Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2058/14.6TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
MOTORISTA DOS CTT
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1.Quando o trabalhador exerce diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, na sua categorização deve atender-se à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada, atender-se à que lhe é mais favorável.

2.É em função da análise das concretas funções que, ao longo do tempo, têm vindo a ser desenvolvidas pelos trabalhadores, representados pelo sindicato autor, que deverá fazer-se o enquadramento profissional em causa.

3.Resultou apurada uma correspondência entre as funções desempenhadas pelos representados do autor e a categoria profissional que reclamam, uma vez que essas tarefas assumem, na relação laboral em causa, conteúdo dominante e não meramente acessório ou dependente. Daí que se deva concluir pelo reconhecimento da categoria de motorista reclamada pelo sindicato autor para aos seus representados.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


O AAA, intentou, em representação dos seus associados (…), contra: BBB, S.A. peticionando a condenação da ré no reconhecimento, aos seus representados, a partir das datas que identificou, da categoria de Motorista.

Alegou, em síntese, que: (i) que os seus representados são trabalhadores da ré, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde a data da sua admissão, auferindo em contrapartida, a sua retribuição; (ii) todos os seus representados possuem, desde a data em que foram admitidos, a categoria profissional de carteiro pese embora as funções que exerçam se não integrem no núcleo essencial da referida categoria; (iii) os seus representados exercem, ao invés, de forma ininterrupta e ao serviço da ré, as funções de motorista (desde as datas que identifica); (iv) por força dessas funções, estão afectos às estruturas logísticas da ré, auferindo um subsídio de condução de € 2,16 por cada dia de trabalho; (v) por força das funções de motorista que efectivamente exercem, os seus representados possuem um cartão de condutor electrónico, possuem o CAM, frequentam acções de formação específicas para a condução, possuem uma chave SCASH para registar a entrada e saída do veículo nas instalações da ré e um livrete que têm de preencher com os dados aí solicitados; (vi) a ré, não obstante as funções efectivamente exercidas pelos seus representados, não lhes atribui a categoria de motorista.
           
A Ré contestou a acção, alegando que: (i) alguns dos representados do autor não foram admitidos nas datas por si indicadas, já que celebraram com a ré contratos de trabalho a termo cuja execução não foi ininterrupta no tempo; (ii) assim, a reconhecer-se aos representados do autor qualquer direito fundado no momento em que à ré estiveram vinculados por contrato a termo cuja execução não foi ininterrupta não poderá o mesmo merecer procedência, na medida em que extinto, por efeito da prescrição; (iii) desde 1996, os níveis de entrada e de progressão na categoria na qual os representados do autor pretendem ser integrados são distintos dos correspondentes à categoria profissional na qual estão integrados, sendo que, por essa via, todos têm diferenças salariais a seu desfavor; (v) os representados do autor nunca exerceram, de forma ininterrupta e exclusiva, a função de motorista, sendo que, ao longo da sua carreira, sempre lhes foram abonadas prestações complementares que apenas são pagas a quem pertença e exerça, efectivamente, a função de carteiro; (vi) alguns dos representados do autor chegaram mesmo a intentar acções contra a ré peticionando a condenação desta no pagamento de diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; (vii) os representados do autor estão integrados na categoria profissional e carteiro, sendo que as funções que, efectivamente, exercem se enquadram na mesma e não na categoria profissional de motorista. Conclui pela procedência da excepção de prescrição invocada, no que se refere aos representados do autor pela mesma abrangidos, bem como pela improcedência da acção, devendo, por conseguinte, ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento no decurso da qual foi requerida e deferida a inutilidade superveniente da lide quanto ao representado do autor (…),  (cf. fls. 406 e 407, dos autos).

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga procedente a acção e, em consequência, condena a ré a atribuir aos representados do autor a categoria profissional de motorista desde as seguintes datas:
1) ao representado (…) desde 12 de Dezembro de 1995.
2) ao representado (…)  desde 12 de Dezembro de 1995.
3) ao representado (…)  desde Janeiro de 1992.
4) ao representado (…)  desde 12 de Dezembro de 1995.
5) ao representado (…)  desde Março de 1993.
6) ao representado (…)  desde 18 de Abril de 1997.
7) ao representado (…)  desde Maio de 2001.
8) ao representado (…)  desde 23 de Setembro de 1997.
9) ao representado (…)  desde 28 de Setembro de 1995.
10) ao representado (…)  desde 14 de Setembro de 1998.
11) ao representado (…)  desde 20 de Fevereiro de 1995.
12) ao representado (…)  desde Setembro de 1987.
13) ao representado (…)  desde 4 de Março de 2002.
14) ao representado (…)  desde 9 de Março de 1991.
15) ao representado (…)  desde 25 de Janeiro de 1999.
16) ao representado (…)  desde início de 2003.
17) ao representado (…)  Duarte desde Janeiro de 2002.
18) ao representado (…)  desde Dezembro de 1999.
19) à representada (…)  desde 14 de Agosto de 2000.
20) ao representado (…)  desde Março de 1988.
21) ao representado(…)  desde Dezembro de 2003.
22) ao representado (…)  desde 1994.

A Ré, inconformada, interpôs recurso, no qual elaborou as seguintes Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a Autor pugnou pela improcedência do recurso.

O Exm.º Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, as questões suscitadas são relativas à impugnação da matéria de facto e à categoria profissional a atribuir aos representados pelo Autor. 
Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos: 
1) Os seguintes representados do autor são trabalhadores da ré e autorizaram o ora autor a representá-los e substitui-los na presente acção:
- 1.º representado: (…);
- 2.º representado: (…);
- 3.º representado: (…);
- 4.º representado: (…);
- 5.º representado: (…);
- 6.º representado: (…);
- 7.º representado: (…)  
- 8.º representado: (…);
- 9.º representado: (…);
- 10.º representado: (…);
- 11.º representado: (…);
- 12.º representado: (…);
- 13.º representado: (…);
- 14.º representado: (…);
- 16.º representado: (…);
- 17.º representado: (…);
- 18.º representado: (…);
- 19.º representado: (…);
- 20.º representado: (…);
- 21.º representado: (…);
- 22.º representado: (…);
- 23.º representado: (…).
2)Sendo todos sócios do ora autor.
3)A ré é, actualmente, uma sociedade anónima aberta que tem por objecto:
“a)-Assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de correios;
b)-O exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios, designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação, redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo recursos e serviços conexos;
c)-A prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de contas correntes e que podem também vir a ser exploradas por um operador financeiro ou entidade parabancária a constituir na dependência desta sociedade”.
4)-Para o exercício e o cumprimento efectivo do seu objecto social, a ré tem de proceder ao transporte dos seus produtos, designadamente ao transporte de correspondência e objectos postais, bem como de outros objectos comercializados.
5)-O que faz predominantemente com recurso a trabalhadores do seu quadro de pessoal efectivo, possuindo os veículos motorizados indispensáveis para tal actividade.
6)-A ré é titular do Alvará de Transportadora n.º TP 666412, desde Janeiro de 2013.
7)-O 1.º representado, (…), foi admitido em 12.12.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
8)-O 2.º representado, (…), foi admitido em 12.12.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
9)-O 3.º representado, (…), foi admitido em 22 de Março de 1990 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
10)-O 4.º representado, (…), foi admitido em 12.12.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
11)-O 5.º representado, (…), foi admitido em 06.12.1991 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
12)-O 6.º representado, (…), foi admitido em 18.04.1997 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
13)-O 7.º representado, (…), foi admitido em 04.01.1990 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
14)-O 8.º representado, (…), foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, tendo sido admitido nos quadros da ré em 27 de Abril de 2005, mas com antiguidade reportada a 23.09.1997, tendo passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
15)-O 9.º representado, (…), foi admitido em 28.09.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
16)-O 10.º representado, (…), foi admitido em 14.09.1998 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
17)-O 11.º representado, (…), foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, tendo sido admitido nos quadros da ré em 18 de Abril de 1997, mas com antiguidade reportada a 20.02.1995, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (Ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
18)-O 12.º representado, (…), foi admitido em 12.11.1986 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
19)-O 13.º representado, (…), foi admitido em 04.03.2002 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
20)-O 14.º representado, (…), foi admitido em 09.03.1991 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
21)-O 16.º representado, (…), foi admitido em 25.01.1999 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
22)-O 17.º representado, (…), foi admitido em 01.04.1982 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
23)-O 18.º representado, (…), foi admitido em 26.06.1989 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
24)-O 19.º representado, (…), foi admitido em 16.03.1992 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
25)-A 20.ª representada, (…), foi admitida em 14.08.2000 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
26)-O 21.º representado, (…), foi admitido em 25.11.1987 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
27)-O 22.º representado, (…), foi admitido em 04.01.1999 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
28)-O 23.º representado, (…), foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, tendo sido admitido nos quadros da ré em 6 de Dezembro de 1991, mas com antiguidade reportada a 1990, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
29)-O 1.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
30)-O 2.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
31)-O 3º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC, sito em Taveiro – Coimbra.
32)-O 4.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
33)-O 5.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC, sito em Taveiro – Coimbra.
34)-O 6.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
35)-O 7.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
36)-O 8.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC.
37)-O 9.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
38)-O 10.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
39)-O 11.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções em CPLC, sito em Coimbra.
40)-O 12.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC, sito em Taveiro – Coimbra.
41)-O 13.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
42)-O 14.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
43)-O 16.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
44)-O 17.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
45)-O 18.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
46)-O 19.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC, sito em Taveiro – Coimbra.
47)-A 20.ª representada, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
48)-O 21.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC.
49)-O 22.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLS.
50)-O 23.º representado, (…), actualmente, exerce as suas funções no CPLC.
51)-O 1.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 873,50€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
52)-O 2.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 917,20€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
53)-O 3.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 961,50€, por 6 diuturnidades no montante global de 183,42€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
54)-O 4.º representado, (…),, aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 1.082,10€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
55)-O 5.º representado, (…),, aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 860,30€, por 5 diuturnidades no montante global de 152,85€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
56)-O 6.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 944,50€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
57)-O 7.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 782,40€, por 3 diuturnidades no montante global de 91,71€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
58)-O 8.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 727,60€, por 3 diuturnidades no montante global de 91,71€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
59)-O 9.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 961,50€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
60)-O 10.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 782,40€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
61)-O 11.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 860,30€, por 4 diuturnidades no montante global de 122,28€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
62)-O 12.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 961,50€, por 6 diuturnidades no montante global de 183,42€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
63)-O 13.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 727,60€, por 3 diuturnidades no montante global de 91,71€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
64)-O 14.º representado, (…), actualmente, aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 961,50€, por 6 diuturnidades no montante global de 183,42€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
65)-O 16.º representado, (…),, aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 782,40€, por 3 diuturnidades no montante global de 91,71€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
66)-O 17.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 1.147,70€, por 7 diuturnidades no montante global de 213,99€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
67)-O 18.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 860,30€, por 5 diuturnidades no montante global de 152,85€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
68)-O 19.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 860,30€, por 5 diuturnidades no montante global de 152,85€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
69)-A 20.ª representada, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 782,40€, por 3 diuturnidades no montante global de 91,71€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
70)-O 21.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 961,50€, por 6 diuturnidades no montante global de 183,42€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
71)-O 22.º representado, (…), aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 782,40€, por 3 diuturnidades no montante global de 91,71€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
72)-O 23.º representado, (…),, aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de 860,30€, por 5 diuturnidades no montante global de 152,85€, uma diuturnidade especial no montante de 13,11€, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
73)-A todos os ora aqui representados do autor está atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT).
74)-Auferindo subsídio de condução no valor de 2,16 € por cada dia de trabalho.
75)-Os representados do autor possuem um cartão de condutor electrónico que regista todas as acções dos condutores, nomeadamente horários e velocidades.
76)-Possuem, ainda, obrigatoriamente o denominado CAM (certificado de aptidão para motorista), emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, excepto: (…),(…),(…),(…).
77)-Para além disso, realizam e realizaram diversas formações específicas para a condução, designadamente condução defensiva, eco condução, condução de veículos pesados e acondicionamento da carga, prevenção e segurança - condutores e formação chave SCASH.
78)-Possuem uma chave SCASH para registarem a entrada do respectivo veículo nas instalações da ré.
79)-Os representados do autor, quando conduzem veículos ligeiros têm um livrete, que têm de preencher, com os dados aí solicitados.
80)-Os representados do autor são responsáveis pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo (cartão ou discos/tacógrafos) referidos no artigo 88.º da petição inicial dos veículos pesados que conduzem e obrigados a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso nos termos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006.
81)-Os Acordos de Empresa (doravante, AE) em vigor na ré – o primeiro dos quais do ano de 1981 - estabeleceram, desde sempre, grupos/categorias profissionais e o respectivo conteúdo funcional.
82)-No que respeita à categoria profissional CRT, detida por todos os trabalhadores em causa, os diversos AE’s estabeleceram/estabelecem o seguinte:
- Anexo I dos AE´s de 1981 a 1994
“É o trabalhador que recolhe e distribui, apeada ou motorizadamente, e trata, nomeadamente dividindo, todas as correspondências, incluindo telegramas e encomendas, bem como assegura as tarefas de transporte, carga e movimentação das mesmas. Efectua pagamentos, e as respectivas tarefas acessórias.”
- 1995 (AE/CTT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 5 de 08-02-1995)
“É o trabalhador que, manualmente e ou operando os meios técnico-materiais requeridos, executa as tarefas inerentes às actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais. Pode desempenhar algumas tarefas de aceitação e venda em situações específicas. Pode executar as tarefas decorrentes da condução de veículos de diversos tipos. Pode ainda realizar operações complementares de natureza administrativa, no contexto da realização das suas tarefas específicas ou, excepcionalmente, no âmbito de outras áreas de actividade. Assume responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho.”
- de 1996 a 2007 (AE/CTT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 08-06-96)
“Executam tarefas inerentes às actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais. Desempenham, em situações específicas, tarefas de atendimento ou assistência comercial a clientes. Podem colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho, nomeadamente participando em estudos de redimensionamento de giros, bem como em acções de formação de outros profissionais e assumir a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho. Podem executar as tarefas decorrentes da condução de veículos de diversos tipos.”
- 2008 (AE/CTT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15-04)
“Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos CTT.”
- 2010 (quer o AE de Janeiro, publicado no BTE 1.ª Série, n.º 1 de 08-01 (outorgado pelo SNTCT), quer o AE de Setembro, publicado no BTE 1.ª Série, n.º 34 de 15-09)
“Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros no quadro da actividade e negócio postal. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos CTT. Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.”
- o AE/CTT actualmente em vigor - AE 2013, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22-04 -, refere o seguinte:
“Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de actividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com as CTT, no quadro da actividade e negócio postal, nomeadamente os associados a actividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos CTT. Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais. Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço”.
83)-Já quanto a MOT os diversos AE’s previam o seguinte:
- 1981 a 2013:
“É o trabalhador que conduz viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia.”
84)-Os 1.º, 6.º e 9.º representados receberam abono função CRER entre finais de 1998 e início de 2000.
85)-Os 2.º e 4.º representados receberam subsídio de condução, pelo menos, entre 2000 e 2008 e abono função CRER entre Outubro de 1998 e Fevereiro de 2000.
86)-O 5.º representado recebeu subsídio de condução, pelo menos, entre 1989 e 2003 e o 12.º representado recebeu o referido subsídio, pelo menos, entre 1990 e 2003.
87)-O 7.º representado recebeu subsídio de condução velocípede, pelo menos, entre 1999 e Fevereiro de 2000, subsídio de condução, pelo menos, entre Maio de 2000 e 2006, abono para falhas até Março de 2001 e compensação especial distribuição, pelo menos, entre Janeiro de 2000 e Março de 2001.
88)-O 14.º representado recebeu abono para falhas e subsídio de condução.
89)-O 17.º representado recebeu subsídio de cargas e descargas em 1991 e entre Fevereiro de 2000 e Junho de 2003, subsídio de condução em 1992, 1993 e entre 2003 e 2005, abono função CRER entre 1994 e 2000 e subsídio de divisão de correio em 2002.
90)-O 19.º representado recebeu subsídio de divisão entre 1994 e Abril de 1999 e subsídio de condução entre 1999 e 2003.
91)-O 20.º representado recebeu subsídio de cargas e descargas até Janeiro de 2002.
92)-A título de exemplo vejam-se os processos 387/09.0TTLSB (que correu termos no 5.º Juízo, 1.ª Secção e em que foi autor o 2.º representado), 3040/08.8TTLSB (que correu termos no 2.º Juízo, 1.ª Secção em que foi autor o 4.º representado), 99/07.9TTLSB (que correu termos no 4.º Juízo, 2.ª secção em que foi autor o 7.º representado), 3065/05.5TTLSB (que correu termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção em que foi autor o 17.º representado), 962/11TTCBR (em que foi autor o 12.º representado) e 108/10TTCBR (que correu termos no 2.º e em que foi autor o 19.º representado).
93)-Grande parte dos 22 trabalhadores representados na presente acção dirigiram à ré, em Setembro de 2013, um pedido de reclassificação profissional para a categoria MOT, alegando que as “funções desempenhadas há …..anos, se reconduzirem em exclusivo às descritas no Acordo de Empresa para a categoria de MOT”.
94)-A ré respondeu individualmente a cada um dos trabalhadores – entre os quais diversos dos trabalhadores representados na presente acção, indicando que:
- “…a actual classificação profissional na categoria CRT ……está devidamente enquadrada na moldura funcional estabelecida pelo Acordo de Empresa e é, também, a que melhor corresponde às actividades e tarefas desempenhadas no quadro do modelo organizacional e de funcionamento do serviço a que está afecto”.
- “…a actual categoria de CRT corresponde igualmente à categoria com que foi admitido nos quadros da Empresa e no âmbito da qual tem vindo, contratualmente, desde sempre, a desempenhar as respectivas funções”.
- “a categoria profissional MOT – Motorista é, desde há vários anos, uma categoria residual, aplicável apenas aos trabalhadores que já se encontravam classificados nessa mesma categoria, que não admite na mesma outros trabalhadores, por admissão ou reclassificação”. 
95)-No âmbito do trabalho que prestam à ré, os representados do autor executam, fundamentalmente, as seguintes tarefas: (i) conduzem viaturas automóveis ligeiras ou pesadas – embora conduzam, predominantemente, estas últimas – para transporte de correspondência ou outras mercadorias; (ii) detectam e comunicam à ré as deficiências verificadas nos veículos; (iii) são responsáveis pelo acondicionamento e segurança das cargas transportadas; (iv) orientam e colaboram na carga e descarga dos veículos conduzidos, embora possam, em situações pontuais, quando os Centros de Distribuição Postal se encontram desguarnecidos de pessoal que proceda à carga e descarga dos veículos, efectuar essas tarefas; (v) manobram, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura, a fim de a correspondência e/ou mercadoria transportadas ser carregada e descarregada; (vi) reportam das avarias ou anomalias do veículo que conduzem.
96)-Os representados estão, actualmente, afectos às estruturas logísticas da ré.
97)-Os carteiros ao serviço da ré, distintamente dos representados do autor, não possuem a chave referida em 78).
98)-Os carteiros da ao serviço da ré, distintamente dos representados do autor, não preenchem o livrete referido em 79).
99)-Os carteiros da ao serviço da ré, distintamente dos representados do autor, não têm a responsabilidade nem as obrigações enunciadas em 80).
100)-Os representados do autor executam as tarefas enunciadas em 95) desde:
a)-Representado (…),: 12 de Dezembro de 1995, afecto, desde então até ao final do 1.º trimestre de 2001, ao Serviço de Encomendas Comerciais, serviço esse destinado ao transporte de encomendas em grandes clientes (por exemplo, hipermercados). Após a extinção do Serviço de Encomendas Comerciais, efectua as tarefas enunciadas em 95) apenas no transporte para e dos Centros de Distribuição Postal, conduzindo apenas veículos pesados.
b)-Representado (…): 12 de Dezembro de 1995.
c)-Representado (…),: início do ano de 1992.
d)-Representado (…),: 12 de Dezembro de 1995, afecto, desde então até ao final do 1.º trimestre de 2001, ao Serviço de Encomendas Comerciais, serviço esse destinado ao transporte de encomendas em grandes clientes (por exemplo, hipermercados). Após a extinção do Serviço de Encomendas Comerciais, efectua as tarefas enunciadas em 95) no transporte a grandes clientes e também para e dos Centros de Distribuição Postal, conduzindo apenas veículos pesados.
e)-Representado (…): desde Março de 1993.
f)-Representado (…): 18 de Abril de 1997, afecto, desde então até ao final do 1.º trimestre de 2001, ao Serviço de Encomendas Comerciais, serviço esse destinado ao transporte de encomendas em grandes clientes (por exemplo, hipermercados). Após a extinção do Serviço de Encomendas Comerciais, efectuadas as tarefas enunciadas em 95) no transporte para e dos Centros de Distribuição Postal, conduzindo apenas veículos pesados.
g)-(…), desde Maio de 2001, efectuando as tarefas enunciadas em 95)-quer para e de grandes clientes, quer para e dos Centros de Distribuição Postal. Conduz predominantemente veículos pesados, embora, esporadicamente, também conduza veículos ligeiros (carrinhas).
Todavia, no período compreendido entre Novembro de 2008 até Janeiro de 2013 esteve, em exclusivo, como motorista do Provedor da ré, o Prof. Armando Marques Guedes.
h)-Representado (…),: desde 23 de Setembro de 1997.
i)-Representado (…),: desde 28 de Setembro de 1995, embora, durante cerca de três anos, e quando havia uma falta, tivesse efectuado, com uma carrinha, a distribuição de encomendas porta a porta.
j)-Representado (…), desde 14 de Setembro de 1998.
l)-Representado (…): desde 20 de Fevereiro de 1995.
m)-Representado (…): desde Setembro de 1987.
n)-Representado (…): 4 de Março de 2002.
o)-Representado (…): desde 9 de Março de 1991.
p)-Representado (…): desde 25 de Janeiro de 1999.
q)-Representado (…),: desde início de 2003.
r)-Representado (…),: desde Janeiro de 2002, embora, por força intervenção cirúrgica a que foi sujeito, esteja, desde meados de Junho de 2014, a carregar e descarregar contentores no cais, tendo retomado, há pouco tempo, aos poucos, as tarefas de condução.
s)-Representado (…),: desde o final do ano de 1999.
t)-Representada (…): desde 14 de Agosto de 2000.
u)-Representado (…): desde Março de 1988.
v)-Representado (…): desde 2003, sendo que, no período compreendido entre Abril de 2001 até 2003, conduzia uma carrinha em Lisboa, procedendo à abertura dos marcos e transporte do correio para a respectiva central.
x)-Representado (…),: desde 1994, afecto, desde então até ao final do 1.º trimestre de 2001, ao Serviço de Encomendas Comerciais, serviço esse destinado ao transporte de encomendas em grandes clientes (por exemplo, hipermercados). Após a extinção do Serviço de Encomendas Comerciais, efectua as tarefas enunciadas em 95) no transporte para e dos Centros de Distribuição Postal.
101)-A ré, em documentos internos denominados “Relat. Infracções Motor.”, qualifica alguns dos aqui representados do autor como motoristas.
102)-Os representados do autor não efectuam, desde as datas referidas em 100), as tarefas de tratamento, separação, divisão e distribuição de correspondência e objectos postais.
103)-Os representados do autor são, generalizadamente, tratados por algumas chefias e pelos colegas de trabalho como motoristas.
104)-Os trabalhadores da ré profissionalmente classificados como motoristas – com a função de condução de veículos pesados – têm uma idade de reforma diferenciada dos trabalhadores da ré a quem esteja atribuída a categoria de carteiro.
105)-Por força do AE 1996, passou a existir uma diferença no nível de entrada e na progressão de carreira entre “MOT” (motorista) e “CRT” (carteiro).
106)-Sendo que o nível de entrada é superior nos “CRT” – que eram admitidos na letra “E” – do que nos “MOT” – que eram admitidos na letra “D”, só alcançando o nível da letra “E” ao fim de dois anos.
107)-Também o ritmo de progressão na carreira é mais rápido para os “CRT” que para os “MOT” até à letra “G”, letra à qual os “CRT” chegam decorridos 5 anos de antiguidade, ao passo que os “MOT” apenas aí ascendem decorridos 10 anos de antiguidade.
108)-Tanto determina que os “CRT” estejam sempre mais avançados na progressão de carreira que os “MOT”, pelo menos até à letra “J”, à qual os “CRT” chegam decorridos 17 anos de antiguidade, ao passo que os “MOT” apenas ascendem a essa letra decorridos 22 anos de antiguidade.
109)-No dia 17 de Maio de 1996, foi celebrado entre a ré e por várias organizações sindicais, entre as quais o ora autor, o Protocolo constante de fls. 240 a 245, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Fundamentos de direito      
Impugnação da matéria de facto
(…)
Assim sendo, julga-se improcedente a impugnação deduzida, mantendo-se a matéria de facto dada como provada.
Categoria profissional

Esta questão prende-se com o enquadramento profissional dos representados do Autor, saber se lhes deve, ou não, ser conferida a categoria profissional de motorista reclamada.

O sindicato Autor requer o enquadramento dos seus representados em categoria profissional diversa da que lhes é atribuída pela Ré, reportando os efeitos dessa pretensão a momento anterior a 2003. O início dos efeitos que o Autor pretende fazer valer reportam-se, assim, a data anterior ao CT /2003, quando vigorava ainda a designada LCT, embora os mesmos se projectem para além daquela data até ao Código vigente.

Por outro lado, importa ter em atenção, os diversos instrumentos de regulamentação colectiva sucessivamente vigentes e aplicáveis à relação laboral entre os representados do Autor e a Ré, face à sua demonstrada filiação, e devidamente enunciados na sentença recorrida, que são:
-AE publicado no BTE n.º 24, de 29 de Junho de 1981, AE publicado no BTE n.º 21, de 8 de Junho de 1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), AE publicado no BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004, AE publicado no BTE n.º 27, de 22 de Julho 2006, AE publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2008 (alterado no BTE 25/2009),  AE publicado no BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, e, finalmente,  AE publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2013.
Ora, tal como se concluiu na sentença recorrida, a análise do descritivo das categorias profissionais nos sucessivos AES que consta dos factos n.ºs 82 e 83, permite concluir que a categoria profissional de carteiro – na qual os representados do Autor estão integrados – sofreu diversas alterações que, a par de uma maior complexidade do seu conteúdo descritivo, visaram uma maior abrangência no que concerne às concretas funções atribuídas aos respectivos profissionais. Ao invés, a categoria profissional de motorista manteve-se inalterada ao longo do tempo e a partir de 1996, passou a assumir carácter residual, pese embora os sucessivos AE’s não tenham densificado essa designação. 
A sentença recorrida fez, igualmente, uma análise exaustiva dos sucessivos regimes legais relativos ao enquadramento profissional que não sofreu alteração de relevo, mantendo-se no essencial o princípio que impõe que o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado e que efectivamente exerce. Assim, dentro da denominada categoria-função, a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador em conjugação com a norma ou convenção que para a respectiva actividade indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão. Tal como refere a Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, 2014, p. 460 «[o] princípio básico no que toca à função do trabalhador é um princípio de substancialidade ou efectividade: a função corresponde ao conjunto de tarefas que, de facto, o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal; em caso de discrepância entre esta e aquelas, é a função efectiva e não a função nominal que prevalece, designadamente para efeitos da determinação do regime aplicável ao trabalhador».
No mesmo sentido tem sido o entendimento da jurisprudência - quando o trabalhador exerce diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, na sua categorização deve atender-se à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada, atender-se à que lhe é mais favorável - vide a título de exemplo, Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 2013, in dgsi, quando refere «[n]a determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se (…) à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas», salientando-se que, «exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador».

Assim sendo, será em função da análise das concretas funções que, ao longo do tempo, têm vindo a ser desenvolvidas pelos representados do Autor que deverá fazer-se o enquadramento profissional em causa.

Resulta dos factos provados, designadamente do facto n.º95, que no âmbito do trabalho que prestam à Ré, os representados do Autor executam, fundamentalmente, as seguintes tarefas: (i) conduzem viaturas automóveis ligeiras ou pesadas – embora conduzam, predominantemente, estas últimas – para transporte de correspondência ou outras mercadorias; (ii) detectam e comunicam à ré as deficiências verificadas nos veículos; (iii) são responsáveis pelo acondicionamento e segurança das cargas transportadas; (iv) orientam e colaboram na carga e descarga dos veículos conduzidos, embora possam, em situações pontuais, quando os Centros de Distribuição Postal se encontram desguarnecidos de pessoal que proceda à carga e descarga dos veículos, efectuar essas tarefas; (v) manobram, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura, a fim de a correspondência e/ou mercadoria transportadas ser carregada e descarregada; (vi) reportam das avarias ou anomalias do veículo que conduzem, desde as datas que constam do facto n.º100, para cada um dos representados do Autor.

Resultou ainda apurado, nos factos n.ºs 75 a 80, que a par das enunciadas tarefas, os representados do Autor possuem um cartão de condutor electrónico que regista todas as acções dos condutores, nomeadamente horários e velocidades; possuem obrigatoriamente o denominado CAM (certificado de aptidão para motorista), emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, excepto: (…),(…),(…),(…),(…),(…),(…). Para além disso, realizam e realizaram diversas formações específicas para a condução, designadamente condução defensiva, eco condução, condução de veículo pesados e acondicionamento da carga, prevenção e segurança - condutores e formação chave SCASH; todos possuem uma chave SCASH para registarem a entrada do respectivo veículo nas instalações da ré. Os mesmos quando conduzem veículos ligeiros têm um livrete, que têm de preencher, com os dados aí solicitados e são responsáveis pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo (cartão ou discos/tacógrafos) referidos no artigo 88.º da petição inicial dos veículos pesados que conduzem e obrigados a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso, nos termos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006.

Nos factos sob os n.ºs 96,102 e103, resultou provado que todos os representados do Autor estão, actualmente, afectos às estruturas logísticas da Ré, não efectuam, desde as datas referidas no ponto n.º100, as tarefas de tratamento, separação, divisão e distribuição de correspondência e objectos postais e são, generalizadamente, tratados por algumas chefias e pelos colegas de trabalho como motoristas.

Por outro lado, os carteiros ao serviço da Ré, distintamente dos representados do Autor, não possuem a chave SCASH para registarem a entrada do respectivo veículo nas instalações da ré, não preenchem qualquer livrete e não têm qualquer responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo (cartão ou discos/tacógrafos) dos veículos pesados que, porventura, conduzam e não são obrigados a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso nos termos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006.

Assim sendo, o Tribunal recorrido concluiu e bem que não se suscitam dúvidas quanto ao indevido enquadramento funcional dos representados do Autor, apesar das reclamações que os mesmos lhes têm endereçado. Na verdade, resulta provado que a actividade desenvolvida pelos representados do Autor, maxime a de condução e transporte, o é a título principal e não está acessoriamente ligada a qualquer outra. Sendo que a actividade dos representados do Autor não se esgota na actividade da condução/transporte, antes lhe estando associada uma multiplicidade de tarefas que se enquadram no descritivo funcional da categoria cuja integração reclamam e que se mostram explanadas no já referido facto n.º 95, como sejam, a detecção e comunicação à ré das deficiências verificadas nos veículos; a responsabilidade pelo acondicionamento e segurança das cargas transportadas; a orientação e colaboração na carga e descarga dos veículos conduzidos, embora possam, em situações pontuais, quando os Centros de Distribuição Postal se encontram desguarnecidos de pessoal que proceda à carga e descarga dos veículos, efectuar essas tarefas; a manobra, quando necessário, de sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura, a fim de a correspondência e/ou mercadoria transportadas ser carregada e descarregada; o reporte de avarias ou anomalias do veículo que conduzem.  
         
Deste modo, os representados do Autor desenvolvem tarefas e estão sujeitos a obrigações que não integram a categoria na qual estão integrados e que apenas fazem sentido se perspetivadas no contexto da actividade que, efectivamente, desempenham. Tendo resultado apurada uma correspondência entre as funções desempenhadas pelos representados do Autor e a categoria profissional que reclamam, uma vez que essas tarefas assumem, na relação laboral em causa, conteúdo dominante e não meramente acessório ou dependente. Daí que o tribunal recorrido tenha concluído e bem, no sentido de dever ser reconhecida aos representados do Autor a categoria de motorista desde as datas reconhecidas no facto n. º100.

Mas a Ré alega, ainda, que a circunstância de a categoria profissional de motorista ter passado a ser uma categoria profissional residual impediria que à mesma acedessem os representados do autor, sustentando essa asserção no AE de 1996 e seu Anexo II, bem como no Protocolo constante do facto provado sob o ponto n.º 09. Com efeito, o AE de 1996, bem como os subsequentes que persistiram na consideração, como residual, da categoria profissional de motorista, mas sem densificaram o conceito, nomeadamente, para efeitos de integração de outros trabalhadores nessa categoria, mesmo nos casos em que as funções exercidas lhe correspondessem. E do Protocolo enunciado no facto n.º109 (fls. 241 a 245), apenas se preveem vantagens, em termos de progressão, para os motoristas que requeressem a sua integração na categoria de carteiro, mas em relação aos carteiros que ambicionassem a sua integração na categoria de motorista nada se previu, mormente em termos de impossibilidade de ascensão a essa categoria atento o seu carácter residual.

Assim, de todo o exposto, resulta claro que não pode proceder o recurso interposto pela Ré no sentido da revogação da sentença recorrida que, como se analisou, decidiu com todo o acerto, depois de uma análise detalhada dos instrumentos colectivos e normativos em causa, em conjugação com a factualidade provada.

Decisão:
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida.
Custa pela Recorrente.



Lisboa, 3 de Maio de 2017



Maria Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso