Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10103/09.0TBCSC.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Tendo o réu negado que o terreno a que se reporta a escritura de justificação notarial é o mesmo que por decisão transitada em julgado em anterior acção de reivindicação no qual foi réu, foi declarado ser propriedade dos autores e em que foi condenado a demolir a construção que ali erigiu, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé, por actuação processual dolosa com vista a impedir o cumprimento daquela decisão.
- Apesar de o art. 543º nº 3 do NCPC apenas prever a fixação da indemnização por litigância de má-fé em decisão posterior à sentença, não se mostra violada a lei processual civil ao entender-se, como na sentença recorrida, ser conveniente dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a importância da multa, reforçando assim a concretização do princípio do contraditório.
I – Na presente acção de impugnação de escritura de justificação notarial incumbia ao réu fazer a prova dos factos com base nos quais invocou a aquisição por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno onde edificou
II – Tendo o réu negado nestes autos que o terreno a que se reporta a escritura de justificação notarial é o mesmo que por decisão transitada em julgado em anterior acção de reivindicação no qual foi réu, foi declarado ser propriedade dos autores e em que foi condenado a demolir a construção que ali erigiu, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé, por actuação processual dolosa com vista a impedir o cumprimento daquela decisão.
III – Apesar de o art. 543º nº 3 do NCPC apenas prever a fixação da indemnização por litigância de má-fé em decisão posterior à sentença, não se mostra violada a lei processual civil ao entender-se, como na sentença recorrida, ser conveniente dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a importância da multa, reforçando assim a concretização do princípio do contraditório.

(Sumário elaborado pela Relação)
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

1. V... e M... instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A... pedindo:
- se declare que o R. não adquiriu o direito de propriedade, por usucapião, do prédio urbano composto de cave destinada a oficina, rés-do-chão para comércio e primeiro andar para habitação, com a área coberta de seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e logradouro com quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados, sito na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, lugar de Tires, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, a confrontar do norte com Estrada Nacional, do sul com Caminho Público, do nascente com Lote 20 e do poente com Lote 24, inscrito na respetiva matriz, em nome de A..., sob o artigo 5462, ordenando-se o cancelamento do registo na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nº 10357, incluindo a inscrição a favor do Réu.
Alegram, em síntese:
- há dezenas de anos que os AA são titulares do direito de  propriedade sobre o prédio objeto destes autos, na qualidade de únicos sucessores, da aquisição derivada efetuada pelos seus pais M... e O..., ambos já falecidos;
- o seu direito de propriedade já foi reconhecido por sentença datada de  25 de Junho de 1979, transitada, proferida em processo que os Autores intentaram contra o Réu e que correu sob o nº 2195/1979, no 1º Juízo, 2ª secção, deste Tribunal;
- O R. ocupou e ocupa parte do prédio em causa, correspondente ao actual lote nº 23, sito na rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, Tires, 2785-051 S. Domingos de Rana; 
- nessa sentença o R. foi condenado a demolir as obras que ali  realizou e a fazer entrega da referida parcela de terreno, livre e desocupado;
- por escritura de justificação realizada em 25/02/2003 o R. declarou que possui o prédio que ali identifica há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, sem interrupção e ostensivamente, dele extraindo os respetivos rendimentos e pagando as contribuições por ele devidas, e que este não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais;
- o R. procedeu ao registo deste facto na 1ª Conservatória do Registo  Predial de Cascais, sob a ficha nº 10357.
- a actuação do R. teve o propósito de enganar e prejudicar os AA.
*
2. O R. contestou e deduziu reconvenção.
Na reconvenção pediu:
a) que seja declarado que pertence ao R. o direito de propriedade do prédio urbano situado na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, no lugar de Tires, composto de cave, rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 675 m2 e logradouro de 475 m2, confrontando a Norte com Estrada Nacional; a Sul, com Caminho Público; a Nascente, com o lote 20 (do R.); e a Poente, com o lote 24 (propriedade de S... e mulher), inscrito na matriz predial da freguesia de S. Domingos de Rana, em nome do aqui R., sob o artigo 5 462, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, na ficha 10 357/140403, que adquiriu pela escritura de justificação notarial de 25.02.2003;
b) a condenação dos Autores a reconhecerem ao R. o direito de propriedade sobre esse prédio.
Alegou, em resumo:
- caducou o direito dos AA de impugnarem o facto justificado, por ter decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 10lº, nºs 1 e 2 do Código do Notariado;
- não ocupa o prédio dos AA, porquanto o prédio destes é rústico e o do R. é urbano, não coincidindo a sua descrição e as suas confrontações, sendo forçoso concluir tratarem-se de prédios distintos;
- não se reporta ao imóvel justificado a decisão proferida no Proc. 2195/1979;
- o R. adquiriu o prédio justificado em 1974 e desde então exerce a posse própria e exclusiva sobre o imóvel, sem interrupção, sem oposição, sem violência e à vista de toda a gente, o que acontecia já antes do pai dos AA falecer, comportando-se como dono exclusivo do mesmo, na convicção de não lesar o direito de posse de terceiros;
- em 1977 iniciou a construção de um edifício, que concluiu em 1979, para sua habitação e da sua família, e ali instalou uma oficina de marcenaria e carpintaria;
- em 22 de Junho de 1983, procedeu à inscrição do prédio na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana, passando a partir de então a pagar em seu nome todos os impostos relativos ao prédio justificado.
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3. Os AA replicaram, dizendo, em resumo:
- o artigo 101.º, n.º 1, do Código do Notariado não fixa qualquer prazo para a propositura da ação de impugnação do facto justificado;
- seria absurdo reconhecer-se, por sentença transitada em  julgado, que a posse do R. é ilegal e vir agora aceitar-se a existência do direito de propriedade adquirido por usucapião a seu favor, aniquilando os efeitos das decisões anteriores;
- mais pedem a condenação do R. como litigante de má-fé, por entorpecer a acção da justiça, deduzindo a presente reconvenção numa altura em que está em curso a demolição das construções em obediência à já citada decisão judicial.
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4. O Réu respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé em indemnização a favor dos Autores, dizendo, em suma:
- o alegado prédio dos AA não passa de uma mera ficção jurídica, sem existência real;
- «a douta decisão proferida no Proc. 2195/1979 – aresto que resultou do factos dados como provados, cuja prova, produzida em circunstâncias que se ignoram, penalizou severamente o aí e aqui R., sendo de referir que tão  pouco houve uma inspecção judicial ao local do dito prédio dos AA que permitisse constatar in loco a real situação do prédio dos A e da impossibilidade física de o prédio do R. estar dentro dele, contribuindo decisivamente para a descoberta da verdade dos factos, boa decisão da causa e justa composição do litígio – é impossível a mesma abranger o prédio do R»,
- «sendo certo que a douta sentença visando alcançar o seu fim úlltimo que é a boa administração da justiça, não pode servir para ofender o direito de propriedade do R. sobre o seu imóvel».
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5. No saneador foi admitido o pedido reconvencional, foi julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
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6. O R. apresentou articulado superveniente em 19/03/2011, liminarmente admitido, ao qual juntou certidão emitida pela Câmara Municipal de Cascais em 10/03/2011, invocando, no essencial:
- o prédio de que os AA se arrogam proprietários faz parte do loteamento do Bairro Além das Vinhas, tendo sido eliminado da matriz predial;
- resulta da certidão camarária do loteamento do prédio que a sua área é inteiramente composta por 7 lotes e 2  parcelas de terreno e que nenhum dos lotes ou parcelas diz respeito ao terreno onde o R. construiu a sua habitação;
- face à certidão camarária e planta do prédio, é manifesto que o prédio do R. não faz parte do terreno em causa nos autos;
- o que já ocorria em  1974 porquanto nessa data face às desanexações havidas o prédio tinha 4901 m2.
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7. Os Autores responderam, invocando, em resumo:
- no processo de loteamento os lotes em m2 foram separados;
- além de que nesse loteamento não podia constar o prédio em questão, porquanto o R. apresentou, por si, projeto de licenciamento das construções que realizou;
- existe desconformidade entre as áreas constantes do registo predial e as medições dos lotes a licenciar, como se reconhece no processo de loteamento;
- o processo  de loteamento não tem força jurídica bastante para extinguir, modificar ou constituir direitos declarados por sentença judicial transitada.
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8. O R. apresentou outro requerimento, juntando certidão permanente do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha 579, pugnando para que seja tido em conta que ali consta que deste foram desanexadas várias parcelas cuja área soma a totalidade desse prédio, pelo que ficou sem área, tendo deixado de existir como coisa imóvel.
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9. O R. apresentou segundo articulado superveniente em 02/10/2012, trazendo aos autos escritura pública de «Divisão por acordo de uso» de 10/07/2012 para reforçar que o prédio por si justificado não pertence ao prédio invocado pelos AA, articulado que não foi admitido por despacho de 29/10/2013 (fls 413), mas ao qual os Autores haviam respondido referindo, além do mais, não terem intervindo nessa escritura.
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10. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 08/01/2014 em que se decidiu:
«Pelo exposto:
Julga-se a presente acção procedente e, em consequência:
. declara-se que o Réu A... não adquiriu o direito de  propriedade, por usucapião, do prédio urbano composto de cave destinada a oficina, rés-do-chão para comércio e primeiro andar para habitação, com a área coberta de seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e logradouro com quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados, sito na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, lugar de Tires, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, a confrontar do norte com Estrada Nacional, do sul com Caminho Público, do nascente com Lote 20 e do poente com Lote 24, inscrito na respetiva matriz, em nome de A..., sob o artigo 5462,
. ordena-se o cancelamento do registo na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nº 10357 incluindo a inscrição a favor do Réu.
Julga-se o pedido reconvencional improcedente por não provado e em consequência absolve-se os reconvindos V... e M... dos pedidos formulados pelo reconvinte A....
. Condena-se o Réu como litigante de má-fé em multa e indemnização eu se fixarão após a notificação a que alude o artigo 443º nº 3 nº 3 do Código de Processo Civil.».
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11. Por decisão de 19/05/2014 – rectificada por despacho de 14/11/2014 - foi liquidada a indemnização fundada na litigância de má-fé em 2.200 € e fixada a multa em 12 UC.
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12. Inconformado com a sentença proferida em 08/01/2014, apelou o R. em 12/02/2014, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1 - O prédio tinha inicialmente a área de 22180 metros quadrados, mas quando em 31.1.1972 foi comprado pelo pai dos AA. tinham sido desanexados 7 265 metros quadrados, conforme certidão de teor de fls. 246 a 272 dos autos.
2 - Na escritura de compra e venda de 31.1.1972 o prédio não foi identificado pelos seus elementos, como imposto pelo Código do Registo Predial, tendo a sua identificação se reportado ao que constava do registo predial.
3 - Na escritura de compra e venda não foram definidas as estremas e limites do prédio, não se sabendo onde se situavam os 14195 m 2 adquiridos, nem onde se situavam os 7265 m 2 anteriormente desanexados.
4 - O prédio sofreu transformações, desanexações, alterações de estremas e reduções de área, sendo a sua área em agosto de 1974 de apenas 4 901 metros quadrados.
5 - A área de 4901 m2 correspondia a 7 lotes e à área remanescente das quotas indivisas pertencente aos AA., destinada ao domínio público.
6. Os AA herdaram do prédio apenas a área remanescente das quotas indivisas destinadas ao domínio público, cuja quota-parte registaram pela Ap. 40 de 18.06.1982, conforme certidão de teor de fls. 246 a 272 dos autos.
7 - O prédio foi objecto de loteamento de reconversão urbanística do solo e legalização das construções integradas em AUGI do Bairro Além das Vinhas, nos termos do art. 2°, n° 2 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, conforme certidão de teor de fls. 314 a 325 e 383 a 398.
8 - O loteamento abrangeu os 7 lotes e a área remanescente dos AA., que compunham a área de 4901 m2, não excluindo qualquer parcela de área ou edifício do prédio, conforme certidão camarária do loteamento, a fls. 242, e planta do prédio de fls. 244.
9 - O prédio esteve sempre indiviso, estando porém a sua área decomposta em 7 lotes, definidos em avos e indivisos, e a área remanescente destes lotes.
10 - E na situação de indiviso, o prédio não comportava parcelas demarcadas em metros quadrados,
11 - pelo que não houve parcela alguma da área de 4901 m2 que tivesse sido excluída do loteamento.
12 - O loteamento abrangeu assim toda a área de 4901 m2, ou seja a totalidade do prédio, conforme certidão de fls. 383 a 398.
13 - No âmbito do loteamento do Bairro Além das Vinhas, o prédio foi dividido em 7 lotes, agora em metros quadrados, e parcela correspondente à área remanescente dos 4901 m2, titulada pelos AA., nos termos da escritura pública de divisão celebrada em 10.07.2012, conforme certidão de fls. 353 a 377.
14 - A parcela dos AA. no prédio dos autos, pela divisão do prédio, foi cedida e passou para o domínio público, destinada a infra estruturas viárias do Bairro Além das Vinhas.
15 - E pela cedência da área remanescente das quotas indivisas do prédio loteado, os AA. deixaram de ser proprietários de qualquer parte ou direito do prédio em causa nos autos.
16 - Aliás, o prédio 579, a que respeitava a inscrição matricial 3114, da Secção 61, deixou de existir em Agosto de 2010, por ter sido suprimido, conforme Ficha de Prédio Suprimido do Instituto Geográfico Português, a fls. 301.
17 - E nos termos do disposto no n° 4 do art. 30° da Lei 91/95, destacadas as parcelas de terreno do prédio, é inutilizada a sua descrição e são canceladas as inscrições.
18 - Resulta das certidões de fls. 29; 242; 244; 246 a 272; 301; 314 a 325; 353 a 377; 383 a 398, que a área do prédio 579 era de 4901 m2 e que estava integralmente preenchida por 7 lotes e área remanescente destes lotes.
19 - Por outro lado, resulta do loteamento que este abrangeu a totalidade do prédio, sem exclusão de área alguma ou edifício do prédio.
20 - Assim sendo, verifica-se que o terreno e a construção do Réu não podem integrar o prédio em causa nos autos.
21 - Aliás, não era só o terreno justificado que não fazia parte da área dos 4901 m2 e do prédio dos autos, mas também o terreno e construção da testemunha A..., cujo direito de propriedade por usucapião justificou pela escritura pública celebrada igualmente em 25.11.2003, conforme Certidão a 11s. 517 a 520 dos autos.
22 - O prédio dos autos já em Agosto de 1974 tinha a área de 4901 m2 e a composição com que veio a ser loteado.
23 - Daí que, já em Agosto de 1974 se verificava que o terreno justificado não fazia parte do prédio 579.
24 - Assim sendo, os AA. herdaram a quota-parte do prédio, que registaram pela Ap. 40 em 18.06.1982, sem que da mesma e do prédio fizesse parte o terreno justificado pelo Réu.
25 - Pela mesma razão, quer à data da instauração da acção do processo 2195/1979, do 2° Juízo do Tribunal de Cascais, quer no momento da discussão e julgamento e prolação da douta sentença nela proferida, a situação que existia era de que o terreno justificado não fazia parte do prédio 579.
26 - Daí que, pese embora o que consta da douta sentença proferida naquela acção, não pode considerar-se abrangido pelo caso julgado formado sobre aquela decisão o terreno justificado e a construção feita pelo Réu.
27 - Na presente acção de simples apreciação, não se impõe o caso julgado da douta sentença proferida no processo 2195/1979, não prevalecendo esta decisão sobre a prova produzida pelas certidões prediais, camarárias, do IGP e notarial relativas ao prédio 579, não postas em causa pelos AA., todas documentos autênticos e que fazem prova plena dos factos que certificam nos termos do art. 371°, n°1 do Código Civil, impondo-se assim à prova testemunhal, cuja demonstração delas resultante de que o terreno e a moradia do Réu não estão dentro do prédio, negam o que em contrário é declarado na referida decisão.
28 - Em face da realidade demonstrada pelas certidões relativas ao prédio, independentemente do conteúdo da decisão proferida na acção 2195/1979, de qualquer outra prova testemunhal, e das alegações das partes, às quais não está sujeito, conforme disposto no n° 3 do art. 5° do Cód. Proc. Civil, incumbe ao tribunal acolher aquela realidade de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos da parte final do n° 1 do art. 611º do mesmo Código, e bem assim à justa composição do litígio.
29 - As certidões de fls. 29; 242; 244; 246 a 272; 301; 314 a 325; 353 a 377; 383 a 398 negam os factos dados como provados nas respostas aos artigos 1°; 2°; 3°; 4°; 5°; e 6° da base instrutória, respectivamente, alíneas KK); LL); MM); NN); 00); e PP) dos factos assentes.
30 - Devem assim ser alteradas as respostas dadas àqueles artigos da base instrutória, dando-se os factos como não provados, os termos do art. 662°, n° 1 do Cód. Proc. Civil.
31 - Os autos não contêm prova da constituição dos lotes referidos na resposta ao artigo 32° da base instrutória e planta de divisão feita por M... mencionada na resposta ao artigo 34° da mesma base instrutória, respectivamente, alíneas AAA) e CCC) dos factos provados, pelo que deve ser dada resposta negativa àqueles artigos, dando-se os mesmos como não provados, nos termos da mesma disposição processual.
32 - Como se deixou dito, o terreno justificado não faz parte do prédio em causa na acção 2195/1979, pelo que a citação ocorrida em 19.11.1979, não teve o efeito de fazer cessar a boa fé da posse que o Réu vinha exercendo desde 1974, conforme resposta ao artigo 10° da base instrutória e alínea QQ) dos factos provados.
33 - Pela mesma razão, aquela citação não interrompeu o prazo da usucapião então em curso a favor do Réu.
34 - Os factos dados como provados nas alíneas RR); SS), TT); UU); VV); WW); XX); e YY) demonstram a posse material sobre o terreno, exercida ininterruptamente há mais de 20 anos contados à data da escritura de justificação notarial de 25.02.2003, de forma pública e pacífica, na convicção de ser seu proprietário e não estar a lesar o direito de propriedade de alguém,
35 - Esta factualidade demonstra a veracidade dos elementos de facto da escritura e os pressupostos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o bem justificado, nos termos dos arts. 343°, n° 1; 1251º e seguintes; 1287º; 1288°, 1289° e 1296° do Código Civil.
36 - Deve assim ser mantida a escritura de justificação notarial celebrada em 25.02.2003 e declarado que o Réu adquiriu, por usucapião o terreno e a moradia nele construída, conforme estabelecidos nos preceitos citados.
37 - Nos termos do art. 1311°, n° 1 do Cód. Civil, assiste ao R. o direito de ver reconhecido pelos AA. o seu direito de propriedade sobre os mesmos bens.
38 - Todos os factos alegados na defesa e pedido reconvencional, argumentação deduzida e postura do Réu fundam-se nos documentos juntos aos autos, com relevância das certidões relativas ao prédio de fls. 29; 242; 244; 246 a 272; 301; 314 a 325; 353 a 377; 383 a 398, não postos em causa pelos AA.
39 - O Réu agiu na convicção de não alterar a verdade dos factos, não omitir factos relevantes para a decisão da causa ou ter praticado omissão grave do dever de cooperação, e supondo assistir-lhe a razão invocada na acção.
40 - A actuação processual do Réu não foi desrespeitadora dos princípios da boa fé e da ética imposta às partes, não tendo agido como litigante de má fé.
41 - Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 343°, n° 1; 371°, n° 1; 1251º e seguintes; 1287°; 1288°; 1289°; 1296° e 1311°, n° 1 do Código Civil e nº 3 do art. 5°; 542°, nºs 1 e 2; e 611°, n° 1, parte final, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, e nos de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra, que:
a) Julgue a reconvenção provada e procedente e, em consequência, declare que pertence ao Réu o direito de propriedade do prédio urbano situado na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, no lugar de Tires, composto de cave, rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 675 m2 e logradouro de 475 m2, confrontando a Norte com Estrada Nacional; a Sul, com Caminho Público; a Nascente, com o lote 20; e a Poente, com o lote 24, inscrito na respectiva matriz, em nome do Réu, sob o artigo 5462, e descrito na la Conservatória do Registo Predial de Cascais, na ficha 10357/140403, que adquiriu pela escritura pública de justificação notarial de 25.02.2003, mantendo o respectivo registo predial;
b) Condene os AA. a reconhecer ao Réu o direito de propriedade sobre o prédio identificado em a);
c) Absolva o Réu da condenação como litigante de má-fé,  como é de inteira justiça.
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13. Os AA contra-alegaram defendendo a confirmação da sentença.
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14. Notificado da decisão que liquidou a indemnização e fixou a multa por litigância de má-fé apelou o R. em 03/06/2014, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1 - À data da instauração da acção os Autores em conjunto com mais sete comproprietários eram titulares do direito de propriedade do prédio 579 denominado “Bairro Mato da Torre”, sito em Tires, freguesia de S. Domingos de Rana, neste concelho, inscrito na matriz sob o art. 3114 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º 00579 (antigo 10720, a f1s. 61 do livra B-32), a fls. 246 a 272 e 383 a 398 dos autos.
 2 - Nos termos do n.º 1 do art. 1405° do Cód. Civil os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
3 - Está em causa na acção o direito de propriedade do prédio 579, pelo que deviam todos os comproprietários intervir na acção, conforme estabelecido no art. 33°, nº 1 do Código Civil.
4 - Não obstante, os Autores exerceram por si sós o direito de acção pertencente ao conjunto dos consortes do referido prédio.
5 - Verifica-se, assim, a excepção dilatória de ilegitimidade dos Autores por preterição do litisconsórcio necessário activo por falta de intervenção na acção dos demais comproprietários do prédio, prevista nos arts. 576°, n.º 2 e 577°, alínea e) do Cód, Prac. Civil.
6 - A excepção da ilegitimidade obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição do Réu da instância, conforme estabelecido nos arts. 576°, n.º 2 e 278°, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
7- A excepção dilatória da ilegitimidade dos Autores é do conhecimento oficioso do tribunal nos termos do art. 578° do Cód. Proc. Civil, pelo que devia ter conhecido da mesma nos termos do art. 608°, nº 1 do mesmo Código, e ter-se abstido de conhecer do mérito da causa, absolvendo o Réu da instância, conforme o art. 278°, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
8 - Todavia, o tribunal a quo não conheceu a excepção da ilegitimidade, pelo que se verifica a omissão de pronúncia sobre esta questão, que determina a nulidade da douta decisão recorrida nos termos do art. 615°, n.º I, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
9 - A nulidade daquela decisão acarreta também a nulidade da douta decisão recorrida que condenou o Réu em multa por litigância de má-fé e em indemnização aos Autores.
10 - A condenação em multa por litigância de má-fé e a fixação do respectivo valor deve ser feita na sentença que decidiu a causa e apreciou o comportamento das partes, sob pena de já não poder ocorrer, por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, como resulta dos arts. 608°, n.º 2 e 613°, n.º 1 do Cód. Prac. Civil.
11 - Porém, a condenação do Réu na multa de 12 UC's foi proferida depois da prolação da sentença, ou seja, depois de esgotado o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz, quando já não o podia ser;
12 - O que gerou o vício de inexistência jurídica desta decisão.
13 - Daí que a douta decisão recorrida que condenou o R. como litigante de má-fé deve ser revogada e substituída por outra que absolva o R. da multa em que foi condenado.
14 - A obrigação de indemnizar decorre de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prevista no art. 483°, n.º 1 do Código Civil, assentando esta obrigação nos pressupostos estabelecidos nos arts. 483°, n.º 1 e 562° e 563° do Cód. Civil.
15 - Os autos não sustentam a existência dos pressupostos da obrigação de indemnização por litigância de má-fé.
16 - Com efeito, face aos documentos relativos ao prédio 579 e ao loteamento que o abrangeu, a fls. 29; 242; 244; 246; 296; 314 a 325; 353 a 377; e 384 a 386 dos autos, verifica-se que o comportamento do R. não se subsume em alguma das facti species previstas no art. 542°, n.º 2, alíneas a), b), c) e d) do Cód. Proc. Civil.
17- O depoimento de parte do Réu assenta naqueles documentos - não postos em causa pelos Autores -, os quais negam a ocupação pelo Réu do prédio e se opõem ao declarado na douta sentença proferida no processo n.º 2195/1979.
18 - O Réu agiu na convicção de que lhe assiste a razão invocada e que as suas afirmações não alteram a verdade dos factos, não omitindo factos relevantes para a decisão da causa ou praticando omissão grave do dever de cooperação e boa fé processual.
19 - Em suma, não agiu de má-fé.
20 - Atento o exposto, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos da obrigação de indemnizar, exigidos pelos arts. 483°, n.º 1 e 562° e 563° do Código Civil, pelo que não existe a obrigação de o Réu indemnizar os Autores.
21 - Em face do que antecede, deve o Réu ser absolvido da instância.
Ou, assim não se entendendo,
22 - Deve o Réu ser absolvido das condenações em multa por litigância de má-fé e no pagamento da indemnização aos Autores.
23 - Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 483°, n.º 1 e 562° e 563° do Código Civil; 33°, n.º 1; 278°, n.º 1 alínea d); 542°, n.º 2 alíneas a), b), c) e d); 543°, n.º 3; 576°, n.º 2; 577°, alínea e); 578°; 608°; 613°, n. ° 1; e 615°, nnº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
Termos em que, nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença ser revogada por outra que absolva o Réu da instância; ou, caso assim não seja entendido, seja o Réu absolvido da condenação em multa e indemnização a pagar aos Autores por litigância de má-fé, como é de inteira justiça.
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15. Os AA contra-alegaram defendendo a sua legitimidade para instaurar a presente acção por aplicação do art. 1405º nº 2 do CC e pugnando pela confirmação da decisão sobre a condenação do R. por litigância de má fé.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a sentença recorrida é nula por não ter conhecido oficiosamente da excepção dilatória de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se o apelante adquiriu por usucapião o prédio identificado na escritura de justificação notarial de 25/02/2003
- se não há fundamento para a condenação do apelante como litigante de má e se a multa não podia ser fixada por decisão autónoma posteriormente à prolação da sentença recorrida
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III – Fundamentação
1 - Na sentença recorrida vem dado como provado:
A) Mostra-se inscrito na l.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º 10720, livro n.º 32 e actualmente com o n.º 579/19851023 o prédio rústico denominado “Barro do Mato da Torre”, inscrito na matriz predial com o n.º 114 cfr certidão de registo predial junta a fls. 30 e ss cujas inscrições, averbamentos e anotações aqui se dão por reproduzidas. (proveniente da alínea A) da matéria de facto assente)
B) Pela Ap. 40 de 1982/06/18 mostra-se inscrita a aquisição por meação e  sucessão hereditária a quota 3204/3451 do prédio referido em A) a favor dos Autores e de O.... (cfr a mesma certidão de registo predial). (proveniente da alínea B) da matéria de facto assente)
C) Pela Ap. 42 de 1996/03/27 mostra-se inscrita por sucessão por morte de O... a aquisição a favor dos Autores da quota parte que pertencia à referida O.... (cfr a mesma certidão de registo predial). (proveniente da alínea C) da matéria de facto assente)
D) O pai dos Autores, M..., já falecido, dividiu o terreno
referido em “A” em “lotes” - cerca de 40. (proveniente da alínea D) da matéria de facto assente)
E) Há dezenas de anos que os Autores se dizem titulares do direito de propriedade sobre o prédio referido em A), sem interrupção, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, tendo em 2009 sido efetuada a inscrição predial da venda das quotas referidas nas Ap. 40 de 1983/05/23; Ap. 3681 de 2009/11/11; Ap. 3759 de 2009/11/11, Ap. 3836 de 2009/11/11, Ap. 3874 de 2009/11/11, Ap. 3923 de 2009/11/11 (cfr. certidão de registo predial junta a fls. 30 e ss). (proveniente da alínea E) da matéria de facto assente)
F) Nos autos de processo nº 2195/1979, foi proferida a sentença junta como documento 1 nos autos de Providência Cautelar, fls 42 a 62, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea F) da matéria de facto assente)
G) Dos referidos autos de ação ordinária propostos por O..., V... e M... contra A..., com o nº 2195/1979 do 2º Juízo Cível desta comarca resulta provado na sentença proferida, que:
«- Em 31.1.72 M..., casado segundo o regime de comunhão geral de bens com a A. O..., interveio, como comprador na escritura pública certificada a fls 4 a 12 do apenso embargo de obra nova, relativa ao prédio denominado Mato da Torre, sito nos limites do lugar de Tires.
- Esta aquisição foi inscrita (a seu favor) em 3.2.72 na Conservatória do Registo Predial.
- M... faleceu em 28.3.77.
- Os Autores V... e M... sucederam-lhe como seus únicos e universais herdeiros.
- Os Autores são proprietários (presunção registai não elidida) do prédio referido, na proporção de 2.934/3.451.
- Há dezenas de anos que sobre tal prédio a propriedade dos AA, bem como a dos que os antecederam, vem sendo tida sem interrupção, á vista de toda a gente, sem que alguém, alguma vez, a tivesse posto em dúvida.
- Sempre agiram os AA como seus proprietários e com essa convicção, tendo-o inscrito na Conservatória do Registo Predial.
- o prédio em causa tinha inicialmente a área de 22.180m2.
- Foi elevado o seu valor, pelo que o Manuel M... se associou com F... para o comprar.
- À data da escritura, o F... não possuía dinheiro necessário para a projectada compra, pelo que o M... acabou por adquiri-la sozinho.
- Após a compra, o M... dividiu o terreno em causa em lotes - cerca de 40 - e encarregou o referido C... de proceder á sua venda, dando-lhe «carta branca» para os negociar pelo preço e nas condições que entendesse, celebrar os respetivos contratos-promessa e receber «sinais» dando as respetivas «quitações».
- Pela sua actuação como intermediário teria o C..., a final, uma comissão nas vendas.
- Era do domínio comum que o M... outorgaria nas escrituras de venda prometidas pelo C....
- Em data posterior a 12.2.74, o C... subscreveu o documento junto a fls. 183, nos termos do qual prometeu vender ao R, por 160.000$00, livres de quaisquer ónus ou encargos, 3 lotes de terreno com os nºs 21, 22 e 23 e com as áreas de 400m2, 400m2, e 350m2, respetivamente. A assinatura daquele, aposta no final do dito documento, foi reconhecida notarialmente em 3.5.79.
- o mesmo C... subscreveu o documento de que consta fotocopia a fls. 147 e 148, o qual foi elaborado em papel selado de 25$00, tendo a assinatura sido reconhecida em 20.2.79.
- Foi com base numa fotocópia do documento fotocopiado a fls. 147 e 148 que o R fez à Câmara Municipal de Cascais o requerimento que consta do processo nº 4.923/79 do SAST.
- Posteriormente a 15.2.74 chegou ao conhecimento do R que o M... se desentendera com o C..., mas que, não obstante disso, aquela honraria, como sempre havia feito, os contratos-promessa anteriormente celebrados a outorgaria as respetivas escrituras, à medida que fosse obtendo a documentação necessária para as mesmas.
- Em 4.7.75 o M... notificou judicialmente o C... de que cessava a sua atuação de angariador e de que, no prazo de 10 dias, lhe deveria dar contas da sua atividade, designadamente, da identidade completa das pessoas com quem ajustaria negócios, para efeitos da eventual regularização das situações.
- o Réu ocupa parte do prédio em causa, onde iniciou, para sua habitação e instalação de uma oficina de carpintaria, a construção de uma moradia com cave, r/c, e 12 andar.
- Tal moradia tinha à data da contestação-reconvenção (29.11.79) o valor de 1.500.000$00.». (proveniente da alínea G) da matéria de facto assente)
H) Por sentença de 25-11-1992, proferida no mencionado processo nº 2195/1979, declarou-se que os Autores nessa acção são proprietários do prédio denominado “Barro do Mato da Torre”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 10720, fls. 61 do Livro B-32, na proporção de 2934/3451. Mais foi condenado o aqui requerente a reconhecer este direito e a restitui-lo aos Autores livre e desocupado da construção nele implantada, demolindo-a para o efeito (cfr. certidão de fls. 42 a 55 junta nos autos de procedimento cautelar). (proveniente da alínea H) da matéria de facto assente)
I) Tal decisão foi confirmada e decidida definitivamente por acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1997, tendo transitado em julgado. (proveniente da alínea I) da matéria de facto assente)
J)A ação ordinária a que corresponde esse acórdão deu entrada em juízo no Tribunal de Cascais em 25 de Junho de 1979. (proveniente da alínea J) da matéria de facto assente)
K) No processo 2195/1979, apenso A, pelos requerentes identificados a fls
153, foi requerido o embargo judicial de obra nova, contra o aqui réu, nos termos que constam de fls. 153 a 154, tendo sido proferida decisão a fls. 155 a 157, bem como o auto de embargo de obra nova, junto a fls 158 e
159, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea K) da matéria de facto assente)
L) O Réu aos 07-06-1979 veio pedir no apenso A do mencionado processo  2195/1979 do 22 Juízo Cível que fosse autorizada a continuação da obra que foi embargada por decisão de 155 a 157, para poder exercer a sua profissão de carpinteiro, tendo sido autorizada a continuação da obra mediante a prestação de caução para as despesas de demolição por decisão junto a fls. 162, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea L) da matéria de facto assente)
M) O ora Réu nos referidos autos e em sede reconvencional, requereu a
aquisição das parcelas de terreno em causa por recurso à acessão industrial imobiliária, por ter procedido às referidas construções no terreno dos ora requeridos cfr. contestação de fls 117 a 119, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea M) da matéria de facto assente)
N) Essa pretensão foi julgada improcedente, (cfr. certidão de fls. 42 a 55
junta aos autos de procedimento cautelar. (proveniente da alínea N) da matéria de facto assente)
O) O aqui Réu foi ainda condenando a pagar uma multa de 75.000$00 por
ter conhecimento de que era falsa a data aposta no contrato-promessa de compra e venda como sendo a da assinatura do C... (cfr. Ac. da Relação de Lisboa junto pelo requerente a flS.56 a 62). (proveniente da alínea O) da matéria de facto assente)
P) É a decisão judicial referida em H) que se pretende executar no apenso G dos referidos autos nº 2195/1979. (proveniente da alínea P) da matéria de facto assente)
Q) No âmbito do processo 2195/1979, e após trânsito da decisão os aqui
autores deram entrada de requerimento inicial de execução para prestação de facto (Apenso G) contra o aí executado A..., em 13/3/1998, cujo teor consta de fls 225 e 226, que aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea Q) da matéria de facto assente)
R) Nos referidos autos de processo 2195/1979, apenso G, foi elaborado o
auto de demolição junto a fls 66 a 74, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea R) da matéria de facto assente)
S) No âmbito do apenso K do Procs 2195/1979, foi proferida decisão junto a fls. 102 a 115, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea S) da matéria de facto assente)
T) Correu termos neste Juízo com o nº 811/2002 os autos de processo Ordinário em que era autora M... e réus os aqui autores, no qual foi proferida decisão em 1ª instância junta a fls 459 a 470, tendo no mesmo processo no Tribunal da Relação de Lisboa sido proferida decisão a fls 319 a 366, e no Supremo Tribunal de Justiça proferido decisão junta a fls 176 a 186, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea T) da matéria de facto assente)
U) Nesse processo 811/2002 deste Juízo pedia-se a condenação dos aqui AA a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as parcelas de terreno designadas pelos lotes 21, 22 e 23 na R. do Alecrim, Tires, bem como das construções neles edificadas, ou que seja declarada a sua aquisição por acessão industrial imobiliária e ordenado o cancelamento da inscrição predial a favor dos RR, ou ainda a indemnizarem a autora pelo valor das benfeitorias realizadas nas referidas parcelas, foi julgada totalmente improcedente a acção (cfr. decisão de fls 128 e ss dos autos). (proveniente da alínea U) da matéria de facto assente)
V) No dia 4 de Novembro de 2009, compareceram no Cartório Notarial de Cascais como primeiros outorgantes os aqui autores e como segundo outorgante A..., os quais declararam o que consta da escritura de compra e venda de fls 227 a 230 da Providência Cautelar, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (proveniente da alínea V) da matéria de facto assente)
W) Por escritura de justificação realizada aos 25/02/2003 no 4ª Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 23 a 24 do livro 826-B, o Réu declarou que é dono com exclusão de outrem, do prédio urbano composto de cave destinada a oficina, rés-do-chão para comércio e primeiro andar para habitação, com a área coberta de seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e logradouro com quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados, sito na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, lugar de Tires, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, a confrontar do norte com Estrada Nacional, do sul com Caminho Público, do nascente com Lote 20 e do poente com Lote 24, inscrito na respetiva matriz, em nome de A..., sob o artigo 5462, com o valor patrimonial de 75.213,54€” (doe. 2). Mais declarou que o referido imóvel não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, a cuja área pertence. (proveniente da alínea X) da matéria de facto assente)
X) Declarou ainda que “já possui o identificado prédio há mais de vinte  anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de todas as pessoas da localidade, dele extraindo os respetivos rendimentos e pagando as contribuições por ele devidas, cuja posse tem sido pacífica, contínua e pública”. (proveniente da alínea Y) da matéria de facto assente)
Y) E finalmente que “dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriu o referido prédio por usucapião, não tendo, todavia, dado o modo de aquisição, qualquer documento válido que lhe permita fazer prova do seu direito de propriedade pelas vias normais, invocando aquele para o efeito do respetivo registo”. (proveniente da alínea W) da matéria de facto assente)
Z) Nem os requeridos nem qualquer outra pessoa impugnaram a escritura de justificação no prazo de 30 dias posteriores à publicação previstos no art. 101º, do C. Notariado. (proveniente da alínea Z) da matéria de facto assente)
AA) Seguidamente o Réu A..., munido da referida escritura de justificação, procedeu ao registo do referido prédio rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, Tires, 2785-051 S. Domingos de Rana, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nº 10357/20034114 (doc.3), pela AP. 29, de 2003.04.14 (proveniente da alínea AA) da matéria de facto assente)
BB) Com base nesse registo, o Réu requereu junto da Câmara Municipal de Cascais o licenciamento das edificações existentes no prédio em causa. (proveniente da alínea BB) da matéria de facto assente)
CC) Processo esse que, corre termos naquela autarquia sob o n2 U-15.199/09· (proveniente da alínea CC) da matéria de facto assente)
DD) Em 22 de Junho de 1983, o Réu procedeu à inscrição do prédio justificado na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana (doc 7 de fls. 67 e ss). (proveniente da alínea DD) da matéria de facto assente)
EE) Vindo o prédio a ser inscrito na matriz no ano de 1984, sob o artigo  matricial 5462 NIP doc 8 de fls.71). (proveniente da alínea EE) da matéria de facto assente).
FF) Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais fls. 314-325, que aqui dou por reproduzida, relativa ao prédio 579 uma ap com o nº 1914, de 2011/07/01 um loteamento, com a seguinte menção: “a) do prédio 579, são desanexados 331 m2, que irão integrar o lote 1; os lotes 2 a 7 inclusive, com a área total de 1742 m2; a Parcela A com 120 m2, remanescendo uma parcela com 2708 m2, destinada a arruamentos a integrar no domínio público da Câmara Municipal de Cascais ...”.(matéria ora aditada)
GG) Em 7 de Outubro de 2009 os Autores peticionaram ao Chefe do 2°. Serviço de Finanças do Concelho de Cascais a retificação da área do prédio rústico inscrito sob o artigo 3114 secção 61 da freguesia de S. Domingos de Rana de 14.915 m2 para 4.901 m2,”em virtude dos 10.014 m2 da diferença terem sido divididos em lotes de terreno para construção, conforme fotocópia da descrição predial que se junta” conforme consta do documento que aqui dou por reproduzidos e que dos autos é cópia fls. 305 (matéria ora aditada)
HH) Em 16/8/2010 foi emitido parecer técnico pelo Instituto Geográfico Português no sentido de ser de deferir o pedido conforme consta do documento que aqui dou por reproduzidos e que dos autos é cópia fls. 307 (matéria ora aditada)
II) Nos embargos de executado apensos ao processo 2195/1979, que seguiram com o nº 2195-KI79 foi proferida em 27-5-2005 decisão que os rejeitou conforme consta do documento que aqui dou por reproduzidos e que dos autos é cópia fls. 102 a 105 (matéria ora aditada)
JJ) Foram elaborados autos de demolição no processo 2195/I979-G, datados de 18 de Dezembro de 2009 e 8 de Março de 2010, onde consta a assinatura do Réu, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzidos e que dos autos de procedimento cautelar é cópia fls. 23 (matéria ora aditada)
KK) O Réu ocupou e ocupa parte do prédio rústico identificado na Alínea A) da matéria Assente, que integrava um denominado “lote 23”, sito na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, Tires. 2785-°51 S. Domingos de Rana. (proveniente da resposta ao artigo 1º ) da base instrutória)
LL) O Réu edificou na referida parcela de terreno uma moradia constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar e instalou uma oficina de carpintaria e marcenaria no respetivo solo e logradouro. (proveniente da resposta ao artigo 2.º da base instrutória)
MM) O prédio objeto da escritura de justificação faz parte do prédio rústico referido em A) (proveniente da resposta ao artigo 3.º da base instrutória)
NN) Factos que o Réu não ignorava (proveniente da resposta ao artigo 4.º da base instrutória)  
OO) O Réu sabia que havia sido proferida decisão judicial - a referida em H) que atribuía a propriedade desse prédio aos Autores e ordenava a demolição da construção que ali realizara. (proveniente da resposta ao artigo 5º da base instrutória)
PP) A atuação do Réu ao justificar o prédio teve o propósito de enganar e prejudicar os Autores (proveniente da resposta ao artigo 6º da base instrutória)
QQ) Desde princípios de 1974 que o Réu ocupa o terreno onde construiu o edifício referido na escritura de justificação (proveniente da resposta ao artigo 10º da base instrutória)
Nele o Réu iniciou a construção, em princípios de 1977, do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e 1º andar, cuja construção concluiu por volta de 1979, para sua habitação e da sua família, como se sua fosse. (proveniente da resposta aos artigos 11.'!, 12.2, 13.º da base instrutória)
SS) O Réu ou a sua família desde então sempre moraram nesse prédio. (proveniente da resposta ao artigo 14º da base instrutória)
TT) E logo que concluído o prédio, o Réu contratou os fornecimentos de água (proveniente da resposta ao artigo 15º da base instrutória
UU) É também, no imóvel que o Réu tem o seu domicílio fiscal desde 1978 (proveniente da resposta ao artigo l8.º da base instrutória)
UU) Nessa altura o Réu ali instalou uma oficina, onde exercia atividade. (proveniente da resposta ao artigo 19.º da base instrutória)
WW) Passando a partir da inscrição na matriz a pagar em seu nome todos os impostos relativos ao prédio justificado, designadamente, a então contribuição autárquica, hoje imposto municipal sobre imóveis. (proveniente da resposta ao artigo 20.º da base instrutória)
XX) E desde princípios de 1977 - ano em que iniciou a construção da sua habitação - o Réu passou a tratar o prédio justificado, procedendo à sua limpeza, zelando e guardando-o e comportando-se como dono exclusivo do mesmo (proveniente da resposta ao artigo 21.º da base instrutória).
YY) À vista de toda a gente, incluindo os Autores. (proveniente da resposta ao artigo 24º da base instrutória)
ZZ) O pai dos AA foi vendendo os “40 lotes” em avos (proveniente da resposta ao  artigo 30º  da base instrutória)
AAA.) As parcelas de terreno ocupadas pelo Réu na atual Rua do Alecrim, Tires, corresponderam a uns denominados lotes 21, 22 e 23. (proveniente da resposta ao artigo 32.2 da base instrutória)
BBB) Foi progressivamente promovida a urbanização do local e foram implantadas estradas, água e luz de abastecimento público, de forma que, atualmente, a zona se encontra totalmente urbanizada, com prédios e moradias, que incluem habitação, comércio, escritórios e bancos. (proveniente da resposta ao artigo da base instrutória)
CCC) As parcelas de terreno referidas na resposta ao artigo 32º e respetivas construções encontram-se inteiramente individualizadas entre as construções vizinhas e duas ruas e correspondem à divisão constante da planta como o falecido M... a elaborou. (proveniente da resposta ao artigo 34.2 da base instrutória)
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2. Da alegada nulidade da sentença por não conhecimento oficioso da excepção de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário.
Na alegação da apelação apresentada em 03/06/2014, invocou o apelante que a questão da ilegitimidade activa ainda pode ser conhecida por se tratar de uma excepção que devia ter sido conhecida oficiosamente na sentença, importando a sua absolvição da instância. Refere, para tanto, que os AA instauraram a presente acção arrogando-se proprietários na proporção de 2934/3451 avos do prédio denominado Barro do Mato da Torre descrito na CRP de Cascais sob a ficha 579, desacompanhados dos demais comproprietários e que, não sendo a presente acção de reivindicação, não é aplicável o art. 1405º nº 2 do Código Civil.
Vejamos.
O art. 615º nº 1 al d) do NCPC determina que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta a que o tribunal conheça de mérito e dá lugar à absolvição da instância (art. 576º, 577º nº 1 al e) e 578º do CPC).
No despacho saneador, proferido na audiência preliminar consta, de forma tabelar «As partes são legítimas e estão devidamente patrocinadas (…)». Portanto, no saneador não foi concretamente apreciada a questão da legitimidade por decisão transitada em julgado.
Por sua vez, a sentença nada refere sobre a legitimidade das partes, pelo que tal questão pode ser apreciada neste acórdão (cfr art. 608º nº 2 e 663º nº 2 do CPC).
Importa então considerar o art. 1405º do Código Civil, que dispõe:
«1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro».
Ora, se um comproprietário de um prédio pode instaurar acção de reivindicação desacompanhado dos demais, por idêntica razão pode instaurar acção para impugnação de escritura de justificação notarial contra o terceiro que se arroga proprietário desse bem com fundamento na aquisição por usucapião, pois o que está em causa em qualquer das acções é a defesa do direito de propriedade.
Portanto, os apelados têm legitimidade para instaurar a presente acção, improcedendo a arguição de excepção de ilegitimidade activa e a arguição de nulidade da sentença.
*
3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Sustenta o apelante que devem ser dados como não provados os factos constantes das respostas aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 32º e 34º da base instrutória.
O teor desses artigos e respostas dadas pela 1ª instância é o seguinte:
Art. 1º: «O R. ocupou e ocupa parte do prédio rústico propriedade dos AA, identificado na al. A) da matéria Assente correspondente ao actual lote nº 23, sito n sua do Alecrim. Bairro Além das Vinhas, Tires, 2785-051 S. Domingos de Rana?»
Resposta: «Provado apenas que o Réu ocupou e ocupa parte do prédio rústico identificado na Alínea A) da matéria Assente, o qual integrava um denominado “lote 23”, sito na Rua do Alecrim, Bairro Além das Vinhas, Tires, 2785-051 S. Domingos de Rana.»

Art 2º: «O primeiro R. edificou na referida parcela de terreno uma moradia constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar e instalaram uma oficina de carpintaria e marcenaria e que constituem o respectivo solo e logradouro?»
Resposta: «Provado apenas que o Réu edificou na referida parcela de terreno uma moradia constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar e instalou uma oficina de carpintaria e marcenaria no respectivo solo e logradouro.»

Artigo 3º: «O prédio objecto da escritura de justificação faz parte do prédio rústico referido em A?»
Resposta: «Provado.»

Artigo 4º: «Factos que o R. não podia ignorar?»
Resposta: «Provado que o Réu não ignorava esses factos.»

Artigo 5º: «O R. sabia que a sua posse sobre a referida parcela de terreno era ilegal e abusiva, face à decisão judicial referida em H?»
Resposta: «Provado que o Réu sabia que havia sido proferida decisão judicial – a referida em H) – que atribuía a propriedade desse prédio aos Autores e ordenava a demolição da construção que ali realizara.».

Artigo 6º: «A actuação do R. ao justificar o prédio teve o propósito de enganar e prejudicar os AA
Resposta: «Provado.»

Artigo 32º: «Correspondeu as parcelas de terreno ocupada pelo R. aos “lotes 21, 22 e 23” da actual Rua do Alecrim, Tires, nesta comarca?»
Resposta: «Provado apenas que as parcelas de terreno ocupadas pelo Réu na actual Rua do Alecrim, Tires, corresponderam a uns denominados lotes 21, 22 e 23.».

Artigo 34º: «As referidas parcelas de terreno e respectivas construções encontram-se inteiramente individualizadas entre as construções vizinhas e duas ruas e correspondem à divisão constante da planta como o falecido M... a elaborou?»
Reposta: «Provado que as parcelas de terreno referidas na resposta ao artigo 32º e respectivas construções se encontram inteiramente individualizadas entre as construções vizinhas e duas ruas e correspondem à divisão constante da planta como o falecido M... a elaborou.»

*
Na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe-se ter em consideração que na acção ordinária entrada em juízo no Tribunal de Cascais em 25/07/1979, Proc. 2195/1979, foi decidido por proferida sentença em 25/11/1992, confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/1997, tendo transitado em julgado, que os autores nessa acção e ora apelados, são proprietários do prédio denominado “Barro do Mato da Torre” descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 10720, a fls. 61 do Livro B-32, na proporção de 2934/3451, tendo sido o aí réu e ora apelante condenado a reconhecer esse direito e a restituir o prédio aos ora apelados livre e desocupado da construção nele implantada, demolindo-o para o efeito.
Nesse P. 2195/1979 deu-se como provado que o referido prédio nº 10720 da CRP de Cascais tinha inicialmente a área de 22.180 m2 e que o aí réu e ora apelante ocupa parte dele, onde iniciou, para sua habitação e instalação de uma oficina de carpintaria, a construção de uma moradia com cave, r/c e 1ºandar.
Nos presentes autos está provado que o prédio nº 10720 veio a ter o nº 579/19851023 também da CRP de Cascais e resulta das certidões dessa Conservatória, designadamente a de fls. 30-36 oferecida com a petição inicial, que à data da instauração desta acção estava descrito como tendo a área total de 4901 m2 e com a composição e confrontações seguintes: «Terra de cultura arvense. Norte, nascente e poente: Estrada Sul: L...; B...; A...; J...; M...; J... e J...».
No Proc. 2195/1979 o aí réu e ora apelante, apresentou articulado de contestação e reconvenção cuja cópia está junta a fls. 118 a 120 dos presentes autos, onde alegou, além do mais: o prédio dos autos de que os AA se afirmam proprietários tinha inicialmente a área de 22.180 m2 e foi comprado por M..., pai dos AA; depois da compra, M... dividiu o terreno em lotes, cerca de 40, e encarregou F... de os vender; em 15/02/1974 o C... prometeu vender ao R, ora apelante, pelo preço de 160.000$00, três lotes de terreno, com os nºs 21, 22 e 23 com as áreas de 400, 400 e 350 m2 respectivamente; chegou posteriormente ao conhecimento do R. que M... se havia desentendido com o C...; mas M... autorizou o R. a construir em qualquer dos referidos três lotes; em sede da reconvenção o réu afirmou ser verdade que no lote 23 iniciou para sua habitação e instalação da sua oficina de carpintaria a construção da moradia de cave, rés-do-chão e 1º andar a que alude o art. 11º da petição e pediu que seja reconhecido o direito de fazer seu o terreno por acessão industrial imobiliária. Porém, nesse Proc. 2195/1979, que chegou até ao Supremo Tribunal de Justiça, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção, por decisão transitada em julgado.
Apesar disso, tem vindo o ora apelante a desencadear sucessivos procedimentos judiciais, para que essa decisão não seja acatada. Mas não só. Com a escritura de justificação notarial de 25/02/2003 logrou registar a seu favor a aquisição por usucapião do prédio urbano mencionado em V), W, X), Y, AA), BB), CC) EE) dos factos dados como provados na sentença recorrida, prédio esse que, na tese apresentada nos presentes autos não se trata daquele a que se reporta a decisão transitada em julgado proferida no Proc 2195/1979.
Na verdade, logo na contestação oferecida nos presentes autos, o R. apelante, afirmou nos art. 26º, 27º e 28º: «O imóvel objecto da escritura de justificação notarial não se trata do prédio de que os AA se arrogam serem proprietários», «não se reportando ao imóvel justificado a douta decisão proferida no proc 2195, do 1º juízo, 2ª Secção, deste Tribunal»; «não estando, assim, abrangido pelo caso julgado formado sobre a mesma decisão»; também a fls 155, na resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos AA, alegou, designadamente, nos art. 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 12, 14, 23, 24, 25 e 26: «Os factos alegados pelo R na contestação/reconvenção fundam-se em documentos idóneos, designadamente documentos autênticos;», «dentre os quais se destaca a certidão de teor do prédio de que os AA se arrogam proprietários», «cujas confrontações – conferidas com as confrontações do prédio do R. – desmentem que o prédio do R. esteja implantado dentro do dito prédio dos AA», «A sentença proferida no proc. 2195/1979 identifica o prédio dos AA como sendo “prédio denominado Barro do Mato da Torre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 1ª Secção, sob o nº 10720, a fls. 61 do livro B-32, na proporção  2934/3451 avos», «Ora, de harmonia com a referida certidão de teor, ficamos a saber que tal prédio tem a natureza de rústico, sendo composto de terra de cultura arvense (…)», «E segundo a tese dos AA, o R ocuparia uma parcela desse terreno, não importando o ponto exato da sua implantação», «Ora, conferindo as confrontações do prédio do R., verificamos que nenhuma delas confronta com prédio algum dos AA», «Depois, como é facto notório, à volta do prédio do R. o que existe é uma urbanização, com ruas, vários prédios urbanos (habitações), lojas de comércio, de bancos, etc. etc», «como podem os AA afirmar o facto de que o prédio do R. ocupa uma parcela do seu terreno…?»; «sendo o prédio dos AA uma mera ficção jurídica, como se disse»; «Por esta razão, forçoso é concluir que a douta decisão proferida no processo 2195/1979 – aresto que obviamente resultou dos factos dados como provados, cuja prova, produzida em circunstâncias que se ignoram penalizou severamente aí e aqui R., sendo de referir que tão pouco houve uma inspecção judicial ao local do dito prédio dos AA que permitisse constatar in loco a real situação do prédio dos AA e da impossibilidade física de o prédio do R. estar dentro dele, contribuindo decisivamente para a descoberta da verdade dos factos, boa decisão da causa e justa composição do litígio – é impossível juridicamente a mesma abranger o prédio do R.».
Também na alegação recursiva nos presentes autos: «Ora, não fazendo parte do prédio 579 o terreno na posse do Réu à data da prolação a douta sentença proferida no processo21195/1979, não podia ter sido declarado na sentença que o R. ocupava o prédio 579, como se subentende da ordem de desocupação e restituição do prédio dela constante nem ter sido ordenada a demolição e restituição do prédio dos AA., pelo que, pese embora o que consta da douta sentença proferida naqueles autos, não pode considerar-se abrangido pelo caso julgado formado sobre aquela decisão o terreno e a moradia construído pelo Réu».
No entanto, no procedimento cautelar comum que instaurou por apenso aos presentes autos em 03/03/2010 – onde requereu a sustação da ordem de demolição proferida no apenso G do Proc. 2195/1979, providência essa indeferida por decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2010 – o aí requerente e ora apelante prestou depoimento de parte na audiência final em 17/09/2010, tendo sido lavrada assentada - que foi lida, tendo sido confirmadas pelo depoente as suas declarações (cfr acta de fls 216 a 220) – onde se lê, além do mais:
«Referiu que edificou construções nos Lotes 21, 22 e 23, assim denominados quando da divisão em 40 Lotes efectuada pelo Sr M..., pai dos requeridos nos autos.
Diz que o terreno onde construiu é seu, comprou ao Sr C..., em Fevereiro de 1974. A venda foi efectuada pelo Sr F... com autorização do Sr M..., que era o anterior proprietário do terreno.
Diz que o Sr F... era sócio do Sr M....
Diz que quando comprou os três Lotes supra referidos, os outros lotes já tinham sido todos vendidos. Foi tudo vendido em m2.
(…)
Não chegou a fazer a escritura pública de compra e venda em 1975, porque não era possível. Na altura deixou-se de fazer nos Notários, por se tratar de terreno clandestino.
Diz que pagou cento e sessenta mil escudos pelos 3 lotes, dinheiro que entregou ao Sr C... para este entregar ao Sr M...
Diz que o recibo que passou é o que consta no processo 2195/1979 (…)
(…)
Comprou antes de começar a construir.
Começou a construir em 1977 (…)
(…)
Diz que os Lotes que adquiriu tinham a área de 400 m2 os 21 e 22 e o Lote 23 tinha área de 350 m2
A área que construiu ronda os 675 m2, sendo que a construção ocupa parte dos 3 lotes.
(…)
Referiu que a numeração dos lotes foi feita pelo Sr M... de acordo com uma planta que o mesmo elaborou quando procedeu à divisão do seu terreno em 40 lotes, planta essa datada a 1972. Não se tratou de loteamento camarário.
(…)
Confessa que efectivamente aos lotes 21, 22 e 23 da Rua do Alecrim – Tires, sendo que a primeira estrada que existe no local foi feita pelo ora depoente, pois que tinha a oficina e precisava que a estrada fosse efectuada.
Quando comprou os lotes, na estrada que lá existia não era possível passar carros.
O Sr M... deixou espaço para a feitura da estrada e foi o ora depoente que fez a mesma, tendo sido alcatroada por ele e pelos outros moradores que haviam comprado terrenos ao Sr M....
A electricidade da zona também foi tratada por ele e pelos outros moradores em 1978.
O local encontra-se actualmente urbanizado com prédios, moradias, escritórios, comércio e bancos.
(…)
Nas 3 vezes que foi tentada a demolição no processo nº 2195/1979 do 2º Juízo Cível deste Tribunal, tratava-se da demolição das construções em causa nos autos».
Não podemos ignorar este depoimento do apelante, que desmente as afirmações produzidas nos articulados, requerimentos e alegações recursivas no âmbito desta acção ordinária/processo principal.
Assim, a menos que as construções edificadas pelo apelante tivessem mudado de local, é óbvio que o apelante logrou obter a justificação judicial da aquisição por usucapião e o respectivo registo na CRP de Cascais relativamente a parte do terreno que por decisão transitada em julgado proferida no Proc. 2195/1979 foi declarado ser propriedade dos ora apelados na proporção de 2934/3451.
O inconformismo do apelante face ao que foi decidido com trânsito em julgado no Proc. 2195/1979 e a sua determinação no sentido de impedir o cumprimento da ordem de demolição do que construiu naquele terreno, foi salientado no acórdão desta Relação proferido em 07/12/2010 a fls. 377-391 nos autos de procedimento cautelar que correram por apenso à presente acção, nestes termos:
«(…) com a presente providência cautelar, o requerente pretende obter a sustação da ordem de demolição proferida no processo 2195-G/1979, do 1º juízo, 2ª Secção do Tribunal de Cascais, processo esse que corresponde à execução da sentença  pela qual o ora requerente foi condenado a demolir a construção nele implantada.
Ora, pode uma acção ou procedimento ser instaurado com vista a obstar ou a sustar os efeitos produzidos pela sentença proferida numa outra acção na qual o requerente foi parte?
A nossa lei estabelece diversos meios de impugnação de decisões judiciais, enquanto instrumentos processuais colocados à disposição dos interessados que resultaram prejudicados, visando a eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda a sua substituição por outra, na sequência do reexame da matéria controvertida.
E os meios de impugnação encontram-se previstos taxativamente na lei, neles se incluindo a invocação de nulidades, a interposição de recurso, ordinários ou extraordinários.
Ora, quer a impugnação de uma decisão, quer o pedido de suspensão dos seus efeitos terá, sempre e necessariamente, que ser formulado no próprio processo (ainda que, eventualmente por apenso ao processo onde foi proferida a decisão em causa, como é o caso dos embargos de terceiro, ou da oposição à penhora).
Assim sendo e tendo o requerente, aparentemente, esgotado todos os meios legais de defesa contra a sentença proferida no identificado processo 2195/197 – nos quais se inclui o recurso da sentença aí proferida, primeiro para o Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão aí proferido, para o Supremo Tribunal de Justiça – assim como contra a respectiva execução para prestação de facto – nos quais se incluem, pelo menos:
            - a dedução de embargos de executado pelo ora exequente, com prestação de caução, a fim de obter a sustação da execução ao abrigo do disposto no art. 818º do CPC;
        - a dedução de embargos de terceiro (pelo seu ex-cônjuge);
  - a apresentação de requerimento datado de 21-03.2006, requerendo a suspensão da instância na acção executiva até à decisão final da acção de reivindicação proposta pela sua ex-mulher contra os executados (cfr certidão junta pelo requerente a fl. 120);
  ou decorridos os prazos legais para impugnar o despacho proferido a 18.12.2009, no apenso G e que ordenou a demolição em causa,
  vem agora o requerente interpor a presente providência cautelar com o fim de “obter a sustação da ordem de demolição proferida no identificado processo”, requerendo ainda que se proceda à notificação da presente providência a tal processo.
(…)
O que aqui ficou dito, não significa que o requerente não tenha direito a ver reapreciada a situação de facto exposta pelo requerente – como bem se afirma na sentença recorrida, não se verificarão os pressupostos do caso julgado, por inexistência de causa de pedir.

O que o requerente não pode é instaurar uma acção declarativa ou um procedimento cautelar com vista a obstar ou a sustar a execução da demolição decretada por sentença que o condenou a tal demolição, sentença há muito transitada em julgado, (…)
(…)
E, se como pretende o apelante, à data da instauração do proc. 2195/1979, o referido prédio rústico dos RR já não tinha existência real, era nessa acção que o ora requerente se poderia ter feito valer de tal fundamento de oposição, sob pena de preclusão de tal meio de defesa (art. 489º nº 1 e 2 do CPC)
(…)».
A determinação do ora apelante em obstar ao cumprimento da decisão transitada em julgado proferida na acção ordinária nº 2195/1979 é tão patente que chega ao ponto de nos presentes autos, produzir na contestação a afirmação que achamos pertinente transcrever novamente - pois a lei processual civil consagra o princípio da audiência contraditória na produção das provas -: «forçoso é concluir que a douta decisão proferida no processo 2195/1979 – aresto que obviamente resultou dos factos dados como provados, cuja prova, produzida em circunstâncias que se ignoram (…)».
Vem no entanto o apelante pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto por ter sido aprovado um loteamento pela Câmara Municipal de Cascais e por ter sido celebrada uma escritura de divisão por acordo de uso de 10/07/2012 em que interveio a administração conjunta da AUGI designada por “Bairro Além das Vinhas”, invocando que esses factos que comprovam que o prédio identificado como rústico e descrito na CRP de Cascais sob o nº 579 foi dividido, dele tendo sido desanexados lotes e parcelas e que em consequência disso os apelados já não são titulares de qualquer direito sobre esse prédio como certificado pela Conservatória.
Realmente na mencionada escritura de divisão por acordo de uso de 10/07/2012 está exarado: «Que, nos termos dos números 2 e 3 do Artigo 45º da supra identificada lei, o remanescente das quotas indivisas dos loteadores ilegais, V..., M..., (…) registados pelas Apresentações quarenta, de dezoito de Junho de mil novecentos e oitenta e dois (prédio descrito sob o número quinhentos e setenta e nove) (…), se presume integrada na área de cedência das infra-estruturas viárias, não lhes sendo adjudicado qualquer lote.».
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a 1ª instância ponderou, designadamente, que na declaração de fls. 480 emitida pela Comissão de Administração do Bairro Além das Vinhas é mencionado que «os lotes números 22, 23 e 24 não fazem parte do Alvará de Loteamento e da respectiva escritura de divisão, por acordo da AUGI, confirmado pela testemunha A... (…) Quanto ao lote 21, é mencionado no documento de fls. 51, consistente em contrato celebrado entre o Réu e os SMAS, datado de 1979, em que o réu apresenta como sua morada a Rua do Alecrim, lote 21. Estes documentos (com exceção do de fls. 480 cujo teor foi confirmado em audiência final pelo seu autor) não foram impugnados.
No mesmo sentido foi o depoimento de A..., que o prestou de forma totalmente isenta e clara, com conhecimento dos factos por fazer parte da comissão da AUGI do Bairro Além das Vinhas, que esclareceu a origem destes lotes.
Pretende agora o Réu demonstrar que o solo que ocupa, com a edificação que construiu, na segunda metade da década de 1970, não fazia já parte do prédio referido em A), baseando-se no loteamento efectuado pela AUGI do Bairro onde se insere o prédio que justificou, porquanto, em síntese, a área desse prédio se encontra esgotada com os lotes que naquele loteamento foram inscritos, sendo do mesmo omisso o lote 23.
Não obstante entender-se que o que foi inscrito o loteamento, independentemente do seu teor, nunca poderia pôr em causa a ocupação de um terreno e que a este correspondeu o prédio referido em A), atenta a força do caso julgado do referido processo, resulta dos autos, à saciedade, que o loteamento em questão não incluiu todo o solo e edifícios que compõe o atual Bairro Além das Vinhas.
Essa desconformidade está patenteada os documentos de fls. 491 a 495 supra sintetizados (fls 491: cópia de sugestão efetuada pela Arquiteta urbanista na Câmara Municipal de Cascais no sentido de afastar do loteamento os lotes em m2 datada de 9 de Março de 2004; fls. 492 a 545 pareceres da Câmara Municipal de Cascais salientando discrepâncias de áreas entre as áreas das medições e o constante do registo e ainda o parecer no sentido de retirar dos lotes em metros quadrados do projecto, a fim de simplificar o processo). Também neste sentido o documento de fls 480 que, apesar de impugnado, em audiência final viu confirmada a sua veracidade pela testemunha António Alexandre Pereira, cujo depoimento já foi analisado.
Por fim também apontaram nesse sentido os depoimentos da testemunha Jorge Augusto da Silva Batista – o qual esclareceu que se deslocou ao terreno em questão em 2004, tendo participado em diligências sobre esta matéria n âmbito de outros autos, mencionando a existência de “lotes informais” anteriores o loteamento – e da testemunha Mário de Sousa Araújo, irmão da Autora, vizinho do Réu, que esclareceu que a moradia já estava feita em 1975/1976, afirmando que apenas foram objeto do loteamento os prédios em “avos”, mas não os já constituídos em m2, mencionando que pensa que era “do M...”. Estas testemunhas depuseram com isenção e com coerência, quer em si, quer com os demais elementos ora referidos». Mais concretizou a 1ª instância quanto ao 34º da b.i: «A resposta a este artigo decorre de todo o já dado como provado nas respostas aos artigos 1, 2º, 3º, 4º, 5º, 30º e 32º da base instrutória conjugado com a resposta dada ao quesito 5º do relatório pericial de fls. 296, fotografia aérea de fls. 299 e plantas juntas a fls. 244, onde se patenteiam bem tais limites e ainda no depoimento de A..., que o mencionou.».
Na alegação recursiva o apelante não pediu a reapreciação dos depoimentos gravados. Ora, o documento de fls. 480 intitulado como «Declaração» e datado de 08 de Janeiro de 2013, tem este texto:
«A Comissão de Administração do BAIRRO ALÉM DAS VINHAS, com sede no Bairro Além das Vinhas Rua do Povo, Nº 31, Vivenda Laudyluy, 2785-070 São Domingos de Rana, declara para os devidos efeitos, que os lotes números 22, 23 e 34, propriedade do Sr V.... e da Sra M..., não fazem parte do Alvará de Loteamento nº 1450, emitido pela Câmara Municipal de Cascais a 3 de Junho de 2011 e a respectiva escritura de DIVISÃO POR ACORDO DE USO da AUGI (área urbana de génese ilegal) designada por BAIRRO ALÉM DAS VINHAS ocorreu o Cartório Notarial de Odivelas em 10 de Julho de 2012.».
Esse texto é seguido dos dizeres «A Comissão de Administração» e duas assinaturas com os nomes «A...» e «J...», bem como de um carimbo com estes dizeres:
«Comissão de Administração
do Bairro Além das Vinhas
            Zona A
Sede da R. do Povo, Vvª Laudyluy,
            Bairro Além das Vinhas
            2785-070 São Domingos de Rana
            Contribuinte Nº 900 769 785»
Sustenta o apelante que o prédio descrito na CRP de Cascais como rústico sob o nº 10720 do livro nº 32 – que depois passou a ter o nº 579/19851023 – sofreu transformações, desanexações, alterações de estremas e reduções de área, sendo a sua área em Agosto de 1974 de apenas de 4901 m2 a qual correspondia a 7 lotes e área remanescente das quotas indivisas pertencente aos apelados destinada ao domínio público nos termos do loteamento referente à AUGI e que por isso o prédio identificado na escritura de justificação notarial não lhes pode pertencer.
Porém, a presunção do direito de propriedade resultante da inscrição no registo predial não abrange a área nem as confrontações nem dela resulta que esteja correcta a identificação como prédio rústico. Portanto, o facto de ter sido feito constar no registo predial que o prédio 579 tinha a área de 4901 m2 não implica que seja essa a área real nem que continuasse a ser um prédio rústico. Repare-se até que está provado que foi progressivamente promovida a urbanização do local e foram implantadas estradas, água e luz, abastecimento público, de forma que actualmente a zona se encontra completamente urbanizada, com prédios e moradias, que incluem habitação, comércio, escritórios e bancos, daí se compreendendo a existência de uma AUGI.
Por outro lado, como o apelante, na sequência da escritura de justificação notarial, obteve em 14/04/2003 – através da Ap. 29 de 20030414 - a inscrição no registo predial como prédio autónomo e não descrito anteriormente, sob a ficha nº 10357/20030414, do prédio onde efectuou a construção cuja demolição foi ordenada no Proc 2195/1979, mostra-se evidente que foi essa a razão para o mesmo não ter sido incluído na escritura de divisão de divisão por acordo de uso de 10/7/2012 e no alvará de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Cascais de 03/06/2011 registado na CRP de Cascais mediante a Ap. 1914 de 2011/07/01.
Em suma, os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a tese do apelante de que o terreno que justificou notarialmente como um prédio urbano por si adquirido por usucapião – posição essa assumida na dita escritura que, lembre-se, contraria a tese que defendeu no Proc. 2195/1979 de que tinha construído em terreno alheio de boa fé porque tinha feito um contrato-promessa e tinha sido autorizado pelo proprietário, pai dos AA a construir e que tinha  direito a adquirir por acessão industrial imobiliária – não é o terreno e construções referidos na decisão transitada em julgado proferida na acção ordinária nº 2195/1979.
Repare-se que nem sequer esclarece o apelante a quem pertencia então o terreno onde construiu, enquanto que para sustentar que não faz parte do prédio 579 tem a preocupação de frisar que «é necessário ter presente o histórico do prédio (…)», chegando ao ponto de dizer na alegação recursiva, sem coerência com o que atrás defendeu, «Aliás, se por hipótese, sem conceder, a moradia do Réu tivesse ocupado o prédio, então só poderia ter ocupado ou estar a ocupar a área que passou para o domínio público, caso em que igualmente não faria sentido afirmar-se que a moradia ocupa o prédio referido na alínea A) da matéria assente (…)».
Por quanto se disse, mostra-se correctamente apreciada a prova pela 1ª instância, improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*
4. Se o apelante adquiriu por usucapião o prédio identificado na escritura de justificação notarial de 25/02/2003.
Em consequência da improcedência de decisão sobre a matéria de facto é evidente que o apelante não logrou fazer prova de que o terreno a que alude a escritura de justificação notarial não faz parte do prédio pertencente aos apelantes referido na decisão transitada em julgado proferida no Proc. 2195/1997.
Assim, não tem fundamento a afirmação de que «a citação na acção 2195/1979, ocorrida em 19.11.1979, não teve o efeito de fazer cessar a boa fé da posse que o R. vinha exercendo no terreno desde 1974, (…) alínea QQ) dos factos provados», que «Igualmente a citação do R. naquela acção não interrompeu o prazo da usucapião, então em curso, a favor do Réu.» e que perante a factualidade provada estão demonstrados os pressupostos da aquisição por usucapião  do direito de propriedade sobre o bem justificado, nos termos dos art. 1287º, 1288º, 1289º e 1296º do C.C e que «pese embora a existência da acção 2195/1979 e o teor da decisão nela proferida,  nada impedia o R  de, em 25.02.2003, celebrar a escritura de justificação notarial, para justificar a posse e aquisição do direito de propriedade sobre o terreno e o prédio nele construído para sua habitação».
Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2008 (de 4/12/2007 publicado no DR I nº 63 de 31/3/2008) uniformizou a jurisprudência nos termos seguintes:
«Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, nº 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial».
Incumbia, assim, ao apelante fazer a prova dos factos com base nos quais invocou a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno onde edificou.
De harmonia com o art. 1287º do Código Civil «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião».
E o art. 1251º diz-nos: «A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real».
São elementos essenciais da posse, o “corpus” e o “animus”.
O “corpus” corresponde aos actos de gozo material ou real, compreendendo todas as formas de utilização directa do objecto possuído, denunciando tais actos materiais, que entre uma pessoa e uma coisa existe uma relação de facto que quando revestir certos caracteres será a própria relação possessória. Já os actos jurídicos, são insuficientes para demonstrar a existência de um poder de facto porque não recaem exclusivamente sobre a própria coisa e podem ser praticados por qualquer pessoa, ainda que esta não tenha nenhum poder sobre a coisa. Todos podem, na verdade, vender, arrendar, alugar os objectos sobre que nenhum poder de facto têm, e com os quais não estão relacionados por qualquer relação material. Portanto, o exercício dos actos jurídicos de administração ou de disposição não está necessariamente ligado ao facto da posse, porque o proprietário de uma coisa pode vendê-la ou alugá-la, ainda que ela seja detida ou possuída por um terceiro (cfr Ac do STJ de 13/1/2009 – CJ XVII, 1º, pág. 41, citando Manuel Rodrigues, “A Posse”, 1981, pág. 183).
Em suma, «Só através de actos materiais, isto é, de actos que incidam directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição ou de administração. Se alguém, por exemplo, paga habitualmente a contribuição predial e outros encargos relativos a determinado imóvel, não adquire através desses actos, a posse do prédio. Trata-se, com efeito, de actos que podem ser praticados por qualquer pessoa, não pressupondo uma relação de facto sobre a coisa.» (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit, pág. 27).
Por sua vez o art. 1263º dispõe:
«A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por inversão do título de posse».
O art. 1253º determina:
«São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem».
E o art. 1290º preceitua:
«Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título de posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título».
Por sua vez, o art. 1252º prescreve:
«1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º».
Na sentença recorrida discreteou-se:
«Não há quaisquer dúvidas sobre a actuação de facto sobre a coisa possuída pelo Réu (por si ou pela sua família).
Mas o mesmo não ocorre no que respeita ao animus, o qual já pode aqui pôr-se em causa, porquanto o pedido de aquisição por meio da acessão imobiliária que o Réu deduziu no processo referido em G), é incompatível com o arrogar-se proprietário do solo.
Enfim, se no processo 2155/1979 afirmou que não era o proprietário do solo, mas o pretendia adquirir por acessão imobiliária, por força do valor superior das edificações que ali construíra, não se pode com qualquer clareza entender que à data o Réu tinha o animus de proprietário desse prédio.
Pode-se afirmar que está ilidida a presunção a que alude o artigo 1252º nº 2, primeira parte, do Código Civil, afastando-se desde o logo o animus e assim a posse, sem a qual nunca opera a usucapião.
No entanto, resulta da Fundamentação de Facto a intenção do réu em agir como se sua fosse a construção e também assim o solo que lhe subjaz.
Destarte, conclui-se que subsiste uma situação de dúvida, por também não se ter apurado que tenham agido como simples detentor.
Assim, é de presumir que o Réu agiu como verdadeiro possuidor (…)
Esta posse tem que se qualificada como pública (à vista dos Autores) e pacífica (adquirida sem violência – (…)
No entanto, é de má-fé – porquanto não existe registo anterior à justificação e a presunção constante do artigo 1262º nº 2 do Código Civi não foi ilidida.
É também patente, face teor da contestação apresentada no processo 2195/1979, que o Réu bem sabia que lesava os interesses dos Autores, apropriando-se do terreno onde construíra a edificação (a acessão implica a devida compensação, com o pagamento do seu valor - cf art. 1240º nº 1 do Código Civil.
Mesmo considerando-se que tal posse se teria iniciado em meados de 1974, logo se interrompeu a mesma com a citação que deu origem à contestação de fls 117 apresentada no processo 2195/1979, a que se refere a alínea M) da Fundamentação de Facto.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu pelo menos em data anterior a 23 de Setembro de 1997 (alínea I da Fundamentação de Facto).
Assim, nos termos da artigo 327º nº 1 do Código Civil o prazo para operar a usucapião apenas começou a correr nessa data, inutilizado que ficou o período anterior.
Ora, entre a data da escritura de justificação (25-2-2003) e 20-9-1994 não haviam decorrido os vinte anos a que alude o artigo 1296º do Código Civil.
Assim, não logrou o Réu provar a aquisição do imóvel por usucapião nessa data e a veracidade do que consta da justificação notarial.
Diga-se ainda que não pode também correr o prazo enquanto os Autores promoverem e impulsionarem os termos dos processos judiciais com vista à execução do direito declarado o processo 2195/1997.
(…)
Em consequência, a notificação ou citação da execução para a realização coactiva da decisão proferida no processo 2195/79 (alínea Q) da Fundamentação de Facto, execução contra a qual o ora Réu deduziu embargos de executado indeferidos como resulta das alíneas T) e II) da Fundamentação de Facto) interrompeu-se a contagem do prazo da usucapião. Esta interrupção apenas cessa com a extinção da mesma ou outro ato comparável à sentença transitada, tudo nos termos das normas supra citadas. (…)».
O discurso da 1ª instância revela adequada ponderação dos factos e do direito, tornando dispensável mais considerações para se concluir que tem de proceder a acção e improceder a reconvenção, merecendo, pois, confirmação o julgado nessa parte.
*
5. Apreciemos a agora a questão da litigância de má-fé.
Estabelece o art 542º do NCPC:
«1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
2.  Diz-se litigante de má-fé que, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo legal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
(…)».
Na sentença recorrida foi o R. condenado como litigante de má-fé e indemnização, por estar demonstrada má-fé dolosa, ponderando-se,: «(…) é  patente que o Réu não podia deixar de saber que na lide que se iniciou em 1979 (e que ainda não se logrou executar!) estava em causa exatamente o mesmo solo e construções  que se refere na justificação judicial cuja demolição foi ordenada e que se encontra em vias de ser executada.
Veio aos autos trazer conclusões que não podia deixar de saber que não eram verdadeiras: que a ordem de demolição proferida no processo 2195/1979 não impende sobre o prédio onde se insere o edifício que justificou.
Com efeito, nesses autos o Réu, que viu a sua reconvenção julgada improcedente e confirmada a propriedade dos Autores sobre o prédio, alegou que foi ali que construiu o edifício,
Assim, dúvidas se não colocam que justificou notarialmente, como se um prédio não registado fosse, edificações que o tribunal por decisão transitada em julgado determinou que demolisse decisão que, por não voluntariamente cumprida por aquele, se encontra em execução. Factos estes que o Réu não podia deixar de saber, por lhe serem dirigidos, por também ser o Réu desse processo.
Só com total desrespeito da boa–fé e da ética pode o mesmo voltar novamente a tribunal negando o que antes afirmara – que construíra as edificações nos denominados lotes 21 a 23 do  prédio 579 – e fazer tábua rasa da decisão que impôs a demolição, afirmando que não existe  o  prédio cuja existência anteriormente aceitara.
Tão pouco se pode dizer que este veio agora com uma tese jurídica razoável e não com factos contraditórios: estão em causa factos concretos, como coincidirem as edificações e o solo onde foram implantadas descritas na escritura de justificação e processo 2195/1979. Coincidência esta que nestes autos o Réu negou, bem sabendo que faltava à verdade.».
Na sua alegação recursiva o apelante insiste na tese de que os elementos probatórios trazidos aos presentes autos contrariam a decisão proferida no P. 2195/1979, negando que esteja a ocupar o prédio 579, que tal situação apesar de se verificar há muitos anos só foi possível demonstrar agora pelos documentos referentes a esse prédio e ao loteamento juntos e que por isso a sua actuação não é desrespeitadora dos princípio da boa-fé e da ética imposta à parte, pois está convicto de que o terreno justificado pela escritura celebrada em 25/02/2003 não integra o aludido prédio 579.
Não tem razão o apelante, mostrando-se adequadas aos factos demonstrados nestes autos e no Proc. 2195/1979 as considerações tecidas na sentença recorrida sobre a sua actuação processual. Poderia impressionar a circunstância de estarem em causa construções erigidas há muitos anos pelo apelante e nas quais instalou a sua habitação e actividade profissional. Porém, também é verdade que está provado que «No processo 2195/1979, apenso A identificado a fls. 152, foi requerido o embargo judicial de obra nova, contra o aqui réu, nos termos que constam de fls. 153 a 1544, tendo sido proferida decisão a fls 155 a 157, bem como o auto de embargo de obra nova, junto a fls. 158 e 159 (…)» e que «O réu aos 07-06-1979 veio pedir ao apenso A do mencionado processo 2195/1979 do 2º Juízo Cível que fosse autorizada a continuação da obra que foi embargada por decisão de fls 155 a 157, para poder exercer a sua profissão de carpinteiro, tendo sido autorizada a continuação da obra que foi embargada mediante a prestação de caução para as despesas de demolição por decisão junto a fls. 160 (…)». Portanto, há muitos anos que o apelante estava ciente de que estava sujeito a ver ordenada a demolição da obra que erigiu no terreno que estava em discussão na acção de reivindicação a que coube o nº 2195/1979.
Justificada está, pois, a condenação por litigância de má-fé por actuação processual dolosa nestes autos com vista a impedir o cumprimento da decisão há muito transitada em julgado na acção ordinária que correu termos sob o nº 2195/1979.
O montante de 2.200 € fixado a título de indemnização pela litigância de má-fé mostra-se ajustado, sendo certo que nem o apelante o põe em crise, pugnando tão-só pela inexistência de fundamento pra a condenação como litigante de má-fé.
No que respeita à multa, o seu montante só foi fixado no mesmo despacho que liquidou a importância da indemnização, razão pela qual veio o apelante suscitar a questão de inexistência jurídica da decisão de condenação em multa, alegando ter-se esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença, por não haver preceito legal que permita a liquidação da multa em despacho posterior àquela.
Realmente o art. 543º nº 3 do NCPC apenas prevê a fixação da importância da indemnização em decisão posterior à sentença estabelecendo «Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, (…)».
Porém, o art. 3º desse Código consagra o princípio do contraditório e na sentença recorrida exarou-se, «Visto que haverá que ouvir as partes sobre o montante da indemnização, entende-se que também a multa deverá ser fixada após tal pronúncia, porquanto nesse momento existirão nos autos mais elementos que permitirão uma melhor adequação da multa às circunstâncias do caso concreto». Portanto, ao ter entendido ser conveniente dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a importância da multa, o tribunal a quo reforçou a concretização do princípio do contraditório, não violando assim, a lei processual civil.
*
IV – Decisão:

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida e a decisão que liquidou as importâncias da multa e da indemnização por litigância de má-fé.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 19 de Março de 2015

Anabela Calafate
Tomé Ramião
José Vítor dos Santos Amaral

Decisão Texto Integral: