Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1322/17.7YRLSB-6
Relator: NUNO SAMPAIO
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: – O n.º 3 do art.º 17º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) não permite a supressão mas, apenas, a redução do montante dos honorários, despesas e preparos fixados pelos árbitros.

– A fixação pelos árbitros de um suplemento remuneratório, na sequência da procedência de um recurso cuja decisão determinou a repetição de actos processuais, representa um acréscimo dos honorários inicialmente acordados com as partes.

– Consequentemente, a decisão judicial que revoga o suplemento remuneratório não suprime os honorários dos árbitros, limitando-se a reduzi-los para o montante inicial em observância do citado preceito legal.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


FGXX, S.A., com sede (...), veio requerer a redução dos preparos e honorários fixados pelo Tribunal Arbitral no âmbito de uma arbitragem necessária contra si iniciada por TYHH AG, CCCV AG e CCCL AG, com sedes respectivamente em (...), nos termos dos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.

Alegou, em resumo, que entre as partes e o tribunal arbitral foram acordados o montante dos honorários e encargos administrativos.

A requerente não se conformou com a decisão final e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deu sem efeito o acórdão arbitral, decisão que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15/2/2017, confirmou com fundamento na irregularidade da composição do tribunal arbitral devido à participação de um árbitro que havia sido recusado, determinando o reenvio dos autos para que este tribunal, preenchida a vaga, retomasse e decidisse o processo.

Após diversas vicissitudes e a designação de um novo co-árbitro, o tribunal arbitral estabeleceu para a fase suplementar do processo um suplemento remuneratório, ao qual se opôs na totalidade a requerente, traduzido num acréscimo de 6.000,00€, cabendo 2.000,00€ a cada árbitro, a que acrescem 400,00€ de honorários ao secretário, o que representa um aumento de custos injustificado face à simplicidade da tramitação subsequente, limitada à prolação de novo acórdão final.

Concluiu requerendo “…a revogação da fixação do suplemento remuneratório determinado na Deliberação Suplementar IV do Tribunal Arbitral, de 13.07.2017, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 17º e alínea d) do n.º 1 do art.º 59º da LAV”.

Pronunciaram-se a fls. 209 o Sr. Árbitro Presidente, Dr. Miguel (...), salientando que o suplemento remuneratório é muito moderado e que o n.º 3 do art.º 17º da LAV apenas consente a redução dos montantes dos honorários, incompatível com o pedido de revogação da fixação do suplemento remuneratório que, para além de representar uma supressão, deixaria sem remuneração o Árbitro substituto, Dr. Luís (...), que a fls. 212 veio aderir a esta posição.

Questões a decidir:

Importa fundamentalmente decidir se é legal o pedido de revogação do suplemento remuneratório e, sendo-o, em que medida.
 
