Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121389/16.8YIPRT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INJUNÇÃO
USO INDEVIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Se o crédito invocado exceder o montante de € 15 000,00, o recurso ao procedimento especial previsto no Dec.-Lei n.º 269/98, de 11.9, só será possível se, conforme decorre dos artigos 2.º n.º 1, 3.º al. b) e 10.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, tiver em vista o pagamento de obrigações pecuniárias que constituam a remuneração do fornecimento de bens ou da prestação de serviços entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas), nesses termos estando em causa atrasos em pagamentos que constituam remuneração de transações comerciais.
II. É inadmissível o requerimento de injunção, de valor superior a € 15 000,00, que vise o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes da resolução de um contrato de locação, incluindo prestação pecuniária indemnizatória substitutiva do não cumprimento atempado da restituição do bem locado.
III. A situação referida em II constitui exceção dilatória inominada que determina a absolvição do requerido da instância, mesmo que o procedimento de injunção tenha sido trasmudado em processo comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 25.11.2016 (…) Renting S.A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra T Lda, alegadamente emergente de transação comercial.
No requerimento de injunção a requerente exarou o seguinte:
O requerente solicita que seja notificado o requerido, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 14.133,24 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 9.444,56 Juros de mora: € 4.546,68 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: € 153,00
Contrato de: Aluguer
Data do contrato: 06-12-2012
Período a que se refere: 06-12-2012 a 10-04-2013
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão
Nª ref. 7000/507 - Contrato de Locação n.º 111-4328
A Requerente dedica-se principalmente à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos.
Em 06/12/2012 a Requerente, na qualidade de locadora, celebrou com a Requerida, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-4328 e do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade, por via do qual a Requerente cedeu o gozo à Requerida do(s) equipamento(s) por esta (Requerida) escolhido e apenas por si inspeccionado.
Em contrapartida da cedência do gozo do referido equipamento, a Requerida assumiu a obrigação de pagar à Requerente, por débito da conta bancária definida e indicada no contrato para o efeito, 60 rendas trimestrais, iguais e sucessivas, no valor de € 125,00 acrescido de IVA (valor calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato). Acordaram ainda Requerida e Requerente que a locatária aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato. Ficando convencionado que, com a assinatura da Confirmação de Aceitação pela Locatária/Requerida a Requerente /Locadora pagaria o preço de compra ao fornecedor. Resultando ainda do contrato que a locatária não poderia invocar violação contratual pelo locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas por ela.
Do contrato resultou para a Requerida, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu; de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Requerente após cessação do contrato.
Foi convencionado, e assim aceite, que caso a Requerida incorresse em mora com o pagamento de quaisquer montantes devidos de acordo com o contrato, seriam devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida.
A Requerente cumpriu o contrato, tendo adquirido (por compra) e pago ao fornecedor o(s) equipamento(s) pretendido(s) pela Requerida e, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o seu gozo à Requerida, tendo emitido e enviado à Requerida, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.
Não obstante as interpelações que a Requerente efectuou junto da Requerida, por via de cartas que lhe enviou, a Requerida não cumpriu o contrato tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato. Consequência directa do incumprimento do contrato – falta de pagamento dos alugueres – a Requerente resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 10/04/2013, que enviou à Requerida e que esta recebeu. Para além da comunicação da resolução do contrato, a Requerente reclamou, por via da aludida carta, à Requerida, o pagamento das facturas vencidas (12244/2013 € 461,25 01/01/2013; 112409/2012 € 92,25 03/01/2013; 25423/2013 € 12,30 10/01/2013; 60667/2013 € 461,25 01/04/2013) e, com base no previsto nas condições gerais e em consequência da cessação antecipada do contrato, o valor de € 8.302,50, este equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato, (sendo este valor devido tendo em consideração que a Requerente adquiriu o bem locado para beneficio da Requerida e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pela Requerente como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato, tudo conforme decorre das condições gerais do contrato aceites pelas partes e porque o gasto e investimento realizado pela Requerente estão em relação directa com o integral cumprimento do acordado pela locatária). Não obstante a notificação da cessação do contrato e dos danos enumerados, a Requerida não realizou o pagamento devido, no prazo contratualmente estabelecido. Face à cessação do contrato, a Requerida perdeu o direito de posse sobre o bem locado e tinha a obrigação de o devolver à requerente, o que não fez pelo que, tem a obrigação de pagar à Requerente, conforme contratado, 1/30 do dobro do valor de cada aluguer mensal por cada dia adicional de detenção do bem até efectiva restituição, a liquidar a final no acto da entrega dos bens ou em sede de acção executiva. A Requerente reserva-se ainda o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis à Requerida. O pagamento poderá ser efectuado por transferência bancária para a conta da Requerente com o NIB 004300010321342870119, indicando a referência 7000/507 e remetendo o comprovativo do pagamento por e-mail para o endereço contencioso@atpr.pt ou para o fax 21 382 75 89.
Foi deduzida oposição à injunção.
Em 18.9.2017 foi proferido despacho convidando a A. a liquidar o pedido genérico formulado quanto aos danos decorrentes da privação indevida do bem locado, tendo a A. liquidado esse pedido em € 10 966,66.
Em 28.11.2017 foi fixada à causa o valor processual de € 24 957,00, tendo-se determinado que os autos passassem a ser tramitados de acordo com a forma comum.
Em 11.8.2018 foi proferida sentença em que se julgou verificada a exceção dilatória inominada decorrente do uso indevido do procedimento de injunção e se absolveu a R. da instância.
A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre Sentença de fls. que julgou verificada a excepção dilatória decorrente do “uso indevido do procedimento de injunção”, pelo que decidiu absolver a Ré da instância.
2. Cuidaremos de demonstrar que mal andou o Tribunal a quo no entendimento propugnado na douta sentença proferida, o qual culminou na absolvição da Ré.
3. Desde logo cumpre analisar o regime previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, por forma a aferir em que circunstâncias se mostra possível a um credor “lançar mão” de tais acções especiais de cobrança para fazer valer o seu direito.
4. O artigo 7.º do DL 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 107/2005 de 01/07, considera injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular (o qual se refere a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00), ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
5. No caso em apreço, estamos perante duas pessoas colectivas e um pedido formulado no valor de 24.957,90 €, que decorre de uma obrigação assumida no contrato celebrado entre as partes.
6. De acordo com o DL 62/2013, de 10 de Maio, transacção comercial é definida como “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.”
7. Sucede que, no presente caso, é por demais evidente estarmos perante uma transacção celebrada entre duas empresas.
8. A pedido da Ré, na qualidade de locatária, foi celebrado, com a Autora, na qualidade de locadora, um Contrato de Locação Clássica.
9. Assim, mediante a celebração do contrato de locação em causa, a Autora vinculou-se a adquirir o bem locado, no interesse da Ré, e após indicação prévia desta do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem, o que logrou fazer.
10. Atente-se para o facto de que, os bens locados foram adquiridos pela Autora ao fornecedor – Quatronica – expressamente com vista a serem objecto do contrato de locação em causa.
11. Após a aquisição do bem locado ao fornecedor, o mesmo foi entregue à Ré.
12. Em contrapartida, a Ré vinculou-se ao pagamento de uma remuneração.
13. Deste modo, e salvo melhor opinião, o contrato de locação celebrado consubstancia uma transacção comercial, pois teve como consequência o fornecimento de um bem à Ré, contra pagamento de uma remuneração: a renda mensal contratada.
14. Com o devido respeito, o Tribunal a quo restringe-se a uma interpretação literal do preceituado no artigo 3.º, alínea b) do DL 62/2013, de 10 de Maio, quanto à definição de “transacção comercial”.
15. Ora, analisados os contornos do contrato em causa, verifica-se que o mesmo prevê o acesso a um determinado bem, por parte da aqui Ré, no âmbito da sua actividade comercial, mediante o pagamento de uma remuneração acordada entre as partes, pelo que estamos perante uma transacção comercial.
16. Assim, e salvo melhor opinião, entende a Autora que não existiu uma utilização ilegal do procedimento de injunção, por falta de pressupostos processuais para a utilização da injunção, uma vez que o contrato de locação celebrado consubstancia uma transacção comercial.
17. Considerando, assim, a Autora/Apelante que se impõe a revogação da douta sentença e a sua substituição por despacho que admita a prossecução da acção apresentada pela Autora.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto deste recurso é a da adequação do procedimento de injunção ao litígio objeto deste processo.
Os factos relevantes são os que constam no Relatório supra.
O Direito
Tendo em vista proporcionar ao credor uma forma célere e simplificada de obtenção de um título executivo, o Dec.-Lei nº 404/93, de 10.12, instituiu a injunção, providência destinada a conferir força executiva ao requerimento de efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância. A forma do requerimento e a subsequente tramitação, no caso de oposição, eram decalcadas do regime do processo sumaríssimo.
O Dec.-Lei nº 269/98, de 01.9, revogou o Dec.-Lei nº 404/93 e alargou o regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância. Deduzida oposição, os autos irão à distribuição, devendo então o juiz designar data para julgamento ou julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artigos 16º, nº 1, 17º nº 1, 1º, nº 4, 3º).
No âmbito da luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, o Dec.-Lei nº 32/2003, de 17.02, alargou a aplicação do regime da injunção às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, para o efeito definidas como transacões entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Tal faculdade é admitida independentemente do valor da dívida. Porém, para valores superiores à alçada do tribunal da 1ª instância, previa-se que a dedução de oposição determinava a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (nº 2 do art.º 7º).
O Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7, alargou a aplicabilidade do regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. Relativamente às situações de atraso no cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, por força das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 107/2005 só no caso de valores superiores à alçada da Relação é que a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a aplicação, após a remessa dos autos para o tribunal competente, da forma do processo comum.
O Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, reduziu para € 15 000,00 o valor até ao qual é admissível a aplicabilidade do regime de injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003, reduziu para metade do valor da alçada da Relação o valor acima do qual a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção tendo em vista o pagamento em transações comerciais determinam a posterior aplicação do processo comum, sendo também aquele o valor até ao qual serão aplicáveis, nas ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cfr. art.º 10.º, n.ºs 2 e 4 do Dec.-Lei n.º 62/2013).
A jurisprudência publicada dá conta de um elevado número de situações de indevido uso do regime do procedimento de injunção, ou seja, de apresentação de requerimentos de injunção para obter a satisfação de obrigações em situações em que esse modo expedito e simplificado de definição de direitos não é adequado nem legal.
In casu, uma vez que o crédito invocado tem o valor, liquidado, de € 24 957,00 (ou seja, excede o montante de € 15 000,00), o recurso ao procedimento especial previsto no Dec.-Lei n.º 269/98, de 11.9, só será possível se, conforme decorre dos artigos 2.º n.º 1, 3.º al. b e 10.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, tiver em vista o pagamento de obrigações pecuniárias que constituam a remuneração do fornecimento de bens ou da prestação de serviços entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas), nesses termos estando em causa atrasos em pagamentos que constituem remuneração de transações comerciais.
Conforme resulta do supra constante no Relatório, o requerimento de injunção destes autos não visa o pagamento da remuneração de uma prestação de serviços (modelo básico legal: art.º 1154.º e seguintes do Código Civil) ou do fornecimento de bens (modelo básico legal: art.º 874.º e seguintes do Código Civil – cfr. art.º 939.º do CC), mas sim o cumprimento de obrigações alegadamente emergentes da resolução de um contrato de locação (locação: artigos 1022.º e seguintes do CC). Isto é, além de não estar em causa o modelo contratual tido em vista pelo legislador no regime relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais (locação – concessão do gozo de uma coisa, mediante o pagamento de uma renda -, em vez de fornecimento de um bem - compra e venda de uma coisa, mediante o pagamento de um preço -, ou da prestação de um serviço - prestação de certo resultado do trabalho intelectual ou manual, mediante remuneração), o meio processual utilizado não visa a efetivação da contrapartida pelo cumprimento do aludido contrato (a “remuneração”), mas sim a efetivação das consequências da sua extinção, mediante resolução, emergentes da crise do contrato. A inadequação deste meio processual à pretensão da A. manifesta-se, desde logo, na impossibilidade, em que se coloca, de peticionar a restituição da coisa, vendo-se forçada a pedir o pagamento de prestação pecuniária substitutiva, que fixou, no requerimento de injunção, em “1/30 do dobro do valor de cada aluguer mensal por cada dia adicional de detenção do bem até efectiva restituição, a liquidar a final no acto da entrega dos bens ou em sede de acção executiva.
Daí que, à semelhança do decidido noutros arestos de tribunais superiores (v.g., Relação de Lisboa, 05.02.2019, processo 70173/17.5YIPRT.L1-7; Relação de Lisboa, 21.4.2016, processo 184887/14.1YIPRT.L1-8; Relação do Porto, 28.10.2015, processo 126391/14.1YIPRT.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt) e do ajuizado pelo tribunal a quo (que procede a minuciosa fundamentação doutrinária e jurisprudencial), se entende que o processo enferma de uma exceção dilatória inominada, traduzida no uso indevido de processo de injunção, que dá lugar à absolvição da instância (artigos 576.º n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC). A qual não é sanável pela posterior trasmudação da injunção em processo comum, na medida em que esta não apaga as diferenças existentes entre a singeleza do requerimento de injunção (e da oposição) e a forma articulada da petição inicial (e da contestação) no processo comum, a assinalável diferença de prazo para a apresentação da defesa entre uma e outra forma processual, a atenuação do contraditório quanto à prova, na medida em que os meios de prova do requerente e os do requerido não têm de ser apresentados com o requerimento de injunção nem com a oposição, sendo certo que a passagem do processo à forma comum não garante que as debilidades e deficiências resultantes do indevido uso inicial da injunção sejam realmente supridas, conforme, aliás, se ponderou na decisão recorrida. Acresce que, se se seguisse outro caminho, aproveitando a passagem do processo à fase de processo comum, “estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção» (conforme se ponderou no acórdão desta Relação, de 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT.L1-2, citando um acórdão do STJ, de 14.02.2012).
Conclui-se, assim, pela improcedência da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu (art.º 527.º n.º s 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 09.5.2019

Jorge Leal
Pedro Martins
Laurinda Gemas