Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
501/19.7PAVNG-A.L1-9
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
Descritores: ARGUIDO
PLURALIDADE DE MANDADOS
EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I.–O regime jurídico consagrado no artigo 123º do Código de Processo Penal para as irregularidades, nomeadamente por falta de fundamentação, impõe a sua invocação perante o tribunal que proferiu a decisão cuja invalidade é invocada, cabendo recurso apenas da decisão que aprecie a sua (in) verificação;

II.–A intervenção como Assistente pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento [prazo previsto para requerer a abertura de instrução e necessária/obrigatória constituição de assistente];

III.–Nos termos do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal, o despacho de arquivamento é notificado, nomeadamente ao denunciante com faculdade de se constituir assistente [cuja notificação é feita por via postal simples – al. c) do nº 4 do mesmo preceito legal], bem como ao advogado [cuja notificação é feita nos termos do nº 11 do artigo 113º do Código de Processo Penal];

IV.–Tendo a denunciante constituído nos autos mais do que um mandatário judicial, estamos perante uma situação de pluralidade de mandatos, regulada pelo artigo 1160º do Código Civil [as normas previstas nos artigos 62º e ss do CPP são privativas do defensor/mandatário do arguido], podendo, qualquer um dos mandatários constituídos ser notificado para a prática dos actos processuais que possam ter lugar.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:



I–RELATÓRIO


No âmbito do processo de inquérito nº 501/19.7 PAVNG, e na sequência de despacho de arquivamento, foi requerida pela denunciante AA a sua constituição como assistente, que foi admitida por despacho judicial de 21/06/2021.

Inconformado com citado despacho de admissão da constituição de assistente, de 21/06/2021, vem o arguido BB interpor recurso, em 07/09/2021, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A.–O presente recurso tem por objecto o Despacho do Tribunal a quo de 21.06.2021, com referência 131559474, através do qual a Denunciante nos autos foi admitida como Assistente (“Despacho”);
B.–O Despacho em causa foi proferido depois de o Arguido ter sido especificamente notificado para se pronunciar quanto àquela pretensão (cf. Notificação de 31.05.2021, com referência 131159436);
C.–Em resposta a esta notificação, o arguido invocou a intempestividade da respectiva apresentação, por aplicação dos artigos 68º, nº 3, alínea b), 287º, nº 1 e 113º, nº 2, todos do Código de Processo Penal (cf. Requerimento do Arguido de 14.06.2021) e requereu a sua rejeição;
D.–Não obstante o arguido ter alertado o Tribunal a quo para este facto, a constituição da Denunciante como Assistente foi admitida, considerando o Tribunal a quo que (i) o pedido foi requerido em tempo, (ii) aquela tem legitimidade e (iii) se encontra representada por advogado e (iv) procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida (cf. Despacho do Tribunal a quo de 21.06.2021, com referência 13559474);
E.–Enquanto acto decisório, o Despacho de que ora se recorre deve ser fundamentado, nos termos do nº 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal – o que não sucedeu;
F.–Como bem se constata pela mera leitura do Despacho, dele não consta qualquer apreciação quanto à verificação do pressuposto processual de que depende a admissão do pedido de constituição como Assistente ou quanto ao pedido de rejeição formulado pelo Arguido;
G.–O Despacho de que ora se recorre é, por isso, irregular, nos termos conjugados do nº 5 do artigo 97º e artigo 123º, ambos do Código de Processo Penal – o que invocou em tempo (cf. Requerimento do Arguido de 25.06.2021) e que aqui se reitera, por cautela e dever de patrocínio e por não ter sido emitida qualquer decisão à data de interposição do presente recurso;
H.–Nestes termos, deve o Despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por Despacho que, decidindo sobre o pedido apresentado pelo Denunciante aprecie (i) a invocada extemporaneidade do pedido de constituição de assistente apresentado pela denunciante e (ii) a pretensão formulada pelo Arguido;
I.–Sem embargo, a invocação da apontada irregularidade não impede que, considerados os argumentos que se exporão de seguida, e constatada (como seguramente será) a existência de argumentos que impõem, de forma clara, uma decisão substancial de rejeição do pedido da Denunciante, seja essa a decisão final;
J.–Nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 68º do Código de Processo Penal, a intervenção como Assistente pode ser requerida no prazo para a prática dos autos aí mencionados – no caso, no prazo para requerer a abertura de instrução;
K.–O Despacho de arquivamento dos autos foi enviado para a Denunciante através da notificação postal com a referência CTT “RE…………..PT”, no passado dia 29.03.2021 (cf. Resultado de pesquisa de objectos, disponibilizada pelos CTT, junta como Documento 1 do Requerimento do Arguido de 14.06.2021) e foi enviado para a respectiva mandatária através de notificação postal com a referência CTT “RE……….PT”, no mesmo dia (cf. Resultado de pesquisa de objectos, disponibilizada pelos CTT do Requerimento do Arguido de 14.06.2021);
L.–Por aplicação da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a Denunciante e respectiva mandatária presumem-se notificadas no dia 01.04.2021 (ou no dia 05.04.2021, caso se entenda aplicar a presunção estabelecida no nº 3 do artigo 113º do mesmo diploma);
M.–Assim, o prazo para requerer a abertura de instrução – e, consequentemente, requerer a constituição como Assistente nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 68º do Código de Processo Penal – terminou no dia 26.04.2021 (cf. nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal e tendo em conta a suspensão de prazos judiciais operada pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março;
N.–Uma vez que o requerimento da Denunciante só foi submetido no dia 15.05.2021 (cf. e-mail enviado pela denunciante, em anexo à Notificação de 31.05.2021, com referência 131159436), a esta impunha-se que provasse que não foi notificada ou foi notificada em data posterior, por motivo que não lhe é imputável – o que não sucedeu;
O.–Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao considerar tempestiva a apresentação do pedido em causa, violando, com a sua admissão, o prazo estabelecido por conjugação da alínea b) do nº 3 do artigo 68º do Código de Processo Penal com o nº 1 do artigo 287º e com o nº 2 do artigo 113º, todos do Código de Processo Penal;
P.–Nestes termos, caso V. Exas entendam estarem verificadas as condições para emissão de uma decisão de mérito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a Decisão, ordenando-se o indeferimento da constituição como Assistente da Denunciante.
Nestes termos, deve o vício processual alegado ser julgado procedentes e, consequentemente, a Decisão ser declarada irregular, ordenando-se a respectiva fundamentação, nomeadamente através (i) da apreciação da invocada extemporaneidade do pedido de constituição de assistente apresentado pela Denunciante e (ii) da pretensão formulada pelo Arguido;
Caso V. Exas entendam estar verificadas as condições para a emissão de uma decisão de mérito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a Decisão, ordenando-se o indeferimento da constituição como Assistente da Denunciante.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 03/11/2021, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
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Pelo Ministério Público junto da 1ª instância foi apresentada resposta, através da qual, em síntese, sustenta que apesar de o despacho de arquivamento ter sido notificado à ofendida, por carta registada com aviso de recepção expedida em 23.03.2021 (recepcionada por terceiro em 13.04.2021), e ao respectivo mandatário, Dr. CC, por carta registada expedida no dia 24.03.2021, o mesmo através de emails demonstrou desconhecer o despacho de arquivamento, o que motivou que fosse novamente notificado no dia 27.04.2021, por email, após o que comunicou tal facto a DD que, por email solicitou a sua notificação [uma vez que, de acordo com a procuração apresentada, as notificações à ofendida deveriam ser efectuadas para o escritório de MC..... em Portugal], na sequência do que foi novamente notificada por carta registada remetida no dia 05.05.2021, pelo que perante as novas notificações, o ilustre mandatário se deve considerar notificado em 30.04.2021 e a ilustre mandatária em 10.05.2021, sendo por isso tempestivo o requerimento de constituição de assistente apresentado em 10.05.2021.
Conclui pela tempestividade do requerimento de constituição de assistente, pela inexistência da irregularidade do despacho invocada e pela improcedência do recurso.
Os arguidos EE e Plural Entertainment Portugal, S.A. responderam ao recurso, sustentando, em síntese, a argumentação constante do mesmo e a sua procedência.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, declara aderir à argumentação expendida pelo Ministério Público em 1ª instância, e conclui pedindo a improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II–FUNDAMENTAÇÃO

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Nas conclusões recursórias são suscitadas duas questões - irregularidade por falta de fundamentação do despacho de 21/06/2021 e inadmissibilidade, por extemporaneidade, do pedido de constituição de assistente, admitido pelo mesmo despacho - sendo que apenas relativamente à segunda, estão reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade que releva para apreciação da decisão impugnada.

A)–Factos com relevância para a decisão:
Dos elementos com que vem instruído o processo e da consulta electrónica dos autos (por insuficiência dos elementos certificados na certidão de instrução do recurso) e com relevância para a apreciação da decisão recorrida, mostra-se assente, a seguinte factualidade:

1.–Os autos de inquérito nº 501/19.7 PAVNG tiveram início com uma participação apresentada por AA.
2.–Em 08/11/2019 a denunciante juntou aos autos instrumento de procuração forense, datado de 1 de Dezembro de 2018, com o seguinte teor:
«AA, brasileira, (…) residente na Rua ……………………. – Brasil, CEP ………..; constitui sua bastante procuradora a Senhora DD, Advogada, portadora da cédula (…), com domicílio profissional na Avenida da …………, …………, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de confessar, desistir ou transigir, bem como o de representar a Mandante junto de todas as entidades públicas ou privadas e ainda os de substabelecer com ou sem reservas para o bom cumprimento do mandado.».
3.–Em 23/10/2020 a denunciante juntou aos autos novo instrumento de procuração forense, datado de 1 de Abril de 2019, com o seguinte teor:
«AA…………………………..– Brasil; podendo, em Portugal, ser notificada através de sua outra mandatária – Dra DD – advogada, cédula (…), com escritório, em Portugal, na Avenida da ...................., ...................., assim como na morada da Rua …………………………………; constitui seu bastante procurador, o Senhor CC,  Advogado, portador da cédula (…), com domicílio profissional na …………………………………., a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de confessar, desistir ou transigir, bem como o de representar a Mandante junto de todas as entidades públicas ou privadas e ainda os de substabelecer com ou sem reservas para o bom cumprimento do mandado.».
4.–Em 02/03/2021 foi proferido despacho de arquivamento dos autos de inquérito nº 501/19.7 PAVNG, cujo teor consta de fls. 2 a 7 da certidão que instrui o recurso.
5.–Em 23.03.2021 foi elaborado ofício para notificação da denunciante, AA, do despacho de arquivamento (com referência 129849743), cuja cópia se encontra a fls. 8 da certidão do presente apenso, cujo teor se dá por reproduzido, que veio a ser expedido, em 29 de Março de 2021, por correio postal, sob o registo RE…………..PT, entregue em 06/04/2021.
6.–Em 24.03.2021 foi elaborado ofício para notificação do mandatário da denunciante, Dr. CC, do despacho de arquivamento (com referência 129879054), cuja cópia se encontra a fls. 9 da certidão do presente apenso, cujo teor se dá por reproduzido, que veio a ser expedido, em 29 de Março de 2021, por correio postal, sob o registo RE…………..PT, entregue em 30/03/2021.
7.–Por correio electrónico de 20/04/2021 (que deu entrada no sistema citius em 21/04/2021), remetido pelo Dr. CC, foi apresentado requerimento com o seguinte teor:
«AA, lesada nos autos designados em epígrafe,vem, por meio de seu advogado:
1- Suplicar que as mensagens via e-mail anteriores(com requerimentos) tanto minha como da minha colega, patrona
DD, sejam respondidas;
2- Saber em que situação se encontra a diligência da inquirição da vítima AA, visto que foi passado contato de Cooperação Internacional com o Ministério da Justiça Brasileiro;
3- Obter a informação se os e-mails trocados entre a vítima e os arguida EE e FF foram Juntados aos autos;
4- Pedir que nos seja atualizada a situação sobre o Despacho abaixo: (…).».

8.–Em 27/04/2021 por correio electrónico (que deu entrada no sistema citius em 18/04/2021), remetido pela Dr.ª DD, foi apresentado requerimento com o seguinte teor:
«Venho por este meio, solicitar informações sobre o arquivamento do Inquérito uma vez que tenho procuração no autos e em nada fui comunicado, ficando a saber por meio do advogado da queixosa no Brasil. (…)».

9.–Na sequência do referido em 8, os autos foram conclusos, tendo sido proferido pela Srª magistrada do Ministério Púbico o seguinte despacho:
« Fls. 355 / ref.ª 18696116:
No dia 22-10-2022 deu entrada nos autos uma procuração forense através da qual a denunciante conferiu poderes ao Ilustre Advogado CC, com domicílio profissional na Avenida ……………………………...
Tal procuração foi remetida pela ora requerente com domicílio profissional na Avenida ………………………………………….
No dia 23-03-2021 foi remetida à denunciante notificação contendo o despacho final proferido conforme teor de fls. 337.
No dia 24-03-2021 foi o Ilustre Advogado notificado do despacho final proferido conforme teor de fls. 338.
Sem prejuízo das notificações efetuadas, notifique a ora requerente do despacho final proferido.
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Fls. 356-359:
Visto.
Estando encerrado o inquérito nada há a determinar.».

10.–Em cumprimento do despacho referido em 9, no dia 05/05/2021, foi remetida nova notificação (Referência: 130595665) do despacho de arquivamento à Dr(a). DD.
11.–Por correio electrónico de 15/05/2021 (que deu entrada no sistema citius em 17/05/2021), remetido pelo Dr. CC, foi anexado o requerimento de pedido de constituição de assistente de AA, e requerimento de abertura de instrução.
12.–Na sequência de notificação, por ofício de 31/05/2021, dos sujeitos processuais notificados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o requerimento de constituição de assistente, o arguido BB apresentou nos autos o requerimento de 15 de Junho de 2021, com o teor constante de fls. 11 a 13 da certidão junta ao presente apenso, cujo teor se dá por reproduzido, pronunciando-se pela sua rejeição, por extemporaneidade.

13.–Em 21/06/2021, foi proferido o seguinte despacho judicial (transcrição integral):
«Tendo sido requerido em tempo, tendo a requerente legitimidade, estando representada por advogado e tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça, admito a intervenção nos autos como assistente de AA, visto o disposto no art. 68.º do Cód.Proc.Penal.
Notifique.».
14.–Notificado, veio o arguido BB, por requerimento de 02/07/2021, cujo teor se mostra junto a fls. 19 a 20 da certidão do presente apenso, cujo teor se dá por reproduzido, arguir a irregularidade do despacho de 21/06/2021, referido em 13.
15.–Por despacho judicial de 02/12/2021 foi apreciada e indeferida a referida irregularidade.
16.– O arguido BB, em 22/07/2022, interpôs recurso do despacho que indeferiu a arguição de irregularidade, que se mostra pendente de apreciação no Tribunal da Relação de Lisboa, sob no apenso 501/19.7PAVNG-B.

B)–Apreciação dos fundamentos de recurso:
Constituindo pressuposto do conhecimento do objecto do recurso a inexistência de qualquer circunstância que a tal obste [artigo 417º, nº 6, al. a) do CPP], cumpre apreciar preliminarmente a intempestividade do recurso quanto à questão da irregularidade do despacho recorrido, questão prévia que constitui matéria de conhecimento oficioso.

B1.–Questão prévia
A primeira questão objecto do recurso é a irregularidade, por falta de fundamentação, do despacho de 21/06/2021.
Relativamente às consequências da falta de fundamentação das decisões, que se traduz na falta de especificação dos motivos fáctico-jurídicos em que assenta a decisão, constitui entendimento pacífico de que é geradora de mera irregularidade (artigo 118º, nºs 1 e 2 CPP), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97º, nº 1, al. a), do CPP), a lei impõe fundamentação vinculada [em cumprimento do comando constitucional previsto no artigo 205º da Constituição], sob pena de nulidade (artigos 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do mesmo diploma legal), ou no despacho que decreta medida de coacção  ou de garantia patrimonial (artigo 194º, nº 6, do CPP) ou ainda no despacho de pronúncia (artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, do CPP)[1].
As irregularidades estão sujeitas ao regime previsto no artigo 123º, nº 1 do CPP, tendo o recorrente, no caso dos autos, observado o respectivo regime, invocando perante o tribunal a quo, através do requerimento de 02/07/2021, a invalidade do despacho de 21/06/2021, decorrente da irregularidade que, no seu entendimento, o mesmo padece. Todavia, não aguardou, como se impunha, a apreciação pelo Tribunal a quo da invocada irregularidade, suscitando o conhecimento da mesma por via do presente recurso, o que determina a intempestividade do mesmo quanto à questão da irregularidade [o prazo de recurso relativo ao despacho que se pronunciar sobre a (in) existência de falta de fundamentação iniciar-se-á a partir da notificação do mesmo].
Do exposto, decorre a rejeição parcial do objecto de recurso, na parte relativa à irregularidade do despacho de 21/06/2021, que apenas veio a ser apreciada por despacho de 02/12/2021, motivando a interposição de outro recurso, que se mostra pendente de apreciação [situação evitável caso o tribunal a quo tivesse apreciado a mesma antes de mandar subir o presente recurso, como se impunha de acordo com a disciplina processual].
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade legal da apreciação do recurso relativamente à irregularidade do despacho de 21/06/2021, por intempestividade.
 
B2.–Extemporaneidade ou tempestividade do pedido de constituição de assistente
Está em causa no presente recurso o despacho de 21/06/2021 que, considerando tempestivo o requerimento de constituição de assistente formulado em 15/05/2021, admitiu a intervenção nos autos como assistente de AA.
Como correctamente se afirmou nas conclusões recursórias, nos termos conjugados da alínea b) do nº 3 do artigo 68º e alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal, a intervenção como Assistente podia, no caso dos autos, ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento [prazo previsto para requerer a abertura de instrução e necessária/obrigatória constituição de assistente].
Tendo em consideração a factualidade assente dos autos, relativa às notificações do despacho de arquivamento [pontos 5, 6 e 10], o mérito ou demérito do recurso passa pela análise da conformidade legal das mesmas, nomeadamente face ao teor das procurações juntas aos autos e às regras aplicáveis ao mandato.
Nos termos do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal, o despacho de arquivamento é notificado, nomeadamente ao denunciante com faculdade de se constituir assistente [cuja notificação é feita por via postal simples – al. c) do nº 4 do mesmo preceito legal], bem como ao advogado [cuja notificação é feita nos termos do nº 11 do artigo 113º do Código de Processo Penal].
No caso dos autos a notificação do despacho de arquivamento foi feita à denunciante, com observância de formalidade superior à prevista, que lhe foi entregue em 06/04/2021 [ponto 5].
Relativamente à notificação do advogado da denunciante, Dr. CC, verifica-se o mesmo foi notificado por carta registada, entregue em 30.03.2021 [ponto 6].
Independentemente da presunção legal prevista no artigo 113º, nº 2 do Código de Processo penal, mostra-se incontroverso que notificação do mandatário se efectivou em 30/03/2021 e que, em consequência das Medidas Excepcionais e Temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-COV-2, os prazos para a prática de actos processuais estiveram suspensos até 05/04/2021 [vigência da Lei nº 1-A/2021, de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e na redacção conferida pela ei nº 13-B/2021, de 05/04, que determinou a cessação da suspensão dos prazos, com entrada em vigor 06/04/2021].

Do exposto decorre que o primeiro dia para apresentação do pedido de constituição de assistente e requerimento de abertura de instrução ocorreu em 06/04/2021 e termo em 26/04/2021.

Em função da tramitação processual seguida nos autos, pode questionar-se, mas sem sucesso, se ocorreu alguma irregularidade ou nulidade de notificação do despacho de arquivamento ao mandatário da denunciante [como parece pressupor o Ministério Público na resposta ao recurso, ainda que não o assuma com a clareza desejável, para concluir pela tempestividade do requerimento de constituição de assistente] que determine conclusão diversa quanto ao início e termo do prazo aplicável nos autos ao pedido de constituição de assistente.

A denunciante juntou aos autos duas procurações forenses, com o teor constante dos pontos 2 e 3 dos factos assentes, nos termos das quais conferiu poderes, respectivamente, à Dr.ª DD e posteriormente ao Dr. CC para a sua representação judicial. Estamos, pois, perante uma situação de pluralidade de mandatos, regulada pelo artigo 1160º do Código Civil [as normas previstas nos artigos 62º e ss do CPP são privativas do defensor/mandatário do arguido], podendo, qualquer um dos mandatários constituídos ser notificado no âmbito dos autos, não havendo lugar à interpretação de que o segundo mandato revogou tacitamente o primeiro (artigo 1171º do Código Civil), atendo o teor da procuração conferida ao Dr. CC, da qual consta declaração inequívoca da manutenção da validade da procuração conferida à Dr.ª DD.

Por conseguinte, a notificação do despacho de arquivamento ao Dr. CC, mostra-se válida e operante, inexistindo fundamento legal para a repetição da notificação do mesmo, por correio electrónico para a Dr.ª DD, a que se refere o ponto 10 dos factos assentes. Tal notificação não tem outra explicação nem enquadramento jurídico que não o prestar informação sobre o teor de um despacho à ilustre mandatária que não havia sido notificada nem tinha que o ser (princípio da colaboração).

É, aliás, esse o sentido do despacho do Ministério Público que determinou a nova notificação e que tem o seguinte teor «No dia 22-10-2022 deu entrada nos autos uma procuração forense através da qual a denunciante conferiu poderes ao Ilustre CC, com domicílio profissional na ……………………………………...
Tal procuração foi remetida pela ora requerente com domicílio profissional na Avenida …………………………....................
No dia 23-03-2021 foi remetida à denunciante notificação contendo o despacho final proferido conforme teor de fls. 337.
No dia 24-03-2021 foi o Ilustre Advogado notificado do despacho final proferido conforme teor de fls. 338.
Sem prejuízo das notificações efetuadas, notifique a ora requerente do despacho final proferido.».
Tendo o Ministério Público deixado esclarecido, no citado despacho, que a notificação efectuada anteriormente ao Dr. CC era válida, muito se estranha a posição que veio assumir em sede de resposta ao recurso, ao referir que “de acordo com a procuração apresentada, as notificações à ofendida deveriam ser efectuadas para o escritório de DD em Portugal”. Salvo, melhor entendimento, não é, de todo, o que resulta da procuração em causa, onde se pode ler «AA, brasileira, (…) residente na Rua ……………………………………………………………………… – Brasil; podendo, em Portugal, ser notificada através de sua outra mandatária – Dra DD – advogada, cédula (…), com escritório, em Portugal, na Avenida …………………………, assim como na morada da Rua ……………………………………….; constitui seu bastante procurador, o Senhor CC,  Advogado, portador da cédula (…)».
De qualquer forma e ainda que fosse esse o entendimento, a notificação que está em causa é a do mandatário e não da mandante.
Resulta, pois, da tramitação processual que a denunciante e o seu mandatário judicial mostram-se notificados regularmente do despacho de arquivamento através das notificações efectivadas em 06.04.2021 e 30.03.2021, respectivamente, e não arguiram qualquer nulidade relativamente às mesmas.
Impõe-se, pois, concluir que à data de apresentação do requerimento de constituição de assistente apresentado por AA, em 15/05/2021, estava precludido o seu direito, pelo que o mesmo terá que ser indeferido por extemporaneidade.

O recurso procede, nesta parte.

III–DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso e, nessa medida, revogar o despacho judicial de 21/06/2021, que admitiu a constituição como Assistente de AA, declarando a sua inadmissibilidade legal, por extemporaneidade.
Sem custas (artigo 513º do Código de Processo Penal).
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Notifique.
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Informe o apenso 501/19.7PAVNG-B, pendende neste Tribunal da Relação de Lisboa do teor da presente decisão.



Lisboa, 21 de Abril de 2022



(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente,pelos signatários)


Simone Abrantes de Almeida Pereira
Francisco de Sousa Pereira

[1]Vide, neste sentido Ac. do TRL de 24.11.2020, proc. 223/20.6 TELSB-B.L1-5, publ. in www.dgsi.pt.