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II–Apreciação do pedido

Factos provados:
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2107, proferido no âmbito do processo n.º 831/15.7YRLSB.S1, reproduzido a fls. 108-v e seguintes dos presentes autos e publicado em www.dgsi.pt:
1.– TYHH AG, CCCV AG e CCCL, S.A. requereram arbitragem necessária, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 11 de dezembro, contra FGXX, SA tendo por objeto o exercício dos direitos que, nos termos do artigo 101.º do Código da Propriedade Industrial, lhes assistem e emergem da Patente Europeia 104709B1 e da Patente Europeia n.º 2292219B1 (doravante designada EP 219), relativamente a medicamentos genéricos, designadamente os indicados na base de dados da Infomed constante da página eletrónica da Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed) relativos às AIM's concedidas a 9 de outubro de 2013 a Rivastigmina Generis, sistema transdérmico,4,6mg/24 h e Rivastigmina Generis, sistema transdérmico,9,5mg/24h.
2.– Foi constituído tribunal arbitral composto por 3 árbitros de acordo com o disposto nos artigos 8.º/2 e 10.º/3 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, Lei da Arbitragem Voluntária, doravante LAV, tendo as requerentes e requerida indicado, cada uma, o respetivo árbitro e estes, por acordo, o árbitro presidente.
3.– No despacho saneador de 28-7-2014 (ver fls. 1425) julgou-se, com voto de vencido do árbitro da demandada, o Tribunal Arbitral (TA) incompetente para conhecer e decidir as exceções deduzidas pela demandada no tocante à invalidade da EP 219 e rejeitou-se o pedido de suspensão da instância até julgamento dessa invalidade por outro tribunal enquanto questão prejudicial e rejeitou-se que se aguardasse decisão sobre as oposições à concessão da patente EP 219 pendentes perante o Instituto Europeu de Patentes.
4.– A demandada interpôs recurso de apelação (ver fls. 1650 e segs do Vol. IV) para o Tribunal da Relação das decisões referidas em 3 supra, recurso que não foi admitido por este Tribunal no âmbito de reclamação deduzida (ver fls. 1886/1893 do Vol.5) por se ter considerado que, não sendo admissível o recurso como recurso autónomo, seria impugnável diferidamente no âmbito do recurso a interpor da decisão final da ação arbitral, pois o tribunal arbitral não afirmou a sua competência mas declarou-se incompetente para conhecer a exceção perentória de nulidade da patente.
5.– A demandada veio no dia 2-9-2014 (fls. 1492 dos autos, Vol. IV) tendo em vista o disposto no artigo 13.º/2 da LAV solicitar ao co-árbitro designado pelas demandantes a lista das arbitragens em que intervinha ou tivesse intervindo, como árbitro ou noutra qualidade em que figure como parte qualquer das partes no presente processo, designadamente as demandantes ou sociedades com estas coligadas, em relação de domínio ou de grupo, nos últimos 3 anos ou em que interviesse ou tivesse intervindo, como árbitro ou noutra qualidade, nomeado por parte representada pela demandante ou por sócios ou advogados que com esta colaborassem nos últimos 3 anos (fls. 1493 a 1499).
6.– No dia 16-9-2014 (ver fls. 1763 do Vol. 5) a demandada, alegando ter sido notificada no dia 11-9-2014 dos esclarecimentos prestados pelo árbitro designado pela demandante e considerando que estava pendente o prazo para dedução do processo de recusa do árbitro (artigo 14.º/2 da LAV), informou que iria no dia 19-9-2014 apresentar pedido de recusa de árbitro e requerer a final a sua destituição - o que sucedeu conforme fls. 1796 e segs - e declarou que se lhe afigurava fortemente desaconselhável manter as datas agendadas e iniciar o julgamento da causa antes de ponderar e decidir o incidente de recusa.
7.– Na pendência do pedido que a demandada deduziu junto do Tribunal da Relação, pedido contraditado em 28-1-2015 pelas demandantes conforme fls. 3775/3829 do Vol. 8, tendo em vista obter decisão que revogasse a decisão do tribunal arbitral que rejeitou a recusa do árbitro designado pela demandante (artigo 14.º/3 da LAV; ver decisão do TA de 6-10-2014 de fls. 3610/3633 do Vol. 8) procedeu-se à audiência de julgamento (ver Vol. 6) e foi lavrado no dia 11-2-2015 acórdão pelo tribunal arbitral (ver fls. 3068 a 3125 do Vol. 7) com voto de vencido do árbitro indicado pela demandada, decidindo-se, por maioria, condenar-se a demandada em parte dos pedidos, designadamente o de se abster de comercializar em território português os identificados medicamentos genéricos, retirando-os do mercado e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória e indemnização, tudo nos termos constantes da decisão lavrada a fls. 3124 /3125.
8.– Do acórdão arbitral foi interposto pela demandada em 16-3-2015 (ver fls. 3150/3324 do Vol. 7) recurso para o Tribunal da Relação pedindo (a) que o acórdão final seja anulado nos termos dos artigos 9.º/3, 13.º/1, 14.º/2 e 46.º/3, alínea iv) da LAV por falta independência e imparcialidade do referenciado árbitro; subsidiariamente (b) que o acórdão seja anulado nos termos do artigo 46.º/3, alínea a), subalínea ii) da LAV por violação do artigo 30.º/1 da LAV e dos artigos 209.º/2 e 20.º/4 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, o processo baixar ao Tribunal Arbitral para apreciação da exceção perentória de invalidade da patente, para reformulação do guião da prova, para repetição da audiência de discussão e para prolação de novo acórdão final; subsidiariamente (c), que o acórdão final seja anulado, nos termos do artigo 46.º/3, alínea a), subalínea v), 3ª parte, da LAV e do artigo 615.º/1, alínea d) in fine do CPC por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar; subsidiariamente (d) que o acórdão final seja anulado, nos termos do artigo 662.º/2, alínea c) in fine e n.º 3, alínea c) do CPC; em consequência, deve o processo baixar ao Tribunal Arbitral para ampliação da matéria de facto, modificação do acórdão saneador, realização de novo julgamento e, em conformidade, prolação de novo acórdão final; subsidiariamente (e), deve a decisão sobre a matéria de facto e de direito ser alterada no sentido indicado no presente recurso, e parcialmente anulado, nos termos do artigo 46.º/3, alínea a), subalínea ii), 30.º/1 da LAV por violar os princípios da igualdade das partes e do contraditório, através da admissão, como meio de prova, do relatório pericial produzido noutra ação arbitral; (f) devem ser indeferidos todos os pedidos das demandantes aqui recorridas; (g) cumulativamente devem as recorridas ser condenadas a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente ação arbitral, e ainda reembolsar a recorrente das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela demandada, bem como os honorários dos mandatários da recorrente e outras despesas que estas tenham tido com o processo, nos termos do n.º1 e 2 do artigo 533.º do CPC.
9.– O Tribunal da Relação de Lisboa lavrou no dia 24-3-2015 acórdão incidente sobre o pedido que a demandada suscitou junto desse Tribunal no sentido de se revogar a decisão do TA que rejeitou a recusa do árbitro designado pelas demandantes; tal acórdão foi posterior à sentença arbitral de 11-2-2015.
10.– O acórdão da Relação de Lisboa de 24-3-2015 (ver fls. 3904/3937) revogou a deliberação arbitral de 6-10-2014 considerando que, no caso em apreciação, e face aos elementos que constam dos autos, existem fundadas dúvidas sobre a independência e imparcialidade do árbitro nomeado pelas demandantes, ora requeridas, e julgou, assim sendo, procedente o incidente de recusa do referido árbitro suscitado pela demandada FGXX, SA.
11.– Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, admitido com efeito suspensivo, que não foi objeto de conhecimento conforme acórdão do TC de 9-7-2015.
12.– No dia 18-9-2015, transitada a decisão de recusa do árbitro designado pelas demandantes, a demandada FGXX requereu (ver fls. 3952/3954 do Vol. 10) no Tribunal da Relação que, "esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral nos termos do artigo 44.º da LAV, deve ser dada também procedência imediata nos presentes autos ao pedido do recurso (cf. o capítulo 2,1, das alegações), anulando o Acórdão Arbitral nos termos dos artigos 9.º/3, 13.º/1, 14.º/2, 46.º/3, alínea iv) e 5.º/3 da LAV".
13.– O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão em conferência de 9-6-2016 (fls. 4327/4338 do Vol. 11) confirmou a decisão sumária do relator que decidiu dar sem efeito o acórdão arbitral proferido nos autos, devendo encerrar-se o processo arbitral.

Mais se provou, documentalmente e com interesse para a decisão, que:
14.– É do seguinte teor o dispositivo do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, anulando-se a sentença arbitral, ordena-se o reenvio do processo para o tribunal arbitral para que, preenchida a vaga deixada pela recusa do árbitro designado pelas demandantes, se retome o andamento do processo com vista à prolação de nova decisão”.
15.– Da “Ata de Reunião do Tribunal Arbitral de 28.04.2017” (documento de fls. 149) constam as seguintes deliberações tomadas por maioria - sem a assinatura, por discordância, do Sr. Dr. Paulo (...):
1)- Que não existe a necessidade de, face à nova composição do Tribunal Arbitral, repetir qualquer acto anterior do presente processo, aproveitando-se, assim, todos os actos já neste praticados, com excepção da prolação de um novo Acórdão final, em separado;
2)- Indeferir o requerimento da demandada de 28.03-2017;
3)- Proferir em separado (art.º 17º, n.º 2, in fine, da LAV) decisão sobre honorários dos Árbitros e do Secretário”.

16.–Esta decisão, com voto de vencido do Sr. Dr. Paulo (...), é do seguinte teor: “...tendo em conta a dimensão do trabalho realizado e a realizar pelos Árbitros nesta fase suplementar do processo, e com o propósito de estabelecer um suplemento remuneratório muito moderado, propõe-se fixar um montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor máximo inicialmente acordado (…) ou seja, um acréscimo total de € 6.000,00 (seis mil euros), cabendo € 2.000,00 (dois mil euros) a cada Árbitro; e acrescendo ainda honorários do secretário de € 400,00 (20% dos honorários de um Árbitro)” (documento de fls. 153).

Enquadramento jurídico:

No intróito da sua petição inicial a demandante invocou, designadamente, o n.º 3 do art.º 17º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 59º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (doravante LAV) e, após a exposição dos factos que considerou relevantes, concluiu pedindo (com sublinhado nosso) “…a revogação da fixação do suplemento remuneratório determinado na Deliberação Suplementar IV do Tribunal Arbitral, de 13.07.2017, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 17º e alínea d) do n.º 1 do art.º 59º da LAV”.

Notificado para se pronunciar o Sr. Árbitro Presidente, Dr. Miguel (...), chamou a atenção para o facto do citado n.º 3 do art.º 17º da LAV apenas permitir a redução do montante dos honorários fixados pelos árbitros, não se lhe afigurando compatível com esta norma o pedido de revogação do suplemento remuneratório, que a lei não consente e que privaria de qualquer remuneração o Árbitro substituto, Dr. Luís (...).

Do referido preceito legal consta textualmente que “No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados”.

Não restam assim dúvidas de que a lei apenas faculta ao Tribunal da Relação a possibilidade de reduzir, mas não de suprimir, os honorários ou despesas.

No caso dos presentes autos importa distinguir a situação dos dois árbitros em funções desde o início do processo arbitral, bem como a do secretário, daquela que respeita ao Sr. Dr. Luís (...), árbitro substituto por afastamento do inicial (factos n.ºs 9 e 10).

Relativamente aos primeiros entendemos que carece de sentido esgrimir com a proibição de revogação de honorários (cfr. o relatório deste acórdão e o teor de fls. 209) porque, apesar de se poder considerar infeliz a redacção conferida pelo demandante ao pedido formulado, o que está em causa nesta acção é um acréscimo resultante do suplemento remuneratório e a sua “revogação”, que não é mais do que uma redução do montante para o inicialmente acordado entre o tribunal e as partes.

E, salvo melhor opinião, o demandante tem razão na sua pretensão a esta redução/revogação.

Em primeiro lugar porque faz parte das contingências de qualquer processo judicial ou arbitral a sujeição das decisões e deliberações a recursos e às consequências que daí possam advir, designadamente a anulação e consequente repetição de actos processuais.

Em segundo lugar não é minimamente credível, pela muita e variada experiência profissional forense dos Srs. Árbitros envolvidos neste processo, que a remuneração acordada com as partes não tenha tido em conta essas contingências.

E em terceiro lugar porque o acréscimo de actividade a desenvolver ficou reduzido ao mínimo quando o tribunal arbitral entendeu, interpretando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (o tribunal arbitral ficou com essa liberdade porque neste aresto se determinou, antecedendo o dispositivo, que “praticará os atos processuais que se lhe afigurem necessários”), que não havia necessidade de qualquer repetição de actos processuais, aproveitando-se todos os praticados com excepção da prolação de um novo acórdão final.

Acresce que, através da leitura dos votos de vencido do Sr. Dr. Paulo (...) (cfr. os factos 15 e 16 e os documentos de fls. 149 e 153), torna-se evidente que as reuniões efectuadas e a prolação do novo acórdão final ocorreram “antes e independentemente do reenvio do processo pelo Supremo Tribunal de Justiça e sua recepção no Tribunal Arbitral”, o que explica o facto de ser ter demarcado do suplemento remuneratório e deixando claro a sua total injustificação no caso concreto.

Esta posição deixa antever que a nova decisão não representou um aumento de trabalho significativo, antes de limitou ao aproveitamento e reprodução do teor do acórdão inicial, não se justificando assim o acréscimo de remuneração para os dois árbitros iniciais e para o secretário do tribunal.

No que respeita ao árbitro substituto, Dr. Luís (...), a situação é diferente na medida em que a redução/revogação o privaria efectivamente de qualquer remuneração pelo exercício da sua actividade porque se sabe, através do documento de fls. 153, que o árbitro substituído manteve a sua remuneração.

Tal privação não é admissível porque é consensual a remuneração dos árbitros.

Assim, considerando que a sua actividade nos autos se deverá limitar à prolação de um novo acórdão, de acordo com a decisão do STJ e a subsequente “Ata de Reunião do Tribunal Arbitral de 28.04.2017” (documento de fls. 149), mas com aproveitamento do anterior, a prática de remunerações no âmbito destes processos e o montante total de honorários, encargos e custas do processo arbitral, que ascendeu a 70.916,68€ (cfr. o artigo 27º do requerimento inicial), afigura-se-nos adequado o montante de 1.250,00€ para os honorários devidos ao Sr. Dr. Luís (...), com a consequente redução dos 2.000,00 € fixados.
           
III–Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o pedido, com a consequente revogação da fixação do suplemento remuneratório determinado na Deliberação Suplementar IV do Tribunal Arbitral, de 13.07.2017, excepto no que respeita aos honorários do Sr. Dr. Luís (...) que se reduzem para 1.250,00€.
Custas pelo demandante na proporção de 15%.



Lisboa, 9 de Novembro de 2017

 
                                                                     
Nuno Sampaio (relator)         
Maria Teresa Pardal                 
Carlos Marinho
Decisão Texto Integral: