Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
927/14.2TBALM-A.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRAZO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - Verificando-se a falta de pagamento de uma prestação e, em consequência, o vencimento imediato das prestações por força do art. 781º do C.C., não tem o mutuário de pagar os juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações, pelo que as prestações em falta não se enquadram no art. 310º al. e) do C.C. e, portanto, aplica-se o prazo ordinário da prescrição.
2 - O art. 781º do C.C. não é uma norma imperativa.
3 - Assim, se, por força do regime convencionado pelas partes, não houver vencimento imediato das prestações, as prestações continuam a incorporar juros remuneratórios e, portanto, as prestações enquadram-se no art. 310º al. e) do C.C., sendo que a prescrição de 5 anos operará em relação a cada uma das prestações em falta, começando a correr a partir da data do respectivo vencimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes embargos de executado deduzidos por A [ Jorge …..]  e B [ Maria ……. ]  na ação executiva que lhes move C [ Caixa Geral de Depósitos ] , a embargada interpôs recurso do despacho saneador que julgou procedentes os embargos, declarando prescrita a dívida, e, consequentemente, declarou extinta a execução em relação aos embargantes com todos os legais efeitos, nomeadamente o levantamento de todas e quaisquer penhoras de bens dos embargantes.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida, considerando-se não prescrita a dívida exequenda e o direito da exigência do crédito exequendo aos embargantes, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo constante de fls. …, na qual se decidiu pela prescrição da dívida exequenda e, consequentemente, pela extinção da execução quanto aos Embargantes A e B.
2. Ao decidir como decidiu, ou seja, pela prescrição da dívida violou o preceituado nos artigos 309º, 311º, 323º n.º 1 e 2, 326º e 781º todos do Código Civil, uma vez que à factualidade dos autos não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos e, mesmo que assim não se entenda, há que considerar que nos autos se verificou uma causa de interrupção da prescrição que teve efeitos nos autos e daí não poderá resultar a prescrição da totalidade da dívida, pelo que, com o devido respeito, mal andou a douta decisão de que ora se recorre.
3. Analisando a douta sentença recorrida, começamos por acompanhar o entendimento de que a dívida exequenda é da responsabilidade solidária dos fiadores e, que aqueles respondem pela totalidade da dívida do mutuário, tendo de improceder “as alegadas excepções de inexequibilidade do título, incerta e iliquidez da obrigação exequenda, falta de renúncia ao benefício da excussão prévia e falta de interpelação dos fiadores para pagamento.”.
4. Por outro lado e, no que concerne à prescrição do direito do crédito exigido pela Embargada não pode, com o devido respeito, proceder o entendimento do douto Tribunal a quo de que a dívida que se executa nos autos está prescrita e por isso a acção executiva é extinta.
5. De facto, o que foi contratualizado entre a Embargada e os Executados, entre eles os ora Embargantes, foi que a quantia mutuada seria amortizada em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, no período que lhe foi concedido para cumprimento do mútuo em apreço.
6. Mas esse pagamento fraccionado que está previsto no âmbito do mútuo quando se verifica o regular cumprimento das prestações devidas. Sucede que, quando haja incumprimento do pagamento das prestações, isso acarreta o vencimento de todas elas, isto é, o vencimento da totalidade da dívida, é aliás o que estabelece o art. 781º do C.C. e,
7. O que é aceite pelo Tribunal a quo quanto à situação dos autos e, resulta dos factos provados quando no ponto 7. dos mesmos se refere que “Àquela data, ficou em dívida o remanescente da quantia mutuada pela Exequente, sendo a título de capital a quantia de € 7.589,79 à qual acrescem os juros vencidos desde 30/10/2008.”. Ao tornar-se provado que o valor de capital é a totalidade de € 7.589,79 não está a fraccionar as prestações que constituem aquela quantia.
8. O que verificamos com a presente execução é que a quantia exequenda peticionada é o vencimento da totalidade das prestações, as quais englobam quantias a título de capital e de juros.
9. Isto é evidente da liquidação da dívida que resulta do requerimento executivo dos autos, ao peticionar uma quantia de capital e um montante a título de juros e, da factualidade provada constante da sentença ora recorrida.
10. Nesta acção executiva, os valores que a Embargada pretende ser ressarcida é uma obrigação unitária e não a soma de diversas prestações fraccionadas, periódicas e autónomas entre si.
11. Ora, tratando-se a quantia exequenda de uma dívida global pelo vencimento de todas as prestações, à luz do art. 781º do C.C., teremos que, para efeitos de prescrição, necessariamente afastar a aplicação do preceituado no disposto do art. 310º alínea e) do C.C., uma vez que não estamos perante “quotas de amortização de capital”.
12. Não podendo por isso, para os efeitos prescricionais, aplicar o prazo de prescrição de 5 anos quanto à totalidade da dívida.
13. Assim, não sendo a obrigação exequenda uma das situações previstas no art. 310º do C.C., teremos que trazer à colação o prazo de prescrição ordinário de 20 anos que se aplica ao montante que a Embargada exige ter direito nestes autos.
14. É que conforme já referido na contestação, nos artigos 56º e 58º, ao considerar-se vencida toda a dívida, a obrigação exequenda não é subsumível à alínea e) do art. 310º do C.C., mas sim ao artigo 309º do C.C., bem como, terá que se admitir sempre que “o mútuo bancário, independentemente das várias formas que possam revestir – no caso em apreço um crédito à habitação – nunca prescreve antes de decorridos, pelo menos, 20 anos – prescrição ordinária”.
15. Logo, estando aqui aplicar-se o prazo de prescrição de 20 anos, tendo o vencimento ocorrido em 30-10-2008 e instaurada a execução em 2014, não se vislumbra qualquer prescrição do direito da Embargada, pelo que tem ainda direito ao crédito exequendo. E pela aplicação do prazo de prescrição ordinário não pode ocorrer nos autos a prescrição da dívida e, por isso, a extinção da execução.
16. É da própria sentença que aqui se recorre que resulta o não fraccionamento do valor pedido pela Exequente nos autos, quando até se refere que: “o direito de crédito do Embargado é, assim, composto por capital e juros de mora, nomeadamente os vencidos a partir de 30 de Outubro de 2008.”.
17. Mais, na douta sentença aqui recorrida admite-se que “não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária”. Ora se em apreço está a totalidade da dívida, não se poderá ignorar essa realidade para efeitos prescricionais.
18. Da douta sentença não resulta, com o devido respeito, fundamentação que sustente a aplicação do prazo de 5 anos para a dívida exequenda quando esta não é uma quota de amortização de capital, mas sim a obrigação do vencimento da totalidade das prestações.
19. O entendimento defendido pelo Tribunal a quo de que aplicar-se o prazo de prescrição ordinário traria uma situação de ruína ao devedor pela acumulação da dívida e este poder correr o risco de insolvência, dir-se-á que o mesmo devedor está ciente do que contratualiza no mútuo e das respectivas consequências que aliás decorrem de normativos legais, como o vencimento da totalidade da dívida.
20. Entender-se diferente, com o devido respeito, coloca o credor numa situação muito desprotegida juridicamente na recuperação do crédito que lhe é devido. Não se pode então acolher uma equiparação do regime dos juros à quantia mutuada no que respeita ao prazo prescricional e, assim, ser-lhe aplicado o art. 310º do C.C..
21. Como também não poderá proceder o entendimento que defende o Tribunal a quo de que “a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência”, pois ao admitir aqui a aplicação do art. 310º do C.C., teríamos que aplicar o prazo de 5 anos para uma situação que não está prevista naquelas alíneas daquele preceito, já que o vencimento da totalidade do crédito não está abrangido por aquele normativo.
22. Pelo que, necessariamente terá de se admitir a aplicação do prazo de prescrição ordinário.
23. É certo que ficou clausulado no contrato de mútuo destes autos que a quantia emprestada seria a liquidar fraccionadamente, em determinadas prestações, num período de tempo, valor esse que abrangia capital e juros. Veja-se que com o vencimento da dívida, a obrigação dos devedores para com a Embargada já não resulta de um plano prestacional em que num determinado momento é devida uma prestação autónoma, o que parece corresponder a uma quota de amortização de capital como prevê o art. 310º alínea e) do C.C.,
24. Diversamente, o que é devido à Embargada é a totalidade da dívida: vencida e vincenda.
25. Diga-se ainda que, quando está vencida a totalidade da dívida com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de capital e juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do C.C., isto é, a prescrição de cinco anos, porque o crédito peticionado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.
26. Adiante-se que, não se poderá decompor as quantias que fazem parte do crédito do qual a Embargada vem peticionar, para efeitos de prescrição, quando simultaneamente se reconhece tratar nos autos da totalidade de uma dívida vencida.
27. No entanto, à luz do art. 781º do C.C., ocorrendo a situação de incumprimento das prestações devidas, há lugar ao vencimento das demais e é devida a totalidade da obrigação.
27A. Se primeiramente, o que resulta para os devedores do clausulado no mútuo, entre eles os Embargantes, é que a obrigação assumida seja compartimentada e se consubstancie numa prestação mensal fraccionando a quantia global que é amortizada na medida em que se processa o seu cumprimento, o que se verifica antes do vencimento da totalidade da dívida.
28. Contudo, e diversamente, essa situação fáctica altera-se com o incumprimento da regularização devida, que foi o que sucedeu nos autos e, veio exercer-se o direito a recuperar o crédito na sua globalidade devido.
29. Assim, esta última situação ocorrida, não pode ter aplicação dos termos daquele preceito, mas, pelo contrário, tem aplicação do art. 309º do C.C. do prazo de prescrição de 20 anos.
30. Logo, não pode conceber o decidido na sentença recorrida quando se diz que “a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição.”
31. Cabe salientar também, que com o devido respeito, não se vislumbra sustentação legal para o decidido na douta sentença relativamente à situação fáctica dos autos e ao preceito legal que a esta lhe é aplicado,
32. Pois se por um lado, se deverá acautelar a posição do devedor pela possibilidade conferida ao credor de exigir a totalidade da dívida dado que aquele poderá correr o risco de situação de insolvência,
33. Por outro lado, e como resulta da decisão proferida, não se vislumbra fundamentação que permita ao credor, nos autos a Embargada, que na situação de ver vencida a dívida na sua totalidade e a venha peticionar perante o devedor, lhe seja aplicado o prazo de prescrição mais curto, quando o que aquele está a peticionar é uma obrigação com uma quantia global e já não “quotas de amortização do capital” no âmbito de um plano prestacional.
34. Assim, face ao supra exposto, devemos relevar o prazo prescricional ordinário de 20 anos para o caso em apreço nos autos e daí não se retirar qualquer extinção da execução.
35. Sempre dirá ainda que, no caso em apreço nestes autos, estando a dívida incorporada em título executivo, isto é, a escritura pública, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do art. 311º n.º 1 do C.C.
36. Compulsada a douta sentença recorrida, não se faz qualquer referência à interrupção da prescrição que advém com a instauração da acção executiva.
37. Apesar de se referir que há um dever para o credor de dar conhecimento ao fiador do facto que se traduz numa interrupção da prescrição dado que esse facto poderá influir na esfera jurídica do fiador,
38. Certo é que nada consta na sentença aqui recorrida e muito releva para a matéria que aqui é abordada, no que respeita à execução ter sido uma causa da interrupção da prescrição do crédito ali peticionado e, no limite, a prescrição terá de se considerar interrompida 5 dias após a data em que foi instaurada a acção executiva, nos termos do art. 323º n.º 1 e 2 do C.C.
39. Ora, com a referida interrupção que correspondeu à entrada dos autos executivos, o art. 326º do C.C. prevê que com aquela se inutiliza o tempo decorrido até então.
40. Nos termos do nº 1 do art. 323º do C.C., a interrupção da prescrição dá-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito; no entanto, no seu nº 2, a prescrição tem-se como interrompida logo que decorram cinco dias se aquelas diligências não tiverem ainda sido feitas, por causa não imputável ao requerente, uma vez decorrido esse prazo depois da execução.
