Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3224/11.1TBPDL.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, devendo aquela ser verificada, quanto ao processo declarativo e aos recursos, no despacho previsto no n.º 4 do art.º 281º, do Código de Processo Civil.

II – No processo executivo, conquanto se considere a instância deserta…independentemente de qualquer decisão judicial, não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual. III – A verificação de tal negligência impõe que seja dada a possibilidade ao Exequente de se pronunciar previamente a propósito.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:


I – A., requereu, em 16-12-2011, execução para pagamento de quantia certa, contra B.

Foi efetuada a penhora de imóvel, em 19-02-2014, vd. folhas 9.

E citado o executado e seu cônjuge em 08-03-2014 e 3-3-2014, respetivamente, vd. folhas 13 e v.º.

Sendo pela Agente de Execução, e com data de 06-03-2014, enviada aos autos cópia “do(s) AR(s) da citação após a penhora, nos termos do art.º 856º do C.P.C., recebido pelo(a)(s) executado(a)(s).”.

Vindo a ser proferido despacho, em 18-02-2015, a folhas 14, com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no artigo 281º, nº5 do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância executiva, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Ora, atento o lapso de tempo decorrido sem impulso processual da exequente e sem comunicação de diligências executivas pelo agente de execução (que nada comunica desde 21/04/2014), verificamos que já decorreu o prazo referido no parágrafo anterior.
Assim, notifique e, em tempo, arquive..

Notificada, veio a Exequente informar “que aguarda resposta ao requerimento apresentado à Sra. Agente de Execução (ref. 16132650), no qual requereu que fosse eleborada nota discriminativa do processo, contemplando-se o valor dos honorários devidos à AE bem como valor dos juros compulsórios devidos, porquanto, foi a exequente contactada pelo executadado e que, face à impossibilidade deste liquidar de imediato o valor em dívida, propos a elaboração de um acordo de pagamento em prestações cuja ponderação está dependente da apresentação da referida nota.” (sic, também no tocante à ortografia).

Requerendo, “assim, a V. Exa. que determine o prosseguimento dos autos, insistindo-se junto da Sra. A. E.”.

Sobre este requerimento recaindo despacho datado de 04-03-2015, com o seguinte teor:
“Vem o exequente requerer que seja determinado o prosseguimento dos autos, insistindo-se junto da Agente de Execução para que informe do estado dos autos.
Porém, o requerido será, necessariamente, indeferido.
Repare-se que a 18/02/2015 foi proferido despacho que se limitou a verificar a deserção dos presentes autos,
Ora, no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses (artigo 281º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
Assim, quando o despacho foi proferido, e o processo já se encontrava deserto, porquanto a Agente de Execução nada informava pelo menos desde 21/04/2014 e o exequente nada requereu aos autos durante os seis meses que se seguiram (aliás, só agora requer porque foi proferido o já mencionado despacho a verificar a deserção).
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique e oportunamente arquive.”.

Na sequência de tal despacho, inconformada, recorreu a Exequente do despacho de 18-02-2015, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“a) O presente recurso versa sobre o douto despacho, proferido a 18/02/2015, que se limitou a verificar a deserção da instância executiva, por falta de impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, reafirmando tal posição em despacho proferido a 04/03/2015 na sequência de requerimento apresentado pela recorrente.
b) O Tribunal “a quo” ao invocar a norma do nº 5 do art. 281º do CPC baseou-se no “histórico processual” disponibilizado pela plataforma electrónica “Citius”, onde se constatava, à data do referido despacho, que o último acto processual encontrava-se datado de 21/04/2014, sendo este uma “notificação de falta de oposição – após penhora”, dirigida pelo Tribunal à Sra. Agente de Execução titular do processo, referenciando- se na missiva que a mesma deveria prosseguir com a execução.
c) Em sede de audiência, considerou irrelante o Meritissimo Juíz a “quo”, o requerimento apresentado pela ora recorrente, no qual informou de que aguardava resposta por parte da Sra. Agente de Execução a um pedido de elaboração de nota disciminativa de custas processuais com vista à celebração de uma eventual transação com o executado, apresentado em 05/03/2014, bem como a informação prestada a 25/02/2015 pelo Sra. Agente de execução, que comunicou nos autos que estavam em curso diligências de penhora.
d) Entende a recorrente que o Meritissimo Juiz “a quo” não fez a melhor interpretação da norma constante do art. 281º nº 5 do CPC, porquanto a deserção da instância por falta de impulso processual não se verifica de forma automática, pelo mero decurso dos seis meses, sendo necessário que se ajuize, em concreto, se tal falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência das partes.
e) Só somente depois de ouvir as partes, no caso em concreto a ora recorrente e, eventualmente, a Sra. Agente de Execução, é que o Meritissimo Juíz “aquo”, com base em fundamentos substanciais e materias (e não meramente formais) que lhe sejam transmitidos, deverá emitir despacho adequado
f) No caso em concreto a após verificar a deserção da instância, apoiado meramente em informação electrónica prestada “via citius” (até porque o processo em causa não existe fisciamente / documentalmente no Tribunal), o meretíssimo Juiz “aquo” finalizou o seu despacho alegando o seguinte: “notifique e, em tempo, arquive”.
g) No âmbito do exercício do direito de audiência, o ora recorrente e a Sra. Agente de execução prestaram informações que demonstram claramente que o processo está a correr os seus trâmites, inclusive, por estar em curso diligências de penhora, informação que não é levada em linha de conta e que, segundo o Meritissimo Juiz “a quo”, não afasta o conceito jurídico de “negligência das partes” na falta de impulso processual.
h) O Meritissimo Juíz “aquo” apoiando-se em exclusivo na informação disponibilizada pela plataforma electrónica “citius”, onde vem referenciada as datas das práticas dos actos, decidiu com base em critérios puramente formais, sem atender aos factos e (ou) razões materiais que lhe foram comunicadas.
i) Subjacente à norma jurídica em causa está o conceito “negligência das partes”, que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário. Ou seja, tem de se verificar inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei.
j) No caso em concreto, as partes revelaram factos materialmente objectivos reveladoras do cuidado e interesse no prosseguimento dos autos, inclusive de diligências de penhora em curso que resultaram de combinação prévia entre o mandatário da recorrente e a Sra. Agente de execução, em espírito de colaboração e cooperação que, ainda assim, não necessitavam forçosamente de se encontrar registadas via “citius”.
k) Se materialmente os factos expostos, em sede de audiência prévia, não têm relevância, mantendo o Meritissimo Juiz “ad quo” o seu entendimento de existência de “negligência” apoiado apenas no que resulta da plataforma electrónica “citius”, não se alcança o efeito útil do exercício da audiência e contraditório, indiciando antes tal comportamento que se está perante um despacho meramente discricionário, que se limita, sem mais, a verificar a deserção da instância, sem atender aa razões materiais que demonstram inequivocamente que o processo se encontra em andamento.
l) Impunha-se ao Tribunal “ad quo” não ter declarado deserta a instância, devendo a acção prosseguir os seus termos até final, sob pena de se frustarem os legítimos efeitos visados pela exequente, nomeadamente de realização coerciva da quantia exequenda, para a qual conta com penhora a seu favor de prédio urbano da propriedade do executado.
m) O Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 5, pois a correcta interpretação deste artigo e a subsunção dos factos alegados pelas partes ao direito aplicável, deveria conduzir pelo prosseguimento dos presentes autos e não pela deserção da instância, que comina na sua extinção, com todos os inconvenientes e prejuízos que a mesma acarreta
n) Deverá ser proferida decisão que revogue o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos em conformidade, face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência das partes em promover o seu andamento.” (idem…).

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II – Corridos que foram os determinados vistos, cumpre agora decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber a “negligência das partes”, para efeitos de deserção da instância, se objetiva pelo simples facto de o processo se encontrar parado há mais de seis meses, sem impulso processual de qualquer daquelas.

***

Sendo que, com eventual interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório, e ainda que:
“A Agente de Execução nada informou nos autos depois de 21/04/2014”.

Importando deixar referido que aquilo a que a Recorrente se refere como tendo sido “os factos expostos, em sede de audiência prévia”, mais não são do que o requerimento por ela apresentado em 23-02-2015, portanto já após a prolação do despacho recorrido, e, logo, fora de qualquer audição prévia.

***

Vejamos então:

1. A presente execução, e como visto já, foi instaurada em 16-12-2011.
Sendo-lhe porém aplicável o novo Código de Processo Civil, aprovado pelo art.º 1º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi do disposto no art.º 6º da mesma Lei.

Nos termos do art.º 281º do referido Código:

“1- Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

Tendo-se pois que em todas as hipóteses de deserção consideradas no transcrito normativo se não prescinde da negligência das partes.

No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção “julgada (…) por simples despacho do juiz ou do relator”, e mesmo quando seja de atribuir a tal despacho natureza meramente declarativa, sempre importará que o tribunal verifique a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual.

Ora, como anotam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[1] “No esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente.”.

Sendo “controvertido se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava com a inércia da parte e, no primeiro caso, se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando a contagem do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado. A primeira questão era dominantemente resolvida, nos tribunais superiores, no primeiro sentido, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador (…), embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita (ac. do STJ de 14.9.06, DUARTE SOARES, www.dgsi.pt. proc. 06B2400).” (o grifado é nosso).

Quanto à deserção – e no confronto do disposto no art.º 291º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 1961, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – era pacífico, como igualmente dão nota aqueles AA., que a deserção operava, nesse anterior quadro normativo, ope legis.[2]

A norma do n.º 4 do art.º 281º do novo Código de Processo Civil, corresponde, ipsis verbis, à do n.º 4 do referido art.º 291º, do Código de Processo Civil de 1961.

E, “não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que o que tinha já então, quando era sentida, apesar dela, a necessidade de a lei expressamente dispensar o despacho judicial prévio. Esta dispensa era justificada, pela jurisprudência dominante, com a exigência de despacho para a interrupção da instância. Com o desaparecimento desta -- e dos seus dois anos - e a redução a metade do prazo (de um ano) para a deserção, justifica-se que a exigência anterior passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; e, para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (assim nas edições anteriores desta obra), ela ganha hoje justificação em virtude, precisamente, desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção.” (idem).

Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,[3] referindo que, “Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção (…) Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta "independentemente de qualquer decisão judicial". A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.” (idem).

2. Ponto é, porém, que não se considerando agora a instância declarativa, ou o recurso, desertos “independentemente de qualquer decisão judicial”, já assim ocorre com a deserção da instância no processo de execução.

O que, contudo, não nos sugere que se tenha pretendido prescindir quanto ao processo executivo, do controlo prévio da exigida negligência das partes enquanto causa da situação do processo a aguardar impulso processual.
Sob pena de tornar letra morta, quanto à deserção da instância na execução, o requisito da negligência da parte….
…Cuja já apontada inconciliabilidade com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique, vale da mesma forma tanto no processo declarativo e no recurso como no processo executivo.

Podendo encontrar-se uma solução para a verificação da negligência na falta de impulso no processo executivo, paralela à afinal defendida por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4] para o processo declarativo, quando sustentam que “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Segue-se assim o regime que anteriormente se aplicava, pelo menos, quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente, o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no art. 29-3-a RegCustas: o prazo conta-se a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso”.

Com a diferença única de não haver, na execução, lugar ao despacho de verificação dessa automática deserção.

3. Revertendo à hipótese dos autos, temos que o despacho recorrido – e esclarecido no despacho de folhas 19 – verificou a deserção da instância – ao arrepio aliás do previsto na lei de processo, como decorre do disposto no já citado art.º 281º, n.º 5, do Código de Processo Civil – “porquanto o Agente de Execução nada informava pelo menos desde 21/04/2014 e o exequente nada requereu aos autos durante os seis meses que se seguiram (aliás, só agora requer porque foi proferido o já mencionado despacho a verificar a deserção”.

Assim se constatando, por um lado, não haver sido dada a oportunidade à Exequente de se pronunciar previamente quanto a uma qualquer radicação da paragem do processo em negligência da sua parte; e, por outro, ter o despacho recorrido assimilado a tal negligência a mera objetividade da paragem do processo na circunstância de nada haver sido requerido pela Exequente ou informado pela Agente de Execução.

O que se não afigura legítimo, e certo estar em causa a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual.

Irrelevando pois a não atuação de tal ónus quando aquela se não fique a dever à omissão da diligência do homem normal (um bom pai de família), em face das circunstâncias do caso concreto.[5]

Violando pois o despacho recorrido, e na interpretação feita, o disposto no art.º 281º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade procedendo as conclusões da Recorrente.

Impondo-se a revogação do despacho recorrido, e, logo, do subsequente despacho de 04-03-2015 – que indeferindo o requerimento da Exequente de 23-02-2015, confirma, esclarecendo, aquele – devendo, na 1ª instância ser (re)considerado o dito requerimento, tendo em conta o ora definido em matéria de oportunidade da Exequente se pronunciar previamente quanto à sua diligência em sede de impulso processual, e no tocante à não recondução da negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual, ordenando-se, se assim se entender necessário, os pertinentes esclarecimentos à Agente de Execução.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, bem como o subsequente despacho de 04-03-2015, devendo, na 1ª instância, ser novamente apreciado o requerimento da Exequente de 23-02-2015, na conformidade do definido II – 3.

Custas pelo devedor das mesmas, a final.

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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

I - Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, devendo aquela ser verificada, quanto ao processo declarativo e aos recursos, no despacho previsto no n.º 4 do art.º 281º, do Código de Processo Civil.
II – No processo executivo, conquanto se considere a instância deserta…independentemente de qualquer decisão judicial, não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual. III – A verificação de tal negligência impõe que seja dada a possibilidade ao Exequente de se pronunciar previamente a propósito.

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Lisboa, 2015-07-09


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)

[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 555.
[2] In op. cit., pág. 556.
[3] In “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, págs. 249, 250.
[4] In op. cit., pág. 557.
[5] Assim, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed. (reimpressão), Almedina, 2003, págs. 573-581.