Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
130912/17.0YIPRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Quando na presença de uma nulidade processual, e não se verificando a situação a que alude o nº 3, do artº 199º, do CPC, deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do mesmo Código;
2No seguimento do referido em.1., e porque ademais a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal  a quo ( nova, portanto ), não deve  uma nulidade processual ser arguida directamente perante o tribunal superior em sede de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
                                                                         
1.- Relatório
H…..,SA, propôs em 21-12-2017 procedimento de injunção - que se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, - contra N…, requerendo a notificação do Requerido para que proceda ao pagamento do montante total de quantia de €4.166,20 a título de capital, acrescida de €1.517,57 de juros vencidos desde 21.02.2011 até à data de entrada do requerimento de injunção, €738,61 relativa a outras quantias e €153,00 a título de taxa de justiça paga.
1.1. - Para tanto alegou a autora, em síntese,  que :
- Por contrato de cessão de créditos celebrado em 10-07-2017, a “A…limited” cedeu à sociedade “H… STC SA”, o crédito que lhe havia sido cedido pelo Barclays Bank PLC, crédito este vencido que detinha sobre o Requerido N….., com todas as garantias e direitos acessórios inerentes.
- Em conformidade, é a Requerente a actual titular do(s) crédito(s) cujo pagamento é ora exigido.
- Acresce que, celebrou o Requerido com “Barclays Bank, Plc/Citibank Internacional PLC” um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito com o nº 4228650174186007, o qual foi emitido e atribuído ao requerido ;
- Sucede que o requerido não procedeu ao pagamento, tendo em 06/06/2008 um saldo negativo de 4.166,20, razão porque é o mesmo responsável pelo pagamento junto da Requerente dos montantes acima descritos a título de capital, juros e despesas.
1.2.- Regularmente notificado para, em prazo, querendo, deduzir oposição, veio o Requerido fazê-lo, no essencial apresentando defesa por impugnação motivada, esclarecendo que à data em que terá sido à requerente transmitido o crédito do qual se arroga agora titular, já o requerido havia pago à cedente A…. Limited tudo o que lhe devia.
Logo, concluiu o requerido, porque nada deve, a procedência da oposição impõe-se.
1.3. – Julgado pelo tribunal a quo improcedente o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo requerido, foi proferido despacho para o aperfeiçoamento do requerimento inicial,  e , bem assim, despacho a convidar a requerente da injunção a responder à matéria de excepção – pagamento no âmbito de acção executiva – invocada na contestação, o que tudo foi atendido.
1.4- Por fim, designada que foi a data para a audiência de discussão e julgamento ( a 6/5/2019 ), foi a mesma realizada [ sem a produção de qualquer prova ], e conclusos os autos para o efeito, foi proferida então a competente sentença,  sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €4.166,20 ( quatro mil cento e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) a título de capital, acrescida de €1.517,57 (mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos) de juros de mora vencidos até 21.12.2017 e de €153,49 (cento e cinquenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) a título de despesas contratuais.
Custas a cargo da Autora e Réu, na proporção do respectivo decaimento – art.º 527º, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Almada, 06.06.2019”
1.5.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então o requerido N… alegando e deduzindo as seguintes, conclusões :
1- O R. / recorrente / apelante repete e reproduz, como conclusões, embora com impertinência, todos os pontos, de 1 a 35, das alegações de recurso.
2 - Acrescendo que a procuração da adv. da A., com data de 2017/04/19, junta com o seu req., de 2018/07/06, assim como o substabelecimento, com reserva, de 2019/05/03, são nulos, por os 2 procuradores J… e M… não constarem em lado algum e não substabelecerem na advogada da A., uma vez que assinam a procuração como procuradores da A. e não apresentam os necessários poderes [ art. 195º, nº 1, do CPC ].
3 - Como é nula, com esse fundamento, a sentença [ art. 195º, n.º 2, do CPC ].
4 - É que essa nulidade, que consiste numa omissão, de acto ou formalidade, que a lei prescreve, influi no exame e na decisão da causa [ artº. 195º, n.º 1 e 2, do CPC].
