Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3565/13.3TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DECISÃO ABSOLUTÓRIA
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. A transferência para a entidade responsável pelo pagamento da pensão ou da indemnização adiantada pelo FAT, pressupõe que a sentença seja condenatória, nos termos previstos no nº 4 do art. 122º do CPT.
2. Mas, no caso da sentença ser absolutória ou na parte em que o for, verifica-se que o CPT é omisso no que respeita ao reembolso das indemnizações ou pensões pagas ao sinistrado pelo FAT, (pois o art. 122º nº 4 do CPT apenas se refere à sentença condenatória), pelo que haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha ao da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso por analogia o regime previsto no art. 387º do CPC, com referência ao preceituado no art. 2007º nº 2 do Código Civil, segundo o qual não há lugar à restituição da pensão ou indemnização provisória recebida pelo sinistrado.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


AA iniciou a fase contenciosa da presente ação declarativa especial de acidente de trabalho contra «BB pedindo a sua condenação no pagamento da pensão anual e vitalícia correspondente ao grau de desvalorização que lhe vier a ser fixado; no valor da indemnização pelas incapacidades temporárias; na quantia de € 19,40 por conta de despesas médicas; no pagamento das despesas que venha a efetuar com vista à sua recuperação funcional; e ainda, em juros de mora sobre todas aquelas quantias.

Alegou em suma que, no dia 24/09/2013, entre as 09h00 e as 10h00, quando prestava funções de Pintor de 1ª sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, numa obra que lhe havia sido adjudicada no Hotel XX em Cascais, mediante o pagamento da retribuição anual de € 11.167,30, sofreu uma dor lombar, determinante de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 25/09/2013 a 19/01/2014.

Mais alega que a Ré não tinha transferida a responsabilidade civil infortunística e que despendeu € 19,40 em despesas médicas.

Regular e pessoalmente citada, a Ré não contestou.

Elaborada a sentença foi proferida a seguinte DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide:
1..Condenar «BB
» a pagar a «AA a quantia de € 2.506,14 a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida de 25/09/2013 a 19/01/2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela – finda cada quinzena – até integral e efetivo pagamento.
 2..Condenar «BB a pagar a «AA quantia de € 19,40 a título de despesas médicas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
3..Absolver «BB do demais peticionado por «AA»
4..Condenar «BB» a pagar as custas processuais, na proporção do decaimento.
5..Fixar à ação o valor de € 2.506,14.
6..Ordenar que se elabore nova capa para o processo papel, dela excluindo a “XXX e o “FAT” porquanto não são parte na causa.”
O Fundo de Acidentes de Trabalho, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de entidade que se encontrou a liquidar indemnizações provisórias ao sinistrado AA, tendo sido notificado da sentença proferida nos autos (ofício n.º 342660398, de 22-12-2015), veio interpor recurso de apelação alegando que o mesmo tem como fundamento a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Mm.º Juiz sobre questões que devia apreciar, falta esta que constitui uma nulidade conforme artigo 615º, n.º 1, al. d) do NCPC, fundamento do presente recurso nos termos do n.º 4 do artigo 615º do NCPC e do artigo 77º do CPT (2010).

E termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1.-O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de indemnização diária provisória ao sinistrado AA.
2.-Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 7 058,45€, no período compreendido entre 25-09-2013 e 03-11-2014.
3.-A sentença final proferida em 13-11-2015 julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré BB no pagamento das prestações devidas ao sinistrado.
4.-Contudo, a sentença não prevê a condenação da Ré na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório.
5.-Dispõe o art. 122º, n.º 4 do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas.
6.-Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Meritíssimo Juiz ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória.
7.-Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do NCPC), devendo a decisão ser alterada.
8.-Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia e a Ré BB, ser condenada a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 7 058,45€.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida no sentido de deferir a pretensão do Recorrente.

O Recorrido, contra-alegou através do Ministério Público que o patrocina.

A fls 366, mas já após a prolação da sentença, que não lhe tinha sido notificada, veio o FAT solicitar informação sobre se já tinha sido proferida sentença final atendendo a que as quantias liquidadas ao sinistrado no montante de 7.058,45, deverão ser tidas em conta na sentença e objecto de reembolso a este Fundo.

O Mº Juiz, em 08-03-2016, proferiu o seguinte despacho:         
(…)


Por força da decisão de fls. 159 dos autos, que ordenou o FAT a pagar uma indemnização diária de € 21,07 desde 25/09/2013, o FAT, conforme informou a fls. 229 dos autos, pagou a quantia de € 7.058,45 ao Sinistrado, sendo-o até à data em que, por despacho de fls. 216, se ordenou a sua imediata cessação.
O valor pago pelo FAT é, assim, superior ao que é devido pelo empregador. Porém, atenta a igual natureza das prestações envolvidas, o empregador deverá reembolsar o FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais pagando ao Sinistrado.
(…)
Conforme resulta dos autos o Tribunal não se pronunciou sobre o requerido pelo FAT nos requerimentos de fls. 366 / 370 dos autos, tendo-o feito apenas no presente momento.
Donde, carece de cabimento o recurso interposto.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento das alegações de recurso, assim como das contra alegações, ordenando-se a sua restituição aos apresentantes.
Custas de incidente a cargo do FAT, por ao mesmo ter dado causa e nele ter ficado vencido, cuja taxa de justiça se fixa em 2 Ucs.”

Destes despachos, o FAT interpôs recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1-Recorre o FAT do douto despacho proferido em 08-03-2016, notificado em 23-03-2016, o qual determinou que o empregador reembolsasse este Fundo dos montantes em que foi condenado (1ª parte) bem como da não apreciação do recurso interposto, da sua qualificação como incidente e da condenação em custas pelo referido incidente (2ª parte).
2-Por requerimentos datados de 23-11-2015 (fls. 366) e 21-12-2016 (fls. 370) veio o FAT aos autos, enquanto entidade que se encontrou a pagar as pensões provisórias ao sinistrado AA, solicitar informação sobre se já tinha sido proferida sentença final atendendo a que as quantias liquidadas ao referido sinistrado no montante de 7.058,45€ e comunicadas no requerimento com refª 18285711, de 16-11-2014, deveriam ser tidas em conta na sentença e objeto de condenação no reembolsado a este Fundo pela entidade que viesse a ser responsável pela reparação do acidente.
3-Desconhecia o ora recorrente que, a essa data, já tinha sido proferida sentença final, a qual não lhe tinha sido notificada e que, sabe agora, ordenava expressamente que "se elabore nova capa para o processo papel, dela excluindo a "Zurich" e o "FAT" porquanto não são parte na causa".
4-Acontece que o FAT é interveniente nos autos, tendo o próprio tribunal determinado a sua intervenção no processo através de despacho datado de 27-01-2014, no sentido de assegurar o pagamento das pensões provisórias ao sinistrado AA, nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 e 2 do Código de Processo de Trabalho (CPT).
5-No seguimento de tais requerimentos (de fls. 366 e 370) veio a secretaria do Tribunal a quo proceder à notificação do FAT da sentença que havia sido proferida em 13-11-2015, conforme ofício nº 342660398, de 22-12-2015.
6-Também por ofício de 08-01-2016, foi o FAT notificado da promoção do Ministério Público, datada de 07-01-2016, em como nada tinha a requerer, por ora, sobre tais requerimentos de fls. 366 e 370.
7-Uma vez que tal sentença não previa o reembolso ao FAT das prestações liquidadas ao sinistrado a título provisório, tal como prevê a lei no artigo 122º, nº 4 do CPT, interpôs este Fundo recurso dessa decisão, nesse mesmo dia 08-01-2016.
8-É que a falta de pronúncia sobre o reembolso das importâncias adiantadas, constitui matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz na sentença, o que, a não se verificar, é fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).
9-Ora, tal recurso em que se suscitava a nulidade da sentença não foi apreciado, tendo o juiz optado por proferir agora o ora despacho sobre os requerimentos de fls. 366/370, a ordenar ao empregador (não identificado) o reembolso ao FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais liquidando ao sinistrado, sendo que o FAT liquidou ao sinistrado a quantia total de 7.058,45€, valor este superior ao que é devido pelo empregador.
10-Acontece que tal despacho não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, como não identifica o empregador responsável pelo reembolso ao FAT.
11-No entender do recorrente, tal 1ª parte do despacho proferido também não satisfaz nem o requerido a fls. 366 e 370, nem é apto, em si, a produzir os efeitos jurídicos consagrados no CPT quanto ao reembolso das importâncias liquidadas pelo FAT; nem, no caso de o acima assim não se entender, pode limitar o reembolso ao FAT aos montantes em que o empregador foi condenado, já que a lei prevê a condenação de todas as importâncias adiantadas.
12-Quanto ao requerido a fls. 366 e 370, solicitava-se, na altura, através dos mesmos, informação sobre se a sentença final já tinha sido proferida e alertava-se para o facto de a mesma dever ter em conta o reembolso ao FAT das quantias liquidadas a título provisório.
13-Notificado que foi da sentença final, não conforme no nosso entender com o disposto na lei, interpôs este Fundo, em prazo para tal, o competente recurso.
14-Por outro lado, com o despacho agora proferido (1ª parte) o juiz também não repara a nulidade da sentença, já que a previsão do reembolso ao FAT das quantias liquidadas a título provisório ao sinistrado, deverá constar expressamente da sentença final condenatória, conforme estipula o já citado art.º 122º, nº 4 do CPT: "Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas".
15-Tal reparação ou suprimento da nulidade invocada, implica a tramitação conforme o disposto no art.º 617º, nº 1, 2 e 6 do CPC e a notificação do recorrente para querendo, desistir do recurso, alargar ou restringir o seu âmbito, conforme o nº 3 do mesmo artigo.
16-Porém, tal não aconteceu.
17-O despacho proferido não é apto, pois, a produzir o efeito jurídico que o recorrente requereu nem o que a lei exige.
18-Admitindo, por mera hipótese, que o despacho recorrido tem o valor jurídico de uma condenação do empregador no reembolso ao FAT dos montantes que o FAT adiantou ao sinistrado, a mesma nunca pode ficar limitada ao valor da condenação, mas sim a todas as importâncias adiantadas por este Fundo, ou seja, ao valor total de 7.0585€.
19-É que a lei (art.s, 122º, nº 4 do CPT) não limita o montante do reembolso, antes dizendo que serão reembolsadas todas as importâncias adiantadas.
20-Pelo exposto, sempre a decisão em causa deverá ser alterada, no sentido de prever o reembolso ao FAT pela entidade responsável pela reparação, de todas as importâncias adiantadas pelo Fundo.
21-No que respeita à 2ª parte do despacho de que ora se recorre, foi o FAT condenado em custas pelo (suposto) incidente a que deu origem, cuja taxa de justiça foi fixada em 2 UC's.
22-Sucede que não pode o recorrente concordar com tal condenação, por não ter sido suscitado qualquer incidente nos presentes autos.
23-Na verdade o FAT apresentou recurso da sentença proferida em 13-11-2015, que apenas lhe foi notificada em 22-12-2015, com fundamento na ausência de condenação da entidade responsável no reembolso ao FAT das quantias por este adiantado ao sinistrado.
24-O recurso foi tempestivo e tinha todo o cabimento, atenta a nulidade que se invoca.
25-Não pode, pois, entender-se tal recurso como um qualquer incidente anómalo à tramitação processual, susceptível de serem as alegações e contra-alegações do Ministério Público desentranhadas e ser o FAT condenado nas custas do mesmo, como assim foi determinado pelo despacho em crise.
26-Por outro lado, como se refere nesse mesmo despacho, o tribunal nunca se pronunciou sobre o requerido pelo FAT (em 23-11-2015), tendo-o feito apenas neste momento (08­03-2016).
27-Ora, no entretanto, o FAT foi notificado da sentença (em 22-12-2015), pelo que não poderia ficar à espera de qualquer despacho do meritíssimo juiz, sob pena de a sentença transitar em julgado e não ser já possível o recurso da mesma.
28-Donde, merece todo o cabimento o recurso interposto.
29-Deste modo, deverá revogar-se o despacho em causa, ordenando-se a apreciação do recurso interposto da sentença e a questão da nulidade invocada e, consequentemente, revogar a condenação do FAT em custas, por não ter dado causa a qualquer incidente nos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente, nomeadamente que venha a ordenar a apreciação do pedido de recurso e se assim o entender suprir a nulidade da sentença, por forma a prever a reembolso ao FAT de todas as quantias adiantadas ao sinistrado.

Fundamentação:

FACTOS PROVADOS.

A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos:
1..A Ré dedica-se à construção civil.
2..O Autor, desde 2007, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
3..Tinha a categoria profissional de Pintor de 1ª, desempenhando as respetivas funções.
4..No dia 24/09/2013, entre as 9h00 e as 10h00, o Autor encontrava-se ao serviço da Ré, numa obra adjudicada à mesma, no Hotel Vila Marinha, na Quinta da Marinha, em Cascais.
5..Nessa altura, ao fazer um esforço físico no desempenho das suas funções, sofreu uma dor lombar.
6..Em consequência desse acidente, sofreu o Autor as lesões e sequelas melhor descritas no auto de exame médico de fls. 98/100, que aqui se dá como integralmente reproduzido.
7..Foi-lhe atribuída ITA de 25/09/2013 a 19/01/2014.
8..À data, o Autor auferia a retribuição anual de € 11.167,30.
9..A Ré não tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para nenhuma seguradora.
10..O Autor despendeu a quantia de 19,40 euros referente a taxa moderadora de uma consulta de urgência no Hospital de Cascais, bem como de um RX.

Resultam, ainda, dos autos os seguintes factos:
11.-A requerimento do Ministério Público (a fls. 150), o Mº Juiz proferiu despacho (a fls. 157 a 160) a fixar provisoriamente uma indemnização diária no valor de €21,07 devida desde 25.09.2013 enquanto se mantiver a situação de ITA em que o sinistrado se encontra. E ordenou a notificação do FAT para proceder ao adiantamento do pagamento da referida indemnização.
12.-O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), efectivamente liquidou ao sinistrado, a título de indemnizações temporárias, a quantia global de €7.058.45, relativamente ao período de 25.09.2013 a 3.11.2014.
13.-Por despacho de 10.12.2014 (fls. 216), o Mº Juiz ordenou a notificação do FAT para cessar de imediato os pagamentos que até então tenha efectuado ao sinistrado.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Foram interpostos dois recursos: um da sentença propriamente dita e outro dos despachos proferidos a 8.03.2016, acima referidos.
No recurso da sentença propriamente dita, o Apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por esta não se ter pronunciado quanto ao reembolso da indemnização provisória que o FAT esteve a pagar ao sinistrado por ordem do tribunal.
Quanto a nós, a falta de pronúncia quanto ao reembolso das importâncias adiantadas pelo FAT, na sequência de ordem do tribunal nesse sentido, constitui omissão de pronúncia nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do Novo Código de Processo Civil (NCPC), por essa ser uma questão de conhecimento oficioso, imposto pelo nº 4 do art. 122º do CPT.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 608 nº 2 do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, o art. 122º nº 4 do CPT dispõe que “na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”.
Esta é uma norma imperativa de conhecimento oficioso, pelo que o Mº Juiz deveria ter incluído na sentença a obrigação da entidade responsável pela reparação do acidente reembolsar o FAT pelas quantias provisoriamente por si adiantadas.
Não o tendo feito, verifica-se a nulidade de sentença arguida pelo FAT no seu recurso.

Acontece, porém, que tendo a referida nulidade sido suscitada no âmbito do recurso, o Mº Juiz, através do despacho proferido a 8.03.2016, pronunciou-se sobre ela nos seguintes termos:
“Por força da decisão de fls. 159 dos autos, que ordenou o FAT a pagar uma indemnização diária de € 21,07 desde 25/09/2013, o FAT, conforme informou a fls. 229 dos autos, pagou a quantia de € 7.058,45 ao Sinistrado, sendo-o até à data em que, por despacho de fls. 216, se ordenou a sua imediata cessação.
O valor pago pelo FAT é, assim, superior ao que é devido pelo empregador. Porém, atenta a igual natureza das prestações envolvidas, o empregador deverá reembolsar o FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais pagando ao Sinistrado.”

Desta forma o Mº Juiz supriu a referida nulidade, ficando este despacho a constituir complemento e parte integrante da sentença, nos termos do disposto no art. 617º nº 2 do NCPC.

Por isso, constituindo este despacho parte integrante da sentença, facilmente se constata que o empregador a que aí se alude é a entidade empregadora responsável pelo acidente claramente identificada na sentença, não se podendo dizer que o despacho não satisfaz por não identificar o responsável pelo reembolso.

Acontece que o FAT, notificado do referido despacho veio interpor novo recurso, o que fez em conformidade com o disposto no art. 617º nº 3 do NCPC, através do qual alargou o âmbito do primitivo recurso, alegando que não foi ordenado o reembolso de todas as quantias que adiantou, mas apenas da quantia de €2.506,14 em que a entidade empregadora foi condenada, tendo, ainda impugnado a decisão que excluiu o FAT do processo, por não ser parte na causa e, bem assim, a decisão de condenação do FAT em custas pelo incidente provocado.

Cumpre apreciar.

Quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo FAT.
Nos termos previstos nos art. 121º e 122º do CPT, pode o juiz, em certas condições, fixar pensão ou indemnização provisórias.
E o art. 122º nº 4 do CPT dispõe que “na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”.
No caso, o FAT foi notificado pelo tribunal para efectuar o pagamento da indemnização provisória, por incapacidade temporária absoluta (ITA) ao sinistrado desde o dia 25.09.2013, à razão de €21,06 por dia.
E efectivamente o FAT adiantou ao sinistrado o pagamento da quantia global de €7.058,45, a título de indemnização provisória por ITA, correspondente ao período de 25.09.2013 a 3.11.2014, data em que foi notificado para cessar os pagamentos.
Acontece que a sentença recorrida atribuiu do sinistrado a ITA apenas relativamente ao período de 25.09.2013 a 19.01.2014 e condenou a entidade empregadora, PRG – Pinturas, Revestimentos e Ldª, no pagamento da indemnização correspondente a esse período, no montante de € 2.506,14 e ordenou o reembolso dessa importância ao FAT. 
A nosso ver, o despacho que condenou a entidade empregadora a reembolsar o FAT pelas importâncias em que foi condenada, está correcto, pois foi essa a quantia em que a entidade empregadora foi condenada, ou seja, é essa a medida da sua responsabilidade pelo acidente de trabalho ocorrido.
E não se diga que a entidade empregadora deveria ser condenada a reembolsar o FAT de todas as quantias adiantadas ao sinistrado. É que embora o art. 122º nº 4 do CPT diga que o FAT deve ser reembolsado de todas as quantias adiantadas, isso pressupõe que o responsável pelo acidente tenha sido condenado em quantia igual ou superior à adiantada pelo FAT.
Isso mesmo resulta da norma constante de nº 4 do art. 122º do CPT lida na sua globalidade. Essa norma refere o seguinte: “na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”.
A transferência para a entidade responsável do pagamento da pensão ou da indemnização adiantada pelo FAT, pressupõe que a sentença seja condenatória. E no presente caso, o juiz transferiu para a entidade empregadora a obrigação da reembolsar o FAT pelas importâncias em que foi condenada e a mais não estava obrigada esta entidade.
Pode considerar-se que relativamente à diferença entre o valor constante da condenação da entidade empregadora de €2.515,14, cujo reembolso foi ordenado, e o valor total adiantado pelo FAT de €7.048,75, a sentença foi absolutória.
É que no caso de a sentença ser absolutória, o CPT é omisso no que respeita ao reembolso das indemnizações ou pensões pagas ao sinistrado pelo FAT, (pois o art. 122º nº 4 do CPT apenas se refere à sentença condenatória), pelo que haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha ao da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso por analogia o regime previsto no art. 387º do CPC, com referência ao preceituado no art. 2007º nº 2 do Código Civil, segundo o qual não há lugar à restituição da pensão ou indemnização provisória recebida pelo sinistrado – neste sentido veja-se o acórdão da Relação do Porto de 10.07.2006, proc. 0611491, disponível www.dgsi.pt.
Improcede, portanto, a pretensão do FAT de reembolso da quantia correspondente à diferença entre o valor de €2.515,14, cujo reembolso foi ordenado, e o valor total adiantado pelo FAT de €7.048,75.
O Apelante impugna, ainda a decisão que excluiu o FAT do processo, por não ser parte na causa e, bem assim, a decisão de condenação do FAT em custas pelo incidente provocado.

Quanto à decisão que considerou que o FAT não é parte na causa
Trata-se de uma decisão que só pode ser atribuída a mero lapso do tribunal, porquanto o FAT é um interveniente nos autos, pois foi o próprio tribunal que determinou a sua intervenção no processo através de despacho datado de 27-01-2014, no sentido de assegurar o pagamento da indemnização provisória por ITA ao sinistrado nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 e 2 do Código de Processo de Trabalho (CPT).
Aliás, nos termos do art. 27º nº 1 do CPT o Mº Juiz deveria oficiosamente ter mandado intervir o FAT no processo. Por isso, não faz qualquer sentido a sua exclusão do mesmo do processo, pelo que se revoga essa decisão constante da sentença recorrida.

Quanto à condenação em custas pelo incidente a que alude a 2ª parte do despacho de 8.03.2016.
Também carece de fundamento essa decisão, porquanto o recurso interposto pelo FAT da sentença proferida em 13.11.2015, além de tempestivo, tinha cabimento face ao que já se referiu quanto à falta de pronúncia relativamente ao reembolso das importâncias adiantadas pelo FAT. Esse recurso não constitui pois qualquer incidente anómalo, mas antes um direito do FAT.
Por isso, também a decisão que mandou desentranhar as alegações do FAT e as contra-alegações do Ministério Público, não tem cabimento e não se pode manter.
Consequentemente, é de revogar a decisão de condenação do FAT nas  custas, que consta da 2ª parte do despacho proferido a 8.03.2016 (fls. 404).

DECISÃO:

Pelo exposto decide-se:
Manter a decisão que condenou a entidade empregadora PRG-Pinturas, Revestimentos e Gessos, Ldª, a reembolsar o FAT pelo pagamento da quantia de €2506,14.
Revogar a decisão que mandou excluir o FAT da causa;
Revogar a decisão constante da 2ª parte do despacho de 8.03.2016 (fls. 404), que mandou desentranhar dos autos as alegações do recurso interposto pelo FAT e que o condenou em custas pelo incidente causado.
Mantém-se no mais a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do FAT e do sinistrado (que delas está isento), na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.



Lisboa, 11 de Janeiro de 2017



Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
José Feteira