Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12025/16.0T8LRS.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CESSAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Para que se possa dizer que cessou a união de facto, não basta constatar a existência de uma separação de facto. Tem que se provar também que existe, da parte de pelo menos um dos unidos de facto, o propósito de não a restabelecer.
II- A acção prevista no artigo 6/3 da LUF é uma acção proposta pelo ISS a pedir que o requerente comprove no processo a existência da situação jurídica de união de facto que se arroga. O ISS não nega que a união de facto tenha existido, diz que tem dúvidas sobre a sua existência e por isso pede que o requerente seja chamado a comprovar a existência da situação jurídica em causa. Assim, trata-se de uma acção de simples apreciação positiva sui generis, em que a lei atribui ao réu, que se arrogou o direito em causa, o ónus da prova dos factos constitutivos dele, embora não negado pelo autor. Se o réu conseguir provar os factos necessários, a situação jurídica é declarada existente, caso contrário não o é.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Instituto de Segurança Social, IP, intentou uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra O, pedindo que “se julgue não reconhecida a vivência em situação de união de facto entre a ré e o beneficiário falecido F à data da morte deste.”
Alega para o efeito que a ré lhe requereu as prestações por morte, na qualidade de unida de facto com aquele beneficiário há mais de 2 anos à data da sua morte, mas a mãe do falecido veio informar que tal não era verdade; assim, por se suscitarem dúvidas sobre a existência daquela vivência / por ela não existir, veio intentar a acção.
A ré contestou impugnando os factos alegados pelo autor; pelo meio, alega que, com um interregno de três meses, viveu com o falecido beneficiário durante mais de 10 anos em comunhão de leito, mesa e habitação; terminou pedindo a improcedência da acção.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar “a acção improcedente e a reconhecer a união de facto existente entre a ré e o beneficiário falecido.”
O ISS recorre desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente – terminando as suas alegações dizendo, em síntese do que importa das 32 conclusões, que:
i- as prestações que a ré lhe pediu pressupõem uma união de facto (uma vivência em condições análogas às dos cônjuges, isto é, uma comunhão de mesa, leito e habitação) entre a ré e o beneficiário que tivesse durado mais de 2 anos até à morte do beneficiário, com um carácter mínimo de estabilidade, durabilidade e notoriedade;
ii- ora, resulta dos factos provados, que a ré e o beneficiário viveram juntos, numa situação de união de facto, até Maio de 2014; mas a ré deixou de viver com o beneficiário em Maio de 2014, sendo que entre Junho e Agosto de 2014, o beneficiário namorou com outra mulher; só recomeçaram uma nova relação em Setembro de 2014, que apenas durou até 05/09/2015 data do falecimento do beneficiário;
iii- pelo que não existe uma união de facto durante os dois anos exigidos pela lei, tal como resulta também do facto de a ré e o beneficiário, que nos anos de 2007 a 2013, apresentavam declaração de rendimentos conjunta, não o terem feito em 2014.
A ré não contra-alegou.
                                                      *
Questão que importa decidir: se a união de facto não devia ter sido dada como comprovada.           
                                                     *
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. F, falecido em 05/09/2015, era o beneficiário nº […], do ISS/CNP.
2. Em consequência do falecimento do referido beneficiário, a ré, em 06/11/2015, requereu as prestações por morte, na qualidade de “unida de facto”.
3. Para tanto, a ré apresentou junto dos serviços do autor:
- um atestado emitido pela Junta de freguesia de L, datado de 09/09/2015 [corrige-se lapso de escrita, com base no documento em causa], onde se diz que [em síntese]: “a , divorciada, tem residência em Rua J, onde viveu em união de facto com o beneficiário, desde de Maio de 2000 até à data de falecimento do mesmo, ocorrido em 05/09/2015.
- uma declaração por si assinada, sob compromisso de honra, de que viveu com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges, no período de 2000 a 2015, mais declarando não se encontrar em nenhuma das situações impeditivas da atribuição dos direitos fundados em união de facto, estabelecidas no [art. 2 da Lei 7/2001, de 11/05].
4. E, na qualidade de mãe e requerente do reembolso de despesas de funeral, enviou carta que deu entrada nos serviços do autor a 12/04/2016, com o seguinte teor:
(…) a ré não viveu em união de facto com o falecido.
De facto, no ano de 2014, o de cujus namorou com uma senhora de seu nome I, não tendo existido comunhão de mesa, habitação e leito, bem como não existe património comum e esta relação terminou no início do ano de 2015.
Sendo que, em data que não sei precisar, mas que creio que no mês de Abril de 2015, retomou o namoro com a , com quem já tinha tido um relacionamento amoroso há uns anos atrás.
Nesta relação também não existiu qualquer património comum. Mas outrossim, uma relação de convivência amorosa, mantendo cada um dos elementos a sua casa e independência económica.
[…]
5. A ré viveu com o beneficiário falecido, desde o ano 2000 até à sua morte ocorrida em 05/09/2015, em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, como se marido e mulher fossem, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família.
6. A ré e o falecido, nos anos de 2007 a 2013, apresentavam declaração de rendimentos conjunta.
7. A ré ajudava na empresa explorada pelo falecido, auferindo um rendimento inferior ao dele.
8. O casal vivia do conjunto dos rendimentos que auferia.
9. Desde o ano 2000 até 30/05/2014, a ré e o seu falecido companheiro moraram na Rua J.
10. Entre Junho e Agosto [de 2014], devido a uma zanga originada pela filha do falecido que coabitava com o casal, a ré e aquele estiveram separados, indo a ré viver para a Rua S.
11. Durante esse período, o falecido namorou com I.
12. No início de Setembro de 2014, o casal retomou a sua relação e o falecido foi viver para a casa da ré, onde habitaram, como se marido e mulher fossem, até Abril de 2015.
13. Em Abril de 2015, o casal foi viver para a Rua S, onde moraram como se marido e mulher fossem, até à morte do F.
14. A ré casou com L, em 20/08/1990, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, através de sentença transitada em julgado em 12/06/2003.
15. Do teor dos assentos de nascimento da ré e de F resultam os averbamentos dos casamentos e respectivas dissoluções, ausência de averbamento de interdição ou inabilitação e a inexistência de parentesco ou afinidade.
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Diz a sentença recorrida, depois de ter demonstrado, com as devidas referências legais, doutrinárias e jurisprudências, que existiu união de facto entre 2000 e Maio de 2014 e Set2014 até ao óbito do beneficiário, em síntese feita por este TRL, apenas na parte que interessa, que uma separação por um período de três meses dos membros da união de facto que durava há 14 anos, não tem a virtualidade de a dissolver, isto é, não é suficiente para que se considere ter desaparecido a aparência ou ficção de casamento que existia e a que a lei atribui relevância jurídica, tal como uma separação idêntica no seio do casamento não teria a virtualidade de o dissolver (e isso não apenas porque está civilmente registado, porquanto os actos de registo, independentemente da natureza civil, predial ou comercial, não têm efeitos constitutivos, mas meramente declarativos, não dando, nem retirando direitos). Deste modo, é de concluir que a união de facto existente entre a ré e o beneficiário apenas se dissolveu na sequência da morte deste.
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Decidindo:
Antes de mais, relembre-se o art. 1 da Lei 7/2001, de 11/05, na redacção da Lei 23/2010, de 30/08: 1. A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto. 2. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Sobre a união de facto, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira dizem que “é fácil caracterizar a situação assim designada. A legislação anterior referia‑se‑lhe como “vida em comum em condições análogas às dos cônjuges”. As pessoas vivem em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensae et habitationis), como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto. Relações sexuais fortuitas, passageiras, acidentais, não configuram pois uma união de facto. A união de facto distingue‑se igualmente do concubinato duradouro, por mais longo que este seja embora haja aí, de alguma maneira, comunhão de leito, não há comunhão de mesa nem de habitação. Refira‑se, por último, a unidade ou exclusividade da união de facto, que é exigida pela vivência “em condições análogas às dos cônjuges”. Uma pessoa só pode viver em união de facto com outra, não com duas ou mais.” (Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, IUC, Julho d 2016, págs. 56-57).
Essencialmente no mesmo sentido vai Jorge Duarte Pinheiro, mas distinguindo a união de facto protegida, que é aquela que goza das medidas de protecção previstas na LUF, por durarem há mais de dois anos e não se verificaram os impedimentos estabelecidos no art. 2 da LUF, e as não protegidas, que são as outras (O direito da família contemporâneo, 2016, 5.ª edição, Almedina, pags. 547 a 549).
Margarida da Silva Pereira (Direito da família, Nova Causa, Maio 2016, págs. 386-387), diz que só existe união de facto depois da convivência em condições análogas às dos cônjuges ter ultrapassado o período de dois anos e que a distinção entre uniões de facto protegidas e não protegidas ficou sem sentido depois da alteração de Lei 23/2010. A autora refere uma passagem em que Jorge Duarte Pinheiro parece reconhecer que assim aconteceu, mas tratar-se-á de uma passagem da obra em 2014; na edição de 2016, como se vê, Jorge Duarte Pinheiro mantém a distinção. Prefere-se continuar a fazer a distinção, por corresponder ao sentido mais natural das coisas, parecendo artificial e gerador de confusões estar a dar outro nome a uma união de facto antes dela atingir o período de dois anos. É que ela existe de facto.
                                                     *
Posto isto,
O ISS não discute que a ré vivia em união de facto com o beneficiário no último ano antes da morte deste, nem que tivesse havido uma união de facto entre eles de 2000 a Maio de 2014. O que passa é que, segundo o ISS, trata-se de duas uniões de facto distintas, tendo pelo meio um período de separação de três meses. E como a última só durou um ano, em vez dos dois anos exigidos por lei, ela não chegou a atingir, de novo, a situação jurídica de união de facto.
A sentença recorrida no essencial considera irrelevante o período de 3 meses de intervalo entre os dois períodos de união de facto. Tal como um casamento não deixaria de existir por ter havido um período de separação dos cônjuges, também na união de facto essa separação seria irrelevante.
O ISS entende que não é assim, dadas as características que a união de facto tem de ter: estável, duradoura e notória (aos olhos de terceiros). Se a situação de facto deixa de existir, não se pode dizer que exista união de facto.
Em apoio desta argumentação, poderia dizer-se que sendo o critério legal o da vivência em condições análogas às dos cônjuges, na ausência desta vivência, cessa ou não existe a união de facto (parafraseou-se a obra de Bernard Beigner e Sarah Torricelli-Chrifi, Droit des regimes matrimoniaux, du pacs et du concubinagem, LGDJ, 2018, pág. 288, “entre concubins, la vie commune est la seule prescription légale énnoncée par l’article 515-8 do Code civil. Elle apparaît comme le critère constituif du concubinage. En son absence, le concubinage cesse ou n’existe pas.”)
A forma como Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira caracterizam a união de facto também parece apoiar a posição do ISS, ao menos no realce que dão à aparência externa da união de facto.
No entanto, sendo o modelo legal da união de facto o casamento, tem que se admitir que, tal como neste pode haver períodos de separação (ou de falta de coabitação) sem que tal implique a ruptura do casamento, assim deve acontecer na união de facto.
Ou seja, a separação de facto, segundo previsão expressa na lei, para poder conduzir à ruptura do casamento, implica não só a falta de comunhão de vida entre os cônjuges, mas também o propósito, pelo menos de um deles, de não a restabelecer (art. 1782 do CC).
Isto porque apenas existe comunhão de vida entre os cônjuges quando eles vivem na mesma casa, dormem no mesmo leito e tomam refeições juntos, na sequência de um acordo entre eles, dirigido ao estabelecimento de uma plena comunhão de vida entre si (parafraseia-se, na parte final, a obra de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, citada, pág. 195, tendo em vista o art. 1577 do CC) e este acordo naturalmente tem de continuar a existir ao longo da comunhão.
Ora, o mesmo vale para a união de facto. Como diz Telma Carvalho “todos os autores apontam como linha comum da união de facto um projecto de vida em comum, análogo à vivência marital, ou seja, aos cônjuges. Sendo que este projecto de vida em comum é concretizado […] por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação. […A]mbos têm em comum a existência de uma intencionalidade, no casamento a intencionalidade de casar, tendo em conta tudo aquilo que o casamento comporta, e na união de facto, a intencionalidade de viver em comunhão plena de vida com outra pessoa. […E]xiste um acordo de vontades que se renova todos os dias.” (A União de Facto e sua Eficácia Jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, Coimbra 2004, págs. 228, 230 e 231).
Assim, para que se possa dizer que cessou a união de facto, não basta constatar a existência de uma separação de facto. Tem que se provar também que existe, da parte de pelo menos um dos unidos de facto, o propósito de não a restabelecer.
E, por isso, embora o facto de os unidos de facto deixarem de dormir na mesma casa, comerem à mesma mesa e viver debaixo do mesmo tecto, aponte para a falta de comunhão de vida, tal não basta para se poder concluir pela cessação da união de facto, devendo fazer-se ainda a prova do elemento subjectivo da vontade de, pelo menos um deles, romper com a união de facto (de forma directa ou através de um conjunto suficientemente significativo de circunstâncias objectivas que apontem nesse sentido, isto é, que o permitam afirmar com base numa presunção natural ou judicial).
Como pano de fundo do que antecede, veja-se:
Jorge Duarte Pinheiro, obra citada, págs. 549-550, diz:
II. A LUF regula a situação jurídica de duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos (art. 1.º, n.° 2, da mesma lei).
O requisito temporal da união de facto protegida cria uma dúvida: o prazo de dois anos tem ou não de decorrer consecutivamente?
Forma-se uma união de facto, os seus membros separam-se passado um ano e reconciliam-se um mês depois. Com a separação, o prazo suspende-se ou interrompe-se? O ano inicial de convivência em união de facto soma-se ou não ao período de coabitação subsequente à reconciliação? Parece que o prazo tem de voltar a ser contado desde o início, a partir da data da reconciliação. Se numa certa data deixou de haver comunhão de habitação porque um dos membros da união de facto revelou o propósito de não a restabelecer, a ligação extingue-se por vontade de uma das suas partes, ao abrigo do art. 8.º n.º1, al. b), da LUF. A reconciliação não renova a união de facto, origina uma nova união com os mesmos membros da anterior.
Se os membros da união de facto deixarem de coabitar, sem que haja da parte de qualquer um deles o propósito de pôr fim à comunhão de habitação, o prazo suspende-se. P.e.: forma-se a união de facto; um ano depois, por motivos exclusivamente profissionais, um dos membros tem de passar a residir em localidade distante da residência comum do casal. Aqui a falta de coabitação não representa ruptura da ligação. Logo que as partes retomem a vida em comum, volta a correr o prazo que é condição da união de facto protegida; e o ano anterior à situação de afastamento involuntário será incluído.”
Maria Margarida Silva Pereira, obra citada, págs. 388-390, diz, entre o mais:
“Contagem               do prazo: pressupostos.
I – A introdução do conceito de união de facto como vida em condições análogas às dos cônjuges veio também, no nosso entendimento, pôr fim a uma dúvida sobre motivos que poderiam suspender ou determinar a interrupção da contagem do prazo para a produção de efeitos jurídicos.
Pois a vida em condições análogas às dos cônjuges implica que não haja fundamento para distinguir as consequências jurídicas da vida conjugal e da vida em união informal.
[…]
[…] o pressuposto de um modelo de vida determinado para que a união de facto se constitua como realidade jurídica consta da lei actual. E esse modelo, pressupondo a analogia com a vida dos cônjuges, transporta, tanto quanto entendemos a lei, para esta outra instituição o modelo da relação jurídica pessoal que antes era própria só do casamento.
[…]
II - O entendimento que apresentamos não é isento de consequências.
Nos casos em que os companheiros iniciem vida de tipo conjugal mas a interrompam porque não vivem de acordo com a realidade conjugal, deverá sem dúvida dar-se por terminada a situação que haviam iniciado. E assim, caso voltem a reatar vida em termos análogos à vida conjugal, o prazo para que a união de facto seja juridicamente relevante inicia-se de novo.
Mas que sucede se um dos companheiros deixa de residir com o outro, designadamente, porque se desloca para outro lugar em virtude de cumprimento de deveres profissionais, para ingressar no mercado de trabalho, ou mesmo para tratar de familiar ou outra pessoa que dele necessite?
A Lei n.º 23/2010 não é explícita quanto à matéria. Exige apenas que se verifique modo de vida análogo ao dos cônjuges.
Escreve Jorge Duarte Pinheiro: «Se os membros da união de facto deixarem de coabitar, sem que haja da parte de qualquer um deles o propósito de pôr fim à comunhão de habitação, o prazo suspende-se. Por ex: forma-se a união de facto: um ano depois, por motivos profissionais, um dos membros tem de passar a residir em localidade distante da residência comum. [...]. Logo que as partes retomem a vida em comum, volta a correr o prazo que é condição da união de facto protegida».
Sabe-se que o distanciamento físico entre os cônjuges não é impeditivo do cumprimento dos deveres conjugais.
E sendo assim, não se afigura que haja motivo para considerar que seja impeditivo da união de facto e que esta seja interrompida em casos de domicílio não coincidente, quando este é determinado por razões ponderosas.
[…]”
Dominique Fenouillet, Droit de la famille, Dalloz, 4e édition, 2019, págs. 272 e 274, também diz que “la notion de vie commune intègre, semble-t-il, un élément subjectif, consistant dans la conscience et volonté de vivre avec l’autre” e que “il semble possible, comme dans le mariage, de partager un ‘vie commune’ nonobstant des ‘résidences séparés’ pour raisons professionnelles” [a noção de vida comum integra, parece, um elemento subjectivo, consistente na consciência e vontade de viver com o outro; parece possível, como no casamento, partilhar uma vida em comum não obstante as residências separadas por razões profissionais].
                                                       *
Ora, no caso dos autos o que se sabe é que a ré e o beneficiário viviam um com o outro em união de facto há 14 anos; em Maio de 2014, devido a uma zanga originada pela filha do falecido que coabitava com o casal, a ré foi viver para uma outra casa (também Montemor), o que aconteceu de inícios de Junho a fins de Agosto de 2014, e durante esse período de três meses o beneficiário namorou com outra mulher; no início de Setembro de 2014, o casal retomou a sua relação (o beneficiário foi viver para a casa da ré, onde habitaram, como se marido e mulher fossem, até à morte dele).
Ora, destes factos não consta o referido elemento subjectivo – o propósito de um deles de não restabelecer a vida em comum – e o conjunto deles não aponta inequivocamente para a existência dele. A ida da ré para outra casa, na mesma cidade, na sequência de uma zanga originada por uma terceira pessoa, não aponta para mais nada do que isso, ou seja, que ela estava zangada, não que quisesse acabar com a relação. E o namoro do beneficiário com outra mulher, durante cerca de 3 meses, depois dessa zanga com alguém com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges durante 14 anos, também não aponta, necessariamente, para isso; aponta para uma crise, não para uma ruptura. E o comportamento posterior deles demonstra o contrário.
(quanto ao namoro do beneficiário com outra mulher, não deixa de se poder aproveitar aquilo que, embora a outro propósito e com outro fim, é dito por Jorge Duarte Pinheiro, obra citada, pág. 551, para uma situação muito mais grave da perspectiva considerada: “a hipótese de uma pessoa constituir uma união de facto com alguém e a seguir com outrem não significa que a iniciativa de formação da segunda união se confunda com uma vontade de dissolver a primeira. Essa pessoa pode querer ter duas uniões de facto simultâneas e viver realmente como membro de duas uniões de facto com companheiros diferentes […]).
Quanto ao argumento de eles não terem feito declaração conjunta de rendimentos em 2015, ou seja, dos rendimentos auferidos em 2014, embora pudesse ser utilizado para os fins da argumentação do ISS, tendo em conta, principalmente, o realce dado ao domicílio fiscal comum pelo art. 6/2 da LUF (citado abaixo), não tem no caso relevo, pois que se tratou de um único ano e porque no ano de 2014 a ré e o beneficiário não tinham vivido juntos todo o tempo.
Em suma, considera-se que a sentença teve razão em considerar irrelevante o período de separação de 3 meses entre a ré e o beneficiário, porque não se demonstra que a relação entre eles tenha cessado (considerada a inexistência do elemento subjectivo: propósito de pelo menos um deles de não restabelecer a comunhão de vida entre eles). Não chegou pois a haver uma interrupção da situação de facto e da situação jurídica que já tinha sido adquirida.
                                                       *
Consequências
A sentença julgou a acção improcedente e reconheceu a união de facto entre a ré e o beneficiário falecido. Isto embora nem o ISS nem a ré tenham formulado um pedido nesse sentido e apenas exista um pedido em sentido contrário.
Por outro lado, a sentença considerou que esta acção era uma acção de simples apreciação negativa e que, por isso, era à ré que cabia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito.
Tudo isto tem a ver com a forma como este tipo de acções – do art. 6/3 da LUF – tem sido entendido, na sequência daquilo que se disse num voto de vencido (nesta parte, aliás, formulado em termos dubitativos) junto no AUJ do STJ de 15/03/2012 (n.º 3/2013, publicado no Diário da República n.º 10/2013, Série I de 15/01/2013), proc. 772/10.4TVPRT.P1.S1, referenciado pelo ac. do TRC de 25/09/2018, proc. 162/16.5T8IDN.C1 (acórdão este, do TRC, que lembra um outro, também do TRC – de 12/12/2017, proc. 2292/16.4T8CTB.C1 - em que também se classifica como tal a acção perante a configuração dada a ela pelo autor; veja-se também o ac. do TRL de 06/06/2013, 6261/12.5TCLRS.L1-2, do relator deste acórdão, que também seguiu esta orientação, sem influência na decisão da acção).
Mas tendo em conta o desenho dado pela lei à acção ela não é uma acção de simples apreciação negativa.
Veja-se: o artigo 6 da LUF, sob a epígrafe ‘regime de acesso às prestações por morte’ dispõe: [...] 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos. 3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
Ou seja, trata-se de uma acção proposta pelo ISS a pedir que o requerente comprove no processo a existência da situação jurídica que se arroga. O ISS não nega que a união de facto tenha existido, diz que tem dúvidas sobre a sua existência e por isso pede que o requerente seja chamado a comprovar a existência da situação jurídica em causa. Assim, trata-se de uma acção de simples apreciação positiva sui generis, em que a lei atribui ao réu, que se arrogou o direito em causa, o ónus da prova dos factos constitutivos dele, embora não negado pelo autor. O ISS não deve, no desenho da lei, intentar a acção declarativa para se declarar a inexistência de uma situação jurídica (o que o ISS não alega nem nega, pois que apenas tem dúvidas), mas sim para que o réu comprove a existência da situação jurídica a que se arroga. Se o réu conseguir provar os factos necessários, a situação jurídica é declarada existente, caso contrário não o é.
Tendo isto presente, o que o tribunal fez foi olhar para os fins pretendidos pela lei e, por isso, para os fins que as partes pretendem com ela, não se preocupando, bem, com a forma como as partes formularam as suas pretensões correspondentes.
Ou seja, no desenho da lei, o ISS, por ter dúvidas sobre a situação, quer que a ré comprove que existe a situação jurídica a que ela se arroga e a ré quer que esta situação jurídica, se provada, seja declarada pelo tribunal.
Ora, em vez de formularem assim estas suas pretensões, o ISS veio pedir que se reconheça que a união de facto não existe e por isso alega que ela não existe, embora contraditoriamente também diga que tem dúvidas sobre se ela existe ou não; e a ré, reage às afirmações do ISS negando-as (embora pelo meio acabe por alegar os factos contrários) e limita-se a concluir no sentido da improcedência da acção.
Posto isto, repete-se que se entende que o tribunal recorrido fez bem em considerar a configuração real que corresponde à vontade da lei e, no fundo, das partes em correspondência com a lei, desvalorizando a forma como a acção foi intentada e contestada e acabou por reconhecer a existência da união de facto.
                                                    *
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
O ISS perde as suas custas de parte no recurso, por o ter perdido, não havendo outras custas (designadamente da ré, que não contra-alegou).

Lisboa, 24/04/2019
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues

Declaração de voto

Votei a decisão e acompanho a respetiva fundamentação, salvo no tocante à classificação da presente ação como de simples apreciação positiva sui generis.
No caso, impunha-se apreciar se, como defendia o Apelante, em face dos factos que foram considerados provados na sentença (não impugnados no recurso), não se podia considerar comprovada/demonstrada uma situação de união de facto, atenta a sua (insuficiente) duração. Feito o respetivo enquadramento jurídico dos factos, considerou-se que não lhe assistia razão, improcedendo, assim, as conclusões da respetiva alegação de recurso.
A Ré logrou, pois, fazer a prova que lhe incumbia, sendo a presente ação, ainda que sui generis, de simples apreciação negativa, conforme se referiu na sentença recorrida. Essa classificação é a que se mostra mais consentânea, a meu ver, com o pedido formulado e a respetiva causa de pedir, e até com o pressuposto processual do interesse em agir. Não vejo, pois, razão para divergir da jurisprudência (declaração de voto e acórdãos) citada no acórdão a respeito deste tipo de ações, intentadas ao abrigo do art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

Laurinda Gemas

Declaração de voto

Votei a decisão, a qual não acompanho apenas no que concerne à qualificação da ação, intentada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, como de simples apreciação positiva sui generis, pois em face do pedido - «se julgue não reconhecida a vivência em situação de união de facto entre a ré e o beneficiário falecido Fernando Manuel Prior Rodrigues à data da morte deste» - e da causa de pedir, estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, em conformidade com o voto de vencido e os acórdãos citados no presente acórdão.

Gabriela Cunha Rodrigues