Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
182/13.1TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.No âmbito de um acidente de viação, as consequências decorrentes de uma situação de força maior constituem riscos estranhos ao veículo e, como tal, integram uma causa de exclusão da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 505.º do Código Civil.

II.Pelo contrário, as consequências decorrentes de uma situação de caso fortuito, ligadas ao funcionamento do veículo, implicam a responsabilidade do utente do veículo causador do acidente, nos termos do artigo 503.º do mesmo diploma legal, desde que o mesmo não tenha atuado com culpa.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


António ... de ..., Maria Fernanda de ..., A.. Antero ... de ..., Adélio ... de ..., Maria de Lurdes ... ... de Almeida, Manuel António ... de ... Gomes e Vítor Manuel ... de ..., na qualidade de herdeiros de Maria ... ... de ..., propuseram a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros A., SA, Ascendi Grande Lisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, SA e/ou EP – Estradas de Portugal, SA, pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhes a quantia de € 198.450,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Subsidiariamente, pediram a condenação das RR.  Delegação em Portugal de Generali, Companhia de Seguros, SpA, Concessionária Ascendi Grande Lisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, SA e/ou EP – Estradas de Portugal, SA, naquele mesmo montante de € 198.450,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

A fundar a sua pretensão e propondo-se efetivar a responsabilidade civil extracontratual dos primeiros RR. (pedido principal) ou, subsidiariamente, a responsabilidade civil contratual dos segundos RR., os AA. alegaram, em súmula, que a falecida Maria ... conduzia a sua viatura com a matrícula 66-FZ-28, no Eixo Rodoviário Norte-Sul, num dia chuvoso, quando se deparou com um extenso lençol de água e de uma substância gordurosa que a fez perder a aderência ao piso, perdendo o domínio da viatura, embatendo no separador central, rodopiando e imobilizando-se na berma, já fora da faixa de rodagem, com a viatura em sentido contrário àquele em que seguia.

Imobilizado o veículo, abriu a porta para sair da viatura quando o seu veículo foi violentamente embatido pelo veículo 19-FZ-24, seguro na Ré A., que seguia pela mesma via que a Maria ... antes também seguia e que se despistou, tal como aquela e pelas mesmas razões quanto à existência da substância gordurosa no piso e ainda pelo facto de seguir a mais de 120 Km/h, numa localidade, em dia de chuva e de realizar uma condução desatenta uma vez que não viu sequer o veículo da Maria ... imobilizando na berma, muito embora o mesmo fosse visível a mais de 20 metros de distância.

Com o embate do veículo 19-FZ-24 no veículo 66-FZ-28 este último foi projetado a mais de 15 metros para diante, tendo a Maria ... sido projetada para fora do seu veículo, tendo sido arrastada pelo solo por ambos os veículos, tendo falecido pouco tempo depois, em consequência direta desse embate.

Concluem, assim, pedindo a condenação das RR. no pagamento das seguintes quantias parcelares:

-€ 30.000,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores e sofrimentos da vítima nos momentos que antecederam o seu falecimento;

-€ 90.000,00 pelo direito à vida da própria vítima;

-€ 35.000,00 pelo desgosto do pai da vítima com a morte desta;

-€ 35.000,00 pelo desgosto da mãe da vítima com a morte desta, direito esse que, atenta a sua morte um ano depois do óbito da sua filha, deverá ser transmitido aos seus herdeiros, marido e filhos;

-€ 650,00 pela privação do valor que a falecida dava à sua mãe, valor contabilizado até à morte desta última, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00;

-€ 1.800,00 pela privação do valor que a falecida dava ao seu pai, valor contabilizado até à data da entrada da ação, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00;

-€ 6.000,00 pela privação do valor que a falecida dava ao seu pai, valor contabilizado desde a data da entrada da ação e até aos próximos dez anos seguintes, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00;

Contestaram as RR., em separado, todas concluindo, embora por motivos distintos, pela improcedência dos pedidos formulados pelos AA.

Proferido despacho saneador, as RR. Ascendi Grande Lisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, SA e EP – Estradas de Portugal, SA, foram absolvidas da instância por se ter concluído que o Tribunal Cível era materialmente incompetente para conhecer dos pedidos contra aquelas deduzidos. A ação prosseguiu apenas contra as RR. Companhia de Seguros A., SA e Companhia de Seguros, SpA.

Procedeu-se à realização de Audiência de Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as RR. do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:

1.(A) Os Apelantes impugnam expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, posto que consideram incorretamente julgados os pontos supra e a seguir referenciados, uns tais como foram elencados na sentença, como factos provados ou não provados, e outros porque alheios à sentença – não provados e nem sequer referidos – apesar de alegados e instruídos.

2.(B) A divergência do que foi considerado provado e/ou – não provado, com respeito à correta decisão que se impunha com base na prova realmente produzida quando devidamente analisada, ponderada, toda entre si conjugada e cotejada, e também convenientemente escrutinada à luz das regras da experiência, do senso comum e de critérios de normalidade, é patente, manifesta e clamorosa.

3.(C) Os concretos pontos da decisão de facto que os Apelantes reputam de mal julgados são os seguintes:

-Factos provados n. °s 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 25 e 33.
-Factos não provados n. °s 1 e 3.
-Factos alegados nos artigos 10. °, 11. °, 12. °, 13. °, 14. °, 20. °, 21. °, 22. °, 23. °, 24. °, 54. °, 55. °, 56. °, 57. °, 58.° e 80. ° da petição inicial.

4.(D) Os meios probatórios constantes do processo conjugados com as regras do senso comum, da experiência e com critérios de normalidade, que não só permitem como impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, são os seguintes:

-Todos os documentos existentes nos autos, em especial os que forem especificadamente invocados ao longo da presente alegação. Mormente relevam, uns porque não considerados e outros porque menos convenientemente interpretados:

-Relatório Técnico de Acidente de Viação, elaborado pela Divisão de Trânsito da P.S.P. – doc n. ° 7 junto pelos AA. logo após a propositura da ação;
-Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social – doc n. ° 9 junto pelos AA. logo após a propositura da ação;
- Carta de Curso, comprovativa da Licenciatura da falecida Maria ... ... de ..., junta pelos AA. com requerimento apresentado em juízo a 23.11.2015;
-Auto de inquirição de testemunha – doc. junto pelos AA. durante a sessão da audiência de julgamento que decorreu em 14.12.2015;
-Depoimentos e declarações gravados, nomeadamente os que se juntam, integralmente transcritos:

-João …………. - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 10:05:31; fim da gravação: 10:27:55; início da gravação: 10:43:06; fim da gravação: 11:19:45. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
-17:55 - 18:49; - 04:44 – 07:49; - 08:28 – 11:39; - 13:28 – 14:41; - 22:40 – 24:25; - 25:49 – 26:46; - 35:20 – 36:03.

- Nuno ………… - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 11:21:15; fim da gravação: 11:52:38. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
- 02:02 – 02:26; - 02:35 – 04:04; - 04:55 – 06:27; - 07:29 – 08:48; - 08:59 – 09:24; - 09:34 – 09:52; - 11:25 – 11:39; - 12:05 – 12:55; - 21:45 – 22:18; - 24:03 – 24:08; - 25:31 – 26:05.

-Armando ……….. - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 11:54:01; fim da gravação: 12:25:41. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
- 04:05 – 04:30; - 08:07 – 08:31; - 08:59 – 09:58; - 11:36 – 11:49; - 13:01 – 13:05; - 13:52 – 13:57; - 21:48 – 22:09; - 22:55 – 23:00; - 23:14 – 23:41.

-Susana ……….. - depoimento prestado na sessão de audiência de 01.02.2016; início da gravação: 10:20:06; fim da gravação: 10:44:18. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
- 04:12 – 05:05;
- 05:51 – 06:32; - 13:38 – 13:48; - 14:47 – 14:51; - 21:03 – 21:52.

-José …………. - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 14:36:48; fim da gravação: 15:02:10. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
- 03:08 – 03:51;
- 08:08 – 09:24;
- 10:14 – 10:31;

-…………-depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 15:02:21; fim da gravação: 15:23:39. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
-04:58 – 05:43;
-06:44 – 07:19.

-………… ... - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 15:24:36; fim da gravação: 15:41:24. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
-03:14 – 08:01;
-08:39 – 08:53;
-10:20 – 11:04;

-Vítor Manuel ... de ... - depoimento prestado na sessão de audiência de 01.02.2016; início da gravação: 10:52:03; fim da gravação: 11:12:11. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos:
-02:19 – 02:43;
-03:06 – 03:34;
-04:43 – 05:17;
-10:34 – 11:52.

5.(E) Sobre as questões de facto impugnadas, deveria ter sido proferida a seguinte decisão, alertando-se para que os Recorrentes enquadraram numericamente os factos que propõem tal como consideram que os mesmos devem ser sequencialmente intervalados, ao longo dos demais factos provados que constam da douta sentença recorrida:

-Deverá considerar-se provado que:
4-Maria ... ... de ..., que conduzia o veículo 66­ FZ-28, deparou-se com uma substância gordurosa que se achava em parte da via.

7-No momento do acidente, Nuno Miguel dos ….. ….. imprimia ao seu veículo velocidade superior a 60 km/h, limite estabelecido para aquele lanço, e superior ao que, em concreto, lhe era imposto pelas regras de uma condição prudente, considerando, sobretudo, o ser ainda noite ou alvorada, a perigosidade da via, o facto de esta estar molhada e de ter aí uma inclinação descendente à saída de uma curva.

8-Nuno ... seguia com a quinta velocidade engrenada, quando o cuidado que ali e então era necessário impunha que “travasse com o motor”, utilizando uma terceira, ou ao menos uma quarta velocidade.

9-Nuno ... circulava pela via do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, desnecessariamente, uma vez que não procedia a qualquer ultrapassagem.

10-Nuno ... não controlava a velocidade a que seguia e não olhou para o manómetro que indica a velocidade do veículo.

11-Nuno ... não sofreu qualquer encandeamento por luz solar ou outra.

11/A-O veículo conduzido pelo Nuno ... encontrava-se em perfeito estado de conservação e em boas condições para uma circulação em segurança.

11/B-Nuno ... apenas viu o automóvel da Maria ..., que se achava imobilizado na berma, quando se encontrava a cerca de 20 m deste, apesar de o ter podido vislumbrar a 80 m de distância.

11/C-Por excesso de velocidade, displicência, imperícia e desatenção, perdeu o Nuno ... o controle do veículo 18-FZ-24, após este ter perdido alguma aderência ao pavimento numa substância viscosa que se achava, misturada com a água da chuva, em parte da via, à saída da curva que antecede a reta onde se produziu o acidente, e foi embater com a frente do mesmo veículo na frente do veículo 66­ FZ-28.

11/D-Momentos depois, pelo menos dois outros condutores lograram estacionar em segurança junto dos veículos acidentados.

11/E-Com a violência do choque, agravada pelo excesso de velocidade em que seguia, o veículo conduzido pelo Nuno projetou o automóvel que estava imobilizado na berma 13,10 metros para diante, e causou a este avultados danos materiais, na carroçaria, porta, motor, rodas, direção, e em outros componentes do mesmo, sobretudo nas partes frontal e lateral esquerda.

15-O automóvel conduzido pelo Nuno ... pertencia a uma sociedade de leasing e achava-se-lhe entregue mediante contrato celebrado entre a entidade patronal deste, Fujitsu - Telecomunicações Portugal, S.A., e aquela empresa.                

16-A manutenção da viatura era assegurada pela sociedade de leasing, por conta da dita entidade patronal.

17-Nuno ... conduzia o referido automóvel para se deslocar, em serviço, para o local onde ia exercer funções laborais e no âmbito destas, por conta e no interesse exclusivo da referida sua entidade patronal.

25-Maria ... ... de ... tinha 35 anos de idade quando faleceu e era saudável, alegre e bem-parecida.

25/A-Maria ... ... de ... era Licenciada em Engenharia Agro-alimentar pela Escola Superior Agrária de Coimbra.

25/B-Maria ... ... de ... trabalhava por conta de outrem a favor de Recheio – Cash and Carry, S.A., para quem desempenhava funções de direção, de supervisão e de responsabilidade, como Chefe de Perecíveis, serviço em que era respeitada e considerada uma boa profissional, mediante uma remuneração mensal não inferior a € 1.800,00.

25/C-Era mulher válida, empreendedora, empenhada e dinâmica e, apesar de viver nos arredores de Lisboa, estava muito ligada à freguesia de Tendais do concelho de Cinfães, terra da sua naturalidade e pela qual nutria grande afeição.

25/D-Era promotora e defensora dos valores e dos interesses dessa sua freguesia, aí pertenceu a várias entidades, como escuteiros e grupo coral, foi fundadora e exerceu funções diretivas numa denominada Associação de Defesa e Promoção da Freguesia de Tendais, de que depois continuou como sócia.

33-A Maria ..., de entre os irmãos, era quem mais visitava os pais e quem prestava a estes maior ajuda logística.

34/A-António ... de ..., apesar da sua idade já avançada, goza de bom estado geral de saúde e não sofre de enfermidade grave.

6.(F)A responsabilidade da Ré A. foi excluída com fundamento na não ocorrência de culpa por banda do condutor do veículo por si segurado, provada ou presumida, e por ter sido arredada a responsabilidade pelo risco, correspondente à circulação da mesma viatura, pela ocorrência de algo que foi caracterizado como “causa de força maior".

7.(G) Este raciocínio que subjaz ao decisório não foi correto em vários pontos.

8.(H) Ocorreu culpa do condutor, cuja demonstração resultou da prova realmente produzida nos autos.

9.(I) Sem prescindir nem conceder, o mesmo conduzia no âmbito de uma relação comissário-comitente, por conta e a favor da sua entidade patronal.

10.(J) Pelo que teria sempre de ter-se por verificada a presunção de culpa, não elidida, estabelecida pelo n. ° 3 do artigo 503. ° do Código de Processo Civil, da qual o Tribunal não retirou as necessárias consequências.

11.(L) Como também errou ao arredar a aplicação do n. ° 1 dos citados artigo e diploma, ou seja na ausência de culpa, provada ou presumida, que aqui subsidiariamente se acautela, sempre haveria que lançar mão da responsabilidade objetiva, pelo risco, o que não ocorreu.

12.(M) Ao arredar a responsabilidade pelo risco pela ocorrência de causa de força maior, para os termos do disposto no artigo 505. ° do Código Civil, praticou o Tribunal outro erro de julgamento.

13.(N) Posto que a ocorrência da via de uma substância oleosa não configura causa de força maior mas caso fortuito, não excludente de responsabilidade pelo risco, uma vez que se circunscreve, ao invés, no âmbito dos riscos próprios da circulação do veículo.

14.(O) Na ainda assim douta sentença recorrida, a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo interpretou menos corretamente e violou, portanto, o disposto, entre outros preceitos, no n. ° 1 do artigo 344. °, nos n. °s 1 e 3 do artigo 503. ° e no artigo 505. °, todos do Código Civil, entre outros preceitos.

Concluem, assim, pelo provimento do recurso com a consequente alteração da matéria de facto nos termos que indicam ou, mesmo que assim se não entenda, pela condenação da Ré Companhia de Seguros A., SA, no pagamento aos AA. dos montantes peticionados na ação, com ressalva dos quantitativos decorrentes da ajuda monetária prestada pela falecida a seus pais, que terão de ser ajustados à prova produzida e dada como provada que, neste caso, não se encontra impugnada.

A Ré/Apelada Companhia de Seguros A., SA, contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.FACTOS PROVADOS.

1.No dia 5 de fevereiro de 2010, pelas 6H45, ao Km 10,5 do Eixo Rodoviário Norte-sul, na via de trânsito destinada ao sentido norte - sul, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 66-FZ-28, e o veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 18-FZ-24, conduzido por Nuno Miguel dos ... ....

2.O piso estava molhado.

3.O limite de velocidade para aquele lanço era de 60 Km/h.

4. Maria ... ... de ..., que conduzia o veículo 66-FZ-28, deparou­-se com uma substância gordurosa espalhada na via.

5.Por ação da substância gordurosa misturada com a água da chuva, o veículo 66­FZ-28 perdeu aderência à via e entrou em deslizamento.
6.Maria ... não logrou recuperar o controlo do veículo 66-FZ-28 e este embateu contra o separador de betão existente do lado direito, atento o sentido norte - sul, imobilizando-se na berma com a frente voltada para norte.

7.O veículo 18-FZ-24 seguia a 60/ 70 Km/h, em quinta velocidade.

8.Devido à presença na via de substância gordurosa, o veículo 18-FZ-24 “fugiu” para a esquerda, atento o sentido norte - sul.

9.O Nuno Miguel tentou evitar o embate no separador central, virando o volante para a direita.

10.Sentiu o veículo deslizar para a direita e apercebeu-se da presença do veículo 66-FZ-28 a cerca de 20 metros.

11.A substância gordurosa existente na via impediu o Nuno Miguel de controlar o veículo 18-FZ-24 e a frente deste foi embater na frente do veículo 66-FZ-28.

12.Em virtude do embate referido no ponto 11, a Maria ... foi projetada para o exterior do veículo 66-FZ-28 pela porta do lado do condutor, porta que aquela havia aberto momentos antes do embate.

13.Em consequência de ter sido projetada para o exterior do veículo, a Maria ... tombou no solo e foi arrastada, sofrendo lesões traumáticas crânio-vásculo­encefálicas e torácicas que foram a causa da sua morte.

14.Maria ... faleceu no dia 5 de fevereiro de 2010, pelas 8H56, no estado de solteira.

15.O Nuno Miguel conduzia o veículo 18-FZ-24 na sua deslocação para o seu local de trabalho.

16.O veículo 18-FZ-24 havia sido cedido por uma sociedade de Leasing à entidade patronal do Nuno Miguel.

17.A entidade patronal do Nuno Miguel custeava os abastecimentos de combustível do veículo 18-FZ-24.

18.A Maria ... conduzia o veículo 66-FZ-28 na sua deslocação para o seu local de trabalho.

19.O veículo 66-FZ-28 havia sido cedido por uma sociedade de Leasing à entidade patronal da Maria ....

20.A entidade patronal da Maria ... custeava os abastecimentos de combustível do veículo 66-FZ-28.

21.A Maria ... apercebeu-se que o veículo 18-FZ-24 ia embater no veículo 66-FZ-28.

22.Achou que estava iminente a sua morte.

23.Sofreu dores com a sua projeção para o asfalto e arrastamento.

24.A Maria ... nasceu a 4 de outubro de 1974.
25. À data do acidente, a Maria ... auferia a remuneração mensal base de € 1.601,64.

26.No procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, o cabeça--de-casal declarou que os herdeiros legitimários da Maria ... são António ... de ... e Maria da Conceição e que Maria ... não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.

27.Maria ... é filha do A. António ... e de Maria da Conceição.

28.O A. António ... nasceu a 16 de novembro de 1926.

29.Maria da Conceição nasceu a 20 de janeiro de 1928 e faleceu a 23 de fevereiro de 2011.

30.No procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, o cabeça--de-casal declarou que os herdeiros de Maria da Conceição são os AA. e que Maria da Conceição não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.

31.A Maria ... contribuía com a quantia mensal de € 20,00 para as despesas dos seus pais.

32.O A. António ... e a Maria da Conceição foram atingidos por uma profunda tristeza pelo desaparecimento da Maria ....

33.A Maria ..., de entre os irmãos, era a que mais visitava os pais.
34.O estado de saúde da Maria da Conceição agravou-se com o falecimento da Maria ....

35.Pela apólice nº 9084 10001012 000, Arval Service Lease, S.A. transferiu para a R. Generali a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 66-FZ-28 e o risco de morte dos ocupantes, mediante o pagamento de prémio mensal, sendo o capital seguro, no caso de morte de ocupante, de € 50.000,00.

36.Das condições gerais da apólice referida no ponto 35 consta que “excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles”.

37.Pela apólice 90.1194399, Fujitsu Telecomunicações Portugal, S.A. transferiu para a R. A. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 18-FZ-24, mediante o pagamento de prémio anual.

38.A R. Generali já pagou aos herdeiros legais da Maria ... a quantia de € 50.000,00.

39.Matéria de facto não provada:

1-A velocidade imprimida pelo Nuno Miguel ao veículo e a sua imperícia e desatenção contribuíram para o despiste do veículo 18-FZ-24 e subsequente embate no veículo 66-FZ-18.

2-As lesões que causaram a morte da Maria ... foram consequência do despiste do veículo 66-FZ-28.

3-A entidade patronal do Nuno Miguel custeava a manutenção do veículo 18-FZ-24.

4-A entidade patronal da Maria ... custeava a manutenção do veículo 66-FZ‑28.

40.Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância para os Factos Provados e Não Provados:

“Os factos vertidos nos pontos 1 a 6 da matéria de facto provada são factos plenamente provados por terem sido admitidos por acordo.

No que toca ao ponto 7 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base o depoimento da testemunha Nuno Miguel dos ... ..., testemunha que depôs com conhecimento direto dos factos, atenta a sua qualidade de condutor do veículo 18-FZ-24, depoimento esse corroborado pelo depoimento da testemunha Armando Carlos R...A..., testemunha que depôs com conhecimento direto dos factos por conduzir o veículo que seguia atrás do veículo 18-FZ-24.

A testemunha Nuno Miguel disse que não sabia a que velocidade seguia, mas que não seguia a mais de 70 Km/ h, admitindo que seguisse a 60/ 70 Km/h.

A testemunha Armando Carlos disse que ia devagar e que o senhor da frente também ia devagar, pois pareciam que iam à mesma distância.

O facto de o veículo 18-FZ-24 seguir em 5ª velocidade foi dado a conhecer pela testemunha Nuno Miguel logo no interrogatório de arguido realizado no processo-crime, conforme resulta do documento de fls. 689 a 691. Tal aponta no sentido da sinceridade da testemunha.

O facto de o veículo seguir em 5ª velocidade não é contraditório com o facto de o veículo seguir a 60/ 70 Km/h, uma vez que a testemunha Armando Carlos admitiu como possível que também viesse em 5ª velocidade, tendo afirmado que o seu veículo aguenta bem em 5ª. Acresce dizer que a testemunha João Agostinho Gomes ..., agente da PSP, não afastou a possibilidade de veículos circularem a 60 km/h em 5ª velocidade, afirmando que tudo depende da forma de condução da pessoa.

Os danos sofridos pelos veículos e a posição dos veículos após o embate não permitem ao tribunal concluir que o veículo 18-FZ-24 circulava, antes de perder a aderência à via, a velocidade superior à velocidade admitida pela testemunha Nuno Miguel.

No que toca aos pontos 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto provada, importa tecer as seguintes considerações:

1-Constitui facto admitido por acordo que a substância gordurosa contribuiu para a perda do controlo do veículo por parte do Nuno Miguel.

2-A testemunha João afirmou que substância gordurosa em piso molhado não é detetável à vista.

3-Do relatório técnico elaborado por aquela testemunha, junto a fls. 66 a 105, consta que a via molhada contribuiu para dissimular a substância gordurosa; e que a perceção tardia por parte do Nuno Miguel da presença do veículo 66-FZ-28 se deveu provavelmente ao facto de aquele ter estado concentrado na tentativa de evitar o embate no separador central.

4-Da participação do acidente de fls. 50 a 55 consta que o troço esteve fechado das 9H08 às 18H47 para lavagem por se encontrar bastante escorregadio.

5-A testemunha João Agostinho G.. ... afirmou que, estando já sinalizado o acidente, ocorreram outros despistes.

6 - A testemunha Armando Carlos R...A... declarou que o veículo que conduzia também deslizou durante algum tempo e que achava que teve sorte.

Face a estas considerações, o depoimento da testemunha Nuno Miguel dos ... ... logrou convencer o tribunal.

Daí os pontos 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto provada e o ponto 1 da matéria de facto provada.

No que toca aos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base o relatório de autópsia de fls. 59 a 63 e o depoimento da testemunha João Agostinho G... ..., conjugado com o auto de participação do acidente de fls. 50 a 55 e o relatório técnico de fls. 66 a 105 elaborados por aquela testemunha, sendo de salientar que os sapatos da Maria ... encontrados no interior do veículo 66-FZ-28 e a marca no separador deixada pela porta aberta deste veículo permitem concluir que aquela se encontrava ainda no veículo quando se deu o embate referido no ponto 11 da matéria de facto provada e que se preparava para sair do veículo.

Daí o ponto 2 da matéria de facto não provada.

Os factos vertidos nos pontos 14, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto provada são factos plenamente provados pelos documentos de fls. 34, 35 e 117 a 125.

Os pontos 15, 16 e 17 da matéria de facto provada e o ponto 3 da matéria de facto não provada fundamentaram-se no depoimento da testemunha Nuno Miguel dos ... ....

Os pontos 18, 19 e 20 da matéria de facto provada fundamentaram-se no depoimento da testemunha Susana …….., testemunha que depôs com conhecimento direto dos factos, atenta a sua qualidade de colega de trabalho da Maria ... à data dos factos.

As regras da experiência levam a concluir que o abrir da porta do veículo foi a reação da Maria ... à iminência do embate. Daí o ponto 21 da matéria de facto provada.

No que toca aos pontos 22 e 23 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base o depoimento da testemunha Armando …….., conjugado com o relatório de autópsia de fls. 59 a 63 e as regras da experiência, sendo de salientar que aquela testemunha declarou que perguntou à senhora se ela estava bem e ela fez um barulho na sequência da pergunta feita. Mais declarou a testemunha que o pessoal do INEM que prestou assistência à senhora disse que esta estava a entrar em agonia, pelo que não se pode afirmar que a Maria ... se manteve consciente até à sua morte.

O ponto 25 da matéria de facto provada fundamentou-se nos documentos de fls. 111 a 116 e 437 a 439.

No que toca ao ponto 31 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base as declarações de parte do A. Vítor Manuel, conjugadas com o depoimento da testemunha Deolinda ……… ..., esposa do A. A.. …...

Quanto aos pontos 32, 33, e 34 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base as declarações de parte do A. Vítor Manuel e os depoimentos das testemunhas Deolinda ... ... ..., José Carlos ... ... e A.. Alberto ..., sendo que estas duas últimas testemunhas depuseram com conhecimento dos factos por residirem na mesma freguesia onde reside o A. António ....

Os pontos 35, 36 e 37 da matéria de facto provados são factos plenamente provados pelos documentos de fls. 138 a 282, 374, 375 e 395 a 397.

O facto vertido no ponto 38 da matéria de facto provada foi alegado pela R. Generali e admitido pelos AA.

O ponto 4 da matéria de facto não provada ficou a dever-se à ausência de prova do facto nele vertido”.

III.FUNDAMENTAÇÃO.

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

Como é consensual, o conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

No presente caso, pretendem os Apelantes a alteração da matéria de facto dada como provada para, nesse circunstancialismo, se concluir pela alteração da matéria de Direito com a condenação da Apelada Companhia de Seguros A., SA, nos montantes peticionados na ação. Este pedido implica, por si só, que se comece por reanalisar a prova produzida, nos termos em que a mesma foi impugnada e que constam das conclusões de recurso apresentadas para, só depois, se reequacionar a qualificação de Direito que sobre aquela deve incidir.

Sendo pacífico que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais.

Nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.

Assim sendo, e como já acima referimos, por uma questão de lógica este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas pela apreciação da matéria de facto e, decididas as mesmas, irá proceder-se a análise das questões jurídicas, se a tal houver lugar - artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil Revisto.

Seguindo este método, e tendo presente a factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, vamos proceder à reanálise da prova documental existente nos autos e à audição da prova testemunhal produzida em Audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto.

E, nesta sede, desde logo se quer afirmar que a indicação da prova realizada pelos Apelantes não cumpre integralmente o que se encontra estipulado na lei processual.

Com efeito, para além de a parte interessada ter de mencionar a sua discordância com a factualidade dada como provada, dever propor uma nova redação para os factos que quer ver provados e indicar os meios de prova de que o Tribunal se deve servir para esse efeito, deve também expressamente indicar o conteúdo dos documentos e/ou dos depoimentos que impõem essa mesma alteração da matéria de facto. Remeter, como o fazem os Apelantes, para um conjunto de provas, sem as analisar criticamente não é, salvo o devido respeito, a forma correta de cumprir as disposições legais. Na verdade, a transcrição integral de um depoimento e/ou do conteúdo de um documento não cumpre a obrigação de, em relação a cada um desses meios de prova, referir qual a parte do documento e/ou do depoimento, que impõem a pretendida alteração da matéria de facto. De forma distinta, entenderam os Apelantes ao realizarem a simples enunciação, em termos gerais, de toda a factualidade discordante, imputando ao Tribunal de recurso o ónus de escolher, em relação a cada um dos elementos de prova existentes, o segmento que deve prevalecer para a pretendida alteração.

Salvaguardando entendimento distinto desta matéria, este Tribunal procedeu à reanálise de toda a prova, nomeadamente, dos depoimentos prestados.

Para uma melhor compreensão da questão, este Tribunal irá também proceder à transcrição dos Pontos controvertidos e das propostas de resposta apresentadas pelos Apelantes. A transcrição da fundamentação que presidiu a fixação da matéria de facto assente pelo Tribunal de 1.ª Instância consta já do anterior Ponto 40 dos Factos Provados para ali se remetendo a sua consulta.

Assim, apresentam os Apelantes a sua discordância quanto aos seguintes factos, já enunciados no Ponto 3 das conclusões de recurso apresentadas, pedindo a sua alteração nos termos ali consignados.

A materialidade em discordância é a seguinte:

-Factos Provados n. °s 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 25 e 33.
-Factos Não Provados n. °s 1 e 3.

-Factos alegados nos artigos 10. °, 11. °, 12. °, 13. °, 14. °, 20. °, 21. °, 22. °, 23. °, 24. °, 54. °, 55. °, 56. °, 57. °, 58.° e 80. ° da petição inicial.

Analisemos, pois, cada um destes Pontos tendo em atenção que na análise a realizar, ponto por ponto, será também considerada a matéria de facto alegada em cada um dos pontos da petição inicial e a que acima se fez referência.

Assim, relativamente ao n.º 4 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“Maria ... ... de ..., que conduzia o veículo 66-FZ-28, deparou­-se com uma substância gordurosa espalhada na via”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“Maria ... ... de ..., que conduzia o veículo 66-FZ-28, deparou­-se com uma substância gordurosa que se achava em parte da via”.

No entanto, para além de tal pretensão não esta escudada me qualquer prova documental, nomeadamente no Relatório Técnico pela Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, não foi subscrito por quaisquer das testemunhas ouvidas, quanto a essa especificidade pretendida.

Esta questão apenas poderia ter algum interesse se fosse acompanhada de uma determinação precisa do ponto em que começava e acabava aquela substância gordurosa, o que não foi possível apurar até porque, como consta dos autos, após o acidente aquele troço esteve encerrado das 09.08 horas até às 18.47 h, para lavagem, conforme determinação da concessionária daquela artéria – pág. 88 dos autos.

Assim, mantém-se a redação fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Relativamente ao n.º 7 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“O veículo 18-FZ-24 seguia a 60/ 70 Km/h, em quinta velocidade”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“No momento do acidente, Nuno Miguel dos ... ... imprimia ao sue veículo velocidade superior a 60 Km/h, ,limite estabelecido para aquele lanço, e superior ao que, em concreto, lhe era imposto pelas regras de uma condução prudente, considerando, sobretudo, o ser ainda noite ou alvorada, a perigosidade da via, o facto de estar molhada e de ter aí uma inclinação descendente à saída de uma curva”

Vejamos:

Também neste caso, e salvo o devido respeito, não assiste razão aos Apelantes.

Com efeito, a questão relativa ao piso da via estar molhado, por ter estado a chover, e o limite de velocidade indicado para aquele lanço, constam já dos Pontos 2 e 3 dos Factos Provados, assim como consta do Ponto 1 daqueles Factos a hora, dia e mês em que ocorreu o acidente. No mais, são considerações que o julgador deverá extrair dos Factos Provados no momento em que realizar a sua subsunção ao Direito.

A única questão que poderia ter interesse é o facto de a via, naquele local, “ter uma inclinação descendente à saída de uma curva”. Porém, neste caso, como adiante teremos oportunidade de explicar em sede de apreciação de Direito, é inócuo para o desfecho do acidente.

Assim, mantém-se a redação fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Relativamente ao n.º 8 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“Devido à presença na via de substância gordurosa, o veículo 18-FZ-24 “fugiu” para a esquerda, atento o sentido norte - sul”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“Nuno ... seguia com a quinta velocidade engrenada, quando o cuidado que ali e então era necessário impunha que “travasse com o motor”, utilizando uma terceira, ou ao menos uma quarta velocidade”.

A questão de o veículo 18-FZ-24 seguir em quinta velocidade é matéria assente no Ponto 7 dos Factos Provados. O demais ali referido é matéria de análise em sede de subsunção ao Direito e, como tal, não passível de integração como facto a ser apurado.

Assim, mantém-se a redação fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Relativamente ao n.º 9 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“O Nuno Miguel tentou evitar o embate no separador central, virando o volante para a direita”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“Nuno ... circulava pela via do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, desnecessariamente, uma vez que não procedia a qualquer ultrapassagem”.

Embora se trate de matéria que foi objeto de confissão, por parte do condutor do veículo 18-FZ-24, verdade é que se trata de um facto que em nada contribui para a eclosão do acidente, como teremos oportunidade de expor na apreciação de Direito, e, como tal, queda como inócua na apreciação a realizar. Nem os Apelantes indicaram, minimamente, a correlação entre esse facto.

Mas, se os Apelantes pretendiam provar que, foi pelo facto de o Nuno ... seguir pela faixa esquerda da via que ocorreu o acidente, porque não havia qualquer substância gordurosa na faixa direita da mesma – por onde os veículos deviam circular – então, sempre chegaríamos á conclusão que a falecida Maria ... também circulava pela faixa esquerda da via, caso contrário, não teria tido o despiste da sua viatura, que vem mencionado no Ponto 5 dos Factos Provados.

Sem necessidade de outras considerações, mantém-se a redação fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Relativamente ao n.º 10 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“Sentiu o veículo deslizar para a direita e apercebeu-se da presença do veículo 66-FZ-28 a cerca de 20 metros”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“Nuno ... não controlava a velocidade a que seguia e não olhou para o manómetro que indica a velocidade do veículo”.

Salvo o devido respeito, trata-se de matéria conclusiva. Estando já provado a velocidade a que seguia – Ponto 7 dos Factos Provados – no mais, é especulação que, em nada, contribui para a explicação das causas do acidente.

Assim, mantém-se a redação fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Relativamente ao n.º 11 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“A substância gordurosa existente na via impediu o Nuno Miguel de controlar o veículo 18-FZ-24 e a frente deste foi embater na frente do veículo 66-FZ-28”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada e que sejam aditados os seguintes Factos:

“11.-Nuno ... não sofreu qualquer encadeamento por luz solar ou outra”.
“11-A.-O veículo conduzido pelo Nuno ... encontrava-se em perfeito estado de conservação e em boas condições para uma circulação em segurança”.

“11-B.-Nuno ... apenas viu o automóvel da Maria ..., que se achava imobilizado na berma, quando se encontrava a cerca de 20 m deste, apesar de o ter podido vislumbrar a 80 m de distância”.

11-C.-Por excesso de velocidade, displicência, imperícia e desatenção, perdeu o Nuno ... o controle do veículo 18-FZ-24, após este ter perdido alguma aderência ao pavimento numa substância viscosa que se achava, misturada com a água da chuva, em parte da via, à saída da curva que antecede a reta onde se produziu o acidente, e foi embater com a frente do mesmo veículo na frente do veículo 66-FZ-28”.

“11-D.-Momentos depois, pelo menos dois outros condutores lograram estacionar em segurança junto dos veículos acidentados”.

“11-E.-Com a violência do choque, agravada pelo excesso de velocidade em que seguia, o veículo conduzido pelo Nuno projetou o automóvel que estava imobilizado na berma 13,10 metros arpa diante, e causou a este avultados danos materiais, na carroçaria, porta, motor, rodas, direção, e em outros componentes do mesmo, sobretudo nas partes frontal e lateral esquerda”.

Vejamos, pois, cada um destes Pontos.

Em relação ao Ponto 11 trata-se de um facto negativo e que, no caso, não foi nem tinha de ser considerado, enquanto matéria de defesa que não foi alegada.
O facto constante do sugerido Ponto 11.A é também desnecessário para a análise de Direito a realizar, como teremos oportunidade de explicar, sendo certo que, ambos os veículos intervenientes no acidente aqui em apreciação estavam em perfeito estado para poderem circular, segundo Relatório e depoimento expresso pela testemunha que o elaborou, João Agostinho G... ..., matéria que está também expressa na Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

O Ponto 11.B.-Corresponde a parte do Facto Provado 10 sendo que a distância a que poderia ter vislumbrado o veículo 66-FZ-28 é matéria que nunca poderia ser dada como provada nos termos em que vem proposta. Na verdade, a formulação proposta pressupõe que não tinha havido qualquer interferência na condução do Nuno ... o que, como já se depreende da matéria dada como provada, não corresponde à realidade. Este sofre um desvio de atenção quando encontra a substância gordurosa na via e que, tal como aconteceu com a falecida Maria ..., perde a direção da viatura.

O Ponto 11.C.-Contém matéria conclusiva, com exceção da factualidade que está já dada como Provada no Ponto 8 e ainda da expressão “à saída da curva que antecede a reta onde se produziu o acidente”, que foi objeto de extensão prova em Audiência e consta também do Relatório policial junto aos autos. Para uma melhor compreensão sequencial do acidente, determina-se o seu aditamento no antecedente Ponto 8 dos Factos Provados, intercalado na frase e logo a seguir a “substância gordurosa”.

O Ponto 11.D.-Constitui matéria que, em termos opostos ao aqui proposto, foi tida em consideração na Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância mas que, por se desconhecer o exato contexto em que ocorreram os outros despistes, não deverá ser tida em consideração neste processo. E assim, por idênticas razões, a realidade oposta, aqui defendida pelos Apelantes, também não poderá ser tida aqui em atenção.

O Ponto 11.E.-Deverá ser objeto de aditamento ao Ponto 11 dos Factos Provados, com exceção das expressões iniciais ali contidas, no caso, “Com a violência do choque, agravada pelo excesso de velocidade em que seguia”.

Assim, julgando-se parcialmente procedente a reclamação nos termos acima referidos, aditando-se a matéria ali mencionada aos Pontos 8 e 11 dos Factos Provados, indeferindo-se o mais requerido.

Relativamente ao n.º 15 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“O Nuno Miguel conduzia o veículo 18-FZ-24 na sua deslocação para o seu local de trabalho”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“O automóvel conduzido pelo Nuno ... pertencia a uma sociedade de leasing e achava-se-lhe entregue mediante contrato celebrado entre a entidade patronal deste, Fujitsu – Telecomunicações Portugal, SA, e aquela empresa”.

Trata-se de materialidade que consta já dos Pontos 15, 16 e 17 dos factos provados e, como tal, nada mais há a referir.

Relativamente ao n.º 16 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“O veículo 18-FZ-24 havia sido cedido por uma sociedade de Leasing à entidade patronal do Nuno Miguel”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“A manutenção da viatura era assegurada pela sociedade de leasing, por conta da dita entidade patronal”.

Desconhecendo o Tribunal os termos do contrato de leasing celebrado entre a entidade patronal do Nuno ... e a sociedade de leasing, nada há alterar e/ou a ditar nesta matéria.

Relativamente ao n.º 17 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“A entidade patronal do Nuno Miguel custeava os abastecimentos de combustível do veículo 18-FZ-24”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada para:

“A manutenção da viatura era assegurada pela sociedade de leasing, por conta da dita entidade patronal”.

Trata-se de materialidade que consta já expressamente do Ponto 17 dos Factos Provados e, como tal, nada mais há a referir.

Relativamente ao n.º 25 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“À data do acidente, a Maria ... auferia a remuneração mensal base de € 1.601,64”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada e que sejam aditados os seguintes Factos:

“25.-Maria ... ... de ... tinha 35 anos de idade quando faleceu e era saudável, alegre e bem-parecida”.

“25-A.-Maria ... ... de ... era licenciada em Engenharia Agro-alimentar pela Escola Superior Agrária de Coimbra”.

“25-B.-Maria ... ... de ... trabalhava por conta de outrem a favor de Recheio – Cash and Carry, SA, para quem desempenhava as funções de direção, de supervisão e de responsabilidade, como Chefe de Perecíveis, serviço em que era respeitada e considerada uma boa profissional, mediante uma remuneração mensal não inferior a € 1.800,00”.

“25-C.-Era mulher válida, empreendedora, emprenhada e dinâmica e, apesar de viver nos arredores de Lisboa, estava muito ligada à freguesia de Tendais do concelho de Cinfães, terra da sua naturalidade e pela qual nutria grande afeição”.

“25-D.-Era promotora e defendera dos valores e dos interesses dessa sua freguesia, aí pertenceu a várias entidades, como escuteiros e grupo coral, foi fundadora e exerceu funções diretivas numa denominada Associação de Defesa e Promoção da Freguesia de Tendais, de que depois continuou como sócia”.

Vejamos cada um destes Pontos.

Em relação ao Ponto 25, primeira parte, cumpre referir que se trata de matéria já contemplada no n.º 24 dos Factos Provados.

Em relação á segunda parte, face à prova constante dos autos, nomeadamente os depoimentos prestados por José Carlos ... ..., Presidente da Junta de Freguesia de Tendais e Presidente da Associação de Defesa de Promoção dessa mesma Freguesia, pelo Padre A.. Alberto ..., pároco em Tendais e de Deolinda ... ... ... assim como os prestados por Vítor Manuel ... de ..., respectivamente, cunhado e irmão da falecida Maria ..., levam-nos a ter como assente essa factualidade, cujo aditamento se determina ao n.º 24 dos Factos Provados já existente..

O proposto Ponto 25-A corresponde ao conteúdo do documento junto a fls. 667 dos autos e, como tal, deve ser objeto de integração nos Factos Provados, com o n.º 24-A, o que se determina.

O proposto Ponto 25-B não tem qualquer prova que o sustente nos autos. Com efeito, a categoria profissional de um trabalhador deve ser comprovada pro documentos assim como a identificação da entidade patronal respetiva. Junto aos autos consta, tão-só, uma cópia do extrato de remunerações cedido pela Segurança Social em que se atesta que, em relação à falecida Maria ..., em 2010, constava a remuneração mensal base de € 1.601,64 realidade essa que, como podemos comprovar, consta já do Ponto 25 dos Factos Provados.

Atenta a ausência de prova, nada mais pode ser considerado neste processo, a título e rendimentos de trabalho da falecida Maria ..., tanto mais que se desconhece, quer a natureza, quer a periodicidade dos designados Diferenciais de Remuneração constantes da informação da Segurança Social, e aos quais a testemunha Susana M... B..., colega de trabalha aquela, se reportou como sendo Ajudas de Custo. 

Os propostos Ponto 25-C e 25-D devem ser objeto de aditamento aos Factos Provados, devendo integrar os n.º 25-A e 25-B, em face da prova constante dos autos, nomeadamente os depoimentos prestados por José Carlos ... ..., Presidente da Junta de Freguesia de Tendais e Presidente da Associação de Defesa de Promoção dessa mesma Freguesia, pelo Padre A.. Alberto ..., pároco em Tendais e de Deolinda ... ... ... assim como os prestados por Vítor Manuel ... de ..., respectivamente, cunhado e irmão da falecida Maria ..., todos unânimes a comprovar essa realidade

Relativamente ao n.º 33 dos Factos Provados, temos a seguinte redação:

“A Maria ..., de entre os irmãos, era a que mais visitava os pais”.

Pretendem os Apelantes que essa redação seja alterada e que sejam aditados os seguintes Factos:

“33.-A Maria ..., de entre os irmãos, era quem mais visitava os pais e quem prestava a estes maior ajuda logística”
“34-A. António ... de ..., apesar da sua idade já avançada, goza de bom estado geral de saúde e não sofre de enfermidade grave”.

Analisando, podemos verificar que o pretendido aditamento do Facto 33 já dado como provado –“ e quem prestava a estes maior ajuda logística” – não tem qualquer suporte na prova produzida. Aliás, bastaria a distância entre Lisboa e Cinfães para se concluir que dificilmente essa afirmação poderia corresponder à realidade.

Por sua vez, face á prova existente nos autos, o pretendido Ponto 34-A não pode ter outra realidade para além daquela que já consta do Ponto 28 dos Factos Provados, reportado á data de nascimento do pai da falecida Maria ..., neste momento com 90 (noventa) anos de idade.

Mantém-se, pois, a redação fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Relativamente ao n.º 1 dos Factos Não Provados, temos a seguinte redação:

“A velocidade imprimida pelo Nuno Miguel ao veículo e a sua imperícia e desatenção contribuíram para o despiste do veículo 18-FZ-24 e subsequente embate no veículo 66-FZ-18”.

Os Pontos 5 e 11 da matéria de facto dada como Provada, contemplando a condução da falecida Maria ... e do Nuno Miguel pouco antes do acidente em apreciação nestes autos, a outra conclusão não nos poderia levar que não a de dar como Não Provada a matéria aqui em análise.

A existência da substância gordurosa existente na via por onde circulavam foi causal quer do despiste da Maria ..., quer do acidente de que foi vítima com o embate sofrido pela viatura conduzida pelo Nuno Miguel.

Tratou-se de uma situação imprevista e imponderável, não sendo assim passível de se exigir a um condutor, por mais cuidadoso que seja, que controle a sua viatura quando a mesma perde aderência em consequência de óleo e/ou outra substância gordurosa, existente no pavimento por onde circula. Trata-se, assim, não de uma situação que configure um caso de força maior, mas sim, de uma imprevisibilidade ligada ao caso fortuito. Caso os condutores dos veículos tivessem visto aquela substância no solo, sempre a poderiam ter contornado

Esta afirmação é reforçada pelo facto de, tendo chovido anteriormente, essa mesma sustância gordurosa não é passível de poder ser visualizada pelos condutores e de, assim, poder ser contornada, antes se confundindo com o asfalto.

Mantém-se, assim, esta factualidade como Não Provada.

Relativamente ao n.º 3 dos Factos Não Provados, temos a seguinte redação:

“A entidade patronal do Nuno Miguel custeava a manutenção do veículo 18-FZ-24”.

Como já acima deixamos expresso, na análise aos Pontos 16 e 17 da matéria de Facto da como provada, não há documentos nos autos que permitam dar estes factos como provados.
Mantém-se, assim, esta factualidade como Não Provada.

Relativamente aos factos alegados nos artigos 10. °, 11. °, 12. °, 13. °, 14. °, 20. °, 21. °, 22. °, 23. °, 24. °, 54. °, 55. °, 56. °, 57. °, 58.° e 80. ° da petição inicial, temos a seguinte materialidade:.

Artigo 10.º-“Nuno Miguel dos ... ... imprimia então ao seu veículo velocidade superior a 120 Km por hora, muito superior ao limite concreto estabelecido para aquele lanço, que era de 60 Km/h e, sobretudo, àquele que era imposto pelas mais elementares regras de uma condução prudente, considerando, sobretudo, o facto de se tratar do interior de uma localidade, de o tempo estar de chuva e de a via ter aí uma inclinação acentuadamente descendente”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 7 dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 11.º-“O condutor seguia em quinta velocidade, quando o cuidado que ali e então era necessário impunha uma 3.ª, ou pelo menos uma 4.ª, e circulava pela via do lado esquerdo, atendo o seu sentido de marcha, desnecessariamente, uma vez que não procedia a qualquer ultrapassagem, e sem tão-pouco controlar a velocidade a que seguia, pois não olhou sequer para o velocímetro”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 8 dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 12.º-“Por excesso de velocidade, imperícia e desatenção, agravados pela existência no piso de uma substância líquida gordurosa misturada com as águas provenientes das chuvas, à qual já se fez referência, perdeu o Nuno ... o controle do seu veículo e, sem sequer ver o automóvel da Maria ..., que primeiramente se havia despistado e que imediatamente antes se havia imobilizado na berma, e isso apesar de o mesmo se poder aí vislumbrar a mais de 20 m de distância, foi embater violentamente com a frente daquele seu automóvel na frente deste último que, como se disse, se encontrava voltado para Norte, fora da faixa de rodagem”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para os Pontos 11-B e 11-C dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 13.º - “De imediato após os despistes de ambos os veículos, em que seguiam Maria ... e Nuno ..., um terceiro condutor e utente da mesma via, ao volante de um automóvel, apesar de ter sentido o seu veículo a deslizar um pouco, logrou controlá-lo, e estacionar em segurança escassos metros à frente dos veículos acidentados (sempre menos de dez metros), com intenção de sinalizar o local, onde permaneceu algum tempo, para auxiliar as equipas médicas”.

Trata-se de matéria de prova que foi objeto de consideração na Motivação apresentada pelo Tribunal e que, como já antes tínhamos referido na análise do proposto Ponto 11-D, não assume relevância factual para a análise do acidente em causa nestes autos.

Artigo 14.º-“Com a violência do choque, agravada pelo grande excesso de velocidade em que seguia, o veículo conduzido pelo Nuno projetou o automóvel que estava imobilizado na berma cerca de 15 metros para diante, e causou a este avultados danos materiais, na carroçaria, porta, motor, rodas, direção, e em outros componentes do mesmo, sobretudo nas partes frontal e lateral esquerda”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 11-E dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 20.º-“O acidente deu-se pelas 6,45h, em condições de boa visibilidade a toda a largura e extensão da via, apesar de ser ainda a hora da alvorada, não existindo qualquer possibilidade de encadeamento pela luz solar para nenhum dos intervenientes”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 11 dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 21.º-“O piso da via, achava-se molhado, como já se disse, o que acarretava a necessidade de uma condução ainda mais atenta e prudente do que o habitual”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 7 dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 22.º-“Ao tempo do acidente, os veículos conduzidos por Maria ... ... e por Nuno Miguel ... encontravam-se em perfeito estado de conservação, e em excelentes condições para uma circulação em segurança, em quaisquer vias, e em quaisquer condições meteorológicas, o que resultou, aliás, dos exames a que foram sujeitos, seguidamente ao acidente”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 11-A dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.
Artigo 23.º - “Ambos os automóveis, pertenciam a sociedades de aluguer de longa duração de veículos, e achavam-se entregues aos respetivos condutores, mediante contratos celebrados entre as entidades patronais destes e aquelas empresas”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para os Pontos 16 e 17 dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação, e nos Pontos 18 a 20 dos Factos Provados.

Artigo 24.º-“Assim a Maria ... como o Nuno ... conduziam os automóveis que intervieram no acidente, e que estavam no seu respetivo uso, no âmbito das suas funções de trabalho, por conta e no interesse exclusivo das suas respetivas entidades patronais, Recheio – Cash and Carry, SA e Fujitsu – Telecomunicações Portugal, SA, que eram quem custeava pelos seus abastecimentos de combustível, quem providenciava pela respetiva manutenção e quem assumia os encargos destas, sendo as mesmas entidades patronais quem detinha, portanto, a direção efetiva de cada um desses veículos e, nesse dia, aqueles condutores usavam-nos, assim, para se deslocarem, em serviço, para locais onde iam exercer funções laborais”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para os Pontos 16 e 17 dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação, e nos Pontos 18 a 20 dos Factos Provados.

Artigo 54.º-“Era jovem e cheia de saúde, alegre, escorreita, bem-parecida, muito trabalhadora, cheia de confiança no futuro que lhe era promissor, dadas as suas condições físicas, de saúde, de idade e de bem-estar na vida”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para os Pontos 25 e 25-C dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 55.º-“Maria... ... de ...era Licenciada em Engenharia Agro-alimentar pela Escola Superior Agrária de Coimbra, protestando-se juntar documento disso comprovativo, por não ter sido ainda possível obtê-lo, mas cujo conteúdo se dá aqui desde já por integralmente reproduzido e integrado para todos os devidos efeitos”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 25-A dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 56.º-“Ao tempo do acidente, Maria ... ... de ... trabalhava pro conta de outrem, como já se disse, a favor de Recheio – Cash and Carry, SA, para quem desempenhava funções de direção, de supervisão e de responsabilidade, como Chefe de Perecíveis, serviço em que era respeitada e considerada uma boa profissional, mediante uma remuneração mensal nunca inferior a € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), inteiramente líquidos e disponíveis para a trabalhadora, conforme melhor pode aferir-se de extrato de remunerações emitido pela Segurança Social, que se não junta ainda, por dificuldades técnicas surgidas, protestando-se desde já fazê-lo assim que possível, mas cujo conteúdo se dá, desde já, aqui por integralmente reproduzido e integrado, para todos os legais e devidos efeitos, e a que acresciam outras regalais”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 25-B dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 57.º-“Era uma mulher muito válida, empreendedora e dinâmica e, apesar de viver nos arredores de Lisboa, estava muito ligada à freguesia de Tendais e concelho e Cinfães, de onde era natural, terra pela qual nutria um entranhado amor”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 25-C dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 58.º-“Era uma empenhada promotora e defensora dos valores e dos interesses dessa sua freguesia, e aí exerceu, inclusivamente, as funções de Secretária, e depois de Vice-Presidente da Direção da denominada Associação de defesa e Promoção da Freguesia de Tendais,  de quem sempre foi uma ativíssima sócia, protestando-se juntar documento disso comprovativo, por não ter sido ainda possível obtê-lo, mas cujo conteúdo se dá aqui desde por integralmente reproduzido e integrado, para todos os legais e devidos efeitos”.

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 25-D dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação.

Artigo 80.º-“Apesar de o A. António ... de ... se encontrar mais avançado na idade do que lhe prometia a esperança de vida média do homem português, e não obstante sofrer de alguns achaques próprios da velhice, é de composição robusta, não sofre de enfermidade grave, vive em zona saudável, de bons ares, boa alimentação e boas águas, e a sua vida promete-lhe, em circunstâncias de normal previsibilidade, querendo Deus, mais pelo menos uns 10 anos de vida, durante os quais estará privado das prestações mensais vincendas que lhe seriam entregues pela sua filha Maria ..., não fosse o pré-falecimento desta, e que se destinariam para ajuda da sua subsistência condigna, o que perfaz um total vincendo cessante de € 6.000,00 (seis mil euros).

Foi já objeto de análise na proposta de redação para o Ponto 34-A dos Factos Provados, para onde remetemos a correspondente explicação e ainda do Ponto 31 dos Factos Provados.

Realizada a análise pretendida pelos Apelantes, verificamos que são parcialmente procedentes as suas pretensões, nos termos que acima já se deixaram consignados.

Com as alterações e aditamentos determinados por este Tribunal de recurso, a matéria de Facto Provado a considerar nestes autos passa, assim, a ser a seguinte:

1.No dia 5 de fevereiro de 2010, pelas 6H45, ao Km 10,5 do Eixo Rodoviário Norte-sull, na via de trânsito destinada ao sentido norte - sul, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 66-FZ-28, e o veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 18-FZ-24, conduzido por Nuno Miguel dos ... ....

2.O piso estava molhado.

3.O limite de velocidade para aquele lanço era de 60 Km/h.

4.Maria ... ... de ..., que conduzia o veículo 66-FZ-28, deparou­-se com uma substância gordurosa espalhada na via.

5.Por ação da substância gordurosa misturada com a água da chuva, o veículo 66­ FZ-28 perdeu aderência à via e entrou em deslizamento.

6.Maria ... não logrou recuperar o controlo do veículo 66-FZ-28 e este embateu contra o separador de betão existente do lado direito, atento o sentido norte - sul, imobilizando-se na berma com a frente voltada para norte.

7.O veículo 18-FZ-24 seguia a 60/ 70 Km/h, em quinta velocidade.

8.Devido à presença na via de substância gordurosa, à saída da curva que antecede a reta onde se produziu o acidente, o veículo 18-FZ-24 “fugiu” para a esquerda, atento o sentido norte - sul.

9.O Nuno Miguel tentou evitar o embate no separador central, virando o volante para a direita.

10.Sentiu o veículo deslizar para a direita e apercebeu-se da presença do veículo 66-FZ-28 a cerca de 20 metros.

11.A substância gordurosa existente na via impediu o Nuno Miguel de controlar o veículo 18-FZ-24 e a frente deste foi embater na frente do veículo 66-FZ-28, que estava imobilizado na berma, projetando-o a 13,10 metros para diante.

12.Em virtude do embate referido no ponto 11, a Maria ... foi projetada para o exterior do veículo 66-FZ-28 pela porta do lado do condutor, porta que aquela havia aberto momentos antes do embate.

13.Em consequência de ter sido projetada para o exterior do veículo, a Maria ... tombou no solo e foi arrastada, sofrendo lesões traumáticas crânio-vásculo­encefálicas e torácicas que foram a causa da sua morte.

14.Maria ... faleceu no dia 5 de fevereiro de 2010, pelas 8H56, no estado de solteira.

15.O Nuno Miguel conduzia o veículo 18-FZ-24 na sua deslocação para o seu local de trabalho.

16.O veículo 18-FZ-24 havia sido cedido por uma sociedade de Leasing à entidade patronal do Nuno Miguel.

17.A entidade patronal do Nuno Miguel custeava os abastecimentos de combustível do veículo 18-FZ-24.

18. A Maria ... conduzia o veículo 66-FZ-28 na sua deslocação para o seu local de trabalho.

19.O veículo 66-FZ-28 havia sido cedido por uma sociedade de Leasing à entidade patronal da Maria ....

20.A entidade patronal da Maria ... custeava os abastecimentos de combustível do veículo 66-FZ-28.

21. A Maria ... apercebeu-se que o veículo 18-FZ-24 ia embater no veículo 66-FZ-28.

22.Achou que estava iminente a sua morte.

23.Sofreu dores com a sua projeção para o asfalto e arrastamento.

24. A Maria ... nasceu a 4 de outubro de 1974 e, quando faleceu, era saudável, alegre e bem-parecida.

25.À data do acidente, a Maria ... auferia a remuneração mensal base de € 1.601,64.

25-A.-Era mulher válida, empreendedora, emprenhada e dinâmica e, apesar de viver nos arredores de Lisboa, estava muito ligada à freguesia de Tendais do concelho de Cinfães, terra da sua naturalidade e pela qual nutria grande afeição.

25-B.-Era promotora e defensora dos valores e dos interesses dessa sua freguesia, aí pertenceu a várias entidades, como escuteiros e grupo coral, foi fundadora e exerceu funções diretivas numa denominada Associação de Defesa e Promoção da Freguesia de Tendais, de que depois continuou como sócia.

26.No procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, o cabeça--de-casal declarou que os herdeiros legitimários da Maria ... são António ... de ... e Maria da Conceição e que Maria ... não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.

27.Maria ... é filha do A. António ... e de Maria da Conceição.

28.O A. António ... nasceu a 16 de novembro de 1926.

29.Maria da Conceição nasceu a 20 de janeiro de 1928 e faleceu a 23 de fevereiro de 2011.

30.No procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, o cabeça-de-casal declarou que os herdeiros de Maria da Conceição são os AA. e que Maria da Conceição não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.

31.A Maria ... contribuía com a quantia mensal de € 20,00 para as despesas dos seus pais.

32.O A. António ... e a Maria da Conceição foram atingidos por uma profunda tristeza pelo desaparecimento da Maria ....

33.A Maria ..., de entre os irmãos, era a que mais visitava os pais.
34.O estado de saúde da Maria da Conceição agravou-se com o falecimento da Maria ....

35.Pela apólice nº 9084 10001012 000, Arval Service Lease, S.A. transferiu para a R. Generali a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 66-FZ-28 e o risco de morte dos ocupantes, mediante o pagamento de prémio mensal, sendo o capital seguro, no caso de morte de ocupante, de € 50.000,00.

36.Das condições gerais da apólice referida no ponto 35 consta que “excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles”.

37.Pela apólice 90.1194399, Fujitsu Telecomunicações Portugal, S.A. transferiu para a R. A. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 18-FZ-24, mediante o pagamento de prémio anual.

38.A R. Generali já pagou aos herdeiros legais da Maria ... a quantia de € 50.000,00.

39.Matéria de facto não provada:

1-A velocidade imprimida pelo Nuno Miguel ao veículo e a sua imperícia e desatenção contribuíram para o despiste do veículo 18-FZ-24 e subsequente embate no veículo 66-FZ-18.

2-As lesões que causaram a morte da Maria ... foram consequência do despiste do veículo 66-FZ-28.

3-A entidade patronal do Nuno Miguel custeava a manutenção do veículo 18-FZ-24.

4-A entidade patronal da Maria ... custeava a manutenção do veículo 66-FZ‑28.

40.Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância para os Factos Provados e Não Provados:

“Os factos vertidos nos pontos 1 a 6 da matéria de facto provada são factos plenamente provados por terem sido admitidos por acordo.

No que toca ao ponto 7 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base o depoimento da testemunha Nuno Miguel dos ... ..., testemunha que depôs com conhecimento direto dos factos, atenta a sua qualidade de condutor do veículo 18-FZ-24, depoimento esse corroborado pelo depoimento da testemunha Armando Carlos R...A..., testemunha que depôs com conhecimento direto dos factos por conduzir o veículo que seguia atrás do veículo 18-FZ-24.

A testemunha Nuno Miguel disse que não sabia a que velocidade seguia, mas que não seguia a mais de 70 Km/ h, admitindo que seguisse a 60/ 70 Km/h.

A testemunha Armando Carlos disse que ia devagar e que o senhor da frente também ia devagar, pois pareciam que iam à mesma distância.

O facto de o veículo 18-FZ-24 seguir em 5ª velocidade foi dado a conhecer pela testemunha Nuno Miguel logo no interrogatório de arguido realizado no processo-crime, conforme resulta do documento de fls. 689 a 691. Tal aponta no sentido da sinceridade da testemunha.

O facto de o veículo seguir em 5ª velocidade não é contraditório com o facto de o veículo seguir a 60/ 70 Km/h, uma vez que a testemunha Armando Carlos admitiu como possível que também viesse em 5ª velocidade, tendo afirmado que o seu veículo aguenta bem em 5ª. Acresce dizer que a testemunha João Agostinho G... ..., agente da PSP, não afastou a possibilidade de veículos circularem a 60 km/h em 5ª velocidade, afirmando que tudo depende da forma de condução da pessoa.

Os danos sofridos pelos veículos e a posição dos veículos após o embate não permitem ao tribunal concluir que o veículo 18-FZ-24 circulava, antes de perder a aderência à via, a velocidade superior à velocidade admitida pela testemunha Nuno Miguel.

No que toca aos pontos 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto provada, importa tecer as seguintes considerações:

1-Constitui facto admitido por acordo que a substância gordurosa contribuiu para a perda do controlo do veículo por parte do Nuno Miguel.

2-A testemunha João Agostinho G... ... afirmou que substância gordurosa em piso molhado não é detetável à vista.

3-Do relatório técnico elaborado por aquela testemunha, junto a fls. 66 a 105, consta que a via molhada contribuiu para dissimular a substância gordurosa; e que a perceção tardia por parte do Nuno Miguel da presença do veículo 66-FZ-28 se deveu provavelmente ao facto de aquele ter estado concentrado na tentativa de evitar o embate no separador central.

4-Da participação do acidente de fls. 50 a 55 consta que o troço esteve fechado das 9H08 às 18H47 para lavagem por se encontrar bastante escorregadio.

5-A testemunha João Agostinho G... ... afirmou que, estando já sinalizado o acidente, ocorreram outros despistes.

6-A testemunha Armando Carlos R...A... declarou que o veículo que conduzia também deslizou durante algum tempo e que achava que teve sorte.

Face a estas considerações, o depoimento da testemunha Nuno Miguel dos ... ... logrou convencer o tribunal.

Daí os pontos 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto provada e o ponto 1 da matéria de facto provada.

No que toca aos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base o relatório de autópsia de fls. 59 a 63 e o depoimento da testemunha João Agostinho G... ..., conjugado com o auto de participação do acidente de fls. 50 a 55 e o relatório técnico de fls. 66 a 105 elaborados por aquela testemunha, sendo de salientar que os sapatos da Maria ... encontrados no interior do veículo 66-FZ-28 e a marca no separador deixada pela porta aberta deste veículo permitem concluir que aquela se encontrava ainda no veículo quando se deu o embate referido no ponto 11 da matéria de facto provada e que se preparava para sair do veículo.

Daí o ponto 2 da matéria de facto não provada.

Os factos vertidos nos pontos 14, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto provada são factos plenamente provados pelos documentos de fls. 34, 35 e 117 a 125.

Os pontos 15, 16 e 17 da matéria de facto provada e o ponto 3 da matéria de facto não provada fundamentaram-se no depoimento da testemunha Nuno Miguel dos ... ....

Os pontos 18, 19 e 20 da matéria de facto provada fundamentaram-se no depoimento da testemunha Susana M... B... R...P... de jesus, testemunha que depôs com conhecimento direto dos factos, atenta a sua qualidade de colega de trabalho da Maria ... à data dos factos.

As regras da experiência levam a concluir que o abrir da porta do veículo foi a reação da Maria ... à iminência do embate. Daí o ponto 21 da matéria de facto provada.

No que toca aos pontos 22 e 23 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base o depoimento da testemunha Armando Carlos R...A..., conjugado com o relatório de autópsia de fls. 59 a 63 e as regras da experiência, sendo de salientar que aquela testemunha declarou que perguntou à senhora se ela estava bem e ela fez um barulho na sequência da pergunta feita. Mais declarou a testemunha que o pessoal do INEM que prestou assistência à senhora disse que esta estava a entrar em agonia, pelo que não se pode afirmar que a Maria ... se manteve consciente até à sua morte.

O ponto 25 da matéria de facto provada fundamentou-se nos documentos de fls. 111 a 116 e 437 a 439.

No que toca ao ponto 31 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na
 sua base as declarações de parte do A. Vítor Manuel, conjugadas com o depoimento da testemunha Deolinda ... ... ..., esposa do A. A.. Antero.

Quanto aos pontos 32, 33, e 34 da matéria de facto provada, a convicção do tribunal teve na sua base as declarações de parte do A. Vítor Manuel e os depoimentos das testemunhas Deolinda ... ... ..., José Carlos ... ... e A.. Alberto ..., sendo que estas duas últimas testemunhas depuseram com conhecimento dos factos por residirem na mesma freguesia onde reside o A. António ....

Os pontos 35, 36 e 37 da matéria de facto provados são factos plenamente provados pelos documentos de fls. 138 a 282, 374, 375 e 395 a 397.

O facto vertido no ponto 38 da matéria de facto provada foi alegado pela R. Generali e admitido pelos AA.

O ponto 4 da matéria de facto não provada ficou a dever-se à ausência de prova do facto nele vertido”.

Fixados os Factos Provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico e, neste contexto, saber se o acidente dos autos foi determinado por culpa do condutor do veículo 18-FZ-24 ou se, pelo contrário, estamos perante uma situação de risco determinada pela existência de uma substância gordurosa no pavimento por onde circulavam os veículos intervenientes no acidente.

Face à matéria de facto dada como provada podemos afirmar que o acidente em causa nos autos não se produziu por culpa do condutor do veículo 18-FZ-24. Com efeito, este seguia a sua marcha a uma velocidade entre 60/70 Km/h e, muito embora o limite de velocidade para aquele local específico seja de 60 Km/h – sendo que na via, em geral, era de 100 km/h -, a verdade é que o despiste que o veículo veio a sofrer não foi determinado por aquela velocidade, mas  sim, pela existência da já mencionada substância gordurosa no pavimento, esta sim, causal de ter perdido a direção do veículo e do subsequente embate no veículo conduzido pela falecida Maria ..., naquele momento já imobilizado fora da faixa de rodagem.

Diga-se, aliás, que a própria condutora do veículo 66-FZ-28-, falecida em consequência do acidente, tinha também, pouco tempo antes do embate causado pelo veículo 18-FZ-24, perdido a direção do seu veículo devido à existência dessa mesma substância gordurosa no pavimento ficando, em consequência desse despiste, causal da existência daquela substância gordurosa, imobilizada fora da faixa de rodagem.

Ora, a existência dessa substância gordurosa na estrada constitui não um caso de força maior como o qualificou o senhor Juiz de o Tribunal de 1.ª Instância, mas sim, um caso fortuito, como mais à frente teremos oportunidade de melhor explicar.

Com efeito, entendemos que o óleo derramado na estrada e/ou qualquer outra substância gordurosa que tenha esse mesmo efeito de perda de controlo do veículo, sendo causal do acidente - no presente caso, o embate da viatura conduzida pelo Nuno Miguel no veículo da falecida Maria ..., que na altura estava parado fora da faixa de rodagem -, configura uma situação de risco próprio da circulação do veículo, “por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características específicas de alguns veículos de circulação terrestre (entre os quais os automóveis), e cabe, por conseguinte, na vasta área do risco definido pelo artigo 503.º, n,º 1, do Código Civil” – Anotação de Antunes Varela ao Ac. do STJ de 25.Fev.1982, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 118.º - Ano 1985-1986, n.ºs 3734/ss a págs. 159/ss., que mantém toda a atualidade no estudo dessa questão.

Seguindo este mesmo raciocínio, Antunes Varela afirma: “(…) a derrapagem constitui um dos casos típicos de acidente que, não resultando de facto imputável ao utente do automóvel, mas causando danos a terceiros, sem culpa deste, como no caso sub judice” – que é também aquele que aqui estamos a analisar –“ produz efeitos que, segundo o pensamento básico da lei, devem ser reparados por quem tira vantagem do veículo, em vez de serem suportados pro quem nenhum proveito dele obtém” – ob. Cit., pág. 211.

Por fim, sempre se dirá que não estando em causa que os danos sofridos pela condutora do veículo 66-FZ-28 decorreram do embate produzido pelo condutor do veículo 18-FZ-24 em consequência da perda de controlo da sua viatura face à existência de uma substância gordurosa existente no pavimento, temos como estabelecido o nexo causal entre a perda de direção da viatura causadora do acidente e os danos pela mesma provocados em consequência dessa situação.
 
Assim sendo, e contrariamente ao entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, entendemos que o óleo derramado no pavimento por onde circulava a viatura 18-FZ-24, não configura uma situação de risco estranho ao funcionamento do veículo e, como tal, suscetível de excluir a responsabilidade do condutor nos termos em que se encontra prevista no artigo 503.º do mesmo diploma legal, por não integrar o conceito de força maior que ali está previsto.

Com efeito, e como acima já se deixou expresso, urge distinguir as situações que configuram uma situação de caso fortuito e as de força maior, uma vez que decorre de cada uma delas consequências jurídicas distintas. Embora em ambos os casos estejamos perante circunstâncias independentes da vontade do homem, na primeira situação estão abrangidas as situações inerentes à natureza e/ou essência do veículo enquanto, no segundo caso estamos perante situações que envolvem riscos estranhos ao funcionamento do veículo.

Assim sendo, enquanto as consequências decorrentes de uma situação de força maior constituem riscos estranhos ao veículo e, como tal, integrando uma causa de exclusão da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 505.º do Código Civil, as consequências decorrentes de uma situação de caso fortuito, ligadas ao funcionamento do veículo, implicam a responsabilidade do utente do veículo causador do acidente, nos termos do artigo 503.º do mesmo diploma legal, desde que o mesmo não tenha atuado com culpa.

No presente caso, em face da matéria de facto dada como provada, conclui-se que o condutor do veículo 18-FZ-24 não atuou com culpa sendo a sua responsabilidade subsumida ao risco, com os limites de indemnização impostos pelo artigo 508.º do Código Civil.

Uma vez que o condutor daquele veículo, Nuno Miguel, realizava a sua condução na qualidade de comissário, o pagamento das indemnizações decorrentes dos danos provocados pelo despiste daquela viatura está salvaguardado pela existência de um seguro de responsabilidade civil emergente da circulação daquela viatura, que a entidade patronal do condutor do veículo 18-FZ-24 subscreveu com a Ré Companhia de Seguros A., SA – Ponto 37 dos Factos Provados.

Concluindo, podemos afirmar que, no momento do acidente, o condutor do veículo 18-FZ-24 realizava a condução daquela viatura quando seguia para o seu local de trabalho, no âmbito da sua atividade profissional e como empregado da proprietária do veículo, na qualidade de comissário.

Comprovada a ausência de culpa desse condutor e considerando-se que a existência de óleo na estrada constitui um risco próprio da circulação do veículo interveniente no acidente, a responsabilidade pelos danos causados por aquele veículo impende sobre o comitente, enquanto proprietário do veículo e entidade patronal do condutor daquele, nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil.

No presente caso, esses danos devem ser suportados pela Companhia de Seguros A., SA, para quem se encontra transferida a responsabilidade pela circulação da viatura 18-FZ-24, com os limites impostos pelo artigo 508.º do Código Civil, no caso, tendo “(…) como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel” – n.º 1 deste preceito legal com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 e Março - e que, no presente caso, tem como limite máximo de indemnização o montante de € 2.500.000,00 para danos corporais e de € 750.000,00 para danos materiais, atendo o teor do artigo 12.º, nos. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e a data do acidente em apreciação, no caso, 05 de Fevereiro de 2010.

Analisemos, agora, cada um dos pedidos e montantes peticionados pelos Apelantes e que se passam a transcrever, indicando-se uma numeração, para uma melhor identificação.

1.€ 30.000,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores e sofrimentos da vítima nos momentos que antecederam o seu falecimento;

2.€ 90.000,00 pelo direito à vida da própria vítima;

3.€ 35.000,00 pelo desgosto do pai da vítima com a morte desta;

4.€ 35.000,00 pelo desgosto da mãe da vítima com a morte desta, direito esse que, atenta a sua morte um ano depois do óbito da sua filha, deverá ser transmitido aos seus herdeiros, marido e filhos;

5.€ 650,00 pela privação do valor que a falecida dava à sua mãe, valor contabilizado até à morte desta última, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00;

6.€ 1.800,00 pela privação do valor que a falecida dava ao seu pai, valor contabilizado até à data da entrada da ação, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00;

7.€ 6.000,00 pela privação do valor que a falecida dava ao seu pai, valor contabilizado desde a data da entrada da ação e até aos próximos dez anos seguintes, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00;

Antes mesmo de procedermos á análise dos montantes peticionados pelos Apelantes cumpre ter presente que os critérios de indemnização avançados pela jurisprudência, enquanto suportes de dados a serem atendidos nas decisões a proferir pelos tribunais, constituem elementos orientadores e nunca barreiras ao avançar de novos critérios jurisprudenciais, que se querem vivos e atuais, sempre ao serviço do Direito e do Cidadão.

Neste pressuposto e analisando cada uma das peticionadas indemnizações podemos desde logo referir que a primeira delas reporta-se a danos não patrimoniais pelas  dores e sofrimentos que a falecida Maria Goreti vivenciou nos momentos que antecederam a sua morte.

Esta indemnização assenta no disposto nos artigos 499.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil, estatuindo-se neste último que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Determina ainda o n.º 4 deste mesmo preceito legal que, no caso de morte, “podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, com os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.

No presente caso, assente que o acidente em apreciação ocorreu às 06 horas e 45 minutos do dia 05 de Fevereiro de 2010 e que a morte da Maria Goreti ocorreu às 08 horas e 56 minutos desse mesmo dia, verificamos que durante mais de duas horas esta vítima esteve em sofrimento que, nos contornos que vamos desde já passar a explicar, dificilmente podem ser aprisionados neste tempo aqui contabilizado.

Com efeito, esta constatação é-nos dada desde logo pelo teor da matéria de facto constante dos pontos 1, 12 a 14 e 21 a 23 dos Factos Provados onde se refere que, estando imobilizada fora da estrada, já depois do seu despiste, a Maria Goreti apercebeu-se que iria sofrer o embate do veículo conduzido pelo Nuno no seu veículo, pela aproximação deste último, que vinha na sua direção de forma descontrolada, em decorrência da substância gordurosa existente no solo – situação que a Maria Goreti bem conhecia por antes ter também perdido o controlo da sua viatura pela mesma razão. Apercebeu-se assim que estava iminente a sua morte tanto mais que, com o embate sofrido, foi projetada do interior do seu veículo para o solo, onde foi arrastada, “sofrendo lesões traumáticas cránio-vasculoencefálicas e torácicas que foram a causa da sua morte”. 

Ora, parece-nos ser indiscutível que estas dores, sofrimentos e angústias vividos pela Maria Goreti, quer no momento que antecedeu o embate, quer durante as mais de duas horas seguintes ao mesmo, merecem a tutela do Direito e devem ser objeto de ressarcimento a título de danos não patrimoniais.

Este tipo de indemnização visa uma compensação pelas dores e/ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral e/ou espiritual da vítima e dos terceiros com direito a indemnização. E é exatamente por esta sua natureza de ressarcimento de interesses imateriais que devemos proceder a sua fixação em montantes que não se revelem meramente simbólicos mas sim, com a dignidade do dano que pretende ressarcir e a quem se pretende ressarcir. 

Nessa fixação de indemnização devem, assim, estar contemplados os incómodos, os padecimentos, a dor da vítima e de terceiros legalmente protegidos, e todas as circunstâncias que tornam cada ser humano único e com direito a proteção, quer no seu relacionamento consigo próprio e/ou com terceiros, quer os decorrentes da privação dessa mesma realidade, como são aqueles que decorrem da morte da vítima, como é o caso aqui em apreciação neste processo.
 
Neste quadro, atendendo à gravidade dos danos sofridos pela Maria Goreti, ao tempo de angústia vivenciado pela vítima até ao último momento de Vida e aquele que antecede o primeiro da sua morte, considera-se que o peticionado montante de € 20.000,00 se mostra adequado a satisfazer o fim prosseguido com a atribuição desta indemnização.

Pelo direito à vida da Maria Goreti, pedem os seus familiares e aqui Apelantes a fixação de uma quantia de € 90.000,00.

Como ponto a reter temos que a Ré Generali, na qualidade de seguradora do veículo 66-FZ-28, no momento do acidente conduzido pela vítima Maria Goreti, procedeu já ao pagamento da totalidade do capital seguro aos herdeiros legais desta, no montante de € 50.000,00 respeitante ao risco de morte de ocupantes, montante que estes já receberam – Pontos 35 e 38 dos Factos Provados.

Muito embora a vida humana não tenha preço, a verdade é que é necessário estabelecer um montante destinado ao seu ressarcimento. É assim que, tendo em atenção a idade da vítima, a sua formação académica, o facto de não ter contribuído para o desencadear do sinistro, a sua qualificação profissional, a beleza física e humana - preocupada com os outros e com a comunidade de que era natural e de que a sua família também fazia parte -, entendemos que deve ser fixado a este título o montante de € 70.000,00 quantia que se entende como minimamente digna para cobrir esse dano.

Como acima já referimos, embora economicamente se trate de um dano irreparável, pode e deve ser fixado um quantitativo traduzido em termos económicos, no intuito de ressarcir os herdeiros legais da vítima e de lhes permitir, com a utilização desse quantitativo, ajudar a superar a dor provocada pela ausência do ente querido, nomeadamente, com o usufruir de outras catividades que ajudem a tentar esquecer essa perda. 

Tendo parte deste montante acima fixado sido já liquidado aos herdeiros da falecida Maria Goreti, vamos apenas proceder à condenação da Ré A., enquanto civilmente responsável pelos danos decorrentes da circulação do veículo 18-FZ-24, na quantia de € 20.000,00 a título de dano morte da Maria Goreti – correspondente à diferença entre os € 70.000,00 fixados a título de indemnização pelo perda do direito à vida/dano morte e a quantia de € 50.000,00 já liquidada pela Ré Generali.

Os montantes de € 35.000,00 peticionados por cada um dos progenitores da falecida Maria Goreti são quantias que merecem a total concordância deste Tribunal.

Com efeito, para tanto bastaria a leitura a realidade constante dos Factos Provados com os números 32 a 34 para assim o entendermos.

Com trinta e dois anos á data do falecimento, a Maria Goreti era a filha que mais visitava os seus pais que, com a sua perda “foram atingidos por uma profunda tristeza” tendo o estado de saúde da progenitora se agravado com o falecimento da filha. Como sabemos, não é altura, espetável ou desejável que os pais sobrevivam aos filhos, na ordem natural da Vida. Quando tal acontece, a dor dos pais é, no geral, violenta e difícil de ser superada, como decorre dos dados da experiência e constitui uma realidade do conhecimento de qualquer cidadão comum.

Atenta a morte da mãe da Maria Goreti, cerca de um ano depois da desta, o direito à indemnização a atribuir à primeira deverá ser transmitido aos seus herdeiros, marido e demais filhos.
Por fim, serão de indeferir as peticionadas indemnizações pela privação do valor que a falecida Maria Goreti entregava aos seus pais, contempladas nos números 5 a 7 acima mencionados, uma vez que constituem liberalidades e não, direitos legalmente fixados.

Ausente qualquer suporte legal que legitime estes pedidos, cumpre apenas proceder ao seu indeferimento.

Por fim, cumpre referir que as indemnizações em que a Companhia de Seguros A., SA, foi condenada e que se encontram acima mencionadas encontram-se contidas nos limites máximos de indemnização permitidos pelo artigo 508.º do Código Civil e, como tal, têm cobertura legal.

IV.DECISÃO.

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, revoga-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e altera-se a redação dos Pontos 8, 11 e 24 dos Factos Provados, determina-se o aditamento dos Pontos 25-A e 25-B aos Factos Provados e condena-se a Ré/Apelada Companhia de Seguros A., SA, a pagar aos Apelantes as seguintes quantias:

-a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela falecida Maria Goreti nos momentos que antecederam a sua morte;

-a quantia de € 20.000,00 a título de perda do direito á vida da falecida Maria Goreti [diferença entre a quantia de € 70.000,00 pela perda

desse direito e a quantia de € 50.000,00 já liquidada a esse título pela Ré Generali];

-a quantia de € 35.000,00 a cada um dos progenitores da Maria Goreti, com a morte desta, num total de € 70.000,00;

-Absolve-se a Ré A. das demais quantias aqui peticionadas.

Custas por Apelantes e Apelada, na proporção do respetivo decaimento.


Lisboa, 22 de Novembro de 2016


Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros