Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
Descritores: | ARRESTO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/20/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Sumário: | – O facto de o recorrente ter sido constituído arguido, e submetido a interrogatório judicial e não judicial, em momento anterior à invocação da nulidade do arresto, não sana a nulidade. – Sendo verdade que, é a constituição formal como arguido que consubstancia o pressuposto da validade formal do acto, também é verdade que é a anterior – ao arresto – constituição formal como arguido que consubstancia o pressuposto da validade formal do acto, a menos que a prévia constituição como arguido ponha em sério risco o fim ou eficácia do arresto, caso em que a constituição como arguido pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do Juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data da aplicação do arresto; ou caso a constituição como arguido para efeitos de arresto se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, caso em que pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do Juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objectivos de dissipação do respectivo património e fundada suspeita da prática do crime. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
No âmbito dos autos de Procedimento Cautelar (Arresto) com o nº 324/14.0TELSB-AO que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, vem o arguido/ arrestado J. interpor recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do arresto dos seus bens pedindo que se revogue o despacho impugnado e se ordene o levantamento do arresto dos seus bens. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde acompanha a posição expressa pelo Ministério Público junto da primeira instância. O recorrente respondeu ao Parecer reiterando os argumentos expendidos no recurso. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação. A decisão recorrida é a seguinte: * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Nos termos do nº 2 do art. 192º do Cód. Proc. Penal, na redacção conferida pela Lei 30/2017 de 30.05, “a aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º, da pessoa que delas for objecto, ressalvado o disposto nos nºs 3 a 5 do presente artigo”, acrescentando o nº 3 que “no caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação”. E determina o nº 4 deste art. 192º que “a não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, ou seja, “caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos nºs 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objectivos de dissipação do respectivo património e fundada suspeita da prática do crime” (nº 5). No caso em análise o arresto de bens do recorrente foi aplicado antes que ele fosse constituído arguido e essa constituição como arguido não ocorreu sequer no prazo máximo de 72 horas a contar da aplicação do arresto. Também não resulta dos autos que a constituição como arguido se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro (e menos foi tal constituição dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do Juiz). Assim, a nulidade do arresto cominada no nº 4 do art. 192º do Cód. Proc. Penal afigura-se evidente.
Não nos oferece dúvida de que a nulidade prevista no nº 4 do art. 192º do Cód. Proc. Penal é uma nulidade sanável (pois que não se integra no elenco das nulidades mencionadas no art. 119º do Código que se tem vindo a citar). E tratando-se de uma nulidade sanável, aplica-se-lhe o regime previsto nos arts. 120º e 121º do mesmo Código. Pelo que a nulidade pode ficar sanada se não for tempestivamente arguida (cfr. o art. 120º citado) – do que não cuidaremos porque, por douto acórdão desta Relação proferido em 3.07.2018, já foi decidido que a nulidade foi arguida tempestivamente. Pode também a nulidade ficar sanada se, como estipula o art. 121º do Cód. Proc. Penal: “1– Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: a)- Renunciarem expressamente a arguí-las; b)- Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c)- Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. 2– As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto. 3– Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.” Sendo verdade que é a constituição formal como arguido que consubstancia o pressuposto da validade formal do acto, também é verdade que é a anterior – ao arresto – constituição formal como arguido que consubstancia o pressuposto da validade formal do acto, a menos que a prévia constituição como arguido ponha em sério risco o fim ou eficácia do arresto, caso em que a constituição como arguido pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do Juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data da aplicação do arresto; ou caso a constituição como arguido para efeitos de arresto se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, caso em que pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do Juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objectivos de dissipação do respectivo património e fundada suspeita da prática do crime. * * * Decisão. Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogam o despacho recorrido, declarando nulo o arresto sob escrutínio com as legais consequências, nomeadamente o seu levantamento. Sem custas. Lisboa, 20.11.2018 |