Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
311/16.3YUSTR.L1-A-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL(PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) não beneficia de isenção de custas, por aplicação da norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais ou qualquer outra.

(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.–A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) veio requerer a reforma do acórdão deste Tribunal da Relação, lavrado aos 26 de Setembro de 2017, quanto a custas, nos seguintes termos:

1.º
A ANAC foi notificada do douto Acórdão, proferido em 26 de setembro de 2017, que decidiu julgar improcedente o pedido de correção do acórdão datado de 6 de junho de 2017.
2.º
Nessa sequência, foi igualmente a ANAC notificada de que foram fixadas custas pela requerente, no montante de 3 UC respeitantes a taxa de justiça a seu cargo.
3.º
O artigo 4º n.º 1 - alínea g) do Regulamento da Custas das Custas Processuais estabelece que estão isentas de custas: "As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias."
4.º
Ora, nos termos do disposto pelo artigo 1º dos Estatutos da Requerente, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito pública, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio e exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil,
5.º
Verifica-se assim que, nos presentes autos, a ANAC atuou exclusivamente no âmbito das atribuições, que lhe são conferidas pelo respetivo Estatuto, pelo que, salvo o devido respeito, a isenção de custas previstas no artigo 4º n.º 1 - alínea g) do Regulamento da Custas das Custas Processuais, aplica-se a esta Autoridade.
6.º
Atento o supra exposto, nos termos do disposto pelo artigo 616º n.º 1 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 4º do Código do Processo Penal, aplicável ex vi pelo artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações, requer-se ao Douto Tribunal a reforma do acórdão quanto a custas, em virtude da ANAC beneficiar da isenção de custas nos termos do artigo 4º n.º 1 - alínea g) do Regulamento das Custas Processuais.

2.–O Ministério Público teve “Vista” dos autos, pronunciando-se no sentido de o requerido não ter fundamento, devendo manter-se a condenação em custas.

3.–Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) veio requerer a correcção do acórdão deste Tribunal da Relação lavrado aos 6 de Junho de 2017, relativamente à aplicação da sanção acessória de publicitação da punição da contra-ordenação.

Por acórdão de 26 de Setembro de 2017, foi julgada improcedente a impetrada correcção do acórdão e a requerente condenada em custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida.

Vem agora a mesma, inconformada com esta condenação, sustentar que beneficia de isenção de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais.

Vejamos então.

De acordo com o estabelecido no artigo 1º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei nº 40/2015, de 16/03, a ANAC “é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio”- nº 1; “exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais legislação setorial aplicável” – nº 2.

Estes Estatutos não prevêem, no seu texto, qualquer isenção de custas processuais (onde se inclui a taxa de justiça de acordo com o artigo 3º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Por seu lado, consagra-se no artigo 4º, nº 1, alínea g), desse Regulamento, norma em que a requerente alicerça o seu entendimento quanto à isenção de custas, que estão isentos de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.

Que a ANAC é uma entidade pública, considera-se dado assente, tendo em consideração o transcrito artigo 1º dos respectivos Estatutos e goza de capacidade judiciária activa e passiva de acordo com o artigo 6º, nº 2, dos mesmos.

Como elucida Salvador da Costa, As Custas Processuais – Análise e Comentário, 6ª edição, 2017, Almedina, pág. 105, nos termos do artigo 9º, alínea b), da Constituição, “uma das tarefas fundamentais do Estado é a de garantir os direitos e liberdades fundamentais, entre os quais se contam os direitos, liberdades e garantias pessoais, incluindo os de participação política, previstos nos Capítulos I e II do Título II daquela Lei.”

Acrescentando que “objectivamente, são difusos os interesses que se referem a grupos de extensão indeterminada, estruturados em termos de supra individualidade, pertencentes a todos, mas onde há também o interesse de cada um, isto pelo facto de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se referem as normas que os tutelam”.

Ora, quando a ANAC intervém nos autos, mormente impetrando a correcção do acórdão deste Tribunal de 6 de Junho de 2017, manifestamente não está a actuar exclusivamente ou com o objectivo directo e imediato de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (tanto os mencionados por Salvador da Costa, como quaisquer direitos e deveres económicos, sociais e culturais, consagrados no Título III da Parte I da Lei Fundamental).

Com efeito, tem como escopo apenas a prossecução de um interesse próprio e não a defesa de qualquer desses direitos.

E, também não está a prosseguir interesses difusos especialmente conferidos pelo seu estatuto, entendidos eles nos termos retro referidos ou como “aqueles que têm um significado plural ou disseminado, mas que correspondem a vantagens com origem em direitos individuais e significado meta jurídico, representando, por isso, uma utilidade decorrente de direitos pluri-subjectivos, como sucede com o direito dos consumidores, o direito à saúde ou o direito a um ambiente com qualidade e sadio (18.º, n.º 1; 52.º, n.º 3; 60.º; 64.º e 66.º, todos da Const.).” - cfr. Ac. R. do Porto de 01/02/2012, Proc. nº 2297/10.9TACBR-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.

Termos em que, a ANAC não beneficia de isenção subjectiva de custas por aplicação da alínea g), do nº 1, do artigo 4º, do Regulamento das Custas Processuais ou de qualquer outra norma, improcedendo a requerida reforma do acórdão quanto a custas.

III–DECISÃO:

Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a pela Autoridade Nacional da Aviação Civil impetrada reforma do acórdão de 26 de Setembro de 2017 quanto a custas.


Custas pela requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça a seu cargo.


Lisboa, 14 de Novembro de 2017


(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)



(Artur Vargues)                       
(Jorge Gonçalves)