Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1903/11.2TBMTJ-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: REGIME EXTRAORDINARIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CREDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONOMICA MUITO DIFICIL
ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
VALOR PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, previsto na Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro é imperativo para as instituições de crédito, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 58/2012.
2. A existência de uma evidente interdependência entre o regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e a execução hipotecária pendente em Tribunal, torna exigível que, para assegurar a eficácia deste regime excepcional, o julgador, logo que tenha conhecimento da pretensão do mutuário/executado de aceder ao aludido regime junto do banco/exequente, determine a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 272º do NCPC, por se tratar de “um motivo justificado”, suspensão que se manterá até ao final das negociações previstas na Lei nº 58/2012, e observe um controlo efectivo dessas negociações e das razões do seu eventual fracasso, se tal assim vier a ocorrer, só então podendo ser ordenada a cessação da suspensão da instância executiva.
3. A marcação da data para a abertura das propostas em carta fechada, após a cessação da suspensão da instância executiva, deverá ser publicitada pelo valor base igual a 85% do valor patrimonial tributário do imóvel, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos ou do seu valor de mercado.
(elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

           A, com sede na Avª da Liberdade, 195, em Lisboa, intentou, em 27.11.2011, contra B E C, residentes na Rua Dr. César Ventura, 26, no M…, acção executiva para cobrança coerciva do montante de € 277.547,00.

1.  Do requerimento executivo, consta o seguinte:

1º. O D, que figura no título como credor, extinguiu-se por força da fusão donde decorreu a sua incorporação no A. Este Banco, consequentemente, sucedeu-lhe na titularidade do crédito exequendo (v. Certidão Permanente - código de acesso: 1073-8571-3428).
2º. Em 24/08/2004, 20/06/2007 e 22/05/2009 o Exequente celebrou três contratos de mútuo, no montante, respectivamente, de € 60.000,00 (sessenta mil euros), € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e € 33.000,00 (trinta e três mil euros)(cfr. docs. n.°s 1, 2 e 3).
3º. Para garantia dos capitais mutuados, respectivos juros e despesas, constituíram o(s) Mutuário (s) a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs.n.°s 1, 2, 3 e 4).
4º. As hipotecas garantem o bom pagamento dos empréstimos assumidos pelo(s) Mutuário (s), perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 75.522,00, € 212.250,00 e de € 46.695,00, encontrando-se devidamente registadas, também respectivamente, pelas Ap. n.° 31 de 2004/07/19, Ap. n.° 19 de 2007/05/23 e Ap. n.° 2776 de 2009/05/08, convertida em definitivo, no que diz respeito à terceira hipoteca, pela Ap. n.° 4392 2009/06/01 (cfr. doc. n.° 4).
5º. As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) foram as vencidas em 24/04/2009 relativamente ao primeiro e segundo empréstimos, e em 02/06/2009 no que diz respeito ao terceiro empréstimo não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer(em) pelos serviços do Exequente - o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.° do Código Civil.
Liquidação da obrigação:
Valor Líquido: 234.487, 36 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 43.059, 64 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:   0, 00 €
Total:       277.547,00 €
Foi estabelecido nos títulos executivos que os capitais mutuados venceriam juros às taxas anuais de 3,25%, de 6,755% e de 5,908%, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro empréstimos, alteráveis em função da variação que viessem a sofrer no decurso dos empréstimos, acrescidas de sobretaxa no caso de mora.
A dívida em capital, relativamente ao primeiro empréstimo, é, actualmente, de € 54.761,70, a que acrescem juros vencidos desde a data de entrada em mora, 24/04/2009 até à data de 10/06/2011, à taxa de 6,939% ao ano (2,939%, taxa de juros remuneratórios actualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo + 4%, sobretaxa de mora), o que perfaz € 63.291,24.
A dívida em capital relativamente ao segundo empréstimo, é, actualmente, de € 146.725,66, a que acrescem juros vencidos desde a data de entrada em mora, 24/04/2009 até à data de 10/06/2011, à taxa 8,795% ao ano (6,795%, taxa de juros remuneratórios actualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo + 2%, sobretaxa de mora), o que perfaz € 175.692,01.
A dívida em capital relativamente ao terceiro empréstimo, é, actualmente, de € 33.000,00, a que acrescem juros vencidos desde a data de entrada em mora, 02/06/2009 até à data de 10/06/2011, à taxa 7,908% ao ano (5,908%, taxa de juros remuneratórios actualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo + 2%, sobretaxa de mora), o que perfaz € 38.563,75.
A final, o Agente de Execução deverá contar os juros vencidos e vincendos, relativamente a todos os mútuos, desde 11/06/2011, às indicadas taxas de 6,939%, 8,795% e de 7,908%, nos termos do n.° 2 do art. 805.° do Código de Processo Civil.
Juntou a exequente os documentos referidos no requerimento executivo.

2. Os executados foram citados através de agente de execução designada (fls. 63 a 73).



3. Em 03.04.2012, a agente de execução elaborou o seguinte Auto de Penhora para pagamento da dívida exequenda de € 277.547,00 e despesas prováveis de € 13.877,35, num total de € 291.424,35 (fls. 73-A e 73-B):
Edifício composto de rés-do-chão, 1° andar e garagem 236000,00 habitação - sito na Rua Dr. César Ventura, m…, Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3698 da freguesia do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n° 4504.

