Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2435/17.0T8CSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
CADUCIDADE
OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 5.1. Na hipótese de extinção, por caducidade - em virtude do falecimento do locatário - do contrato de arrendamento comercial regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [ cfr. artº 1056º, do CC ];

5.2.– O referido em 5.1. apenas não é observar caso o réu , e enquanto sucessor do locatário falecido, há mais de três anos explore um estabelecimento comercial no locado, em comum com o arrendatário primitivo e, concomitantemente, tenha comunicado ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso daquele, a vontade de continuar a exploração [ cfr. artº 58º, do NRAU ].

5.3.Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.1. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário.

5.4.O herdeiro identificado em 5.3., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


                                
1.–Relatório.

                        
A [ GONÇALO ....] e B [ MARIA ....], intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra C [.... ESTORIL,SA ], peticionando o seguinte:

a)-Que seja declarado que o arrendamento que tem por objecto o espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como B...../D...../2..., e que foi celebrado entre a Ré e Octávio ....., se transmitiu a favor do A. varão, por morte do pai, ocorrida em 30 de Setembro de 2010 ;
b)-Seja a Ré condenada a reconhecer o A. varão como arrendatário, aceitando, dele, a renda que, no momento presente corresponde a 952,00 € líquidos por mês.
Ou, assim não se entendendo,
c)-Seja declarado que o arrendamento, relativo a um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como D...../2..., celebrado entre a Ré e Octávio ....., se transmitiu a favor dos AA., por morte daquele, ocorrida em 30 de Setembro de 2010; e
d)-Seja a Ré condenada a reconhecer os AA. como arrendatários aceitando, deles, a renda que, no momento presente corresponde a 952,00 € líquidos por mês.

1.1Para tanto alegaram os AA, em síntese, que ;
- A Ré é a actual proprietária da infra-estrutura desportiva designada por Autódromo do Estoril, sendo que, a anterior proprietária, AUTODRIL Sociedade do Autódromo do Estoril, SARL, e no dia 27 de Novembro de 1981, celebrou com Octávio...... uma transacção judicial – em acção especial de consignação em depósito - que teve como objecto um contrato de arrendamento sobre um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, conhecido como Discoteca 2001, abrangendo a sua exploração como discoteca, bar, restaurante ou outras quaisquer actividades relacionadas com hotelaria e turismo, mediante o pagamento de uma renda de 100$00, a qual se cifra actualmente em € 952,00 ;
- Desde 27 de Novembro de 1981 que passou a ser o Octávio ....., sozinho, quem encabeçou a exploração do referido estabelecimento e, já a partir de 1996, quando tinha 18 anos, passou o Autor a ajudar o Pai/arrendatário na exploração do estabelecimento, passando a desempenhar as mais variadas funções, v.g. a recepção de fornecedores, o controlo da reposição de stocks, e a realização de encomendas e de mercadorias , o que tudo ocorreu até ao final do mês de Abril de 2003 ;
- Chegado o dia 1 de Maio de 2003, o Octávio ..... celebrou com uma sociedade um contrato de cessão de exploração do estabelecimento existente no locado, ficando nele acordado que o cessionário pagaria a Octávio ..... e como contrapartida mensal pela cessão operada, a quantia de € 3000,00, actualizável anualmente por aplicação do índice de inflação fixado pelo INE, bem como que suportaria o custo com as rendas que Octávio ..... tinha obrigação, pelo contrato de arrendamento, de pagar à R., e que seria o cessionário a proceder aos referidos pagamentos, o que era do conhecimento e assentimento da Ré ;
- Vindo o Octávio ..... a falecer em 30 de Setembro de 2010, foi a Ré informada do óbito no mês seguinte, mas, por inércia dos serviços da Ré e por falta de iniciativa do Autor, os recibos da renda continuaram a ser emitidos em nome do falecido;
- Sucede que, em Maio de 2016, a Ré recusou-se a receber a renda de Junho de 2016, alegando ter tomado conhecimento do falecimento de Octávio ..... e, por via disso, o contrato de arrendamento ter caducado, do que o A. discorda pois que o contrato de arrendamento celebrado com o seu pai havia se transmitido para si por sua morte, mantendo-se, por isso, em vigor ;
- Além disso, desde a data da celebração do contrato que os proveitos, auferidos pelo Octávio ..... através da exploração do estabelecimento passaram a constituir a base do seu sustento e da sua família, constituída pelos AA., sendo o A. menor e vivia com a mãe e a A. mulher, que não é mãe do A. varão, nunca trabalhou;
- Também o Octávio ....., após a celebração do contrato de 1/5/2003, passou a obter o seu sustento, e o da sua família, a partir da remuneração da cessão da exploração, contratada com a DE CARVALHO, Unipessoal, Lda., o que sucedeu até Setembro de 2010;
Contudo, no dia 20 de Abril de 2016, através do seu mandatário, os AA. enviaram uma carta, registada com aviso de recepção, notificando, a cessionária do estabelecimento comercial, da denúncia do contrato de cessão de exploração, operando esta na data de 30 de Abril de 2017 bem como remeteram, no dia 28 de Abril de 2016, uma carta, registada com aviso de recepção, notificando, igualmente, a cessionária do estabelecimento comercial, da denúncia do contrato de cessão de exploração, operando esta na data de 30 de Abril de 2017, o que veio a suceder.
- Desde tal data até ao presente, a exploração directa do estabelecimento designado como B...../2.... tem sido realizada pelo A. e, para todos os efeitos, jamais a Ré invocou a caducidade do arrendamento por morte de Octávio .....   .

1.2–Citada a Ré C, veio a mesma apresentar contestação, por impugnação motivada [ apresentando uma diversa versão dos factos e negando – em termos jurídicos – a transmissibilidade do arrendamento ], e, concomitantemente, deduziu PEDIDO RECONVENCIONAL [ peticionando a condenação dos A.A. a e entregarem à Ré, devoluto de pessoas e bens, o espaço sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Circuito Estoril, no qual funciona a Discoteca 2001, e a pagarem à Ré, solidariamente, o montante de € 402.396,75, acrescido de juros e dos demais montantes que se vierem apurar em execução de sentença ].
A amparar o pedido reconvencional deduzido, invocou a Ré, em síntese, que da ocupação ilícita do locado pelos AA resultaram danos para a Ré, porque impossibilitada de arrendar o espaço por valores muito superiores à renda que recebia (no valor de € 952,00), já que, recebeu propostas de arrendamento no mínimo de € 7000,00 por mês e, ademais, deixou igualmente de receber do cessionário do estabelecimento quantias num total de €311 396,75.

1.3.Após réplica, realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tabelar [ e que julgou a autora como parte ilegítima, sendo a mesma absolvida da instância – cfr. artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea e), 578º e 278º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil ] e, bem assim, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

1.4.–Por fim, após a realização de alguns meios de prova, foi designada uma data para a audiência de discussão e julgamento, que se veio a iniciar a 14/4/2021, e concluída a 3/5/2021, foram os autos conclusos, vindo então a ser proferida a competente SENTENÇA, cujo excerto decisório é do seguinte teor:
“(...)
VI–DECISÃO
Nos termos supra expostos, julga o Tribunal a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, e a reconvenção parcialmente procedente, em consequência, decide:
A.- Absolver a R. de todos os pedidos contra si deduzidos pelo A.;
B.- Declarar que a R. é a legítima proprietária do espaço sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Circuito Estoril, no qual funciona a D...../2...;
C.- Condenar o A. a restituir à R. o espaço referido em B), livre de pessoas e bens;
D.- Condenar o A. a pagar à R. a quantia de € 2.800,00 por mês, calculada desde Outubro de 2010 até à restituição do locado, até ao limite de € 402 396,75, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa de 4% ,devidos desde a data do seu vencimento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ;
E.- Absolver o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé;
F.- Condenar A. e R. nas custas devidas, na proporção de 4/5 para o A. e1/5 para a R.
Registe e notifique.
Cascais, 1/9/2021.”

1.5.–Notificada da sentença identificada em 1.4, e da mesma discordando, veio o Autor A interpor a competente APELAÇÃO, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1.–Para prova do facto, constante do ponto BB, relativo à matéria de facto dada como provada, na análise das provas produzidas, o juiz a quo desvalorizou os depoimentos, prestados pelas testemunhas Nuno ..... e Cipriano ..... e ateve-se, apenas, aos depoimentos prestados pelas testemunhas Olga ..... e Anne ....., sem que se vislumbre as razões que levaram a essa desvalorização, ficando, por isso, a faltar uma explicação para tão inusual tratamento.
2.–A testemunha Nuno ..... afirmou, como se reportou, que o recorrente foi, ao Autódromo do Estoril, falar com a Administração, durante o mês de Outubro desse ano de 2010, para comunicar o falecimento do seu pai, que, como consta dos autos, falecera no dia 30 de Setembro desse ano, facto que a testemunha Anne ....., não conhecia, nem poderia ter conhecido, pois, só fora nomeada Administradora da recorrida, no dia 20 de Novembro de 2012.
3.–Por sua vez, a testemunha Luís ..... afirmou que a comunicação do falecimento do pai, feita pelo recorrente à recorrida, foi feita na pessoa do Administrador da recorrida, Sr. Domingos ....., que era, nessa data de Outubro de 2010, Presidente do Conselho de Administração da recorrida, sendo, por isso, que esta afirmação está alinhada com os dados constantes da certidão junta e, quando assim é, segundo as leis da experiência comum, isso costuma significar que a declaração é verdadeira e que não há razões para ser liminarmente rejeitada.
4.–Se a testemunha Olga ..... diz que só teve conhecimento do decesso do pai do recorrente, no ano de 2016, tal não significa que a recorrida não tivesse tido conhecimento do facto anteriormente, na data indicada pela testemunha Nuno ....., ou seja, em Outubro de 2010, pois que a testemunha, sendo Directora Financeira e não Administradora, não tinha que ter conhecimento do facto ocorrido em 2010, tendo em conta, sobretudo, que os recibos de renda continuaram a ser emitidos em nome do falecido, o que não implicava nenhuma alteração que a Directora Financeira devesse conhecer.
5.–Por isso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, deve ser alterada a decisão proferida, devendo essa alteração ser no sentido de dar como provado que o recorrente comunicou, em Outubro de 2021, o óbito do seu pai, à Administração da recorrida, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Sr. Domingos ..... .
6.–Os dados, constantes do relatório pericial, dos quais o juiz a quo se serviu para dar como provado o facto constante do ponto CC, da matéria de facto provada, são dados relativos a valores de mercado, que deram a origem àquela base de valoração, que não correspondem a valores de arrendamento vigentes, mas, apenas, a valores constantes de anúncios para arrendamento e, por isso, à falta de valores de arrendamentos reais, efectivamente vigentes, os Srs. Peritos extrapolaram, a partir daquela base de valoração, o valor por que acham que os arrendamentos poderiam vir a ser celebrados.
7.–No relatório pericial, em vez de um valor real, concreto, de arrendamento, o que nos é proposto é um valor extrapolado de valores pedidos para arrendamento, os quais podem redundar ou não redundar em negócio, donde se extrai a conclusão de que os Sr. Peritos não sabem, não só, se algum daqueles casos, cujo arrendamento foi anunciado, e que foi considerado no seu relatório, deu lugar à celebração de algum contrato de arrendamento, como, também, não sabem se, na hipótese de algum daqueles casos ter dado origem à celebração de um contrato de arrendamento, qual foi o valor real da renda, acordado para o efeito.
8.–Dito de outro modo, o que os Srs. Peritos nos dizem é que não conseguiram encontrar situações de arrendamento efectivo, que pudessem servir de termo de comparação para determinarem um valor para preço da locação, nos presentes autos, e o que nos oferecem é um número, que corresponde ao valor pedido pelos proprietários para arrendarem espaços, deduzido de 5%, dedução que, de modo nenhum, justificam.
9.–Os relatórios, elaborados pelos Peritos, incluídos no documento que estes juntaram, tendo sido a única fonte probatória do segmento da matéria de facto questionado, impunham uma decisão diferente e, por isso, a decisão da matéria de facto, no ponto assinalado, tal como transitou para a sentença, foi incorrectamente julgada e, em consequência, nessa parte, deve ser revogada.
10.–Tendo o relatório dos peritos sido o único meio probatório em que se baseou a decisão sobre o segmento da matéria de facto referido, impõe-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, a alteração da decisão proferida ser no sentido que, aqui, se propõe ou noutro semelhante:
Em perícia colegial realizada, que se pronunciou sobre a matéria em causa, os Sr.es peritos indicam, os seguintes valores, como valores-referência para o cálculo do valor locativo mensal, relativo ao mês de Abril de 2020: - Perito do Tribunal e Perito do autor: 2.400,00 €; e  Perito da ré: 5.000,00 €;
Estes valores-referência não tem em conta valores de rendas efectivas, que, na prospecção que realizaram, não lograram encontrar, mas, tão só, valores de rendas pedidos pelos proprietários, que não se sabe se deram origem a contratos de arrendamento e por que preços.
11.–A decisão, de considerar não provados os factos constantes dos pontos 1 a 12, é contrariada pelo depoimento das testemunhas Nuno ....., Carlos ....., José ....., Luís ....., Cipriano ..... e Francisco ....., os quais prestaram depoimentos convincentes, o que pode ser conferido pela sua audição, e foram prestados de forma espontânea e com convicção.
12.–Valorizou-se, de forma injustificada, o depoimento da testemunha Fernando ..... quando esta testemunha era a única, de todas as que prestaram depoimento, que tinha motivos objectivos para faltar à verdade, pois, era ele quem estava à frente da discoteca no dia 2 de Maio de 2017, quando, como consta do ponto AA. da matéria de facto provada, o recorrente, na sequência das cartas que lhe tinha enviado, tomou conta da exploração directa da Discoteca 2001 desalojando-o dali.
13.–Aquela testemunha era, como se mostra do facto dado como provado em N., quem estava à frente da discoteca desde o dia 1 de Maio de 2003, reconhecendo-se, na própria sentença, a páginas 23, que essa testemunha era o explorador da Discoteca 2001, nesse dia 2 de Maio de2017.
14.–Por outro lado, a cópia da carta, dirigida pela recorrida ao recorrente, intimando-o a entregar a casa, referida pela testemunha Luís ....., no seu depoimento, mostra uma familiaridade entre alguém da estruturada recorrida e a testemunha, que coloca esta numa situação objectiva de interesse no destino da causa, em que o mais normal é faltar à verdade.
15.–De resto, esta testemunha nunca escondeu, enquanto prestou depoimento, o seu ressentimento para com o recorrente e as testemunhas por si arroladas, tendo-os apelidado, inclusivamente, de quadrilha (.....), sendo que esse estado psicológico, em que a testemunha se encontrava no momento em que prestou depoimento, é o estado psicológico a que, na sentença, se chamou animosidade (cfr. a páginas 26), mostrando, a experiência comum, neste caso, que, contrariamente à interpretação que é dada, na sentença, a essa postura da testemunha Fernando ....., de animosidade contra o recorrente e as suas testemunhas, não pode ter tido causa no facto de aquele ter despedido estas, facto a que se deu essa explicação.
16.–A testemunha Fernando ..... estava ressentida com o recorrente, e as suas testemunhas, porque o recorrente o desalojou de uma situação vantajosa em que se encontrava até ao dia 2 de Maio de 2017, onde se encontrava na posição de confortável de usufruir dos proveitos gerados pela exploração da Discoteca sem, como disseram algumas testemunhas, lá pôr os pés.
17.–A experiência de vida mostra que, quando se trata de despedimento, não é a pessoa que despede quem fica ressentida, pois, na vida real, quando há um despedimento, quem fica ressentida é a pessoa que é despedida, porque perde uma fonte de rendimentos.
18.–A interpretação, que se vê na sentença, da animosidade do Sr. Fernando ....., é, completamente, enviesada da realidade, pois dizer-se que estava ressentido, porque tinha despedido as testemunhas do recorrente, não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido.
19.–De tudo quanto fica dito, impõe-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, a alteração da decisão proferida, devendo essa alteração ser no sentido que, aqui, se propõe ou noutro semelhante:
De 2003 a 2010, o recorrente fazia a manutenção do equipamento da B...../2..., equipamento esse, de sua propriedade e que consta da listagem anexa ao contrato de cessão de exploração junto, como doc. 2, à PI, e que era o recorrente quem, mediante reporte dos funcionários da discoteca, procedia, ou mandava proceder, à reparação de qualquer avaria, ocorrida nos equipamentos, pois, em alguns casos, a falta de reparação implicava que a B...../2... não poderia abrir portas, sejam essas reparações relativas à substituição de lâmpadas fundidas, a reparação de máquinas do gelo, de robôs, de arcas frigoríficas, das luzes do bar, dos equipamentos de som e luz, da bola, para o que o recorrente se deslocava, à discoteca, praticamente todos os sábados, sendo que o horário de funcionamento da discoteca era das 23.00 às 06.00 horas, com início às sextas-feiras, aos sábados e às vésperas de feriados.
O recorrente verificava receitas e despesas e era o trabalho que ele fazia que, depois, chegava ao escritório do Contabilista Certificado, em Lisboa, o que continuou a acontecer, desde 2003 até 2016.
20.–No caso da ressarcibilidade do dano privação de uso, é necessário que se faça a prova da existência de dano, o qual tem de ser demonstrado, como qualquer outro pressuposto da responsabilidade civil, e quantificado.
21.– No caso dos autos, para preencher aquele pressuposto, foi alegado que a recorrida teria recebido uma proposta no valor de 7.000,00 € mensais, tendo, de resto, esse, sido o único que foi alegado para preenchimento daquele pressuposto, o qual, como se pode verificar pelo ponto 13., em B) Factos não provados, não foi provado, daí resultando que a recorrida não provou a existência de qualquer prejuízo.
22.–Na verdade, para se fixar uma indemnização, que tenha o valor locativo por referência, é necessário que se prove que o espaço poderia ter sido arrendado, por um determinado valor, não fora a acção do agente do dano, o que, de resto, foi tentado, sem êxito, pela recorrida, como se viu, sendo, pois, necessário que se prove ter havido propostas, por terceiros, para arrendamento do espaço, e propostas concretas e quantificadas.
23.–Por outro lado, o único facto provado, para sustentar a determinação do valor mensal indemnizatório é o que consta no ponto CC,e aí, o que foi dado como provado foi que o valor da renda mensal em Abril de 2020 é situado entre €2400,00 e €5000,00. Todavia, a singeleza do facto provado não permite a sua extrapolação para aplicação dos valores ali considerados a outros meses ou anos. Simplesmente, os dados que ali constam referem-se, única e exclusivamente, ao mês de Abril de 2020.
24.–O valor que vem fixado na sentença, como valor da renda aplicável, é de 2.800,00 €, sendo que, na falta de elementos para sustentar a determinação deste valor, não se pode deixar de concluir que a sua fixação se configura como uma extrapolação gratuita, que, na sentença, não é justificada, extrapolação essa que se faz dos valores constantes do relatório pericial, já de si extrapolados, dizendo-se, apenas, que julga-se justo e adequado, o que não mostra, nem justifica, como se chega a esse valor.
25.–Além disso — como se reconhece, a páginas 37 da sentença —, a recorrida recebeu, de renda, 952,00 € por mês, por isso, seria lógico que este valor fosse deduzido no valor que foi, embora erradamente, fixado como valor locativo mensal, e, a partir deste, fixado como valor indemnizatório mensal, ou seja, mesmo que, nas contas da sentença, fosse fixado o valor de 2.800,00 €, como valor locativo mensal, este valor, para fins de cálculo do valor indemnizatório, deveria ser reduzido em 952,00€, pois, este valor foi recebido pela recorrida ao longo do período temporal abrangido pela condenação, de onde decorre que, mesmo na lógica da sentença, o valor indemnizatório mensal deveria, no máximo, ser de 1.848,00 € (= 2.800,00 € - 952,00 €) e não o valor que, em bruto, ali, foi considerado.
26.–Na sentença recorrida, foram violadas as disposições legais, ali, invocadas, constantes do n.º 1 do art.º 342º, do n.º 1 do art.º 483º, do art.º 487º e do art.º 562º ao art.º 564º, todos do CC e, ainda, do n.º 4 do art.º 607º, do CPC, este, na parte relativa à análise crítica das provas.
Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, e, em sua substituição, ser proferida decisão que declare como transferida, para o recorrente, a posição que, do contrato de arrendamento, celebrado, pelo seu pai, com a recorrida, decorria para aquela, relativo a um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como B...../D...../2... e, concomitantemente, o absolva dos pedidos formulados pela recorrida, em reconvenção.

1.6.Com referência à apelação identificada em 1.5. veio a Ré apresentar contra-alegações, nestas deduzindo as seguintes conclusões:
-Por força do disposto no nº 1 do artº  58º do NRAU os contrato para fins não habitacionais caducam pelo simples facto de se verificar o decesso do primitivo arrendatário, salvo se exista pessoa que:
- Tenha a qualidade de herdeiro do primitivo arrendatário e,
- Que haja explorado o estabelecimento, em comum com o primitivo arrendatário, durante o período mínimo de três anos, período esse anterior e contado à data do decesso daquele;
No caso dos autos resulta provado que :
- O arrendamento em causa foi celebrado em 27 de Novembro de 1981 entre o pai do recorrente e, Octávio ....., e a sociedade Autodril, S.A.R.L., à data proprietária do locado;

- Por contrato celebrado em 01 de Maio de 2003, o primitivo arrendatário cedeu a exploração do estabelecimento à sociedade "De Carvalho - Sociedade Unipessoal, Lda;
- O primitivo arrendatário, Octávio ....., faleceu no dia 30 de Setembro de 2010.
-Considerando o referido na anterior conclusão e a cronologia dos factos, o recorrente nunca poderia haver explorado em comum com o primitivo arrendatário o estabelecimento, pelo menos durante os três anos anteriores ao decesso deste - que no caso ocorreu em 2010 como impõe a lei; é uma impossibilidade absoluta que não carece de demonstração, geradora "ipso facto" da caducidade do contrato de arrendamento;
-Por outro lado, o herdeiro que pretenda continuar a exploração do estabelecimento, deverá comunicar ao senhorio a sua intenção, nos termos do nº 2 do aludido artº 58º, fazendo prova, nomeadamente do decesso, através do competente assento de óbito, e da qualidade de herdeiro, através da competente certidão de nascimento, o que não se verificou no caso dos autos;
-A recorrida só teve conhecimento do decesso do primitivo arrendatário em Maio de 2016 e, em circunstância alguma, reconheceu o recorrente como inquilino.
- Assim, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, considerando a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal e documental, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, pois alicerçou-se na expressão fiel e indiscutível da realidade e da verdade dos factos.
Termos em que, ao recurso deve ser negado provimento e, em consequência, confirmada a douta decisão recorrida com as legais consequências.
***

Thema decidenduum

2.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de  Processo Civil, aprovado  pela Lei  nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem  prejuízo das questões de que o tribunal ad quem  possa  ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes  :
A)–Aferir se importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de subjacente impugnação pelo apelante, máxime:
i)-Decidir se ao item de facto julgado provado e nº 2.28 deve ser conferido um diverso conteúdo/redacção;
ii)-Decidir se ao item de facto julgado provado e nº 2.29 deve ser conferido um diverso conteúdo/redacção;
iii)-Decidir se os itens de facto nºs 2.30 a 2.41  e todos eles julgados Não Provados, devem ser substituídos por outros dois julgados PROVADOS;
B)–Aferir se, em consequência das alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e em razão de subjacente impugnação pelo apelante, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que declare transferida para o recorrente a posição de arrendatário que dispunha o Pai do autor em relação ao contrato de arrendamento dos autos e relativo a um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como B....../D...../2...;
C)–Aferir se, ainda que deva a acção improceder no tocante à reclamada declaração de transferência, para o recorrente, da posição que, do contrato de arrendamento, celebrado, pelo seu pai, com a recorrida, decorria para aquela, importa revogar a decisão de condenação do recorrente em razão da reconvenção deduzida pela Ré, sendo o autor absolvido dos pedidos naquela deduzidos;
D)Aferir se tendo a recorrida recebido de renda, 952,00€ por mês, então forçoso é que tal valor seja deduzido no valor que foi, embora erradamente, fixado como valor locativo mensal, e , a partir deste, fixado como valor indemnizatório mensal, ou seja, indagar se o valor indemnizatório mensal deveria, no máximo, ser apenas de 1.848,00€ ( = 2.800,00€ - 952,00 €) e não o valor que, em bruto, na sentença foi considerado.
***

2.–Motivação de Facto.
O tribunal a quo, no âmbito da SENTENÇA apelada, fixou a seguinte FACTUALIDADE:

A)– PROVADA
2.1.-(A)-Por força de um acordo, celebrado entre o Estado Português e o Grupo Grão Pará, a R. é proprietária da infra-estrutura desportiva designada por Autódromo do Estoril.
2.2.-(B)-No dia 27 de Novembro de 1981, foi celebrada, entre Octávio ..... e a sociedade AUTODRIL – Sociedade do Autódromo do Estoril, SARL, uma transacção judicial, nuns autos de acção especial de consignação em depósito que, com o n.º 3771/78, correu termos pela 3ª Secção do 5.º Juízo Cível de Lisboa (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.3.- (C)-Octávio ....., autor naqueles autos, era pai do A.
2.4.-(D)-A transacção referida em B) teve como objecto a clarificação de uma situação de arrendamento, com raízes em 1973, sobre um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como Discoteca 2001.
2.5.-(E)-O objecto do referido acordo abrangia a exploração de discoteca, bar, restaurante ou outras quaisquer actividades relacionadas com hotelaria e turismo.
2.6.-(F)-A renda, devida a partir de Maio de 1981, passou a ser de 100$00 (cem escudos) mensais, sendo, actualmente, em valores líquidos, de € 952,00.
2.7.-(G)-Foi Octávio ..... quem criou e montou o estabelecimento comercial que passou a ser conhecido, inicialmente, por B...../ 2... .
2.8.-(H)-Desde a data de celebração do contrato de arrendamento, ou seja, desde Agosto de 1973, foi Octávio ....., sozinho, quem encabeçou a exploração do referido estabelecimento.
2.9.- (I)-Octávio ..... faleceu, no Brasil, no dia 30 de Setembro de 2010 (cfr. assento de óbito junto como doc. 4 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.10.-(J)-Após o decesso do Octávio ....., os AA. abriram, no Barclays Bank, uma conta bancária, titulada em nome de ambos para domiciliar os pagamentos das quantias que a DE CARVALHO, Unipessoal, Lda. lhes deveria pagar.
2.11.-(K)-Nessa conta, que tem o número 200877263, aberta no Balcão n.º 740, figura, como primeira titular, a A. mulher, e, como segundo titular, o A. varão (cfr.Doc. 13, print, fornecido pelo Banco Bankinter, que sucedeu ao Barclays Bank, no mercado bancário português, donde consta a identificação dos dois titulares da conta n.º 200877263).
2.12.-(L)-Nessa conta, passaram, pela sociedade DE CARVALHO, Unipessoal,Lda., a ser depositadas, mensalmente, as quantias correspondentes ao valor das remunerações da cessão da exploração do estabelecimento.
2.13.-(M)-Os valores que aquela sociedade veio depositando, ao longo de seis anos, por conta da remuneração da cessão da exploração, foram, como consta do documento junto (cfr. Doc. 14, print, fornecido pelo Banco Bankinter, que sucedeu ao Barclays Bank, no mercado bancário português, donde constamos movimentos, a crédito, desde o mês de Março de 2011 até ao mês de Março de 2017), os seguintes:
     Data                           Descrição                         Valor
22-03-2011                       Depósito                        €4.191,75
(...)-08-03-2017      Depósito €4.299,73
2.14.-(N)-Por documento denominado “Contrato de Cessão de Exploração Comercial” e datado de 1 de Maio de 2003, subscrito por Octávio ..... e Fernando ..... em nome próprio e em representação da sociedade De Carvalho-Sociedade Unipessoal Lda., as partes acordaram, designadamente, que (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais):
(…)
Cláusula Primeira
O 1.º Contraente é dono e legítimo possuidor do estabelecimento comercial de B...../D..... designado por "2001" sito no Autódromo do Estoril.
Cláusula segunda
1.-Pelo presente contrato, o 1.º Contraente cede à 2ª Contraente, que aceita, a exploração do estabelecimento comercial referido na Cláusula Primeira, com início em 1 de Maio de 2003, sendo os termos da cessão os adiante referidos.
2.-Fica anexo a este contrato um inventário dos utensílios e equipamentos existentes no estabelecimento à data do início da cessão de exploração.
Cláusula Terceira
1.- A presente cessão de exploração comercial é realizada pelo prazo de 5 (cinco anos), renovável por sucessivos períodos de 3 (três) anos, se não for denunciada por qualquer das partes, através de carta registada com aviso de recepção a enviar com a antecedência mínima de 1 (um) ano relativamente à data do teimo do seu prazo inicial ou de qualquer das suas renovações.
2.- Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer dos contraentes poderá rescindir a todo o tempo o presente contrato, bastando, para tanto, que comunique ao outro contraente essa rescisão, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data em que a rescisão deva produzir os seus efeitos, desde que se verifique qualquer das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:
a)-a actividade comercial do estabelecimento não produza rendimentos que possibilitem à 2ª Contraente o pagamento das prestações por ela devidas nos termos deste contrato, podendo o 1.º Contraente, no caso da rescisão ser operada pela 2ª Contraente, exigir o comprovativo dessa impossibilidade, consultando por si ou por técnico especializado as contas referentes à exploração objecto deste contrato:
b)- cesse, por qualquer causa não imputável aos contraentes, o arrendamento do local onde o estabelecimento está instalado e exerce a sua actividade;
c)- ocorra qualquer causa de força maior que determine o encerramento do estabelecimento por mais de 45 dias.
Cláusula Quarta
1.A 2.ª Contraente pagará ao 1º Contraente, como contrapartida da cessão de exploração a retribuição mensal de 3.000,00€ [ três mil euros ],actualizável anualmente por aplicação do índice da inflação fixado pelo INE, a que acrescerá o IVA legalmente devido.
2. A retribuição indicada no número anterior será paga até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por depósito a efectuar na conta bancária do 1° Contraente com o n.º 00201.....9, NID 00320.................2, do Barclays Bank, agência do Estoril, ou em outro local ou por outro meio que o 1º Contraente venha a indicar, por escrito à 2ª Contraente ; efectuado o pagamento, o 1.º remeterá à 2.ª o respectivo recibo.
3. Sem prejuízo do referido no número um desta cláusula, e ainda como parte da retribuição devida a 2.ª Contraente obriga-se a suportar o custo ou encargo do pagamento da renda devida pelo 1° Contraente pela utilização do local arrendado, bem assim como a diligenciar pelo seu pagamento e enviar em cada mês ao 1.º Contraente o documento comprovativo do pagamento ao senhorio da renda devida pela utilização do local arrendado directamente ao senhorio.
4. Em caso de renovação do contrato de cessão de exploração, o novo montante da retribuição devida durante o respectivo período de renovação será o valor da última retribuição em vigor acrescido do aumento que resultar da aplicação àquela do índice de inflação. definido pelo INE; tal aumento, porém, nunca poderá ser inferior a 4% do valor da retribuição que ao tempo vigorar.
Cláusula Quinta
1. O 1° Contraente autoriza que a 2.ª Contraente realize as obras que melhor entender no local indicado na Cláusula Primeira desde que não colidam com o contrato de arrendamento existente e respeitem as condições nele fixadas nesta matéria.
2. Quaisquer obras ficarão a cargo e serão da responsabilidade da 2.ª Contraente e, após efectuadas, ficarão a fazer parte integrante do local, não podendo a 2.ª Contraente pedir por elas qualquer indemnização nem exercer direito de retenção perante quem quer que seja.
Cláusula Sexta
A exploração do estabelecimento correrá por exclusiva conta e risco da 2.ª Contraente durante a vigência do presente contrate, a qual suportará todos os encargos a ela inerentes.
Cláusula Sétima
O 1.º Contraente obriga-se a proceder às comunicações ao senhorio legalmente estipuladas para os efeitos desta cessão de exploração
(…)
Cláusula Nona
Cessando o presente contrato, a 2.ª Contraente obriga-se a devolver o estabelecimento ao 1.º Contraente e a transferir para outro estabelecimento ou a acordar a cessação dos respectivos contratos relativamente a quaisquer trabalhadores que tenha admitido.
Cláusula Décima
1.A presente cessão abrange os trabalhadores actualmente serviço do Primeiro Contraente no estabelecimento objecto deste contrato.
2.Terminada, por qualquer causa, a presente cessão de exploração, os contratos de trabalho referidos no número anterior e que não tiverem cessado entretanto retomarão à titularidade do Primeiro Contraente. (…)
2.15-(O)-Após a sua morte, por falta de iniciativa do A., os recibos da renda continuaram a ser emitidos em nome do referido Octávio ....., utilizando o seu NIF, com o que aquele se conformou.
2.16-(P)-No dia 28 de Dezembro de 2010, foi lavrado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, mediante o qual o A. e Maria ..... foram reconhecidos como únicos herdeiros do falecido Octávio ..... (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
2.17-(Q)-No mês de Maio de 2016, o gerente da cessionária informou o A. que a R. se tinha recusado a receber a renda de Junho de 2016.
2.18-(R)-No dia 20 de Julho o A., remeteu, à R., através de carta registada, um cheque, no valor de € 2858,10, para pagamento das rendas, relativas aos meses de Junho e Julho de 2016, e da indemnização, no valor de 50% das rendas em mora, devida pela mora e para cessação desta (cfr. doc. 5, carta junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.19- (S)-A essa carta, respondeu a R., em 28 de Julho de 2016 (cfr. doc. 6, carta junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.20-(T)-O A., através dos seus mandatários, solicitou, à R., mediante carta registada com aviso de recepção, a realização de uma reunião na qual pudessem ser esclarecidos alguns pontos que ainda o não tivessem sido (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.21-(U)-O mandatário do A., através de e-mail, de 14 de Setembro de 2016, dirigido aos administradores da R., insistiu, junto da R., no sentido de obter um esclarecimento da situação ou, em alternativa, o agendamento de reunião para esclarecer o que houvesse para (cfr. doc. 8, carta junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.22-(V)-No dia 28 de Novembro de 2016, o A., através de carta registada com aviso de recepção recebida, pela R., no dia 30 de Novembro de 2016, fez saber, à R., qual era a sua posição sobre o assunto (cfr. doc. 9 e 10 juntos com apetição inicial e cujos conteúdos se dão por integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais).
2.23-(W)-O A. recebeu, então, da R., a carta datada de 14 de Dezembro de 2016 (cfr.doc. 11 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.24-(X)-O A. reagiu a essa carta da R. (cfr. doc. 12 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.25-(Y)-Os AA. enviaram, no dia 20 de Abril de 2016, através do seu mandatário ,uma carta, registada com aviso de recepção, notificando, a cessionária do estabelecimento comercial, da denúncia do contrato de cessão de exploração, operando esta na data de 30 de Abril de 2017 (cfr.doc. 15 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
2.26-(Z)-Ainda com o mesmo propósito, o A. remeteu, no dia 28 de Abril de 2016, uma carta, registada com aviso de recepção, recebida pela destinatária, no dia 29de Abril de 2016 notificando, igualmente, a cessionária do estabelecimento comercial, da denúncia do contrato de cessão de exploração, operando esta na data de 30 de Abril de 2017 (cfr. doc. 16 e 17 juntos com a petição inicial e cujos conteúdos se dão por integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais).
2.27-(AA)-Desde o dia 2 de Maio de 2017, o A. está explorar directamente o referido estabelecimento.

Da reconvenção
2.28-(BB)-A R. tomou conhecimento do decesso do primitivo arrendatário em Maio de 2016.
2.29-(CC)-O valor da renda mensal em Abril de 2020 é situado entre € 2400,00 e € 5000,00, cfr. relatório pericial junto aos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

B)–NÃO PROVADA
2.30-(1)-A partir de 1996, tinha o A., então, 18 anos, este passou, por impulso do pai, a ajudá-lo da exploração do estabelecimento.
2.31-(2)-As tarefas, que o A., coadjuvando o pai, passou a desempenhar e a desenvolver repartiam-se, desigualmente, pelo dia e pela noite.
2.32-(3)-Assim, de dia, o A. varão fazia a recepção de fornecedores, fazia o controlo da reposição de stocks, fazia encomendas de mercadorias, pagava ordenados, dava ordens, conferia encomendas, via o que estava avariado em andava reparar, fazia a recepção a fornecedores, reposição de stocks, manutenção dos equipamentos de som e luz, tratava com os bancos, contabilidade e, tudo o que tivesse a ver com a discoteca, era ele que tratava.
2.33-(4)-Durante a noite, o A. assegurava a realização das seguintes tarefas: controlo e apoio ao funcionamento do estabelecimento, ajudava o pessoal dobar, do bengaleiro, na sala, fazia o fecho de caixa e inventário dos bares, ao final da noite.
2.34-(5)-Estas tarefas foram desenvolvidas, quer de dia, quer de noite, duma forma continuada, desde 1996 até ao final do mês de Abril de 2003.
2.35-(6)-A partir da data de início de vigência do contrato de cessão de exploração, o A. varão continuou a desempenhar, em colaboração com o seu pai, as mesmas tarefas, a excepção do fecho da caixa e do inventário das existências.
2.36-(7)-O A. estava sempre atento para manter as coisas a funcionar, pois, chegando a sexta-feira, se as coisas não funcionassem, a discoteca não abriria portas.
2.37-(8)-O A. tomava nota das coisas que não funcionavam.
2.38-(9)-O A. continuou, então, a tratar de todas as questões relativas à cessão da exploração, tais como deslocações a bancos, para tratar de assuntos relacionados com os pagamentos da retribuição da cessão, e deslocações ao contabilista, para entregar e receber documentos e tratar de assuntos correntes.
2.39-(10)-Foi, assim, naturalmente, que, no mês seguinte ao decesso, os serviços da R. foram informados do falecimento do pai do A. varão e da intenção deste em continuar a exploração do estabelecimento.
2.40-(11)-Nas circunstâncias descritas em O), tal aconteceu por inércia dos serviços da R. apesar do conhecimento do falecimento do Octávio ....., com o que se conformou.
2.41-(12)-Após o decesso, o A., continuou a desempenhar as tarefas que, até aí, vinha desempenhando continuou a zelar pela exploração do estabelecimento, tratando de todas as burocracias.
2.42-(13)-Após Maio de 2016, a R. recebeu propostas, no mínimo, de € 7000,00, a título de renda.
***

3.–Da impugnação, pelo recorrenteA, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Analisadas as alegações e conclusões do apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna o recorrente [ nos termos do nº 2, do artº 636º, do CPC ] diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados [ os correspondentes aos itens de facto – todos do presente acórdão – 2.27 a 2.40 ] .
Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante A as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelo apelante indicadas, procedeu o mesmo, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados [ que são os reproduzidos nos itens 2.28 a 2.41, todos do presente Ac. ] .

3.1.Do ponto de facto nº  2.28
Tendo o tribunal a quo julgado provado (BB) que “A R. tomou conhecimento do decesso do primitivo arrendatário em Maio de 2016”, e socorrendo-se essencialmente de prova testemunhal produzida em audiência de julgamento [ v.g. depoimentos de Nuno ....., Luís ....., Cipriano ..... ], reclama o apelante (nas alegações e conclusões) que o ponto de facto em causa passe a ter uma diversa redacção, a saber, que “ o recorrente comunicou, em Outubro de 2021, o óbito do seu pai, à Administração da recorrida, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Sr. Domingos .....”.
A justificar o julgamento de facto ora em sindicância, e no essencial, explica [ em sede de cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC ] o primeiro Grau que decorre ele do seguinte :
“(...)
A testemunha Olga ....., a exercer funções de directora administrativa para a R. desde 2001, explicou que em Maio de 2016, aquando da submissão da declaração de IRC, foi alertada pelas Finanças, com a afirmação de que havia uma incongruência.
O TOC responsável pela submissão da declaração fez uma verificação e, não tendo encontrado problemas, voltou a submeter a declaração. Foi novamente lançado um alerta. Nessa sequência, foram analisar a declaração de retenção na fonte e constataram que o NIF não estava correcto. Com efeito, da factura emitida constava um NIF começado em 166 (que indica uma pessoa singular) e da declaração constava um NIF começado em 7 (que indica uma herança indivisa).
Alertou o Sr. Cipriano, que solicitou a emissão das facturas com o NIF começado em 7. Disso informou a administração, a qual, por seu turno, determinou que não emitisse mais facturas. Até então, sempre emitiram as factura sem nome do Sr. Octávio ..... .
Concluiu, afirmando de forma categórica, mas desprendida, que apenas soube do falecimento do Sr. Octávio ..... através do Sr. Cipriano ..... nesta altura.
Idêntico depoimento foi prestado pela testemunha Anne ....., anterior administradora da R., explicando a forma como souberam do falecimento do arrendatário do espaço (a referida divergência sobre os NIF’s detectada na declaração do modelo de IRC em Maio de 2016), concretizando que foi a directora financeira que lha transmitiu. Foi a própria testemunha a ordenar o cancelamento da emissão de facturas e do recebimento de rendas.
Resulta do depoimento quer de Cipriano ....., quer de Olga ..... e de Anne ..... que após a morte de Octávio ....., os recibos de renda continuaram a ser emitidos em nome daquele – aliás, os recibos emitidos pela R. sempre o foram apenas em nome de Octávio ....., inexistindo qualquer meio probatório que tenha infirmado as respectivas declarações.
Sem prejuízo, detecta-se do depoimento das testemunhas uma antinomia em relação à comunicação do óbito de Octávio ..... à R.
Neste aspecto, refira-se que nenhuma das testemunhas que afirmaram que o A. disse ter efectuado a comunicação, afirmou ter conhecimento directo da própria comunicação, que a tivesse presenciado, sendo o seu conhecimento unicamente proveniente da transmissão do A., não existindo sequer uma comunicação por escrito a corroborá-lo ou qualquer outro meio probatório idóneo para o efeito.
Por outro lado, tanto a directora financeira da R. como a sua ex-administradora afirmaram ter tido apenas conhecimento do óbito de Octávio ..... em Maio de 2016, por força do alerta emitido pela AT.
E repare-se que todas as comunicações por escrito havidas entre A. e R., datam de Julho de 2016 em diante. Aliás, do documento 6 junto com a petição inicial, datado de 28 de Julho de 2016, retira-se que, naquela data, a então administradora da R. comunicou ao A. exactamente aquilo sobre que veio a deporem sede de julgamento como testemunha (uma vez que já não detinha aquela qualidade), o que, quanto a nós apenas reforça a credibilidade do seu depoimento, naturalmente enfraquecendo concomitantemente o depoimento de quem transmite ao Tribunal realidade contrária.
A testemunha Fernando ....., explorador da B...../D...../2..., também referiu ao Tribunal que não soube do falecimento de Octávio ..... à data.
Disse-o de forma crível, acrescentando que ninguém sabia. O ar surpreso com que a testemunha depôs, respondendo à questão do Tribunal, mereceu-nos credibilidade e, a final, é consentâneo com o teor da comunicação enviada pelo A. à testemunha (junta como doc. 16 e datada de 8 de Abril de 2016) e com a circunstância de os recibos da cessão sempre terem sido emitidos em nome de Octávio ..... (através do contabilista Cipriano .....).
Acresce que, sem saber precisar a data dos acontecimentos, a testemunha Cipriano ..... referiu que a recusa do recebimento das rendas por parte da R. ocorreu na mesma altura em que a AT levantou os problemas com o NIF da declaração emitida pela R., pelo que, atendendo ainda ao teor dos documentos juntos como doc. 5 e 6, é verosímil que tal conhecimento tenha apenas ocorrido em Maio de 2016.
E, deste modo, os depoimentos de Nuno ..... e Luís ..... não foram idóneos a infirmar os restantes meios probatórios, razão pela qual o Tribunal considerou como provados os factos vertidos em O), Q) e BB)”.
Conhecida a ratio do julgamento de facto efectuada pelo primeiro Grau e, antes ainda de indagar se merece/impõe a prova pelo apelante indicada - como sendo reveladora do erro de julgamento do tribunal a quo–alterar a decisão de facto,importa de pronto apontar duas incongruências relacionadas com o ponto de facto correspondente ao item 2.27 (BB) e pelo apelante censurado.
A primeira, tem a ver com a redacção da resposta alternativa pelo apelante proposta (nas alegações e conclusões), pois que, ao aludir a mesma a comunicação de óbito efectuada em “Outubro de 2021”, não se alcança qual a utilidade (para efeitos de alteração do julgado) da modificação almejada pelo autor e isto tendo presente o disposto no artº 58º,nº2, do NRAU [ o qual reza que “O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração”] e o facto provado em 2.9. (I) [ O Octávio ..... faleceu, no Brasil, no dia 30 de Setembro de 2010 ].
Dir-se-á que, prima facie, a proposta de alteração pelo apelante avançada só será compreensível a título de lapso, ainda que recorrente, porque cometido nas alegações e nas subsequentes conclusões.
Por outra banda, e porque o conteúdo do ponto de facto nº 2.27 (BB) , em rigor, integra mera impugnação motivada [ do alegado pelo autor nos artºs 28º a 30º da petição inicial, e vertida nos artºs 11º a 13º da contestação ], manifesto é que da decisão de facto não deveria sequer constar, antes se exigia que a referida decisão incluísse uma resposta [ de provado ou não provado ] direccionada para o facto constitutivo do direito pelo autor alegado [ “no mês seguinte ao óbito de Octávio ..... verificado em Setembro de 2010, os serviços da Ré foram informados do falecimento do pai do A. varão e da intenção deste em continuar a exploração do estabelecimento” ] .
É que, em boa técnica jurídica, da decisão de facto apenas devem constar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (artº 5º,nº1, do CPC) , que não os alegados em sede de impugnação motivada e de mera contraprova (artº 346º,do CC), pois que, a não ser que beneficie o demandante de prova legal plena, não tem o réu que relativamente aos factos constitutivos do autor de fazer a prova do contrário( mais exactamente a prova de não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente), antes basta-lhe lançar mão da  contraprova (ou prova contrária) e destinada apenas a tornar incerto o facto visado e/ou a criar a dúvida no espírito do julgador (um non liquet).
Perante o exposto, temos assim que em última instância visa o autor alterar o conteúdo de ponto de facto que integra mera impugnação motivada, por ponto de facto que, devendo agora sim passar a integrar um facto constitutivo do direito por si alegado, ainda assim mostra-se a redacção proposta de todo inábil para o efeito ao aludir a uma data ininteligível em razão do objecto do processo e causa petendi.
O acabado de aduzir, por si só, justificava que não se impusesse a este tribunal conhecer do mérito da impugnação ora em equação, porque incapaz de conduzir a qualquer resultado útil, logo, de tarefa se trata que se mostra proibida, nos termos do artº 130º, do CPC.
Porém, para que não seja este tribunal “censurado” por ser demasiado “formalista”, temos por adequado indagar se na realidade são os depoimentos prestados por Nuno ....., Luís ....., Cipriano ....., de tal forma clarividentes e convincentes que obriguem a alterar o julgamento vertido no ponto de facto nº 2.27.
E, começando pela testemunha Nuno ..... (chefe de serviços, e que trabalha para o autor, na discoteca ), é vero que referiu ( minutos 13.00 e segs da gravação) a mesma em termos assertivos que o autor foi, durante o mês de Outubro de 2010, ao Autódromo comunicar à Administração da Ré o falecimento do pai, o que disse saber porque encontrava-se no momento a testemunha na discoteca.
Ora, tendo o óbito de Octávio ..... tido lugar em 30 de Setembro de 2010 (cf. item de facto nº 2.9), ou seja , há cerca de 15 anos em relação à data da audiência, não deixa à partida a resposta da testemunha, porque pronta (na “ponta da língua”) e demasiado objectiva em termos de espaço-tempo [ em concreto mês do ano de 2010 ], de suscitar alguma perplexidade, máxime quando em causa está, prima facie, uma situação de facto que, porque não relacionada com facto pessoal relevante/marcante da testemunha, não se justifica que permaneça – segundo as regras da experiência comum  - guardada com exactidão na memória  .
Logo, a razão – fraca - de ciência pela testemunha invocada para justificar o seu conhecimento, coadjuvada pelo relacionamento - forte -próximo da testemunha em relação ao autor e, bem assim, o interesse indirecto da testemunha (como o próprio o admitiu) no desfecho da acção [ porque trabalha para o autor, podendo o seu vínculo laboral/profissional ficar em perigo/jogo em razão do resultado do julgamento ], são diversos critérios/indicadores relevantes que justificam que não seja conferido significativo/apreciável relevo probatório ao depoimento de Octávio .... .
Acresce que, tendo igualmente a testemunha em causa afirmado ( minutos 16.39 e segs da gravação) que era do conhecimento geral (na zona) o falecimento de Octávio ....., certo é que o que no ponto de facto está essencialmente em causa é a existência de uma concreta comunicação (qual declaração receptícia expressa), que não o mero conhecimento.
Em suma, temos para nós que o depoimento de Nuno ..... não justifica que seja valorado de forma diversa da efectuada pelo Primeiro Grau, ou seja, não impõe ele que enverede este tribunal por uma diversa convicção.
Seguindo-se o depoimento prestado por Luís ..... (que desempenha, mais recentemente, funções em empresa de segurança e que presta/va serviços na discoteca 2001), revelou também o mesmo ter conhecimento de que o autor foi ao Autódromo avisar a administração do óbito do Pai, o que fez na pessoa do Sr. Domingos ..... .
Porém, a justificar o alegado conhecimento, revelou-se o depoimento de Luís ..... bastante insuficiente ( minutos 9.30 e segs ), pouco convincente [ explicando que teve conhecimento por conversas tidas com o autor, o que se revela de verosimilhança duvidosa desde logo em face da natureza do assunto em apreço – não é razoável e aceitável, de acordo com os padrões comuns de comportamento, que a entidade patronal dialogue com funcionários/seguranças a propósito de questões que apenas à administração interessa e dizem respeito ] e de credibilidade no mínimo questionável.
Por último, a testemunha Cipriano ..... [ contabilista certificado ], foi igualmente assertivo em dizer que aconselhou o autor a que fosse falar com as pessoas do Autódromo para que fosse tratada/resolvida a questão da transmissão do arrendamento em consequência do óbito de Octávio ....., estando convencido que tal veio a ocorrer (minutos 8,17 e segs) em face de conversasque teve com o próprio autor.
Ainda a mesma testemunha, afirmou estar convencido que a comunicação do óbito de Octávio ..... junto da autoridade tributária foi igualmente e prontamente tratada.
Ora, em face da razão de ciência pela testemunha Cipriano .....invocada (em face de conversas que teve com o próprio autor ) e, porque pouco sentido faz que as comunicações alusivas a contratos/negócios entre pessoas colectivas e comerciante sejam processadas por via informal, ou seja, verbalmente, não existindo quaisquer documentos que aquelas comprovem e sejam susceptíveis de fazer parte de contabilidade organizada, não vemos como possam todos os depoimentos testemunhais acabados de escalpelizar amparar um ponto de facto com o seguinte conteúdo “o recorrente comunicou, em Outubro de 2021 (?), o óbito do seu pai, à Administração da recorrida, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Sr. Domingos ..... ”.
De resto, ainda que a referência ao ano de 2021 se deva a claro lapso do recorrente, certo é que também não foram todas as três testemunhas supra identificadas minimamente convincentes a ponto de se situar a comunicação em causa (ainda que verbal) necessariamente no mês de Outubro, que não em Novembro, Dezembro ou em qualquer outro mês e, ademais, aludem os 3 à mera comunicação de óbito, que não ao elemento vontade [ essencial e presente no artº 58º,nº2, do NRAU ] de continuar a exploração”].
Tudo visto e ponderado, não se olvida que em sede de impugnação da decisão de facto e no âmbito da indagação da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, exigível é que o tribunal de recurso forme a sua própria convicção (1), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova .
Ainda assim, porque não incumbe de todo ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual - cabendo-lhe tão só  “proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina”(2)-compreensível é que no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, evite o tribunal da  Relação a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados . (3)
Ora, porque a prova pelo apelante indicada e por nós analisada está longe de convencer este tribunal, com a necessária segurança, da existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante ao ponto de facto nº 2.28 e impugnados ,temos por adequado e sensato não alterar o referido julgamento, razão porque a impugnação improcede nesta parte.

3.2.Do ponto de facto nº  2.29 (CC)

Constando do ponto de facto nº 2.29 (CC) que “ O valor da renda mensal em Abril de 2020 é situado entre €2400,00  e  €5000,00, cfr. relatório pericial junto aos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais”, pretende o autor que o referido ponto de facto seja desdobrado em dois, passando cada um deles a ter a seguinte redacção :
Em perícia colegial realizada, que se pronunciou sobre a matéria em causa, os Sr.es peritos indicam, os seguintes valores, como valores-referência para o cálculo do valor locativo mensal, relativo ao mês de Abril de 2020: - Perito do Tribunal e Perito do autor: 2.400,00 €; e  Perito da ré: 5.000,00 €;
Estes valores-referência não tem em conta valores de rendas efectivas, que, na prospecção que realizaram, não lograram encontrar, mas, tão só, valores de rendas pedidos pelos proprietários, que não se sabe se deram origem a contratos de arrendamento e por que preços.
A resposta pelo apelante indicada é, no seu entender, a que se mostra mais conforme com os relatórios, elaborados pelos Peritos, incluídos no/s documento/s que  juntaram, de resto a única fonte probatória do segmento da matéria de facto questionado.
Ora, para começar, e em termos formais, quer a resposta do tribunal a quo, quer a proposta pelo autor enfermam do mesmo erro/incorrecção, que é o de integrarem referências a mero meio de prova, como o é um relatório pericial, referencias que, a nosso ver apenas devem constar da fundamentação a que alude o nº 4, do artº 607º, do CPC .
Ou seja, sendo a prova pericial apreciada livremente pelo tribunal (artº 489º), uma vez a mesma analisada criticamente e escalpelizada [ quer no tocante à profissional idade do perito, quer na análise dos requisitos internos do laudo e na observância , na sua elaboração, de parâmetros científicos de qualidade (4) ], cabe ao JUIZ (o perito dos peritos – iudex peritus peritorum) o poder/dever de a valorar autonomamente, subscrevendo, ou não as suas conclusões e, ao fazê-lo, deve tão só reconduzir ao elenco dos factos provados aqueles que considera (fazendo-os seus) justificarem/merecerem a sua adesão, o que deve fazer de forma puramente factual, enxuta, sem referência ou remissão para quaisquer elementos de prova plasmados em documentação.
Dir-se-á que, se é tecnicamente incorrecta a selecção de factos efectuada com mera remissão para o teor de documentos [ v.g. “ provado o que consta do documento x”, pois que o que importa é a indicação dos factos que a partir de tais documentos se devem considerar provados (5) ], mais desadequada e inócua se mostra ainda a inserção em concreto ponto de facto de passagens ou fundamentação insertas em documento/relatório/perícia, o que em última análise equivale a não agir (em sede de julgamento de facto ) o JUIZ na qualidade de o DECISOR, e não olvidando que, insiste-se, não é ele (O JUIZ) um mero receptor passivo da opinião do perito, assistindo-lhe ao invés o poder/dever de a valorar autonomamente [ iudex peritus peritorum  (6) ].
Perante o acabado de expor, difícil não é reconhecer que a proposta do autor no que concerne ao conteúdo de dois novos pontos de facto não faz qualquer sentido em sede de JULGAMENTO DE FACTO.
Já no que concerne ao conteúdo do actual item 2.29 (CC) O valor da renda mensal em Abril de 2020 é situado entre € 2400,00 e € 5000,00, e , ainda que do mesmo seja amputada a alusão ao meio de prova em que se baseia, resta saber se efectivamente de conclusão pertinente do relatório pericial se trata que justifique ser sufragada pelo JUIZ.
Ora, como decorre do Relatório pericial junto ao autos, a perícia realizada por 3 peritos teve por objectivo determinar o valor locativo mensal do espaço arrendado [ um espaço destinado a diversão nocturna, conhecido por “Discoteca 2001”, que se encontra a funcionar desde o início dos anos 70 e está localizada ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril ], e determinar, para efeitos de cálculo de quantum indemnizatório, qual o valor locativo mensal do espaço arrendado, desde Março de 2011 até à actualidade, sendo que, não tendo existido consenso por unanimidade nas respostas ao objecto da perícia, o Perito do Tribunal e o Perito do AA apresentam as suas respostas separadas do Perito do RR.
Para elaborarem o Laudo de Peritagem, tiveram os peritos por base, além dos conhecimentos técnico profissionais de cada um, a documentação existente no processo, a planta de arquitectura, a caderneta predial (da globalidade do autódromo) e Certidão da Conservatória do Registo Predial (da globalidade do autódromo) e a prospecção de mercado realizada na zona envolvente e, ainda, uma inspecção física do imóvel, com o objectivo de analisar as características construtivas e o estado de conservação do imóvel, as dimensões do imóvel e as características da envolvente do imóvel.
Já no que concerne especificamente ao MÉTODO DA AVALIAÇÃO utilizado, justificaram os peritos que socorreram-se do Método Comparativo ou dos Dados do Mercado, mais exactamente dos preços praticados na mesma zona ou noutras de características similares e cujos valores se enquadram no conceito de "valor comercial”, ou seja, no preço que um comprador qualquer, não tendo nenhuma razão ou conveniência especial em adquirir determinado bem, aceita pagar pelo mesmo, em condições normais de mercado.
Mais informaram os peritos (pelo menos o do Tribunal e o do Autor) que realizaram uma prospecção ao mercado, tendo havido a preocupação de se obter valores de arrendamento de imóveis de características similares e localizados na zona envolvente, através de dados obtidos junto de empresas imobiliárias, de transacções recentes ou em vias de se virem a efectuar.
Por último, informaram os peritos (pelo menos o do Tribunal e o do Autor ) que perante os factores de valorização considerados e após prospecção realizada ao mercado da zona através das empresas de mediação imobiliária , obtiveram para o valor locativo (valor unitário/m2) o valor unitário de 6,00 €/m2, mas, porque reportado ele a valores locativos de oferta não concretizada, ou seja, a valores publicitados, consideraram/fixaram então em 95% do valor pedido o valor de concretização, o que justificava partir de um Valor locativo unitário de 5,70 €/m2.
Em suma, para os peritos do Tribunal e do Autor, o locado estabelecimento Comercial - D...../2..., não incluindo qualquer ónus ou encargos, e em Abril de 2020, teria um valor locativo mensal de 2.400,00€ [ 411,00m2 x 5,70€ = 2.342,70€ ~ 2.400,00€ ].
 Já o perito da Ré, e na sequência também de prospecção de mercado de “asking prices” de arrendamento de espaços comerciais na zona envolvente ao imóvel em análise, vem informar que obteve um valor médio de 11€/m2 , razão porque considerando uma margem de negociação de 5%, considerava que o valor unitário de 10,5€/m2 era o ajustado no momento actual da elaboração do relatório de avaliação.
Consequentemente, e para o perito da Ré, o Valor Final que considerava ser o adequado em sede de avaliação da renda mensal do locado e no momento actual (arredondado às centenas), era o de 5.000€ (Cinco mil Euros).
Em suma, perante tudo o acima exposto, tudo indica que a redacção pelo tribunal a quo conferida ao ponto de facto nº 2.29 (CC) não se mostra em consonância nem com as conclusões dos peritos do autor e do Tribunal, nem com a conclusão do perito indicado pela Ré, e isto porque nenhum dos 3 concluiu que o valor da renda mensal em Abril de 2020 é situado entre €2400,00 e €5.000,00, antes foram assertivos em concluir por valores certos ,ainda que manifestamente [ dir-se-á que se para os peritos do autor e Tribunal a avaliação do colega da Ré peça por excesso, já para este último a avaliação dos primeiros peca por defeito ] contrastantes e em ordem de grandeza de cerca de 100%.
E, assim sendo, restava ao tribunal a quo, na qualidade de iudex peritus peritorum, lançar mão do valor que considerasse ser o adequado, fazendo-o seu, justificando por exemplo que ad cautelam pertinente e aconselhável era sufragar o relatório dos peritos do Autor e Tribunal, porque do lado da maioria e, ademais, perfilhado por um Perito ( o do Tribunal ) que prima facie será  presumidamente mais isento e imparcial que o/s peritos pelas partes indicados.
Aqui chegados, e improcedendo também nesta parte a impugnação do apelante/autor, e ,tendo presente as conclusões periciais dos peritos do Autor e do Tribunal [ as quais mostram-se assentes em premissas válidas ,pertinentes e atendíveis ], as quais devem prevalecer sobre a visão singular e isolada do perito indicado pela Ré, temos por adequado determinar que o ponto de facto nº  2.29 (CC) passe a ter a seguinte redacção:
O valor da renda mensal do locado, de acordo com os dados ditados pelo mercado imobiliário de arrendamento, era de 2.283,50€ em Março de 2011 e, em Abril de 2020 , de €2400,00 “.
3.3.Dos pontos de facto nºs  1 a 12,  [ 2.30 a 2.41 ], todos eles julgados Não Provados.
A justificar o julgamento negativo direccionado para os pontos de facto ora em sindicância, discorreu o tribunal a quo nos seguintes termos :
“(...)
Os restantes factos considerados como não provados resultaram, por um lado, pela produção de prova em sentido diverso e, por outro lado, da ausência de prova no sentido da sua verosimilhança.
Numa primeira análise, Nuno ..... começou por dizer que o A. foi ajudar o pai na exploração da discoteca logo em 1996, muito seguro de que já naquela altura o A. teria 18 anos (coincidentemente a idade em que atinge a maioridade, logo capacidade jurídica), já que o pai era uma pessoa de idade. Ora, dada a idade com que faleceu Octávio ..... (73 anos em 2010), em 1996, teria 59 anos. Não se conhecendo doenças ou outros problemas impeditivos, não se compreende a expressão usada pela testemunha de “pessoa de idade”, nem se vislumbra que carecesse de ajuda.
Depois, referiu-se ao A. como patrão, que era quem pagava os ordenados aos trabalhadores, conferia a caixa, fazia encomendas. Tudo tarefas com algum grau de complexidade e necessidade de organização que a testemunha atribuiu de forma ligeira a uma pessoa com 18 anos de idade, que, aliás, terá estudado Arquitectura na Universidade Lusófona até ao ano de 2004, como referido pela testemunha Francisco ....., amigo do A. há anos, pelo que, de acordo com a testemunha, o A. ocuparia tal cargo em simultâneo com a frequência de uma licenciatura exigente. Ora, tal não nos parece muito crível.
Apesar de conhecedor da cessão da exploração em 2003, Nuno ..... referiu ainda que o A. passou a tratar de toda a manutenção da discoteca, o que faria porquanto os materiais eram propriedade de seu pai ( e o que não se discute, atento o inventário anexo ao contrato de cessão de exploração ). Aliás, sempre que se estragava algo, a testemunha comunicava ao A., que mandava arranjar ou arranjava ele próprio.
Por seu turno, a testemunha José ....., que foi barman da discoteca desde 1999 até 2016, afirmou que quando iniciou funções, já o A. trabalhava lá, sem explicar em que termos. Após a cessão de exploração, o A. deslocava-se ao local pontualmente e sempre durante o horário de funcionamento, para fazer a manutenção das luzes, se fosse preciso. Já Fernando ..... foi visto lá poucas vezes para passar – no decorrer do depoimento da testemunha - a nunca lá ter sido visto.
Já a testemunha Carlos ....., que trabalhou na discoteca desde 2004 até ao presente, de forma pouco esclarecedora e mediante uma postura evasiva, referiu tão somente que conheceu o A. quando iniciou funções e que o A. “é que tratava das avarias” e era a quem era reportada a ocorrência das mesmas, já que o equipamento era do pai do A. Assim terá sucedido, de acordo com a testemunha, em 2007, 2008, 2010, e depois de 2010.
Idêntica versão foi apresentada pela testemunha Francisco ....., amigo do A. desde 1995 e frequentador da casa de família. Em concreto, o A. é que “tratava de tudo” antes de o pai ir para o Brasil em 2006, 2007 ou 2008. Ia ver os materiais partidos e se estava tudo em condições. Acompanhou o Gonçalo ..... cerca de três ou quatro vezes de 2006 a 2010 em idas à discoteca.
Fernando ....., por seu turno, afirmou que já trabalhava como gerente na dita discoteca desde 1986, conjuntamente com Fernando ....., entretanto falecido.
Era, assim, trabalhador de Octávio ....., o que foi também referido pelas testemunhas Sá ..... e José ..... e encontra respaldo no contrato de cessão de exploração.
Eram aqueles dois quem tratava de tudo o que era relacionado com a discoteca (empregados e funcionamento), não tendo o A. qualquer intervenção de qualquer índole.
E muito menos após 2003, em que deu instruções para o A. não poder entrar no mencionado espaço.
Fernando ....., em momento algum, escondeu a animosidade em relação ao A. como também em relação às testemunhas por este arroladas, tendo explicado – o que até então não havia sido feito por qualquer testemunha inquirida em audiência final – que foram por si despedidos em 2016, vindo alguns a retomar funções no espaço, actualmente explorado pelo A., como é o caso de, por exemplo, Nuno ..... Consideramos este posicionamento relevante, na medida em que demonstra franqueza, característica que, complementarmente, é apta a sustentar a credibilidade desta testemunha.
Por outro lado, muito se estranha que a partir da cessão de exploração que o A. tenha feito a manutenção dos equipamentos, já que nos termos da cláusula sexta do contrato de cessão, A exploração do estabelecimento correrá por exclusiva conta e risco do 2.º contraente durante a vigência do presente contrato, a qual suportará todos os encargos a ela inerentes.
E conforme ficou acordado com Octávio ..... na mencionada cláusula contratual, a testemunha Fernando ..... – depois de afirmar que o A. estava por si proibido de entrar na discoteca desde 2003 - , sobre esta matéria declarou que era quem decidia sobre as reparações a terem lugar no material, circunstanciando inclusivamente quais os objectos intervencionados e por que empresas, algo que as testemunhas arroladas pelo A. e que afirmaram que era ele quem reparara os materiais não souberam fazer.
Deste modo, e face também às incongruências detectadas nos depoimentos das testemunhas Nuno ....., José ..... e Luís ..... (as quais não raras as vezes olhavam para o Ilustre Mandatário do A. enquanto respondiam ao Tribunal) e face à postura titubeante e pouco elucidativa da testemunha Carlos ....., os Tribunal considerou como não provados os factos vertidos em 1. a 9. e 12.”
Já o autor recorrente, divergindo da referida apreciação da prova e, socorrendo-se essencialmente da prova testemunhal produzida [ v.g. pelas testemunhas Nuno ....., Carlos ....., José ....., Luís ....., e Francisco ..... ], vem reclamar que os factos com os nºs 2.30 a 2.41 ], e todos eles julgados Não Provados, sejam substituídos por apenas dois, sendo ambos reconduzidos ao elenco dos factos provados e tendo cada um deles a seguinte redacção :
- De 2003 a 2010, o recorrente fazia a manutenção do equipamento da B...../D...../2..., equipamento esse, de sua propriedade e que consta da listagem anexa ao contrato de cessão de exploração junto, como doc. 2, à PI e que era o recorrente quem, mediante reporte dos funcionários da discoteca, procedia, ou mandava proceder, à reparação de qualquer avaria, ocorrida nos equipamentos, pois, em alguns casos, a falta de reparação implicava que a B...../D..... não poderia abrir portas, sejam essas reparações relativas à substituição de lâmpadas fundidas, a reparação de máquinas do gelo, de robôs, de arcas frigoríficas, das luzes do bar, dos equipamentos de som e luz, da bola, para o que o recorrente se deslocava, à discoteca, praticamente todos os sábados, sendo que o horário de funcionamento da discoteca era das 23.00 às 06.00 horas, com início às sextas-feiras, aos sábados e às vésperas de feriados.
- O recorrente verificava receitas e despesas e era o trabalho que ele fazia que, depois, chegava ao escritório do Contabilista Certificado, em Lisboa, o que continuou a acontecer, desde 2003 até 2016.
Antes de mais, importa assinalar que a convicção formada pela Primeira instância e que justificou as respostas negativas dirigidas para os pontos de facto ora visados mostra-se bem desenvolvida e explicada na fundamentação a que se refere o nº 4, do artº 607º, do CPC, e , relativamente aos considerandos que a Exmª Juiz aduz a propósito da incoerência de o autor se arrogar, mesmo após a cessação de exploração ocorrida em 2003 ( vide item de facto 2.14), como a pessoa a quem incumbia o papel decisivo no âmbito da manutenção dos equipamentos existentes no estabelecimento, fazem todo o sentido, sendo por nós de alguma forma ratificados.
Com efeito, constando a Cláusula Sexta do contrato identificado em 2.14 que “a exploração do estabelecimento correrá por exclusiva conta e risco da 2.ª Contraente durante a vigência do presente contrate, a qual suportará todos os encargos a ela inerentes”, é de alguma forma incompreensível e de todo incomum e atípico (segundo as regras da experiencia) que coubesse ao autor a tarefa de verificar as receitas e as despesas do estabelecimento B...../D....., sendo este o trabalho desempenhado desde  2003 até 2016.
Ademais, toda a factualidade que reclama agora o autor que seja reconduzida ao elenco dos FACTOS PROVADOS, foi assertiva e terminantemente negada pela testemunha Fernando ....., o qual, não obstante reconhecer e admitir (de forma espontânea ) que não mantém actualmente boas relações com o autor e algumas das testemunhas por ele arroladas, certo é que prestou um depoimento que denotou ser imparcial e desprovido de préjuízos e preconceitos, revelando-se pormenorizado, coerente, contextualizado e  seguro.
Acresce que, sendo a testemunha Fernando ..... o Contraente que aceitou a exploração do estabelecimento comercial referido no item de facto nº 2.14, manifesta é a verosimilhança e razoabilidade do que afirmou a propósito do papel desempenhado doravante no estabelecimento pelo autor,  e , ademais, certo é que não se descortina que relativamente ao desfecho da presente acção possa a mesma testemunha ter qualquer interesse directo ou indirecto.
Ora, a propósito do alegado papel do autor a propósito da manutenção do equipamento da B...../D...../2..., certo é que foi igualmente a testemunha Fernando ..... assertiva em o negar, explicando pormenorizadamente como e quem efectuava aquela manutenção, e chegando ao ponto de afirmar com assertividade que a própria entrada do autor no estabelecimento estava-lhe vedada.
Ouvida que foi igualmente a prova testemunhal pelo apelante indicada, e começando pelo depoimento prestado por Francisco ....., certo é que não se apurou que o que afirmou beneficiasse de razão de ciência sustentada e credível, reconhecendo de resto a própria testemunha que não era frequentador da Boîte, por não ser o seu ambiente, tendo de resto lá ido poucas vezes (terá lá ido 3 ou 4 vezes, e não mais).
Ora, não tendo a testemunha situado no tempo e com rigor quando à Boîte se deslocou, e porque o fez, óbvio é que não merece o testemunho de Francisco ..... da credibilidade exigida para ancorar as alterações – na decisão de facto - preconizadas pelo apelante.
Ouvido que foi também o testemunho prestado por Carlos ..... [ que disse trabalhar na boîte desde 2004, como barman ], confirmou este tribunal de recurso a justeza da análise critica que efectuou o Primeiro Grau, tendo a testemunha Carlos ..... dito, é certo, que era o autor que “tratava das avarias” do equipamento, mas não precisou e esclareceu a razão (designadamente se tal apenas sucedia porque o equipamento era do Pai, ou se assim acontecia porque estava encarregue e por quem de cuidar e tratar do equipamento) porque tal assim sucedia, tendo inclusive reconhecido desconhecer de todo o que se mostrava acertado/contratado a propósito de tal matéria com o .... , e sendo este aquele a quem incumbia – de facto e de direito - a exploração da Boîte.
Em face do referido, nenhum reparo merece o tribunal a quo em não ter atribuído qualquer relevância probatória ao depoimento prestado por Carlos ....., máxime e fundamentalmente a ponto de infirmar o depoimento prestado por Fernando ..... .
Seguindo-se o depoimento prestado por José ..... [ que disse ter sido foi barman da discoteca desde 1999 até 2016, afirmou ], certo é que admitiu a testemunha que após 2003 a presença do autor no estabelecimento passou a ser muito mais esporádica (ia lá pontualmente durante o horário de serviço, ia “beber um copo” - minutos 14.36 e segs.), reportando-se a testemunha directamente a NUNO ..... no tocante a avarias detectadas no equipamento, por ser ele o chefe de serviços (minutos 12.15 e segs.), cabendo depois ao referido NUNO ..... diligenciar - v.g. também junto do autor - pelas correcções/substituições e arranjos ( tarefas de resto a desempenhar fora das horas de serviço).
Ora o referido depoimento, a nosso ver, peca por ser excessivamente superficial e genérico, e não fundamentado no tocante a ratio da intervenção do autor no âmbito da manutenção de equipamento, designadamente a saber se de intervenção se tratava que era realizada em razão do desempenho de qualquer função específica e acordada, ou apenas pelo facto de lhe caber zelar pelo equipamento pertencente ao pai.
Neste contexto, nenhum reparo se justifica fazer ao primeiro Grau, quando no âmbito da fundamentação efectuada em cumprimento do nº 4,do artº 607º, do CPC, acaba por conferir ao depoimento de José ..... escassa/diminuta relevância probatória.
Por último, ouvidos também os depoimentos [ de resto já por nós analisados supra ], prestados por Nuno ....., Luís ..... e Cipriano ..... [ de resto já por nós analisados supra ], certo é que revelaram-se todos eles manifestamente inofensivos/inócuos para formar a convicção deste tribunal no sentido designadamente de se justificar a recondução ao elenco dos factos provados da Resposta a que alude o apelante na conclusão recursória nº 19.
Desde logo, porque todos eles nada disseram a propósito do “alegado”  desempenho pelo autor, mesmo após 2003, de quaisquer tarefas relacionadas com a verificação das receitas e despesas da Boîte 2001, desempenho de resto incompreensível e dissentâneo do negócio a que alude o item de facto nº 2.14.
Depois porque a testemunha Cipriano ....., sendo contabilista, não revelou qualquer conhecimento directo, sustentado e fundamentado sobre a articulação dos elementos materiais e não materiais do estabelecimento da Boîte 2001, máxime sobre as funções efectivamente atribuídas e desempenhadas pelo autor após 2003, limitando-se a discorrer estar convencido que após o contrato de 2003 o autor terá continuado a trabalhar na discoteca porque a documentação continuava a chegar-lhe.
Por último, porque sendo verdade que as testemunhas Nuno ..... e Luís ....., e embora admitindo que após 2003 a cooperação e contribuição do autor no funcionamento da Boîte 2001 veio a reduzir-se drasticamente, tenham afirmado que continuou o autor a tratar da manutenção do equipamento (porque do Pai), certo é que, como vimos já, tal versão foi no mínimo contrariada (nos termos do artº 346º, do CC)pelo testemunho de Fernando ..... .
Aqui chegados, temos assim que a prova que pelo apelante foi indicada como sendo reveladora de uma clara e errada apreciação e valoração pelo primeiro Grau não se veio a confirmar reunir tal qualidade.
Acresce que, constando da fundamentação a que alude o nº 4, do artº 607º, do CPC, a referência/alusão pelo julgador a elementos que se revelaram importantes em sede de avaliação da credibilidade e isenção das testemunhas (como sejam os comportamentos revelados por cada testemunha aquando da prestação dos mesmos), certo é que tais elementos não se mostram naturalmente registados em áudio, logo, e em rigor não se encontra este tribunal na posse de todos os elementos que para o primeiro grau foram decisivos para a convencimento do julgador.
Em suma,  tudo visto e conjugado, certo é que não se viu este tribunal de recurso confrontado com prova convincente e segura que justifique atribuir ao primeiro grau um erro de julgamento que importe corrigir, máxime através da assunção de uma diversa convicção capaz de suportar e justificar as alterações – na decisão de facto – reclamadas pelo autor apelante.
Destarte, a impugnação pelo apelante da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo improcede in totum (sem prejuízo apenas da alteração da redacção do ponto de facto nº 2.29 (cfr. o exposto em 3.2.)
***

4.–Motivação de Direito

4.1.–Se, em consequência das alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e em razão de subjacente impugnação pelo apelante, forçoso é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que declare transferida para o recorrente a posição de arrendatário que dispunha o seu Pai em relação ao contrato de arrendamento dos autos.
Como decorre do relatório do presente Ac. , e , sobretudo , das conclusões recursórias do Apelante A dirigidas para a sentença recorrida, manifesto é que a pretendida/almejada alteração do julgado [ na parte respeitante à decisão de absolvição da Ré dos pedidos do autor ] assentava e exigia , como de “pão para a boca”, e no entender do próprio recorrente, a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo a quo  [ maxime do ponto de facto com o nº 2.28 ], pois que, em rigor, não suscitou o apelante quaisquer outras questões relacionadas v.g. com uma pretensa incorrecção ou erro de julgamento do tribunal a quo em sede de interpretação e aplicação das regras de direito à matéria de facto fixada.
Porém, tendo presente os fundamentos e razões aduzidas no item 3.1 do presente acórdão, certo é que veio este tribunal a desatender as pretensões do apelante no tocante à almejada alteração do conteúdo do ponto de facto com o nº 2.28.
Destarte, e não olvidando o disposto no artº 608º,nº2, do CPC, ex vi do nº 2, do artº 663º, do mesmo diploma legal, não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, maxime em sede de indagação, selecção, interpretação e aplicação, temos assim que a apelação improcede inevitavelmente na parte ora em apreciação, não se impondo a revogação da sentença recorrida, que assim merece dever manter-se e confirmar-se .
Ainda assim, sempre se adianta que nos revemos – porque pertinentes e judiciosos - sem hesitações nos pressupostos (de facto e de direito) que ancoram a decisão recorrida, designadamente nos seguintes ;
i)-que in casu e relativamente ao contrato não habitacional outorgado por Octávio ..... (e identificado em 2.2. a 2.8.), Pai do autor e falecido no ano de 2010, se aplicava o disposto no artigo 58.º do NRAU [ Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro], rezando ele que ;
1- O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
2- O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
ii)-Que não logrou o autor provar, como lhe competia, que dispondo é certo a qualidade de sucessor do primitivo arrendatário, explorava no locado e há mais de três anos um estabelecimento comercial em comum com o arrendatário primitivo;
iii)-Que não logrou igualmente o autor provar, como lhe competia, que comunicou ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a referida exploração ;
iv)-Que perante a falência da prova aludida, forçoso era concluir que o A. não adquiriu o direito à transmissão do arrendamento e, em consequência, o contrato de arrendamento caducou por morte de seu pai.
A justificar a nossa adesão às conclusões do primeiro grau, sempre se reforça que, ainda que o pressuposto da transmissibilidade do vínculo locatício previsto no nº 1, do artº 58º, do NRAU, seja objecto de uma interpretação ampla [ a qual porém é rejeitada por JORGE PINTO FURTADO, considerando-a contrária à Lei (7), sendo que para MENEZES LEITÃO (8), o que decorre do nº1, do artº 58º é a exigência de “ que o respectivo sucessor trabalhe no estabelecimento a funcionar no locado, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento” ], v.g. integrando na respectiva previsão também as situações em que o filho do arrendatário beneficia da actividade económica desempenhada mas não trabalhe no dia a dia e em comum com o arrendatário no estabelecimento comercial [ conforme o entende v.g. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS (9) ], certo é que também para o referido efeito se mostra a factualidade provada não suficientemente elucidativa e esclarecedora. (10)
Mas, o que da factualidade provada com segurança não se retira é a verificação do pressuposto do nº2, do artº 58º, do NRAU, a saber, quer a comunicação [ prima facie a realizar formalmente também nos termos do artº 9º, nº1, do NRAU ] a cargo do sucessor com direito à transmissão e dentro do período de três meses posteriores ao decesso, quer a declaração – inserta na comunicação – da vontade do sucessor de pretender  continuar a exploração.
Sem necessidade de mais considerandos, inevitável é assim a improcedência da apelação no que concerne à alteração do julgado no tocante ao desfecho da acção pelo autor proposta.
***

4.2.–Se importa revogar a decisão de condenação do recorrente em razão da reconvenção deduzida pela Ré, sendo o autor absolvido dos pedidos naquela deduzidos.
Não se conforma o autor com a sua condenação a pagar à Ré a quantia de €2.800,00 por mês, calculada desde Outubro de 2010 até à restituição do locado, até ao limite de €402.396,75, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa de 4% ,devidos desde a data do seu vencimento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
Para tanto, aduz o apelante que não apenas não se mostra provada factualidade alusiva á verificação do DANO, como , tendo-se apenas provado que o valor da renda mensal em Abril de 2020 é situado entre €2400,00 e €5000,00, não se alcança porque fixou o tribunal a quo o valor da renda aplicável em 2.800,00 €.
Ademais, reforça o apelante, porque sempre a Ré recebeu de renda, 952,00€ por mês, então exigia-se que tivesse o tribunal a quo deduzido no valor indemnizatório mensal fixado (de 2.800,00 €) o montante mensal de  952,00€, pois, este valor foi recebido pela recorrida ao longo do período temporal abrangido pela condenação.
Ora, perfilhando o Primeiro Grau que no âmbito da ressarcililidade da privação do uso de bem basta a demonstração do não uso do bem atingido, uma vez que a indemnização é quase co-natural a essa mesma privação [ e independentemente da prova cabal da efectiva perda de rendimentos que com ela obteria ], fundamenta a primeira instância a condenação do autor/apelante nos seguintes termos :
“ No presente caso, tendo resultado provado que o A. reconvindo ocupa sem autorização da R. reconvinte a fracção melhor identificada nos autos, dúvidas inexistem de que aquele praticou um facto ilícito e culposo.
Por outro lado, resultou apurado que a R. encontra-se privada do seu bem, por força da conduta do AA – a ocupação do prédio –, o que constitui um dano nos termos do entendimento supra acolhido.
Assim sendo, teremos que considerar como verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concluindo-se, pois, pela correspondente obrigação de indemnizar a R. reconvinda pelos danos sofridos.
Importa, assim, fixar o quantum indemnizatório.
Nesta sede, resultou apurado que o valor da renda mensal em Abril de 2020 se situava entre € 2400,00 e € 5000,00, constando os concretos valores mensais desde 2011 a 2020 do relatório pericial junto aos autos. Apurou-se, de igual modo, que (facto M)) o valor da cessão de exploração do estabelecimento comercial era de€ 4191, 75 por mês, bem se compreendendo que tal valor difere daquele primeiro por dizer respeito a relações contratuais diferentes.
Apurou-se, ainda, que a ocupação ilegítima do A. do espaço não ocorreu a título gratuito: a R. recebeu o valor de € 962,00, o qual era igualmente suportado pelo cessionário.
Deste modo, com recurso a critérios de equidade, tendo em conta os elementos apurados, julga-se justo e adequado fixar em € 2800,00 o valor locativo mensal do espaço ocupado pelo A. reconvindo, condenando-se o mesmo no pagamento de uma indemnização no valor de 2800,00 por mês, calculada desde Outubro de 2010 até à restituição do locado até ao limite de € 402 396, 75, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa de 4%, devidos desde a data do seu vencimento.”

Apreciando

Sabemos já que “O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo” – artº 58º,nº1, do NRAU.
No CC, reza também o respectivo artº 1051º, sob a epígrafe de casos de caducidade, e na respectiva alínea d), que “O contrato de locação caduca por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário”.
Ora, a caducidade constitui uma via automática de extinção da relação locatícia, como mera consequência de um evento a que a lei atribui esse efeito, ou seja, verificando-se aquele (evento), o contrato extingue-se de forma automática, «ipso iure», sem necessidade, portanto, de declaração de vontade a tal dirigida, jurisdicional ou privada. (11)
Dito de outra forma, ocorrendo a morte do locatário, o contrato de arrendamento celebrado com o senhorio extingue-se, por caducidade, na data da sua morte, facto constitutivo do direito pelo senhorio invocado por aquele, o que apenas não ocorrerá caso se verifique a causa  de exclusão da caducidade - por eventual transmissão do arrendamento – a que alude o artigo 58º, nº 1, do NRAU (cabendo já ao sucessor o ónus de alegação e prova – artº 342º,nº2, do CC) .
Porém, operada a referida caducidade, diz-nos o subsequente artº 1053º do CC [ com a redacção da Lei nº 6/2006, de 27/2 ], que “ Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo “.
Ou seja, na hipótese de extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, em virtude do falecimento do locatário, e não se tendo verificado a situação de desocupação do locado – caso em que seria lícita a reocupação do prédio pelo senhorio , por qualquer meio, no âmbito dos seus poderes de proprietário – antes permanecendo o arrendado ocupado v.g. pelo sucessor do falecido/arrendatário, pacífico é que se encontra este último vinculado ao dever da sua restituição, finda a aludida moratória consagrada pelo artigo 1053º, do CC . (12)
Tal equivale a dizer que, para que o sucessor cumpra a obrigação de restituição, não tem sequer que aguardar a interpelaçãodo senhorio para restituir o imóvel, na medida em que é a própria lei que fixa o prazo de cumprimento da obrigação de desocupar o locado (cfr. art. 1053º do CC) e, nessa medida, a mora não depende de interpelação, porque decorre da inobservância de uma obrigação com prazo certo (art. 805º, nº 2, al. a) do CC). (13)
Em suma, em face de tudo o acabado de expor, temos assim que a partir de 30/3/2011 [ o arrendatário faleceu a – cfr. item 2.9. - 30 de Setembro de 2010 ], passa o autor (na qualidade de sucessor ocupante ou putativo transmissário do direito de seu pai) a estar em incumprimento de um dever, o que desencadeia necessáriamente a obrigação indemnizatória decorrente do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, desde que preenchidos, claro está, os respectivos pressupostos legais, determinante da obrigação de indemnizar.
Ora, quando na presença de patologia ilícita semelhante à dos presentes autos, decidiu-se (14) já que a indemnização devida pelo obrigado incumpridor seria a mesma a que alude o artº 1045º [ com a epígrafe de indemnização pelo atraso na restituição da coisa “ ] , do CC, o qual reza que (nº 1) “ Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”, e que ( nº 2 ) “ Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”.
Tal equivale a dizer que em sede de obrigação de indemnização pela não restituição do locado, não há que lançar mão dos critérios legais a que aludem os artºs 562º a 566, todos do CC, tendo o senhorio sempre direito a uma indemnização independentemente da prova da efectiva perda de valor locativo, isto por outro lado, e  , por outro, vedado está ao senhorio fazer prova de que a não restituição do locado lhe causou, em concreto, dano superior ao valor indemnizatório fixado, “a forfait” [ ou seja, o direito à indemnização pelo locador existe sempre e independentemente da prova da efectiva  perda de valor locativo ], no artigo 1045º.
Dir-se-á que [cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ (15)], uma vez “extinto o vínculo, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou o aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor’’

Pela nossa parte, porém, é de considerar/perfilhar o entendimento no sentido de que a aplicação do artº 1045º, do CC, só se justifica quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário, e não quando em causa está um ocupante ilegítimo, ou seja, e v.g. um putativo transmissário do arrendamento, caso em que a não entrega imediata do locado ao senhorio o fará incorrer em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).  (16)
É que, além de o nº1, do artº 1045º, do CC, aludir expressis verbis a obrigação indemnizatória a cargo do locatário, acresce que a indemnização a  forfait é precisamente aquela que mais justa é , quer porque baseada em montante que foi pelas próprias partes estipulado - assim se compreendendo que qualquer delas fique desonerada da prova dos danos efectivos - , quer porque a que mais se harmoniza com certa protecção tradicionalmente concedida ao arrendatário. (17)
Acresce que, importa não olvidar, « a razão de ser da norma do art.º 1045º Código Civil é a de que o extinto contrato continua, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação», e , ou seja, tendo a renda resultado da auto-regulação das partes, representa a mesma “em regra, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada“.(18)
Em face do exposto, temos assim “ que o ocupante ilegítimo incorre em responsabilidade extracontratual em caso de não entrega do locado ao senhorio, sendo a indemnização [por ele devida] medida pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento» (19), em suma, a correspondente obrigação de indemnização prima facie não prescinde da verificação dos pressupostos a que alude o nº 1, do artº 483º, do CC, o qual reza que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Neste conspecto, resta apenas atentar que, não olvidando que jurisprudência existe que defende que “A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (art° 1305° n°1 do CC), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em «quantum» correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade, ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos artes 342° n°1, 483° n°1, 487°, 562° a 564° e 566°, todos do CC, cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença” (20), certo é que data venia de entendimento se trata que não sufragamos de todo.
Com efeito, é nossa convicção que - no seguimento de resto de jurisprudência que nesta matéria é prevalecente - a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que é lícito ao proprietário gozar, de acordo com o preceituado no artigo 1305.° do Código Civil, isto é, o uso e fruição da coisa (21), e , ademais e como bem adverte ABRANTES GERALDES (22), “ o recurso ao instituto da responsabilidade civil não esgota a fonte geradora da obrigação de indemnizar, sendo por vezes, necessário o enquadramento nas regras do enriquecimento sem causa, fazendo reverter para o titular do direito as vantagens injustamente alcançadas pelo fruidor”.
Acresce que, não regulando é certo o artº 1045º todas as ocorrências de recusa de restituição de imóvel ( porque imputáveis a terceiros, que não a efectivos locatários), ainda assim [ como salienta ABRANTES GERALDES (23) é apodíctico afirmar que o responsáveis pela retenção ilegítima do bem responderão pela provação do uso, sendo a indemnização determinada pelos lucros cessantes imputáveis ao evento (v.g. decorrentes da impossibilidade de colocação do bem no mercado da locação ) ou, ao menos, pelo valor locativo do bem fruído”.
Em suma, e neste conspecto, como que subscrevemos in totum as considerações que constam do Ac do STJ de 22/1/2013 (24) , no mesmo se discorrendo com inquestionável sentido de JUSTIÇA do seguinte modo :
“(...)
É inquestionável que, enquanto a posse intitulada subsistir, os direitos plenos de uso, fruição e disposição de que o proprietário goza, nos termos do art° 1305° CC, ficam fortemente limitados, não podendo ser exercidos na sua plenitude; e estando demonstrado que os réus tinham plena consciência de que o gozo dos imóveis tinha um determinado valor (tanto assim que, celebrando os contratos de arrendamento, se dispuseram a pagar uma renda), afigura-se justo e razoável quantificar o correspondente dano da privação do uso no valor locativo dos imóveis que o autor logrou provar.

Se a lei expressamente reconhece ao senhorio o direito a indemnização pelo atraso na restituição da coisa, findo o contrato, mesmo que em concreto nenhum dano se comprove – art.º 1045° CC - indemnização essa que tem por base o valor da renda estipulada, nenhuma razão se vislumbra para que num caso essencialmente análogo como é o presente não se proceda de igual modo; efectivamente o “atraso na restituição da coisa” é aqui a “ocupação ilícita”, conduta cuja antijuridicidade se apresenta tão ou mais evidente do que naquela disposição legal.”

Aqui chegados, resta de seguida aferir qual o VALOR INDEMNIZATÓRIO adequado e a cargo do autor em consequência da ocupação ilícita do locado.

Ora, sabemos já que a partir de 30/3/2011 [ o arrendatário faleceu a – cfr. item 2.9. - 30 de Setembro de 2010 ], passa o autor ( na qualidade de sucessor ocupante ou putativo transmissário do direito de seu pai) a estar em incumprimento de um dever, o que desencadeia necessáriamente a obrigação indemnizatória.

Sabemos também que [ cfr. item de facto nº 2.29,com a alteração introduzida por este tribunal de recurso ] “O valor da renda mensal do locado, de acordo com os dados ditados pelo mercado imobiliário de arrendamento, era de 2.283,50€ em Março de 2011 e, em Abril de 2020 , de €2400,00 “.
Consequentemente, e tendo em atenção o disposto no artº 566º,nº3, do CC, dir-se-á que o valor médio do valor locatício do imóvel propriedade da Ré situa-se  (entre Março de 2011 e Abril de 2020) no montante mensal de € 2.340,00.
Logo, justifica-se que seja o Autor condenado a pagar à Ré o montante de € 2.340,00 por mês, sendo o mesmo devido desde 1/4/2011 até à data da efectiva restituição do locado, até ao limite de €402.396,75, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 4%,devidos desde a data do seu vencimento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual .
Porém, e sob pena de ressarcimento em duplicado e/ou por excesso, ao referido montante importará deduzir forçosamente os montantes já recebidos pela Ré, no mesmo período e a título de renda, e sendo esta última [ cfr. item 2.6. ] “actualmente”, no  valor líquido de € 952,00.
4.3Em conclusão, tudo visto e ponderado, a apelação de A , procede parcialmente, sendo :
i)- O A. condenado a pagar à R. a quantia de € 2.340,00 por mês, sendo o mesmo devido desde 1/4/2011 até à data da efectiva restituição do locado, até ao limite de €402.396,75, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 4%, devidos desde a data do seu vencimento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ;
ii)-À quantia identificada em i) deduzidos necessáriamente todos os montantes já recebidos pela Ré, no mesmo período e a título de renda;
iii)-Manter tudo o mais que consta do excerto decisório da sentença apelada e pelo tribunal a quo decidido;
***


5.- Sumariando  (cfr. artº 663º, nº7,  do CPC).
5.1.-Na hipótese de extinção, por caducidade - em virtude do falecimento do locatário - do contrato de arrendamento comercial regulado no NRAU,  o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [ cfr. artº 1056º, do CC ];
5.2.-O referido em 5.1. apenas não é observar caso o réu , e enquanto sucessor do locatário falecido, há mais de três anos explore um estabelecimento comercial no locado, em comum com o arrendatário primitivo e, concomitantemente, tenha comunicado ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso daquele, a vontade de continuar a exploração [ cfr. artº 58º, do NRAU ].
5.3.-Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.1. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário.
5.4.-O herdeiro identificado em 5.3., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).
***

6.–Decisão:

Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo PARCIAL procedência à apelação de A ;
6.1.–Condenar o Autor a pagar à Ré a quantia de € 2.340,00 por mês, sendo o mesmo devido desde 1/4/2011 até à data da efectiva restituição do locado, até ao limite de €402.396,75, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 4%, devidos desde a data do seu vencimento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ;
6.2.–Determinar que à quantia identificada em 6.1. sejam deduzidos necessáriamente todos os montantes já recebidos pela Ré, no mesmo período e a título de renda;
6.3.Manter em tudo o mais o que consta do excerto decisório da sentença apelada e pelo tribunal a quo decidido;
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Custas na APELAÇÃO pelo autor e ré, e na proporção de 80%  20%, respectivamente.
***


Lisboa, 3/3/2022



António Manuel Fernandes dos Santos-(O Relator)
Ana de Azeredo Coelho- (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto)



(1)Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(2)Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(3)Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(4)Cfr. LUÍS FILIPE PIRES de SOUSA, em PROVA TESTEMUNHAL, 2013,Almedina, págs.347 e segs. .
(5)Cfr. António Santos ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 334.
(6)Cfr. LUÍS FILIPE PIRES de SOUSA, em Direito Probatório Material, Comentado, Almedina, pág.187.
(7)Em Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 628, nota de rodapé 37.
(8)Em Arrendamento Urbano, 5ª edição, Coimbra, Almedina, 2012, pág .185 .
(9)Em o Novo Regime do Arrendamento Comercial, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 93.
(10)Interpretação ampla que prima facie é rejeitada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 27/11/2012 [ proferido no Proc. nº 35/11.8TBBTC.P1 e in www.dgsi.pt.], ao nele se concluir que : Obsta à caducidade arrendamento para fins não habitacionais por morte do arrendatário, nos termos da norma transitória do disposto no art° 58° n°1 da Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro, a existência de sucessor que, há mais de três anos à data do decesso, explorasse, em comum com o arrendatário, estabelecimento a funcionar no local. II - A exploração em comum do estabelecimento abrange aquelas situações em que o sucessor já exercia funções que revelassem a sua capacidade e aptidão para explorar a empresa, a função de direcção e de gestão, não importando a que título o fazia”.
(11)Cfr. MANUEL JANUÁRIO GOMES, em arrendamentos comerciais, 2ª EDIÇÃO, Almedina, 1991, pág. 251 e INOCÊNCIO GALVÃO TELES, em ARRENDAMENTO, pág. 246.
(12)Cfr. v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/12/2005, proferido no Proc. nº 3532/05, e  in www.dgsi.pt.
(13)Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/7/2019, proferido no Proc. nº 21543/17.1T8LSB.L1-7, e in www.dgsi.pt.
(14)Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/12/2005, proferido no Proc. nº 3532/05, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2003, proferido no Proc. nº 11004/2001-7, e igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2018, proferido no Proc. nº 869/14.1T8LSB.L1-8, todos eles em www.dgsi.pt.
(15)Em Da cessação do contrato, 2ª Ed., Coimbra, Edições Almedina, 2006, Pág . 358.
(16)Cfr. o decidido nos Acórdãos de 6-02-2007 [ proferido no Proc. nº 7797/2005-1] de 1/6/2004 [ proferido no Proc. nº 10331/2002-7 ] e de 2/7/2019 [ proferido no Proc. nº 21543/17.1T8LSB.L1-7 ], todos deste Tribunal da Relação de Lisboa e estando acessíveis em www.dgsi.pt.
(17)Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 8-07-2003, proferido no Proc. nº 03A1905, e estando ele acessível em www.dgsi.pt.
(18)Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 27/4/2005, proferido no Proc. nº 05A982, e in www.dgsi.pt.
(19)Cfr. o decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 1/6/2004, proferido no Proc. nº 10331/2002-7, e in www.dgsi.pt.
(20)Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 18/11/2008, proferido no Proc. nº 08B2732, e in www.dgsi.pt.
(21)Cf. v.g. e de entre e muitos outros os Acs. do STJ de 6/5/2008 [proferido no Proc. nº 08A1389 ], de 12/1/2010 [ proferido no Proc. nº 314/06.6TBCSC.S1 ], de 22/1/2013 [ proferido no processo nº 3313/09.2TBOER.L1.S1 ] de 8/5/2013 [ proferido no Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 ] e de 20/1/2022 [ proferido no Proc. nº 6816/18.4T8GMR.G1.S1 ], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
(22)Em TEMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL- INDEMNIZAÇÃO DO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO, Almedina, 3ª Edição, Volume I, página 91.
(23)Ibidem, pág. 95.
(24)Proferido no Proc. nº 6816/18.4T8GMR.G1.S1 e em www.dgsi.pt.