Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3935/04.8TBSXL-I.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INVENTÁRIO
CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
EX-CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do seu trânsito em julgado.
2.O objectivo do caso julgado é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma causa anterior. E. de harmonia com o critério formal expresso e desenvolvido no artigo 581.º do C.P.C., repete-se uma causa quando se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
3.Consolidada uma decisão no decurso do processo de inventário, relativa aos créditos constituídos após a declaração de divórcio, não pode o requerente do inventário, através de um incidente autónomo, apenso ao inventário, havendo identidade subjectiva, suscitar, com igual fundamento, a mesma questão anteriormente decidida.
4.A regra no processo de inventário é de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa.
5.As compensações entre cônjuges, diferentemente dos créditos entre cônjuges, verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e somente têm lugar nos regimes de comunhão.
6.São dois os elementos que autorizam a que o juiz, em processo de inventário, ou num dos seus incidentes, ainda que deduzido autonomamente, remeta os interessados para os meios comuns: a)A complexidade da matéria de facto; b) essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-RELATÓRIO:


EDUARDO ……., residente …... intentou, em 03.03.2016, contra MARIA ……, residente ….….., por apenso ao Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, incidente autónomo, através do qual pede se reconheça que o requerente é titular, sobre a requerida, de um crédito de 63.225€, correspondente a metade do valor das prestações dos empréstimos bancários e IMI por ele pagos entre a data da dissolução da comunhão conjugal (16.12.2008) e Março de 2016, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a sua notificação para os termos deste incidente, devendo tal crédito ser pago pela meação da requerida no património comum, conforme prescreve o artigo 1689º nº.3 do C. Civil.

Fundamentou o requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:

1.-Decorre da decisão proferida nos autos principais, com data de 20.3.2014, foi reconhecido o crédito do requerente, relativamente à requerida, no montante de 28.058,96€, que haverá de ser deduzido na meação desta nos bens comuns, crédito esse constituído no decurso da comunhão conjugal, já que respeita a metade das prestações suportadas, nesse período, pelo requerente para pagamento dos empréstimos bancários (e seguros associados) por ambos contraídos, enquanto casados.
2.-No período compreendido entre 14/6/2004 e 16/12/2008 (data da Sentença de divórcio) foi o requerente quem procedeu, com carácter de exclusividade, ao pagamento das prestações desses empréstimos e quantias relativas ao seguro associado aos empréstimos bancários, no valor total (atinente a tal período) de 56.117,92€, ascende o crédito do requerente a 28.058,96€, cujo pagamento, conforme ali decidido, deverá ser imputado na meação da mesma.
3.-Continuou o requerente, após a dissolução da comunhão conjugal (16/12/2008), a proceder, com carácter de exclusividade, ao pagamento da totalidade das prestações dos aludidos empréstimos – o que, aos 18 de Maio de 2012, data da emissão, por parte da C.G.D., da “Declaração” ascendia já a 80.610,62€ (136.728,54€ - 56.117,92€).
4.-De igual modo e, porque a requerida se alheou por completo do pagamento das responsabilidades de ambos os cônjuges (art. 1.691º nº.1 al. a) do C. Civil), decorrente do facto de haverem contraído os empréstimos bancários, durante a vigência do casamento, para os fins ali referidos (construção da casa de habitação e para fazerem face aos encargos normais da vida familiar), ao requerente outra alternativa não restou que não fosse a de continuar a proceder ao pagamento da totalidade das prestações do empréstimo contraído para a construção de habitação própria permanente (nº. 0228.001338.785 – C.G.D.), dado haverem, entretanto, ficado saldados ou amortizados os créditos Multi-Opções (nº. 228.001339.585 e 0228.001340.985).
5.-Com o pagamento das prestações do primeiro dos referidos empréstimos, despendeu o requerente, no período que mediou entre a data da emissão do doc.nº.1 (18.5.2012) e Março 2016 (46 mensalidades) a quantia de 45.587,65€ (182.315,19€ - 136.728,54€).
6.-De igual modo e, porque apesar de ser o “sujeito passivo” do IMI incidente sobre os imóveis a partilhar nos autos principais, se limitou a requerida a reencaminhar-lhe as notificações recebidas para o efeito do Serviço de Finanças de Almada, procedeu o requerente ao pagamento do IMI atinente aos anos de 2011 a 2014 no valor total de 2.208,94€.
7.-Haverá que deduzir à metade da responsabilidade da requerida (art. 1.730º do C. Civil), metade da quantia pelo requerente recebida a título de reembolso do IRS de 2004, ou seja 978,50€.
8.-Ascenderá, assim, o credito do requerente, relativamente ao período que mediou entre a data do divórcio (16.DEZ.2008) e a presente data (Março de 2016) ao montante de 63.225€ (80.610,62€ + 45.587.65§ + 2.208,94€ = 128.407,20€ : 2 = 64.203,60€ - 978,50€ = 63.225€).
9.-Porque contraídos aqueles empréstimos bancários por requerente e requerida, enquanto casados, corporizam os mesmos uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (art. 1.691º nº.1 al. a) do C. Civil).
10.-Porque, desde a data do divórcio (a exemplo do que sucedia desde 14.6.2004) foi o requerente quem suportou, com carácter de exclusividade, o pagamento da totalidade das prestações daqueles empréstimos bancários, tem de concluir-se que este é titular, relativamente à requerida, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia (art. 1.697º nº.1 do C. Civil).
11.-Deverá atender-se ao estatuído no art. 1.730º do C. Civil, que estabelece a regra da metade, ou seja, participam os cônjuges por metade no activo e no passivo da comunhão, ou seja, porque pagou o requerente dívidas comuns com bens (dinheiro) próprios, a requerida, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação do requerente nesse pagamento – o que “in casu” equivale por dizer que este é titular, sobre a requerida, dum crédito no montante de 63.225€, correspondente a metade do valor que este desembolsou (128.407,20€) desde a data do divórcio (Dezembro de 2008) até à presente data (Março de 2016), para pagamento de dívidas (empréstimos bancários e IMI) da responsabilidade de ambos.
12.-A este capital acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua notificação para os termos deste incidente até integral e efectivo pagamento (arts. 805º nº.1 e art. 610º do C.P:C.).
13.-Assistindo ao requerente o direito de exigir da requerida o seu pagamento na partilha do património comum, ou seja nos autos principais, sem prejuízo de poder fazer valer tal direito mesmo depois – Ac. S.T.J. de 27/4/1999 (Procº nº. 99A133), acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
14.-Tendo vigorado na sociedade conjugal um regime de comunhão (de adquiridos, já que o casamento foi celebrado sem convenção antenupcial), o crédito pela compensação referido no art. 1.676º nº.3 do C. Civil, deverá ser satisfeito no momento da partilha, devendo tal crédito ser afirmado através do recurso a incidente autónomo, a correr por apenso aos autos de inventário, por ser o Tribunal competente (art. 91º do C.P.C.).
15.-Dúvidas não subsistindo quanto à existência e montante do crédito em causa, deverá o mesmo ser levado à partilha, em conformidade com o disposto no nº.3 do art. 1.689º do C. Civil.
16.-Justificando-se o reconhecimento, por este meio, do crédito do requerente sobre a requerida e, bem assim, o seu pagamento pela meação desta no património comum, tanto mais que nenhuns bens próprios são conhecidos à cônjuge devedora e demonstrou a mesma total desrespeito pela obrigação que, também sobre ela recaía, de proceder ao pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges:- Neste sentido, vidé Ac. R.L., de 15.12.2011, Procº 1.364/08.3TBMFR-L1-1º; Ac. R.L. de 14.4.2011, Procº nº. 2604/08.4TMLSB.AL1-2 acessíveis em www.dgsi.net e, Ac. R. Coimbra, de 12 de Março de 2013, Procº 797/08, acessível em “Jus Jornal, nº. 1.681, de 3 de Maio de 2013.
17.-Tendo em conta que ao requerente outra alternativa não restará, face à ostensiva recusa da requerida em o fazer, que não seja a de continuar a proceder ao pagamento das prestações ou amortizações vincendas de tal empréstimo, reserva-se o requerente no direito de vir, ainda no decurso do processo, a peticionar o pagamento de quantia mais elevada, correspondente a metade do valor das prestações que, entretanto, vier a liquidar.

Em 04.04.2016 foi proferido o seguinte Despacho:

Contradite a petição e documentos.

A requerida Maria ……, pronunciou-se, em 15.04.2016, nos termos seguintes:

1.Maria…. e Eduardo ….., contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 15 de Janeiro de 1994 – docs. constam do processo principal.
2.Por sentença de 16/12/2008, transitada em julgado e proferida nos autos foi decretado o divórcio entre requerente e requerida, sendo que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram em 07/07/2004 (data da instauração da acção de divórcio), conforme resulta do disposto no art.º 1789.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que os autos não seguiram a forma litigiosa e, como tal, não foi fixada a data em que cessou a coabitação - art.º 1789.º, n.º 1 e n.º 2 do CC.
3.A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão à qual se põe fim com a liquidação do património conjugal mediante a realização da respectiva partilha.
4.Por sua vez, no dia 14/02/2012, foi instaurado o processo de inventário para partilha de bens comuns do casal - Apenso H – no qual o agora requerente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada pela requerida, cabeça-de-casal, em 21/05/2012, invocando em síntese, que, para além do empréstimo que constitui a verba n.º 1 do passivo, eram ainda os ex-cônjuges devedores perante a CGD de dois outros empréstimos.
5.Nesse mesmo requerimento, o requerente solicitou a este Tribunal que tais dívidas fossem apreciadas, referentes ao período entre Abril de 2004 e Maio de 2012, assim como os valores referentes a título de prémios de seguro e de IMI, incidente sobre os imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 1 e 2 e que fosse a quota-parte da responsabilidade da requerida imputada na sua meação.
6.Relativamente ao pedido supra citado, no dia 18/07/2014, foi proferido Despacho, o qual não foi recorrido e, que por isso constitui caso julgado, o qual determinou que e, passamos a citar: “(…) Os créditos dos Cônjuges, no decurso da sociedade conjugal não deverão integrar a relação de bens, mas deverão ser considerados no momento da partilha, em conformidade com o disposto no artigo 1689.º n.º 3 do Código Civil. Mas tal só será assim em relação aos créditos constituídos no decurso da sociedade conjugal, pois relativamente aos constituídos após a declaração do divórcio os mesmos só poderão ser considerados, em acção autónoma e não já no presente inventário”.
7.O requerente vem agora instaurar “Incidente Autónomo” a correr por Apenso ao processo de partilha, peticionando parcialmente o mesmo que lhe foi negado na douta sentença, não recorrida, no que respeita ao período de 16/12/2008 a 18/05/2012, apresentando como prova documentos já apresentados e apreciados nos autos.
8.Neste requerimento de “Incidente Autónomo” vem o requerente não só peticionar o que antes lhe foi negado (porque tal crédito a existir, foi constituído após a declaração do divórcio e como tal trata-se de obrigações que já não respeitam a cônjuges) como ampliar o seu pedido desde 18/05/2012 até Março de 2016, alegando em síntese que após a dissolução da comunhão conjugal (16/12/2008), continuou a proceder, com carácter de exclusividade, ao pagamento da totalidade das prestações dos aludidos empréstimos e ao pagamento das despesas relativas aos Impostos Municipais Sobre Imóveis .
9.Estranha-se porque motivo só agora, em Março de 2016, quase dois anos após a sentença proferida sobre a reclamação contra a relação de bens, e apenas na semana que antecedeu a conferência de interessados, ocorrida em 8/3/2016, veio o requerente deduzir “Incidente Autónomo”, não se afigurando outra razão plausível senão a de pretender diferir no tempo o processo de partilha dos bens comuns já relacionados, tentando assim prejudicar intencionalmente a requerida por mais tempo.
10.O requerente solicita que o Tribunal, através do presente incidente, o reconheça como titular do crédito no montante de € 63.225,00 sobre a requerida, apresentando prova documental, testemunhal e pedindo inclusive depoimento de parte da mesma, para efeitos confessórios.
11.No que respeita ao depoimento de parte para efeitos confessórios cumpre referir que, a confissão, di-lo o artigo 352.º do C.C. é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
12.Quando é pedido o depoimento de parte, a parte que o pede tem de indicar expressamente os factos sobre os quais pretende que recaia a confissão, conforme assim determina no novo artigo 452.º do novo CPC e nos artigos 552.º e 553.º do antigo CPC.
13.O requerente não indicou expressamente quais os factos sobre os quais pretende que a requerida preste depoimento de parte, pelo que se entende que tal pedido deve ser indeferido uma vez que não sabe a requerida a que matérias vai responder.
14.Sobre a prova documental apresentada, importa referir que os documentos não se encontram numerados. Considerando contudo a ordem pelos quais são apresentados, os documentos até ao número quatro são documentos referentes aos empréstimos contratados com a Agência da CGD e a uma prestação de operações de crédito do requerente respeitante ao período de Abril de 2004 a Dezembro de 2006.
15.Tais documentos foram já apresentados anteriormente e constam dos autos. A isto acresce que o período temporal a que respeita a prestação de operações de crédito que o requerente apresenta (Abril de 2004 a Dezembro de 2006) é distinto daquele que o requerente pretende peticionar, pelo que não se alcança em que sentido os mesmos possam ser relevantes para a apreciação do presente incidente.
16.Os documentos apresentados como prova documental pelo requerente de que é titular, sobre a requerida, de um crédito eventual no montante de € 63.225,00 não poderão, salvo melhor opinião, ter o alcance pretendido pelo mesmo, isto é, de que esses créditos se encontram constituídos.
17.Tratar-se-ão de documentos que mostram que foram pagas quantias de uma conta titulada pelo requerente. Tais documentos não mostram contudo que as quantias foram pagas à custa exclusivamente de bens próprios do requerente, ou seja, desconhece a requerida a proveniência do dinheiro aí depositado, podendo o mesmo proceder parcialmente de rendimentos do património comum, designadamente da casa de morada de família ou dos frutos do terreno rústico onde a mesma se encontra implantada.
18.A requerida impugna o presente pedido porque, para além do anteriormente exposto, detém igualmente créditos sobre o requerente, pelo que entende que esta matéria deverá ser remetida para os meios processuais comuns.
19.Conforme poderá o Venerando Tribunal confirmar, consta dos autos do processo de divórcio que a casa de morada de família foi atribuída ao ex-cônjuge marido, assim como a sua utilização exclusiva.
20.À data em que se fixou o regime relativo à atribuição da casa de morada de família a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, tinha sido recentemente aprovada, uma vez que apenas tinha entrado em vigor a 01/12/2008.
21.À data do divórcio não foi fixado o valor da compensação a atribuir ao ex-cônjuge não utilizador da casa de morada de família. No entanto, tal não significa que a requerida a ela não tenha direito.
22.De acordo com o disposto no artigo 1793.º do Código Civil, com a redacção que foi dada pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada de família, ou em alternativa e, como tem sido entendimento da jurisprudência dominante, quando a casa de morada de família é atribuída a um cônjuge, o outro deverá ser financeiramente compensado pela sua não utilização - veja-se a título de exemplo o que diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26.04.2012 e ainda o Acórdão n.º 5815/07.6TBVNG-K.P2 do Tribunal da Relação do Porto datado de 11.03.2014.
23.Assim, a requerida desde que foi atribuída a casa de morada de família ao ex-cônjuge marido até à presente data tem o direito a receber pelo menos metade do valor que este pagou à entidade bancária a título de compensação pela sua utilização.
24.Importa ainda mencionar que, para além dos imóveis urbanos, fazem parte do património comum um prédio rústico referido na verba n.º 1 do inventário (onde a casa de morada de família está implantada) com 0,4000 ha de cultura arvense, composto por 53 oliveiras, sobreiros e árvores de fruto.
25.Durante todo este período que decorreu entre a Sentença que proferiu o divórcio (16 de Dezembro de 2008) e a presente data, o requerente nunca prestou contas da sua administração dos bens comuns, que ficaram disponíveis para sua utilização até à sua venda ou partilha, desconhecendo a requerida quais os frutos (rendimentos) que eventualmente possa ter retirado da utilização e administração desses mesmos prédios, nomeadamente, por exemplo, a venda de cortiça, azeite, etc.
26.A requerida desconhece portanto e tal importa ser indagado e devidamente comprovado, para que os seus direitos não sejam prejudicados se com parte do valor desses rendimentos foram ou não pagos empréstimos. Isto porque sendo-o, esses pagamentos foram feitos através de bens comuns.
27.Acresce ainda que, a requerida sempre fez todos os esforços para a venda do património comum. Por várias vezes os imóveis estiveram à venda, quer através de agências imobiliárias, quer através de particulares.
28.Existiram várias propostas de aquisição da casa de morada de família a preço bastante razoável, nomeadamente em montantes de 240.000€ a 300.000€, sendo que o requerente nunca aceitou vender o património, preferindo deixar o mesmo deteriorar-se com o tempo, desvalorizar-se face ao seu valor real (se devidamente conservado) e, por conseguinte, conseguir deste modo diminuir-lhe o seu valor até à partilha, prejudicando por essa via o património comum e obrigando indirectamente a requerida a empobrecer à custa dessa desvalorização.
29.O objectivo do requerente sempre foi o estrangulamento financeiro da requerida. Não tendo nunca aceitado vender o património, deveria pelo menos ter administrado o mesmo de forma zelosa. Dele poderia igualmente ter retirado rendimento, dando conhecimento à requerida, por forma a poder por esta via, pelo menos parcialmente, diminuir o passivo à entidade credora, podendo haver aqui inclusive uma situação de enriquecimento sem causa, pelo agravamento da obrigação, previsto no artigo 480.º do C.C.
30.O artigo 480.º do C.C., determina que o enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e que o empobrecido, neste caso a requerida, teria direito - No mesmo sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1867/08.0TBVIS.C1, datado de 02/11/2010.
31.Assim, entende a requerida que esta matéria não será linear nem de fácil análise, ou seja, não basta que o Tribunal declare o crédito como reconhecido como pretende o requerente.
32.É preciso indagar todas as questões supra mencionadas, isto por forma a analisar se de facto é o requerente credor da requerida, no montante que afirma e da forma como afirma.
33.Acresce a tudo isto que, o regime da prova sumária aplicado nos incidentes (a título de exemplo o facto da requerida apenas ter 10 dias para exercer o contraditório e não os 30 dias para contestar), implica uma redução da garantia das partes, prejudicando a requerida, pelo que esta questão (reconhecimento da titularidade do crédito sobre a requerida no valor de € 63.225,00), deverá ser remetida para os meios comuns conforme assim se determina nos artigos 1335.º n.º 1 e 1336.º n.º 2 do C.P.C. - Veja-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 614/04.0TMBRG-C.G1, datado de 06/11/2012, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 3104/03, datado de 28/10/2003, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 0756383, datado de 28/04/2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 2604/08.4TMLSB-A.L1-2, datado de 14/04/2011.
34.Face ao anteriormente exposto, o processo de inventário em decurso não deverá, por conseguinte, ser suspenso até decisão sobre o alegado crédito, que deverá ser apreciado em acção autónoma, por forma a que as suas garantias a nível de prova não sejam reduzidas.

Terminou a requerida, pedindo que:

a)Não seja reconhecido o crédito do requerente sobre a requerida no valor de € 63.225,00, face ao exposto;
b)Seja remetida tal questão para ser julgada nos meios comuns, uma vez que a análise da decisão de facto através dos incidentes, implica uma redução das garantias das partes, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1336.º do C.P.C.;
c)Não seja admitido o depoimento de parte, considerando que o requerente não indicou os factos sobre os quais pretende que recaia a confissão.

Em 27.04.2016 foi proferida a seguinte DECISÃO:

No presente incidente por apenso a inventário suscita-se questão prévia, nos termos do art. 1352º., nº.1, do Código de Processo Civil. Nomeadamente por se prender com a definição dos direitos dos interessados, que, atenta a sua natureza e complexidade da matéria de facto subjacente, não deve ser incidentalmente decidida, ademais sendo inconveniente a decisão incidental no inventário, mesmo que por apenso ao mesmo, por implicar redução das garantias das partes.
Assim, ponderado o disposto nos artºs.1335º e 1336º., e no sobredito preceito, todos do CPC, tendo em atenção que os presentes autos de inventário pós-divórcio para separação de meações não são o meio adequado à constituição de direito ao arrendamento de imóvel, nem de prestação de contas sobre a exploração de outro imóvel, ou de acessão imobiliária, ademais tendo em consideração a alegação de (limites do) caso julgado formal, nem sendo tais questões susceptíveis de decisão meramente incidental nestes autos, o que cremos só poderá ser obtido em acção declarativa ordinária com os supra mencionados fins, onde melhor as partes deste inventário poderão fazer valer os seus direitos, devendo este Tribunal abster-se de actos inúteis ou ilegais (nomeadamente a adjudicação de imóvel que venha a não caber a nenhum dos cônjuges) e tendo em consideração que todas as questões supra mencionadas são insusceptíveis de decisão meramente incidental nos presentes autos sem prejuízo das devidas garantias processuais devidas a ambos os ex-cônjuges, decide-se remeter as partes para os meios comuns quanto ao supra aludido e pedido no presente incidente por apenso a inventário, com custas do incidente no mínimo, na proporção de metade a cargo do requerente e da requerida, atenta a oposição deduzida, a computar no apenso H.
(…)

Inconformado com o assim decidido, o requerente EDUARDO ….. interpôs recurso de apelação, em 19.05.2016, relativamente à proferida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:

i.Por força do disposto no art. 1.335º, nº.1 do C.P.C., apenas deverão as partes ser remetidas para os meios comuns, quando a questão suscitada, pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, não possa incidentalmente ser decidida com a necessária segurança.
ii.“in casu” encontra-se provado que os empréstimos bancários em referência foram contraídos por apelante e apelada, enquanto casados, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (a exemplo do IMI), conforme dispõe o art. 1.691º nº.1 do C. Civil
iii.De igual modo, mostra-se provado que foi o apelante quem, desde a data do divórcio, suportou o pagamento da totalidade das prestações desses empréstimos, pagamento esse que, aliás, já era efectuado, com carácter de exclusividade, pelo apelante antes do divórcio, conforme é reflectido na decisão proferida quanto à reclamação contra a relação de Bens.
iv.Dúvidas não subsistindo, pois, que o apelante é titular sobre a apelada, dum credito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do art. 1.697º nº.1 do C. Civil.
v.Crédito esse de que o apelante tem direito a ser “compensado” (art. 1.676º nº.2 do C. Civil) no processo de inventário, quando a partilha não seja atingida por acordo entre os ex-cônjuges e, terá lugar através de incidente autónomo, que não através da reclamação contra a relação de bens, a que aludem os arts. 1.349º e 1.350º do C.P.C..
vi.Equivale isto por dizer que, mostrando-se provado que o apelante pagou dívidas comuns com bens próprios (dinheiro), a apelada, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão (art. 1.730º do C. Civil), terá de ter a mesma participação daquele.
vii.Não se revestindo de qualquer complexidade a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, relativamente quer à existência do crédito do apelante, relativamente à apelada, quer ao montante desse mesmo crédito.
viii.Razão pela qual, ao remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se, dessa forma, de proferir decisão nos termos preditos, não obstante  se  não  revestir a matéria  desse  incidente autónomo (ou acção autónoma) de qualquer complexidade, violou a decisão recorrida o disposto, entre outros, nos arts. 1.335º, 1.336º e 1.350º do C.P.C. (de 28.12.1961) e, bem assim, nos arts. 1.676º nº.2; 1.689º nº.3, 1.691º nº.1al. a), 1.697º nº.1 e 1.730º, todos do Código Civil.
ix.Razão pela qual, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, na qual se decida que o apelante é titular, sobre a apelada, dum crédito no montante de 60.460,50€ (sessenta mil quatrocentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, desde a data do divórcio (16.12.2008) até Março de 2016, conforme decorre do disposto no art. 1.697º nº.1 do C. Civil, crédito esse que deverá ser pago pela meação desta no património comum e, na insuficiência daquela meação, com os seus bens próprios, conforme dispõem os arts. 1.690º nº.3 e 1.697º nº.1 do C. Civil.

A requerida/apelada, MARIA ….., apresentou contra-alegações, em 02.06.2016, propugnado a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i.Na referida decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens e agora quanto à decisão do processo de inventário pode/deve o julgador enveredar por um dos seguintes e diferentes caminhos; a) Resolve definitivamente a questão colocada na reclamação; b) resolve provisoriamente a mesma questão, fazendo-o com base em apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes; c) remete os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, o que deve fazer apenas quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes;
ii.Por duas vezes decidiu o Tribunal “a quo”, e bem, remeter a reclamação e o Incidente que agora se recorre para os meios comuns;
iii.O artigo 1336.º do CPC, dispõe que “só é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
iv.O incidente, em matéria de prova segue o regime dos artigos 292.º e  seguintes do N.C.P.C.
v.Assim, a oposição teve de ser deduzida em dez dias e aí apresentadas as testemunhas não podendo estas serem mais de cinco.
vi.Ora, a prova sumária ou reduzida relativamente à questão do apuramento da origem dos valores financeiros com que foram pagas as despesas comuns, a questão da negação da venda do património por parte do Apelante, reduziria sem qualquer dúvida a garantia da Apelada.
vii.Desde logo pela limitação da prova testemunhal.
viii.Não se consegue provar a questão dos frutos do património comum sem ser através de testemunhas;
ix.O mesmo se diga quanto às provas relativas à tentativa de venda do património comum.
x.Sendo que as testemunhas a arrolar seriam mais de cinco, uma vez que testemunhariam factos diferentes.
xi.Assim bem andou o “Tribunal A Quo” ao remeter a reclamação e o incidente para os bens comuns.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

O que implica a análise:     
-DO CASO JULGADO FORMAL;
-DAS CIRCUNSTÂNCIS QUE ACONSELHAM O JUIZ, EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU NUM INCIDENTE AUTÓNOMO, A REMETAR OS INTERESSADOS PARA OS MEIOS COMUNS.


III.-FUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que resulta do processo de inventário de que este incidente é Apenso a seguinte tramitação processual que este Tribunal teve acesso, por virtude do acompanhamento através do respectivo sistema informático:

1.Por sentença de 16.12.2008, foi declarado dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre EDUARDO …. e MARIA ……;
2.Em 21.05.2012, EDUARDO …. requereu contra MARIA ……, a instauração de inventário judicial para patilha de bens em consequência do divórcio, ao abrigo do disposto no artigo 1404º do CPC;
3.Foi nomeada para exercer o cargo de cabeça de casal a requerida que prestou declarações como tal e juntou a relação de bens;
4.Em 21.05.2012, o requerente reclamou contra a relação de bens, acusando a falta de relacionação de bens (relativamente aos empréstimos Nº. 0228/010674/185/0027 (c/ vencimento em Nov. 2010) e Nº. 0228/010674/185/0035 (c/ vencimento em Dez. 2011), requerendo a exclusão de bens e reclamando ainda dos valores atribuídos aos bens móveis;
5.Em 05.06.2012, a cabeça de casal respondeu à acusação de falta de relacionação de bens, invocando, em suma, que a existir dívida do património comum ao reclamante, esta seria a que ocorreu após extinção das relações patrimoniais entre ambos, ou seja, após 16 de Dezembro de 2008 e que a haver o pagamento dos montantes mencionados, foi efectuado por decisão unilateral do ex-cônjuge marido, pelo que não há sonegação de dívidas, mas tão e somente, a haver, acerto de contas.
6.Em 19.03.2013, foi inquirida a testemunha arrolada pelo requerente do inventário;
7.Após a produção de prova, foi proferido o seguinte Despacho:
Atentos os elementos que constam dos autos, nomeadamente do articulado  de  fls. 66 e seguintes do requerente, da resposta da requerida de fls. 90 e seguintes e do teor do documento de fls. 73 emitido pela CGD, poderá ter relevância para decisão suscitada, relativamente ao passivo invocado pelo requerente, apurar qual o montante que foi pago através da conta identificada a fls. 73 aberta em nome de João Albernaz Leitão, conta essa com o nº 0228012698.800, no período que decorreu entre 14-06-2004 e 16-12-2008, a título de prestações relativas aos empréstimos nºs 0228.001338.785 - empréstimo para construção de habitação própria permanente, empréstimo nº 0228.001339.585- credito multi-opções e empréstimo nº 0228.001340.95 igualmente credito multi-opções. Assim, determino que se oficie à CGD de Castelo de Vide, solicitando, com urgência, o envio de tal informação relativa, como se referiu, ao período que decorreu entre 14-06-2004 e 16-12-2008.
(…)

8.Em 20.03.2014, foi proferida a seguinte Decisão incidente sobre a reclamação contra a relação de bens:

Foram considerados provados os seguintes factos:

1.Os interessados contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 15 de Janeiro de 1994;
2.Por sentença de 16/12/2008, transitada em julgado e proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida;
3.Tal acção foi instaurada em 07/07/2004;

4.Na constância do matrimónio foram contraídos pelo requerente e pela c. de casal junto da Caixa Geral de Depósitos, os seguintes mútuos:
a) nº 0228.001338.785 para construção de Habitação Própria e Permanente, no montante inicial de € 174.579,26 e corresponde à verba nº 1 do Passivo constante da relação de bens;
b) nº 0228.001339.585 – Crédito Multi-Opções, no montante inicial de € 22.445,91 e que actualmente se encontra liquidado;
c) nº 0228.001340.985 – Crédito Multi-Opções, no montante inicial de € 24.940,00 e que actualmente se encontra liquidado;

5.A partir de 14 de Junho de 2004 as prestações relativas aos empréstimos referidos em 4- passaram a pagas através da conta nº 0228.012698.800, titulada pelo requerente Eduardo …..;
6.Desde 07/07/2004 a 16/12/2008 o total das prestações pagas relativas aos empréstimos referidos em 4) perfazem o montante de: - relativas ao referido em a) € 28.968,44; - relativas ao referido em b) € 14.196,85 e - relativas ao referido em c) € 12.019,32.
7.Até à data da sentença que decretou o divórcio entre os interessados foram pagos pelo requerente as seguintes quantias relativas ao seguro associado aos empréstimos referidos em 4-: - em 6 de Setembro de 2005 - € 224,34; - em 6 de Julho de 2006 - € 225,66; - em 4 de Julho de 2007 – € 237.14 e - em 4 de Julho de 2008 - € 245,18.
                       
Entendeu, assim, o Tribunal que:
(…)

A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
Os créditos dos cônjuges, no decurso da sociedade conjugal não deverão integrar a relação de bens, mas deverão ser considerados no momento da partilha, em conformidade com o disposto no art. 1689º, nº3, do Código Civil.

Mas tal só será assim em relação aos créditos constituídos no decurso da sociedade conjugal, pois relativamente aos constituídos após a declaração do divórcio, os mesmos só poderão ser considerados em acção autónoma e não já no presente inventário. Tratam-se de obrigações que já não respeitam a cônjuges. (bold e sublinhado nossos)

Atento o que ficou referido, a partir de 14 de Junho de 2004 as prestações relativas aos empréstimos supra referidos e que foram contraídos pelo requerente e pela requerida passaram a pagas através da conta nº 0228.012698.800, titulada só pelo requerente Eduardo …..
Desde a referida data de 07/07/2004 – data da instauração do divórcio - a até 16/12/2008 – data da sentença que decretou o mesmo - o total das prestações pagas relativas aos empréstimos referidos perfazem o montante de: - relativas ao referido em a) € 28.968,44; - relativas ao referido em b) € 14.196,85 e - relativas ao referido em c) € 12.019,32, num total de € 55.184,61 (valor corrigido no despacho de 30.04.2015)
Até à data da referida sentença foram também pagos pelo requerente as seguintes quantias relativas ao seguro associado aos empréstimos referidos: - em 6 de Setembro de 2005 - € 224,34; - em 6 de Julho de 2006 - € 225,66; - em 4 de Julho de 2007 – € 237.14 e - em 4 de Julho de 2008 - € 245,18. O total destas prestações perfaz a quantia de € 933,32.
Os empréstimos supra identificados e respectivo seguro tratam-se de dívidas da responsabilidade do requerente e da c. de casal e as identificadas prestações foram pagas exclusivamente por aquele.

Assim, o pagamento correspondente à quota-parte da responsabilidade da c. de casal – metade -, ou seja, € 28.058,96 (valor corrigido no despacho de 30.04.2015)  - deverá ser imputado na meação da mesma.
Não ficou demonstrado que o requerente tenha suportado as quantias que invoca relativas a IMI incidente sobre os imóveis relacionados e quanto à quantia alegadamente despendida com indispensáveis à conservação do prédio urbano identificado sob a verba nº 1 da relação de bens, além de não ter ficado provado que o requerente tenha suportado com dinheiro próprio os trabalhos em causa, sempre se tratariam de despesas realizadas já depois do decretamento do divórcio, pelo que também não poderiam ser consideradas nos presentes autos.
No que concerne às questões suscitadas relativamente ao valor dos bens imóveis, atento o disposto no artigo 1362º, n º 2, do C.P.Civil, é à conferência de interessados que cabe deliberar sobre o valor em que se devem computar os bens relativamente aos quais foi apresentada reclamação, adoptando-se seguidamente o procedimento ali previsto.
Quanto à questão invocada relativamente à verba nº 58, não se encontrando depositada na aludida conta qualquer montante, nada há a partilhar no que a tal concerne, pelo que deve ser eliminada a verba em causa.
Decisão:
Pelo exposto, este tribunal decide:
-indeferir a reclamação apresentada no que respeita à falta de relacionação das peças de cobre e à exclusão da verba nº 48;
-indeferir o requerido quanto às quantias alegadamente suportadas pelo requerente com obras realizada no imóvel relacionado sob a verba nº 1 da relação de bens e com IMI incidente sobre os imóveis relacionados;
-determinar que a quantia de € 28.058,96 (valor corrigido no despacho de 08.03.2015) seja deduzida à meação do requerente nos bens comuns;
-relegar para a conferência de interessados as questões relativas ao valor dos imóveis relacionados e
-determinar a eliminação da verba nº 58 da relação de bens.

9.A aludida decisão foi notificada às partes em 18.07.2014 e a rectificação dos lapsos materiais ordenada, por despacho de 30.04.2015, foi notificada às partes em 07.05.2015, dela não tendo havido impugnação;
10.Em 05.02.2016 foi proferido despacho designando data para a realização da conferência de interessados;
11.Em 07.03.2016, a credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS veio requerer a junção de nota de débito relativa ao seu crédito relacionado no passivo da relação de bens, actualizado à data de 11.02.2016, no montante de € 74.929,08.   
12.Em 08.03.2016 teve lugar a Conferência de Interessados, tendo sido requerido pela cabeça de casal a avaliação dos dois bens imóveis, o que o Exmo. Juiz deferiu, ordenando a avaliação requerida e actualizaram as partes o valor do passivo para €74.929,08, à data de 11.02.2016.
13.A ordenada avaliação ainda não se mostra efectuada.


B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
 
Insurge-se o requerente/apelante contra a decisão recorrida que remeteu para os meios comuns as questões suscitadas pelo requerente, no incidente autónomo que aquele deduziu, por apenso ao inventário que corre termos no Tribunal a quo.

Vejamos se lhe assiste razão e se as questões suscitadas deverão ser apreciadas no âmbito do aludido incidente.

Como é sabido, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com o divórcio. E cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal, o que será efectuado - caso se recorra à via judicial, se aplicável - através do processo especial de inventário regulado no artigo 1404º do CPC.

O processo de inventário em consequência de divórcio destina-se, essencialmente, a dividir os bens comuns dos cônjuges, podendo também, se for caso disso, liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que nesse caso pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos.

No inventário, de que este incidente anómalo é Apenso, intentado na sequência da acção de divórcio, foi determinado remeter as partes para os meios comuns.

Estabelece o artigo 1335º do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aqui aplicável, que:

1.Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2.Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, nº 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
3.A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em  conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4.Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5.Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

A regra no processo de inventário é, como efeito, a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído no mencionado preceito.

São dois os elementos que autorizam a que o juiz, em processo de inventário, remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das parte, exigindo uma ampla discussão no quadro do processo comum.

A decisão sobre a remessa dos interessados para os meios comuns tanto pode ter lugar antes como depois da produção da prova. Nada obsta, antes pelo contrário, evita-se a prática de actos inúteis, quando o juiz formula desde logo um juízo sobre a impossibilidade de poder a questão em causa ser dirimida no processo de inventário, maxime por carecer ela de alta indagação, e de imediato remeter o julgador os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir.

O artigo 1335º, do CPC, em relação a questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados, prevê a faculdade de “o juiz determinar a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva”, ao contrário do que acontece com o incidente previsto no artigo 1350º, nº 1, do CPC, que não contempla, expressamente, essa possibilidade.

Verifica-se nos autos de inventário a que este Tribunal teve acesso, através do acompanhamento do mesmo, mediante o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais que, por decisão de 20.03.2014, se entendeu que: (…) só seriam considerados no momento da partilha os créditos constituídos no decurso da sociedade conjugal, pois relativamente aos constituídos após a declaração do divórcio, os mesmos só poderão ser constituídos em acção autónoma e não já no presente inventário. Tratam-se de obrigações que já não respeitam a cônjuges.

E, por assim se ter entendido, foi decidido apenas ter em consideração no inventário os montantes das prestações relativas aos empréstimos contraído por requerente e requerida, pagos por este até à data da sentença que decretou o divórcio.

Esta decisão foi notificada às partes em 18.07.2014, não tendo a mesma sido alvo de impugnação, mas apenas tão só foi efectuado o pedido de rectificação de alguns lapsos material nela constantes.

Como é sabido, o caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação – por meio de reclamação ou através de recurso ordinário - de uma decisão, decorrente do seu trânsito em julgado. Traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão – por qualquer tribunal, mesmo, portanto, por aquele que a proferiu – por força da insusceptibilidade da sua impugnação, por reclamação ou recurso ordinário.

Há, todavia, que fazer uma distinção entre o caso julgado formal e o caso julgado material: o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual e, portanto, só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão que o adquiriu – v. artigo 620º,  nº 1 do CPC; já o caso julgado material, para além de valer no processo em que a decisão foi proferida, é susceptível de valer num outro processo - artigo 619º, nº 1 do CPC.

O caso julgado implica, consequentemente, dois efeitos processuais relevantes: um efeito negativo, que se resolve na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, de se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; um efeito positivo, que se traduz na vinculação do tribunal que proferiu a decisão (ou eventualmente, qualquer outro tribunal), ao que na mesma decisão se declarou e definiu.

Como salienta MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 304, o fundamento do caso julgado formal é a «disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo»

Assim, e regra geral, proferida que seja uma decisão recorrível, sempre poderá a parte que com a mesma se sente prejudicada, contrariá-la, mediante a devida impugnação. Se do conteúdo decisória de uma sentença ou um despacho não for interposto recurso, podendo sê-lo, essa decisão torna-se obrigatória dentro do processo.

O caso julgado tem, pois, por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma causa anterior. E, de harmonia com o critério formal expresso e desenvolvido no artigo 581.º do C.P.C., repete-se uma causa quando se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

No caso vertente, e no que respeita à identidade subjectiva, é patente que a mesma se verifica, pois que as partes intervenientes são as mesmas, quer no inventário, quer no incidente anómalo deduzido pelo requerente, apenso ao inventário.


A pretensão e o fundamento invocado neste incidente são os mesmos que decorrem da posição já manifestada pelo requerente, no inventário e que esteve na origem da decisão proferida em 20.03.2014.

Consolidada que se encontra essa decisão de que os créditos constituídos após a declaração do divórcio – logo as prestações alegadamente pagas pelo requerente após a data da sentença que decretou o divórcio - só poderiam ser considerados em acção autónoma e não no inventário, tal decisão transitou em julgado, tornando-se obrigatória, quer dentro do processo de inventário, quer no incidente anómalo apenso ao inventário deduzido pelo requerente, não podendo já ser alterada.

Com efeito, o prestígio da função judicial e a segurança jurídica sempre impediriam que depois de suscitada e decidida a questão no inventário, sem que dessa decisão haja sido interposto recurso, a mesma questão pudesse voltar a ser novamente discutida, entre as mesmas pessoas que já anteriormente sobre ela se pronunciaram ou tiveram plena possibilidade de o fazer.

Mas, ainda que assim se não entendesse – como se entende - e sem apreciar a bondade da decisão proferida no processo de inventário, a verdade é que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, como acima ficou dito, pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artigos. 1688º e 1795º-A do Código Civil). A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos.

E, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (artigo 1689º, n.º 1, do Código Civil).

Dispõe, por sua vez, o artigo 1689º, nº 3 do Código Civil, referente ao pagamento de dívidas aquando da partilha do casal, que “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.

No que concerne ao pagamento de dívidas do casal, o artigo 1697º, nº1 do Código Civil estatui a compensação nos seguintes termos: “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”.

E o nº 2 do mencionado preceito refere que “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”.

Existe, pois, uma preocupação legal, expressa nos artigos 1689º, nº 1 e 1730º, nº 1, ambos do Código Civil, para que na liquidação e na partilha do património comum haja um equilíbrio no rateio final, de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro.


A extinção da comunhão entre os cônjuges dará lugar a uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha, sendo no momento da liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns.


É inegável que a inexistência de compensação entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre seria susceptível de implicar que um deles, no momento da partilha, ficasse enriquecido em detrimento do outro – v. a propósito,
LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, 1996,   513 a 516.

Há, porém, que fazer uma distinção entre as verdadeiras compensações e os créditos entre os cônjuges. As compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, assim, só têm lugar nos regimes de comunhão. Ao invés, os créditos entre cônjuges são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, admissíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo.

Só haverá, portanto, verdadeiras compensações, quando se verifique um relacionamento entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges. É o que sucede com as situações previstas nos artigos 1682º, nº 4, 1697º, 1722º, nº 2, 1726º, nº 2, 1727º, 2ª parte e 1728º, nº 1
in fine, todos do Código Civil, nos quais se referem expressamente “compensações” devidas pelo património comum ao património próprio de um dos cônjuges, ou por este àquele.

A indivisão que permanece entre a dissolução do regime de bens e a partilha do património conjugal comum tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal.

Alguma doutrina e jurisprudência sustenta que a natureza do património conjugal comum só termina com a partilha dos bens comuns - v. CRISTINA M. ARAÚJO DIAS, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal – comentário ao Ac.R.E.de 21.01.2002, Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano I, n.º 2, 2004, 117, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.1998 (Pº98A1085) e Ac. R. L. de 12.07.2001 (Pº 0074946), acessíveis em www.dgsi.pt.

Defendem uns, que se verifica uma transformação da comunhão conjugal em compropriedade e, consequentemente, a aplicação àquela das normas desta - cf. VAZ SERRA, RLJ Ano 105º, 159 e Ac. R.E. de 02.02.1984, CJ, I, 288.

Outro entendimento aproxima essa indivisão que permanece entre a dissolução do regime de bens e a partilha do património conjugal comum, da comunhão hereditária – v. PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 689, ao referirem que: cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação, bem como pode pedir a separação de meações, mas isso não significa que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos dois cônjuges em compropriedade”.

O direito à compensação atribuído ao cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas comuns, nasce e constitui-se sobre o outro cônjuge com a extinção dessas dívidas, mas só é exigível, aquando da partilha.

O ex-cônjuge titular desse direito à compensação tem o ónus de demonstrar, não só a extinção de dívidas comuns com os seus próprios bens, mas também que esse resultado só foi alcançado com uma contribuição da sua parte superior àquela a que o mesmo estava legal e/ou convencionalmente obrigado, a qual pode ser igual ou diferente da do outro cônjuge. Pode, pois, gerar-se uma descompensação patrimonial que a o outro ex-cônjuge tem o dever de colmatar em igual medida, isto é, na proporção de metade.


Sucede, porém, que ao ex-cônjuge devedor compete demonstrar todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, entre os quais qualquer factualidade susceptível de diminuir ou extinguir o valor do crédito por este reclamado, por forma a repercutir os seus efeitos nos créditos de que o ex-cônjuge invoca.

Ora, no caso vertente, e não obstante o que acima ficou dito acerca do caso julgado formal que aqui tem de ser observado, o certo é que, em face da alegação das partes, com relação os eventuais créditos invocados pelo requerente e, contrapostos pela alegação da requerida (cabeça de casal no inventário), com relação a eventuais “compensações” que devem ser tidas em consideração (utilização da casa de morada de família, rendimentos provenientes da utilização dos imóveis e se com eles foram pagos os empréstimos), forçoso é concluir que o apuramento desse invocado direito de crédito/direito à compensação que o requerente entende lhe ser devido, e que a requerida contesta com base na factualidade invocada, implicará necessariamente uma análise mais detalhada e com maiores garantias processuais para ambas as partes e que se não lograria obter através do processo de inventário, e muito menos através de um incidente autónomo e anómalo, apenso ao processo de inventário.


Nestes termos, bem decidiu o Tribunal a quo ao remeter as partes para os meios comuns, tal como já fora decidido no despacho de 29.03.2014, proferida no processo de inventário.

Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

-O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.-DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 27 de Outubro de 2016



Ondina Carmo Alves - Relatora   
Pedro Martins   
Lúcia Sousa