5 - O R. apenas tomou conhecimento da nulidade após a sentença e após ter consultado a certidão da "H.." ( art. 199º, n.ºs 1, última parte, e 3, do CPC).
6 - Há abuso do direito por parte da A., que é manifesto (art. 334g, do C.C.)
7 - Que procede, também, com má fé, face ao exposto, devendo a A. ser condenada em multa e indemnização a pagar ao R. e a fixar pelo tribunal (art. 542º , do CPC).
8 - Além que se entende que a condenação como litigante de má fé não é necessário pedir, podendo ser arbitrada pelo tribunal sem procedência de pedido.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Ao decidir, como decidiu, a sentença violou as disposições legais atrás mencionadas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta das alegações e conclusões.
Nestes termos e nos demais de direito, sem esquecer o necessário suprimento, que se pede, deve a sentença recorrida e as custas serem anuladas.
1.6.- A apelada H…, SA, não apresentou contra-alegações.
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Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes:
A) Se obrigado está este tribunal de recurso em conhecer/apreciar do vício de NULIDADE de Procuração e Substabelecimento junto aos autos pela Autora/apelada;
B) Se, no seguimento da verificação de efectiva NULIDADE aludida em A), é também NULA – por arrastamento - a SENTENÇA ;
C) Se existe abuso do direito por parte da Autora/apelada, sendo ele manifesto;
D) Se revelam os autos que Autora/apelada, agiu/procedeu com má fé, devendo assim ser condenada em multa e indemnização a pagar ao Réu e a fixar pelo tribunal
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2. -  Motivação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1- Em 29 de Setembro de 2009, o negócio de cartões de crédito do Citibank foi adquirido pelo “Barclays Bank PLC.
2.2- Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 21/02/2011, entre o “Barclays Bank PLC” e a Sociedade “A…. Limited”, foi cedido a esta o crédito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 4228650174186007.
2.3. - Por contrato cessão de créditos celebrado a 10 de Julho de 2017, a sociedade “A… Limited” cedeu à Autora o crédito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 4228650174186007.
2.4.- Em 15/07/2005, o Réu celebrou um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito com o “Citibank International PLC”, conforme “Proposta de adesão confidencial ao cartão de crédito Citibank Visa”, junto a fls. 165, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.5.- A proposta de adesão nº 421000056232340 foi aprovada em 04/08/2005, tendo sido atribuído ao Réu o cartão de crédito Citibank nº 4228650174186007.
2.6.-  O réu utilizou o referido cartão cerca de três anos, recebendo mensalmente durante o período de utilização do cartão e até à data do incumprimento, os respectivos extractos, nos quais vinham discriminados os valores em dívida.
2.7. - A autora considerou definitivamente incumprido o contrato em 06.06.2008, e interpelou o Réu para pagamento da dívida.
2.8. - À data de 6.06.2008, o referido cartão apresentava um saldo negativo de €4.166,20.
B- NÃO PROVADA
2.9.A… Limited intentou acção executiva contra o aqui réu, proc. 376/13.0TBALM que correu termos no 1.º juízo cível do Tribunal Judicial de Almada, onde foram penhorados reembolsos de IRS no montante global de €4.047,07.
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3 - Motivação de  Direito
3.1. – Do vício de NULIDADE de Procuração e Substabelecimento junto aos aotos pela Autora/apelada e consequente NULIDADE da sentença proferida pelo tribunal a quo.
Como decorre do relatório da presente decisão, mas sobretudo das Alegações [ para as quais remetem as subsequentes conclusões , ao arrepio do disposto no artº 639º,nº1, do CPC ] recursórias do apelante, vem o recorrente N….. , relatando/descrevendo todo o processado  [ além de outras ocorrências que não se mostram espelhadas nos autos ] na acção que lhe foi movida pela apelada H…, SA , invocar e arguir  – já em sede de conclusões – as NULIDADES da procuração da advogada da Autora [ com data de 2017/04/19 ] e, bem assim, do substabelecimento, com reserva, de 2019/05/03.
Mais considera o apelante que, em razão das aludidas e invocadas NULIDADES, mostra-se assim afectado o grosso do processado na acção, máxime a SENTENÇA pelo tribunal a quo proferida a 6/6/2019.
No essencial e em rigor, tem portanto a presente apelação por objecto a apreciação de pretensas irregularidades/NULIDADES verificadas no processado da acção, máxime em sede de patrocínio judiciário da autora/apelada, vícios que em todo o caso não foram pelo apelante/requerido invocados directamente junto do tribunal a quo, antes são apenas e agora [ cum primum ]suscitados directamente junto deste tribunal da Relação, ainda que em sede de instância recursória.
Ora bem.
Como é entendimento pacífico, quer na doutrina (1), quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (2), e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido, nem o tinham que ser ( porque não suscitadas pelas partes ), objecto da decisão recorrida .
É que, como bem refere o STJ (3) “ (…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ( matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes ( não antes formulados ), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido ( confirmando-as, revogando-as ou anulando-as ) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Dito de uma outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal  a quo ( nova, portanto ).
Concluindo, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem pois como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação, que  não o de reexame (4).
Postas estas breves considerações, compulsados os autos, constata-se assim que o apelante N…, apesar de considerar que a montante da Sentença apelada foram cometidas nulidades processuais, prima facie decorrentes [ no entender do apelante ] de prática de actos não admitidos por lei, ou relacionados com a omissão de actos legalmente prescritos [ cfr. artº 195º,nº1, do CPC ], e as quais serão susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, certo é que não as suscitou/reclamou porém junto da primeira instância, antes só agora as vem arguir ( qual arguição/reclamação per saltum ) junto do tribunal ad quem e já em sede de instância recursória de apelação.
Ao da referida forma agir/ pleitear em juízo, ou seja, ao enveredar pela supra descrita estratégia como forma de erradicar eventuais nulidades processuais pretensamente cometidas em sede de tramitação dos autos em primeira instância, e não tendo junto do tribunal a quo do respectivo cometimento reclamado, ao fim ao cabo coloca o apelante ao tribunal ad quem uma questão nova, maxime porque não submetida à apreciação do tribunal da primeira instância ,  e  , portanto, que por ele não foi conhecida, não tendo sobre a mesma recaído uma qualquer decisão/despacho.
Ora, como de entendimento pacífico se trata, e tal como assim o decidiu já recorrentemente o STJ, vero é que “ A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”. (5)
Destarte, e em face do exposto, manifesta é a improcedência das duas primeiras conclusões recursórias do apelante.
Ademais, reforça-se também, a existirem efectivas nulidades – na primeira instância - decorrentes da omissão de acto/s ou de formalidade/s que a lei prescreve, estar-se-ia sempre perante nulidades secundárias (6) de conhecimento não oficioso, estando as mesmas dependentes de arguição da parte interessada ( cfr. artigo 197º,nº1, in fine do  CPC), razão porque se impunha que tivesse sido elas arguidas [ pois que não se mostram - as nulidades - cobertas por despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção seria então a imediata interposição de recurso do despacho  (7) ] perante o tribunal a quo ( que in casu não foi ) e, após, da decisão que as apreciasse/decidisse, negando-as, então sim justificava-se [ caso não seja de aplicar a nova regra da irrecorribilidade a que alude o artº 630º, nº2, do CPC ] a interposição do competente recurso de apelação . (8)
É que, em causa está a conhecida doutrina tradicional corporizada na velha máxima “dos despachos recorre-se; das nulidades reclama-se”. (9)
Ao assim não agir/diligenciar, não apenas impede o recorrente que o próprio tribunal a quo, ao conhecer da reclamação de vício de nulidade que só agora aduz directamente junto do ad quem, a pudesse reparar,  como , ademais, e por via oblíqua/indirecta, age ainda de forma a suprimir um grau de jurisdição. (10)
Por último, resta acrescentar que in casu nem sequer ao apelante assistia o direito de, ao abrigo do nº3, do artº 199º, do CPC [ “Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição“  ] , arguir a nulidade directamente junto do ad quem, pois que, mostrando-se a data da elaboração da notificação da sentença  certificada a 12/6/2019, e presumindo-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao da aludida elaboração [ cfr. artº 248º, do CPC ], o prazo para arguir a nulidade cessou/terminou a 27/6/2019, sendo que o recurso foi interposto em 2/7/2019 e o processo só subiu a este Tribunal da Relação em 6/11/2019.
Em conclusão, em razão de tudo o supra exposto, inevitável e forçosa é, insiste-se, a improcedência das duas primeiras conclusões recursórias do apelante e, também da 4º e 5ª conclusões.
Uma última nota se justifica aduzir.
É que, não se confundindo o vício de nulidade da sentença [ a se ] com o da nulidade processual, sendo a primeira de enumeração taxativa [ porque apenas o são as reconduzíveis ao nº1, do artº 615º, do CPC ]  e, a segunda, traduzindo-se na “….  prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva…”, e quando a lei ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” [ cfr.,nº1, do artº 195º, do CPC ], porque o vicio de Nulidade da sentença é pelo apelante invocado no pressuposto [ ou seja, como consequência da nulidade processual na decisão posterior/sentença ] da verificação do vicio da nulidade processual, manifesto é que o conhecimento do primeiro se mostra in casu prejudicado, nos termos do artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º,nº2,ambos do CPC.
Na verdade, não existe em última análise uma nulidade processual – v.g. traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve – que se tenha  comunicado à sentença proferida, não bastando consequentemente a mera interposição do recurso desta última para que da primeira deva o ad quem forçosamente apreciar/conhecer.
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3.2. - Do abuso do direito por parte da A., que é manifesto no entender do apelante (art. 334º, do C.C.)
Consabido que é que o exercício de todo e qualquer direito está sujeito a limites e restrições, pois que, como o expressa o artigo 334º, do Código Civil ( sob a epígrafe de ABUSO DO DIREITO ), “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito “.
Porque de excepção – a do abuso do direito – se trata que, a ser atendida, contribui decisivamente para conferir JUSTIÇA ao julgado, consensual é que é ela de conhecimento oficioso, nada obstando à sua apreciação a circunstância de apenas ser suscitada pela parte em sede de instância recursória (11).
Por último, pacífico é outrossim que o exercício do direito de acção, não obstante mostrar-se consagrado constitucionalmente, encontra-se também sujeito aos limites impostos pela proibição do abuso do direito, ou seja, o direito processual – na vertente do  direito de agir ou estar em processo – encontra-se inquestionavelmente sujeito e subordinado ao principio da boa fé (12), não estando se limitando o artº 334º do CC a abranger direitos subjectivos, compreendendo igualmente outras posições jurídicas, incluindo as permissões genéricas de actuação, como a autonomia provada e o direito de acção.(13)
Isto dito, certo é que mostra-se a factualidade provada , em absoluto, totalmente incapaz -  da mesma não resultando quaisquer factos susceptíveis de concluir, como o faz o apelante, que in casu está a apelada, ao intentar a presente acção, a agir com abuso do direito – de suportar a conclusão recursória nº 6.
Destarte, e sem necessidade de mais considerandos, também nesta parte a apelação improcede .
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3.3. – Se a apelada age/agiu com má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização a pagar ao Réu/apelante, e a fixar pelo tribunal ( art. 542º , do CPC ).
Nas suas alegações, vem o recorrente N…. impetrar a condenação da recorrida H… SA, como litigante de má fé, nos termos do disposto no artigo 542, do CPC.
Como é consabido, a condenação como litigante de má fé não está sujeita ao princípio do pedido, podendo ser decretada oficiosamente pelas instâncias [ in casu por este tribunal da Relação ] e outrossim pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas sendo de exigir, sob pena de se proferir uma decisão-surpresa , que a parte sancionanda seja previamente ouvida sobre a matéria, para que se possa defender.
É que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Isto dito, recorda-se que a questão da condenação da ora apelada como litigante de má-fé é despoletada pelo apelante apenas no âmbito da presente instância recursória, não tendo a mesma sido suscitada na primeira instância por qualquer uma das partes, e , ademais, não foi outrossim apreciada sequer ex officio pelo tribunal a quo, sendo a sentença recorrida em absoluto omissa relativamente à questão da responsabilidade por má-fé processual.
Em face do exposto, e à partida, exigível não é a este tribunal de recurso que repondere a justificabilidade de qualquer decisão, antes – qual ius novarum ou inovação recursal – prima facie pretende o apelante que verifique este tribunal de recurso, e em primeira mão, se em face do processado em sede de primeira instância, mostra-se adequado um juízo de censura dirigido para a conduta da apelada/autora, vg porque agente de um comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, tendo designadamente excedido os limites do direito de acção.
Ora, na sequência do já acima exposto no que concerne ao regime adoptado pelo nosso legislador em sede de regime recursório,  e , porque  questão nova não é apenas aquela que pela primeira vez é suscitada no recurso ( omitida, portanto desde o início da causa ) mas ainda toda a questão que, tendo sido embora suscitada nos autos, não foi objecto de apreciação, por aí não ter sido colocada, pelo tribunal recorrido (14), e em  coerência com o que por nós foi já acima exposto, mostra-se assim no nosso entendimento e em principio vedado a este tribunal sancionar uma parte – como litigante de má fé - por factos praticados no tribunal ad quo e sobre os quais este último não haja apreciado/decidido com valor de caso julgado.
Sobre esta especifica questão – e no sentido acabado de aduzir - pronunciaram-se já o STJ (15)  e, bem assim, CARDONA FERREIRA (16) , tal como o refere RUI PINTO [ in Elementos do Processo Recursal , 2010 (17) ], ainda que este último reconheça tratar-se de questão duvidosa já que formalmente se trata de questão exterior ao objecto da causa e sem relevância formal no sentido da decisão final.
Consequentemente, admite ainda RUI PINTO, nesta parte concordando com CARDONA FERREIRA, que o impedimento do tribunal ad quem apenas será compreensível quando estiver em causa tão só o que tiver sido praticado no tribunal a quo, mas [ porque importa não olvidar que em causa estão exigências de honestidade e de correcção processual ] ,  se o “ tipo de  conduta de má-fé  também se tiver revelado em actos da própria tramitação recursória, posto que é perspectivável continuidade  desse tipo de conduta,  então os  anteriores actos podem e devem  contribuir para clarificação  e  valoração dos inseridos em  fase de recurso,  ou seja,  pelo menos nesta base, não  podem deixar de ser relevados pelo tribunal ad quem
Ora, em face do acabado de expor, e não olvidando que a apelada/autora veio em sede de primeira instância a obter ganho de causa [ logo, por falta de legitimidade recursória, não recorreu ],  e  , porque não integra também o objecto da apelação pelo réu interposta qualquer impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo  [  o que afasta a viabilidade de integrar a conduta da Autora vg na alínea b), do nº2, do artigo  542º, do Código de Processo Civil ], manifesto é que não existe qualquer fundamento pertinente  para  sancionar a recorrida/apelada  por um qualquer uso abusivo/censurável da sua parte na em sede de utilização de meios adjectivos e/ou comportamentos/intervenções processuais -  ou por uma litigância sem iusta ou probabilis causa – no âmbito do processado na primeira instância.
Restando aferir se, perante o que resulta da instância recursória da apelação pelo réu interposta, existe fundamento para a condenação como litigante de má-fé da autora demandante H….,SA, a verdade é que não brota do respectivo processado que tenha a apelada [ que nem sequer contra-alegou ] incorrido na violação de uma qualquer posição ou dever processual e, de resto, porque não vencida no recurso e do respectivo objecto não fazia parte qualquer impugnação da decisão relativa à matéria de facto, difícil seria descortinar a existência de uma tal violação.
Ademais, e por último , e em consonância com o acabado de expor, certo é que em sede de arguição , não indica sequer o apelante qual a alínea do nº 2, do artº 542º, do CPC , em que se enquadra a conduta adjectiva de má–fé que a apelada praticou como dolo ou negligência grave.
Concluindo, porque a responsabilização de uma parte como litigante de má fé, maxime com base em comportamentos susceptíveis de preencher a previsão das alíneas a) e d), do nº1, do artº 541º, do CPC, apenas deve ocorrer perante situações de facto clarividentes, que não em face de casos de dúvida e/ou de fronteira entre o mero uso processual de concreto instituto e o seu abuso, e sem necessidade de mais considerações, inevitável também a improcedência da conclusão recursória do recorrente no que à almejada condenação como litigante de má-fé do apelado concerne.
E, porque parte vencida no que se reporta ao incidente de litigância de má fé, que despoletou em sede de instância recursóra, deve forçosamente o apelante pagar custas pelo mesmo [ cfr. artº 527º, do CPC e artigo 7.º/4, do Regulamento de Custas Processuais/RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações posteriores, e pela Tabela II ( incidentes e procedimentos anómalos - 1 a 3 UC ]. (18)
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5.-  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por N…… ;
5.1.-   Manter e confirmar a sentença da primeira instância ;
5.2 - Condenar o apelante N…. nas custas do incidente de litigância de má fé que despoletou em sede de instância recursória, e em taxa de justiça de 1,5  Ucs.
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As custas na apelação  são da responsabilidade do recorrente.
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(1) Cfr. designadamente o Prof. João de Castro Mendes, in " Recursos ",edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs. ; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I , 2ª Edição, pág. 566 ; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158  ; Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 e António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 103 e segs..
(2) Cfr. v.g. e de entre muitos outros: os Acs. do STJ 07.07.2009 e de  28.05.2009 ( proc. nº 160/09.5YFLSB ), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(3) In ac. citado de  28.05.2009 , proc. nº 160/09.5YFLSB  .
(4) Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, ibidem .
(5) Cfr., de entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 2/6/2015, proferido no Proc. nº 505/07.2TVLSB.L1.S1, sendo Relator HÉLDER ROQUE, e in www.dgsi.pt
(6) Como bem se refere no Ac. de 2/7/2009, deste mesmo tribunal da Relação de Lisboa, disponível in www.dgsi.pt,“Fora das situações enunciadas nos artigos 193º a 200º CPC, que integram as nulidades principais, dispõe o nº 1 do artigo 201º CPC, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas).
As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependente de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 202º CPC.
As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso.
(7) É que, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se“, cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507 e ss.
(8) Tal como assim se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, 13/9/2018, proferido no Processo nº 104/18.3T8PSR.E1, e in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Manuel de Andrade, inNoções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editor, pág.. 183.
(10) Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/7/2007, disponível in www.dgsi.pt “(…) se a parte não reclama da nulidade ou infracção processual no tempo oportuno, e perante o Tribunal onde é praticada, não pode, ulteriormente, em recurso, suscitar a nulidade, considerando-se esta sanada. O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infracção às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu, nos termos previstos nos arts. 202º a 205º do CPC.”.
(11) Cfr. Ac. do STJ de 23 de Outubro de 2014, Processo nº 5567/06.7TVLSB.L2.S1, e in www.dgsi.pt
(12) Cfr. Pedro de Albuquerque, inResponsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé , Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude de Actos Praticados No Processo” , Almedina, 2006, pág. 67/68.
(13) Cfr. Menezes Leitão, apud Pedro de Albuquerque, ibidem,pág. 77.
(14)  Cfr. Ac. do STJ de 09-10-2002 ( proc. nº 03B1168), sendo Relator ARAÚJO BARROS, e in www.dgsi.pt
(15) Acórdão de 9/Outubro/2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 171, pág.  93.
(16) In GUIA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, Coimbra Editora, 5ª. Edição, págs 139 e segs. .
(17)https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/elementos_de_processo_recursal_110211.pdf , página 83.
(18) Vide António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol. 1998, págs. 337 e 338.
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LISBOA, 5/12/2019
                                                                                           António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva