Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26917/13.4T2SNT-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O acordo que releva para a conclusão de que ocorreu entre o Apelante médico e a Apelada doente, directamente, um contrato de prestação de serviços mediante um preço não tem que ser reduzido a escrito, pode ser consensual como o foi; e foi na sequência de uma 2.ª consulta acordada e durante o acto médico de extracção da raiz do dente em questão, mais especificamente ao ser introduzida a agulha para anestesia que alegadamente foi atingido o nervo dentário que teve as sequelas indicadas e os danos quer de natureza patrimonial quer moral quer ainda aquilo que qualificou de dano biológico em virtude de, alegadamente, o exercício de qualquer tarefa mesmo doméstica ou simples andar na Rua se tornou penoso. Não sobram dúvidas de que entre o Apelante e a Apelada foi efectivamente acordada a prestação de serviços em questão sendo aplicável o art.º 1154 do CCiv e a responsabilidade civil em causa é a responsabilidade por acto médico.
II- A circunstância de o acto médico ter sido prestado numa unidade de saúde privada, clínica dentária, não retira a responsabilidade ao apelante médico nos termos do art.º 800/1 do CCiv
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉU:A; CO-RÉU NÃO APELANTE: CENTRO DENTÁRIO, F_ Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário Ld.ª; CO-RÉU ADERENTE AO RECURSO (art.º 634/2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, Lei 41/213): S- Companhia de Seguros S.A.


*

APELADO/AUTORA:PM

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Com os sinais dos autos.

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I.1 Inconformado com a decisão proferida no saneador aos 19/1/2015, (ref:º86303633), que, conhecendo da excepção de prescrição do direito da Autora suscitada pelos Réus a julgou improcedente, dela apelou o Réu A, em cujas alegações conclui em suma:
    • A Apelada dirigiu-se no dia 22/6/04 Ao Centro Dentário para ser observada por um dentista pois desejava colocar uma prótese dentária, uma vez que não possuía dentes conforme alegação da Autora e aceite pelo Centro no art.º 21 da sua contestação aceite também pela Ré S no art.º 15 da contestação, o que significa que a apelada não escolheu o Apelante para lhe prestar os serviços médico-dentários que pretendia, antes o referido Centro Dentário o qual fixou o preço dos serviços a prestar e que a apelada pagou, sendo o Centro por mero acaso indicou o Apelante como médico em concreto que iria prestar os serviços em questão, tal como poderia ter indicado um outro, tendo-se assim estabelecido duas relações contratuais uma entre a Apelada e o Centro e uma outra entre o Réu apelante e o Centro Dentário, nenhuma relação contratual tendo sido estabelecida entre a Apelada e o Apelante médico (Conclusões A) a F)
    • A haver responsabilidade do Apelante perante a Autora, o quês e não aceia, apenas por mera cautela se admite a mesma reveste natureza extracontratual e assim o alegado direito da Autora na acção estaria prescrito nos termos do art.º 498/1 do CCiv na medida em que decorreram mais de 3 anos desde a alegada prática do facto e mesmo que dúvidas subsistam sobre a inexistência de uma relação contratual entre a Apelante e o a Apelada é pacífico que entre a Apelante e o Centro existiu inequivocamente uma relação contratual, tendo o Apelante sido utilizado pelo Centro Dentário para o cumprimento da obrigação de prestação de serviços médico-dentários assumida pelo Centro, donde num cenário de demonstração de responsabilidade pelos alegados danos sofridos pela Autora o Réu Centro seria o responsável único perante a Apelada por força do art.º 800/1 do CCiv, neste sentido apontando o conceito de culpa de organização vindo do Projecto Francês de reforma do Direito das Obrigações (Conclusões G) a M)
    • Ao julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização reclamado pela Apelada na acção, a Autora aplicou erradamente o art.º 1154 do CCiv, devendo antes ter aplicado o art.º 483/1 e o art.º 489 do CCiv, mas concluindo pela existência de uma relação contratual deveria ter aplicado o disposto no art.º 800/1 do CCiv, não o fazendo deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de prescrição (Conclusão N
I.2. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.3. Questão a resolver: Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 1154, erro na determinação a norma aplicável que deve ser a do art.º 483/1 e 489 ou a do art.º 800/1 do CCiv.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É do seguinte teor a decisão recorrida na parte que releva:

“(…)

Nas contestações apresentadas, os réus defendem-se por excepção, invocando a prescrição do direito exercido pela autora.

A ré S – Companhia de Seguros, S.A., sustentando, em síntese, que assumiu por contrato de seguro a responsabilidade civil profissional por actos médicos do réu Dr.A e que a responsabilidade civil entre a autora e este réu é de natureza extracontratual, em virtude de não ter a autora concluído qualquer contrato com o mesmo, entende ser aplicável o prazo de prescrição de 3 ou de 5 anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, o qual afirma ter já decorrido à data da propositura da acção (13-11-2013), tendo em atenção a data do acto ilícito que é imputado pela autora a este réu (29-06-2004), pedindo sejam absolvidos do pedido o indicado réu e a seguradora contestante.

Os réus Dr.A e Centro Dentário F – Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário, Ld.ª, sustentando, em síntese, que não foi estabelecida entre a autora e o réu Dr.A qualquer relação contratual, entendem ser aplicável o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, o qual afirmam ter decorrido, tendo em atenção a data do acto ilícito que é imputado pela autora a este réu (29-06-2004), pedindo seja o indicado réu absolvido do pedido.

Notificada para o efeito, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção arguida, sustentando, em síntese, que a responsabilidade civil por acto médico tem natureza contratual, pelo que o prazo de prescrição é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, o qual não decorreu ainda.

Cumpre apreciar e decidir a excepção arguida, dado que o processo contém, desde já, todos os elementos necessários para o efeito.

Com interesse para a apreciação da questão em análise, há que atender aos elementos seguintes:

1. A autora procedeu à entrega, por via electrónica, da petição inicial que deu início à presente acção no dia 13-11-2013;

2. Na petição inicial, a autora pede a condenação dos réus a pagarem-lhe “a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de 30 000 euros, a titulo de dano biológico, a quantia de 30 000 euros, a titulo de danos patrimoniais a quantia de 30 853 euros, ou seja a indemnização global de 90 853 euros e de juros legais desde a citação, para além de ser condenada em custas, procuradoria e demais legal”;

3. A autora peticiona o pagamento das quantias indicadas em 2. a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acto médico que alega ter ocorrido no dia 29-06-2004;

4. A autora alega que, no dia 22-06-2004, se dirigiu ao Centro Dentário F – Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário, para ser observada por um médico dentista, pois desejava colocar uma prótese dentária, tendo sido atendida pelo réu Dr.A, que deu início ao tratamento e lhe comunicou que deveria voltar à sua consulta no dia 29-06-2004, o que a autora fez, tendo nessa consulta sido praticado pelo réu acto médico que entende ter dado causa aos danos que descreve.

O facto 1 resulta da certificação electrónica da entrega da peça processual em causa, constante de fls. 79, e os demais factos extraem-se do teor da petição inicial.

Cumpre apreciar e decidir a excepção de prescrição invocada pelos réus.

Pretende a autora, com a presente acção, obter a condenação dos réus no pagamento de indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência de acto médico praticado nas instalações do réu Centro Dentário F – Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário, pelo réu Dr.A, médico em exercício de funções na indicada Clínica.

Extrai-se de tal factualidade que se trata de responsabilidade derivada de um acto médico realizado no âmbito de uma relação contratual de direito privado, entre a autora e um médico em exercício de funções numa clínica privada pela mesma escolhida.

Tendo a autora solicitado os serviços de um médico da clínica ré para a colocação de uma prótese dentária, mediante pagamento de um preço, e posteriormente acordado com o indicado médico a prestação de tais serviços, estamos perante um contrato de prestação de serviços médicos (artigo 1154.º do Código Civil).

Tratando-lhe da prestação de cuidados de saúde numa clínica privada, escolhida pela utente, a quem cabe pagar o custo efectivo dos serviços prestados, a responsabilidade civil operará ao nível da responsabilidade civil contratual.

É certo que, estando em causa a possível violação de direitos absolutos, no caso o direito à integridade física da autora, poderá a actuação ilícita e danosa integradora do invocado acto médico configurar, igualmente, a responsabilidade extracontratual, o que, porém, não afasta a existência da responsabilidade contratual, antes podendo aquela responsabilidade ser consumida por esta.

Tratando-se de responsabilidade contratual, é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

Pretendendo a autora ser indemnizada pelos danos causados por acto médico que sustenta ter sido praticado a 29-06-2004, cumpre concluir que não decorreu ainda o prazo de prescrição de 20 anos.

Improcede, assim, a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus.(…)”

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 1154, erro na determinação a norma aplicável que deve ser a do art.º 483/1 e 489 ou a do art.º 800/1 do CCiv.

III.3.1. A decisão recorrida em suma funda-se no seguinte:

    • De acordo com a alegação da Autora esta peticiona o pagamento das quantias indicadas a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acto médico que alega ter ocorrido em 29/6/04
    • Alega que se dirigiu nesse dia ao Centro Dentário F… para ser observada por um médico dentista, pois desejava colocar uma prótese dentária tendo sido atendida pelo réu Dr.A que deu início ao tratamento e lhe comunicou que deveria voltar à consulta dia 29/6/04 o que a Autora fez, tendo nessa consulta sido praticada pelo réu acto médico que entende ter dado causa aos danos que descreve
    • Trata-se de responsabilidade por acto médico realizado no âmbito de uma relação contratual de direito privado entre a autora e um médico no exercício de funções numa clínica privada pela mesma escolhida tendo nessa clínica solicitado os serviços e um médico dessa clínica para  colocação de uma prótese dentária mediante o pagamento de um preço acordando posteriormente com o indicado médico a prestação de tais serviços, o que consubstancia a celebração de um contrato de prestação de serviços médicos nos termos do art.º 1154 do CCiv, sendo a responsabilidade civil contratual a qual pode ainda concorre com a responsabilidade extracontratual sendo esta consumida por aquela com o prazo prescricional de 20 anos do art.º 309 do CCiv.
III.3.2. Discorda o Réu médico em suma alegando:
    • Tal como a Autora alega e os Réus admitem a Apelada não escolheu o Apelante para lhe prestar os serviços médico-dentários que pretendia, escolheu sim o Centro Dentário para lhe prestar esses serviços. Clínica essa habilitada para tanto, clínica essa que lhe indicou o Apelante como médico em concreto que iria prestá-los, assim como poderia ter indicado qualquer outro, e só o caso determinou que fosse o Apelante, pelo que no âmbito da relação tripartida ocorre uma relação entre a Apelada e o Centro Dentário e uma outra relação entre o Centro Dentário e o Apelante, nenhuma relação contratual tendo existido entre a Apelante e a Apelada que pagou tais serviços ao Réu Centro Dentário e não ao Apelante, pelo que a existir qualquer responsabilidade do Apelante, que se não aceita, mas se admite à cautela, ela tem natureza extracontratual, tal como António Henriques Gaspar sustentou na sua “A responsabilidade civil do médico” CªJª ano III, 1978, pág. 345 quando diz “também em relação ao doente, o médico apenas pode ser responsabilizado extracontratualmente, se a sua actuação violadora dos direitos do doente e culposa se processou à margem de qualquer acordo entre ambos…”; também Miguel Teixeira de Sousa “O ónus da prova nas acções de responsabilidade civil médica”, comunicação II curso de Direito de Saúde e Bioética publicada in Direito da Saúde e Bioética, Lisboa 1996, edição AAFDL, pág. 127 quando afirma “..a responsabilidade civil médica é contratual quando existe um contrato, para cuja celebração não é aliás necessária qualquer forma especial entre o paciente e o médico ou uma instituição hospitalar e quando a violação dos deveres médicos gerais representa simultaneamente um incumprimento dos deveres contratuais sendo extracontratual quando não existe qualquer contrato entre o médico e o paciente e, por isso, quando não se pode falara de qualquer incumprimento contratual mas apenas de violação de direitos ou interesses alheiros nos termos do art.º 483, n.º 1 do CCiv…”
    • A ter existido um contrato entre o Apelante e a Apelada esse contrato foi num momento cronologicamente posterior ao contrato entre a Apelada e o Centro Dentário, sendo aquele deste dependente, o Apelante foi apenas utilizado pela organização que é o Centro Dentário para cumprir a obrigação do Centro, dondo a responsabilidade apenas pode ser do Centro nos termo do art.º 800, n.º 1 do CCiv, ou seja a culpa é da organização, como já se entendeu (Professor José Sinde Monteiro) no Curso Complementar de Direito da Saúde: responsabilidade civil, penal e profissional, promovido pelo CEJ no âmbito do módulo que ministrou dedicado à Responsabilidade nessa medida deveria o apelante ter sido absolvido do pedido.
III.3.2. Na alegação da Autora, que as rés admitem, aquela dirigiu-se, no referido dia 22/6/04 ao Centro Dentário para ser observada por um dentista pois desejava colocar uma prótese dentária, por já não possuir diversos dentes; nesse mesmo dia o Apelante decidiu começar o tratamento do dente 1.2 com a correspondente restauração da resina composta, comunicou ao Autor que deveria voltar à sua consulta dia 29/6/2004 cujo propósito era a extracção da raiz do 4.4 um pré-molar inferior direito, resultando da avaliação do Apelante que a situação apresentada pela Autora isto é de ter uma raiz num local onde não tinha um dente podia redundar num foco infeccioso prejudicial à colocação da prótese pretendida pela Autora pelo que decidiu extrair a referida raiz (art.ºs 1 a 5 admitidos). Nada é referido quanto à escolha (ou falta dela) do médico dentário que iria prestar os serviços à Autora na referida clínica, ainda que se possa admitir ser essa a prática, ou seja, a menos que o paciente, anteriormente, conheça, já, o médico cujos serviços pretende, a indicação geralmente é feita pelo funcionário que atende o doente atendendo à especialidade médica. Mas daqui não se segue que seja o funcionário da clínica que “escolhe” o médico, até porque o paciente pode, depois, não concordar com a indicação e seguir consulta ou tratamento com outro médico dessa ou de outra clínica privada, opção que não existe, por exemplo no Serviço Nacional de Saúde. No caso concreto resulta evidente a alegação da escolha pela Autora do Apelante na media em que, na sequência da 1.ª consulta doa dia 22 acordou com o Apelante voltar no dia 29 a fim de extrair raiz do dente pré-molar inferior direito, sem a qual não poderia com êxito colocar a prótese dentária uma vez que segundo a informação médica prestada pelo Apelante à Autora a colocação da prótese sem a extracção dessa raiz poderia redundar num foco infeccioso. O acordo que releva para a conclusão de que ocorreu entre o Apelante e a Apelada, directamente, um contrato de prestação de serviços mediante um preço, não tem que ser reduzido a escrito, pode ser consensual, como o foi. E foi na sequência desta 2.ª consulta e durante o acto médico de extracção da raiz do dente em questão, mais especificamente ao ser introduzida a agulha para anestesia que alegadamente foi atingido o nervo dentário que teve as sequelas indicadas osa danos quer de natureza patrimonial quer moral quer ainda aquilo que qualificou de danos biológico em virtude de alegadamente o exercício de qualquer tarefa mesmo doméstica ou simples andar na Rua se tornou penoso. Não sobram dúvidas de que entre o Apelante e a Apelada foi efectivamente acordada a prestação de serviços em questão sendo aplicável o art.º 1154 do CCiv e a responsabilidade civil em causa é a responsabilidade por acto médico.

III.3.3. A nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a distinguir, nesta sede, a responsabilidade civil por acto médico prestado no âmbito das unidades de saúde do serviço nacional de saúde em que o doente, na verdade, não escolhe, nem pode escolher, o médico que lhe vai prestar os cuidados de saúde e aquele que é prestado em unidades de saúde privadas, concluindo que naqueles a responsabilidade é sempre extracontratual e nesta em regra contratual podendo ainda cumular com a responsabilidade extracontratual conforme se decidiu no Ac STJ de 5/7/2001 e que tem servido de referência. A título de exemplo transcreve-se o sumário e parcialmente a fundamentação de algumas decisões do STJ e STA disponíveis no sítio www.dgsi.pt  

804/03.2TAALM.L.S1         

Nº Convencional:       3ª SECÇÃO

Relator:           ARMINDO MONTEIRO

Descritores:     PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

LEGES ARTIS

ACTO MÉDICO

FUNÇÃO PÚBLICA

MÉDICO

HOSPITAL

SOCIEDADE ANÓNIMA

AUTÓPSIA

EXAME CADAVÉRICO

PERÍCIA

VINCULAÇÃO

PARECER TÉCNICO

PARECER DO CONSELHO MÉDICO-LEGAL

LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

ACÇÃO PENAL

PROIBIÇÃO

TRATAMENTO MÉDICO

MORTE

ALTERAÇÃO DO PEDIDO

CAUSA DE PEDIR

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

RESPONSABILIDADE PELO RISCO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO LEGISLATIVO

PRESSUPOSTOS

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO

CULPA

LIMITES DO CASO JULGADO

CASO JULGADO FORMAL

ANULAÇÃO DE JULGAMENTO

           

Data do Acordão:      25-02-2015

Votação:         UNANIMIDADE

Texto Integral:            S

Privacidade:    1

           

Meio Processual:        RECURSO PENAL

Decisão:         

INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS  QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL.

Área Temática:          

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS.

DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - PROVA / MEIOS DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS.

Doutrina:       

- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 551 /553.

- Ana Raquel Gonçalves Moniz, ..., 327.

- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 637 .

- Carla Amado Gomes, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.

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Legislação Nacional: 

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 370.º, 371.º, 483.º, 493.º, N.º 2, 799.º, NO ART.º 1154.º E SS..

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 78.º, N.º3, 79.º, 82.º, N.º3, 84.º, 127.º, 129.º, 155.º, 163.º, 377.º, N.º1, 400.º, 410.º, N.º2, 412.º, N.º3, 403.º, N.º 2, AL. B), 410.º, N.º 2, AL. B), 412.º, 427.º, 428.º, 431.º, 432.º, N.º 1, 434.º.

CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 118.º, N.º 1, AL. C), 119.º, 121.º, N.ºS 1, AL. B), E 2, 129.º.

D.L. N.º 11/98, DE 24/1: - ARTIGOS 11.º, 12.º, N.º 1, AL. A), 42.º.

D.L. N.º 282/77, DE 5/7: - ARTIGOS 13.º, AL. B), 79.º.

D.L. N.º 48.051, DE 21.11.67, REVOGADO PELA LEI N.º 67/2007, DE 31/11: - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 2, 6.º, 8.º

LEI N.º 67, DE 31/12: - ARTIGO 11.º.

Jurisprudência Nacional:       

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 5.11.81, 25.11.98,, 22.4.99, 28.2.2002, 16.1.2003 E 22.1.2004, ACESSÍVEIS IN WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23.2.78, BMJ 274, 191, DE 29.6.76, BMJ 255-280, DE 20.4.94, BMJ 436, 300.

-DE 9.6.89, BMJ 387, -377 E DE 5.12.91, AJ, 15.º /16.º, 2. 7, 9.5.96, IN CJ, ACS. DO STJ, 1996, 2, 25.

-DE 27.1.93, BMJ 423, 512 E DE 5.3.99, AJ, 17.º, 20.

-DE 21.12.2000, CJ XXV, 5, 153 E DE 29.3.2011, IN XXVI, 2, 134.

-DE 5.7.2001, IN CJ, STJ, II, 166 E 170.

-DE 30.1.2002, P.º N.º 3264/01 -3.ª SEC..

-DE 17.4.2002, CJ. ACS. DO STJ, XI, 2, 171, TRG., DE 21.4.2008, CJ, XXX, II, 300, 18.10.2010, CJ XXXV, 4, 281, TRE, DE 13.2.2001, CJ XXVI, I, 284, TRC, DE 12.10.2005, CJ, XXX, 4, 52 E TRP, DE 18.11. 98, CJ XXIII, 5, 225 E DO TRC, DE 12.5.2004, CJ. XXIX, III, 140.

-DE 22.6.2004, P.º N.º 01810.

-DE 16.3.2005, CJACST, XIII, TII, 210 E DE DE 5.6.2008, P.º N.º 1884/8,

-DE 20.4.2005, CJ. ACS. DO STJ, XIII, 2, 181.

-DE 10.10.2006, WWW.DSGI.PT .

-DE 30.6.2011, P.º N.º 505/02/9.TAESP.P1.S1, DE 16.2.78, BMJ 274, 103 E SEGS., 15.6.78, BMJ 292, 220, E DE 21.12.76, BMJ 258, 220 E SS..

-DE 16.1.2014, PROC.º N.º 0445/1D3.

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AFJ N.º 7/95, DE 19/10/95, DR.I SÉRIE -A, DE 28.12.95.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.ºS 323/93, 572/2003, 310/2005, 164/2008, TODOS EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 10.5.2005, P.º N.º 423/05.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 5.3.2008, P.º N.º 8162 /08.6.

           

Sumário :       

I - Em caso de concurso de normas regulando, diferentemente, o modo de consumação de prescrição do procedimento criminal, deve aplicar-se a que mais favorável, no caso concreto, se apresente para o arguido.

II - Responsabilidade médica, por negligência, por violação das “leges artis“ tem lugar sempre que por indesculpável falta de cuidado seu, o médico deixa de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, lhe eram de exigir, em função da sua qualidade profissional.

III - O acto médico praticado em hospital público integrado no SNS representa um acto técnico no exercício de uma dada profissão de acordo com certas prescrições, naturalmente que da ciência médica, constituindo uma função pública, integrada na denominada “função técnica do Estado”, qualquer que seja a natureza de que se revista o hospital, com ou sem autonomia patrimonial, empresarial ou sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, segundo a classificação adoptada na Lei de Gestão Hospitalar n.º 27/2002, de 08-11.

IV - O Hospital demandado, onde a arguida e demandada, médica especialista da área de medicina interna, prestava serviço, à data dos factos - 2003 - assume a natureza de sociedade anónima, entidade englobada num fenómeno visando a “criação de uma Administração indirecta privada“, uma “ privatização formal da Administração e uma utilização instrumental da personalidade jurídica privada “, para o desempenho de tarefas de interesse público correspondentes ao exercício da função.

V - Dominantemente se recusa a natureza contratualista à prestação de serviços médicos na rede nacional de hospitais públicos, em contrário do que sucede nos hospitais privados, ditos particulares ou em consultórios de idêntica categoria, havendo que fundá-la, antes, na responsabilidade civil extracontratual, seja ela por facto negligente ou voluntário e, também, ilícito.

VI - A responsabilidade contratual, nos hospitais públicos, derivaria de o facto de o doente em tratamento não ser um estranho e lhe assistir um genérico direito a não ver lesada a sua integridade física ou moral; é alguém que, positivamente, tem direito a certo número de cuidados prestados com a diligência exigível.

VI - É, pois maioritária a posição - excluindo -se, ainda a concepção da natureza atípica - que perfilha o entendimento de que a prestação de serviços médicos nos hospitais públicos se não enquadra no contrato de prestação de serviços previsto no CC, no art. 1154.º e ss., antes assumindo uma simples prestação de serviço público, em que como regra, o médico é desconhecedor da pessoa do doente e este da pessoa do médico, surgido acidentalmente, ignorando as suas qualidades técnicas, de quem espera o melhor desempenho na aplicação dos melhores e mais oportunos conhecimentos da sua ciência e que não recebe do beneficiário ordens ou instruções, gozando de uma quase total ou, melhor dizendo, total independência.

VII - A obrigação de prestação de serviços médicos assume a natureza de prestação de meios não a de resultado em que o médico se obriga a prestar cuidados ao doente, minorar-lhe a dor, proporcionar-lhe bem estar, saúde, aliviá-lo do padecimento, restitui-lo à vida, se em perigo, envidar todos os esforços ao seu alcance, pôr em prática os seus conhecimentos de acordo com a ciência e a executá-los conforme os seus meios técnicos disponíveis, de acordo com as “leges artis “, um especial dever objectivo de cuidado, tendo como padrão um médico minimamente cuidadoso, diligente, sensível ao sofrimento alheio e aos bens jurídicos da vida e saúde, tal como suposto pela ordem jurídica, que nas condições do caso concreto agiria de forma diferente, como um “bonus pater familias“.

VIII - E não se trata de uma obrigação de resultado, de assegurar a todo o custo, a cura, mas a prestar os seus serviços, incluindo cuidados e conselhos, esclarecimentos dos riscos usuais e comuns em certos tratamentos, mas não já produzir um resultado esperado, porque na prestação de serviço podem interferir variáveis absolutamente incontroláveis e imprevisíveis, mesmo que empregue toda a diligência.

IX - O DL n.º 48051, de 21-11-67, em vigor na data dos factos - 2003 -, revogado, como foi, ela Lei n.º 67/2007, de 31-11, regulou pela primeira vez a responsabilidade civil da Administração Pública pelo risco, factos lícitos e ilícitos, dos seus órgãos, agentes e representantes, neles se englobando os médicos ao seu serviço, agentes de gestão pública.

X - O seu art. 8.º regulava a responsabilidade civil do Estado por actos praticados pelos seus agentes, pelo risco, relativamente ao funcionamento de serviços excepcionalmente perigosos, em casos especiais, excedendo o âmbito normal de perigosidade, originando danos também especiais e anormais, mas sem abstrair do resultado, do facto e do nexo causal. O art. 8.º é mais exigente quanto à responsabilidade pelos actos de gestão pública, conceito caído em desuso, na lei que lhe sucedeu, que envolvam perigosidade do que relativamente aos actos de gestão privada, na medida em que não abdica da excepcional perigosidade dos actos, obrigando ao suporte dos riscos pela colectividade dentro de limites aceitáveis - cf Ac. do STA, de 22- 6-2004, Proc. n.º 01810.

XI - A responsabilidade a título de risco pelos serviços médicos não se compatibiliza com a natureza do acto médico, procurados pelo doente para curar ou mitigar o seu sofrimento e não para exposição a riscos daquela dimensão; como regra tal prestação não comporta risco, sem esquecer, no entanto, que, por vezes, concorrem consabidos riscos graves e outros, supervenientemente, de forma imprevisível e absolutamente indominável.

XII - A actividade de prestação de serviços médicos não se enquadra na previsão do art. 493.º, n.º 2, do CC, prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal actividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa, nem por si nem nas suas consequências, devendo, por isso, o que retira proveito daquela sofrer as consequências da sua prática e prová-las, sendo excessiva a presunção de culpa no caso da actividade médica.

XIII - A responsabilidade médica só em situações muito excepcionais se deve considerar excepcionalmente perigosa, o que teria a desvantagem, se fosse de assumir como regra, de conduzir a medicina com efeitos defensivos, trazendo o efeito de retardar o progresso em certas especialidades em prejuízo para o próprio doente, além de conduzir a inqualificáveis repercussões na dignidade pessoal e profissional do médico; de nada se lucrando alargar, sem reflexão, as hipóteses de responsabilidade objectiva, sendo salutar que a compensação pelos danos acidentais do acto médico, pelas suas “ faults “, se processe por meio de um seguro ou fundo de garantia, com vantagem para o paciente que não tem que arrostar o cansaço do processo e as dificuldades patrimoniais do médico em suportar o montante dos danos.

XIV - Os assistentes ao peticionarem indemnização cível ao Hospital demandado, à segurada dentro das forças do contrato de seguro e à médica demandada, acusando-a de crime de homicídio negligente, apoiaram o seu pedido cível indemnizatório, a sua causa de pedir, numa factualidade complexa, que tem por fonte a assistência médica que aquela profissional prestou de forma negligente, pouco zelosa, omitindo cuidados que a situação da falecida, doente, apresentava à chegada ao sector da Urgência, com sinais visíveis de enfarte de miocárdio em evolução e ao não retê-la por mais tempo no hospital, antes lhe concedendo alta, vindo a falecer no seu domicílio, antes de ali repetir o ECG e provas enzimológicas, adoptando as providências que as regras de medicina ao seu alcance e as mais eficazes impunham.

XV - A complexidade da causa de pedir agrega a si os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, os factos, a sua ilicitude, pela violação do cuidado exigível com perda do direito fundamental, do direito à vida da vítima, a culpa da arguida na forma de negligência, e os danos discriminados, bem como o nexo de causalidade entre os factos e a agente, como forma de dar resposta ao art. 483.º e ss., do CC, que estabelecem os seus fundamentos.

XVI - Ambos os tipos podem concorrer, segundo alguns autores, havendo quem sustente neste concurso a doutrina do cúmulo, tendo o lesado o direito de invocar, à sua escolha, conforme for de seu interesse, as regras, cumulando-as, de uma ou outra responsabilidade, havendo ainda que distinguir a teoria da acção híbrida, da opção e da reunião de acções autónomas; a doutrina do não cúmulo levaria à aplicação do regime da responsabilidade contratual, consumindo esta a extracontratual.

XVII - A autópsia médico-legal, no seu conteúdo e relatório, não colhe regulamentação específica no DL n.º 11/98, de 24-01, seu Anexo 2, revogado em parte pela Lei n.º 45/2004, de 19-08, que se lhe seguiu, como da legislação antecedente, de que é percursora a Carta de Lei de 17-08-1899, mas, naturalmente, que há-de ser claro e suficiente em ordem a auxiliar a decisão, sendo da mais elementar obrigação dos serviços médico-legais, por diversas razões, processar-se no mais curto prazo temporal, de todo incompreensível sendo que a ela se haja procedido em 29-09-2003, 4 dias após a morte da vítima.

XVIII - E como exame pericial que é, deve reunir, descrevendo, os indispensáveis factos, incluindo no caso de morte súbita o estado das veias e artérias, o peso do coração, dos seus músculos, a sua coloração, a sua morfologia externa e interna, de resto em obediência à deliberação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou em 02-02-99 a Recomendação n.º 99 R. 3, em vista da harmonização médico-legal das regras sobre as autópsias, enquanto exame a um corpo, “ post mortem “, estabelecendo os princípios e procedimentos a adoptar nas várias hipóteses de causa de morte, entre as quais aquela, que, segundo o n.º 6, do Apêndice “… require extensive (…) investigations “ não se prescindindo do exame detalhado ao hábito interno, das artérias e veias, sem embargo de o relatório de autópsia dever ser “completo, detalhado, compreensivo, objectivo, escrito com sequência lógica, bem estruturado, legível, datado e assinado pelo perito médico, revelando, ainda, a autoridade que o ordenou.”

XIX. - É de liminar evidência que o relatório da necrópsia não procede a essa descrição suficientemente compreensiva, estando muito longe de se ter como modelar, e até usual, pois que o seu subscritor se limita a inscrever : “Informação – Précordalgia - Hábito externo – Obesidade +- 7º kg, Forte, Volumoso, panículo adiposo, Toráxico-adbominal, Hábito interno - Coração com lesões recentes de enfarte do miocárdio, Pulmões edemaciados e congestionados, Fígado com petéquias (Moscado) ou fígado cardíaco. Conclusões médico-legais: a morte deveu-se a enfarte recente do miocárdio (coração) edema e congestão pulmonar (…).

XX - Um relatório assim elaborado peca por manifesta insuficiência factual ao nível das premissas sustentando a conclusão, por isso as instâncias lhe teceram sérias críticas, chegando-se a pôr em dúvida a sua autenticidade, reforçadas pelo depoimento em audiência de 9 médicos especialistas, desde cardiologistas, a internistas e até de uma médica especialista legista, concluindo pela omissão de factos e perícia microscópica, esta se impondo porque ao médico que subscreve o relatório da autópsia, esclarecendo que o aspecto externo do coração apresentava uma tonalidade “ negra “ na ponta, consequência inevitável da degradação apresentada, era de difícil, senão impossível, àquele descortinar a causa da morte, pelo simples exame macroscópico.

XXI - Ao tribunal, sendo altamente deficiente a matéria de facto-base das premissas do silogismo pericial, era consentido divergir do resultado, do juízo pericial, científico e técnico desde que, à luz do art. 163.º, do CPP, face à prova tarifada que era presente, fundamentasse a disparidade de opinião num juízo de igual valor.

XXII - Sempre que se conclui por um juízo alicerçado em mera presunção ou em carência de factos, sua deficiência ou contraditoriedade, a regra da vinculação probatória cede e dá lugar à livre valoração dos factos, pelo julgador, nos termos do art. 127.º, do CPP, por carência da certeza exigível.

XXIII - A disparidade do juízo científico ou técnico não tem que reduzir-se a um novo exame pericial, de sentido contrário ou diferente, bastando que o julgador se não socorra de conhecimentos próprios, que em via de regra não possui, sendo suficiente que lance mão, como o fez, de especialistas na área, infirmando, com unanimidade, rigor e seriedade profissionais, de forma convincente, a conclusão da necrópsia.

XXIV - O parecer de um membro do Conselho Médico-Legal, no sentido de que a vítima devia permanecer por mais tempo no Hospital, antes de atingir a alta, cerca de 4 horas após a entrada, altura em que já se apresentava estabilizada, não passa de uma mera opinião, um parecer pessoal, nos termos do art. 155.º , do CPP, com inegável peso, é certo, pela sua qualidade profissional, no caso Professor Catedrático de uma Faculdade de Medicina, mas não vinculativo, in casu porque não teve qualquer contacto com a vítima na Urgência do Hospital , examinando-a e , por fim, observando o cadáver da vítima, não se tratando de participante processual na perícia, não a construindo, sendo-lhe exterior.

XXV - Não se mostra, pois, infringido o preceituado no art. 163.º, n.º 2, do CPP.

XXVI - O caso julgado forma-se sobre a decisão recorrida, sobre o pedido, a extensão do caso julgado não pode abranger, contudo, questões não formuladas e nem postas, sendo que a sentença forma caso julgado na parte decisória e não nos motivos, considerandos ou enunciados em que se funda a decisão, complementando restritivamente Dias Ferreira que ”os considerandos que estejam relacionados com a decisão por forma a que com ela formem um todo um indivisível“, são atingidos pela eficácia do caso julgado, in Caso Julgado, RLJ, 1926, 35, fazendo caso julgado os fundamentos sobre os quais se tomou implícita posição, dela inseparável.

XXVII - Pode dizer-se que se dá acolhimento amplo, na nossa jurisprudência, à regra de que o caso julgado se não alarga aos fundamentos da decisão, em aplicação da chamada teoria restritiva ou pseudorestritiva, embora com alguns desvios, defendendo-se a extensão à decisão implícita, como decorrência do julgamento, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um julgamento implícito, aconselhando o Prof. José Alberto Reis, a que se procedesse a um “uso prudente e moderado“ do julgamento implícito, nesta área de melindre e de terreno dificultoso“ cf Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 135, do Prof. Castro Mendes e a muito extensa recensão jurisprudencial que faculta, em nota.

XXVIII - Indiscutível é que o fundamento não pode ser razão de recurso, a jurisprudência mais recente deste STJ mantém-se fiel ao ideário de que o caso julgado se forma apenas sobre o decidido e tem afirmado essa limitativa extensão – cf Acs. de 23-02-78, BMJ 274, 191, de 29-06-76, BMJ 255-280, de 20 04-94, BMJ 436, 300 -; noutro enfoque seguido, ainda, força e autoridade de caso julgado estende-se à resposta final dada à pretensão do autor, embora se acrescente que não obstante o respeito por esse princípio-regra, isso não invalida que as questões preliminares que sejam um antecedente lógico e necessário sem a qual a decisão se mostraria incompreensível visto o indispensável nexo causal que intercede entre ambas –cf Acs. deste STJ, de 09-06-89, BMJ 387, -377 e de 05-12-91, AJ, 15.º/16.º, 2, 7, 09-05-96, in CJ, ACs. do STJ, 1996, 2, 25 – estejam a coberto do caso julgado.

XXIX - Não se regista ofensa de caso julgado formal se o Tribunal da Relação, anulando o julgamento, ordena a remoção da contradição entre factos provados e não provados e, em obediência, e para harmonização entre todos aquelas, estabiliza numa versão, que o próprio tribunal goza de inteira liberdade para construir, ainda que, de modo expresso, exclua, face aos factos “ex novo“, provados e não provados, mas sobretudo quanto a estes, em desfavor dos assistentes, a responsabilidade negligente da arguida médica, particularmente que a vítima se apresentasse à chegada à Urgência, com sinais evidentes de enfarte de miocárdio, que foi negligentemente observada e diagnosticada, não procedendo a arguida aos indispensáveis exames médicos e de diagnóstico correntemente adoptados na clinica nacional hospitalar - revelando, de resto, tal perícia normalidade, a não ser quanto à tensão arterial, ligeiramente alta - , que tais perícias fossem de repetir passados algum tempo, sendo prematura a sua alta, quatro horas e 4 minutos depois da entrada na Urgência, aliás em condições já estabilizadas, e que a morte, já no seu domicílio, não ocorreria permanecendo no Hospital, com o que se veio a concluir pela inexistência de nexo causal entre essa alta prematura e a morte. Ao ordenar-se a repetição do julgamento ao nível da matéria de facto, tudo se passa como se a anterior matéria de facto não tivesse sido fixada.

XXX - Igualmente se não regista ofensa de caso julgado pela Relação se, em nova e total anulação total do julgamento, ordena a valoração, de resto sem repercussão ulterior na prova produzida, do depoimento de uma testemunha, acolhendo, a final, na íntegra, a única alteração factual a que antes a 1:ª instância procedera, referida em XXIX.

XXXI - Aos assistentes, por força da natureza unitária, não faseada, por etapas, da motivação do recurso, aproveitando-se do facto de o prazo de interposição ainda não ter integralmente decorrido, é vedado, por força da preclusividade da prática dos actos processuais, trazer um “acrescento“ ao primeiro segmento da motivação.

XXXII - Igualmente é vedado nesse “acrescento“ deduzirem alteração do pedido, inicialmente fundado na responsabilidade civil extracontratual, agora fundado na responsabilidade contratual e, também, em via subsidiária, na responsabilidade pelo risco, aliás sem suporte em qualquer acervo factual, desprovidas de causa de pedir, por não vigor em processo penal a modificação do pedido e causa de pedir em processo civil, ainda assim com incontornáveis restrições, nos termos dos arts. 264.º e 265.º, ambos do CPC , como é proibido aduzir resposta à contestação do enxerto cível.

XXXIII - A responsabilidade pelo risco não dispensa a comprovação do facto, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o evento.

(A.M.)

           

Decisão Texto Integral:         

                 

         Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

IV. A obrigação de prestação de cuidados assistenciais, para os que lhe atribuem natureza contratual ( Cfr. Ac. deste STJ, de CJ, 2001, TII, pág. 166), é uma obrigação de prestação de serviços,  de meios, em contraposição com a de resultado, em que o médico se obriga a prestar cuidados ao doente, minorar-lhe a dor, proporcionar-lhe bem estar, saúde,  aliviá-lo do padecimento,  restitui-lo à vida, se em perigo, envidar todos os esforços ao seu alcance, pôr em prática os seus  conhecimentos de acordo com a ciência e a executá-los conforme os seus meios técnicos disponíveis,  de acordo com as  “leges artis “, um  especial dever objectivo de  cuidado, tendo como padrão  um médico minimamente cuidadoso, diligente, sensível ao sofrimento alheio e aos bens jurídicos da vida e saúde, tal como suposto pela ordem jurídica, que nas condições do  caso concreto agiria  de forma diferente,  como  um “bonus  pater famílias.

E não se trata de uma obrigação de resultado, de assegurar a todo o custo, a cura, mas a prestar os seus serviços, incluindo cuidados e conselhos, esclarecimentos dos riscos usuais e comuns em certos  tratamentos,  mas não   já produzir um resultado esperado, porque na prestação de serviço podem interferir variáveis absolutamente incontroláveis e  imprevisíveis, mesmo que  empregues toda diligência.

O médico apenas se compromete a empregar a diligência e a prudência  típica da sua especialidade em ordem a conseguir certo efeito, tratar o doente,  para evitar o mal iminente, que se anuncia, teorizam Manuel de Andrade e,   na sua linha de pensamento,  Antunes Varela, Almeida  Costa, Ribeiro de Faria, Sinde Monteiro, como dá nota  Nuno Pinto de Oliveira, in estudo subordinado ao tema “ Responsabilidade Civil em Instituições Privadas de Saúde “, cfr., ainda, op. cit., pág. 202 e segs.

E da distinção derivariam importantes consequências ao nível do ónus da prova, onde não reina, de resto, um consenso  unânime doutrinário; se o resultado assumir na relação obrigacional um alcance aleatório, achando-se o devedor adstrito ao emprego da diligência e prudência, diversamente do que sucede nas obrigações em que autovincula a conseguir a todo o custo “ rigorosamente  um resultado “, então naquelas  obrigações, de meios,  o credor teria que alegar e provar que o devedor agiu com culpa, sem a diligência precisa; nas de resultado o devedor teria que alegar e provar que o resultado não procede de culpa sua, aplicando-se o art.º 799.º, do CC e a sua  presunção de culpa, como se defendeu no Ac. deste STJ, de 5.7.2001, in CJ, STJ, II, 166 e 170. 

Vaz Serra (in Encargo da prova em matéria de impossibilidade ou incumprimento defeituoso, 99) coloca a cargo do credor  o dever de alegar e provar o incumprimento do dever de diligência ou específico, o cumprimento defeituoso ou imperfeito, a tipicidade, na forma de desconformidade entre a conduta e as leis da arte na teorização de   Henriques  Gaspar, in a Responsabilidade Civil do Médico, cabendo ao devedor a prova de que não podia agir diferentemente, págs.  344 e 345, a falta de culpa sua; ao fim e ao cabo a alegação pelo lado do autor dos factos constitutivos do seu direito e ao réu os que impedem ou excluem o seu nascimento, segundo as regras do ónus da prova, à luz do art.º 342.º, do CC.

 

V. O supracitado  esquema contratual, afirma-se,    satisfará para fundar a responsabilidade de médico integrado em hospital privado, mas a concepção  que prevalece é a de prestação de um serviço público, a que se não aplica o regime contratual, quando os cuidados de saúde hajam lugar num hospital público, doutrina o Prof. Guilherme de Oliveira, in  Temas do Direito da Medicina, Coimbra Ed., 1999, Centro de Direito Biomédico, I, 61/62.

Em nosso entender a prestação de cuidados de assistência  médica em hospital público, integrado no SNS, foge ao esquema do contrato, enquanto  tradução  de  acordo de vontades  entre o doente e o médico, desconhecedor da pessoa do doente e este da pessoa do médico, surgido acidentalmente, ignorando  as suas qualidades técnicas, de quem espera o melhor desempenho na aplicação dos melhores e mais oportunos  conhecimentos da sua ciência  e que não recebe do beneficiário ordens ou instruções, gozando de uma  quase   total ou, melhor dizendo,  total independência, mais se coadunando, e se afirma, com a figura de uma prestação de serviço público a que o médico se obriga por força da vinculação  que se gera entre si e a entidade pública empregadora, de prestar cuidados assistenciais a quem deles carece, enquanto beneficiário de um sistema de saúde universal e tendencialmente gratuito-art.º 64.º, da CRP -, à revelia  dessa conformação se posicionando  as normas respeitantes ao contrato de prestação de serviços privados, previstas  no art.º 1154.º e segs., do CC

(…)

A responsabilidade civil por assistência médica tem, indiscutível  raiz contratual, se prestado em estabelecimento particular cumulável, no entanto, com a extracontratual,  se o médico,  agora em qualquer estabelecimento público ou privado,  com dolo ou com negligência, por imprudência, desatenção, violar normas regulamentares ou de índole penal, atentar contra a vida ou integridade física ou a personalidade  do doente, concepção dualista adoptada no   Ac. deste  STJ, de 5.7.2001.  

Ambas os tipos podem, então,  concorrer, havendo quem sustente neste concurso a doutrina do cúmulo, tendo o  lesado o direito de invocar, à sua escolha, conforme for de  seu interesse, as regras, cumulando-as, de uma ou outra responsabilidade ( assim Vaz Serra, BMJ 72, 231 e  BMJ 85, 230 e segs., aproximando-se  desta concepção Pinto Monteiro, in CLáusulas Limitativas e de Exclusão  da Responsabilidade Civil, 425 e segs.     e Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 178 ), havendo ainda que distinguir a teoria da acção híbrida, da opção e da reunião de acções autónomas,  mas Almeida Costa defende a aplicabilidade ao lesado de um só sistema de normas,  à  luz do seu interesse, in Direito das Obrigações 551 /553,  idem o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações  em Geral, I, 637 ), pelo que a doutrina do não cúmulo leva a aplicação do regime da responsabilidade contratual, consumindo esta  a extracontratual - cfr. Sónia Moreira, comentário ao Ac. deste STJ, de  3.10.2013, P.º n.º 3584/04, Cadernos de Direito Privado, CEJUR, Univ. Minho,  45, Janeiro /Março, 2014, 74 e segs.


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1263/06.3TVPRT.P1.S1       

Nº Convencional:       1ª SECÇÃO

Relator:           MARIA CLARA SOTTOMAYOR

Descritores:     NEGLIGÊNCIA MÉDICA

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADOS

CIRURGIA ESTÉTICA

CONSENTIMENTO INFORMADO

CONSENTIMENTO PRESUMIDO

CONSENTIMENTO HIPOTÉTICO

           

Data do Acordão:      02-06-2015

Votação:         UNANIMIDADE

Texto Integral:            S

Privacidade:    1

           

Meio Processual:        REVISTA

Decisão:          NEGADA A REVISTA

Área Temática:          

DIREITO BIOMÉDICO - RESPONSABILIDADE MÉDICA / CONSENTIMENTO DO PACIENTE.

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DA PERSONALIDADE / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.

DIREITO COMUNITÁRIO - DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA.

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.

Doutrina:       

- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 551-552.

- Álvaro Rodrigues, «Reflexões em torno da responsabilidade civil dos médicos», Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Volume XIV, 2000, Tomo 3, pp. 182, 183.

- André Gonçalo Dias Pereira, O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente. Estudo de Direito Civil, FDUC, Centro de Direito Biomédico, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 495, 496, 498, 500-501; «O dever de esclarecimento e a responsabilidade médica», in Responsabilidade civil dos médicos, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 485; «Responsabilidade médica e consentimento inofrmado, Ónus da prova e nexo de causalidade», disponível para consulta in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/10577/1/Responsabilidade%20m%C3%A9dica.pdf

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- Figueiredo Dias/Sinde Monteiro, «Responsabilidade médica em Portugal», BMJ n.º 332, 1984, pp. 39-40.

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- Vera Lúcia Raposo, Do Ato Médico ao Problema Jurídico, Almedina, Coimbra, 2013, p. 214.

Legislação Nacional: 

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, N.º1, 219.º, N.º 1, 2.ª PARTE, 236.º, 340.º, N.º3, 342.º, N.ºS 1 E 2, 496.º, N.ºS 1 E 3, 562.º E SS., 798.º, 799.º, N.º1, 1154.º.

CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS: - ARTIGO 38.º, N.ºS 1 E 2.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 25.º, N.º1 E 26.º, N.º 1.

Legislação Comunitária:       

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA : - ARTIGO 3.º, N.º2.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA (CEDHB): - ARTIGO 5.º.

Jurisprudência Nacional:       

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 19-06-2001, PROCESSO N.º 01A1008

-DE 17-12-2002, PROCESSO N.º 02A4057

-DE 19-10-2004, PROCESSO N.º 2897/04

-DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 544/09.9YFLSB

-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 682/05. 7TBOHP.C1.S1

-DE 07-10-2010, PROCESSO N.º 1364/05.5TBBCL.G1.

-DE 11-01-2011, PROCESSO N.º 210/05.4TBLMG.P1.S1

-DE 22-09-2011, PROCESSO N.º 674/2001.PL.S1

-*-

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

-DE 01-03-2012, PROCESSO 9434/06.6TBMTS.P1.

-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 11-09-2007, PROCESSO N.º 1360/2007-7,

-DE 11-09-2012, PROCESSO N.º 2488/03.9.

Jurisprudência Estrangeira:   

JURISPRUDÊNCIA FRANCESA:

-COUR DE CASSATION, 11-10-1988.

           

Sumário :       

I – Em matéria de responsabilidade médica, deve aplicar-se o regime da responsabilidade contratual por ser mais favorável ao lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada.

II –(…)

III (…).

IV –(…).

V –(…).

VI (…)

VII –(…)


*

0445/13

           

Data do Acordão:      16-01-2014

           

Tribunal:         1 SECÇÃO

           

Relator:           SÃO PEDRO

           

Descritores:     HOSPITAL PÚBLICO

PRESUNÇÃO DE CULPA

RESPONSABILIDADE POR ACTO MÉDICO

           

Sumário:         I - A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.

II - O art. 493º, 2, do Código Civil não é aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.


*

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

0445/13

           

Data do Acordão:      16-01-2014

           

Tribunal:         1 SECÇÃO

           

Relator:           SÃO PEDRO

           

Descritores:     HOSPITAL PÚBLICO

PRESUNÇÃO DE CULPA

RESPONSABILIDADE POR ACTO MÉDICO

           

Sumário:         I - A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.

II - O art. 493º, 2, do Código Civil não é aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.

III.3.4. Aderindo ao entendimento jurisprudencial que se supõe maioritário e acima evidenciado, conclui-se que os factos alegados pela Autora traduzem não só a celebração com o Apelante de um contrato de prestação de serviços médicos como o cumprimento defeituoso do mesmo por parte deste último, por isso, movemo-nos no âmbito da responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional o de 20 anos que não decorreu. A circunstância de o acto médico ter sido prestado numa unidade de saúde privada, clínica dentária, não retira a responsabilidade ao apelante médico nos termos do art.º 800/1 do Cciv.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Regime da Responsabilidade por Custas: As Custas são pelas apelantes que decaem e porque decaem (art.º 527)


Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves


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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu)e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7 , atendendo a que a acção foi intentada em 13/11/2013, foi distribuída e autuada ao então Juiz 2, 1.ª secção do Juízo de Grande Instância Cível da Comarca de Grande Lisboa – Noroeste (actual Instância Central,1.ª secção Cível, Juízo 3, da Comarca de Lisboa Oeste) e a data da decisão recorrida que é de 19/01/2015; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. Contudo, por força n.º 3 do art.º 5  da lei 41/2013 as normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013