Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33/10.9PCLRS-A.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRESCRIÇÃO DE PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: O teor literal da norma do art.º 125º/1-c) do Código Penal não consente a interpretação de que o cumprimento de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança privativa da liberdade suspende o prazo de prescrição de uma pena de multa, impondo-se a interpretação contrária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local de Loures, relativamente ao Arg.[1] M..., com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 9), em 20/03/2014, a fls. 46, foi proferido o seguinte despacho:

“…Consigna-se que a prescrição da pena destes autos suspendeu-se nos termos do disposto no artigo 125°, n.° 1, alínea c) do Código Penal (cfr. fls. 72/75).

Nos presentes autos de processo sumário o arguido M... foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro na pena de multa de 180 dias, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.

Até à presente data o arguido não efectuou o pagamento da multa, não requereu a sua substituição por trabalho e não se mostra viável a sua cobrança coerciva.

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 49°, n.° 1 do Código Penal, determino o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, por 120 (cento e vinte) dias. …”.

*

Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[2] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 2/7, com as seguintes conclusões:

“…1°. Nos presentes autos foi o arguido M... condenado, por sentença transitada em julgado em 19.02.2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3° n.°s 1 e 2 do DL n.° 2/98 de 03.01 na pena de multa de 180 dias, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.

2°. De acordo com o artigo 122° n.° 1 ai. d) e n.° 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.

3°. Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na ai. c) do artigo 125° n.° 1 do Código Penal.

4°. No nosso modesto entendimento e, repristinando aqui os fundamentos exarados no aresto da Relação de Évora datado de 20.09.2011, a cujo teor se adere in totum, concluímos que: "1. O art. 125°, n° 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão."

5°. Ademais, a circunstância de o condenado estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que um recluso efectue o pagamento de uma multa, donde se retira que o seu cumprimento simultâneo não é incompatível.

6°. Destarte, constata-se não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao determinar o cumprimento de 120 dias de prisão subsidiária o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122° n.° 1 al. d) e n.° 2 e artigo 125° n.° 1 al. c), ambos do Código Penal.

7°. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho proferido pela Meritíssima Juíza a quo substituído por outro que determine a prescrição da pena de multa. …”.

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O Arg. não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 56).

*
É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[5].

Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamental a apreciar no presente recurso é a seguinte:

O cumprimento de uma pena de prisão não suspende a prescrição de uma pena de multa.

*

Cumpre decidir.

Entende o MP que o cumprimento de uma pena de prisão não suspende a prescrição de uma pena de multa e que, consequentemente, no presente caso, a pena de multa se encontra prescrita.

E tem toda a razão.

Na verdade, uma tal conclusão decorre, desde logo, do teor literal da norma em causa, o art.º 125º do CP[6].

Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, verificamos que a norma do n.º 1 se estrutura em duas causas de suspensão aplicáveis a todas as penas (alíneas a) e b)) e em causas de suspensão específicas para penas e medidas de segurança privativas da liberdade (alínea c)) e para penas de multa (alínea d)).

Logo esta organização da norma aponta para que as causas de suspensão de umas se não apliquem a outras.

Em segundo lugar e, em nosso entender, decisivo, o emprego da palavra “outra” na alínea c).

Com o emprego desta palavra a norma tem a seguinte estrutura “A prescrição da pena … supende-se … durante o tempo em que … O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade …”.

Ora, o emprego desta palavra só pode ter o sentido de remeter para uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade como causa de suspensão da prescrição de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Se assim não fosse, o emprego da palavra outra seria indiferente, mas não pode ser.

Como diz Francesco Ferrara[7], “… As palavras hão-de entender-se na sua conexão, isto é, o pensamento da lei deve inferir-se do complexo das palavras usadas e não de fragmentos destacados, deixando-se no escuro uma parte da disposição. Deve-se partir do conceito de que todas as palavras têm no discurso uma função e um sentido próprio, de que neste não há nada supérfluo ou contraditório, e por isso o sentido literal há-de surgir da compreensão harmónica de todo o contexto. …”.

Se se retirasse a palavra outra, a estrutura da norma ficaria a seguinte: “A prescrição da pena … supende-se … durante o tempo em que … O condenado estiver a cumprir pena ou medida de segurança privativas da liberdade …”.

Ora, esta estrutura não corresponde àquela: nesta sim, seria forçoso concluir que o cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade suspenderiam os prazos de prescrição de quaisquer outras penas.

Mas o emprego da palavra outra altera completamente o sentido da norma e o intérprete, como diz Ferrara, não pode ser indiferente a esse sentido.

Entendemos, pois, que o teor literal da norma nem sequer consente a interpretação que dela foi feita no despacho recorrido, impondo-se a interpretação de que o cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, não suspende o prazo de prescrição da pena de multa.

Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a conclusão interpretativa seria a mesma, nos termos do acórdão citado pelo Exm.ª Magistrada do MP, do qual citamos:

“…Como ponto prévio consigna-se que, começando o prazo a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena (art. 122º, nº 2 do CP), no caso deve atender-se à pena conjunta, sendo decisivo o trânsito desta e não da parcelar que aplicou a multa (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 714).

Sabe-se, com Figueiredo Dias, que a prescrição da pena “se funda em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição” (As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 702).

Ela constitui aquilo que este mesmo professor apelida de “um pressuposto negativo de toda a condenação e execução” (loc. cit.).

Verifica-se a desnecessidade da pena como resultado do decurso de determinado período de tempo.

Assim, decorridos certos períodos temporais que o legislador elege como razoáveis para que a pena, qualquer pena, possa ser executada (art. 122º, nº1 do CPP), o Estado como que perde a possibilidade ou a legitimidade de fazer executar a decisão judicial penal condenatória.

Mas, à semelhança do que acontece com o procedimento criminal, também o decurso do prazo de prescrição da pena pode ser interrompido ou suspenso, encontrando-se algumas homologias entre estes dois regimes suspensivos, quanto à ratio, fundamentos e disciplina legal.

Dispõe, ao que ora interessa, o art. 125º, nº 1, al. c) do CPP que “a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”.

Assim, a questão passa por saber se este preceito deve ser interpretado no sentido de “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”. Ou, antes, lendo-se “a prescrição de qualquer pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”.

No primeiro caso - “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se… - o art. 125º, nº1 al. c) não abrangeria a pena de multa, verificando-se a suspensão do prazo prescricional prevista nesta alínea apenas relativamente a penas privativas de liberdade, que, estas sim, não podem ser executadas quando o condenado se encontra “impedido”, em cumprimento de uma outra pena também ela privativa de liberdade.

No segundo caso – a prescrição de toda e qualquer pena suspende-se… - também o prazo prescricional da pena de multa não correria durante o período de cumprimento de pena privativa da liberdade.

Literalmente, a redacção da norma comporta os dois sentidos.

Não podemos, pois, socorrer-nos apenas do elemento literal de interpretação para lhe encontrar o verdadeiro alcance.

Aliás, ultrapassado este “momento inicial”, importa sempre que “a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 178).

O elemento histórico convida-nos a recuar às Actas da Comissão Revisora do CP (1965, p. 238) e à redacção inicial do CP 1982 que, no seu então art. 123º, nº1, al.b), dispunha: “a prescrição da pena suspende-se … durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em regime de prova, ou com suspensão de execução de pena”.

Este segmento final veio a ser suprimido na Reforma de 1995, ou seja, estas penas de substituição, não privativas da liberdade, deixaram de ser relevantes para efeito de suspensão de prazo prescricional de pena.

Concorda-se, pois, com Paulo P. Albuquerque quando identifica como lógica do art. 125º, nº1, al. c) a seguinte: “ encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão, o prazo de prescrição da pena não podia decorrer porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade” (Comentário do CP, 2010, p. 386).

O elemento sistemático aponta, também, neste mesmo sentido.

Existe, como se vê, uma escala de concordância abstracta entre a gravidade da pena e a vida da pena como decisão ainda exequível.

À pena de multa corresponde o prazo prescricional, justificadamente mínimo, de quatro anos. O prazo prescricional máximo, de vinte anos, está reservado para penas de prisão superiores a dez anos.

Testando os resultados práticos, a que conduziria a solução contrária à que consideramos correcta, uma pena de multa de €50 poder-se-ia manter activa por vinte anos, sempre que o condenado estivesse preso durante tal período.

E não encontramos justificação, no plano dos princípios, para esta construção hermenêutica.

É, hoje, inquestionável que as normas que disciplinam os prazos prescricionais, a sua suspensão e a sua interrupção são normas processuais penais de conteúdo material, por contraposição às normas processuais formais, na medida em que produzem efeitos jurídico-materiais, ou seja, “condicionam a efectivação da responsabilidade penal” (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2008, p. 252).

E sendo o art. 125º do CP uma norma processual material, apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo. Tem de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal.

Ora, a interpretação seguida na decisão recorrida alarga o alcance da norma, dela resultando consequências in malem partem. E a “fronteira da punibilidade legalmente prescrita não pode ser modificada em desfavor do agente” (Hirsch, cit. por Costa Andrade, RLJ, ano nº 3926, p. 130)

Por tudo, se conclui que, de acordo com o art. 125º, nº 1, al. c), apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.

Esta a interpretação conforme à Constituição, respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), “funcionalmente justificada”, por “adequada à função que a regulamentação assume no sistema”. …”[8].

Isto posto.

A decisão que condenou o Arg. em multa transitou em 19/02/2010 (cf. fls. 13).

Não consta dos autos que o Arg. tenha solicitado o pagamento em prestações nem o diferimento do prazo de pagamento da multa, pelo que não se verificou a causa de suspensão prevista no art.º 125º/1-d) do CP.

Não vislumbramos qualquer outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

Assim, sendo o prazo de prescrição da pena de multa de 4 anos (art.º 122º/1-d) do CP), forçoso é concluir que a pena de multa aqui em causa prescreveu em 19/02/2014, pelo que há que a declarar, assim sendo procedente o recurso.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e declaramos extinta, por prescrição, a pena de multa aqui em causa.
Sem custas.

*

Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 19/02/2015

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(Abrunhosa de Carvalho)

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(Maria do Carmo Ferreira)

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[1] Arguido/a/s.
[2] Ministério Público.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[6] Com o seguinte teor: “Artigo 125.º Suspensão da prescriçãoVer jurisprudência

1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

b) Vigorar a declaração de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”.
[7] In “Interpretação e aplicação das leis”, Arménio Amado – Editor, Sucessor, Coimbra, 1978, pp. 139/140.
[8] Acórdão da RE de 20/09/2011, relatado por Ana Barata Brito, no proc. 717/02.5GBABF-A.E1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, decidiu o acórdão RE de 16/12/2014, relatado por Gilberto da Cunha, no proc. 354/07.8TAALR-B.E1, in www.dgsi.pt.d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.Ver jurisprudência