Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1807/19.0YRLSB-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO ESTÁVEL
BRASIL
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Na ordem jurídica brasileira, a união estável é erigida à qualidade de entidade familiar, podendo ser constituída por escritura pública perante tabelião de notas, constituindo essa escritura um verdadeiro contrato, designadamente com disposições sobre as relações patrimoniais entre os companheiros. Esse contrato pode ser objeto de registo, colhendo então efeitos perante terceiros.
II. A lei processual brasileira equipara a extinção consensual da união estável aos casos de divórcio consensual, podendo efetuar-se todos por escritura pública, a qual não depende de homologação judicial.
III. À nossa ordem jurídica não é estranha a noção de um «órgão jurisdicional»  que consista em profissional do direito que aja sob o controlo de um tribunal, desde que ofereça garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos possam ser objeto de controlo por um tribunal e tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria (art. 3º, nº2, do Regulamento nº 2016/1104, do Conselho de 24.6.2016, atinente às parcerias registadas).
IV. Sendo admissível a formalização da união estável no Brasil através de escritura pública perante tabelião, a intervenção e controle feitos pelo tabelião consubstanciam a intervenção de uma entidade administrativa que cauciona o ato, ao qual são atribuídos efeitos precípuos pela ordem jurídica brasileira.
V. A intervenção do notário/tabelião de notas, no âmbito da escritura da união estável, é ainda uma intervenção integrante de uma função pública transferida pelo Estado por meio de delegação administrativa sui generis, assumindo a intervenção do notário a natureza de caucionamento do ato em causa.
VI. A intervenção notarial permite que o ato despolete efeitos na ordem jurídica brasileira, tal como se tivesse sido objeto de declaração judicial em sentido estrito, estando mesmo a atividade notarial sujeito à fiscalização do Poder Judiciário. Em suma, a outorga da escritura de união estável perante o notário, a função deste e o controlo da atividade notarial pelos tribunais no Brasil são suscetíveis de equivaler aos requisitos de ato jurisdicional impostos pelo art. 3º, nº2, do Regulamento nº 2016/2014, do Conselho de 24.6.2016, tendo a intervenção de oficial público repercussão performativa na ordem jurídica em que é prevista e praticada.
VII. Por todas estas razões, deve admitir-se a revisão de escritura pública de união estável realizada no Brasil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                     
RELATÓRIO
AA e BB vêm requerer a confirmação da escritura pública de união estável, outorgada em 3.11.2016, no Brasil, a qual formalizou a união estável entre os requerentes.
Cumprido o disposto no 982º, nº1, do Código de Processo Civil, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser indeferido o pedido formulado, uma vez que o «documento apresentado não contém qualquer decisão nem qualquer declaração da entidade administrativa que lavrou a escritura pública que ateste os factos ali descritos, pelo que não se mostram verificados os pressupostos de revisão de sentença estrangeira», invocando a doutrina dos Acórdãos do STJ de 28.2.2019, 9.5.2019 e 21.3.2019. .
O Tribunal é competente e não ocorrem nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
QUESTÃO A DECIDIR
A única questão a decidir consiste em verificar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada.
FACTUALIDADE PROVADA
Encontra-se documentalmente provado nos autos que:
1- No dia 3.11.2016, os requerentes compareceram perante o Cartório do 6º Serviço Notarial da cidade do Rio de Janeiro, Brasil, onde foi lavrada Escritura Pública Declaratória de União Estável, nos termos da qual pelos requerentes foi dito: «Que vivem sob o regime de convivência familiar (União Estável) nos termos do Artigo 1723 e seguintes do Código Civil Brasileiro, sob o mesmo teto, como se casados fossem há 17 anos; desta união não foram havidos filhos; prestam esta declaração de livre es espontânea vontade, usando dos direitos que a Lei lhes confere, atribuem o Regime de Separação Total de Bens afastando assim a presunção estabelecida no Artigo 1725º do Código Civil Brasileiro, e, assinam a presente escritura para tudo o que for preciso , a fim de garantirem, reciprocamente, todos os direitos, benefícios previdenciários e assistenciais(…)  » (fls. 41);
2- A requerente nasceu em 30.8.1962, tendo nacionalidade portuguesa (fls. 34-35);
3- O requerente nasceu no dia 24.3.1942, em Penedo, Alagoas, tendo nacionalidade brasileira (fls. 38-40).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa.[1]Trata-se de um processo especial de simples apreciação.
Nos termos do Artigo 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:
«a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português
Dispõe o Artigo 983º, nº 1, do Código de Processo Civil que: «O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.» Por sua vez, o Artigo 984º determina que «O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito
Consoante se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, Oliveira Barros, 05B4168, o requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos das alíneas b) a e) do Artigo 980º. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos.[2]
No que tange à legitimidade passiva neste processo especial, não é imprescindível a existência de demandados. Conforme se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.10.2011, Rijo Ferreira, 529/11,
«Sendo uma sentença um ato pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos. Daí que o pedido de revisão dessa sentença deva ser formulado no confronto com quem possa ser diretamente atingido pelo deferimento de tal pedido (daí que o pedido deva ser formulado contra quem se pretenda fazer valer a ação – e não necessariamente o vencido na mesma – no tribunal da área da sua residência para a ela ser chamado por meio de citação).
Mas nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efetivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro.
Ora nesses casos a ação de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade e dos princípios de ordem pública).
O caso paradigmático dessa situação é o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio formulado por ambos os ex-cônjuges.»
No que respeita ao requisito da alínea a), o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do ato jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na aceção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença.[3]
No que tange ao requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não os seus fundamentos.[4]
A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro. De modo que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira.[5]
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 3.3.2009, Arcanjo Rodrigues, 237/07,
«A lei ( …) não define o conceito de "ordem pública internacional", tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística.
O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável.
Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um "exame global".
Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja "manifestamente incompatível" com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol., p. 584 e segs., vol. III, p.368 e ss.), MARQUES DOS SANTOS, Aspetos do novo Código de Processo Civil, "Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras", p. 140).»
O Ministério Público opõe-se à procedência do pedido formulado, invocando a doutrina de vários acórdãos do STJ proferidos neste ano. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.2.2019, Pinto de Oliveira, 106/18, foi indeferido pedido similar com a seguinte fundamentação:
«II. — Examinemos o primeiro argumento — de que a escritura apresentada pelos Requerentes não preencheria nem os requisitos da lei brasileira, nem os requisitos da lei portuguesa.
Não preencheria os requisitos da lei brasileira, porque a lei brasileira exigiria uma decisão judicial — a união de facto só se tornaria juridicamente relevante desde que fosse judicialmente reconhecida — e não preencheria os requisitos da lei portuguesa, porque a lei portuguesa exigiria que a prova da união de facto fosse feita por declaração emitida pela junta de freguesia competente ou por prova testemunhal, e a declaração emitida pela junta de freguesia competente teria um valor probatório superior ao da declaração emitida pelos Requerentes e formalizada em escritura pública.
Entendemos de que o argumento não procede — e que não procede nem para o direito brasileiro nem para o direito português. O direito brasileiro não exige uma decisão judicial para o reconhecimento da união de facto [7] e o direito português não exige que a prova seja feita por uma declaração da junta de freguesia competente. Em todo o caso, a prova feita por uma declaração da junta de freguesia não tem uma força superior à de uma escritura pública.
Como escrevem os Professores Francisco Manuel Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira,
“A prova da união de facto é normalmente testemunhal; mas a possibilidade de prova documental não deve excluir-se. Interpretando com largueza o termo vida no art. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que regula o modo como ‘os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos’ devem ser passados pelas juntas de freguesia, pode admitir-se que a junta de freguesia da residência dos interessados passe atestado comprovativo de que uma pessoa vive ou vivia em união de facto com outra. […]
Não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado ‘com base nas percepções da entidade documentadora’ (art. 371.º, n.º 1, CCiv), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período. O documento prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação” [8].
Entre a força probatória da declaração emitida pela junta de freguesia e da escritura pública há uma relação de semelhança — como a declaração emitida pela junta de freguesia, a escritura “prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
III. — Examinemos agora o segundo argumento — de que a escritura pública não preenche os requisitos do art. 978.º do Código de Processo Civil, por não conter qualquer decisão.
a) O teor do art. 978.º, n.º 2, do Código de Processo deixa claro que a confirmação / revisão da escritura declaratória de união estável não é necessária para que tenha eficácia em Portugal.
Independentemente de ser ou não confirmada / revista, a escritura declaratória de união estável prevista pelo direito brasileiro sempre será um simples meio de prova, sujeito à apreciação de quem haja de decidir sobre o reconhecimento de direitos constituídos pela união de facto [9].
b) Esclarecido que a confirmação ou revisão não é necessária, deve determinar-se se é ou não possível — se a escritura pública pode ou não pode ser confirmada ou revista.
O alcance do termo decisão relevante para efeitos do art. 978.º foi apreciado, designadamente, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2013, no processo n.º 687/12.1YRLSB.S1, e de 25 de Junho de 2013, no processo n.º 623/12.5YRLSB.S1, concluindo-se em cada um dos acórdãos que abrange casos de “emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório”, e casos em que não há exactamente uma emissão formal de vontade — em que há, tão-só, “um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”.
Ora nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem (muito menos) a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o acto composto pelas declarações dos Requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” — com a consequência de que a escritura declaratória de união estável apresentada pelos Requerentes não pode ser confirmada / revista.»
A doutrina deste acórdão foi reiterada no subsequente acórdão de 9.5.2019, do mesmo relator, 828/18.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2019, Sacarrão Martins, 559/18, foi reiterada a argumentação dos acórdãos antecedentes, sendo ainda afirmado o seguinte:
«Sobre a amplitude do conceito de decisão para efeitos deste processo especial, Luís de Lima Pinheiro[12] escreveu: “por “decisão” entende-se qualquer acto público que segundo a ordem jurídica do Estado de origem tenha força de caso julgado. Há que aferir perante o Direito do Estado de origem se a decisão foi proferida por um órgão público e se tem força de caso julgado”.
O acórdão do STJ de 25-06-2013[13] - a propósito da escritura pública prevista no artigo 1124º-A do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5869, de 11-01-1973), através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges, e prevista no artº 1580º do Código Civil Brasileiro -, decidiu que “os outorgantes não declaram a dissolução do vínculo conjugal. Pedem-na e o tabelião (notário) não se limita a testar as suas declarações, declara (decide) a dissolução, depois de verificados e preenchidos os requisitos legais”.
Todavia, o STJ já apreciou a mesma questão com decisão diametralmente oposta. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.2019, Alexandre Reis, 896/18, foi afirmado o seguinte:
«O Código Civil do Brasil de 2002 legitimou «como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família» (art. 1723º).
Entretanto, em Maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, equiparando as chamadas «relações homoafetivas» às uniões estáveis entre homens e mulheres. E em 2013, na sequência dessa decisão, o Conselho Nacional de Justiça resolveu obrigar os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a «união estável homoafetiva» em casamento em função de divergências de interpretação sobre o tema.
Ademais, uma relação de convivência entre duas pessoas (de sexos diferentes ou do mesmo sexo), configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objectivo de constituir família, pode ser formalizada através da escritura pública declaratória de união estável e esta pode ser posteriormente convertida em casamento.
Uma vez emitida pela autoridade administrativa ...eira legalmente competente para o efeito, uma tal escritura pública tem, no ordenamento jurídico daquele país, força igual à de um sentença que reconheça uma «união estável homoafetiva» e, assim, deve ser considerada como uma decisão sobre direitos privados abrangida pela previsão do art. 978º, nº 1, do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal.
Na verdade, «[o] critério a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão assenta na natureza da decisão – importando avaliar se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou equivalentes a uma decisão judicial propriamente dita –, mostrando-se não relevante o órgão de que emana, dado que cada Estado é livre em definir as matérias que cabem na competência dos tribunais, não se mostrando o respectivo critério uniforme em todos os Estados» ([1]).
Como imediatamente se constata pela leitura dos respectivos requisitos enunciados no art. 980º do CPC ([2]), a revisão do conteúdo da dita “decisão” (escritura) estrangeira, com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional, envolve, tão só, a verificação da sua regularidade formal ou extrínseca, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
Ora, relativamente à escritura em apreço, verifica-se que concorrem as condições indicadas sob as alíneas a) e f) do citado artigo, porque não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento onde a mesma consta nem sobre a sua inteligência e, ainda, porque o seu conteúdo (união de facto de pessoas do mesmo sexo), em si, não é incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. E também se não apura, através dos meios previstos no art. 984º do mesmo código, a falta de observância de qualquer um dos requisitos indicados sob as demais alíneas daquela outra norma (980º), designadamente a d).
Realmente, o obstáculo que na decisão recorrida foi oposto à pretendida confirmação não se prende com o resultado desta, em si mesmo, mas com o que, eventualmente, poderia advir da aquisição da nacionalidade portuguesa, apenas com base na falada escritura, pelo requerente cidadão …, quando, diferentemente, um outro interessado na nacionalidade portuguesa que viva em Portugal apenas pode provar a união de facto para tal efeito por decisão judicial que directamente a reconheça, tal como é previsto nos acima citados normativos.
Porém, mesmo não desconsiderando a probabilidade de «a finalidade última dos requerentes» ser a aquisição da nacionalidade portuguesa por um deles, sendo, pois, previdente o argumentado pela Relação, por ora, apenas vem pedida a revisão e confirmação da escritura e o certo é que só a apreciação dos termos em que, porventura, possa vir a ser materializada uma tal hipotética pretensão permitiria aferir se, em concreto, a mesma violaria o invocado princípio da igualdade.»
Tendo em vista tomar posição sobre a questão, comecemos pela análise do regime jurídico brasileiro atinente à união de facto.
Assim, nos termos do Código Civil Brasileiro, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm:
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Nos termos do art. 215º do Código Civil Brasileiro, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Conforme refere Ronan Cardoso Naves Neto, A União Estável nas Serventias Extrajudiciais, 2017, pp. -7473, «(…) a escritura pública declaratória de união estável, apesar de não possuir presunção absoluta de veracidade, serve de prova pré-constituída da existência da união estável, uma vez que incide fé pública sobre a declaração dos companheiros no tocante à convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Assim, constitui instrumento apto a disciplinar as relações patrimoniais entre os conviventes. (…) Não obstante a força probante da escritura pública declaratória de união estável, certo é que apenas o registro de tal documento no registro público é que operará efeitos em relação a terceiros e cognoscibilidade das demais pessoas acerca de tal relacionamento familiar. Repise-se que, embora destituído dos atributos dos documentos públicos, é possível que os conviventes formalizem seu relacionamento afetivo através de documento particular devidamente assinado. Todavia, imprescindível é que tais documentos tenham ingresso no registro público para que operem efeitos contra terceiros de boa-fé.»
No que tange ao registo de tal escritura pública, rege o Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça, com os seguintes termos:
«O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº 0006113-43.2013.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.
Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.
Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.
Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.
Parágrafo único.
O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil.
Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
§ 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. § 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.
Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, 07 de julho de 2014. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça, em exercício.
Nos termos do Artigo 733º do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual da união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731º.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Desta breve incursão no ordenamento jurídico brasileiro, infere-se o seguinte. Em primeiro lugar, a união estável é erigida à qualidade de entidade familiar, podendo ser constituída por escritura pública perante tabelião de notas. Essa escritura pública – como foi o caso – integra um verdadeiro contrato, designadamente com disposições sobre as relações patrimoniais entre os companheiros. Esse contrato pode ser objeto de registo, colhendo então efeitos perante terceiros. A lei processual equipara a extinção consensual da união estável aos casos de divórcio consensual, podendo efetuar-se todos por escritura pública, a qual não depende de homologação judicial.
Ou seja, a ordem jurídica brasileira atribui efeitos e reconhece a união estável, formalizada por escritura pública, sem necessidade de intervenção judicial. E, no que tange quer à extinção do casamento por divórcio consensual quer à extinção da união estável, não exige que as escrituras que os determinam sejam objeto de homologação judicial.
Nos termos do artigo 1º da Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas (Resolução da Assembleia da República n.º 23/84), «A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais» (negrito nosso). Ou seja, a aplicação da convenção não está condicionada à existência de um processo judicial mas de um procedimento que seja reconhecido no noutro Estado e que aí produza efeitos legais.
De forma ainda mais incisiva, o Regulamento (UE) 2019/1104, do Conselho de 24.6.2016,  que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, estabelece  no seu artigo 3.º  as noções de ato autêntico, decisão e órgão jurisdicional, nestes termos:
Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Parceria registada», o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento;
(…)
d) «Ato autêntico», um documento em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada que tenha sido formalmente redigido ou registado como ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade:
i) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e
ii) tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou qualquer outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado-Membro de origem;
e) «Decisão», qualquer decisão em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;
(…)
2. Para efeitos do presente regulamento, a noção de «órgão jurisdicional» inclui os tribunais e todas as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado--Membro onde estão estabelecidos:
a) Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e
b) Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.
Os Estados-Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 64.º.
Embora o Regulamento referido não se aplique no caso, o mesmo vincula o Estado Português nos termos do art. 8º da Constituição. O mesmo Regulamento evidencia que,  à nossa ordem jurídica,  não é estranha a noção de um «órgão jurisdicional»  que consista em profissional do direito que aja sob o controlo de um tribunal, desde que ofereça garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado--Membro onde estão estabelecidos possam ser objeto de controlo por um tribunal e tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.
A Convenção referida e sobretudo o Regulamento reforçam o que acima foi dito no sentido de que a interpretação do conceito de sentença/decisão, sujeita a revisão, é cada vez mais um conceito amplo e não restrito.
Ora, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.6.2013, Granja da Fonseca, 623/12:
« (…) tal como se considerou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2013[1], abordando um caso idêntico ao dos autos, “a interpretação do acórdão sob recurso do que seja uma decisão da autoridade administrativa estrangeira peca por demasiado restritiva”.
“O que interessa para a ordem jurídica portuguesa é mais o conteúdo do acto administrativo, ou seja, o modo como regula os ditos interesses privados”.
“Do ponto de vista formal apenas releva que o acto administrativo provenha efectivamente duma autoridade administrativa”.
“Se não ofende a ordem pública portuguesa, quanto à maneira como regulou esses interesses privados e provém duma autoridade administrativa, estão preenchidos os requisitos para a confirmação do seu conteúdo”.
“Não releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à produção desse acto, ou seja, se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se de maneira mais «contratual» apenas através das declarações dos outorgantes. Por outras palavras, basta que se trate de um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido (cfr. artigo 1º da Convenção de Haia Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, de 1/06/1970)”.
Acresce que se, assim não fosse, “estava-se a denegar a força do dito acto, como idóneo para produzir os seus efeitos, como se de sentença fosse. Ou seja, estava-se a denegar a competência da entidade que o produziu, quando é certo que a competência para o acto, como é de jurisprudência, é definida pela lei nacional dessa entidade” (…)»
Daqui resulta que, sendo admissível a formalização da união estável no Brasil através de escritura pública perante tabelião, como foi o caso, a intervenção e controle feitos pelo tabelião consubstanciam a intervenção de uma entidade administrativa que caucionam o ato, ao qual são atribuídos efeitos precípuos pela ordem jurídica brasileira.
Com efeito, no Brasil, a atividade notarial está regida no art. 236º da Constituição nestes termos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
 §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Refere a este propósito Ronan Cardoso Naves Neto, A União Estável nas Serventias Extrajudiciais, que:
 «As atividades notariais e de registro, portanto, são transferidas ao particular pelo Estado através de um ato de delegação administrativa» (p. 51).
 « (…)a prestação dos serviços notariais e de registro devem observar os princípios gerais que regem a Administração Pública, a saber, supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência» (p. 55).
  «(…)pode-se afirmar que o entendimento mais coerente e consentâneo com o Supremo Tribunal Federal é que, de acordo com a Constituição da República de 1988, a natureza jurídica dos serviços notariais e de registro corresponde a uma função pública transferida ao particular, por meio de delegação administrativa sui generis, após aprovação em concurso público de provas e títulos, para ser exercido em caráter particular, sujeito à fiscalização por parte do Poder Judiciário, seja através das Corregedorias Gerais de Justiça dos estados, seja através dos juízes corregedores locais» (p. 58)
Em suma, a intervenção do notário/tabelião de notas, no âmbito da escritura da união estável, é ainda uma intervenção integrante de uma função pública transferida pelo Estado ao particular, por meio de delegação administrativa sui generis. Ou seja, a intervenção do notário assume a natureza de caucionamento do ato em causa, na sequência de delegação administrativa sui generis por parte do Estado brasileiro. A intervenção notarial permite que o ato despolete efeitos na ordem jurídica brasileira, tal como se tivesse sido objeto de declaração judicial em sentido estrito, estando mesmo a atividade notarial sujeito à fiscalização do Poder Judiciário. Em suma, a outorga da escritura de união estável perante o notário, a função deste e o controlo da atividade notarial pelos tribunais no Brasil são suscetíveis de equivaler aos requisitos de ato jurisdicional impostos pelo art. 3º, nº2, do Regulamento nº 2016/2014, do Conselho de 24.6.2016 (cf. supra).
Em complemento do que fica dito, merece a nossa adesão a análise feita no Acórdão desta Relação de 24.10.19, Pedro Martins, 2403/19, nos segmentos que a seguir se extratam:
«A expressão “decisões”, usada pelo art. 978/1 do CPC, vem sido entendida, desde há mais de 30 anos, como “acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” (na expressão dos dois acórdãos do STJ de Maio e Junho de 2013). Esta conclusão é aceite pelos três recentes acórdãos do STJ e pelo ac. do TRL, todos de 2019. Ou seja, aceita-se que o divórcio resulte de maneira contratual, através das declarações dos outorgantes, se isso for assim admitido na ordem jurídica competente. O mesmo resultado é aceite no Brasil e em Espanha.
(…)
É com base neste entendimento amplo da expressão que têm sido sistematicamente admitidas em Portugal, sem qualquer tipo de dúvida, as escrituras notariais de divórcio consensual.
(…)
Nestas escrituras notariais de divórcio não há qualquer intervenção do notário/tabelião, para além da elaboração da escritura. Ele não homologa nada e a escritura do divórcio serve para o registo civil do acto como se fosse uma sentença. Neste ponto concreto não se concorda com este pequeno argumento muito subsidiário dos dois acórdãos do STJ de 2013 quando sugerem que há homologação da escritura pelo notário (e note-se que também o acórdão do TS espanhol forçou a nota, falando num divórcio administrativo japonês, quando tudo indica que o divórcio era um divórcio privado japonês, porque o perfeito japonês não homologa nada). Mas, sendo assim, se realmente não há homologação nestes casos, não se pode dizer, como fazem os acórdãos do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019 que há essa diferença específica com o caso dos autos que justifique a reviravolta operada por eles. No caso das escrituras das uniões não há homologação, mas também nos casos dos divórcios em escrituras não há homologação (administrativa ou judicial). E qualquer simples leitura dessas escrituras confirma que assim é. O notário limita-se a tomar nota das declarações dos cônjuges, não as homologa.
(D)
Isto vale também para os divórcios privados no Japão (e na China e noutros países) e da Colômbia, em que não há qualquer intervenção do perfeito/conservador/notário, para além da aceitação das declarações dos cônjuges. E em que, portanto, o divórcio, resulta do mero encontro de vontades entre os cônjuges.
E também em todos estes casos, estes divórcios têm sido revistos no Brasil, Espanha e Portugal.
(E)
Tudo isto vale também para as escrituras notariais de extinção da união estável no Brasil.
(F)
Não há nenhuma diferença, na natureza do acto, entre todas estas situações que imponha que a solução seja diferente para a escritura de reconhecimento da união estável.
(G)
Se tudo isto é assim, não é aceitável a conclusão tirada pelos acórdãos do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019 e pelo do TRL de 26/09/2019, de que “o acto composto pelas declarações dos Requerentes [não é] “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”. O contrário é que é verdade, já que a escritura notarial declaratória da união estável serve para o registo civil dela, tal como uma sentença.
(H)
Servindo a escritura declaratória para o registo civil e para a aquisição da situação vantajosa correspondente, não há razão para tirar quaisquer consequências do facto de tal escritura ser um acto constativo, pois que o próprio ac. do STJ de 28/02/2019, o primeiro a fazer a distinção destes actos com os actos performativos, expressamente diz que “o sentido do termo decisão dos arts. 978 e 980 deve interpretar-se em termos de abranger, p. ex., as decisões que reconhecem uma determinada circunstância ou uma determinada qualidade.” Sendo inegável, depois de tudo o que consta acima, que a escritura declaratória é uma escritura que reconhece uma situação juridicamente relevante.
(I)
Não há qualquer facto que permita concluir, ao contrário do que dizem os acs. do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019, que a escritura esteja a ser usada pelos requerentes como um simples meio de prova, pelo que não é possível afastar a necessidade da sua revisão com base no art. 978/2 do CPC. Aliás, este argumento do STJ é uma petição de princípio: não é necessária a revisão porque os requerentes estão a usar a escritura como simples meio de prova e o art. 978/2 do CPC diz que neste caso não é necessária a revisão… Ora, o que importaria era demonstrar que os requerentes estão a usar a escritura como simples meio de prova. E não estão: eles estão a requerer a revisão para que possam averbar no assento de nascimento a união de facto entre eles, o qual se traduz numa situação vantajosa, nem que seja como forma de dar publicidade à situação perante terceiros.
(J)
Se não aceitar que isto é assim, ou seja, que a decisão dos companheiros brasileiros consistente em declararem que vivem em união de facto perante o tabelião para assim a poderem registar, é uma decisão que serve de base bastante para o reconhecimento no processo especial de revisão de “sentença”, porque essa decisão não foi homologada pelo tabelião, então, coerentemente, também não se poderia aceitar o divórcio notarial brasileiro que resulta de um simples encontro de vontades dos cônjuges, sem qualquer homologação. Ou seja, equivale, na prática, a rejeitar o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência dos tribunais da relação e do STJ da aceitação da possibilidade desse reconhecimento.
(K)
Dito de forma mais clara: o papel do tabelião brasileiro que lavra uma escritura declaratória de divórcio é exactamente o mesmo daquele que lavra uma escritura declaratória da união de facto. E aquela, como esta, serve de base para o registo civil (tal como uma sentença judicial declaratória da união estável). Uma e outra estão caucionadas pela ordem jurídica [e não só administrativamente]. Se não se aceitar a possibilidade de revisão da escritura declaratória da união de facto, também não se poderá aceitar a escritura declaratória do divórcio, pondo em causa o entendimento reiterado e uniforme, de que para que haja uma “decisão” basta que se esteja perante um acto caucionado pela ordem jurídica em que foi produzido.
(…)
Por fim, e parafraseando o ac. do plenário do STF de 10/05/2017, se se entender que a interpretação das normas invocadas pelos acs. do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019 e do TRL de 26/09/2019, não permite, em Portugal, o averbamento da união estável no registo civil de nascimento (através da revisão da escritura declaratória da união estável), está-se a discriminar um indivíduo em razão da forma pela qual escolheu constituir família, já que não há dúvida de que um outro indivíduo que constituiu família através do casamento pode averbar esse casamento no seu registo de nascimento. Ora, “[a] dignidade como valor intrínseco postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adoptada. […]. […A] dignidade como autonomia garante a todos os indivíduos a possibilidade de buscarem, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A autonomia privada consiste na capacidade de o indivíduo fazer escolhas pessoais ao longo da vida sem influências externas indevidas. Nesse sentido, não há dúvida de que a opção de constituir uma família, bem como de adoptar uma determinada forma de constituição familiar é uma das mais relevantes decisões existenciais. […]”
Note-se que hoje, em Portugal, já praticamente não se discute que, como diz Telma Carvalho, “a união de facto não pode deixar de ser reconhecida como uma relação jurídica familiar, face à actual redacção do art. 36/1 da CRP e face aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto.»
Flui de todo o exposto, que a escritura pública em causa integra ainda uma decisão sobre direitos privados para efeitos do art. 978º, nº1, do Código de Processo Civil, estando sujeita a revisão. Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 21.11.2019, Ana Azeredo Coelho, 1899/19:
«(…) o que importa é averiguar quais os efeitos da intervenção do oficial público na ordem jurídica em que essa mesma intervenção está prevista: os efeitos são de mera recepção das declarações e avaliação formal da capacidade de quem as emite ou têm repercussão externa, constituindo um plus face à mera declaração. Sendo que esse plus não pode residir na mera força probatória acrescida atribuída às declarações presenciadas pelo oficial público.
Ora, no caso da escritura declaratória de união estável, a intervenção do oficial público envolve mais do que a força probatória acrescida, uma vez que autoriza, nomeadamente, o registo da situação de união de facto e a usufruição de direitos e privilégios atribuídos em razão dessa situação. (…) Em suma, a evolução do entendimento do que seja decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro, implica já a ultrapassagem da dicotomia intervenção constativa ou performativa do oficial público para exigir uma outra ordem de classificação: intervenção de oficial público com ou sem repercussão performativa na ordem jurídica em que é prevista e praticada.»
No que tange a tal escritura, inexistem dúvidas sobre a autenticidade das declarações de vontade em causa nem sobre a inteligibilidade delas. O seu reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Inexistem elementos que indiquem que essas declarações tenham sido tomadas por órgão cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão sobre a mesma questão em Portugal.
DECISÃO
 Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido e confirma-se a Escritura pública de União Estável, lavrada no dia 3.11.2016, pelos requerentes perante o Cartório do 6º Serviço Notarial da cidade do Rio de Janeiro, Brasil.
Custas pelos Requerentes (Artigo 527º, nº1, in fine, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 11.12.2019
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
Higina Castelo
_______________________________________________________
[1] Cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2011, Paulo Sá, 987/10.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2005, Moitinho de Almeida, 051880.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.3.2011, Fonseca Ramos, 214/09.
[4] Cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.11.2006, 3329/2006, de 13.7.2010, 999/09.
[5] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 18.11.2008,Silvia Pires, 03/08, www.colectaneadejurisprudencia.com. Sobre a ordem pública internacional, cf. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, Oliveira Barros, 05B4168, de 26.6.2009, Paulo Sá, 43/09, www.colectaneadejurisprudencia.com  e de 23.10.2014, Granja da Fonseca, 1036/12.