Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14081/18.7T8LSB.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO NO VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Estando contraindicada a reparação técnica do veículo sinistrado, a contendo do interesse do dono e da segurança da circulação estradal em geral, não pode o lesado persistir na obrigação de reconstituição natural, verificando-se a situação adversativa a que alude a primeira parte do artigo 566º, nº1, do Código Civil.
2. Na aferição da «des» proporcionalidade do custo imposto ao devedor pela reconstituição natural, o julgador socorre-se de critérios objectivos, incontornavelmente balizados pelo valor comercial do veículo danificado, o custo da reparação e o seu valor patrimonial, que abarca o valor de uso que dele retira o seu proprietário
3. Na aplicação concreta dos conceitos - valor de substituição, valor venal ou comercial e valor patrimonial - os princípios enformadores da indemnização em responsabilidade civil, apontam para que o quantitativo monetário devido pela perda de um bem material, seja fixado na medida suficiente e necessária e assim operar a substituição na esfera jurídica do lesado, por outro bem com valor económico e uso concreto equivalente ao bem danificado.
4.Não tendo o Autor alegado, que exerceu a faculdade de exigir da Ré Seguradora uma viatura de substituição, a reparação do dano de privação de uso por equivalente monetário, pressupõe a intercepção de juízos de equidade.
5. Na fixação da indemnização a pagar pela Ré pelo custo do aparcamento da viatura acidentada, justifica-se espaço de aplicação do regime jurídico estabelecido no artigo 570.º, nº 1, do Código Civil, na ponderação da atitude do Autor que forçou o inusitado prolongamento e significativo dispêndio, apesar da proposta célere de pagamento de um valor apto à aquisição de viatura equivalente, e tendo aquela empreendido a diligência exigível na gestão das averiguações do risco e peritagens. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1. Do litígio e sua tramitação
I…. demandou Seguradoras Unidas, S.A. nesta acção declarativa e processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de Euros 41.014,71[1] e juros de mora vencidos desde a citação, a título de indemnização devidas pelos danos patrimoniais causados no veículo de sua propriedade.
Como fundamento invoca a responsabilidade da Ré, derivada de contrato de seguro automóvel e o acidente de viação ocorrido em 14.07.2016, por culpa exclusiva do condutor da viatura segurada.
 A Ré na contestação aceitou a responsabilidade do segurado pela ocorrência do sinistro e impugnou os valores reclamados pelo Autor, mais alegando abuso de   direito ao invocar a obrigação de reparação do veículo economicamente inviável; concluiu que o valor se deverá fixar na quantia de Euros 2.048,00.
Na resposta, o Autor pugnou pela improcedência da matéria de excepção.
Após a realização de audiência prévia, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, consagrando-se o seguinte dispositivo: «(..) condena-se a Ré, Seguradoras Unidas S.A. no pagamento ao Autor I…. da quantia 4200,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Esta quantia será acrescida de 11.912,05 € de despesas de parqueamento caso venham a ser cobradas ao Autor pela Autoindustrial. Absolvo a R. do demais peticionado.»
2. Do Recurso
Inconformado, o Autor apelou da sentença.
Em alegações formulou as conclusões que se transcrevem no relevante:
«I. Julgou o Tribunal a quo, «(…) a acção parcialmente procedente por provada condena-se a Ré, Seguradoras Unidas S.A. no pagamento ao Autor I… da quantia 4.200,00€, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Esta quantia será acrescida de 11.912,05€ de despesas de parqueamento caso venham a ser cobrados ao Autor pela Autoindustrial. (…)» II. Salvo, o devido respeito e melhor opinião permite-se o aqui recorrente, discordar da Douta Decisão, na parte em que na mesma se concluiu que o valor de 3.500,00€ (Três mil e quinhentos), proposto pelo Autor, a fls.12v, é um valor adequado às características efetivas do veículo à data do sinistro. III. Assim como, não concebe o aqui recorrente que, a título de indemnização pela privação de uso, lhe seja fixada a quantia de 700,00€ e que metade das despesas de parqueamento sejam por si suportadas. IV. Ora, salvo o devido respeito, não pode o ora apelante concordar com o sentido da decisão proferida pelo tribunal o quo, nos presentes autos, pelos fundamentos que seguidamente se irão expor. V. O Tribunal Recorrido, na resposta à matéria de facto, ponderou criticamente toda a prova produzida á luz das regras de experiência comum e das provas legalmente admissíveis trazidas a tribunal. Dando como provados os seguintes factos (…as constantes da sentença …) VII. E dando como não provado os seguintes factos (…) VIII. Em fundamento da sua convicção probatória, exarou o Meritíssimo Juiz a quo entre outras, as seguintes considerações (…) fixou assim o tribunal o facto 26 – 3500,00 €, por ser o valor que o A. terá de despender para comprar outra viatura igual.” IX. Numa situação de indemnização por acidente de viação, o critério legal a aplicar, na fase judicial, é o da reparação in natura. De facto, o princípio geral estatuído no art.º 562º do CC é o da reconstituição natural, pelo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Nos termos do n.º 1 do art.º 566º do CC, só quando tal reconstituição natural não for possível, não repare integralmente o Dano, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização será fixada em dinheiro. X. Assim, a regra é a reconstituição natural, constituindo a exceção a indemnização por equivalente. XI. Em consequência, e de acordo com o art.º 342º do CC, cumpria ao Autor a prova dos danos do veículo sinistrado e a possibilidade do mesmo ser reparado, cabendo à seguradora alegar e provar que, designadamente, o pagamento dessa reparação era excessivamente oneroso para si, “que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação.” – Vide acórdão do que Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 –proc. 06B4219, in www.dgsi.pt -. Ou dito de outra forma, caberia á seguradora demonstrar o pagamento do valor venal do veículo seria suficiente para colocar a lesada na situação em que se encontrava antes do acidente, que com essa quantia esta poderia adquirir um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado – Cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 29.4.2014, proc. n.º 70/14.4YRLSB-6 -, pois não é o valor venal ou patrimonial do veículo que verdadeiramente releva, mas o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, “uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa” – Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 – proc. 06B4219, in www.dgsi.pt.XII. O que vale por dizer que o ónus da prova entre lesante e lesado se distribui da seguinte forma, com base na interpretação que ali se faz acerca do disposto nos art.ºs. 483º, 562º, 563º e 566º, n.ºs 1 e 2, todos do CC: “Se A tem um bem que vale 500 e esse bem é destruído culposamente por B, A tem direito à indemnização pelo valor necessário à compra de um bem que tenha as mesmas características do destruído (mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação, quilometragem…), que é o valor do custo da sua substituição ou valor de substituição (que alguns também chamam de valor patrimonial) e não pelo valor de mercado do bem (ou valor venal ou comercial).Se o bem fica apenas estragado, A tem direito à reparação da coisa (reconstituição natural) ou, se essa reparação for excessivamente onerosa, à indemnização pelo valor de substituição (indemnização por dinheiro ou por equivalente).”. XIII. Ou seja, três possibilidades se colocam: 1. Não sendo possível a reparação, o lesante fica obrigado a indemnizar pelo valor de substituição; 2. Sendo possível a reparação, é essa a forma de indemnização que o lesante terá que suportar;3. Sendo possível a reparação, mas revelando-se excessivamente onerosa, o lesante terá de indemnizar pelo valor de substituição. XIV. Não tendo ficado provado que o veículo seja tecnicamente reparável, somos forçados a seguir pela primeira opção, isto é, ser indemnizado pelo valor de substituição. XV. Assim, conforme o supra citado Acórdão da Relação do Porto, o valor de substituição nada tem a ver com o valor venal, escrevendo que: “com isto já se está a acolher a ideia de que a indemnização deve reparar não o valor abstrato, objetivo, do dano, que é aquilo que resultaria de se tomar em conta o valor que o lesado conseguiria apenas com a venda do veículo, mas sim o valor concreto, subjetivo, do dano, tomando-se em conta, por isso, o valor que seria necessário ao lesado, para adquirir um veículo com as mesmas características do anterior, ou seja, que tivesse o mesmo valor no seu património, isto é, o valor de substituição, aquilo que ele teria de gastar para adquirir um veículo semelhante.” XVI. Isto posto, dada as características do veículo, a saber, veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo C 1.2 (1199 cilindrada), a gasolina, do ano de 2004, com 75 CV e tinha 74.787 km, em bom estado de conservação, nomeadamente ter sido objeto de uma pintura em toda a carroçaria, parece-nos, salvo melhor opinião, que a quantia de 3.500,00 Euros não será suficiente para adquirir um veículo idêntico. XVII. Note-se que não ficou provado que o valor comercial do veículo acidentado (calculado pelo Tribunal a quo) permita a aquisição de uma viatura similar a essa. XVIII. Assim, não provado o valor real do veículo á data do acidente, cabe à seguradora alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado e por que preço, um outro veículo que igualmente satisfizesse as suas necessidades “danificadas”. XIX. No caso em concreto, a Ré seguradora não alegou tal factualidade, socorrendo-se apenas ao conceito de valor venal que ela própria encontrou, o qual é afastado por não corresponder ao tal valor patrimonial ou valor de substituição a que nos alude o n.º 2 do art.º 41º do DL. n.º 291/2007. XX. Por referência ao art.º 566º do CC deverá ser aferida, conforme tem vindo a ser jurisprudencialmente defendido, para ponderação do interesse do lesado, para além do valor de substituição, fatores como o uso dado ao veículo, a possibilidade de o lesado vir a adquirir veículo idêntico que satisfaça de igual modo as suas necessidades ou até o valor sentimental que o poderá ligar ao veículo – Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2013. XXI. Presentes estes princípios, o valor a ter em conta não é o valor da venda, o valor venal do veículo, mas o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, para se deslocar, passear com a família, normalmente um conjunto de utilidades que correspondem a necessidade que a utilização do veículo faz. XXII. Neste sentido, tendo-se recorrido às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelas regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano. XXIII. A sentença ora recorrida, seguiu um caminho totalmente oposto ao da restauração natural, atribuindo ao lesado uma indemnização equivalente a um hipotético “valor adequado às características efectivas do veículo à data do sinistro”, em vez de atribuir o valor da reparação do veículo sinistrado, de modo a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do evento danoso. XXIV. Esta solução é, a nosso ver, a que melhor aplicação faz, das normas que regulam a obrigação de indemnização, face aos factos provados, isto é, o valor para o justo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor é o valor apurado para a sua reparação, neste caso, 7.516.02 Euros e não 3500,00 Euros. XXV. Até porque a Ré não invocou essa exceção, no seu articulado de defesa, a questão da excessiva onerosidade. XXVI. Assim, mal andou o Tribunal Recorrido quando condenou a Ré, seguradora, no pagamento do valor de 3500,00 Euros pela perda da viatura, violando o princípio geral da restauração natural, consagrado nos art.ºs. 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil. B/Do valor do parqueamento: XXVII. O Tribunal a quo, no que tange às despesas de parqueamento, fundando- se na posição adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2015, (…) “(…). (…) nestas circunstâncias e em pura sede de equidade tem-se como justo limitar a indemnização devida pelo parqueamento a½ do respetivo custo.”, entende que seja justo limitar a indemnização devida pelo parqueamento a ½ do respetivo custo.” XXVIII. Aplicando, assim, o Tribunal a quo, o regime previsto no art.º 494º do CC., na qual prescreve que: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” XXIX. Como se constata do seu teor literal o art.º 494º do CC faz apelo à equidade, como critério para a fixação da indemnização. XXX. A equidade intervém, no sistema da responsabilidade civil, quando se pretende fazer corresponder ou ajustar os limites da responsabilidade às diferentes posições de culpa que lhe estão subjacentes, segundo o sentimento de mérito ou de demérito, conferindo um tratamento mais atenuado aos casos que, em geral, merecem alguma desculpa; ou quando estão em causa situações de imprecisão que a prova não logrou ultrapassar. XXXI. Ora, segundo o Tribunal Recorrido, “(…)cabendo ao autor da lesão agir, e de forma diligente, par as implicações danosas decorrentes do decurso do tempo sejam minimizados, porque elas correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado (…)” e tendo em conta que “(…)o Autor deveria ter advertido a Ré do valor de parqueamento, de forma atempada, visto que o valor de 25 euros/dia para um veículo cujo valor seria no máximo de 3500,00 € se revela manifestamente excessivo e desproporcional(…)”, ou seja, por mera culpa do Autor, deve ser limitada a indemnização de forma equitativa. XXXII. Acontece que, em momento algum, foi discutida, quer nos articulados, quer na douta sentença, a questão da “falta de advertência do valor do parqueamento”, não podendo assim ser imputada a mera culpa ao aqui Autor. XXXIII. A Ré, seguradora, no seu contraditório, não alegou o desconhecimento do valor parqueamento do veículo na “AUTO EUROPA”. XXXIV. Tão só contesta a demora na instauração do processo, bem como se limita a impugnar o art.º 72º do pi, não contradizendo os factos articulados ou sequer afirmando que estes factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor. – Cfr. art.º 571º n.º 2 do CPC. XXXV. Deste modo, considera-se que os factos não foram impugnados e, portanto, devem ser admitidos por acordo. – Cfr. n.º 2 do art.º 574º do CPC. XXXVI. Pelo que teve conhecimento a initio do preço do parqueamento. XXXVII. Acresce que, para aplicação deste instituto, é necessário atender, além do grau de culpabilidade do agente, á sua situação económica e á do lesado, bem como às demais circunstâncias que no caso se justifiquem. XXXVIII. Pois que, além de ser impossível atender ao grau de culpabilidade do agente (trata-se de uma responsabilidade independente de culpa), não parece que o quantum de indemnização deva poder ser reduzido em atenção à situação económica do responsável e do lesado. XXXIX. De facto, embora a situação económica do responsável possa ser inferior à do lesado (o que não é o caso), não se afigura que por esse motivo, deva considerar-se este exposto a não obter a reparação integral do seu dano, já que foi causado por um risco criado pelo responsável em seu benefício próprio e contra o qual devia ter tomado precauções, adequadas a assegurar a reparação dos consequentes prejuízos, - Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009,proc. n.º 129/2000.S1, in www.dgsi.pt.XL. Pelo que, jamais poderá ser aplicado, ao caso em apreço, o art.º 494º do CC, devendo haver-se por excluído da extensão determinada pelo art.º 499º do mesmo código. POR ÚLTIMO, C/Da privação de uso: XLI. Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que, “(…) no presente caso, apurou-se que o Autor ficou privado do seu veículo e das comodidades que o mesmo lhes proporcionava. O valor a fixar deverá ter em atenção as regras da equidade e não pelo recurso ao valor de um aluguer diário de uma viatura idêntica uma vez que este valor não traduz com correção a mais valia que o carro trazia para a A. Com efeito, a mais valia que o mesmo proporcionava era essencialmente sua esposa, que o usava efetivamente nas suas deslocações, mas tal não implicava que o A. não seja também prejudicado pela ausência do seu veículo e pela sua imobilização. No caso o A. não alega concretamente e de forma cabal o prejuízo decorrente da imobilização a sua viatura, mas ainda assim provou-se que esta viatura era usada vida familiar do A. Ou seja, não tendo o Tribunal elementos para efetuar o cálculo relativo aos efetivos prejuízos, mais do que recorrer ao valor do aluguer de uma viatura igual, afigura-se que o recurso a equidade (art.º 566º n.º 3 do CC), por falta de prova de gastos concretos decorrentes dessa privação, se afigura mais adequada. Nesta fixação equitativa, devemos ter em atenção que a viatura está imobilizada desde julho de 2016, e que faz falta ao Autor e á sua família, pelo que se afigura adequada o valor global de € 700,00 a contar de 14.06.2017, acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento a contar da citação.” XLII. Na matéria agora em análise, defendem uns que a privação do uso da coisa, constitui, em si, um dano patrimonial indemnizável, na medida em que envolve para o seu proprietário a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver. Já para outros, a privação de uso de uma coisa causada por terceiro ao seu proprietário só será ressarcida se este provar os danos que em concreto decorrem da privação. XLIII. De acordo com Abrantes Geraldes, “a realidade social que subjaz às normas vigente e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo (em geral qualquer proprietário) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, mas que raramente lhe é indiferente, a situação que emerge a sua privação decorrente da prática de um ato ilícito imputado a um terceiro” – in Temas da responsabilidade Civil, 1.º Volume “Indemnização do dano da privação do uso” 3.ª edição, 2007, pág. 69. XLIV. O mesmo autor acrescenta ainda que “assim se constata que a privação e uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irreparável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário (…) a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais podem ser representado pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível de verificar de pois de constatar a efetiva privação de uso de um bem. Tal diferença é bastante para determinar o seu ressarcimento através de uma única via possível, isto é, mediante atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo, se necessário, á equidade para alcançar a justa quantificação.”Pág. 71 a 82.XLV. Temos, pois, por assente que uma viatura proporciona ao respetivo dono vantagens de vária ordem, de natureza económica e/ou de mera comodidade e lazer, nem sempre redutíveis a um valor pecuniário, de maneira que a privação do respetivo uso ofende, em si mesma, o direito de propriedade e livre disponibilidade do bem inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art.º 62º da CRP). XLVI. Assim, e no domínio da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, incumbirá ao lesante indemnizar também essa perda de utilidade, tal como lhe cabe indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. – Art.º 483º e 562 e 563º todos do CC. XLVII. Atendendo o supra exposto, há-que ter em conta a medida da indemnização a qual será determinada pelas circunstâncias que possam ser avaliadas, designadamente a utilização que era em concreto dada á viatura e a possibilidade de usar outra em alternativa. XLVIII. No caso sub judice, o Recorrente peticionou a quantia de 10,00 € /dia por 953 dias. XLIX. Contudo, o Tribunal Recorrido, fixou a quantia de 700,00 €, com recurso à equidade (art.º 566, n.º 3 do CC) e de acordo com o princípio do livre arbítrio. L. No apuramento do montante indemnizatório, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 20.01.2015, entendeu ser razoável fixar a indemnização por privação do uso, o montante de €7.000,00, a título de paralisação por 493 dias, contrariamente ao decidido pela Meritíssima Juiz a quo, a qual atribuiu por 953 dias um valor irrisório de 700,00 €.LI. Isto posto, atendendo ao critério utilizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, parece-nos deveras equitativo e proporcional, a fixação do valor de 10,00 Euros/por dia, à razão de 953 dias, num total de 9.530,00 Euros. NESTES TERMOS, e nos mais que V.ª Exas muito doutamente suprirão, deve ser revogada a douta decisão, nos termos e pelas razões supra apontadas.»
A Ré não apresentou resposta ao recurso.
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Colheram-se os vistos e nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso.

 3. Questões a decidir –thema decidendum
São as conclusões que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil - salvo em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas; também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem prejudicados pela solução preconizada – artigos 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Posto o que, o empreendimento cuidará de sindicar o quantum indemnizatório atribuído pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação, orientados pelos seguintes tópicos da discordância do apelante:
· A reconstituição natural; inviabilidade da reparação técnica;
· O valor venal do veículo; valor de substituição; onerosidade excessiva da reparação;
· A avaliação da privação do uso do veículo;
· As despesas de aparcamento da viatura acidentada; repartição e culpa do      Autor.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
A primeira instância assentou na factualidade seguinte:
1. No dia 14 de julho do ano de 2016, pelas 16h e 40min., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes, dois veículos, um de matrícula 08-18-XB, pertencente ao aqui Autor I…, conduzido por S…e outro de matrícula 62-GQ-512, propriedade de Companhia de Carris de Ferro Lisboa SA. 2. O veículo de matrícula 62-GQ-51 estava seguro, à data do sinistro, na Ré através da apólice n.º 9003065899. 3. O condutor do veículo matrícula “GQ” seguia, no mesmo sentido, atrás do veículo “XB”, propriedade do aqui Autor na Rua da Igreja, na freguesia de Campolide. 4. Tendo o veículo “XB” parado em frente ao colégio existente no local do sinistro, para recolher uma criança. 5. Quando, sem que nada o fizesse prever, porquanto ficou sem travões, o autocarro, veículo “GQ” colocou-se em movimento. 6. Embatendo na parte traseira e lateral do veículo “XB”. 7. O veículo “GQ” só se imobilizou, quando o veículo “XB” ficou encostado a um pesado de mercadorias. 8. Em agosto de 2016 A Ré assumiu a responsabilidade no sinistro. 9. Como consequência directa e necessária do acidente resultaram danos patrimoniais para o veículo do aqui Autor, num total de 7.516,02 Euros. 10. A Ré enviou ao A. a missiva de fls. 13 onde propôs ao Autor o pagamento, do valor de 2.084,00 Euros a título de indemnização referente aos danos ocasionados em consequência do acidente, ficando o Autor com a posse do veículo no estado de salvado, no montante de 566,00 Euros. 11. O Autor não aceitou esta proposta. 12. O veículo matrícula 08-18-XB, à data do acidente em discussão nos presentes autos, era um dos veículos pertença do aqui Autor.  13. Este veículo era utilizado habitualmente pela esposa do Autor para ir buscar os netos à escola, ir ao supermercado. 14. O veículo sinistrado encontrava-se em bom estado de conservação e o A. não pretendia desfazer-se dele. 15.  O A. tinha no ano transacto procedido à pintura de riscos. 16. O A. pagou a quantia global de €72,25 referente ao Imposto Único de circulação dos anos de 2017 e 2018.  17. O veículo do aqui Autor encontra-se no parque “AutoEuropa” onde a diária é de 25 € dia. 18. Em Dezembro de 2016 ocorreu a fusão por incorporação das” Companhias de  Seguros Açoreana, SA” e “Seguros Logo”, SA na “Companhia de Seguros  Tranquilidade, SA.”, que alterou a sua denominação social para Seguradoras  Unidas, SA., 19. Entre a Ré e a sociedade “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, foi  celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado  pela apólice n.º 9003065899, no âmbito do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel do veículo 62-GQ-51. 20. Os danos do “XB” abrangiam toda a traseira, afectando diversos componentes, designadamente portas, painéis, para choques, vidros, amortecedores, eixo, jogo de rolamentos, jantes, guarnição da bagageira, cavas da roda, sendo necessária a colocação em banco de ensaio. 21. Para reparação dos danos, foi orçado o valor de 1.551,68 Euros de mão-de-obra (peças), 393,20 Euros de mão de obra (pintura), 123,56 Euros de pintura, e 4.797,39 Euros de peças, ao qual acrescia o valor devido a título de IVA de 1.405,44 Euros, ascendendo assim a reparação do veículo ao total de 7.516,02 Euros. 22. A reparação dos referidos componentes não garantia, no caso do “XB”, que o mesmo apresentasse, após a referida reparação, as condições de segurança adequadas para a condução estradal. 23. O valor de orçamento de reparação foi efectuado sem desmontagem do veículo. 24. Atenta a localização e a extensão dos danos a estimativa de reparação poderia sofrer um incremento de 25% a 35% do seu valor, após a desmontagem. 25. Á data do sinistro, (14/07/2016), o veículo “XB” era um veículo ligeiro de passeiros, marca Opel, modelo C 1.2 (1199 cilindrada), a gasolina, com data de matrícula de 10/02/2004, 75 CV e tinha 74.787 km. 26. O valor comercial do veículo “XB”, atentas as características que o mesmo apresentava, ascendia a cerca de 3.500. Euros. 27. Os salvados do veículo “XB” foram avaliados em 566,00 Euros.  28. Em 09 de Agosto de 2016, a Ré comunicou ao Autor que assumia de modo definitivo, a responsabilidade do veículo seu segurado na ocorrência do acidente.  29. Em 10/08/2016, a Ré colocou novamente ao dispor do Autor o montante de 2.084,00 Euros, mantendo o Autor a posse do salvado, 30. O Autor, contudo, não aceitou, mais uma vez receber o valor indicado. 31. E, em 16/08/2016, contrapropôs como indemnização, o pagamento do valor de 3.500,00 Euros de indemnização acrescido de despesas de despesas de paralisação.
 E, Não Provado a) A reparação será tecnicamente viável e apta a deixar a viatura nas condições em que se encontrava antes do acidente. b) O valor venal da viatura é de 4000,00/5000,00 €. c) O Autor propositadamente demorou mais de dois anos para propor a acção por forma a aumentar o valor dos prejuízos.
B. Enquadramento Jurídico
1. Draft factual do litígio
Evidenciam os factos provados, que na sequência do acidente de viação descrito nos autos e a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado:
-  a Ré assumiu a responsabilidade de indemnizar o Autor pelos danos materiais provocados no seu veículo;
-  apresentou proposta de regularização do sinistro contra o pagamento do valor venal do veículo, a qual não foi aceite pelo Autor;
- O valor estimado da reparação do veículo é de Euros 7.516,02, podendo sofrer incremento de 25% a 35% com a desmontagem; a sua reparação não garante as condições de segurança adequada;
-  o veículo de passageiros, marca Opel C.12, gasolina, ano de 2004, 74.787KM, encontrava-se em bom estado de conservação;
  -  o veículo tinha o valor comercial de Euros 3.500,00; e, os salvados avaliados em Euros 566,00.
-  o veículo era utilizado habitualmente pela mulher do Autor nos percursos de tomada dos netos na escola e deslocações ao supermercado;  
-  o veículo encontra-se imobilizado na oficina Autoindustrial, sendo a diária do parque no valor de Euros 25,00.
2. Os valores dos danos patrimoniais fixados na sentença recorrida
Assente na factualidade síntese com recurso à equidade, o Tribunal a quo decidiu por adequado, ressarcir o Autor e apelante através das seguintes quantias, acrescendo os juros de mora:
  -  no vector dos danos provocados na viatura -  o montante de Euros 3.500,00 -pela sua perda;
-  pela privação do uso da viatura a quantia de Euros 700,00;
- o pagamento ao Autor do valor Euros 11.912,50 relativo ao parqueamento da viatura imobilizada, sob a condição comprovada de a oficina reclamar o seu quantitativo.
 3. Fundamentos do recorrente para a reapreciação do valor da indemnização    
3.1. Danos materiais na viatura   
 No que concerne aos danos da viatura, invoca o apelante que o valor de Euros 3.500,00 atribuído, não cumpre o desiderato legal de reconstituição natural da situação patrimonial do lesado anterior ao acidente, conforme ao disposto no artigo 562º do Código Civil.
De acordo com as conclusões recursivas,[2] o critério legal e o sentido jurisprudencial em caso de perda de veículo, determinam a fixação de valor indemnizatório apto à respectiva substituição, que em concreto será alcançada com a fixação do montante de Euros 7.516,02, e não tendo a Ré cumprido o ónus de prova relativo à invocada excessiva onerosidade da reparação.
3.2. Reconstituição natural; excessiva onerosidade
Da bondade da argumentação do apelante.
O critério prioritário em matéria de indemnização é o da restauração natural e, em caso de acidente de viação, aferir da prevalência da obrigação de reparar o veículo danificado, dependendo embora das circunstâncias concretas de cada caso.
First things first, relembramos que resultou provado, que a reparação da viatura sinistrada não garantia as condições de segurança adequadas à condução estradal - ponto 22. [3]
Estando contraindicada a reparação da viatura, a contendo do interesse do seu dono e da segurança da circulação estradal em geral, temos que extrair que, no caso em apreço, não é possível a reconstituição natural ou a reparação integral dos danos.
Ora, tal situação subsume-se à primeira parte da adversativa contemplada no artigo 556º, nº1, do Código Civil e, não já à sua excessiva onerosidade[4]; por conseguinte, revela-se prejudicada a questão do incumprimento do ónus de prova pela Ré nesse tocante.
Doravante, apesar de deslocada a argumentação do apelante, supomos útil melhor esclarecimento.
Na verdade, a Ré alegou em suficiência factual o excessivo da obrigação de assumir o valor da reparação da viatura, [5]tendo em conta as suas características e o valor necessário para a aquisição no mercado de uma viatura de substituição idêntica. cfr. artº 30º a 38º da contestação - e a matéria resultou provada – pontos 21. a 27. da sentença.  
Acerca da integração do conceito legal de onerosidade excessiva na restituição ou reparação integral dos danos. 
 Na aferição da «des» proporcionalidade do custo imposto ao devedor pela reconstituição natural, o julgador socorre-se de critérios objectivos, incontornavelmente balizados pelo valor comercial do bem danificado, o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, que abarca o valor de uso que dele retira o seu proprietário. 
A superação de eventual dicotomia entre os diferentes valores, deverá acompanhar a ponderação casuística das circunstâncias concretas e dos interesses do lesado, adquirido que a reconstituição natural apenas se considerará excessivamente onerosa para o devedor, na situação de manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
Avulta ademais que tal densificação do conceito tem respaldo consistente na jurisprudência.
Neste particular, preconizou o Supremo Tribunal de Justiça[6]  :« (…) A existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas, quando se apresente como um sacrifício, manifestamente, desproporcionado para o lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património[7]
Feito este excurso integrativo.
No caso ajuizado, sob a perspectiva da exclusão da obrigação de reconstituição natural do devedor em situação da sua excessiva onerosidade, teremos de igual sorte de concluir pelo infundado da argumentação do apelante.
Com efeito, o fim precípuo da restauração natural, através da reparação do veículo, estimada em Euros 7.516,02, representa objectivamente um excessivo encargo para a Ré, porquanto uma viatura com idênticas características e apta ao uso atribuído pelo lesado, tem no mercado um preço substancialmente inferior - Euros 3.500,00.
Ou seja, a reparação da viatura, defendida pelo Autor na petição inicial (que se provou afinal como inviável, ou não fiável) não merece acolhimento, dado o seu custo se apresentar desproporcionado, penalizando sem justificação a Ré, com desvio da razão e finalidade económica e social da atribuição do direito à indemnização pela ordem jurídica.
Em suma, nas circunstâncias apuradas, não deverá prevalecer o princípio precípuo da reconstituição natural, escorados, e.g, em considerações de equidade e de justiça comutativa.
3.3.O valor comercial ou venal do veículo; valor de substituição
Prosseguindo, esgrima o apelante que não sendo possível a reparação da viatura, a Ré está obrigada a ressarci-lo pelo” valor de substituição”; e, em resultado final da pretensão recursiva, pagar-lhe a quantia de Euros 7.560,02, correspondente ao valor estimado da reparação.
Convergimos na primeira parte, de resto também porfiada pelo tribunal de primeira instância.[8]
O fim do dever de indemnizar o dano patrimonial é, na verdade, o de propiciar uma situação que se aproxime o mais possível daquela outra, que em termos de probabilidade o lesado teria se não ocorresse o facto ilícito -artigo 562º e artigo 566, nº2, do Código Civil, no apoio da à chamada “fórmula da diferença.[9]
Afora alguma intercorrência na aplicação ao caso concreto dos conceitos - valor de substituição, valor venal ou comercial e valor patrimonial - os princípios enformadores da indemnização em responsabilidade civil, apontam para que o quantitativo monetário devido pela perda de um bem material seja fixado na medida suficiente e necessária para se operar a substituição na esfera jurídica do lesado por outro bem com valor económico e uso concreto equivalente ao bem danificado. [10]
3.4. O valor fixado; o custo estimado da reparação da viatura
Posto isto, atentemos no quantum indemnizatório alcançado para o efeito na decisão recorrida e aqui submetida à nossa reapreciação.
Como chegar ao valor indemnizatório afecto à substituição do veículo danificado e não reparável?
Prosseguindo os princípios exteriorizados no artigo 566º, nº3, do Código Civil.
A partir dos elementos de facto provados, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Antes de mais, convém destacar que comprovada a inviabilidade técnica da reparação dos danos da viatura, o valor estimado de reparação não deverá eleger-se como critério razoável ou útil na aproximação ao quantitativo necessário à substituição do veículo.
De igual, tratando-se de veículo usado, com cerca de 12 anos à data do acidente, de igual, não é de convocar o preço de uma viatura nova, sob pena de apreciável vantagem patrimonial para o lesado, não compreendida na ratio do instituto.
Por seu turno, o valor venal de um veículo automóvel de passageiros queda-se, em regra, um pouco aquém do necessário para a aquisição no mercado de veículo equiparado; havendo a relevar ainda que o veículo do Autor se encontrava em regular estado de conservação e com quilometragem inferior a 100,000KM.
A Ré apresentou a proposta de pagamento da quantia de Euros 2.084,00, correspondente ao valor comercial da viatura, tomando ainda os salvados, avaliados em Euros 566,00-  pontos 28.29.dos factos provados.
Não está provada a utilização da viatura danificada pelo Autor e família que extrapole o desempenho comum de qualquer veículo particular, ou valoração subjectiva atendível.
O Autor contrapôs ao tempo o pagamento do valor de Euros 3.500,00; está junta pelo mesmo aos autos –fls.14-  anúncio de venda pelo preço de 4.250,00 de um veículo de mesmo tipo com a matrícula de 2006, sendo o veículo danificado do ano de 2004.
A ter-se ainda em linha de conta, que os salvados da viatura, avaliados em Euros 566,00, permanecem na propriedade do Autor, não tendo sido outra a determinação da sentença.
Registamos, de outro passo, em abono da adequação do valor de mercado alcançado, (ponto 26.)  que o tribunal confrontou os vários elementos probatórios juntos pelo Autor e pela Ré, obtemperados pelas regras da experiência e da equidade.
Conforme motivação seguinte: «Relativamente ao valor de mercado da viatura da A. antes do sinistro o Tribunal decidiu não atender exclusivamente nem à prova do A. nem à prova da Ré. Com efeito, se é certo que os 4000,00 € atribuídos pelo A. se afiguram excessivos (a pesquisa efectuado pelo A. e junta a fls. 14 é para um veículo de 2006, sendo que o do A. é de 2004) os 2650,00 € da Ré também se afiguram desadequados porque a avaliação da Ré é feita sem conhecimento directo do estado do veículo antes do acidente e por recurso  a estimativas que não podem ultrapassar o conhecimento directo (factos não provados  alínea b)) .Desta forma afigura-se que o valor de 3500,00 proposto pelo A. a fls. 12v é um valor adequado às características efectivas do veículo à data do sinistro. »          
Sabido que factores exógenos à oferta e a procura fazem oscilar o preço de determinado tipo de viaturas usadas, a discrepância pontual não elimina o acerto do preço médio praticado.
Finalmente, conquanto no quadro de litígio jurisdicional, subsistirem críticas sobre o decalque dos denominadores do cômputo da indemnização estabelecidos no DL 291/2007, de 21.08, é mister realçar que, transpondo o diploma uma Directiva Comunitária, a orientação base não deverá ser ignorada, antes mitigada, no encontro de um valor adequado à aquisição pelo lesado de veículo semelhante ao declarado em perda total.
Ali se estabelece no seu artigo  41º “Perda total”, nº1 al) c.,: «Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: (…) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos».
E, mais adiante, no seu número 3º: «O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.»
Neste conspecto e ponderados os elementos factuais descritos, julgamos que o valor de Euros 3.500,00 atribuído pelo Tribunal a quo realiza cabalmente a substituição do veículo anterior.
A indemnização concedida, à luz das regras da experiência, permitirá ao Apelante adquirir no vasto mercado de automóveis usados, um veículo da mesma marca, tipologia, antiguidade e estado de conservação idêntico ao que veículo sinistrado.
4.   A privação do uso do veículo; valorização do dano
 A sentença em recurso reconheceu a autonomia do dano material correspondente à perda das comodidades e utilidades correntes de uma viatura particular, estabelecendo a indemnização em Euros 700,00.
4.1.  A vantagem perdida; dano autónomo
Na senda da aquisição consolidada pela doutrina e jurisprudência no âmbito da responsabilidade civil em cenário de acidente estradal, é de ressarcir o lesado pela privação do uso do veículo danificado. [11]
Estando à partida, quanto a este dano, comprometida a possibilidade de reconstituição natural pelo decurso do tempo, a sua indemnização será por consequência fixada por equivalente.
No estado actual da jurisprudência não se identifica posição maioritária a propósito da alegação e prova pelo lesado das vantagens específicas e reais que foram interrompidas ou perturbadas pela privação do uso da viatura.
Oscilando os doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça , entre a exigência dessa condição ou a sua desnecessidade, [12] prevalece, contudo,  a orientação que vem reconhecendo, sem hesitação, o direito de indemnização de privação do uso do veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, desvinculando o lesado  de alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas.
A previsão do artigo 42º do DL 291/2007, de 21.08 sugere também que, o pressuposto do direito de indemnização pelo dano de privação de uso do veículo se basta com a sua imobilização ditada pelo sinistro. 
Propendendo para que a avaliação deste dano, se ancore no apuramento das vantagens reais e concretas do dono da viatura, que foram interrompidas ou perturbadas, também o recurso cego aos custos de aluguer diário de viatura na fixação do valor desta indemnização, não se apresenta como a melhor solução, tal como bem entendeu o Tribunal a quo.  
Na impressiva demonstração de Menezes Leitão ,[13] «(..) O montante do prejuízo resultante da privação do uso não é, na verdade, igual ao custo de aluguer, sem mais  Direito das obrigações, i, 333, n. 696), desde logo, porque é diferente o valor de uso de um automóvel próprio do valor de uso de um automóvel alugado. A concreta vantagem do uso da coisa pode ser medida pelos custos indispensáveis para tal concretização, mas o seu valor depende, ainda, por exemplo, da idade da coisa e da sua situação concreta. Aliás, é preciso ter em conta as particularidades do caso concreto quanto aos próprios custos de aluguer, que podem variar. Figure-se um ex. em que alguém é impedido de utilizar justamente durante dois meses uma viatura que alugara: se a alugara durante um ano, o custo do aluguer é um sexto do total; mas se a tivesse alugado só pelos dois meses em que se viu privado do bem, o custo será muito mais elevado, pois as tarifas de aluguer pelo prazo de dois meses são mais elevadas do que um sexto de um aluguer por um ano. (…)»   [14]
4.2. Cômputo da indemnização pela privação de uso da viatura
O apelante pretende que a indemnização pela privação do uso da viatura seja reavaliada em Euros 9.530,00 (10 Euros x 953 dias decorridos).
O Autor não alegou nem provou outras concretas vantagens que se frustraram, ou despesas emergentes que suportou em consequência da privação do uso, para além do que consta nos pontos 12. e 13. – tratava-se de um dos veículos de sua propriedade e utilizado pela sua mulher para as deslocações à escola dos netos e ao supermercado.
Pertinente se afigura realçar, além do mais, que o Autor não alegou e demonstrou, que tenha exercido a faculdade de exigir da Ré uma viatura de substituição, destinada a suprir a falta da sua e que não lhe tenha sido concedida.  
Assim sendo, presente o desenvolvimento e alcance da indemnização deste dano acima exposto, a reparação por equivalente, compensação monetária devida ao Autor pela diferença de situação, pressupõe no caso em análise, a intercepção de juízos de equidade.   [15]
Como se viu, a Ré disponibilizou-se com brevidade para obviar às consequências do acidente, através de proposta de pagamento de quantia razoável para a compra de outra viatura, mas o Autor optou por interpor a acção, dois anos volvidos sobre a ocorrência.
Por outro lado, do apurado não se identifica benefício diferenciado do uso corrente da viatura particular, afecta às deslocações familiares.
Ora, no perímetro factual descrito, quantificar o dano de privação do uso, em quantia aproximada ao triplo do valor de substituição da viatura do ano de 2004, a tocar o preço de compra de outra igual de ano recente, ressalvado o devido respeito, traduziria desvio na coerência do sistema jurídico e enviusamento do direito de reparação.
Serve isto para concluir, que no balanceamento dos factos e das regras de experiência, não existe motivo para divergir da quantia de Euros 700,00 ajuizada na sentença. Afigurando-se in casu constituir valor correlativo à compensação pelo não uso do veículo demonstrado, expressando, a outro tempo, justa medida na diferença da situação anterior ao acidente e a perda temporária dos poderes de fruição da viatura.
5. O valor do pagamento do aparcamento da viatura
Neste tocante sentenciou - se : « (..)  Esta quantia será acrescida de 11.912,05 € de despesas de parqueamento caso venham a ser cobradas ao Autor pela Auto Industrial.»[16]
Resulta da factualidade provada que o veículo permanece imobilizado nas instalações da Auto Industrial, desde a data do acidente.
Mais resultou provado que o custo do aparcamento é taxado pela referida empresa em Euros 25,00 per diem.
Estando em causa uma despesa a suportar pelo proprietário do veículo, deverá, em princípio,[17] incluir-se na indemnização devida ao Autor, porque emergente do sinistro,  atento o disposto no artigo 483, nº1 do Código Civil.
A sentença limitou a obrigação da Ré ao pagamento de metade do valor de aparcamento, pesando a circunstância de o Autor não ter atempadamente avisado do dispêndio de vulto, comparado ao valor da própria viatura aparcada.
Dissentindo, o apelante pugna para que a Ré suporte a totalidade da despesa, uma vez que não alegou desconhecer esse custo.
Quid juris?
Aconselham as regras de boa-fé, que o lesado na resolução do diferendo com a seguradora, assuma a diligência e intervenção do homem médio, designadamente em ordem a não agravar os danos indemnizáveis.
No caso, o procedimento demonstrado pela Ré no período pré judicial afigura-se alinhado com a diligência razoável exigível na gestão das averiguações do risco e peritagens.
Por outro lado, em ordem à regularização do sinistro, a Ré apresentou uma proposta célere de pagamento de quantia monetária aceitável e apta à aquisição pelo Autor de uma viatura equivalente. [18]
Quanto à actuação do Autor.
Autorizando a lei  a demanda judicial da Ré, até ao limite do prazo de legal de prescrição do direito, o certo é que a inércia do Autor, por cerca de dois anos para a  interposição da acção, não foi em ordem a conter o valor do dano.[19]
E, embora não se configure abuso no exercício do direito, (artigo 334º do CC) importará, mesmo assim, ponderar a atitude do Autor que forçou o inusitado prolongamento do aparcamento da viatura acidentada e concorreu para o significativo dispêndio (cerca de Euros 24.000.00).
Justifica-se então espaço de aplicação do regime jurídico estabelecido no artigo 570.º, nº 1, do Código Civil.
«1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»
Para afinal  concluirmos, que a repartição em partes iguais entre o Autor e a Ré na assunção do custo do parqueamento da viatura,[20] materializa o critério legal  da equidade, em  sintonia com o decidido.
***
Em suma, os valores fixados pela sentença são de manter, improcedendo as conclusões do apelante.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência confirmam a sentença.
***
As custas ficam a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que vem beneficiando.
Lisboa, 29.09.2020
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
_______________________________________________________
[1] Após a ampliação do pedido inicial de Euros 32.087,46.
[2] Note-se que na PI o Autor defendeu, (o que não se veio a provar, talqualmente a avaliação técnica anterior indiciava) que pretendia a reparação da viatura e ser ressarcido pelo valor da reparação orçada precisamente em Euros 7.516,02.
[3] E, não provado que, a reparação será tecnicamente viável e apta a deixar a viatura nas condições em que se encontrava antes do acidente –a).  
[4] Artigo 566.º do Código Civil - (Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
[5] Cumprindo o ónus de prova decorrente do disposto no artigo 342º, nº2 do Código Civil. 
[6]   Cfr.  Acórdão do STJ de 31.05.2016, in www.dgsi.pt;   
[8] Cf. parágrafo 5º de fls.121. 
[9] O dano patrimonial é igual à diferença entre a situação patrimonial em que estaria o lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e a sua situação patrimonial estaria actualmente.
[10] V. a propósito, na doutrina, designadamente, Paulo Mota Pinto, in Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, pág. 570.
[11]   Entre inúmeros arestos , cfr. Exemplificadamente o Acórdão do STJ de 24-05-2011 : «(…) A privação do uso de veículo constitui em si um dano patrimonial, que terá de ser ressarcido em termos de equidade, se provado o nexo de causalidade dessa privação com a conduta do lesante. » disponível open space in sumários do STJ; na doutrina , exemplificadamente, Paulo Mota Pinto- Dano da privação do uso- in  RESPONSABILIDADE CIVIL CINQUENTA ANOS EM PORTUGAL, QUINZE ANOS NO BRASIL, II, FDC, pág.199 e seg., disponível em open space;  Abrantes Geraldes, in Temas da responsabilidade civil — 1: Indemnização do dano da privação do uso, Almedina, 2005, pág. 132-137; e,  J. Gomes in “Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?”; id., O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Porto: Univ. Católica Portuguesa, 1998, pág. 257 e 274 ..
[12] Cfr. exemplificadamente, o Acórdão do STJ de 19.11.2009, no sentido de que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil – não ficara provada a existência de concretos e individualizados incómodos para o lesado resultantes da privação do seu veículo. ; e também  nesse sentido, os Acórdãos do .STJ de 30.04. 2015, e de 27.04. 2017, disponíveis in www.dgsi.pt. No sentido da desnecessidade de tal prova, cfr. exemplificadamente os Acórdãos do STJ de 8.10.2009, de 8.05. 2013, de 14 .12. 2016, e de 25.09. 2018, todos disponíveis na mesma base documental.
[13] In Direito das obrigações, I, pág. 333.
[14] Em sentido oposto, cfr. Maria da Graça Trigo, in Responsabilidade civil, temas especiais, Universidade Católica Portuguesa, Setembro de 2015, pág. 63.
[15] Cfr. o Acórdão do STJ de 5.07.2018 na sua preclara argumentação: «tese ainda mais benévola para o lesado é defensável e encontra também na jurisprudência bastas adesões no sentido de fazer corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação. Essa é a tese que o ora relator defendeu na monografia citada pela recorrente (Temas da Responsabilidade Civil, vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso), a qual é compartilhada por diversos autores também citados pela recorrente e com adesão de um largo setor da jurisprudência (…) proceder à reparação integral dos danos imputáveis a este, o que, além do mais, pode passar pela concessão ao lesado de um veículo de substituição (obrigação que, aliás, costuma estar prevista nos contratos de seguro relativamente a danos próprios), como forma de se alcançar ou de se aproximar da reconstituição natural da situação que existiria se acaso não tivesse ocorrido o acidente, nos termos do art. 562º do CC.(..)Acerca da quantificação da indemnização, consta,  “ (…)dentro das regras da equidade, qual a justa compensação que deve ser atribuída ao A. a título de privação do uso”, não devendo ainda ser descurados aspetos particulares que emergem da decisão da matéria de facto.»
[16] Em nota marginal-  neste segmento condenatório da sentença, sob a condição da reclamação futura- consonante ao pedido do Autor, identifica-se a denominada “sentença de condenação condicional”, cuja admissão no nosso ordenamento é reconhecida pela doutrina, cfr. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 665, e pela jurisprudência-cfr o Acórdão do STJ de24.04.2013, in www.dgsi.pt. «... . é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.»
[17] Observe-se que, diferente ponderação ditaria a ressarcibilidade deste custo de parqueamento, caso a Ré, desde logo, comunicasse ao Autor a inviabilidade técnica ou de garantia de segurança da reparação da viatura, que veio a ser provada na acção -cfr. a propósito o Acórdão do STJ de 9.03.2010:« Após a comunicação de perda total e inviabilidade da reparação, o armazenamento da viatura sinistrada deixa de encontrar justificação no facto danoso, pois que, se nada há a reparar, nada haverá que guardar ou conservar para esse efeito.» in www.dgsi.pt.  
[18] Nesse pressuposto de facto provado, não tem no caso aplicação a já afirmada pronúncia do STJ, ao considerar que a demora injustificada na resolução de um sinistro implica que a seguradora suporte os danos decorrentes desse inadimplemento- cfr. por exemplo o Acórdão datado de 14.12.2016, in www-dgsi.pt,
[19] Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 570º do Código Civil: “o preceito impõe que o lesado deve ter contribuído com a sua culpa para o dano" e que “a culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto”, in Cód. Civil Anotado, vol. I, 3ª Ed., pág. 556.