Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | RIJO FERREIRA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CONTAS EXECUÇÃO MEIO PROCESSUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I.A obrigação de apresentar contas estabelecida em processo especial de prestação de contas, nos termos do artº. 1014-A do CPC, está sujeita a um regime executivo especial, decorrente do disposto no nº. 5 do artº. 1014º-A e nºs. 1 e 2 do artº. 1015º do CPC, não sendo aplicável o processo executivo comum. II.Podendo a obrigação de apresentar contas ser satisfeita por terceiro (artº. 1015º, nº 1, do CPC) não deve a mesma ser considerada infungível, não sendo o seu cumprimento susceptível de ser compelido através de sanção pecuniária compulsória. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório. NESTES AUTOS DE EXECUÇÃO ENTRE P...J...de V...S...(Exequente/pelante) CONTRA J...M...D...S...(Executado/Apelado) O Exequente deu à execução sentença proferida em processo de prestação de contas que determinou a obrigação de o Executado apresentar contas, nos termos do artº 942º, nº 5, do CPC, com vista o obter deste o pagamento de indemnização compensatória e sanção pecuniária compulsória, a liquidar, mas não inferior a 22.950,00 €. O requerimento executivo foi liminarmente indeferido com o fundamento de que contendo o processo especial de prestação de contas disposições específicas de carácter executivo quanto ao cumprimento da obrigação de apresentação de contas está excluída a aplicação ao caso do processo executivo comum, bem como que a tal obrigação não é aplicável sanção pecuniária compulsória por não se tratar de obrigação infungível. Inconformado, apelou o Exequente concluindo, em síntese, ser aplicável o processo de execução comum para executar sentença proferida em processo de prestação de contas e de que a obrigação de apresentar contas é infungível na medida em que apenas o devedor está na posse dos elementos essenciais para o seu cumprimento. Não houve contra-alegação. II–Questões a Resolver. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: -da aplicabilidade do processo de execução comum; -da fungibilidade da obrigação. III–Fundamentos de Facto. A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV–Fundamentos de Direito. O processo de prestação de contas visa o apuramento de receitas e despesas e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se; e desdobra-se em duas fases, uma inicial tendente a estabelecer a obrigação de prestação de contas e, concluindo-se pela existência de tal obrigação, uma outra tendente ao apuramento de receitas e despesas e do eventual saldo. A eventual condenação no pagamento do saldo que se apurou no processo de prestação de contas é executável através do processo executivo comum, como execução para pagamento de quantia certa. Mas não é essa obrigação que, no caso dos autos, está em causa. A obrigação cujo cumprimento o exequente pretende obter é a obrigação de apresentar contas. E nesse conspecto, como bem se refere na decisão recorrida, o processo especial de prestação de contas prevê específicas disposições de carácter executivo: a não apresentação de contas implica a possibilidade de o autor as apresentar sem possibilidade de serem contestadas e sendo apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador. Ou seja, o obrigado a prestar contas fica sujeito, porque impedido de as contestar, àquilo que a contraparte indicar, tendo como único limite a sua razoabilidade, apreciada segundo o prudente arbítrio do julgador. O que é uma situação de sujeição muito mais gravosa do que a simples fixação de um quantitativo monetário tendente a constranger ao cumprimento. Tal regime executivo, pela sua especialidade, exclui o recurso à execução comum. E nessa medida, excluída está desde logo a possibilidade de fixação nesse processo de sanção pecuniária compulsória. De qualquer forma sempre se adiantará que, em nosso entender, a obrigação de apresentar contas é fungível uma vez que a própria lei admite a possibilidade de ser cumprida por terceiro (o autor). O facto de ser o obrigado quem está em melhor posição de aceder à informação necessária à elaboração (e consequente apresentação) das contas não releva quanto à possibilidade de prestação por terceiro mas apenas quanto ao grau de dificuldade do cumprimento; o que não retira á obrigação a sua fungibilidade. V–Decisão. Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida. Custas pelo Exequente. Lisboa, 25OUT2016 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) | ||
Decisão Texto Integral: |