41. Decorre dos autos que o crédito exequendo está vencido em 30-10-2008; a execução deu entrada na data de 21-02-2014. Assim, resulta que a prescrição foi interrompida na data de 26-02-2014, pelo que terá que começar a correr novo prazo prescricional.
42. Apesar de se entender que a dívida exequenda prescreve no prazo de 20 anos na sua totalidade e que o que sucede nestes autos é um legitimo pedido de crédito, não se prescindirá ainda de avançar que em virtude da referida interrupção da prescrição,
43. O valor correspondente a juros nos 5 anos anteriores à data de interrupção (26-02-2014) são devidos, isto é, juros desde 26-02-2009 até 26-02-2014. O que se poderá admitir é que desde a data do vencimento das prestações (30-10-2008) até 26-02- 2006, o valor de juros nesse período já prescreveu, pelo que a Embargada não terá direito a exigir aquele montante somente e respeitando a juros.
44. Poderá assim admitir-se, que se consideram prescritos os juros anteriores à data de 26-02-2009, nos termos do art. 310º alínea d) do C.C..
45. O art. 326º n.º 1 do C.C. ao considerar inutilizado o período anterior ao acto interruptivo da prescrição permite que os juros no período de 5 anos anteriores à interrupção sejam contabilizados e não prescritos.
46. Daqui decorre que mesmo que se aplique o art. 310º do C.C. aos autos em apreço, e considerando o período de juros prescritos de 30-10-2008 até 26-02-2009, os demais juros até à presente data serão apurados e não prescritos, pelo que nada obsta à respectiva petição.
47. A questão da execução vir a ter um efeito interruptivo para o prazo de prescrição em curso deveria ter sido relevada pelo Tribunal a quo, pois tinha claras repercussões nos autos, sobretudo por vir a impossibilitar a extinção da execução com a prescrição da dívida.
48. O que a ora Embargada acolhe vai no sentido de que ao direito de crédito que aqui se exige seja aplicado o prazo prescrição ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do C.C.,
49. Mas quanto a jurisprudência que entenda que a este crédito exequendo se aplique o preceituado no art. 310º alínea e) do C.C., o que não se concebe, sempre se dirá que esta posição deverá ser entendida na perspectiva de que,
50. Aplicando-se aquele preceito legal, e admitindo-se que no crédito exequendo se estejam a peticionar várias prestações periódicas e distintas entre si, o que prescreverá serão as prestações apenas vencidas e sobre as quais já decorreu o prazo prescricional de 5 anos.
51. No entanto, as prestações ainda não prescritas terão de ser consideradas como crédito exigível, o que sucede desde já com as prestações vencidas depois da instauração da execução.
52. Logo, se estamos perante um plano prescricional para um período de 30 anos, haverão sempre, na situação dos autos, na data da instauração da execução prestações que já prescreveram, ou seja, sobre determinadas quotas de amortização de capital já decorreram os 5 anos do prazo prescricional,
53. Contudo, sobre as prestações de capital que não decorreu o prazo de 5 anos nos termos do art. 310º alínea e) não estão prescritas, bem como, as prestações que se venceriam depois da entrada da acção executiva também não estão prescritas.
54. Posto isto, ainda que não concedendo e, não seguindo o entendimento da ora Embargada, sempre se dirá que não poderá ocorrer a extinção da execução pela prescrição da totalidade da dívida, pois parte das prestações sobre as quais ainda não decorreram o 5 anos de prazo prescricional terão que ser consideradas no crédito exequendo.
55. Importa referir, ainda que não concedendo que, na data da instauração da execução com esse efeito interruptivo da prescrição, existem prestações de capital vencidas que já se encontram prescritas, mas nunca estarão todas as prestações previstas no mútuo prescritas, como defende a decisão ora proferida.
56. Mesmo no sentido diverso do corroborado pela Embargada, e aplicando-se o art. 310º alínea e) do C.C. ao crédito exequendo e considerando para efeitos de prescrição que se trata de prestações periódicas e fraccionadas da quantia mutuada, existem nestes autos prestações que não estão prescritas mesmo à luz do referido artigo, já que mesmo que se entenda que são “quotas de amortização de capital” o que se peticiona aos Embargantes, em termos prescricionais, o prazo de 5 anos previsto ainda não decorreu sobre todas as prestações no âmbito do mútuo em apreço nos autos.
57. Por isto, não se pode conceber que seguindo ainda assim este entendimento a divida esteja na sua totalidade prescrita e, que por isso, a extinção dos autos.
58. Face a tudo o que foi exposto, não se poderá de todo conceber o que a sentença ora recorrida decide, isto é, que já tenha decorrido o prazo de 5 anos e não houve qualquer interrupção, pelo que o direito do crédito exequendo encontra-se prescrito em relação aos fiadores Embargantes, assim aqueles podem opor-se à exigência coerciva do direito de referido crédito.
59. Para a Embargada, a não prescrição do direito ao crédito exequendo colide frontalmente com a decisão ora recorrida.
60. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença de fls., designadamente, o disposto nos art. 309º, 311º, 323º n.º 1 e 2, 326º e 781º todos do Código Civil.”
A recorrida respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. Os Recorridos defendem que a sentença sob recurso não merece qualquer censura, pois apreciou a prova produzida e decidiu conforme o direito aplicável, com fundamentação clara.
II. A Recorrida defende que o Tribunal a quo, violou o preceituado nos art. 309.º, 311.º, 323.º, n.º1 e n.º2, 326.º e 781.º do Código Civil, invocando estas normas legais que, em seu entender, teriam sido violadas pelo tribunal a quo.
III. Mais invoca que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao declarar prescrita a dívida, recorrendo ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310º, nº 1, als. e) do Código Civil, quando deveria ter considerado o prazo de 20 anos estabelecido no art. 309º do mesmo diploma.
IV. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a situação dos autos não consubstancia uma (única) obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, pelo que não poderá, como pretendido, ser aplicado o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, como explanado nas alegações.
V. As prestações de pagamento, constituindo um plano de amortização do crédito decorrente da operação de crédito, resultam de um acordo entre credor e devedor que contratualizaram um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes.
VI. Sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe-se a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração, uma vez que a obrigação assumida pelos signatários do contrato foi compartimentada num mútuo e respectivos juros, convertendo-se numa prestação mensal da fraccionada quantia global que foi sendo amortizada progressivamente em cada cumprimento processado, estando, assim, abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310º alínea e) do Código Civil.
VII. Mesmo que se entenda que nestas operações haverá uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado, tal não impede, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310.º CC.
VIII. O reconhecimento da específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado, não preclude a aplicabilidade daquele regime, por equiparação à das típicas prestações periodicamente renováveis.
XIX. Nesse sentido, a letra da lei é inequívoca ao considerar que na citada al. e) do art. 310.º n.º1 do C.C. a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
XX. A opção do legislador é clara e não pode ser interpretada a norma como não abrangendo as situações de débito fraccionado de amortização do capital devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.
XXI. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil.
XXII. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
XXIII. As razões justificativas das prescrições de curto prazo do artigo 310.° do Código Civil, são a necessidade de protecção e certeza das situações relativas a situações que uma apreciação judicial longa com as dificuldades ao nível probatório.
XXIV. O prazo de 5 anos previsto no referido preceito, aplica-se não só às prestações periodicamente renováveis, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é feito em prestações.
XXV. Estas conclusões resultam e são sustentadas na jurisprudência unânime, inclusive no Supremo Tribunal de Justiça conforme supra se referiu, por ser a melhor interpretação e a que origina uma maior segurança, certeza e justiça ao caso sub judicie.”
É a seguinte a questão a decidir:
- da prescrição.
*
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1 – Por escritura de “compra e venda e mútuo com hipoteca”, lavrada no extinto Primeiro Cartório Notarial de Almada, pela respectiva Notária Ana Paula ….., de fls. 16 a 18v do Livro de notas para escrituras diversas n.º 269-N, no exercício da sua actividade bancária, em 16/01/2003, a Exequente mutuou ao 1.º Executado (Ricardo …..) a quantia de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), destinada à aquisição de imóvel para habitação própria permanente, conforme escritura e respectivo documento complementar, juntos como doc. 1, o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
2 – O empréstimo em causa, a que a Exequente atribuiu o n.º PT 00352143000487485, foi concedido pelo prazo de 30 (trinta) anos.- V. doc. 1
3 – O empréstimo em apreço deveria ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, e que na presente data, se fixa em 10,2460000%.
4 – Para garantia do mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, constituiu o 1.º Executado a favor da Exequente, uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar Esquerdo para habitação, do prédio urbano sito na Rua António Quadros, n.ºs ……. e Praceta Manuel Fevereiro, n.ºs ….., freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º … e omisso na respectiva matriz predial urbana.
5 – O 1º Executado entrou em incumprimento quanto às obrigações assumidas junto da Exequente, por via do mútuo com hipoteca contratualizado em 16/01/2003, já não pagando a prestação que se venceu em 30/10/2008, nem as subsequentes.
6 – Em 26/01/2010, a Exequente aceitou e o 1.º Executado efectuou um pagamento parcial da dívida, na sequência do qual a Exequente autorizou o cancelamento dos ónus existentes a seu favor sobre a supra identificada fracção.
7 – Àquela data, ficou em dívida o remanescente da quantia mutuada pela Exequente, sendo a título de capital a quantia de € 7.589,79 à qual acrescem os juros vencidos desde 30/10/2008.
8 – Nos termos convencionados, ficam ainda por conta dos Executados, “(…) as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mande efectuar ao imóvel hipotecado bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração deste contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia”, o que será liquidado posteriormente.
9 – Para garantia do mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, os 2.º ( A), 3.º (B) e 4.º ( Victor …..) Executados constituíram-se Fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à Exequente em consequência do empréstimo titulado.
10 – Os Executados conhecem o documento que suporta o título executivo constituído pelo contrato celebrado por escritura pública e reconhecem a posição de garantia que advém da fiança prestada.
11 – Os Executados constituíram-se fiadores de Ricardo ……, executado e principal devedor nestes autos, sabendo que o mútuo foi constituído para aquisição de habitação própria permanente prestado pela Exequente Caixa Geral de Depósitos.
12 – Os Embargantes tiveram conhecimento que a Exequente tinha autorizado a venda do imóvel pelo Executado Ricardo …..para que este procedesse ao pagamento do mútuo.
13 – Os Executados Embargantes prestaram consentimento no contrato de mútuo “(…) dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto de conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.”.
14 – A Exequente intentou a presente execução em 21.02.2014.
15 – A Embargada remeteu aos Embargantes em 07.08.2012 carta registada, que ora se junta cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido como Doc. n.º 1 da contestação, na qual se refere que: “A solicitação da Caixa Geral de Depósitos, para, na qualidade de Advogado, intentar acção judicial para cobrança de dívida proveniente do contrato de empréstimo em que V. Exas. assumiram a posição de fiadores. Alega a Caixa que o vosso afiançado incumpriu as obrigações contratuais e nos termos da lei V. Exa. responde solidariamente pelo pagamento. Para o efeito cumpre-me informar que a totalidade da dívida vencida é de 16,762,98 €, à data de 2012/08/07. Alega ainda a Caixa que as diligências já efectuadas junto do seu afiançado e de V. Exa. para regularizar esta situação não tiveram efeito. Pese embora já estar na posse de todos os elementos para intentar a acção judicial para a cobrança da totalidade da dívida, antes desse procedimento, venho por este meio à vossa presença no sentido de saber da vossa disponibilidade para proceder ao pagamento, a que estão obrigados por força da fiança, e assim evitar o recurso aos Tribunais. (…)”
14 – O mutuário foi interpelado igualmente pela Exequente, através da carta registada datada de 07.08.2012, junta aos autos como documento nº 3 da contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15 - Clausulou-se no citado contrato de mútuo – Doc. nº 1 junto com o requerimento executivo:
a) que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de dois pontos percentuais, com arredondamento para o um dezasseis avos por cento imediatamente superior, o que se traduzia na altura na taxa de juro nominal de 4,938 %;
b) podendo, em caso de mora, ser cobrado, juros à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Exequente para operações ativas da mesma natureza, (na altura 9,544% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal”.
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Nos termos do art. 298º nº 1 do C.C., “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
“A prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade.”
“… a prescrição arranca, …, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito”.
“Por isso, embora a prescrição - tal como a caducidade - vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação do direito à situação de facto” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Atualizada, pág. 375 e 376).
No art. 310º do C.C., estão previstas prescrições de curto prazo, “destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 310º).
Nos termos do art. 310º al. e) do C.C., “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
“… constituirão, …, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” (Ana Filipa Morais Antunes, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47).
“…, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 29 de setembro de 2016, processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1).
Resulta da matéria de facto provada que “a Exequente mutuou ao 1º Executado (Ricardo …….) a quantia de € 99.759,58” e que “o empréstimo em apreço deveria ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros”.
Dúvidas não há que as prestações acordadas são “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
 Resulta ainda da matéria de facto provada que “o 1º Executado entrou em incumprimento quanto às obrigações assumidas junto da Exequente, por via do mútuo com hipoteca contratualizado em 16/01/2003, já não pagando a prestação que se venceu em 30/10/2008, nem as subsequentes”.
Nos termos do art. 781º do C.C., “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Decorre deste artigo que, ocorrendo a falta de pagamento de uma prestação, a obrigação não deixa de estar fracionada em prestações. O que se verifica é o vencimento imediato das prestações.
Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de março de 2009, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do C.C. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas”.
Não tendo o mutuário de pagar os juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações, as prestações em falta deixam de se enquadrar no art. 310º al. e) do C.C.
É quando se verifica a falta de pagamento de uma prestação que a dívida da responsabilidade do mutuário se torna pesada e isso é consequência do vencimento imediato das prestações. A partir desse momento, a inércia do mutuante na recuperação do seu crédito leva apenas ao avolumar da dívida pela acumulação dos juros moratórios.  
O art. 781º do C.C. não é uma norma imperativa, pelo que as partes podem convencionar um regime diferente para a falta de pagamento de uma prestação.
Se, por força do regime convencionado pelas partes, não houver vencimento imediato das prestações, as prestações continuam a incorporar juros remuneratórios. Nesse caso, as prestações enquadram-se no art. 310º al. e) do C.C., sendo que a prescrição de 5 anos operará em relação a cada uma das prestações em falta, começando a correr a partir da data do respetivo vencimento.
Resulta da matéria de facto provada que, a 26 de janeiro de 2010, “ficou em dívida o remanescente da quantia mutuada pela Exequente, sendo a título de capital a quantia de € 7.589,79 à qual acrescem os juros vencidos desde 30/10/2008”.
Daqui se extrai que, no caso dos autos, houve vencimento imediato das prestações, limitando-se a recorrente a exigir o pagamento do capital em dívida e juros moratórios.
Assim, é aplicável o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do C.C., sem prejuízo de, quanto aos juros moratórios, se aplicar o prazo de 5 anos, por força do art. 310º al. d) do C.C.
 Conforme resulta da matéria de facto provada, a ação executiva deu entrada em juízo a 21 de fevereiro de 2014.
Conforme dispõe o art. 323º nº 2 do C.C., “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Por força do art. 326º nº 1 do C.C., “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”.
Assim, a exceção da prescrição procede apenas quanto aos juros relativos ao período anterior a 26 de fevereiro de 2009.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando procedentes os embargos apenas quanto aos juros relativos ao período anterior a 26 de fevereiro de 2009, nessa medida se reduzindo a quantia exequenda no que toca aos ora embargantes.
Custas dos embargos e do recurso pelas partes na proporção do respetivo decaimento.

Lisboa, 12 de novembro de 2020
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida