Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
209/18.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I– Apenas pode reclamar danos aquele que haja sido prejudicado com a conduta lesiva;

II– A regra geral, em termos de danos, é que o dano se repercute na esfera jurídica daquele que o sustém;

III– O mecanismo da responsabilidade civil extracontratual é um mecanismo excepcional e depende da verificação simultânea de todos os pressupostos contidos no artº 483º do Código Civil;

IV– Se alguém se associa a outrem que tem um direito não pode, sem mais, reclamar prejuízos de terceiros se não provar, o impacto da lesão directamente na sua esfera.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Supervisão e Regulação do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório:


No 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual Leopardo Filmes, Lda., pessoa colectiva n° 5.......4 com sede na travessa das Pedras Negras, n° 1, 5°, 1100-104 Lisboa, demandou  Ukbar Filmes - Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda., pessoa colectiva n° 508852838 com sede no Campo dos mártires da Pátria, n° 59, 3° Esq.°, 1150-226 Lisboa alegando, em síntese, que a A., sociedade comercial que tem por objecto a produção de filmes de longa metragem, celebrou com a sociedade de direito francês Alfama Films Production  e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films um contrato de co-produção tripartida com vista a estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes na produção da obra cinematográfica com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’, com guião da autoria de TG… e ToG… e realização de TG….

Nos termos do referido contrato, a Alfama Films seria a co-produtora maioritária (com 60%), a Tornasol teria 30% dos direitos e responsabilidades e a A. os remanescentes 10%, sendo a produção executiva da obra cometida ao produtor PB… (por parte da Alfama Films e da A.) e ao produtor espanhol GH… (por parte da Tornasol).

A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’ foi e está definitivamente registada na Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) em nome da A.

Os direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ foram cedidos à Alfama Films pela sociedade de direito inglês Recorded Picture Company, a qual por sua vez os adquirira em 31.03.2016 das sociedades Hachette Première et Cie e Gerling Industrie Versicherung AG.

Quanto aos direitos de autor-realizador, foram transmitidos à A. mediante contrato celebrado em 29.04.2016 com o cineasta TG….

Ainda antes da assinatura do aludido contrato de co-produção tripartida, a A. iniciou uma intensa actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica, tendo apresentado o filme ao governo português e obtido a intervenção do ministro da Cultura, que deu instruções à Direcção-Geral do Património Cultural para facultar o acesso do realizador TG… a todos os monumentos, conventos e palácios nacionais.

Assim, foi sob o patrocínio da A. que o realizador TG…, após inúmeras visitas, escolheu o Convento de Cristo em Tomar para cenário de diversas cenas do seu filme, sendo ainda a A. que obteve a autorização para filmar naquele monumento nacional e conseguiu os apoios da Presidente da Câmara de Tomar e da Direcção Regional de Turismo do Centro.

O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa em Portugal, entre 8 e 11 de Agosto desse ano, tendo-se, contudo, tornado evidente nos primeiros dias de Agosto de 2016 a impossibilidade de manter tal calendarização, o que não foi do agrado do realizador TG….

Em finais de Novembro de 2016 - na sequência do rumor de que a R. assumiria a posição de co-produtora portuguesa da referida obra e teria passado a ser a ‘Tornasol Films’ a produtora maioritária - a A. veio a apurar que, em 14.10.2016, a Recorded Picture Company celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente cedera à Alfama Films, e que a Tornasol Films acordara com a ora R. que esta seria a co-produtora portuguesa.

Assim, a Recorded Pictured Company e TG… contrataram directamente com a Tornasol Films, cedendo a esta os direitos que já não tinham (por os terem cedido à Alfama Films) para a produção da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’.

Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol Films (que celebrara o contrato de co-produção com a Alfama Films e a ora A.) firmou parcerias e contratos com terceiros para produzir a obra em causa, aproveitando o trabalho desenvolvido pela Alfama Films, a A. e o produtor executivo PB….

No que diz respeito à participação nacional, a Tornasol Films contratou com a ora R. a sua intervenção enquanto co-produtora na obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, em moldes e condições que a A. ignora.

Não sem que antes, cientes de que os seus comportamentos violavam frontalmente os compromissos assumidos pela Recorded Picture Company e o realizador TG… perante a Alfama Films, os incumpridores TG…, Recorded Picture Company e Tornasol Films instassem os seguintes três litígios perante outras tantas jurisdições para tentar legitimar a posteriori o respectivo incumprimento:
a)-  o realizador TG… demandou a Alfama Films perante a justiça francesa, pretendendo que fosse declarada válida a resolução do contrato de cessão dos direitos de autor-realizador celebrado entre ele e aquela sociedade ou, subsidiariamente, que fosse declarada a resolução do contrato;
b)- a Recorded Picture Company demandou a Alfama Films e o produtor PB… perante a justiça britânica, pretendendo que fosse declarado que o direito de que esta sociedade era titular perante ela havia expirado em 30 de Setembro de 2016, tendo a partir de então ficado livre para ceder o mesmo direito a terceiros;
c)-  a Tornasol Films demandou a Alfama Films e a ora A. perante a justiça de Madrid, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato de co-produção celebrado entre as três sociedades.

Ora, por sentença de 19.05.2017 confirmada por acórdão da Cour dAppel de Paris de 15.06.2018, o Tribunal de Grande Instância de Paris julgou improcedente a referida acção intentada por TG… contra Alfama Films, mantendo-se válido o contrato celebrado entre o realizador TG… e Alfama Films celebrado em 29.04.2016.

E por sentença de 5.12.2017 confirmada por acórdão do Court of Appeal de 13.04.2018, o High Court of Justice de Londres julgou improcedente a acção instaurada pela Recorded Picture Company contra Alfama Films, mantendo-se válido o contrato entre estas duas sociedades.

Finalmente, por sentença de 13.07.2017, o Juzgado de 1ª Instancia n° 97 de Madrid julgou inteiramente improcedente a acção intentada pela Tornasol Films contra a Alfama Films e a ora A., mantendo-se a vigência do contrato de co-produção tripartido entre a Alfama Films, a Tornasol Films e a A. relativamente à obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’

Quando tomou conhecimento dos factos atrás relatados, a A., através do produtor PB…, procurou consciencializar a R., na pessoa do seu legal representante PC…, pondo-a ao corrente da subsistência dos contratos antes referidos, que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ sem autorização da Alfama Films. 

Assim, em 20.12.2017, o mandatário da A. em representação desta dirigiu à R. a carta junta como doc. 10, recebida a 2.01.2018 e que não obteve resposta, na qual referindo-se à decisão do tribunal de Londres esclarecia que: ‘[...] o contrato celebrado entre a ‘RPC e a Tornasol Films’, bem como os que foram celebrados com base nele são nulos e inoponíveis tanto à Alfama Films Production’, como à minha constituinte Leopardo Filmes, Lda..

Em consequência dessa decisão proferida pelo tribunal de Londres, qualquer exploração do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’ produzido à revelia da ‘Alfama Films Production’ constituirá uma contrafacção, sendo indispensável a autorização expressa da efectiva detentora dos direitos para que tal exploração ou mesmo a promoção da obra possam ser feitas.’

Indiferente aos avisos do produtor PB…, a R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde foi parcialmente filmada, com a intervenção activa da R. entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora A. na qualidade de co-produtora minoritária que lhe advinha do referido contrato de co-produção tripartida junto como doc. 2, e aproveitando todo o trabalho desenvolvido pela A. com vista à materialização da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’.

A A. foi assim afastada da produção do filme sem causa que lhe seja imputável e sem qualquer justificação.

A Tornasol Films, em concurso com terceiros, designadamente com a R., produziu uma obra com o título ‘The Man Who Killed Don Quixote’, em violação frontal dos direitos de que a Alfama Films e a ora A. eram e são titulares.

Na prática, a R. ocupou na produção do filme o lugar que por direito cabia à A., causando à A. prejuízos materiais e reputacionais e colhendo os proveitos que lhe advieram da produção daquela obra, em Portugal, proveitos que deveriam ter sido encaixados pela A., enquanto exclusiva titular para Portugal de todos os direitos relativos à obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, inscritos em seu nome na IGAC.

Com efeito, nos termos da cláusula 6a do mencionado contrato de co-produção tripartida, a A. teria o exclusivo da exploração do filme em Portugal, que abrangia as diversas formas e modalidades previstas na alínea b) da cláusula 5a do mesmo contrato.

No exercício do seu direito, a A. celebrou com a Rádio Televisão de Portugal, S.A. (RTP) um contrato através do qual vendeu à RTP pelo preço de € 250.000,00 os ‘Direitos de difusão exclusivos no território de Portugal e qualquer que seja o meio técnico de difusão ou de comunicação, nomeadamente pela via digital terrestre, hertziana, a distribuição por cabo, satélite, fio, telefone ou internet através dos seus serviços de programas de acesso livre, RTP 1; RTP 2; RTP Açores e RTP Madeira, com o limite de 8 (oito) exibições do filme no conjunto dos referidos serviços de programas’.

Tendo sido a R. a produzir o filme, no lugar da A., esta perdeu os € 250.000,00 que teria recebido da RTP.

A A. tinha celebrado um pré-acordo com a NOS Lusomundo, S.A., pelo qual cederia a esta sociedade os direitos de exibição cinematográfica e outras formas de exibição da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem Que Matou D. Quixote’, do qual lhe adviriam receitas no montante de € 120.000,00, que deixou de receber em razão da usurpação da R..

Nos termos da cláusula 8ª do aludido contrato de co-produçao tripartida, a exploração da obra nos territórios que não eram exclusivos de nenhum dos co- produtores, seria levada a cabo por um agente de vendas designado pelas três parceiras, sendo as receitas repartidas na já referida proporção de 60% para a Alfama Films, 30% para a Tornasol e 10% para a ora A..

Uma vez que as vendas para os denominados ‘territórios comuns’ ascenderam a, pelo menos, € 350.000.000,00, caberiam à A. pelo menos € 350.000,00 (10%), que ela deixará de receber por causa da usurpação perpetrada pela R., que ocupou a posição daquela na produção da obra.

Enquanto produtora nacional, a R. terá direito ao denominado ‘crédito fiscal’ previsto no Decreto-Lei n° 22/2017 de 22 de Fevereiro, equivalente a 20% do valor despendido com a produção da obra em território português.

A parte do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’ produzida em território nacional sob a égide da R. teve um orçamento não inferior a € 1.300.000,00, 'pelo que a R. beneficiará de € 260.000,00 a titulo de crédito fiscal (€ 1.300.000,00 x 20%).

Assim, a A. deixou de auferir receitas e benefícios no total de € 980.000,00, correspondente à soma dos € 250.000,00 do contrato RTP, € 120.000,00 do contrato NOS, € 350.000,00 de vendas internacionais e € 260.000,00 do dito ‘crédito fiscal.

A conduta da R., ao ocupar, usurpando-o, o lugar da A. na produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, causou enorme dano reputacional à A., que se havia apresentado como co-produtora da obra, qualidade essa que foi difundida pela generalidade dos órgãos de comunicação nacionais e com base na qual negociou com diversas instituições (v.g. Câmara Municipal de Lisboa, doc. 13) e difusoras/distribuidoras como a RTP (doc. 12) e a NOS.

Com efeito, a A. é uma prestigiosa produtora e distribuidora cinematográfica portuguesa, cujo mérito é reconhecido, designadamente pelos multifacetados jurados que integram os diversos júris dos vários concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, que sempre classificaram o currículo da A. em lugar cimeiro frente aos demais produtores concorrentes.

O facto de a R. se ter apresentado como a co-produtora nacional da obra em causa desprestigiou a A., pondo em causa a sua credibilidade, consentindo a suspeita de que ela se afirmara levianamente titular de direitos que lhe não pertenciam e levando interlocutores da A. em futuros contratos de pré-vendas ou para obtenção de apoios a adoptarem uma atitude de desconfiança, receosos de estarem a apoiar uma obra que não será produzida por quem lhes pede apoio ou de comprarem direitos de exibição/difusão a quem deles não é titular.

O dano reputacional causado àpela R. à A., que aparece publicamente descredibilizada, tem uma expressão económica de pelo menos € 100.000,00.

Ao actuar como actuou, colaborando na produção da obra e apresentando-se como titular de direitos com ela conexos, a R. era consciente da ilicitude da sua conduta e que prejudicava os legítimos direitos de terceiros, designadamente da aqui R.

Nos termos do artigo 22°, n° 1 do CDADC, consideram-se co-autores da obra cinematográfica o realizador e o autor do argumento, dos diálogos (se for pessoa diferente) e da banda musical.

A Alfama Films assegurou a transmissão dos direitos do realizador relativamente à obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, nos contratos que celebrou com o cineasta TG…, e os do autor do argumento (no contrato que celebrou com a Recorded Picture Company), transmissões essas do conteúdo patrimonial do direito de autor consentidas pelo artigo 40° do CDADC.

Obtida essa autorização, a Alfama Films passou a ter o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos (maioritariamente constituídos hoje em dia por registos digitais) necessários para exibição da obra nos termos do artigo 127°, n° 1 do CDADC.

A autorização dada pela Recorded Picture Company e pelo realizador TG… para a produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ implicou a concessão do exclusivo à Alfama Films, a qual, detentora desses direitos e do correspondente exclusivo, se associou com a Tornasol Films e com a A. mediante o referido contrato de co-produção tripartida, como lho permite o artigo 132° do CDADC.

A obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ só poderia ser produzida ao abrigo do dito contrato tripartido de co-produção.

Por despacho da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) foi deferido o registo, em nome da A., da obra ‘O Homem Que Matou D. Quixote’, com base no contrato de cessão de direitos do realizador TG…, no contrato de cessão de direitos de produção da Recorded Picture Company e no contrato de co- produção tripartida, que importaram a constituição do direito a favor da A. e consequentemente sujeitos a registo nos termos do artigo 215°, n° 1, al. a) do CDADC.

O registo da obra a favor da A. não foi objecto de impugnação, mantendo-se por isso válido, como válida é a presunção que dele decorre.

Pelo que a R., ao colaborar na produção da obra cujos direitos, em Portugal, pertencem, em exclusivo, à A., para além de ter praticado ilícito de natureza civil, cometeu também o crime de usurpação previsto no artigo 195°; n° 1, do CDADC.

Nos termos do artigo 203° do CDADC, a responsabilidade emergente da violação pela R. dos direitos da A. é independente do procedimento criminal, sendo aquela responsabilidade que a A. visa efectivar nesta acção.

Terminou pedindo que a R. seja condenada:

I- a prestar à A. uma indemnização no montante de € 980.000,00 pelos danos (lucros cessantes) que lhe causou ao usurpar o seu lugar na produção da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Doin Quixote
II- a prestar à A. uma indemnização no montante de € 100.000,00 pelo dano reputacional que lhe causou.

A R. contestou, excepcionando a incompetência do tribunal, por a causa de pedir da presente acção não versar sobre direitos de autor, não sendo aliás a A. titular de qualquer direito de autor ou conexo.

Por impugnação, alegou que:

O contrato de coprodução junto na petição inicial só seria exequível se tivesse sido exercido o direito de opção pela Alfama, o que até hoje não aconteceu.

Consta no acordo junto com a PI que o realizador (TG…) cede os seus direitos ao Produtor (Alfama) ‘a partir do momento da respectiva criação’, sendo a realizador pago, em parte, antes das filmagens. O realizador não iniciou qualquer realização para a Alfama, sendo que esta não tinha ainda exercido o direito de opção sobre o argumento.

A Recorded Picture Company (RPC) celebrou contrato com a Tornasol, tendo esta contratado como co-produtora, entre outras, a R. Ubkar Filmes, prevendo-se neste contrato que:

‘4.1 O Coprodutor espanhol compromete-se, constitui-se e garante que adquiriu todos os direitos exclusivos relacionados com o guião e o Filme que seja necessário ou aconselhável com o propósito de produzir, distribuir, promover e explorar o Filme por qualquer meio conhecido ou por conhecer pelo mundo, para o termo completo dos direitos de autor incluindo, sem limitação, os Direitos de Exploração como se definem em continuação.’

No contrato junto como doc. 2 com a PI a A. não é titular de direitos de autor e no contrato junto como doc. 3 a R. não é titular de direitos de autor.

Assim, a R. não usurpou direitos de autor da A., dado que estes, a existirem, não seriam desta mas da Alfama, sendo certo que a R. não podia utilizar uma obra que não existe, que não foi produzida.

Mesmo que não tivesse sido celebrado o contrato de coprodução em que a R. intervém (doc. 3), a A. não poderia estar a efectuar a coprodução que se arroga, dado que a Alfama não exerceu o direito de opção resultante do contrato com a RPC.

A R. não violou quaisquer compromissos assumidos pela RPC e pelo realizador TG…, dado que não os assumiu nem celebrou quaisquer contratos com estes.

As acções judiciais referidas pela A. não dizem respeito a qualquer comportamento da R..

Aliás, os pedidos apresentados pela Alfama e PB… perante as jurisdições francesas para suspensão das filmagens, impedir a exibição do filme no Festival de Cannes e suspender a sua distribuição em França, improcederam, não tendo sido reiterados na instância de recurso.

Pelo contrato de coprodução celebrado pela R. (doc. 3), esta tem legitimamente os direitos de exploração da obra coproduzida para Portugal, não podendo o contrato de coprodução junto pela A. ser executado, por nunca ter sido exercido o direito de opção pela Alfama.

A R. não aproveitou nenhum trabalho desenvolvido pela A..

A R. obteve o reconhecimento oficial para a obra que produziu, tendo obtido o visto provisório da coprodução, que tem de ser feito antes da rodagem, e ainda o visto da rodagem, tal como previsto no acordo cinematográfico franco-português, segundo o qual: ‘a realização de filmes em coprodução entre os dois países deve receber a aprovação, depois de consulta mútua, das autoridades competentes dos dois países, em Portugal, do Instituto Nacional do Cinema’.

A pré-produção e produção da obra que a R. produziu, nomeadamente junto do Convento de Cristo, foi efectuada pela R., não tendo aproveitado qualquer trabalho efectuado pela A..

A R. registou a obra que produziu no Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA), conforme obriga a lei, tendo recebido o reconhecimento definitivo da coprodução emanado do ICA.

Se a A. entende que foi afastada da produção da obra, tal não decorre em absoluto, de qualquer comportamento da R., mas sim, sem dúvida de a Alfama não ter exercido o direito de opção de a produzir, sendo a esta que a A. deve reclamar algum prejuízo que entenda dever reclamar.

A A. não prova a existência do alegado pré-acordo com a NOS, sendo que o mesmo nunca poderia ter qualquer validade, dado que existia em vigor, desde 23.02.2015, um acordo daquela operadora com a Kinology que só terminou em Junho de 2017.

Quanto ao contrato com a RTP, que se impugna porque não tem data e ao qual a R. é alheia, mesmo que se considere que é válido, é a A. quem deve assumir a responsabilidade, já que se compromete a entregar a obra, quando nem sequer a Alfama exerceu o direito de opção, prevendo-se na cláusula quarta, n° 1 que ‘...as duas cópias síncronas do filme seriam entregues até ao final de abril de 2017’.

O eventual incumprimento do contrato com a Câmara Municipal de Lisboa não é imputável á R., não solicitando a A. qualquer ressarcimento.

A A. não prova as acusações de que a R. ponha em causa a credibilidade daquela no meio cinematográfico e seja responsável por uma conduta de desconfiança por parte dos seus interlocutores, nem tal corresponde à realidade.

Não existindo qualquer obra cinematográfica produzida pela A., tal como definida no CDADC, não existem direitos de autor sobre a mesma.

A imputação da responsabilidade à R. não é consubstanciada na violação de qualquer preceito legal que rege a propriedade intelectual.

Não é imputável à R. a prática de qualquer facto ilícito por violação de direitos de autor da A., pois nem existe uma obra nem a A. prova ser titular de quaisquer direitos.

No contrato de coprodução celebrado entre a R. e a Tornasol, é esta quem garante que adquiriu todos os direitos, nos termos da cláusula 4.1 atrás transcrita.

Também do contrato junto pela A. como doc. 1 consta, expressamente, que quem detém a totalidade dos direitos de propriedade intelectual patrimonial e industrial, sobre o guião e demais elementos necessários para empreender a produção e exploração da obra é a Alfama, sendo que esta tão pouco é titular de quaisquer direitos por não ter até à data exercido o direito de opção para produzir a obra.

Para que haja violação de direitos de autor é necessário provar a titularidade dos direitos em causa, o que a A. não demonstra, não tendo sido concedida qualquer licença à A. por parte dos autores do argumento, para esta produzir, utilizar ou comercializar a obra.

Termina, pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência prévia, na qual a A. se pronunciou pela improcedência da excepção e veio a ser proferido despacho saneador que declarou o tribunal com competência para conhecer do litígio, tal como delimitada no artigo 111°, n° 1, al. a) da Lei n° 62/2013, e nessa medida improcedente a sua excepcionada incompetência, e o processo isento de outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

Realizou-se audiência final e veio a ser produzida a douta sentença ora recorrida em que se decidiu, além do mais, julgar a pretensão da A. Improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a R. do pedido.

Inconformada com o assim decidido veio recorrer para este Tribunal da Relação a A., Leopardo Filmes, Lda., formulando, após motivação, as seguintes conclusões (transcrição):

a)- A A., ora apelante, intentou a presente acção, no dia 1 de Agosto de 2018, peticionando a condenação da Ré, aqui apelada, no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos (lucros cessantes) por ela sofridos em razão de ter sido a demandada a intervir, como co-produtora portuguesa, na obra cinematográfica “The Man Who Killed D. Quixote”/”O Homem Que Matou D. Quixote”, da autoria de TG…, bem como o ressarcimento pelos prejuízos reputacionais;

b)- Sustentou a ora recorrente que os direitos para produzir aquela obra, em Portugal, eram da sua titularidade, tendo como fonte imediata o contrato de co-produção tripartida, datado de 9 de Maio de 2016 (autuado de fls. 25v. a 31) e como fonte mediata o “contrato de opção” de obter uma licença exclusiva para a produção daquela obra, outorgado em 31 de Março de 2016 (autuado de fls. 141 a 145v.), entre a Recorded Picture Company (detentora derivada dos direitos) e a sociedade de direito francês Alfama Films Production;

c)- O direito de produzir a obra, em Portugal, estava (está ainda) definitivamente registado a favor da A., aqui apelante, na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

d)-Apesar de advertida de que não deveria envolver-se na produção da obra cinematográfica em causa (ocupando a posição de co-produtora portuguesa que caberia à A.), a Ré celebrou um contrato de coprodução, em execução do qual participou na feitura do filme, colhendo os correspondentes benefícios, directos (lucro) e indirectos (valorização curricular relevante nas suas futuras candidaturas a concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual);

e)-  Na sua contestação, a Ré, aqui apelada, obtemperou que não usurpara quaisquer direitos, designadamente da A., tendo co-produzido o filme com base num contrato de co-produção celebrado entre ela e a Tornasol Films (em 16 de Janeiro de 2017 e autuado de fls. 191v. a 207), sociedade de direito espanhol, que adquirira os direitos de produção através de acordo celebrado em 14 de Outubro de 2016 com a referida Recorded Picture Company (cfr. fls. 161v. a 175v.);

f) Realizada a audiência de discussão e julgamento (agora dita final), com base na prova ali produzida e na prova pré-constituída constante dos autos, o Mmo. Juiz a quo julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos;

g)- É entendimento da A., aqui apelante, que, no julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz a quo não avaliou correctamente os meios probatórios, não fez uso das regras da experiência comum, nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas por aquelas regras, ao arrepio do preceituado no nº. 4 do art. 607º. do Código de Processo Civil revisto, pelo que pretende que o Venerando Tribunal ad quem proceda à sua reapreciação, nos termos do preceituado no art. 662º. do mesmo Código;

h)- O facto não provado “A” (o registo da obra a favor da A. na Inspecção-Geral das Actividades Culturais deveria ter sido dado como provado com base na certidão de fls. 31, documento que não foi impugnado e que é até objecto do facto provado 15, devendo ser relevada a presunção legal constante no nº. 1 do art. 11º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, de 26 de Setembro, presunção que dispensa a prova do facto, nos termos do nº. 1 do art. 350º. do Código Civil;

i)-  O facto não provado “B” (atinente à opção exclusiva de obter a licença para produzir o filme por parte da Alfama Films Production) deveria ter sido dado como provado, quanto à primeira parte, com base no facto provado 4, que remete para o contrato autuado de fls. 141 a 146 e, quanto à segunda parte (a titularidade pela mesma Alfama Films dos direitos de autorrealizador), com base no facto provado 6 e ainda no depoimento da testemunha PB…), verificando-se uma contradição insanável entre o que foi dado como provado e o que foi dado como não provado;

j) O facto não provado “C” (o tempo previsto para o início da rodagem do filme a co-produzir pela A. e a sua precedência de uma fase de pré-produção activa em Portugal, entre 8 e 11 de Agosto de 2016) deveria antes ter sido dado como provado, não apenas com base no depoimento da testemunha PB… (em passagem identificada e transcrita no corpo das presentes alegações), mas também no que consta do acórdão proferido pelo Tribunal de Grande Instance de Paris (de fls. 94v. a 106, e aí fls. 97v.), no qual foi o próprio realizador TG… a confirmar a factualidade em causa, devendo ainda ter-se em conta que esse texto não foi impugnado pela Ré, nem foi produzida qualquer espécie de contraprova acerca desta matéria;

k) O facto não provado “D” (em que se questiona se no início de Agosto de 2016 se tornou patente a impossibilidade de iniciar a rodagem em Outubro de 2016, o que tornou ociosa a fase de pré-produção activa que deveria ter tido lugar, em Portugal, entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano), deveria ter tido resposta positiva com base nos depoimentos das testemunhas AP… e PB… (assinalados e transcritos, na parte pertinente, no corpo destas alegações) e ainda no referido acórdão do Tribunal de Grande Instance de Paris (autuado de fls. 94v. a 106), que, por si só, impunham tal sentido, ocorrendo ainda referir que se verifica uma contradição entre o facto dado como não provado aqui em apreço e os factos provados 14 e 13;

l)-Relativamente ao facto não provado “E”(no qual se questionava se, em Novembro de 2016, correra o rumor de que a Ré assumiria a posição de coprodutora portuguesa do filme em causa), o teor do depoimento da testemunha AP…, cuja credibilidade não foi posta em crise, deveria, na falta de contraprova, ter conduzido a uma resposta de sentido oposto – PROVADO – por parte do Mmo. Juiz a quo, a que acresce a presunção extraída da lógica de estar assente que o contrato celebrado entre a Recorded Picture Company e a Tornasol (que esteve na origem do contrato de co-produção com a Ré) ter sido celebrado em 14 de Outubro de 2016 (cfr. fls. 161v. a 175v.), sendo natural que, no mês seguinte, esta última produtora (dita principal) desenvolvesse diligências para estabelecer parcerias com congéneres estrangeiras;

m)- No que concerne ao facto não provado “F” (onde se perguntava se a A. viera a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente cedera à Alfama Films Production) é manifesto que a única questão susceptível de prova era a data em que a ora apelante tomou conhecimento daquilo que é um facto incontroverso e dado como assente no ponto 16 da, aliás douta, sentença recorrida: a celebração, em 14 de Outubro de 2016, de um contrato de opção de concessão de uma licença entre a Recorded Picture Company e a Tornasol Films;

Se a A. não tivesse apurado a existência desse contrato, não existiria esta acção, pelo que, com base na contradição lógica entre o que foi dado como provado e o que foi dado como não provado, deverá ser mudado, pelo Venerando Tribunal ad quem, o sentido da resposta à questão aqui em apreço, no confronto entre os docs. de fls. 141 a 145v., a um lado, e os de fls. 161v. a 175v., a outro;

n)- No ponto “G” dos factos não provados (onde se perguntava se os procedimentos judiciais propostos pela Recorded Picture Company – em Inglaterra – pelo realizador TG… – em França – e pela Tornasol Films – em Espanha – tinham tido por objectivo legitimar as condutas anteriormente protagonizadas por essas sociedades, ao produzirem o filme à revelia da Alfama Films Production e da ora apelante) deveria ter tido resposta positiva, por se evidenciar, através do uso das regras da experiência comum, que desses processos não poderiam resultar quaisquer efeitos úteis para o futuro, destinando-se apenas a (tentar) colmatar uma atitude precipitada já consumada: a feitura do filme à revelia das titulares do direito de o produzirem;

o)- O ponto “H” dos factos dados como não provados pelo Mmo. Juiz a quo não versa sobre questão de facto, mas sobre questão de direito, posto que o que ali se questionava é se a Recorded Picture Company podia ou não conceder a opção à Tornasol Films, por se manter vigente a anteriormente concedida à Alfama Films. Que esta opção (de que era titular a Alfama Films) se mantinha em vigor muito depois da celebração do contrato entre as duas sociedades referidas em primeiro lugar, foi esclarecido pela decisão dos tribunais ingleses, que negaram a pretensão da Recorded Picture Company. Mas a conclusão a extrair dessa sentença é, manifestamente, matéria de direito, pelo que o ponto “H” da matéria de facto deverá ser eliminado como tal;

p)- No ponto “I” dos factos não provados encontram-se aglutinadas duas questões: a de saber se (após a celebração do contrato de opção com a Recorded Picture Company) a Tornasol Films, assumindo o protagonismo de produtora principal, celebrara contratos com terceiros, para materializar a obra em causa e se foi aproveitado o trabalho desenvolvido pela ora apelante no filme co-produzido pela aqui apelada. A segunda questão será abordada a propósito do facto não provado “L”, na conclusão s) infra. Relativamente à celebração de contratos pela Tornasol Films, como produtora principal, releva, decisiva e incontornavelmente, o acordo celebrado entre ela e a ora apelada de fls. 191v. a 207, pelo que tal questão deverá ser dada como provada por esta Veneranda Relação;

q)- O facto não provado “J” (atinente à actividade desenvolvida pela A., ora apelante, ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida) deveria, ao invés, ter sido dado como provado, pelo Mmo. Juiz a quo, com fundamento nos depoimentos das testemunhas PB… e AP… (identificados e transcritos no corpo das presentes alegações), e também no que o Ilustre Julgador deu como provado no ponto 3 da, aliás douta, sentença recorrida, onde se reconhece que o realizador TG… fez, pela mão da ora apelante, em Março de 2016, uma deslocação ao Convento de Cristo, em Tomar, para escolha do décor onde seria filmada uma parte da obra cinematográfica em causa. Por conseguinte, antes da celebração do contrato de co-produção tripartida (de fls. 25v. a 31), datado de 9 de Maio seguinte;

r)- O ponto “K” dos factos dados como não provados (onde se questionava se foi a A. quem apresentou o projecto da obra ao Governo Português e se, na sequência, o Ministro da Cultura de então dera instrução para franquear o acesso a Monumentos, Conventos e Palácios Nacionais ao realizador TG…) deveria ter sido dado como provado face aos depoimentos, não infirmados, das testemunhas PB… e AP…, assim como os factos provados 3 e 31;

s)-  No ponto “L” dos factos dados como não provados – onde se retoma a questão abordada na conclusão p) supra – (relativa ao aproveitamento do trabalho desenvolvido pela A., aqui apelante, em fase de préprodução, por parte da Ré, ora apelada), o Mmo. Juiz a quo desconsiderou o que deu como provado nos pontos 3, 31, 32 e 37 da, aliás douta, sentença recorrida, dos quais decorre que a Ré filmou, pelo menos, num décor sugerido pela ora apelante, reteve uma actriz principal escolhida pela ora recorrente e contratou técnicos por esta seleccionados e que chegaram a trabalhar para ela, não tendo relevado, injustificadamente, o depoimento da testemunha AP…, que esclareceu que até as soluções técnicas que acabaram por ser utilizadas no filme foram as preconizadas pela ora recorrente. Com excepção do adjectivo “todas” o facto “L” deverá transitar para a relação dos “provados”;

t)-  No ponto “M” dos factos dados como não provados (que se destinava a apurar se o produtor PB… procurara consciencializar a legal representante da Ré, ora apelada, para que esta sociedade não se envolvesse na produção da obra cinematográfica em causa, o Mmo. Juiz a quo não relevou devidamente os depoimentos prestados a esse respeito pelas testemunhas PB… (visada no quesito) e AP…, nas passagens identificadas e transcritas no corpo desta petição de apelação, que impunham uma resposta de sentido oposto;

u)- O facto não provado “N” (onde se questionava se a Ré, indiferente aos avisos do produtor PB…, interviera na produção de “The Man Who Killed D. Quixote” que fora filmado, parcialmente, em Portugal, entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora apelante para a feitura do mesmo filme) deveria ter sido incluído na lista dos “PROVADOS”, até porque parte dessa matéria foi dada como provada pelo Mmo. Juiz a quo no respectivo ponto 30, onde reconheceu que a Ré coproduziu em 2017, a obra em causa e que incluía cenas rodadas no Convento de Cristo, em Tomar, cenário esse escolhido pelo realizador TG… quando ali foi levado, em reperage, pela equipa da ora apelante, realidade dada como provada nos pontos 2 e 3;

v)- O facto não provado “O” (onde se perguntava se a ora apelante fora afastada da produção do filme sem causa que lhe fosse imputável e sem qualquer justificação) deveria ter obtido resposta de sentido positivo, uma vez que o “contrato de opção” (autuado de fls. 141 a 146) permitia que a Alfama Films Production celebrasse com a ora recorrente o contrato de co-produção tripartida (de fls. 25v. a 31), de acordo com cuja cláusula primeira esta participaria na feitura do filme, na proporção de 10%;

Não tendo sido a A. a intervir na produção do filme, como co-produtora portuguesa, posição em que foi substituída pela Ré – facto provado 30 –, é manifesto que ela foi afastada do projecto. Porque o contrato com base no qual foi concedida à ora apelante a qualidade de co-produtora (o de opção, já referido) se mantinha vigente quando a Ré interveio na feitura do filme, deverá reconhecer-se, ainda que seja duvidoso que se trate de matéria de facto, que ela foi afastada sem causa que lhe seja imputável e sem justificação;

w)- No facto não provado “P” (onde se questionava se a Ré ocupou, na produção do filme, o lugar que cabia à A. e se essa conduta da apelada causou danos materiais e reputacionais à apelante e ainda se estes últimos tiveram a expressão económica de € 100.000,00), o Mmo. Juiz a quo englobou três pontos diversos. 

Quanto ao primeiro, no confronto entre os contratos de co-produção de fls. 25v. a 31 e de fls. 191v. a 207 (respectivamente, o tripartido em que a apelante interveio e o pentapartido através do qual foi concedida à Ré a qualidade de co-produtora portuguesa), evidencia-se que esta passou a ocupar o lugar daquela.

Já a existência de danos na esfera jurídica da A. é um facto que nem deveria carecer de prova, assente que ela não pôde envolver-se num projecto, no exercício da sua actividade social, obviamente lucrativa, deixando de colher os correspondentes proveitos.

Relativamente aos danos reputacionais, essa questão é objecto específico dos factos não provados “V” a “AA”;

x)- O facto não provado “Q” (no qual se pretendia apurar se a ora apelante perdeu os € 250.000,00 que teria recebido da RTP, S.A.) deveria ter sido dado como provado, por ser consequência directa e lógica dos que mereceram essa sorte nos pontos 12 (onde se deu por assente que a apelante celebrara um contrato de pré-venda de direitos de transmissão televisiva do filme “The Man Who Killed D. Quixote”, pelo montante de € 250.000,00) e 30 (onde se deu como assente que aquela obra cinematográfica veio a ser co-produzida pela Ré). Se a A. não produziu o filme, não poderia entregá-lo à RTP para que esta o teledifundisse, pelo que, não tendo cumprido o contrato, não havia razão para fazer seus os € 250.000,00, quantia que perdeu. Relevará ainda para a resposta positiva ao facto não provado “Q” o depoimento da testemunha PB…, que representou a ora apelante nas negociações com a televisão pública;

y)-  O facto não provado “R” (no qual se questionava se houvera um acordo para pré-vendas do filme à NOSLusomundo, tendo em vista a sua exibição em sala cujo preço era de € 120.000,00), na falta de documento, que a ora apelante estava impedida de juntar, em razão da assumida confidencialidade do mesmo, devia ter sido dado como provado, com base no depoimento das testemunhas PB… (que negociou nas circunstâncias que detalhadamente descreveu) e AP… (que recebeu o contrato confidencial, três dias antes da decisão de suspender a fase de pré-produção activa em Portugal);

z)- O facto não provado “T” (atinente ao recebimento pela Ré do subsídio público concedido pelo Dec.-Lei nº. 45/2018, de 19 de Junho) deveria ter sido dado como provado com base na lei, depois de o Mmo. Juiz a quo ter apurado que a obra “The Man Who Killed D. Quixote” era um filme de longa-metragem de ficção (factos provados 4, 5, 7, 11, 16, 17, 18 e 19), coproduzido pela Ré (factos provados 17, 18, 19 e 30) e com um orçamento de € 15.400.000,00 (facto provado 17, onde se deu como reproduzido o contrato de coprodução de fls. 191v. a 207) e rodado parcialmente em Portugal (facto provado 30), pois que reúne os requisitos de elegibilidade para aquele apoio, nos termos da Portaria nº. 490/2018, de 28 de Setembro;
 
aa)- O facto não provado “U” (no qual se pretendia sindicar o montante despendido na produção do filme “The Man Who Killed D. Quixote”, em Portugal, para apuramento do valor do referido “crédito fiscal”) deveria ter sido incluído na lista dos “PROVADOS”, com base no documento de fls. 191v. a 207 e no depoimento da testemunha AP…, relativamente ao dispêndio a efectuar em Portugal e com base na Lei (os citados Dec.-Lei nº. 45/2018 e Portaria nº. 490/2018), que estabelece a percentagem de 25% daquele dispêndio para esse efeito;

bb)- Os factos não provados “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z” e “AA” (nos quais se procurava apurar se a A., aqui apelante, sofrera danos reputacionais, por ter passado a ser a Ré a co-produtora portuguesa do filme e se questionava uma série de invocações de eventos demonstrativos da verificação desses danos) deviam ter obtido resposta positiva, até por ser do conhecimento comum que se verifica um descrédito quando alguém anuncia uma qualidade que não tem e com base na aparência (e no bom nome granjeado anteriormente) celebra contratos que acaba por não cumprir.

No caso da A. está provado – ponto 35 – que ela é uma das principais produtoras e distribuidora de cinema independente, com centenas de filmes produzidos, alguns dos quais constituíram sucesso nacional e internacional.

A ora recorrente apresentou-se como co-produtora de “The Man Who Killed D. Quixote” perante organismos oficiais e parceiros comerciais – facto 10 – tendo mesmo celebrado contratos de que lhe adviriam centenas de milhares de euros, no pressuposto de ser ela a co-produzir aquele filme – factos 11 e 12.

Mas, afinal, quem produziu o filme, como coprodutora portuguesa, foi a Ré – facto 30. Para além da matéria de facto provada, a lógica e as regras da experiência comum imporem resposta positiva àqueles factos que o Mmo. Juiz a quo deu como não provados, também o depoimento da testemunha PB… se mostra relevante para a inversão de sentido da resposta dada a tal matéria.

cc) O erro  originário (e contaminante) do Mmo. Juiz a quo foi ter assentado o seu raciocínio na prédeterminação de que a A., aqui apelante, reivindicava direitos de autor sobre o filme que não produziu e em cuja feitura interveio a Ré, ora apelada, como coprodutora portuguesa;

dd)- O que a A., ora apelante, afirma – e crê ter demonstrado assistir-lhe razão – é ser ela a titular, em Portugal, do direito de produzir o filme com o título “O Homem Que Matou D. Quixote” (tradução literal de “The Man Who Killed D. Quixote”), que se encontra registado definitivamente a seu favor na Inspecção Geral das Actividades Culturais, como decorre da certidão de fls. 31v.;

ee)A cronologia a ter presente é a seguinte: (i) em 31 de Março de 2016, a Recorded Picture Company concedeu à Alfama Films Production uma opção exclusiva de lhe licenciar os direitos de autor para produzir o filme em causa – fls. 141 a 145v.; (ii) em 9 de Maio de 2016, e com base no acordo referido em (i), a Alfama Films Production celebrou um contrato de co-produção tripartida com a Tornasol Films e com a ora apelante – fls. 25v. a 31; (iii) em 6 de Outubro de 2016, o Senhor Inspector Geral da IGAC deferiu o pedido de registo da obra “O Homem Que Matou D. Quixote” a favor da ora apelante – fls. 31v.; (iv) em 14 de Outubro de 2016, a Recorded Picture Company concedeu à Tornasol Films uma opção de lhe licenciar a produção da mesma obra, em moldes idênticos ao que fizera relativamente à Alfama Films – fls. 161v. a 175; (v) em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films, com base no direito de opção referido em (iv) celebrou, com outras três produtoras cinematográficas estrangeiras e com a ora apelada, um contrato de co-produção penta-partida, no qual a recorrida figura como co-produtora portuguesa – fls. 191v. a 207;

ff)No “contrato de opção” de fls. 141 a 145v., a Recorded Picture Company obrigou-se, perante a Leopardo Filmes, a não alienar ou transmitir de alguma forma qualquer dos direitos (a licenciar) durante o período de opção e a não entrar em qualquer acordo que pudesse obstar ou restringir os direitos que dele eram objecto (cláusula 7.1.1, a fls. 143v.);

gg)- Em 5 de Dezembro de 2017, foi proferida pelo High Court of Justice de Londres (tribunal territorial e materialmente competente para dirimir litígios entre a RPC e a Alfama Films), a sentença junta de fls. 55 a 62, que julgou improcedente a acção intentada pela Recorded Picture Company para obter a declaração judicial de que o período da opção concedida à Alfama Films no contrato de fls. 141 a 145v. chegara a seu termo em 1 de Outubro de 2016;

hh)-  O tribunal britânico considerou que se verificava um caso de força maior que, nos termos da cláusula 16 do contrato de opção (a fls. 145), prorrogaria o prazo de vigência da opção;

ii)- A decisão do High Court de Londres foi confirmada por acórdão proferido, em 13 de Abril de 2018, pela Court of Appeal britânica, cuja cópia está autuada de fls. 62v. a 69v., sendo a sua tradução fls. 106v. a 113v.;

jj)- O direito de opção exclusiva e irrevogável concedido pela RPC à Alfama Films para lhe licenciar a produção de “O Homem Que Matou D. Quixote” estava em vigor quando aquela sociedade concedeu opção similar à Tornasol Films;

kk)- O contrato ao abrigo do qual a ora apelada interveio na feitura do filme “The Man Who Killed D. Quixote” (o de co-produção penta-partida autuado de fls. 191v. a 207) tinha como pressuposto que a Tornasol Films tivesse obtido “as autorizações e correspondentes direitos exclusivos para produzir ou co-produzir” a obra em causa – cfr. fls. 192v.;

ll)- Era do domínio público que a co-produtora portuguesa do filme em causa seria a ora apelante; 

mm)- O produtor PB…, abordado pela legal representante da Ré, aqui apelada, que entendeu pôlo ao corrente de que havia sido contactada para intervir, como co-produtora portuguesa, na feitura da obra cinematográfica “The Man Who Killed D. Quixote” procurou desmotivá-la, lembrando-lhe que os direitos em questão pertenciam à ora recorrente;

nn)- A Ré, ora apelada, interveio, como co-produtora portuguesa, na produção do filme “The Man Who Killed D. Quixote” (ponto 30 dos factos provados), desconsiderando as advertências feitas pelo produtor PB… em representação da apelante, às quais não se mostrou sensível;

oo)-  Prevenindo a – previsível – ocorrência de litígios em torno da produção do filme à revelia da Alfama Films Production e da ora apelante, no contrato de coproduçao penta-partida em que a Ré, aqui apelada, interveio, consignou-se (no § 2 de fls. 192v.) que cada uma das ali outorgantes seria “responsável por qualquer reclamação que lhe seja directamente imputada”;

pp)- Dispõe o art. 124º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – norma que o Mmo. Juiz a quo não teve em consideração, violando-a a, aliás douta, sentença recorrida, por omissão de aplicação – que a produção cinematográfica depende de autorização dos autores das obras pré-existentes;

qq)- Preceitua o nº. 1 do art. 127º. daquele Código – igualmente não aplicado pelo Mmo. Juiz a quo – que da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra;

rr) Sendo a Alfama Films Production titular de uma opção “única e exclusiva” de obter a licença para produzir o filme, na sua vigência não poderia um terceiro produzi-lo, por força do estatuído no nº. 1 do art. 128º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, norma que o Mmo. Juiz a quo não relevou;

ss)- O contrato de co-produção entre a Alfama Films e a ora apelante foi celebrado ao abrigo do disposto no art. 132º. do citado Código, preceito desconsiderado pelo Mmo. Juiz a quo, que centrou a sua argumentação no direito sobre o filme, quando o que se discutia era o direito de o produzir;

tt)O registo das obras literárias e artísticas compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de acordo com o art. 2º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, de 26 de Setembro;

uu)- O registo na IGAC cria a presunção de que o direito pertence à pessoa em nome de quem está inscrito, como dispõem o nº. 1 do art. 11 e o nº. 1 do art. 15º. daquele diploma legal;

vv)A presunção legal de que o direito de produzir a obra cinematográfica com o título “O Homem Que Matou D. Quixote” pertence à A., aqui apelante, não foi posta em causa, nem ilidida, quer neste processo, quer em qualquer outro;

ww)- O registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais só é efectuado depois de verificada a legitimidade de quem o requer (no caso, com fundamento na alínea e) do art. 13º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, citado), através do exame dos documentos juntos a instruir o formulário em que ele é requerido, em cumprimento do nº. 5 do art. 17º. do referido diploma legal, que não foi aplicado – e nem mesmo citado – pelo Mmo. Juiz a quo na, aliás douta, sentença sob recurso;

xx) Por força da lei (o referido nº. 5 do art. 17º. do Dec.Lei nº. 143/2014), para que o registo na IGAC fosse efectuado a seu favor, a ora apelante teve de depositar o contrato de opção e o contrato de coprodução – de que decorre a sua legitimidade –, bem como o argumento do filme a produzir, para ser verificada a originalidade da obra;

yy)- Da efectivação do registo definitivo na IGAC em diante, criada a presunção da titularidade do direito na esfera jurídica da A., ora apelante (nos termos e com o alcance previstos no nº. 1 do art. 15º. do citado Dec.-Lei), qualquer utilização da obra por terceiros, sem autorização dela, integra uma usurpação,  por força do disposto no art. 195º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

zz)- O comportamento da Ré, aqui apelada, materializado na sua intervenção, como co-produtora, na feitura do filme com o título “The Man Who Killed D. Quixote” (simples tradução da obra registada a favor da A., aqui apelante, e seguindo o argumento por esta depositado na IGAC), foi ilícito e constituiu-a na obrigação de indemnizar a ora recorrente pelos prejuízos que essa conduta lhe causou;

aaa)- A alínea c) do nº. 1 do art. 215º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicada a obra cinematográfica, deve ser interpretada no sentido de que, enquanto não for produzida, é uma obra não publicada, cujo título está sujeito a registo;

bbb)- A protecção da obra – do argumento do filme a produzir – é extensiva ao título, nos termos do nº. 1 do art. 4º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tanto mais que, com o registo do título (rectius, para o registo do título), a A., ora apelante, depositou na IGAC o argumento do filme a produzir, em cumprimento do já citado art. 17º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, estando, deste modo, preenchida a previsão do nº. 3 do referido art. 4º. do CDADC;

ccc)-  Ao produzir a obra “The Man Who Killed D. Quixote”, com desrespeito pelo direito de que a A., ora apelante, é titular, a Ré, aqui apelada, constituiu-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos (lucros cessantes) que lhe causou, por força do estatuído no nº. 1 do art. 483º. do Código Civil, bem como na de a ressarcir pelo dano reputacional que sofreu;

ddd)- O Mmo. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação (algumas por omissão) das seguintes normas:
– Do Dec.-Lei nº. 45/2018, de 19 de Junho – arts. 2º., alínea b) e 3º., nº. 1, alínea a);
– Da Portaria nº. 490/2018, de 28 de Setembro – arts. 3º., nº. 1, 5º., nºs. 3 e 4, 6º, nº. 1, alínea a) e 8º., nº. 1;
– Do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – arts. 4º., nºs. 1 e 3, 124º., 126º., nº. 1, 127º., nº. 1, 128º., nº. 1, 132º., 195º., nº. 2, alínea a) e 215º., nº. 1, alínea c);
– Do Dec.-Lei nº. 143/2014, de 26 de Setembro – arts. 2º., 11º., nº. 1, 13º., alínea e), 15º., nº. 1 e 17º., nº. 5;
– Do Código Civil – arts. 350º., nº. 1 e 483º., nº. 1 e
– Do Código de Processo Civil – art. 607º., nº. 4.

Pelo exposto, e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento à apelação e revogada a, aliás douta, sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA”

Veio responder a R., ora recorrida, sustentando em conclusões que (transcrição):

1.–Ficou provado, de modo inatacável, na sentença, que a Recorrente não é detentora de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou de direitos conexos), dado que o filme (obra) em causa não foi criado nem produzido (fixado) pela Recorrente.

Não foi provada a alegada usurpação.

2.–Na presente ação, foi definido como objeto do litígio, não contestado pela A.: “Determinar se a R., ao produzir e participar no filme “The Man Who killed D. Quixote”, violou direitos de autor ou conexos sobre a obra cinematográfica homónima, de que a A. é titular ou cotitular, causando a esta danos patrimoniais e não patrimoniais e respetivo montante.”

3.–Não existiu qualquer erro do Meritíssimo Juiz, nem originário nem posterior, sobre a matéria em discussão, que foi, aliás, determinada, na medida em que o podia ser, pela causa de pedir da A..

4.–A Recorrente pretende que o que sempre esteve em discussão foi o direito de produzir o filme “The Man Who killed D. Quixote”. Não foi esta a causa de pedir na presente ação. Mesmo que o fosse, a A. nem sequer provou que tem esse direito.

5.– Conforme se encontra provado, por documento (vide contrato a fls 141 a 145 verso), quem poderia ter o direito de produzir um filme, seria a Alfama, se exercesse o direito de opção, o que não fez. E muito bem consta da sentença “Ora, não resulta dos autos que tal opção haja alguma vez sido exercida, pelo que não foi adquirida pela Alfama, mediante tal contrato, qualquer licença para produzir o filme em questão.

E se não o foi pela Alfama, muito menos o foi pela A., que nem era parte desse contrato.”

6.– Ao contrário do que a Recorrente pretende, deferir um registo não implica conferir qualquer titularidade de direitos de autor. O registo não é constitutivo.

7.– O que importa e releva é que a Recorrida adquiriu o direito de coproduzir o filme por força do disposto no contrato celebrado em 16 de janeiro de 2017.

8.– Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, não releva, na presente ação, a previsão do tempo do início da rodagem do filme, sendo que a Recorrente não exerceu o direito de opção, porquanto não teve qualquer participação na rodagem do filme.

9.– No que respeita à Recorrente pretender que seja dado como provado o facto dado como não provado na alínea i), que consistiria em a Recorrida se ter aproveitado do trabalho desenvolvido pela Recorrente, esta não apresentou qualquer depoimento e/ou documento que possa consubstanciar a probidade desse facto.

10.– Ficou provado que a Recorrente estabeleceu contatos e obteve a autorização para filmar no Convento de Cristo, mas tal facto não consubstancia a aquisição de qualquer direito de propriedade intelectual sobre a obra em causa, na qual a Recorrente não teve qualquer intervenção, seja a que título for.

11.– No que concerne aos processos referidos nos presentes autos não é despicienda a citação constante da douta sentença “o tribunal de grande instância de Paris foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional feito pela sociedade ALFAMA no sentido de […] DECLARAR que a realização do filme sem o acordo e a participação da ALFAMA FILMS PRODUCTION constitui infracção e uma violação dos seus direitos patrimoniais […] e que na parte dispositiva da sua sentença proferida a 19 de Maio de 2017, julgou improcedentes ‘os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA”

12.– A obra em causa não foi produzida ou coproduzida ou fixada pela Recorrente, pelo que não é titular de direitos conexos sobre a mesma e também a Recorrente não é titular do argumento ou realizadora da mesma, conforme consta dos factos provados e de contrato constante nos autos.

13.– Fugindo, em absoluto, à verdade, chega a Recorrente a afirmar na conclusão ff) das suas alegações de recurso que “No “contrato de opção” de fls. 141 a 145v., a Recorded Picture Company obrigou-se, perante a Leopardo Filmes, a não alienar ou transmitir de alguma forma qualquer dos direitos (a licenciar) durante o período de opção e a não entrar em qualquer acordo que pudesse obstar ou restringir os direitos que dele eram objecto (cláusula 7.1.1, a fls.”

14.– No que respeita aos alegados danos, a Recorrente não os provou nem documentalmente nem por prova testemunhal e não pode deixar de se referir, com o devido respeito, que é absurda a afirmação da ora Recorrente (alínea w das conclusões do recurso) “Já a existência de danos na esfera jurídica da A. é um facto que nem deveria carecer de prova, assente que ela não pôde envolver-se num projecto, no exercício da sua actividade social, obviamente lucrativa, deixando de colher os correspondentes proveitos.”

15.– Assim e em apreciação rigorosa do objeto do litígio, refere a douta sentença: “Não se demonstrando violação de direitos de autor ou conexos da A., susceptíveis de haver sido violados pela R., não procede o peticionado ressarcimento de danos resultantes de tal violação, danos que, de resto tão pouco se demonstram, como se não demonstra o nexo de causalidade com qualquer conduta culposa imputável à R., a esse título.”

Pelo que deve o presente recurso improceder.”

Ao autos foram, em tempo, admitidos a subir tendo sido fixado o efeito correcto.

Os autos, recebidos nesta instância, foram a vistos e à conferência.

Cumpre decidir.
*

São questões a decidir:
- a reapreciação da matéria de facto em razão do constante nas conclusões recursais;
- a determinação da concreta questão a dirimir (violação de direitos de autor ou mera violação contratual);
- a posiçaõ relativa das partes nos contratos celebrados e a possibilidade da recorrente impor à recorrida a valia dos contratos por si celebrados.
*

É consabido que são as conclusões recursais que delimitam o poder cogniscivo deste Tribunal.
Tendo sido questionada a matéria de facto fixada é esta matéria que, em primeiro lugar deverá ser conhecida por banda deste Tribunal.
Uma vez conhecida esta matéria passar-se-á ao conhecimento das questões de Direito suscitadas no recurso.
*

É a seguinte a matéria de facto provada e não provada dada como assente na 1ª instância:

1.– A A., Leopardo Filmes, Lda. (adiante também designada ‘Leopardo Filmes’ ou simplesmente ‘Leopardo’), é uma sociedade comercial constituída em 26.02.2007 que tem por ojecto ‘Desenvolvimento, produção, difusão e comercialização de filmes de longa-metragem, curta metragem, documentários, filmes de animação, telefilmes, programas e séries de televisão, produtos audiovisuais e multimédia, bem como todos os produtos relacionados com a indústria de conteúdos culturais’, conforme doc. 1 junto a fls. 16v-18v dos autos, que se dá por reproduzido.

2.– No Festival de Berlim que teve lugar em Fevereiro de 2016, PB…, produtor executivo da A., foi contactado por um amigo do realizador TG… no sentido de poder vir a dar continuidade ao projecto de filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’, que se encontrava parado há vários anos por vicissitudes várias.

3.– Na sequência desse contacto (ponto 2 do presente enunciado de factos), o realizador TG… deslocou-se a Portugal em Março de 2016, tendo visitado o Convento de Cristo em Tomar, local proposto para cenário de algumas cenas do projectado filme. 

4.– Em 31 de Março de 2016, e com efeito a partir de 1 de Abril de 2016, foi celebrado um contrato entre a sociedade de direito britânico Recorded Picture Company Limited (adiante também designada ‘RPC’), a sociedade de direito francês Alfama Films Production, SARL (adiante também designada ‘Alfama Films’ ou simplesmente ‘Alfama’) e PB…, residente na Rua …, …, … Lisboa, nos termos do qual a RCA concedeu à Alfama e a PB… uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ para projecção em sala e/ou transmissão televisiva (aí designado ‘Filme’), baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por ToG… e a ser realizado por TG… (aí designado ‘Obra’), sobre o qual a RPC tinha adquirido por contrato de 14 de Maio de 2009 uma opção exclusiva de aquisição dos correspondentes direitos detidos pelas sociedades Hachette Premiere et Cie. e HDI-Gerling Versicherung AG, cfr. doc. 1 junto a fls. 135v-140 (versão original inglesa) e fls. 141-146 (tradução portuguesa) dos autos, que se dá por reproduzido.

5.– Nos termos dos Considerandos (A), (B), (C) e (D) e das cláusulas 1.2 e 3.1 a 3.5 do aludido contrato (ponto 4 do presente enunciado de factos), menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

‘CONSIDERANDO QUE:
 (A)- De acordo com um contrato de opção e cessão de direitos entre Hachette Premiere et Cie (‘Hachette’), HDI-Gerling Industrie Versicherung AG (‘Gerling’) e o Licenciante [‘RPC’], celebrado a 14 de Maio de 2009 […] o Licenciante é o proprietário duma opção exclusiva de aquisição de todos os direitos, títulos e interesses sobre um projecto de longa-metragem com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’, escrito por ToG… e a ser dirigido por TG… (a ‘Obra’).
(B)- A Sociedade [‘Alfama Films Production’ e ‘PB…’] pretende mas não se compromete, a produzir uma longa-metragem de título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’ com base na Obra (o ‘Filme’).
(C)- O Licenciante concordou em outorgar à Sociedade a opção única e exclusiva de adquirir uma licença de produção do Filme, de acordo com os termos e condições deste Contrato.
(D)- Caso a Sociedade exerça a Opção (conforme abaixo definido) de acordo com a Cláusula 3, o Licenciante licenciará os Direitos à Sociedade ao fazer cumprir a Licença (conforme abaixo definido) através do formulário anexo a este Contrato como Documento 3.
 
ACORDA-SE POR ESTE MEIO O SEGUINTE:
[…]

1.2-  As seguintes definições aplicar-se-ão a este Contrato e aos seus Considerandos:
[…]
‘Filme’ a longa-metragem que a Sociedade pretende mas não se compromete a produzir com base na Obra total ou parcial para efeitos de projecção em sala e/ou transmissão televisiva;
[…]
‘Opção’ a opção exclusiva e irrevogável da Sociedade em adquirir os Direitos do Licenciante segundo os termos da Licença;
[…]
‘Período da Opção’ significa o período de seis (6) meses a contar da Data de Entrada em Vigor [‘1 de Abril de 2016’] 
‘Obra’ tem o sentido dado pelo Considerando (A).  Igualmente, a referência à Obra deve considerar-se como incluindo a referência a qualquer parte ou partes da Obra e ao título, temas, enredos, esquemas, sequências, artigos, acontecimentos, formatos, personagens, nomes e caracterização das personagens e qualquer outro material aí incluído ou relacionado;

3.– EXERCÍCIO DA OPÇÃO
3.1- A Sociedade pode exercer a Opção conforme o evento que ocorra primeiro (a) notificando por escrito o Licenciante sobre o exercício a qualquer altura antes do termo do Período de Opção ou (b) no começo da Filmagem do Filme.
3.2- Conforme a notificação escrita pela Sociedade ao Licenciante do exercício da Opção, a Sociedade deve pagar ao Licenciante o Preço de Aquisição de acordo com a cláusula 4.1 abaixo.
3.3- Caso a Opção seja exercida através do início da filmagem do Filme, a Sociedade pagará o Preço de Aquisição ao Licenciante tão cedo quanto possível, mas nunca para além de cinco (5) Dias Úteis após a data de início da filmagem do Filme.
3.5- Imediatamente após o pagamento do Preço de Aquisição, a Licença e a Licença Simplificada serão eficazes e vincularão as partes e a Sociedade entregará uma Licença original integralmente executada e datada ao Licenciante. 

6.– Em 29 de Abril de 2016, o realizador TG… e a sociedade de direito francês Alfama Films concluíram um acordo relativo ao filme ‘The Man Who Killed Don Quixote – TW…’, cujos termos básicos se encontram resumidos na carta junta como doc. 4 a fls. 32-34 (original inglês) e 92-94 dos autos (tradução portuguesa), que se dá como reproduzida, nos termos de cujas cláusulas 7, 13 e 15 se prevê designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

7.- Aprovações Creativas e Designações: O Realizador e Produtor aprovarão por mútuo acordo todas os principais assuntos creativos relacionados com o Filme, incluindo argumento final, elenco, localizações e calendário de produção e post-produção. Na falta de acordo prevalecem as decisões do Realizador, desde que toda e qualquer decisão do Realizador seja consistente com o orçamento final aprovado e com a entrega da primeira cópia (ou equivalente digital) até 15/08/2017. O Realizador terá o direito de designar todos os chefes de departamentos criativos, incluindo o Director de Fotografia, editor, figurinista, director artístico/cenógrafo, compositor, supervisor musical, cabelos e maquilhagem, desde que as pessoas designadas pelo Realizador aceitem prestar serviços por uma remuneração compatível com o orçamento final. 

(…)13.- Cessão de Direitos: Pelo presente o Realizador irrevogavelmente transmite, concede e cede ao Produtor, seus sucessores e cessionários, e atribui, em exclusividade, a nível mundial, pelo período abaixo indicado, todos os direitos de qualquer natureza, conhecidos ou futuramente existentes, em todas as línguas, relacionados com o Filme e todos os elementos e componentes do mesmo, a partir do momento da respectiva criação, para todos os usos, meios e formas conhecidos ou futuramente existentes, incluindo […] pelo prazo legal de protecção dos direitos de autor presentemente concedido em França […].’

14.- […] O Realizador e o Produtor celebrarão um contrato formal para definir estes termos e os termos e disposições adicionais habituais nos contratos de realização na indústria cinematográfica e a acordar no decurso de negociações de boa-fé. Até que as partes assinem um acordo mais formal, esta carta, quando totalmente executada, estabelecerá o seu acordo vinculante quanto ao assunto aqui tratado.’ 
  
7.– Em 9 de Maio de 2016, a A. Leopardo Filmes, Lda. celebrou com a Alfama Films e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films, S.A. (adiante também designada ‘Tornasol Films’ ou simplesmente ‘Tornasol’) o contrato de coprodução junto como doc. 2 a fls. 19-25 (original em castelhano) e fls. 25v31 (tradução portuguesa, adiante também designado ‘contrato de coprodução tripartida’), que aqui se dá por reproduzido.

8.– De acordo com a sua cláusula ‘Primeira – Objecto’, o referido contrato (ponto 5 do presente enunciado de factos) tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes Alfama, Tornasol e Leopardo na produção da obra cinematográfica com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’ com guião da autoria de TG… e ToG… e realização de TG….

9.–  Prevê-se no mesmo contrato (ponto 7 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas ‘Quarta – Produção da Obra’, ‘Quinta – Propriedade da Obra Audiovisual’, ‘Décima – Visionamento dos Materiais e Final Cut’ e ‘Décima Primeira – Manifestações e Garantias’ [ênfase aditado]: ‘Quarta – Produção da Obra  As tarefas de produção executiva da Obra corresponderão ao Sr. PB… pela parte da Alfama e Leopardo, e ao Sr. GH… por parte da Tornasol.

[…] Os Produtores Executivos serão responsáveis pela obtenção de autorizações ou cessões de todos os direitos de propriedade intelectual relativos à realização, guiões, diálogos e música original ou pré-existente assim como quaisquer outros direitos de autor ou direitos de propriedade intelectual que sejam necessários para a normal exploração pelas Partes dos direitos que adquirem na sua condição de coprodutores.

Neste sentido, e para agilizar a produção, faculta-se poder aos Produtores Executivos para assinarem os contratos e documentos pertinentes para a contratação dos meios técnicos e humanos para o bom fim da produção da Obra, nos termos e condições que estimem oportunos e convenientes.

Todos os direitos de exploração adquiridos em virtude dos contratos assinados com autores, actores, técnicos, prestadores, etc…. serão fornecidos à coprodução de forma automática, nos termos de propriedade e percentagem estabelecidos no presente Contrato.’ 
 
‘Quinta – Propriedade da Obra Audiovisual

Os Coprodutores reconhecem-se mutuamente titulares e coproprietários da Obra nas seguintes percentagens:

ALFAMA 60%

TORNASOL 30%

LEOPARDO 10%’

[…] As partes serão titulares nestas mesmas percentagens de todos os direitos de propriedade intelectual e industrial provenientes da Obra e todos os seus elementos integrados na mesma ou preparatórios, assim como os suportes a que se incorpore a Obra para todo o universo e pelo máximo período de tempo que a Lei da Propriedade Intelectual reconhece aos titulares de tais direitos. […]’
 
‘Sexta – Territórios Exclusivos de Exploração
Constituem territórios exclusivos de exploração: ALFAMA: França, territórios de ultramar, U.S.A., Benelux, Itália TORNASOL: Espanha e Andorra LEOPARDO: Portugal’
 
‘Oitava – Comercialização da Obra
 A gestão da exploração comercial da Obra nos territórios comuns será levada a cabo pelo agente de vendas que de comum acordo determinem as partes. […]’
 
‘Décima – Visionamento dos Materiais e Final Cut
[…] A versão definitiva da Obra será acordada consensualmente de boa-fé e comum acordo pelos Coprodutores. Em caso de desacordo, prevalecerá a decisão final do Produtor Executivo.’
 
‘Décima Primeira – Manifestações e Garantias
A ALFAMA manifesta e garante à TORNASOL e à LEOPARDO:
a)- que detém a totalidade dos direitos de propriedade intelectual patrimonial e industrial sobre o Guião e demais elementos necessários para empreender a produção e exploração da Obra sem restrições e está legitimada para contribuir com os ditos direitos na coprodução, nos termos previstos no presente Contrato. […]’
 
10.– Com vista à preparação e financiamento do projectado filme (pontos 6 a 8 do presente enunciado de factos), no que toca à parte portuguesa do mesmo, a A. contactou várias entidades oficiais como a Câmara Municipal de Tomar, Câmara Municipal de Lisboa (CML) e o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), bem como a NOS Lusomundo e a Rádio Televisão de Portugal, S.A. (RTP).

11.– Em 28 de Julho de 2016 foi celebrado entre a CML e a A. um ‘ContratoPrograma’ nos termos do qual se previa a atribuição de um apoio financeiro para a realização da longa-metragem ‘O Homem Que Matou Don Quixote’ de TG…, nos termos constantes do doc. 13 junto a fls. 80-83v dos autos, que se dá por reproduzido.

12.– Em data não determinada nem aí indicada foi assinado entre a RTP e a A. um ‘Contrato’ de pré-aquisição de direitos de transmissão televisiva de um filme com o título original ‘THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE’, género ‘Ficção’, realização ‘TG…’, argumento ‘TG… e ToG…’, baseado ‘no romance Dom Quixote de La Mancha de Miguel de Cervantes’, duração “100’ (cem minutos)”, versão original ‘Castelhano e Inglês’, pelo montante global de ‘€ 250.000,00’, nos termos constantes do doc. 12 junto a fls. 77v-79 dos autos, que se dá por reproduzido.

13.– No Verão de 2016, surgiram entre o referido PB…, produtor executivo da A., e o realizador TG… vários diferendos sobre assuntos relacionados com a condução do projecto, incluindo os seus aspectos técnicos como o modo de captação de imagens que aquele preferia digital e este analógico (película).

14.– As filmagens do projectado filme (ponto 6 do presente enunciado de factos) não chegaram a iniciar-se, vindo a A. a anunciar o seu adiamento para Março/Abril de 2017.

15.– Com data de 7.10.2016 foi comunicado pela Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) à A. que, ‘por despacho do Senhor Inspector-geral da IGAC de 6 de Outubro de 2016 foi deferido o registo da obra […] O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE’, nos termos constantes do doc. 3 junto a fls. 31v dos autos, que se dá por reproduzido.

16.– Em 14 de Outubro de 2016, a RPC, considerando ter caducado em 1 de Outubro de 2016 a opção concedida por seis meses à Alfama pelo mencionado contrato de 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), celebrou com a Tornasol um contrato no qual concede a esta uma opção similar, para aquisição de uma licença exclusiva para produção de longa-metragem intitulada provisoriamente ‘The Man Who Killed Don Quixote’, baseada total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por ToG… e a ser realizado por TG…, nos termos constantes do doc. 2 junto a fls. 148v-160v (versão original inglesa) e fls. 161v-175 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.

17.– Em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films e a Carisco Produciónes AIE celebraram um contrato de co-produção com a R. Ukbar Filmes (aí também designada ‘coprodutor português’), e as sociedades de direito belga Entre Chien et Loup (aí também designada ‘coprodutor belga’) e francês Kinology (aí também designada ‘coprodutor francês’), nos termos constantes doc. 3 a fls. 178v-190v (original bilingue inglês-castelhano) e 191v-207 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.

18.– De acordo com a sua cláusula ‘Objecto’, o referido contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) tinha por objecto ‘produzir uma obra cinematográfica, provisoriamente intitulada ‘THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE’, realizada por TG…, cujas características técnicas e artísticas estão juntas ao presente Contrato como Anexo 1 e, por tanto, a realizar as aportações necessárias, de conformidade com os termos do presente Contrato, para a produção do dito filme.’

19.– Prevê-se no mesmo contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas 4.1 e 4.2 [DIREITOS DE AUTOR] e ANEXO 1 [ESPECIFICAÇÕES DO FILME] [ênfase aditado]:

4.1- O Coprodutor espanhol compromete-se, constitui-se e garante que adquiriu todos os direitos exclusivos relacionados com o guião e o Filme que seja necessário ou aconselhável com o propósito de produzir, distribuir, promover e explorar o Filme por qualquer meio conhecido ou por conhecer pelo mundo, para o termo completo dos direitos de autor incluindo, sem limitação, os Direitos de Exploração como se definem a continuação.
4.2- Os co-produtores serão cotitulares, para todo o território mundial e pelo máximo período permitido pela legislação em vigor em matéria de propriedade intelectual, dos direitos sobre o Filme, em conformidade com as seguintes cotas de participação: O Coprodutor espanhol, 70% O Coprodutor português, 10%  O Coprodutor belga, 10% O Coprodutor francês, 10%. Os co-produtores serão cotitulares em exclusivo de todos os direitos de exploração do Filme (‘Direitos de Exploração’) […].
 
ANEXO 1 ESPECIFICAÇÕES DO FILME
O Filme obedecerá às especificações abaixo, sujeitas a alterações de acordo com o Contrato de Coprodução.
Guião: Escrito por TG… e ToG… (Reino Unido/Reino Unido). O Genérico do Filme será:
 
Distribuição principal:
AD… no papel de ‘TOBY’ e de nacionalidade norte-americana.
JP… no papel de ‘DON QUIXOTE’ e de nacionalidade inglesa
JR… no papel de ‘ANGELICA’ e de nacionalidade portuguesa
OK… no papel de ‘JACQUI’ e de nacionalidade francesa.
SS… no papel de ‘chefe’ e de nacionalidade sueca.
JM… no papel de ‘ALEXEI MISHKIN’ e de nacionalidade espanhola.
OJ… no papel de ‘EL GITANO’ e de nacionalidade espanhola. […]
 
Pessoal Aprovado:
Realizador: TG… – UK
Director de Fotografia: Nicola Pecorino – Itália
Compositor: TBC – Espanha
Director de Som: PM… – Bélgica
Production Designer: BF… – Espanha
Head of Visual Effects – Ingo Putze
Chefe de Produção: YB… – Espanha
Guarda Roupa: LM… – Noruega
Chefe de Cabelos e maquilhagem: SI… – França
Montagem: TBC – UK
Director de Arte: EH… – Espanha
[…]
Laboratórios e Estudos de Pós-Produção: Espanha e Bélgica.
Data de entrega: até 31 de março de 2018, de acordo com o Anexo 4.
Nacionalidade: Espanhola, francesa, portuguesa, belga  […]’

20.– Em 2017, a RPC, TG… e a Tornasol instauraram outros tantos procedimentos contra a Leopardo junto das jurisdições britânica, francesa e espanhola (neste último caso também contra a ora A.), respectivamente, com vista a ver reconhecida como válida ou declarada judicialmente a resolução dos contratos (ou, no caso da RPC, expirado o direito de opção aí concedido) respectivamente celebrados pelas demandantes em 31 de Março de 2016, 29 de Abril de 2016 e 9 de Maio de 2016, supra referidos (pontos 4, 6 e 7 do presente enunciado de factos).

21.– Por sentença proferida em 19 de maio de 2017 no processo movido pelo realizador TG… contra a Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida ou declarada a resolução do referido contrato celebrado entre as partes a 29 de Abril de 2016 (ponto 6 do presente enunciado de factos), o Tribunal de Grande Instance de Paris rejeitou, quer os pedidos formulados por TG… no sentido de ver resolvido o dito contrato, quer os pedidos reconvencionais da Alfama Films com vista a ver ordenada a suspensão das filmagens, entretanto iniciadas pelo dito realizador sem a participação da Alfama Films, e a comunicação do dossier apresentado junto da EUROIMAGES, por alegada contrafacção dos direitos patrimoniais cedidos à Alfama nos termos do aludido contrato, cfr. doc. 5 junto a fls. 34v-40v (original francês) e fls. 94v- 100v (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido.

22.– Na referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado], cfr. Doc. 5 dado como reproduzido supra (ponto 18 do presente enunciado de factos):

‘[…] No fim dos anos 1990, TG… concebeu o projecto de realizar um filme de longa metragem que se devia intitular ‘The Man Who Killed Don Quixote’ inspirado do romance de Miguel de Cervantes ‘L’ingénieux Hidalgo Don Quixote de la Manche’ […]

Verificou-se uma primeira tentativa de realizar este filme, mas as filmagens, que tinham começado no final do ano 2000 perto de uma base militar ao Norte de Madrid, foram interrompidas por uma série de incidentes […].

O projecto foi retomado posteriormente com um novo produtor, a produtora britânica RECORDED PICTURE COMPANY Ltd (de ora em diante designada por ‘RPC’) criada por JT…, que obteve o direito de opção para aquisição dos direitos do projecto em curso conferido pela sociedade francesa HACHETTE PREMIERE ET CIE e pela sociedade HDI GERLING INDUSTRIE VERSICHERUNG AG, titulares dos direitos de autor-argumentista sobre o argumento do filme, que tinham sido adquiridos pela primeira a TG… e ToG…, em Setembro de 2010.

Posteriormente a sociedade RPC foi ter com a ALFAMA FILMS que, por contrato de 31 de março de 2016, ficou com o direito de opção que lhe permitia adquirir uma licença de exploração que assegurava a produção do filme. Este acordo prevía, em substância, a possibilidade de a ALFAMA FILMS adquirir todos os direitos detidos pela RPC no projecto, exercendo o seu direito de opção num prazo de seis meses – durante os quais ALFAMA FILMS podia levara a cabo todos os trabalhos de preparação com vista à produção do filme – a contar da data de entrada em vigôr do contrato, ‘Effective Date’, ou seja, 1 de Abril 2016.

Foi neste contexto que TG…, previsto ser o realizador do filme, e ALFAMA FILMS, destinada a tornar-se o seu produtor delegado, estabeleceram as condições da sua colaboração no quadro desta produção, celebrando em 29 de abril de 2019 um contrato de cessão dos direitos de autor realizador nos termos do qual TG… se comprometeu a ceder à ALFAMA FILMS o conjunto dos direitos de autor decorrentes do exercício da sua actividade de realizador e, em contrapartida, a ALFAMA FILMS devia procederia ao pagamento da quantia de € 750.000 a título de uma ‘comissão de Realização’ ou ‘Directing Fee’ […]’. 

Os termos do acordo de 31 de março de 2016 não são perfeitamente claros sobre as condições nas quais o direito de opção pode ser prorrogado e o tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre essa questão, que segundo a Alfama Films é objecto de outro processo judicial instaurado perante a jurisdição britânica […]. E se é verdade que o contrato de 29 de abril de 2016 não faz qualquer menção a este título e não sujeita o cumprimento das obrigações assumidas por cada parte ao exercício dessa opção, não é menos verdade que a aquisição ou não dos direitos pela sociedade ALFAMA FILMS tem necessariamente um efeito sobre a faculdade oferecida a TG… de a excluir da produção […].

23.– A referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris (ponto 18 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Cour d’Appel de Paris de 15 de junho de 2018, junto como doc. 6 a fls. 41-46 dos autos, que se dá por reproduzido.

24.– Por sentença proferida em 8 de Dezembro de 2017 no processo movido por RPC contra Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida a expiração do direito de opção concedido pelo mencionado contrato d 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), o High Court of Justice de Londres rejeitou o pedido formulado pela RPC no sentido de ver expirado prazo contratualmente previsto para exercer a opção concedida à Alfama para aquisição de uma licença de produção do filme em causa, cfr. doc. 7 junto a fls. 46v-54v (tradução portuguesa) e 52-62 (original inglês), que se dá por reproduzido.

25.– A referida sentença do High Court of Justice de Londres (ponto 21 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Court of Appeal de Londres, de 11 de Abril de 2018, junto como doc. 8 a fls. 62v-69v dos autos, que se dá por reproduzido.

26.– Por carta registada com aviso de recepção remetida pelo mandatário da A. à gerência da R. com data de 20 de Dezembro de 2017 e por esta recebida a 2 de Janeiro de 2018, relativa ao assunto ‘THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE’/’O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE’, junta como docs. 10 e 11 a fls. 76-77 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, foi comunicado a esta designadamente o seguinte: ‘[…] em 5 do corrente, o Tribunal de Londres confirmou que a sociedade de direito francês ‘Alfama Films Production’ é a única titular dos direitos de produção sobre a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote’//O Homem que Matou D. Quixote’, tendo sido ilícita a produção efectuada com desconsideração de tais direitos.

Decorrentemente, o contrato celebrado entre a ‘RPC’ e a ‘Tornasol Films’, bem como os que foram celebrados com base nele, são nulos e inoponíveis tanto à ‘Alfama Films Production’, como à minha constituinte ‘leopardo Filmes, Lda.’.

Em consequência dessa decisão […] qualquer exploração do filme ‘The Man Who Killed D. Quixote’/’O Homem que Matou D. Quixote’ produzida à revelia da ‘Alfama Films Production’ constituirá uma manifesta contrafacção, sendo indispensável a autorização expressa da efectiva detentora dos direitos para que tal exploração ou mesmo promoção da obra possam ser feitas.

Sendo quanto me cumpre relembrar a V. Exas., que intervieram na produção ilícita promovida pela ‘Tornasol Films’ […]’. 

27.– Por decisão cautelar (‘ordonnance en référé’) proferida a 9 de Maio de 2018 no procedimento cautelar em que eram requerentes Alfama Films e PB…, e requerida a Association Française du Festival International du Film (AFFIF), o Tribunal de Grande Instance de Paris julgou ‘improcedente o pedido da ALFAMA FILMS PRODUCTION e do Sr. PB… no sentido de proibir a exibição do filme ‘The man who killed Don Quixote’ na sessão de encerramento do festival de cinema de Cannes’, nos termos constantes do doc. 4 junto a fls. 210v-220v (original francês) e 221v-231v dos autos (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido [ênfase aditado]. 

28.– Nos fundamentos da dita decisão cautelar (ponto 27 do presente enunciado de factos), menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]: ‘[…] o tribunal de grande instância de Paris foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional feito pela sociedade ALFAMA no sentido de […] DECLARAR que a realização do filme sem o acordo e a participação da ALFAMA FILMS PRODUCTION constitui infracção e uma violação dos seus direitos patrimoniais […] e que na parte dispositiva da sua sentença proferida a 19 de Maio de 2017, julgou improcedentes ‘os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA FILMS PRODUCTION com vista à suspensão da rodagem em curso e à apresentação da documentação arquivada junto do fundo EURIMAGES.

Deste modo, o tribunal de grande instância de Paris, em decisão de fundo, não considerou que a realização do filme sem o acordo e a participação da sociedade ALFAMA constituísse um incumprimento e uma violação dos seus direitos patrimoniais, ainda que esta decisão tenha tido como fundamento principal o nexo existente entre este pedido e o litígio que opõe a sociedade ALFAMA e a sociedade RPC no que diz respeito aos direitos da primeira a valer-se da opção que lhe foi concedida por contrato de 31 de março de 2016 para adquirir os direitos sobre o argumento do filme, o qual o tribunal recorda que não foi chamado a conhecer, o que o levou a considerar que os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA não estavam ‘suficientemente fundamentados’.

29.– Por sentença proferida em 13 de Julho de 2018 no processo movido por Tornasol Films, S.A. contra Alfama Films e Leopardo Filmes, Lda., com vista designadamente a ver reconhecida a resolução do mencionado contrato de 9 de Maio de 2016 (ponto 7 do presente enunciado de factos), o Juzgado de 1ª Instancia nº 97 de Madrid rejeitou o pedido formulado pela Tornasol no sentido de ver resolvido o dito contrato de co-produção tripartida, cfr. doc. 9 junto a fls. 70-75v, que se dá por reproduzido.

30.– O filme intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ que veio a ser coproduzido em 2017 pela Tornasol e a R., entre outros, no âmbito do aludido contrato de 16 de Janeiro de 2017 (ponto 17 do presente enunciado de factos), incluía cenas rodadas no Convento de Cristo em Tomar, por escolha do realizador TG… feita aquando da referida visita ao mesmo (ponto 3 do presente enunciado de factos).

31.– A A. obteve autorização para filmar naquele monumento nacional (ponto 30 do presente enunciado de factos) e conseguiu o apoio da Câmara Municipal de Tomar.

32.– A actriz portuguesa JR…, que encarna o papel de ‘ANGELICA’ no dito filme (ponto 30 do presente enunciado de factos), havia sido prevista para integrar o elenco do filme que a A. se propunha co-produzir com o mesmo título no âmbito do contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016 supra referido (ponto 7 do presente enunciado de factos).

33.– O adiamento para 2017 do início das filmagens do filme que a A. projectava coproduzir no âmbito do aludido contrato de coprodução tripartida (ponto 14 do presente enunciado de factos) não foi do agrado do realizador TG….

34.– O produtor executivo da A., PB…, é um consagrado e multi-premiado produtor português com centenas de filmes produzidos e presença assídua nos principais festivais de cinema, cfr. doc. junto a fls. 298 dos autos, que se dá por reproduzido.

35.– A A. é uma das principais produtoras e distribuidoras de cinema independente, contando com filmes e séries televisivas de sucesso nacional e internacional como ‘COSMOPOLIS’ ou ‘Os Mistérios de Lisboa’, cfr. doc de fls. 298 supra dado como reproduzido (ponto 34 do presente enunciado de factos provados).

36.– A A. apresentou-se como co-produtora da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote’, qualidade com base na qual negociou com diversas instituições, como a Câmara Municipal de Lisboa, e difusoras/distribuidoras.

37.– Alguns dos técnicos contratados pela R. para a sua parte na co-produção do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’, como os da decoração e vestuário) já tinham trabalhado anteriormente para a A..

Factos não provados:

Com relevância para a matéria dos autos e exclusão da matéria de direito, redundante ou conclusiva, resultam não provados os factos seguintes factos:

A.– A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’ foi – e está – definitivamente registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) em nome da A..

B.– A ‘Alfama Films Production’ acedera aos direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote’ por cessão que lhe fez a sociedade de direito inglês ‘Recorded Picture Company’ (que por sua vez os adquirira às sociedades ‘Hachette Première et Cie’ – de direito francês – e ‘Gerling Industrie Versicherung QG’ – de direito alemão) em 31 de Março de 2016, e aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta TG… em 29 de Abril de 2016.

C.– O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.

D.– Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter aquela calendarização.

E.– Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.

F.– A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company’ celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production.

G.– Os aludidos procedimentos intentados pelo realizador TG…, a Recorded Picture Company e a Tornasol Films contra a Alfama Films, ou contra esta e A. Leopardo Filmes (ponto 20 do presente enunciado de factos) tinham por objectivo legitimar, a posteriori, as condutas protagonizadas pelos demandantes (TG…, RPC e Tornasol), ao arrepio dos vínculos celebrados com a Alfama e, no que respeita à Tornasol, também com a ora A..

H.– A Recorded Picture Company e TG… contrataram directamente com a Tornasol Films, cedendo-lhe direitos que já não tinham por os terem cedido à Alfama Films para a produção da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed D. Quixote’.

I.– Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa, aproveitando o trabalho desenvolvido pela ora A..

J.– Ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida que é o doc. n° 2 da petição inicial, a ora A. iniciou uma intensa actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica.

K.– Foi a A. que procedeu à apresentação do filme ao Governo Português, obtendo a intervenção do Ministro da Cultura (ao tempo o Senhor Dr. JS…), que deu instruções á Direcção Geral do Património Cultural para facultar o acesso do realizador TG… a todos os Monumentos, Conventos e Palácios Nacionais.

L.– A R. aproveitou todo o trabalho desenvolvido pela A. tendo em vista a materialização da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’.

M.– A A. através do produtor PB… procurou consciencializar a R. na pessoa da sua legal representante, senhora D. PC…, pondo-a ao corrente da subsistência dos contractos antes referidos que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ sem autorização da sociedade de direito francês ‘Alfama Films Production’.

N.– Indiferente aos avisos que lhe foram feitos pelo produtor PB…, a R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação activa da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora A., na qualidade de coprodutora minoritária que lhe advinha do mencionado contrato de coprodução tripartida (ponto 7 do enunciado de factos provados supra).

O.– A A. foi afastada da produção do filme sem causa que lhe seja imputada e sem qualquer justificação.

P.– A R. ocupou na produção do filme o lugar que cabia à A., causando a esta prejuízos materiais e reputacionais, estes últimos com uma expressão económica de pelo menos € 100.000,00.

Q.– A A. perdeu os € 250.000,00 que teria recebido da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.. R. A A. tinha celebrado um pré-acordo com a NOS Lusomundo, S.A., pelo qual cederia a esta sociedade os direitos de exibição cinematográfica e outras formas de exibição da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou D. Quixote’, do qual lhe adviriam receitas no montante de € 120.000,00., montante que, constituindo receitas próprias suas, deixou de receber em razão da usurpação da R..

S.– As vendas internacionais para os denominados ‘territórios comuns’ ascenderam a, pelo menos, € 3.500.000,00, dos quais caberiam 10% à ora A., ou seja € 350.000,00, que ela deixará de receber por causa da usurpação perpetrada pela R..

T.– Na qualidade de produtora nacional, a R. terá direito ao benefício denominado ‘crédito fiscal’, de montante equivalente a 20% do valor dispendido com a produção da obra em território português.

U.– A parte do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’ produzida em território nacional sob a égide da R. teve um orçamento não inferior a € 1.300.000,00, pelo que a R. beneficiará de e 260.000,00 a esse título (ponto T do presente elenco de factos não provados), que deveriam ter sido atribuídos à A..

V.– A conduta da R. causou um enorme dano reputacional à A..

W.– A qualidade de coprodutora da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote’ com que a A. se apresentou (ponto 36 do elenco de factos provados supra) foi difundida pela generalidade dos órgãos de comunicação nacionais.

X.– Os júris dos vários concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual classificaram sempre o currículo da A. em lugar cimeiro frente às demais produtoras concorrentes.

Y.– O facto de a R. se ter apresentado como a coprodutora nacional da obra em causa desprestigiou a A., pondo em causa a sua credibilidade.

Z.– A explicação imediata assimilada por todos os relacionados com o meio cinematográfico e até pelo público em geral ao tomarem conhecimento de que a obra iria ser produzida não pela A., mas pela R., foi que aquela se afirmara levianamente titular de direitos que lhe não pertenciam.

AA.– Nos contractos futuros para a obtenção de apoios ou para a celebração de contractos de pré-vendas, os interlocutores da A. adoptarão uma conduta de desconfiança, receosos de estarem a apoiar uma obra que não será produzida por quem lhe pede apoio ou de comprarem direitos de exibição ou de difusão a quem deles não é titular.
*

Fundamentos de Direito e subsunção

Sendo estes os factos provados e não provados, 46 páginas depois vamos, sem delongas, para as questões de facto.

A recorrente indica nas suas conclusões quais os pontos de facto que julga incorrectamente julgados, indicando o porquê das suas afirmações e quais os meios de prova que, em seu entender, sustentam a sua posição.

Dispõe o artº 640º do C.P.C. que “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2–- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3– O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Tendo presente este figurino vejamos ponto por ponto.

Insurge-se a recorrente quanto à não prova do facto “A”.

Aí se deu como não provado que  “A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’ foi – e está – definitivamente registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) em nome da A.”

Sustenta a recorrente que a prova de tal facto decorre do documento de fls. 31/vº. Independentemente da interpretação jurídica que a recorrente dá ao registo e ao seu valor o único meio de prova que a recorrente sustenta para comprovar a justeza da sua pretensão é o dito documento.

Neste consta apenas e só “Assunto Registo da obra nº 3733/2016 – O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE; Refª SIIGAG/2016/7569; Comunica-se a V.Exa. que, por despacho do Srº Inspector-Geral da Igac, de 6 de Outubro de 2016, foi deferido o registo da obra identificada em assunto”.

O Tribunal a quo, em sede de fundamentação de facto fez constar, a propósito deste ponto que: “Os factos não provados A a AA resultaram da impugnação da R., da falta ou insuficiência de prova sobre os mesmos ou da inconsistência com os factos dados como provados supra.”

Não podemos deixar de fazer constar aqui uma crítica à forma a factualidade não provada se mostra fundamentada na sentença.

Na verdade, qualquer facto não provado resulta da sua não prova. É tautológico afirmar tal. E já agora a sua não prova resulta de não se terem provado por insuficiência de prova ou prova do seu contrário.

Ora, em bom rigor, a prova deveria estar dividida de acordo com o seu ónus só havendo que fazer prova de factos constituitivos, impeditivos, modificativos ou extintivos. Os factos alegados para levar à não prova destes valem como impugnação mas não são para ser considerados em sede de afirmação ou negação de factos relevantes.

O que ficou dito é importante pois que mesmo os factos que se dão como não provados sempre seriam, em abstracto, constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de um direito pelo que a fundamentação da sua não prova tem de ser sempre feita com referência ao facto em concreto e não da forma feita pelo Tribunal.

No entanto, e considerando que se deve proceder ao máximo aproveitameto dos actos irá esta instância, na medida do possível, verificar se os factos, de facto, estão ou não provados.

No que respeita ao facto “A” não provado o documento invocado para suporte do facto – documento de fls. 31/vº ou doc. 3 com a p.i. – não constitui o registo da obra. O registo da obra, independemente do valor que este tiver, é provado ou com o próprio registo ou com certidão deste.

O que a recorrente juntou foi um ofício que lhe foi enviado e que diz que a obra foi registada. Não diz a favor de quem, nem em que termos. E tal é relevante pois que a recorrente, como refere, tem uma opção de produção e foi isto que pretendeu registar.

Assim, o facto não tem de passar para os factos provados sendo que não existe qualquer contradição com o facto provado 15, o qual se limita a afirmar o que do documento consta.

Do facto não provado “B” consta “A ‘Alfama Films Production’ acedera aos direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote’ por cessão que lhe fez a sociedade de direito inglês ‘Recorded Picture Company’ (que por sua vez os adquirira às sociedades ‘Hachette Première et Cie’ - de direito francês - e ‘Gerling Industrie Versicherung QG’ - de direito alemão) em 31 de Março de 2016, e aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta TG… em 29 de Abril de 2016.

Ora, na verdade, o negócio celebrado entre a RCP, por um lado, e a Alfama e PB…, por outro, não foi o de aquisição dos direitos de produzir a obra. O que se adquiriu com o negócio foi uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’, o que é bem diferente.

E foi este facto e não aquele que, e bem, foi levado à factualidade assente.

E quanto aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta TG… em 29 de Abril de 2016 temos que os termos deste se encontram espelhados no ponto 6 dos factos assentes sendo que do acordo consta a obrigação de ser firmado o contrato definitivo que não era o constante do documento de 29.04.16.

Assim, nada há a criticar à colocação de tal facto na  matéria “não provada”.

O facto não provado em “C” reza que “O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.”

A recorrente estriba a afirmação de que o facto corresponde à verdade porque no acórdão proferido pelo Tribunal de Grande Instance de Paris assim se diz que foi e porque aquele Tribunal diz que o realizador do filme o disse. Ou seja, “disse que disse”. Ora, não só os Tribunais Portugueses são soberanos nas suas decisões como as decisões de tribunais do estrangeiro não vinculam os Tribunais da República Portuguesa (excepto as sentenças revistas ou aquelas que possuam exequatur por via de tratados em que o Estado Português é parte)

Desconhecesse quais as condições em que os depoimentos foram prestados no estrangeiro e quais as garantias de liberdade das testemunhas ou até quais as questões e assuntos ali tratados e a forma como o foram pelo que aquilo que consta em ditas sentenças não tem qualquer valor probatório que não aquele que decorre de meros documentos particulares não se podendo assumir, ao contrário de decisões dos Tribunais Portugueses, que o que ali consta corresponda à verdade (sendo até certo que não se demonstra que a dita sentença haja sido revista a fim de vigorar plenamente na ordem juridica nacional.).

Resta o depoimento da testemunha PB….

Nada impede a inquirição desta testemunha. Contudo, o seu depoimento não pode ser atendido sem reservas dada a sua envolvência com os factos e pessoas aqui em presença.

Na verdade, a testemunha é sócio gerente da Alfama Filmes a qual tem, obviamente, interesse no desfecho desta causa.

Ademais, a testemunha PB… foi sócio gerente da recorrente até 03.04.2014, altura em que foi sucedida por MM….

MM… reside na Rua … nº …, …º em Lisboa, precisamente a mesma morada que PB… (cfr. certidão permanente da recorrente junto com a p.i. e acta de julgamento, refª citius  363691).

Da acta de julgamento  referida consta ainda que o mesmo é o pai da gerente da recorrente.

Do seu depoimento decorre ainda que foi ele e nunca a gerente da recorrente quem de tudo tratou com vista à produção do filme em Portugal.

Vejamos, pois:
a)- a Alfama filmes tinha direitos em França
b)- a recorrente em Portugal;
c)- o pai da gerente da sociedade portuguesa é, simultanemamente, gerente da sociedade francesa;
d)- é o pai da gerente da sociedade portuguesa que trata de todos os contactos em Portugal.

Ora, não pode escapar a uma pessoa média que a testemunha tem interesses, sejam pessoais, sejam comerciais, no desfecho da causa a favor da recorrente pelo que o seu depoimento não poderá ser tomado sem mais, antes necessitando de corroboração de terceiros.

Atente-se no depoimento da “testemunha” prestado no dia 09.04.2019 e aos 25m 06s do depoimento. Disse PB…  “(…) portanto, eu, a partir desse encontro, portanto, manifestei a minha disponibilidade para produzir o filme, a partir, através da minha sociedade. Minha, entre aspas, porque eu sou sócio-gerente da sociedade.  (realce nosso)

Mmo. Juiz:  Qual sociedade Senhor PB…?  (aos 0h 25m 31s)

P.B.: A Alfama Films Production, em França. Assinei um contrato de opção de direitos de autor, com quem tinha os direitos de opção de autor na altura, que era a RPC, Recorded Picture Company, em Londres, e assinei um contrato de autor, de autor-realizador e realizador técnico, com o referido TG….”

Assim, embora por outras razões que não aquelas sustentadas na sentença recorrida, nunca poderia o depoimento de PB… ser admitido na valoração da prova sem mais como sustenta a recorrente.

Contudo, a testemunha AP… refere, a propósito do facto não provado “D” qual era a calendarização das filmagens pelo que este seu depoimento supre a insuficiência do depoimento da testemunha PB….

Assim o facto não provado “C” passará a provado.

Quanto ao facto não provado em “D” repetem-se aqui os argumentos acima exarados quanto ao valor probatório de sentenças produzidas por tribunais estrangeiros e quanto à admissibilidade do depoimento de PB….

A recorrente sustenta ainda a sua pretensão no depoimento de AP…. Esta testemunha explica o porquê do adiamento e da percepção de que o timing das filmagens não poderia ser cumprido e que essencialmente se devia com o facto de se filmar em película e não haver luz natural para proceder à mesma em Outubro e ainda porque havia problemas com o actor principal que tinha problemas de coluna (cfr. inquirição da testemunha no dia 9 de Abril de 2019, minutos 17 a 20)

Ora, ouvida a prova não existe razão para duvidar do depoimento donde o facto deverá ser levado à matéria assente, o que se determina, passando a constar do elenco dos factos provados “Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter a calendarização que ditava começar a filmar em Outubro de 2016”.

Quanto ao facto referido em “E”, ouvida a prova produzida entendemos que assiste razão à recorrente na afirmação da prova do facto. Na verdade “o teor do depoimento da testemunha AP…, cuja credibilidade não foi posta em crise, deveria, na falta de contraprova, ter conduzido a uma resposta de sentido oposto – PROVADO” (cfr. depoimento da testemunha no mesmo dia, minutos 20 a 22).

Quanto ao facto não provado “F” onde consta: “A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company’ celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production” parece-nos óbvio que só por lapso consta do elenco dos factos não provados.

Na verdade, se a recorrente não tivesse tido conhecimento do contrato entre a RPC e a Tornasol esta acção não existiria pois que a recorrente contende que quem tem o direito de produzir o filme é ela e mais ninguém.

Assim, o facto passará para o elenco dos factos provados.

No que tange ao facto não provado “G” temos que o mesmo encerra em si não um facto mas sim uma conclusão. Na verdade, o que se pretende é que se dê por assente que as acções intentadas em Inglaterra, França e Espanha se destinavam a “legitimar” anteriores condutas. A ideia de que se está a legitimar uma conduta contém subjacente a noção de que se fez algo errado ou desconforme e que se está a tornar esse algo errado ou desconforme em algo correcto. Ora, esta conclusão – porque é uma conclusão – extrai-se a partir de factos alegados e não se afirma.

Assim, em última instância, o “facto” deve ser eliminado tanto mais que aquilo de factual que existe neste “facto G” e que são as acções intentadas mostra-se já assente.

De igual sorte o “facto H” terá de ser eliminado. Como refere a recorrente “(…) o que ali se questionava é se a Recorded Picture Company podia ou não conceder a opção à Tornasol Films, por se manter vigente a anteriormente concedida à Alfama Films. Que esta opção (de que era titular a Alfama Films) se mantinha em vigor muito depois da celebração do contrato entre as duas sociedades referidas em primeiro lugar, foi esclarecido pela decisão dos tribunais ingleses, que negaram a pretensão da Recorded Picture Company. Mas a conclusão a extrair dessa sentença é, manifestamente, matéria de direito, pelo que o ponto “H” da matéria de facto deverá ser eliminado como tal”.

O facto não provado “I” é  “Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa, aproveitando o trabalho desenvolvido pela ora A..”

Aqui existem duas situações, uma primeira que se prende com a celebração de parcerias e contratos com terceiros por parte da Tornasol, a qual é verdade e está plasmado na matéria assente resultando, designadamente do negócio celebrado entre a mesma e a recorrida e o qual está assente.

Assim será dado como assente que “Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa”

Questão diferente é a de se saber se tendo assumido tal protagonismo a Tornasol aproveitou o trabalho da A.

A questão que se coloca aqui, em primeira linha, é a de se cogitar o interesse da afirmação do facto.

Como dissémos supra apenas são relevantes para a decisão da causa a factualidade que leve à prova ou não prova do pedido. Assim, o Tribunal apenas se deve debruçar, logo trazer a julgamento, aquelas questões que, não estando assentes antes do mesmo, tenham algum interesse para a decisão da causa em qualquer uma das suas vertentes.

Por outras palavras apenas são trazer para o julgamento factos constitutivos, modificativos, extintivos ou impeditivos do direito que se discute.

É verdade que as regras de repartição do ónus da prova são regras de decisão, colocam-se ao nível da decisão, que não no plano da apreciação das provas pelo juiz.

Não contendem, por isso, com as respostas dadas aos “quesitos”, sendo na aplicação do direito que a sorte da acção é ditada em função desse ónus mas não menos certo é que as matérias de facto contendo os factos pertinentes à sorte da acção devem ser alvo de decisão.

Acontece que a questão de se saber se a Tornasol se aproveitou do trabalho da recorrente é perfeitamente irrelevante já que a Tornasol não é parte nesta acção. Ainda que se apurasse que a mesma se aproveitou, de facto, do trabalho da recorrente tal não afectava em nada a posição da recorrida pois que não se alega sequer que a recorrida tivesse beneficiado, por qualquer meio ou forma, de tal aproveitamente e o que se cura nesta acção é da responsabilidade civil decorrente da conduta da recorrida e não da responsabilidade de terceiros.

Assim, o último segmento do facto não provado “I” será eliminado.

Quanto ao facto não provado “J” – “Ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida que é o doc. n° 2 da petição inicial, a ora A. iniciou uma intensa actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica.” – trata-se de matéria conclusiva.

Na verdade, cumpria provar, se nisso existisse interesse, qual a actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica, que actos, em concreto, foram levados a cabo para que se pudesse considerar a actividade “intensa”.

O facto deverá ser eliminado.

Quanto ao facto não provado “K” assiste razão à recorrente quendo nas suas motivações refere que o facto não provado é “(…) sem grande relevância para o mérito da acção”. Diremos mesmo que não tem qualquer relevância par o mérito da acção.

Na verdade, segundo a recorrente a mesma chegou á fala com um ministro e deste obteve autorização para visitar gratuitamente monumentos nacionais, incluindo partes não abertas ao público. Ora, estando em causa responsabilidade civil temos que não se alega que de tais contactos haja resultado algum prejuízo, material ou imaterial para a A. Donde o facto não tem relevância. As idas e vindas do realizador poderiam ser concebidas como gastos ou despesas da recorrente mas nem tal é alegado.

Assim, o facto deve ser eliminado.

Quanto ao facto não provado “L” há que seguir o raciocínio constante do facto não provado “J”.

No facto não provado “L” dizia-se “A R. aproveitou todo o trabalho desenvolvido pela A. tendo em vista a materialização da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote”.

Ora, os factos, a serem relevantes, seriam aqueles que consubtanciariam o trabalho desenvolvido. Dito de outra forma o que era importante era saber que a recorrente fez “isto e aquilo”, teve estas e aquelas despesas e que “isto e aquilo” foi posteriormente incorporado no trablho levado a cabo pela recorrida.

Não tendo estes factos sido alegados e levados a julgamento resta-nos um facto conclusivo e, como tal, a não ser considerado. Relevante, sim, é a matéria dos factos assentes 3, 31, 32 e 37 os quais são estruturantes da ideia transmitida de que houve aproveitamento de trabalho efectuado pela recorrente.

O facto tem de ser eliminado.

Quanto ao facto não provado “M”  em que se afirmou que “A A. através do produtor PB… procurou consciencializar a R. na pessoa da sua legal representante, senhora D. PC…, pondo-a ao corrente da subsistência dos contractos antes referidos que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ sem autorização da sociedade de direito francês ‘Alfama Films Production’.” a resposta desta Relação é semelhante a situações anteriores.

Na verdade, o depoimento de PB…, devido à sua fragilidade instrinseca, não pode ser valorado sem restrições. A prova deste facto é do interesse do pai da gerente da recorrente e ex- gerente da mesma e, simultanemanente gerente da Alfama Filmes, sociedade que se uniu à recorrente na produção do filme.

Já o depoimento de AP…, conquanto não contraditado não é um depoimento de conhecimento directo pois que esta refere que o PB… lhe disse que falou com PC… mas que ela, testemunha, não esteve presente (a testemunha referiu que “Até que o PB… é informado, de forma informal, julgo que até foi numa reunião da Associação de Produtores (mas eu não estava presente), em que a PC… [a gerente da Ré], informou o P… que tinha sido contactada pela Tornasol, que estavam à procura de um co-produtor português para tomar conta deste projecto. 

Na altura o P… ficou em estado de choque, mas disse: “P… você sabe perfeitamente, a P… e toda a gente…” porque o P… fez questão de informar todos os organismos associados a este projecto, desde o ICA ao IGAC, ao Ministério da Cultura do que é que se estava a passar. (minutos 26 do depoimento da testemunha)”

Assim, o facto permanece inalterado.

O facto não provado “N” - Indiferente aos avisos que lhe foram feitos pelo produtor PB…, a R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação activa da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora A., na qualidade de coprodutora minoritária que lhe advinha do mencionado contrato de co- produção tripartida (ponto 7 do enunciado de factos provados supra) -  tem partes que estão provadas e outras que não.

Assim não se provou, pelo exposto, quanto ao ponto anterior que a recorrida tenha sido avisada pelo gerente da recorrente, PB…, mas foi avisada pelo mandatário da recorrente pela carta de 20 de Dezembro de 2017 e referida no ponto 26.

Que as filmagens decorreram não se questiona mas que a participação da recorrida haj sido “activa” é matéria conclusiva e que foi seguido de perto o que fora delineado pela recorrente não está provado já que não se sabe o que delineou.

Assim passará para a matéria provada que “A R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017” sendo que o envio da carta já se mostra provada e foi posterior às filmagens em Portugal.

O facto não provado “O” onde se perguntava se a ora apelante fora afastada da produção do filme sem causa que lhe fosse imputável e sem qualquer justificação constitui matéria conclusiva e não deve ser considerado.

O facto não provado “P” diz: “A R. ocupou na produção do filme o lugar que cabia à A., causando a esta prejuízos materiais e reputacionais, estes últimos com uma expressão económica de pelo menos € 100.000,00.”

Para se dizer que o lugar da recorrente na produção foi ocupado pela recorrida seria necessário comparar os contratos e analisar quais os deveress e obrigações das partes. Esta é matéria de Direito e os factos que permitem tal conclusão e que são os termos negociais estão assentes. O que se pretende com o facto é uma conclusão o que torna que o facto, afinal, não o seja.

Dizer ainda que existem danos materiais e reputacionais e que os mesmos ascendem a 100.000 € é concluir. Concluir que existem danos materiais e não patrimoniais sem os alegar (neste “facto”) e quantificar os mesmos sem suporte factual.

Assim, o facto será eliminado por se tratar, afinal, de uma conclusão.

Quanto ao facto não provado “Q” o mesmo deverá ser dado como provado embora se contenda que a sua redacção não é a melhor (a recorrente não perdeu 250.000 €). Na verdade, tendo a recorrente celebrado um contrato com a RTP através do qual receberia 250.000 € pela entrega do filme para exibição e não o tendo entregue, segue-se que não recebeu tal quantia.

Saber porque não o entregou e se a não entrega se deve a conduta da recorrida é questão diferente.

Assim, o facto provado deverá ser: “a A. não recebeu 250.000 € da RTP por via do contrato referido em 12.”

Quanto ao facto não provado “R” não foi feita prova da factualidade que lhe subjaz sendo indiferente para o Tribunal acordos privados de suposta confidencialidade. Quanto à prova testemunhal valem as considerações feitas em relação à testemunha PB… e quanto ao depoimento de AP… surge sem o documento de suporte contratual.

Quanto aos factos não provados “T” e “U” trata-se de matéria de Direito e devem ser eliminados. Saliente-se que a prova da existência de um orçamento não inferior a € 1.300.000,00 não foi feita como não feita prova do recebimento, pela R., de qualquer crédito fiscal, matéria que competia à recorrente provar pois que se tratavam de factos constitutivos do seu direito.

Os factos não provados “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z” e “AA” não constituem um facto notório e, como tal, não carente de prova.

Não se tendo provado os mesmos a resposta teria de ser negativa.

Tendo presente estas alterações na matéria de facto vamos então descer à matéria de Direito.

Vamos então dar uns passos atrás ….

Em 31 de Março de 2016, e com efeito a partir de 1 de Abril de 2016, foi celebrado um contrato entre a sociedade de direito britânico Recorded Picture Company Limited (adiante também designada ‘RPC’), a sociedade de direito francês Alfama Films Production, SARL  e PB…, nos termos do qual a RCA concedeu à Alfama e a PB… uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’

Assim, partes neste acordo são a RPC como vendedora e Alfama Films Production, SARL e PB… como adquirentes.

Posteriormente, a Alfama chega a acordo com o realizador TG… em que este, grosso modo, transmitiria à Alfama os direitos que lhe adviessem da realização do filme contra o pagamento de uma quantia.

Em 9 de Maio de 2016, a A., Leopardo Filmes, Lda., celebrou com a Alfama Films e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films, S.A. o contrato de coprodução junto como doc. 2 a fls. 19-25 e fls. 25v31.

Da sequência contratual desenhada é bom de ver que a recorrente, Leopardo Filmes, nunca foi proprietária do direito de opção de produzir o filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ e também nunca adquiriu os direitos decorrentes da realização.

A recorrente apenas se associou a outras para co-produzir o filme. A fonte do direito que a recorrente se arroga é, pois, algo que não lhe pertence e nunca lhe pertenceu. O direito de opção de onde emana a pretensão da recorrente, a existir, sempre foi da Alfama e de PB… e os direitos do realizador da Alfama.

Nestes termos quem pode ser lesado directamente com condutas são os proprietários dos direitos.

A recorrente apresenta-se em Tribunal a reclamar danos decorrentes da violação de um suposto direito que não é seu.

Não sendo titular do direito supostamente afectado tal é o suficiente para fazer improceder a pretensão da recorrente.

Não tem, pois, razão, o Tribunal a quo ao afirmar que “A questão a decidir consiste essencialmente em determinar se a R., ao produzir ou participar na produção do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’, em 2017, violou direitos de autor ou conexos sobre obra homónima de que a A. é titular ou co-titular, causando a esta danos patrimoniais e não patrimoniais e respectivo montante.”

Na verdade, a recorrente não é titular ou co-titular de direitos de autor ou conexos sobre a obra (filme).

A questão é pois anterior à violação de qualquer direito. A questão prende-se com o saber quem é titular do direito.

Na verdade, nos termos do disposto no artº 483º do C.C. “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Ora, excluída que está a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, se quem se apresenta a reclamar prejuízos não é o titular do direito afectado segue-se que não pode ser ressarcido.

Claro está que a recorrente até pode ter incorrido em despesas e ter visto frustradas as suas expectativas de ganho mas tais expectativas de ganho e despesas decorrem de um outro contrato, a saber o denominado contrato tripartido, celebrado entre a Alfama, a recorrente e a Tornasol.

É no âmbito deste contrato que eventuais responsabilidades devem ser assacadas pela recorrente a quem entender ser o responsável.

Embora haja abordado a questão de uma vertente diferente não deixa de ter razão a 1ª instância quando refere que “O único contrato, dos vários evidenciados na presente acção, em que é parte a A. é o contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016, celebrado entre a Alfama Films, a Tornasol Films e a A., que tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes na produção da obra cinematográfica com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’ com guião da autoria de TG… e ToG… e realização de TG….

Ora, sendo um contrato com vista à produção de uma obra cinematográfica, não existiam ainda direitos de autor sobre a mesma, enquanto tal, susceptíveis de ser transferidos.

Aliás, a obra acabou por não ser produzida pela A. e demais outorgantes do dito contrato, e a que acabou por ser produzida pela R. e outros no âmbito de outro contrato entretanto celebrado em 16.01.2017 (facto provado 17) não inclui a A. em qualquer dos correspondentes co-autores (realizador, guionista/argumentista ou compositor da banda musical, como resulta das especificações constantes do respectivo Anexo I

(…)

É certo que o realizador TG… havia celebrado em 29.04.2016 um acordo com a Alfama Films relativo ao filme ‘The man Who Killed Don Quixote’, pelo qual aquele cedia à Alfama, numa base exclusiva e a nível mundial, todos os direitos relativos ao filme e seus elementos e componentes.

Mas a Alfama não é a R., pelo que por via do dito contrato nenhum direito foi transmitido à ora A.. E tão pouco o foi à Alfama, pois a cedência de direitos respeitava ao filme e seus elementos e componentes, a partir do momento da sua criação, que como vimos não se havia verificado à data do referido contrato que celebrou com a A. e a Tornasol a 9 de Maio de 2016.

(…)

a Recorded Picture Company Ltd (RCA) era titular de uma opção exclusiva sobre a aquisição todos os direitos sobre o filme intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ escrito por ToG… e a ser realizado por TG…, que haviam adquirido às sociedades Hachette Première et Cie e HDI - Gerling Industrie Versicherung AG, para quem os ditos coautores haviam transferido os direitos com anterioridade, como resulta do Considerando (A) do contrato de 31 de Março de 2016 entre a RCA e a Alfama, junto pela R. como doc. 1 a fls. 135v-140.

Ora, por este contrato, de que tão pouco na A. é parte, a RCA concede à Alfama uma opção exclusiva para adquirir uma licença para produzir o filme de longa- metragem que a Alfama se propõe mas não se compromete a produzir, baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ escrito por ToG… e para ser dirigido por TG…, para efeitos de exibição em sala e/ou transmissão televisiva.

Ou seja, a Alfama, e não a A., apenas adquiriu uma opção (preferência) para a obtenção eventual de uma licença que lhe permitiria produzir um filme total ou parcialmente baseado no projecto de filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed D. Quixote’, opção sujeita a termo, já que de acordo com a secção ‘Option Term’ da cláusula 1.2 do dito contrato, deveria ser exercida no prazo de seis meses a contar de 1 de Abril de 2016.

Ora, não resulta dos autos que tal opção haja alguma vez sido exercida, pelo que não foi adquirida pela Alfama, mediante tal contrato, qualquer licença para produzir o filme em questão.

E se não o foi pela Alfama, muito menos o foi pela A., que nem era parte desse contrato, independentemente do que em contrário se diga no contrato de produção tripartida que celebrou com a Alfama e a Tornasol com vista à produção de um filme homónimo que nunca chegou a materializar-se. (…)”

E tanto basta para que não seja provido o recurso nesta parte
*

Dispositivo

Por todo o exposto acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão em julgar parcialmente provido o recurso interposto e, consequentemente:

a)- Eliminar do elenco dos factos não provados os factos indicados sob as letras “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “N”, “O”, “P” e “Q”,
b)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: “O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.”;
c)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: “Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter a calendarização que ditava começar a filmar em Outubro de 2016”.;
d)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.
e)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company’ celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production”
f)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: “Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa”
g)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: “A R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017”;
h)- Aditar aos factos provados o seguinte facto: “A A. não recebeu 250.000 € da RTP por via do contrato referido em 12.”
No mais manter a decisão recorrida.
Custas por recorrente e recorrida que se fixam em em 4/5 para aquela e 1/5 para esta.
Notifique.

Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos


Lisboa e Tribunal da Relação, 17 de Dezembro de 2019


Rui Miguel Teixeira
-Relator-

Carlos Marinho 
-1º Adjunto-

Ana Isabel Pessoa
-2ª Adjunta-