaz quando chega  ao poder do trabalhador ou é dele conhecida”, ou quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida, consagrando, assim, a parte final do nº 7 do artigo 357º do CT a solução prevista no nº 2 do artigo 224º do Código Civil.
No mesmo sentido escreve João Leal Amado, na obra “Contrato de Trabalho”, 3ª edição, reimpressão, pag.385, referindo: “ A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida-solução esta, consagrada no nº 7 do artigo 357.º, que se situa na linha do disposto no art.224.º do CCivil.”
Também a propósito do nº 7 do artigo 357º do CT escreve Maria do Rosário Palma Ramalho na obra “Direito do Trabalho Parte II- Situações Laborais Individuais”, 3ª edição revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009, pag. 935:” Correspondendo a decisão de despedimento a uma declaração negocial recipienda (no caso, uma declaração com efeitos extintivos sobre o contrato), a lei fixa, como o momento da cessação efectiva do contrato de trabalho, o momento em que a comunicação daquela decisão chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida; e considera eficaz tal comunicação quando apenas por culpa do trabalhador ela não seja por ele oportunamente recebida (art.357.º n.º 7). Estas regras – que foram instituídas pelo CT2003-têm a utilidade de clarificar o momento da cessação do contrato de trabalho, que, todavia, se retirava já das regras gerais sobre a eficácia das declarações negociais, que constam do art.224.º do CC.”
E como se afirma no sumário do Acórdão deste Tribunal e Secção de 21.6.2011” (…) II-Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis).
(…).”
Ora, face ao exposto, logo ressalta que é o próprio Código do Trabalho que no seu artigo 357º nº 7 consagra regra idêntica à do artigo 224º do Código Civil,  que não é afastada pelo nº 2 do artigo 387º nº 2 do CT, sendo certo que a expressão “ no prazo de 60 dias, contados da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior”, sempre terá de ser interpretada à luz do que dispõe a nº 7 do artigo 357º, norma essa que define o momento em que ocorre a cessação do contrato.
Porque assim, salvo o devido respeito, não se acompanha o entendimento da Recorrente no sentido de que não se pode aceitar que ao despedimento se aplique a regra geral do art.º 224º do C. Civil, atenta a existência de norma especial, a do artigo 387º nº 2 CT, nem que não se pode aceitar a presunção da notificação do despedimento.
Entendeu o Tribunal a quo que  “Tendo a comunicação do despedimento sido enviada em 23 de Junho de 2017 para a morada onde o trabalhador comprovadamente morava e tendo a carta sido devolvida por o trabalhador a não ter ido reclamar aos CTT , e não tendo o requerente alegado e provado a existência de qualquer circunstância que obstasse a que tivesse levantado a carta, há que concluir que apenas por culpa do trabalhador não teve oportuno conhecimento da decisão” , pelo que “ tendo em conta que a carta foi enviada sob registo em 23 de Junho de 2017, considera-se que o trabalhador tomou conhecimento da decisão de despedimento em 26 de Junho de 2017, nos termos previstos no art. 249º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que também nessa data foi tentada a entrega em mão da decisão na morada do trabalhador.”
Mas invoca a Recorrente que tendo a sua notificação ocorrido em 30.6.2017 através de estafeta da empresa (…), Lda, considerou inútil ir levantar a carta expedida via CTT no dia 23/06/2017, por admitir que teria igual teor a que acresce a circunstância de que não tendo sido possível a entrega, os CTT deixam aviso para que esta seja levantada no prazo de seis dias úteis, posteriores àquele em que é deixado o aviso, pelo que dispunha para o efeito, até ao dia 07.07.2017 para proceder ao levantamento da carta e só não o fez porque, entretanto foi-lhe entregue a comunicação no dia 30.6.2017.
E acrescenta que relativamente à carta expedida com data de 26/6/2017 e alvo de tentativa de entrega, a mesma esteve disponível para a Apelante a levantar nos CTT até dia 11/07/2017 e não o fez porque em 30.06.2017 foi-lhe entregue a carta pelo estafeta.
Estabelece o artigo 249º do CPC que corresponde aos anteriores nº 4 do artigo 255º e artigo 254º do CPC de 1961, o seguinte:
1-Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou  no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
(…).”
Consagra esta norma uma presunção ilidível de que a notificação foi feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando o terceiro dia não o seja.
Assim, é ao notificando, no caso à Autora, que incumbia provar que a carta foi recebida em data posterior ao terceiro dia e por razões que não lhe são imputáveis.
Com efeito, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.06.2014, in www.dgsi.pt: “Com o incidente de prova em contrário do que resulta da base da presunção, não se justifica a prática de algum acto fora de prazo, mas apura-se diverso momento de início de contagem de um prazo para a prática de determinado acto processual, para se concluir que o foi no prazo para o efeito legalmente previsto. É ao notificando que incumbe demonstrar em juízo, com vista à determinação do início do prazo para a prática do acto processual por ele pretendido, que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. (vide Ac. do STJ, Proc. nº 07B3024, de 11-10-2007, in www.dgsi.p.”
No caso, ficou provado que, em 28 de Agosto de 2017, o trabalhador requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (facto 1) e que a residência do trabalhador, comunicada por este ao empregador e constante da respectiva ficha de empregado nos registos da Direcção de Recursos Humanos do empregador era “(…) (facto 2).
Não foi alegado nem resultou provado que a Autora tenha mudado de residência ou que se tenha ausentado da mesma após a instauração do processo disciplinar e durante a suspensão preventiva. E muito menos que não tenha recebido os avisos deixados pelo distribuidor postal para levantar a carta nos Correios ou que tivesse ocorrido qualquer motivo que a impedisse de levantar a carta que ficou a aguardar o seu levantamento nos Correios.
Por outro lado, é certo que o trabalhador suspenso preventivamente não está obrigado a permanecer na habitação. Mas estando suspenso preventivamente por causa de processo disciplinar que lhe foi movido, é-lhe exigível que não descure o correio que lhe é enviado, tanto mais que sabe, como qualquer trabalhador o sabe, que a decisão final lhe será comunicada por escrito.
Na verdade, se não pode estar no seu local de trabalho porque está suspenso preventivamente e se não está obrigado a permanecer em casa porque nada a isso impõe, então, deverá organizar-se de modo a que o correio que lhe é enviado seja oportunamente recebido.
Ora, ficou provado que por meio de carta de 23/06/2017 (sexta-feira), registada com aviso de recepção (cfr. registo CTT nº RD 944286540 PT – fls. 6292 a 6297 do p.d.), o empregador enviou ao trabalhador comunicação contendo cópia da decisão disciplinar incluindo o relatório final que a integra, para a morada comunicada pelo trabalhador ao empregador, como sendo a sua residência, e que consta nos registos da Direcção de Recursos Humanos, e que está indicada na sua ficha de empregado: (…) (facto 3), que tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD 944286540 PT), foi objecto de tentativa de entrega à Autora pelos CTT em 27/06/2017 (terça-feira), que se frustrou, constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em “pesquisa de objectos”, a referência “Destinatário ausente. Avisado na (…)  (facto 4), que tal correspondência ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/2017 (quarta-feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador, em 7/07/2017 (facto 5).
Sobre os seis dias úteis em que a carta fica disponível nos correios para ser levantada escreve-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 31.10.2008, proferido no processo n.º 671/2008, 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes  : Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos.”
Ora, no caso, embora a carta com aviso de recepção tivesse sido expedida em 23.6.2017 e o terceiro dia posterior ao do registo fosse efectivamente o dia 26 de Junho de 2017 (2ª feira), a verdade é que só no dia 27 de Junho de 2017 (3ª feira) é que o distribuidor postal tentou a sua entrega na morada da Autora, o que não conseguiu, constando na informação disponível na internet a referência “ Destinatário ausente.”
E só na mesma data-27 de Junho de 2017 - é  que foi deixado aviso para a Autora levantar a carta (Avisado na (…)), a partir do dia 28 de Junho de 2017.
Ou seja, só no dia 27 de Junho de 2017 é que à Autora podia ter sido entregue a dita carta e só no dia 27 de Junho de 2017 é que a Autora podia ver o aviso para levantar a carta, posto que só nesse dia é que foi posta à sua disposição pelos serviços do Correio.
E como refere o Acórdão do STJ citado na sentença recorrida, “No caso do recurso à via postal, a carta registada com aviso de recepção, permite a documentação de uma forma válida da entrega da correspondência, fim último da notificação, ou pela entrega directa na residência ou pelo levantamento na estação postal.”
Ora, no caso, como já se fez notar, foi tentada a entrega directa da carta pelo distribuidor postal na residência da Autora, embora sem sucesso, apenas no dia 27 de Junho de 2017, ou seja, no quarto dia posterior ao do seu registo,  pelo que não podemos considerar que é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 249º do CPC e que a Autora tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 26 de Junho de 2017.
Na verdade, a parte final do nº 2 do artigo 249º do CP pressupõe, necessariamente, que a tentativa de entrega da carta ocorreu nos três dias posteriores ao do registo por considerar ser esse o tempo suficiente para a entrega da correspondência postal
Não se verificando esse pressuposto e tendo ficado provado que a tentativa de entrega pelos serviços postais ocorreu depois desse prazo, então, impõe-se considerar que foi ilidida a presunção de que a Autora foi dela notificada no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 26 de Junho de 2017.
Consequentemente e diferentemente do entendimento do Tribunal a quo, temos de considerar que a Autora tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 27 de Junho de 2017 e que só neste dia cessou o seu contrato de trabalho.
Dispondo a Autora de 60 dias a contar da recepção da carta para impugnar o despedimento, então, o prazo terminaria no dia 26 de Agosto de 2017 que coincidiu com um sábado, que não é de considerar dia útil (cfr. artigo 279º als.b) e e) do Código Civil), pelo que o acto poderia ser praticado no dia 28 de Agosto de 2017 (2ª feira) como sucedeu.
Refira-se, por último, que não existindo qualquer obrigação da Autora de permanecer em casa, mesmo dentro do horário normal de trabalho, entendemos que, apesar de ter ficado provado que no dia 26/06/2017 a empregadora fez deslocar à residência da Autora um seu trabalhador para lhe entregar pessoalmente a carta, o que não conseguiu, por ninguém lhe abrir a porta, tal facto não releva para efeitos de se considerar a Autora notificada da decisão de despedimento nessa data, tanto mais que não ficou provado que o dito trabalhador fez saber à Autora que, nesse dia, se deslocaria à sua casa ou que aí deixou a carta em questão.
Assim, deverá proceder o recurso da Autora, julgando-se improcedente a excepção da caducidade do seu direito de impugnar o despedimento e prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
*
Da ampliação do objecto do recurso.
 Invocou a Recorrida que, no caso do recurso da Autora merecer provimento, à cautela, deve ser apreciada a caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento com base nos seguintes fundamentos: a) entre 27.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento; b) entre a data de 28.6.2017 (data esta em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada, a carta Registada de 23.6.2017 com referência RD 944286540 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento; ou entre a data de 28.6.2017 (data em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD 944286482 PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento.
Ora, tendo-se considerado que a Autora foi notificada da decisão de despedimento apenas no dia 27 de Junho de 2017 e concluindo-se que a acção de impugnação do despedimento podia ser intentada até ao dia 28 de Agosto de 2017, data em que, efectivamente, foi proposta, forçosamente, terá de concluir-se que entre as datas invocadas pela Recorrente e o dia 28 de Agosto não decorreram 60 dias.
Aliás, a Recorrente não explica como faz a contagem dos 60 dias, daí que, face às normas supra citadas, não se compreenda como considerou que entre 27.6.2017 e 28.8.2017 decorreram mais de 60 dias.
Consequentemente, remetendo-se para o que foi dito supra sobre a data em que a Autora tomou conhecimento da decisão e sobre a data da cessação do seu contrato de trabalho, não pode proceder nenhuma das pretensões da Recorrida, improcedendo a ampliação do objecto do recurso e procedendo o recurso da Autora.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
-Julgar o recurso da Ré procedente e revogando-se o despacho saneador recorrido na parte em que fixou o valor da causa em 2.000,00, fixa-se à presente causa o valor de €39.078,87.
-Julgar o recurso da Autora procedente e improcedente a ampliação do objecto do recurso e, em consequência,  julga-se improcedente a excepção da caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento, devendo, assim, os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas do recurso da Autora pela Ré.
Sem custas o recurso da Ré.

Lisboa, 5 de Julho de 2018

Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
José Feteira