4. Em 20.05.2013, os executados, invocando que haviam sido notificados para se pronunciarem sobre o modalidade da venda, apresentaram requerimento (fls. 75 e 76), nos seguintes termos:
1) Sobre a matéria da modalidade da venda, determina o art. 889º do CPC que os bens imóveis penhorados são vendidos mediante proposta em carta fechada.
2) E é essa a modalidade que os executados se pronunciariam sobre a venda do bem imóvel.
3) Devendo o respectivo valor a anunciar o que resulta da nova redacção do art. 889° no 2 do CPC constante da lei 60/2012 de 9 de Novembro.
4) No caso concreto, porém, o Banco Exequente mostrou alguma abertura a que, sendo o imóvel penhorado a casa de morada de família, os executados pudessem beneficiar do regime da lei 58/2012 de 9 de Novembro.
5) Em consequência, por carta registada de 16 de Maio de 2013 remetida aos serviços de recuperação - ACE do Banco Exequente, fizeram os executados com o prévio conhecimento do referido exequente carta de proposta de venda do imóvel ao fundo de arrendamento habitacional com arrendamento e opção de compra registada com aviso de recepção na data de hoje e que se junta sob docs 1 e 2.
6) A concretizar-se, como tudo leva a crer a referida venda, a continuação do processo executivo para venda judicial não só se pode revelar inútil o procedimento da venda judicial como poderão ficar prejudicados os interesses quer do exequente quer dos executados.

7) Sendo certo que o teor deste requerimento já foi dado prévio conhecimento á ilustre mandatária do exequente.
Nestes termos vem requerer a V. Exa:
a) que se digne, com autorização do exequente suspender a fase da venda no presente processo executivo até decisão final de aquisição pelo fundo de Arrendamento Habitacional;
b) em qualquer caso a venda judicial teria que ter sempre lugar em propostas por carta fechada com um valor base correspondente a 85% do valor do imóvel.

5. Ao requerimento referido em 4., apresentado, em 20.05.2013, juntaram, os executados, carta datada de 16 de Maio de 2013, dirigida a E E.S. Recuperação – ACE Rua Castilho, n.° 50 – 7.° 1250-071 Lisboa (fls. 77 a 105), nos seguintes termos:
Assunto: Posposta de Venda ao Fundo de Arrendamento Habitacional Contrato (s) Hipotecário (s) que incidem sobre o prédio urbano Objecto do processo judicial que corre no Tribunal Judicial de … 2° Juízo Proc. 1903/11.2 TBMTJ
(…)
B, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a adiante identificada, Contribuinte n.° …., natural da freguesia das Mercês, Concelho de Lisboa, residente na Rua Dr. César Ventura n° 28 em …, e C casada sob o regime da comunhão de adquiridos com o supra identificado, Contribuinte n.° ,,,, natural da freguesia de Santiago, Concelho de Lisboa, residente na Rua Dr. César Ventura n° 28 em …, vêm propor a aceitação por parte de V. Exa. da venda ao Fundo de Arrendamento Habitacional, por motivos de regularização da execução hipotecária, que sob o n.° 1903/11.2TBMTJ, que corre termos pelo 2.° Juízo no Tribunal Judicial do … sobre o contrato em epígrafe nos termos do art.° 21, alínea b) da Lei 58/2012 de 9 de Novembro, com arrendamento e opção de compra e correspondente entrega de preço pelo FIIAH para liquidação da dívida, relativa ao imóvel hipotecado a essa instituição.



Descrição do Imóvel: Prédio Urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e garagem, sito na Rua Dr. César Ventura, n.° 26 / 28, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n,° 04504, da freguesia do … e inscrito na respectiva matriz sob o n.° 3698.
Juntam:
Fotocópia dos cartões de Cidadão, com número de identificação fiscal dos proprietários do Imóvel; IRS de 2012 ; IRS de 2011; IRS de 2010 ; Caderneta Predial; Certidão de Teor; Fotocópia de Cédula Profissional.
Não sendo possível entregar cópia da escritura de aquisição contudo a mesma encontra-se na posse da vossa instituição de crédito pelo que será de fácil acesso e consulta.
Mais declaram que a proprietária mulher é solicitadora e profissional liberal, conforme cartão profissional que junta, pelo que em relação a esta não pode juntar recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal.
Declaram, ainda, que sendo o imóvel moradia unifamiliar, não existe condomínio em que se integre.

6. Em 3 de Junho de 2013, a agente de execução fez juntar aos autos documento nos termos seguintes (fls. 106):
DECISÃO DA MODALIDADE DE VENDA
N.° do Processo:1903/11.2TBMTJ
… - Tribunal Judicial - 2° Juízo
Exequente:A
Executados:B e outros
Valor:277.547,00 €
Nos termos do artigo 886-A do CPC, depois de ouvidas as partes, declara que tomou a seguinte decisão
BENS A VENDER
Os constantes do auto de penhora elaborado no presente processo.
MODALIDADE DE VENDA
Venda mediante propostas em carta fechada.



VALOR DE VENDA
Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de 195.915.53 euros, calculado por aplicação dos factores previstos no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.

7. Requereu ainda, a agente de execução ao Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a designação de dia e hora para abertura de propostas em carta fechada (fls. 107).

8. Em 01.07.2013 foi proferido o seguinte despacho (fls. 108):
Determino se proceda à venda do bem imóvel penhorado nos autos, por meio de propostas em carta fechada, designando, desde já, para a respectiva abertura de propostas o dia 18 de Setembro de 2013, pelas 14.15 horas, neste tribunal.
Não se afigurando ser indispensável a respectiva avaliação, fixo ao imóvel o valor base indicado pelo Sr. Solicitador de execução, sendo o valor a anunciar para a venda de 70% do referido valor — art.°s 886.° n.° 1 al a), 889.° n.° 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Dê publicidade à venda nos termos do art.° 890.° do Código de Processo Civil.

9. A agente de execução deu publicidade à venda mediante propostas em carta fechada, na data designada no despacho de 01.07.2013 (fls. 109 a 111).

10. Em 09.09.2013, os executados, notificados da data designada para abertura de proposta, apresentaram requerimento, nos seguintes termos (fls. 113 a 115):
1) Já desde a sucessão de requerimentos dirigidos ao Sr. Agente de Execução, iniciada a 20 de Maio de 2013, davam os executados nota nos autos de que estavam em curso com o exequente negociações com vista à resolução extrajudicial do litígio em causa, com a venda do imóvel penhorado ao FIIAH e celebração de correspondente contrato de arrendamento, eventualmente por aplicação ao caso presente do regime da Lei 58/2012 de 9 de Novembro.

2) E certo é que o próprio exequente, no seu requerimento de 4 de Junho de 2013, confirmava a existência das negociações em causa, embora assumindo a posição de que a execução não deveria ser suspensa.
3) Os executados chegaram a admitir que, durante o período em que estavam a facultar ao Banco os seus elementos pudesse a execução não ser suspensa.
4) Sucede, porém, que, no âmbito do desenvolvimento das negociações entre as partes, os executados já facultaram ao exequente os seus elementos necessários para regularização do crédito e, da parte do exequente já tiveram lugar em Julho passado, duas avaliações por empresas distintas com vista à aquisição pelo Fundo.
5) Verifica-se, assim, que, neste momento, a haver qualquer dilação em curso, esta não pode ser imputada aos executados mas sim aos trâmites decisórios do banco.
6) Deste modo e no presente estado da negociação, constata-se que a realização da praça para 18 de Setembro de 2013, poderá ser catastrófica para a família de sete pessoas dos executados que poderão ver a sua única habitação posta em causa, não obstante as diligencias que fizeram.
7) Há, pois, aqui não só razões sociais para a suspensão da praça, como também o valor mínimo da venda nem sequer satisfará o crédito do exequente, o que acontecerá com a aquisição directa.
8) Para além do que poderão estar a praticar-se actos que terão com altíssima probabilidade, a natureza de actos inúteis art.2 130 do C.P.C.
Nestes termos e ao abrigo do art. 272 e 272-A do C.P.C., requer a V. Exa. que, com carácter de urgência, se digne suspender a praça designada por 30 dias, para conclusão do processo de venda do imóvel com arrendamento, aos executados, utilizando-se, em último caso a data designada para conciliação entre as partes,

11.  Em 10.09.2013, foi proferido o seguinte despacho (fls. 116):
Antes de mais, assegure-se o princípio do contraditório, aguardando os autos o decurso do prazo de resposta do exequente.


Mantém-se a data agendada para a venda do imóvel, podendo, eventualmente, a questão suscitada pelos exequentes ser decidida nessa diligência.

12. Em 18.09.2013, foi elaborado AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, dele constando o seguinte (fls. 117 a 118):
Feita a chamada, à hora designada e publicitada, verificou-se estarem presentes a Executada - B o seu ilustre Mandatário Dr. … e a Agente de Execução ….
Após comunicação à MM° do rol dos presentes e dos faltosos, devidamente notificados.
Pela Mmª Juiz foi declarado que face à pendência do prazo para resposta ao requerimento apresentado pelos Executados a fls. 114 e 115, declaro suspensa a presente diligência, ficando nos autos a Proposta em Carta Fechada apresentada em Juízo a 16 de Setembro de 2013 pelo Banco A, designando-se o dia 23 de Outubro pelas 14h30m, para a realização da presente diligência, caso se frustre a conciliação das partes.

13. A agente de execução comprovou nos autos a publicação electrónica da nova data de abertura de propostas designada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo e a sua adequada publicidade (fls. 119 a 121 e 128-129).

14. Em 23.09.2013, o exequente, A, invocando ter sido notificado do teor do despacho constante do "Auto de Abertura de propostas", apresentou o seguinte requerimento (fls. 123-124):
1) O Exequente comunicou, directamente, aos Executados, por meio de carta datada de 12/09, o termo das negociações, em consequência da rejeição da proposta por aqueles apresentada.
2) Como era do conhecimento do mandatário do Executado, pelo menos, desde 16/09/13.
3) Estavam, assim, ambos, Executados e respectivo mandatário, aos 18/09/13, plenamente conscientes da posição do A.

4) A qual, atento o teor do douto despacho em apreço, terão, admite-se, omitido ao tribunal.
Assim, reiterada a frustração da negociação existente com os Executados, devem os autos prosseguir nos termos ordenados no douto despacho de 18/09/13.

15. Em 25.09.2013 foi proferido o seguinte despacho (fls. 122):
Uma vez que o teor do requerimento de fls. 124 (Ref.: 1278074) foi notificado ao Ilustre Mandatário dos executados, nada há a determinar em face do agendamento da abertura de propostas do imóvel.
Aguardem os autos a diligência marcada.

16. Em 03.10.2013, os executados, notificados do requerimento apresentado pelo banco exequente, responderam do seguinte modo (fls. 134 a 136):
1) Causou profundo desencanto e indignação nos executados e no seu mandatário, o requerimento do Banco exequente, datado de 23 de Setembro de 2013, referência 14478570.
2) Com efeito, o que os Ilustres Mandatários do exequente enviaram ao mandatário dos executados foi um mero e-mail de 16.09.2013, em que transmitiam que informou-nos o A de que, por carta de 12.09, os executados foram informados da não aceitação da proposta.
3) Só que na data de 18.09.2013, momento da abertura das propostas, os executados não tinham recebido qualquer carta do A exequente.
4) Mais: é ousado dizer-se que a data da carta é a data da expedição.
5) Assim e para que tudo fique claro, requerem os executados que o exequente seja notificado para apresentar em juízo prova do registo, expedição e recepção pelos destinatários da pretensa carta com data de 12.09.2013.
6) De qualquer modo, só era do conhecimento do mandatário dos executados que iria ser enviada uma carta datada de 12.09.2013, em relação à qual o seu efectivo teor era desconhecido.


7) Pelo que nada tendo sido recebido, nem conhecido o teor de qualquer declaração recipienda, nada foi omitido pelos executados, nem se percebendo a razão de, sendo a recusa tão clara para o mandatário do exequente, não existir um requerimento nesse sentido justo aos autos.
8) E já agora diga-se que, perante a insensibilidade social e moral da Banca Portuguesa, os executados já, para o caso de ser confirmada a recepção de uma carta a 12.09.2013, estão dispostos a fazer uma proposta de regularização do mútuo exequendo, ao abrigo do art.° 806 do C.P.C.
9) O que os requerentes entendem, não como omissão, mas sim como acção integrável na má-fé, é o exequente vir referir que, designadamente o mandatário do executado, estava plenamente consciente da posição do A e a omitira em Juízo.
10) Ao fim de quase 35 anos de respeito aos Tribunais, como advogado, é com mágoa que se constata ser inadmissível e deontologicamente criticável os mandatários da parte contrária tirarem estas ilações unicamente por terem sido informados da existência de uma carta datada de 12.09.2013 e sem terem o cuidado de verificar se a mesma fora expedida ou recebida, pretendendo trazer ao Tribunal errados juízos de valor sobre a actuação do mandatário da parte contrária.
 
17. Em 09.10.2013, os executados, invocando terem sido notificados do despacho de 25.09.2013, apresentaram o seguinte requerimento (fls. 138-139):
1) Efectivamente, foram os executados notificados do requerimento deduzido pelo exequente com a referência 14478570.
2) E ao mesmo entendem cabalmente ter respondido pelo seu requerimento datado de 3 de Outubro de 2013, com a referência 14595448.
3) Face, no entanto, à notificação de despacho judicial recebida, entendem, como todo o devido respeito, os executados que, previamente, à diligência de abertura de propostas, designada para 23 de Outubro próximo e com o fim também de nesta sede clarificar a situação, deverá o  exequente  ser  expressamente  notificado para  apresentar  em  juízo

prova do registo, expedição e recepção da pretensa carta enviada por aquele com data de 12/09/2013.
4) Igualmente e como instrução prévia à diligência, informam os executados o douto tribunal de que o seu mandatário, logo a 24 de Setembro de 2013, apresentou aos seus ilustres colegas da parte contrária uma proposta adicional para regularização do mútuo exequendo ao abrigo do artigo 806° do CPC, a que não obtiveram até agora qualquer resposta.
18. Dado que se trata de escrito entre mandatários e, como tal, sujeito ao sigilo profissional, requer-se igualmente que sejam notificados os ilustres mandatários do exequente para autorizarem a junção aos autos da proposta adicional realizada.

19. Em 10.10.2013 foi proferido o seguinte despacho (fls. 140):
Requerimentos que antecedem:
Tomei conhecimento. Uma vez que as questões suscitadas se reconduzem a negociações entre mandatários das partes e como resulta dos autos que as mesmas não têm tido sucesso, por ora, nada há a determinar, ficando os autos a aguardar a diligência agendada.
Notifique.

20.  Consta do AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA, junto ao processo pela agente de execução, o seguinte (fls. 146 a 148):

No dia 18 de Outubro de 2013, pelas 14:30 horas, perante a Meritíssima Juiz …, …, Agente de Execução e, a executada C representada pelo seu Mandatário, Dr. …, não estive presente o exequente e o executado B devidamente notificadas para o efeito.
Iniciada a diligência pela Meritíssima Juiz, para a abertura de propostas apresentadas em carta fechada relativa à:

Prédio urbano sito na Rua Dr. César Ventura, no 26, freguesia e Concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o no 4504, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3698 da referida freguesia do ….
Verificou-se que:
O Mandatário dos executados pediu a palavra no seu uso e ao abrigo do artigo 822° do CPC, pretende expor e requerer o seguinte:
1 – Para defesa do Direito Constitucional à Habitação, foi aprovada e publicada a Lei 58/2012 de 9 de Novembro a qual, não só estabelecia medidas alternativas à execução hipotecária, designadamente no seu artigo 210 que previa a alienação do imóvel FIIAH com arrendamento, como também impunha que essas mesmas medidas fossem vinculativas para as Instituições de Crédito;
2 — No presente processo executivo, existe prova de que sem oposição dos executados foram iniciadas negociações com o Fundo e com o Banco nesse sentido.
3 – Apesar de que nestes autos foi alegado pelo exequente não existir prova documental que essas negociações tenham sido findas, sendo certo que nenhuma comunicação foi recebida nesse sentido pelos executados nem muito menos os fundamentos porque haveria eventual rejeição, o que seria imperativo em termos de lei imperativa.
4 — Já fora do processo tão pouco foram consideradas quaisquer propostas alternativas.
Nessas condições entendem os executados não estarem reunidos os elementos e circunstâncias que possam concluir a abertura da praça e com prejuízo do Direito Constitucional à Habitação, escamotaria que os executados já se dispuseram em declaração recipienda ao exequente e ao Fundo.
Termos em que e sob pena de, no modesto entender dos executados haver violação de normas imperativas, se requer que tal irregularidade obste à abertura da praça.



Seguidamente a MM Juiz, proferiu o seguinte despacho:

Invocam os executados a existência de negociações para reparação da dívida perante o exequente. Negociações essas, que se verificam infrutíferas dadas as comunicações apresentadas no âmbito do processo.
Tais negociações não são, aliás, fundamento de oposição à execução nem podem suspender qualquer acto processual a não ser que ambas as partes estejam de acordo e consintam em tal suspensão.
Por outro lado sempre se dirá na qualidade de crédito hipotecário que o exequente pretende fazer valer tal garantia (artigo 752° do CPC).
A presente diligência de abertura de propostas em carta fechada com vista à venda de imóvel penhorado nos autos e com hipoteca a favor do exequente não pode uma vez mais ser suspensa ou ficar sem efeito.
Sempre se dirá no caso de efectivar a venda ou adjudicação do bem, no caso do imóvel de habitação principal da execução é eventualmente aplicado o disposto no artigo 863 nº 3 a 5 ex vi nº 6 do artigo 861 do CPC com vista à garantia do invocado direito Constitucional à Habitação.
Pelo exposto, face ao tempo já decorrido que poderia levar ao alcance de acordo caso todos os intervenientes processuais o desejassem, indefere-se o requerido pelo que se segue para a abertura de propostas.

Relativamente ao imóvel acima identificado, foi apresentada uma proposta por:
- A, com sede na Av. da Liberdade, n° …, Lisboa, contribuinte fiscal n° …, no valor de 173.300,00 € (cento e setenta e três mil e trezentos euros);

Seguidamente a MM. Juiz, proferiu o seguinte DESPACHO:
Em relação ao imóvel atrás mencionado, é aceite a proposta do exequente, A no valor de 173.300,00 euros (Cento e setenta e três mil e trezentos euros).
2. Considerando que o valor da proposta fica aquém do valor da quantia exequenda, fica a exequente dispensada de proceder ao depósito do preço, salvo

do valor das custas prováveis, ficando ainda dispensado do pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões e Imposto de Selo . - Artigo 815° n° 1 e 541° do Código de Processo Civil.

21. A cópia do auto de abertura de propostas foi remetida ao mandatário dos executados, por carta registada de 29.10.2013 (fls. 149 a 152).

22. Em 01.11.2013, os executados, notificados do auto de abertura de propostas em carta fechada, apresentaram requerimento nos seguintes termos (fls. 154 a 157):
(…)
notaram na acta a existência de três erros materiais de escrita de natureza manifesta, designadamente o da data que conduziram à imediata elaboração de requerimento dirigido ao Sr. Agente de Execução, entidade elaboradora da acta, requerendo a correcção de tais erros materiais nos termos do requerimento que se junta sob documento no 1.
Caso, porém, se entenda que tais lapsos manifestos só podem ser corrigidos por despacho judicial, segundo uma das interpretações possíveis do art. 614° do CPC, requer-se a prolação de tal correspondente despacho.

23.  Com o aludido requerimento juntaram os executados a carta dirigida ao agente de execução, nos termos seguintes (fls. 155):
1 - Conforme notificação expressa feita por V. Exa., foi a abertura de propostas no processo executivo à margem identificado designada para o dia 23 de Outubro de 2013 pelas 14:30h.
2 - E foi efectivamente nessa data que ocorreu tal diligência judicial perante a ilustre magistrada do 2º Juízo do Tribunal Judicial do ….
3 - Contudo, a acta notificada tem aposta a data de 18 de Outubro de 2013 e não a data em que efectivamente foi realizada a diligência.
4 - O que constitui um claro erro material que, nos termos do art. 614° do CPC e porque a acta é equiparada a acto Judicial ser imediatamente corrigida.


5 - O que desde já se requer perante a identidade que elaborou a acta, a Sra. Agente de Execução.
6 - Por outro lado, também no ponto no 3 das primeiras declarações do mandatário dos executados existe um efectivo lapso de escrita de errada intercalação de uma frase que altera o sentido do próprio texto.
7 - Com efeito no texto está "apesar de que nestes autos foi alegado pelo exequente não existir prova documental que essas negociações tenham sido findas, sendo certo que nenhuma comunicação foi recebida nesse sentido pelos executados..." quando deveria estar " apesar de que nestes autos foi alegado pelo exequente que essas negociações tenham sido findas, não existe prova documental sendo certo que nenhuma comunicação foi recebida nesse sentido pelos executados...".
8 — Porque esta troca de posicionamento de frases corresponde também a um lapso material de escrita requer-se igualmente ao abrigo do mesmo normativo legal a sua correcção.
9 — Por ultimo e na segunda intervenção do mandatário dos executados na antepenúltima linha da segunda pagina onde está " requisitos de habitabilidade" foi ditado e deveria estar "requisitos de aplicabilidade" só assim a frase fazendo sentido.
10 - Termos em que, e por idênticas razoes e fundamentos, se requer nova e correspondente correcção.

24. Em 05.11.2013, foi proferido o seguinte despacho (fls. 158):

Requerimento que antecede:
Defere-se o requerido, solicitando-se à Sra. Agente de Execução a correcção dos lapsos de escrita do auto de abertura de propostas (incluindo a data da diligência e o nome da juiz que a presidiu) nos exactos termos e conforme peticionado.
Notifique.



                        Inconformados com a decisão proferida na diligência de abertura de propostas, os executados interpuseram, em 05.11.2013, recurso de apelação.

               São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: (…)


                 Pedem, por isso, os apelantes, que o recurso seja julgado integralmente procedente e provado e por via dele:

a) Ser declarada nula a Decisão por manifesta contradição entre o objecto  pedido e o objecto da condenação;
b) Em qualquer caso, ser a Decisão de abertura de propostas revogada na totalidade e substituída por outra que declare inválida a abertura de propostas realizada por violação de lei imperativa que impunha a vinculação de Exequente às negociações em curso;
c) Face à referida revogação do acto de abertura de propostas, devem os actos subsequentes de feitura da acta de diligência com todos os erros e omissões que   contém,   bem   como   a  notificação  de  custas  e,  principalmente  a



notificação para desocupação do imóvel, ser declarados nulos e de nenhum efeito;
d) Deve ao presente Recurso se atribuído ou confirmado o seu suspensivo,

                  Não foram apresentadas contra alegações.

                     Em 29.11.2013 foi junto ao processo Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, devidamente corrigido em conformidade com o despacho de 05.11.2013, que determinou a correcção dos lapsos de escrita ali verificados, nos exactos termos peticionados pelo mandatário dos executados (fls. 189 a 192), ou seja:
§ Data da diligência e identificação do Juiz que a ela presidiu;
§ Teor do nº 3 do 1º requerimento efectuado pelo mandatário dos executados, ali passando a constar
3 – Apesar de que nestes autos foi alegado pelo exequente que essas negociações tenham sido findas, não existe prova documental sendo certo que nenhuma comunicação foi recebida nesse sentido pelos executados nem muito menos os fundamentos porque haveria eventual rejeição, o que seria imperativo em termos de lei imperativa.
§ Teor do 2º requerimento do mandatário dos executados, ali passando a constar:
Dado que nos termos do no 2 do artigo 2º da já referida Lei 58/2012, o regime nela estabelecido imperativo para as Instituições de Crédito mutuantes e se encontram preenchidos os correspondentes requisitos de aplicabilidade, pretendam desde já os executados manifestar a sua intenção de nos prazos legais de interposição do correspondente recurso ao abrigo dos artigos 852º e seguintes do CPC.

                  A Exma. Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da decisão recorrida invocada pelos apelantes/executados, nos seguintes termos:



Fls. 152:
Veio o recorrente invocar a nulidade da decisão proferida no auto de abertura de propostas nos termos do art. 615.2 n.2 1 al. e) do CPC, por ter decidido no sentido da não suspensão da abertura de propostas.
Nos termos do art. 641.º n.º 1 do CPC, importa pronunciar-nos acerca da nulidade arguida em sede de recurso.
Invocam os recorrentes a nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. e) do CPC, isto é a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A decisão recorrida determinou o prosseguimento da diligência de venda do imóvel penhorada através de carta fechada, uma vez que as partes não lograram chegar a acordo com base no regime previsto na lei n.2 58/2012. Ora, a decisão do tribunal não integra qualquer nulidade uma vez que não condenou os executados no que quer que fosse. A decisão recorrida limitou-se a verificar que as partes não alcançaram os desideratos de tal regime legal, determinando o normal prosseguimento dos autos.
Pelo exposto, improcede, assim a nulidade invocada pelos recorrentes.
Refira-se, ainda, que, por despacho de fls. 150, proferido no dia 05.11.2013, foi ordenada a correcção dos erros de que o auto de abertura de propostas padecia, encontrando-se junto aos autos a fls. 191 a 193 .
Por se tratar de decisão recorrível, o recorrente ter legitimidade e o requerimento de interposição de recurso ser tempestivo, admito o recurso apresentado pelos executados, que é de apelação, com subida em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida, arts. 853.º n.ºs 2 e 4, 644.º n.º 2, 647.º n.º 3 al. f), 638.º, 629.º, do Código de Processo Civil).
(…)


 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
          Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

             Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i.        DA NULIDADE DA SENTENÇA;

ii.     DA INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL E A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

   o que implica ponderar sobre:

Û O REGIME DECORRENTE DA LEI Nº 60/2012;

Û SE A APRESENTAÇÃO PELO MUTUÁRIO JUNTO DO EXEQUENTE DO REQUERIMENTO, AO ABRIGO DO ALUDIDO REGIME, ACARRETA A IMEDIATA SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA EXECUTIVA;

Û DAS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À PUBLICITAÇAO DA VENDA EXECUTIVA;

Û DAS CONSEQUÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA.
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III . FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

                           Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. DA NULIDADE DA SENTENÇA

                    A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil.

                    A este respeito, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
    “1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”


                 É apodíctico que os recorrentes visam imputar à decisão recorrida, tanto quanto parece, a nulidade decorrente da alínea e) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III,  1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

          O tribunal, como é consabido, não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (v. artigo 608º, nº 2, do NCPC).

                      Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (…) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.

                        As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
             
      Será, portanto, imprescindível que exista uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença ou o despacho terá de decidir com relação ao que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante.
               Este princípio é também válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo).
                     Sobre os limites da sentença, escreveu MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 298, que mesma “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.
                    Mas, como se escreveu no Ac. do STJ de 06.05.04  (P. 04B1409), acessível no citado sítio da Internet, “(…) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (…) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
                     Ora, na decisão recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração a questão colocada à sua consideração – aplicação do disposto no regime da Lei nº 58/2012 – decidiu em conformidade com o direito que julgou adequado ao caso em apreciação, tal como foi corroborado pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, no despacho de fls. 193.

            Questão diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

                        O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, nº 1, alínea e) do NCPC, não se verifica na decisão recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões da apelante.

                   Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise da questão controvertida a resolver e que se reconduz, ao cabo e ao resto, ao fundamento de mérito do recurso.

***

ii.  DA INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL E A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA


                     A Lei nº 58/2012 de 9 de Novembro, veio estabelecer um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, tendo para o efeito estabelecido um procedimento excepcional, relativamente a situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca, diploma este que, nos termos do artigo 38º, vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 2015, sem prejuízo da prorrogação da sua vigência que ficará dependente de avaliação do impacto global dos seus resultados.

                     A importância desta Lei no actual contexto resulta da circunstância de o regime decorrente do referido diploma ser imperativo para as instituições de crédito, conforme decorre do preceituado no nº 2 do seu artigo 4º., prescrevendo, por outro lado, que se trata de um direito do mutuário.

              Daí que, verificados que estejam os respectivos requisitos de aplicabilidade do estabelecido no regime em causa, não podem as instituições de crédito escusar-se a despoletar os procedimentos e efeitos previstos legalmente, consagrando-se, por outro lado, na referida Lei, a aplicação de uma ou várias modalidades de protecção em caso de eventual execução de hipoteca de imóvel, que se traduz, como se disse, num direito do mutuário.

                  Estabelece, com efeito, o aludido regime extraordinário de protecção  de  devedores  de  crédito  à  habitação  em situação económica muito difícil várias modalidade de protecção, as quais se encontram sintetizadas nas várias alíneas do artigo 7º:

a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação;
b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;
c) Medidas substitutivas da execução hipotecária, as quais tem natureza de subsidiariedade relativamente às restantes (nº 2 do mencionado preceito).

O conceito de situação económica muito difícil encontra-se caracterizado no artigo 5º da Lei 58/2012, aí se estabelecendo os requisitos cumulativos para que um agregado familiar devedor seja considerado nessa situação.

          Assim, o procedimento a adoptar pelo mutuário que entenda reunir as condições de aplicabilidade do referido regime deverá iniciar-se com a apresentação de requerimento junto da instituição de crédito que lhe concedeu o empréstimo, fazendo a devida prova documental demonstrativa de que satisfaz os critérios legais exigidos no diploma.

                Tal requerimento deverá ser apresentado pelo mutuário, como resulta do artigo 8º, nº 2, até ao final do prazo para a oposição à execução hipotecária que esteja pendente em Tribunal ou até à venda executiva do imóvel, tendo como efeito impedir que a instituição de crédito promova a execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção que venham a ser aplicadas (artigo 9º, nº 1).

                   Após a entrega do requerimento junto da instituição de crédito, tem esta 15 dias para se pronunciar sobre o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade das medidas de protecção, devendo essa comunicação ser efectuada por escrito e de forma fundamentada (artigo 8º, nº 3).

            Se a instituição de crédito entender que é presumivelmente viável o cumprimento por parte do mutuário, apresentará um plano de recuperação com uma ou várias das medidas constantes dos artigos 10º a 14º.

                   Após a apresentação ao mutuário da proposta de plano de recuperação, a instituição de crédito e o mutuário dispõem, nos termos do nº 1 do artigo 16º, de 30 dias para negociar e acordar alterações a essa proposta do plano de reestruturação.

                    Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito e cujo cumprimento se presuma viável, o mutuário perderá o direito à aplicação das medidas substitutivas, excepto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

         Sucede, porém, que pode haver lugar à aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária, sempre que o mutuário esteja abrangido pelo regime estabelecido na Lei nº 58/2012 e se verifique alguma das situações previstas no nº 1 do seu artigo 20º, designadamente se a instituição de crédito tiver comunicado ao mutuário a opção de não apresentar uma proposta de plano de reestruturação, elencando o nº 2 do citado normativo as situações em que a instituição de crédito pode recusar as medidas substitutivas.

                        De harmonia com o disposto no artigo 21º da Lei nº 58/2012, são medidas substitutiva da execução hipotecária:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado;

b) A alienação do imóvel ao Fundo de Investimento Imobiliário de Arrendamento Habitacional (FIIAH), promovida e acordada pela instituição de   crédito,   com  ou  sem  arrendamento  e  opção  de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-se assim a dívida;

c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

                    Para tanto, o mutuário deverá apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar das situações contempladas no supra referido nº 1 do artigo 20º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de medidas substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4º e 5º da Lei aqui em apreciação, devendo, por seu turno, a instituição de crédito, também no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento do mutuário, apresentar uma proposta de medida substitutiva de entre as legalmente previstas, que pode ser recusada pelo mutuário, no prazo de 15 dias, no caso das situações mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 21º, impondo-se à instituição de crédito, em igual prazo, propor-lhe uma das restantes medidas, que nesta circunstância o mutuário terá de aceitar, sob pena de perder definitivamente o direito à aplicação de medidas substitutivas (artigo 22º).

              A aplicação de qualquer uma das medidas substitutivas de execução hipotecária terá como efeito, como decorre do preceituado no artigo 23º, alínea d) da Lei nº 58/2012, a extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de crédito à habitação.
            Ora, estabelecendo o artigo 8º da Lei nº 58/12, como acima ficou dito, que o requerimento do mutuário junto da instituição de crédito pode ser apresentado até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, não pode deixar de se concluir que toda a aludida actuação procedimental entre a instituição de crédito e o mutuário terá necessariamente efeitos processuais no que concerne à execução pendente.
          Destarte, demonstrada que seja, pelo mutuário/executado, a apresentação do requerimento junto da instituição de crédito (exequente na acção executiva), tal implicará a suspensão da instância executiva, não podendo ser realizada a venda até que haja decisão da instituição de crédito, por escrito e fundamentada, sob pena de, se assim se não entender, ficar o regime decorrente da Lei nº 58/12 completamente esvaziado de conteúdo, redundando em violação dos fins ínsitos na aludida lei que visa a protecção do mutuário em situação económica muito difícil e que, como já antes se enfatizou, é imperativa para as instituições de crédito, inibindo-as de promoverem a execução e obstaculizando à realização da venda do imóvel hipotecado.
      No caso vertente, comprovada a apresentação, em 16.05.2013, pelos executados, do requerimento junto da entidade bancária exequente, requerendo, ao cabo e ao resto, a aplicação do regime da Lei nº 58/2012, o que ocorreu muito antes de ter sido determinada pelo julgador a venda executiva (01.07.2013), deveria ter sido, desde logo, ordenada a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 279º nº 1, 2ª parte do CPC (artigo 272º do NCPC), já que se estava perante “um motivo justificado”, como bem se decidiu no Ac. R. L. de 21.11.2013 (Pº 6576/11.0TBSXL-B.L1-8), acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt.

   De resto, nunca poderia ser realizada a venda executiva sem que tivesse sido comprovada nos autos a decisão proferida pela exequente sobre a pretensão formulada pelos executados, sendo certo que, nos termos do regime aqui em apreciação, esse processo negocial global poderá prolongar-se por um período de cerca de cinco meses.


Não pode, por conseguinte, o juiz do Tribunal onde corre a acção executiva, demonstrada que seja a entrega do adequado requerimento junto do banco exequente, alhear-se do decurso e do resultado das negociações havidas entre exequente e executado (instituição de crédito e mutuário), no âmbito de todo o procedimento inerente ao regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.
In casu, tomou o Tribunal a quo conhecimento de que, em 16.05.2013, havia sido apresentado um requerimento, ao abrigo da Lei nº 58/2012 e, muito embora não haja sido determinada a suspensão da instância executiva, por virtude dessa circunstância - como cumpriria - a verdade é que não chegou a ser realizada - e bem - a venda executiva (por propostas em carta fechada), que havia sido designada para o dia 18 de Setembro de 2013. Mas, já tal não sucedeu, com relação à venda, posteriormente marcada para o dia 18 de Outubro de 2013. Esta, foi levada a efeito, não obstante o requerimento apresentado pelos executados, sem que ao Tribunal a quo tivesse chegado a comunicação das diligências negociais realizadas entre o banco exequente e os mutuários/executados no âmbito do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
                        Não ordenou, por conseguinte, e de forma expressa, o Tribunal a quo, a suspensão da instância executiva até se encontrarem findas as negociações. Não informou o banco exequente, o Tribunal a quo, nem este procurou saber – como cumpriria - se os executados reuniam, ou não, os requisitos de aplicabilidade do invocado regime e se, em caso afirmativo, havia sido apresentado aos mutuários qualquer proposta de plano de reestruturação, se teria ocorrido rejeição da mesma por parte dos mutuários e, finalmente, se haveria lugar à aplicação das medidas substitutivas e/ou a fundamentação da razão da sua eventual rejeição.


           Apenas detendo estes dados objectivos, poderia o Tribunal a quo apreciar se estávamos perante meras negociações extrajudiciais – pressuposto que parece ter estado na origem da decisão recorrida – ou se, ao invés, existe um verdadeiro procedimento decorrente do regime estabelecido na Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro, que tem uma tramitação específica e um dilatado prazo de negociações que, no seu curso global, pode prolongar-se, como se disse antes, e resulta dos artigos 8º, nº 3, 16º, nº 1, 20º, nº 1, 21º e 22º do citado diploma, por cinco meses.
                        Acresce que, nos termos do nº 3 do artigo 886º-A do CPC, na redacção dada pela Lei 60/2012, de 9 de Novembro (diploma que modificou as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução e que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação), o valor de base dos bens imóveis terá de corresponder ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.
                        E, por força do nº 2 do artigo 889º do CPC, também na redacção dada pelo Lei nº 60/2012, o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
         Estas regras do CPC, modificadas pelo citado diploma vieram a ser consagradas no Novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 812º,nº 3 e 816º, nº 2.
Ora, ainda que demonstrada estivesse – que não está – a observância dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 58/2012, tão pouco deu o Tribunal a quo cumprimento, designadamente na venda levada  a  efeito em 18.10.2013, ao preceituado no aludido artigo 889º, nº 2 do CPC (artigo 816º, nº 2 NCPC), anunciando como valor do bem alvo da venda judicial – como igualmente cumpriria – com base na percentagem  ali imposta.
Existindo uma evidente interdependência entre o regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e o processo executivo pendente em Tribunal, e sendo tal regime imperativo para o banco exequente, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 58/2012, é manifesto que se exige que, para assegurar a eficácia deste regime excepcional, o Tribunal onde pende a execução proceda à suspensão da instância executiva até ao final das negociações determinadas na lei, e observe um controlo efectivo dessas negociações e das razões do seu eventual fracasso, se tal assim vier a ocorrer, só então podendo ser ordenada a cessação da suspensão da instância executiva, com a marcação da data para a abertura das propostas em carta fechada, publicitando-se a mesma pelo valor base do imóvel igual a 85% do valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos ou pelo valor de mercado, circunstâncias que não foram observadas no caso vertente e que urge corrigir.
                  Refira-se, por fim, que as irregularidades detectadas no auto de venda mediante propostas em carta fechada, datado de 18.10.2013, denunciadas pelos executados, foram posteriormente corrigidas por determinação da Exma. Juíza do Tribunal a quo, através do despacho de 25.11.2013 (Nº 23 do relatório do presente acórdão), e em nada prejudicaram os executados/apelantes, pelo que nenhuma influência teve na decisão recorrida.
                        Assim, e considerando que, no caso vertente, não foi formalmente determinada a suspensão da instância executiva, logo que apresentado o requerimento dos executados, dando conhecimento da entrada no banco exequente da pretensão daqueles, ao abrigo do regime decorrente da Lei nº 58/2012, de 9/11 e que, independentemente desse conhecimento pelo Tribunal a quo, foram designadas datas para a realização da venda executiva, com inobservância das regras atinentes ao valor base da venda, sendo, por fim, levada a efeito a venda judicial, desconhecendo o Tribunal a quo, em absoluto, a forma como decorreu o processo negocial ou até, se na data em que determinou a realização da diligência os executados haviam sido devidamente informados, por escrito e fundamentadamente, das razões da não aplicação de qualquer das medidas previstas na Lei - questão sobre a qual nem sequer existia consenso - forçoso é concluir que o despacho recorrido, proferido, em 18.10.2013, antes de dar início à abertura das propostas em carta fechada, não poderá subsistir, o que implica, em consequência, a sua revogação, bem como a anulação de toda a tramitação subsequente, maxime a realização da diligência de abertura das propostas em carta fechada.
        Nestes termos, julga-se procedente o recurso interposto pelos executados, revogando-se a decisão recorrida proferida em 18.10.2013, que ordenou., no âmbito da abertura de propostas em carta fechada, a realização da diligência e a subsequente anulação de todos os actos processuais posteriores, devendo o Tribunal a quo determinar a suspensão da instância executiva até que o banco exequente demostre nos autos a observância dos procedimentos decorrentes da Lei nº 58/2012, caso os executados se encontrem, efectivamente, na situação prevista nos artigos 4º e 5º da referida Lei, bem como a resposta fundamentada e por escrito remetida pelo banco exequente aos executados, no caso da não aplicação do aludido regime extraordinário ou da rejeição da medida alvo de negociação entre as partes.
*
      O banco apelado será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.

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IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, proferida em 18.10.2013, que determinou, no âmbito da abertura de propostas em carta fechada, a realização da diligência, e a subsequente anulação de todos os actos processuais posteriores, devendo o Tribunal a quo determinar a suspensão da instância executiva até que o banco exequente demostre nos autos a observância dos procedimentos decorrentes da Lei nº 58/2012, caso os executados se encontrem, efectivamente, na situação prevista nos artigos 4º e 5º da referida Lei, bem como a resposta fundamentada e por escrito, remetida pelo banco exequente aos executados, no caso, ou da não aplicação do aludido regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, ou da rejeição da medida alvo de negociação entre as partes.

Condena-se o banco apelado no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 20 de Março de 2014

Ondina Carmo Alves - Relatora

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo dos Santos Geraldes
Decisão Texto Integral: