Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4598/12.2TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
SUCESSÃO DE CONTRATOS
CRÉDITOS LABORAIS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Como é afirmado no Acórdão deste mesmo Tribunal, de 17/1/2007, «se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação (cfr. art.º 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste
         (Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, trabalhador da aviação comercial, casado, contribuinte n.º (…), residente na Rua de (…), Lote (…),(…), 2675-413 Odivelas, veio, em 19/11/2012, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BB, SA, pessoa coletiva n.º (…), com sede no Edifício n.º (…),(…) andar, (…), 1704-801 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve a ação ser julgada provada e procedente, e por consequência,
A) Declarando-se que o Autor é trabalhador sem termo desde 3.6.2005;
B) Declarando-se que ao Autor deveria ter sido atribuída - a categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau I (OAE/grau I) em 1.12.2005,
- A categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau II (OAE/grau 11) em 1.3.2008,
- A categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau III (OAE/grau III), em 1.3.2010;
C) E condenando-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças entre as remunerações base mensais que a Ré colocou a sua disposição e as que deveria ter colocado em função da atribuição das categorias profissionais indicadas em B) a partir de cada uma das respetivas datas, sendo essas diferenças de 6.925,00 € (seis mil novecentos e vinte e cinco euros) à data de entrada da ação, abrangendo a condenação as demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final, e a umas e outras diferenças acrescendo os juros a taxa legal, também até final e a contar da data do vencimento de cada uma das mesmas diferenças.
D) Mais deve ser concedida ao Autor a requerida isenção de custas.»
*
O Autor alegou, para o efeito, o seguinte:
(…)


Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 32), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 33 e 38.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 45 e 46), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 47 e seguintes, onde, em síntese, invoca a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nos seguintes moldes:
(…)
*
O Autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção perentória de prescrição (fls. 158 a 161), nos termos seguintes:
(…)
*
Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, e decidida, por sentença e com data de 04/12/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Nestes termos, julgo extintos, por prescrição, os créditos laborais reclamados pelo Autor e absolvo a Ré dos pedidos formulados nos autos.
Custas a cargo do Autor (art.º 527.º do NCPC).
Registe e notifique.”
*
O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 173 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 200 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
O Apelante apresentou, a fls. 175 e seguintes, alegações de recurso, onde, para além de arguir a nulidade da sentença, formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 182 e seguintes):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 206 e 207), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
            
II – OS FACTOS

O tribunal da 1.ª instância, muito embora sem os discriminar formalmente, considerou provados os seguintes factos:
 
1) Em 3 de junho de 2005 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 3 de junho de 2005 e termo em 31 de outubro de 2005;
2) O contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2005;
3) Em 15 de outubro de 2005 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de novembro de 2005 e termo em 31 de outubro de 2006;
4) O contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2006;
5) Em 28 de novembro de 2006 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de dezembro de 2006 e termo em 30 de novembro de 2007;
6) O contrato anteriormente referido caducou no dia 30 de novembro de 2007;
7) Em 15 de janeiro de 2008 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho sem termo, com início em 2 de fevereiro de 2008;
8) A presente ação deu entrada em juízo no dia 19 de novembro de 2012 (vide fls. 15).
9) A Ré foi citada para os termos da presente ação no dia 28 de dezembro de 2012 (vide fls. 38).

III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 19/11/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.        
Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 (que conheceu o início da sua vigência em 1/12/2003) e de 2009 (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação em função dos factos analisados.    

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Realce-se que o Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a Recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DO RECURSO

A única questão que se suscita no âmbito deste recurso de Apelação é a de saber se, efetivamente, em face dos factos dados como assentes e as normas jurídicas aplicáveis, deve ou não ser confirmada o saneador sentença que reconheceu como verificada a exceção perentória de prescrição relativamente às pretensões e créditos reclamados pelo Autor na presente ação.

D - SENTENÇA RECORRIDA

A decisão impugnada, acerca da procedência da exceção perentória da prescrição  invocada pela Ré, desenvolveu a seguinte argumentação jurídica:
«Dispõe o art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, que o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Este prazo de um ano é de prescrição atenta a qualificação legal, aplicando-se o regime dos art.ºs 300.º e seguintes do Código Civil.
Nos termos do disposto no art.º 323.º, n.º 1, a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição.
É necessária a prática de ato judicial que, direta ou indiretamente, dê a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
Como bem fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito (Código Civil Anotado, I Vol., Coimbra Editora, 1987, p. 290).
Em regra, a prescrição interrompe-se com a citação ou a notificação judicial (art.º 323.º, n.º 1 do CC).
Contudo, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art.º 323.º, n.º 2 do CC).
Assim, se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação (vide, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. p. 290).
Já se a citação ou notificação é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias (vide, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. p. 291).
Nos presentes autos o autor pede o reconhecimento da progressão na carreira que discrimina e a consequente condenação da ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desta progressão.
Alega, para tanto, que celebrou com a ré três contratos de trabalho a termo certo e um contrato de trabalho sem termo e que o segundo contrato a termo é inválido, por violação das regras de contratação sucessiva, pelo que entre as partes vigora um contrato de trabalho sem termo desde 3 de junho de 2005.
Resulta da alegação do autor e dos documentos juntos aos autos que:
- em 3 de junho de 2005 autor e ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 3 de junho de 2005 e termo em 31 de outubro de 2005;
- o contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2005;
- em 15 de outubro de 2005 autor e ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de novembro de 2005 e termo em 31 de outubro de 2006;
- o contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2006;
- em 28 de novembro de 2006 autor e ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de dezembro de 2006 e termo em 30 de novembro de 2007;
- o contrato anteriormente referido caducou no dia 30 de novembro de 2007;
- em 15 de janeiro de 2008 autor e ré celebraram contrato de trabalho sem termo, com início em 2 de fevereiro de 2008;
A presente ação deu entrada em juízo no dia 19 de novembro de 2012 (vide fls. 15);
A ré foi citada para os termos da presente ação no dia 28 de dezembro de 2012 (vide fls. 38).
O autor dispunha do prazo de um ano para reclamar o pagamento dos créditos que peticiona.
O autor sustenta a sua pretensão de progressão na carreira, na antiguidade que reporta a 3 de junho de 2005, data da celebração do primeiro contrato de trabalho a termo certo.
Fundamenta esta pretensão na invalidade do contrato a termo celebrado posteriormente, por violação das normas de contratação sucessiva.
Ainda de acordo com a alegação do autor, e considerando aquela data, o autor deveria deter, desde 3 de junho de 2005 até 31 de outubro de 2006, a categoria de OEA/iniciado e a partir de 1 de dezembro de 2006 até 30 de novembro de 2007, a categoria de OEA/grau I.
A pretensão do autor assenta, assim, in totum na invalidade do contrato a termo que vigorou desde 1 de novembro de 2005 até 31 de outubro de 2006.
Esta invalidade, a verificar-se, ocorreu na data da celebração deste contrato, decorrendo da mesma a conversão do contrato inicialmente celebrado entre autor e ré em contrato sem termo.
Acresce que, findo este contrato, o autor só viria a celebrar novo contrato com a ré, em 28 de novembro de 2006, com início em 1 de dezembro de 2006.
Ou seja, entre a data da cessação do contrato de trabalho que fundamenta a invalidade (31.10.2006) e o início da execução do contrato de trabalho que se seguiu (01.12.2006), mediou o período de um mês, durante o qual o autor não trabalhou para a ré.
Assim sendo, para efeitos de créditos decorrentes da invalidade invocada pelo autor, sempre terá de atender-se à data da cessação do contrato celebrado em 15 de outubro de 2005, ou seja, 31 de Outubro de 2006.
Não colhe a argumentação do autor de que sempre foi um trabalhador com o estatuto sem termo, pretendendo, deste modo, contar como única a relação de trabalho estabelecida com a ré desde 3 de junho de 2005.
É que este estatuto que reclama decorre, como o próprio alega, da invalidade do segundo contrato celebrado (art.º 24.º da petição inicial), pelo que será a data da cessação deste segundo contrato que deverá ser considerada para efeitos de créditos decorrentes de eventual declaração dessa invalidade.
Por conseguinte, os eventuais créditos laborais decorrentes da declaração de invalidade da relação contratual que se estabeleceu entre autor e ré em 15 de outubro de 2005 prescreveram às 24 horas do dia 1 de novembro 2007.
E anteriormente a esta data não ocorreu qualquer facto suscetível de interromper a prescrição.
A presente ação deu entrada em juízo no dia 19 de novembro de 2012, pelo que nesta data há muito que havia decorrido o prazo de prescrição de um ano que se completou às 24 horas do dia 1 de novembro de 2007.
Em suma, na data em que a ré foi citada para a presente ação já se encontravam prescritos os créditos reclamados pelo autor.
A prescrição consubstancia exceção perentória que gera a absolvição do réu do pedido (art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do NCPC).»

E - CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO E PRESCRIÇÃO - REGIME APLICÁVEL - SUA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Os contratos de trabalho a termo certo dos autos, por terem sido celebrados entre 2005 e 2008, ou seja, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, tinham o seu quadro normativo legitimador e regulador vertido, em primeira linha, no seu próprio clausulado e, depois, nos artigos 129.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003.
Logo, também no que respeita ao prazo prescricional que aos mesmos é aplicável - até por força da alínea b) do n.º 5 do art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2 -, é a regra constante do número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 que deve ser igualmente chamada à colação, sem prejuízo, naturalmente, das normas de natureza geral que se chama consagradas nos artigos 296.º, 298.º, 299.º e 300.º a 327.º do Código Civil.    
Os artigos 381.º, número 1 do Código do Trabalho de 2003 e 306.º do Código Civil possuem a seguinte redação:

Artigo 381.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho
1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Artigo 306.º
(Início do curso da prescrição)
1 - O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2 - A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3 - Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4 - Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.

João Leal Amado tece, acerca do instituto da prescrição e do transcrito artigo 381.º, as seguintes considerações:
«Segundo a lição de ORLANDO DE CARVALHO, «prescrição é uma forma de extinção de direitos de crédito, na área dos direitos das obrigações, direitos que deixam de ser judicialmente exigíveis, passando a obrigação civil a obrigação natu­ral» ([3]). Na verdade, o decurso do tempo é um facto jurídico não negocial, é um acontecimento natural juridicamente relevante, ou seja, produtor de efeitos jurídicos. E um dos seus efeitos mais importantes consiste, precisamente, em fazer cessar a exercitabilidade dos direitos subjetivos - depois de decorrido o prazo da prescrição e de esta ser invocada pelo devedor, o crédito não fica propriamente extinto, mas a obrigação passa de civil a natural.
Quer dizer: invocada a prescrição - note-se que o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta de ser invocada por aquele a quem apro­veita (art.º 303.º do Código Civil - C. Civ), pelo que, se o devedor vier a pagar depois de completado o prazo prescricional, mas antes de invocar a prescrição, a sua prestação corresponde ao cumprimento de uma obrigação civil ([4]) -, o vín­culo não se extingue, mas a sua juridicidade resulta algo reduzida, imperfeita, pois a respetiva garantia limita-se a soluti retentio, a não poder o obrigado repetir o que haja prestado, não valendo a prestação como liberalidade, mas sim como pagamento (art.º 304.º do CCiv). O verdadeiro alcance do instituto prescricional reside, pois, em tornar o cumprimento da obrigação inexigível ou incoercível. A transformação da obrigação civil em obrigação natural equivale, afinal, à extinção da obrigação civil - e a outra, a obrigação natural, só procede caso o deve­dor a queira satisfazer...
Quanto aos fundamentos em que assenta a prescrição, deve dizer-se que eles são múltiplos e variados. Embora a doutrina dominante tenda a apontar como seu fundamento específico a (punição da) negligência do titular do direito em exercê-lo durante o período de tempo indicado na lei, convirá não ter, a este respeito, conceções redutoras. A este propósito, escreveu, há muito, VAZ SERRA: «Sem querer entrar na discussão de qual seja exatamente o fundamento da prescrição - que uns veem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou sossegado quanto à não exigência da divida, ou na necessidade social da segurança jurídica e certeza de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos - pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos. em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante ([5]).
No que concerne ao curso da prescrição, cabe dizer que, regra geral, o seu início dá-se quando o direito puder ser exercido, conforme determina o art.º 306.º, n.º 1. do CCiv. Em princípio, para que o prazo da prescrição comece a correr, torna-se necessário, mas também suficiente, que a dívida seja exigível, que a obrigação se vença. O respetivo início pode, no entanto, ser impedido por determinados motivos, isto é, pelas chamadas causas suspensivas da prescrição. De facto, o CCiv prevê, nos seus arts. 318.º a 322.º, diversas causas de suspensão da prescrição, causas essas que, dir-se-ia, «adormecem» esta última. Consiste tal suspensão em não se contar para o efeito da prescrição o tempo decorrido enquanto durarem certos factos ou situações. Fala-se em suspensão do curso quando ela impede o início ou o curso da prescrição (que a prescrição comece a correr ou que prossiga) e em suspensão do tempo quando ela impede que o tempo da prescrição se complete ([6]).
(…)
Munidos que estamos destas ideias sumárias sobre o instituto da prescrição, cumpre analisar o disposto no art.º 381.º do CTrab. E a leitura do n.º 1 deste preceito logo nos revela que:
i) Não existe um regime específico de prescrição para os créditos do trabalhador (salariais ou não), pois o artigo estabelece um tratamento uni­forme para todos os créditos oriundos da relação de trabalho, inde­pendentemente de o seu titular ser- o trabalhador ou o empregador;
ii) A nota alimentar possuída pelo direito ao salário não implica a respetiva imprescritibilidade, visto que a lei não declara o crédito salarial isento de prescrição (vd. o art.º 298.º, n.º 1, do CCiv);
iii) Os créditos laborais são, porém, imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, dado que o prazo prescricional só começa a correr «a par­tir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho».
É este último, sem dúvida, o núcleo essencial do preceito em análise. Com efeito, depara-se-nos aqui uma verdadeira suspensão do curso da prescrição enquanto vigorar o contrato de trabalho ([7]). E a solução de suspender o curso da prescrição na constância da relação laboral logra fácil explicação, se atendermos à desigualdade das forças em presença nesta relação. Com efeito, à normal superioridade económica e social do empregador acrescenta-se, ao celebrar-se o contrato de trabalho, a subordinação jurídica do trabalhador (o qual, como se sabe, presta a sua atividade em moldes heterodeterminados), o que tudo vai ter importantes reflexos a nível psicológico, originando - e, o que é mais, justificando - fenómenos de inibição e receio do trabalhador face ao empregador ([8]8).
Destarte, constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor que promova a efetivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius). Sucede, tão-só, tomando de empréstimo as palavras de MANUEL DE ANDRADE, que a relação de trabalho subordinado é uma daquelas que, se não torna impossível o exercício do direito prescribendo, toma-o, em todo o caso, particularmente oneroso.» (Cfr., também com interesse, Ana Filipa Morais Antunes, «Prescrição e Caducidade - Anotação aos artigos 296.º a 33.º do Código Civil (“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”)», 2008, Coimbra Editora, com especial incidência para as páginas 114 e seguintes, acerca da suspensão da prescrição)[9].
F - LITÍGIO DOS AUTOS

Ora, tendo tal regime legal e as correspondentes justificação e interpretação doutrinárias do mesmo, como pano de fundo, importa passá-lo pelo crivo da factualidade dada como assente e que é a seguinte:
«1) Em 3 de junho de 2005 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 3 de junho de 2005 e termo em 31 de outubro de 2005;
2) O contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2005;
3) Em 15 de outubro de 2005 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de novembro de 2005 e termo em 31 de outubro de 2006;
4) O contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2006;
5) Em 28 de novembro de 2006 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de dezembro de 2006 e termo em 30 de novembro de 2007;
6) O contrato anteriormente referido caducou no dia 30 de novembro de 2007;
7) Em 15 de janeiro de 2008 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho sem termo, com início em 2 de fevereiro de 2008».
Afigura-se-nos igualmente importante atentar devidamente nas pretensões formuladas pelo Autor no quadro da presente ação:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve a ação ser julgada provada e procedente, e por consequência,
A) Declarando-se que o Autor é trabalhador sem termo desde 3.6.2005;
B) Declarando-se que ao Autor deveria ter sido atribuída - a categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau I (OAE/grau I) em 1.12.2005,
- A categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau II (OAE/grau 11) em 1.3.2008,
- A categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau III (OAE/grau III), em 1.3.2010;
C) E condenando-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças entre as remunerações base mensais que a Ré colocou a sua disposição e as que deveria ter colocado em função da atribuição das categorias profissionais indicadas em B) a partir de cada uma das respetivas datas, sendo essas diferenças de 6.925,00 € (seis mil novecentos e vinte e cinco euros) à data de entrada da ação, abrangendo a condenação as demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final, e a umas e outras diferenças acrescendo os juros a taxa legal, também até final e a contar da data do vencimento de cada uma das mesmas diferenças.
D) Mais deve ser concedida ao Autor a requerida isenção de custas.»
Ora, se ponderarmos devidamente a matéria de facto dada como assente e suportada nos correspondentes três contratos de trabalho a termo certo e, finalmente, no último, já por tempo indeterminado, verificamos que entre o primeiro e o segundo não houve qualquer hiato temporal, pois um findou em 31/10/2005 e o outro começou logo no dia seguinte (01/11/2005), tendo este último se prolongado até 31/10/2006, vindo o terceiro a vigorar entre 1/12/2006 e 30/11/2007, até que, com início em 2/2/2008, veio a firmar-se o contrato de trabalho que ainda agora consubstancia o vínculo laboral que liga as partes.
Constata-se, assim, que houve uma sucessão temporal entre o primeiro e o segundo contrato e um intervalo de 1 mês (novembro de 2006) e de 2 meses e 1 dia (dezembro de 2007, janeiro de 2008 e o 1.º dia de fevereiro do mesmo ano) entre, respetivamente, o segundo e o terceiro e este e o quarto, ou seja, tendo tais negócios jurídicos sido celebrados sempre entre o mesmo trabalhador (NUNO MIGUEL FARIA VICENTE GRAÇA) e a mesma entidade empregadora (S.P.D.H. - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA), nunca o Autor se encontrou, verdadeiramente, numa situação de autonomia e disponibilidade relativamente à Ré, conforme é pressuposto pelo prazo de 1 ano previsto no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, desde 3 de junho de 2005 até à propositura desta ação.
Ora, como é afirmado pelo Professor João Leal Amado, a razão de ser da norma contida no artigo 381.º, número 1 do Código do Trabalho de 2003 (muito embora não ignoremos que ela também é aplicável, nesses precisos moldes, às entidades empregadoras) prende-se, essencialmente, com as subordinação jurídica e dependência económica que caracterizam o contrato de trabalho e que limitam fortemente as liberdade e capacidade de iniciativa, discernimento e decisão do trabalhador, como parte geralmente mais fragilizada e condicionada na relação profissional em causa, o que, de acordo com o nosso legislador, já não acontecerá após a sua cessação, permitindo-se-lhe, então, ponderar e reclamar, dentro do mencionado prazo de 1 ano, os créditos laborais emergentes daquela que estejam em dívida - cf., também a este propósito, Manuel José Pinto dos Santos, “A prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho”, 1982, Almedina, Coimbra, pág. 22. 
 O cenário que ocorre nos autos, face à exposta “ratio legis” da norma em análise, nunca criou ao Apelante as condições mínimas legalmente reclamadas para o exercício dos direitos emergentes dos contratos a termo em questão, podendo afirmar-se que o início da contagem do prazo prescricional relativamente a esses três negócios jurídicos, a ter tido lugar no dia 1/11/2006 (recorde-se que entre o primeiro e o segundo não houve qualquer interlúdio temporal) se suspendeu com o início da relação laboral radicada no terceiro contrato de trabalho a termo certo (logo, terá somente consumido o período de 1 mês do prazo prescricional de 1 ano do n.º do art.º 381.º do C.T. de 2003), tendo continuado a sua contagem no dia 1/12/2007 e se suspendido de novo no dia 2/2/2008 (aí se somando mais dois meses e 1 dia), para se suspender, finalmente, desde essa data até hoje.
Logo, esse prazo de 1 ano sobre o termo de qualquer um dos três contratos de trabalho a termo certo dos autos nunca transcorreu na íntegra, dado ter sido alvo da suspensão prevista no art.º 381.º, n.º1 do Código do Trabalho de 2003. 
Tal suspensão, a não ocorrer por força do próprio n.º 1 do art.º 381.º do Código do Trabalho de 2003, poderá talvez radicar-se, numa outra perspetiva, em motivo de força maior, conforme estipulado pelo artigo 321.º do Código Civil – cf., a este propósito, Manuel José Pinto dos Santos, obra citada, pág. 33[10].


O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/1/2007, processo n.º 7258/2006-4, relatora: Maria João Romba, publicado em www.dgsi.pt. e em C.J., Ano XXXII, 2007, Tomo I, págs. 149 e 150 (Sumário) vai no preciso sentido por nós pugnado:           
Se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação (cfr. art.º 38.º nº 1 da LCT e 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste.   
Pensamos ser possível retirar também essa ideia[11] do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2003, processo 03S2558, relator: Vítor Mesquita, de 14/01/2004, publicado em www.dgsi.pt, quando defende, no seu Sumário:
 I – O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma factualidade “ad substantiam”, que não pode ser indicado em termos genéricos e abstratos, limitando-se a transcrever a letra da lei, antes se exige que se indiquem os factos e circunstâncias concretas e objetivas que justificaram a celebração do contrato de trabalho a termo.
II – Assim, não satisfaz tal exigência legal a indicação de que o contrato a termo se justifica pela “necessidade de fazer face a um acréscimo temporário da atividade do armazém do Museu” da entidade patronal.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, assim se revogando o saneador/sentença impugnado e se decidindo, em sua substituição, pela improcedência da exceção de prescrição arguida pela Ré e aqui Apelada, com o inerente prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do litígio dos autos.                                 

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, na sua vertente jurídica, nessa medida se revogando o saneador/sentença recorrido e se julgando improcedente a exceção de prescrição arguida pela Ré, devendo os autos prosseguir, nessa medida, os seus termos normais, para apreciação e julgamento do pleito dos autos.       
     
Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 02 de Julho de 2014     

José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas (vencido, conforme declaração que se segue)


Declaração de voto de vencido
Em caso em tudo idêntico (apenas havendo ligeiras diferenças de data de início e termo dos contratos), nomeadamente na APELAÇÃO Nº 4595/12.8TTLSB.L1, em Acórdão de 10 de Abril de 2014, relatado por mim, contrariamente à solução propugnada neste acórdão, foi decidido julgar procedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Daí o voto de vencido.
Nestes autos, para sustentar os pedidos, o A. alega (e está provado) que celebrou com a R. os contratos de trabalho seguintes:
i) Um primeiro, a termo certo, com início em 3.6.2005 e termo em 31.10.2005;
ii) Um segundo, a termo certo, com início em 1.11.2005 e termo em 31.10.2006;
iii) Um terceiro, a termo certo, com início em 1.12.2006 e termo em 30.11.2007;
iv)  Um quarto, sem termo, com início em 2.2.2008.
A alegada invalidade da contratação a termo em consequência da qual pretende que se o considere como contratado por tempo indeterminado desde 3-06-2005, data de início do primeiro contrato, para assim se reportar a sua antiguidade a esse facto, assenta na invocação de ter sido violado o n.º1 do art.º 132.º, do CT/03, argumentando que  “(..) ao caso nunca conviria o disposto no n.º 2, alínea b) do artigo 132.º do Código do Trabalho” [art.º 21.º pi], ao ser celebrado o segundo contrato a termo, por um ano, o qual teve inicio a 1.11.2005 e termo em 31.10.2006.
Na sua perspectiva, sendo inválidos esses contratos – o primeiro por efeito do segundo -, estarão assim inquinados o outro contrato a trabalho a termo celebrado subsequentemente, com início a 1.12.2006 e termo em 30.11.2007, bem como o contrato por tempo indeterminado, este celebrado a2.2.2008. Argumenta o A. que “ Os terceiro e o quarto contratos carecem de validade, porque aquando da celebração de um e de outro ele era trabalhador sem termo” [art.º 25.º da Pi].
Nesse pressuposto, vem pedir o reconhecimento do direito à atribuição das categorias profissionais mencionadas no pedido e, consequentemente, dos créditos reclamados, relativos a diferenças de retribuição, por efeito dessa progressão na carreira.
É neste quadro, isto é, em que todos os pedidos formulados pelo A. dependem da apreciação da alegada violação do art.º 132.º do CT/03, que surge a arguição pela R. da prescrição dos direitos reclamados, alegando ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato que dá causa à invalidade da contratação a termo inicial – o segundo, com início a 1 de Novembro de 2005 e termo 31 de Outubro de 2006- e a data de propositura da acção – 19 de Novembro de 2012 – estribando-se no n.º1, do art.º 381.º do CT/03, por terem decorrido mais de 6 anos (art.ºs 5.º e 6.º da contestação).
Dada a identidade das situações, deixamos aqui transcrita a fundamentação em que nos sustentámos na Apelação nº 4595/12.8TTLSB.L1 [Acórdão de 10 de Abril de 2014],na parte relativa ao ponto em divergimos da solução aqui seguida. Assim, escrevemos o seguinte:
- «O art.º 132.º do CT/03, com a epígrafe “Contratos sucessivos”, dispõe o seguinte:
-1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excecionais da atividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Atividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 139º.
3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.
Esta norma teve como antecedente o artigo 41.º-A [Contratos sucessivos], da LCCT, o qual foi aditado a esse diploma pela Lei nº 18/2001, de 3/07, com o propósito de obstar à proliferação de situações que, na prática, vinham redundando em frustração dos objetivos prosseguidos pelo escopo da apertada disciplina normativa constante da LCCT relativamente à admissibilidade da contratação a termo. Pretendia-se enfrentar o problema dos contratos sucessivos, considerado o principal expediente suscetível de eternizar uma situação laboral de precariedade, através de uma espiral de contratação a termo com o mesmo trabalhador.
Como observa Joana Nunes Vicente, referindo-se à “patologia inerente ao fenómeno de sucessão de contratos de trabalho a termo”: “O cenário de celebração de sucessivos contratos pode então querer significar, numa primeira análise, que nem sempre o controlo sobre a validade da cláusula de termo chega a ser feito – pelos vários interessados – ou não é feito nos termos mais adequados.
Cremos, porém, que o problema não se queda por aqui. Não é de rejeitar a circunstância de os vários contratos a termo serem celebrados com base em motivos justificativos válidos em si. O que se toma, porventura, mais nítido são duas ideias que a praxis se encarrega de demonstrar: por um lado, que essa é uma circunstância – a de criar cadeias de contratos a termo baseados em motivos em si (aparentemente) válidos – à qual os próprios empregadores podem ter acesso com relativa facilidade; por outro, a de que sendo assim, nada impede que com isso se estejam, de facto, a satisfazer necessidades permanentes de mão-de-obra e a perpetuar um quadro de precariedade.
Por outro lado, para lá do aspeto que acabámos de referir, a questão pode evidenciar um outro tipo de inefetividade do regime jurídico do contrato a termo. Em ordenamentos jurídicos como o nosso que impõem limites temporais à duração do contrato a termo certo, assim como um número máximo de renovações do mesmo, a sucessão de contratos a termo certo andará associada a estratégias patronais para contornar as normas que impõem os referidos limites, os quais, a serem ultrapassados, determinariam a conversão da relação numa relação de trabalho sem termo.
Muito sinteticamente, a estratégia passará por evitar o mecanismo da renovação automática, e ao invés, celebrar sucessivos contratos a termo, aparentemente autónomos –, mas com subsistência dos mesmos pressupostos, maxime, motivo e/ou funções a exercer – sem qualquer hiato temporal ou com reduzidos períodos de intervalo. Numa palavra: fazer com que a cadeia de renovações sucessivas seja quebrada antes de atingida a duração máxima e que, posto isso, a entidade patronal, logo de seguida ou decorrido um breve lapso de tempo, celebre novo contrato de trabalho a termo” [O fenómeno da sucessão de contrato (a termo) – breves considerações à luz do Código do Trabalho revisto, texto republicado no Caderno/E-Book CEJ “Contrato Trabalho a Termo”, fls. 70/71, disponível em  http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebook_trabalho.php].
Nos termos do art.º 132.º do CT/03, perante a cessação de um contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, proíbe-se uma nova admissão por via de contrato a termo do mesmo trabalhador ou de outro, cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, isto é, no exercício das mesmas funções e para o mesmo empregador, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. Abrange-se, assim, quer os contratos sucessivos, isto é, celebrados imediatamente a seguir ao termo do anterior, quer os intervalados, neste caso desde que o intervalo seja inferior ao período de tempo mencionado na norma [n.º1].
E, conforme disposto no n.º3, a violação daquela proibição leva a que se considere sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento de sucessivos contratos. Porém, esta disciplina comporta exceções, admitindo-se nesses casos que a celebração sucessiva de contratos a termo assente em motivos justificativos válidos.
Com efeito, o n.º2 indica expressamente um conjunto de situações que constituem exceção à regra do n.º1, isto é, relativamente às quais não se aplica o impedimento constante do n.º1, entre elas constando, no que aqui importa: [al. b)] “Acréscimo excecional da atividade da empresa, após a cessação do contrato”.
Revertendo ao caso, verifica-se que o segundo contrato celebrado a termo enquadra-se nesta situação de exceção, nele constando aposto expressamente, como motivo justificativo o seguinte [facto 2]: “O trabalhador é admitido nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 129º do Código de Trabalho, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, do acréscimo excecional de atividade de “handling”, decorrente da celebração de contratos temporários de prestação de serviços com as companhias aéreas Air Berlin, Varig, Monarch e Vueling”.
Por conseguinte, para se saber se foi violado o disposto no n.º1 dos artigos 132.º CT/03, previamente era necessário indagar se a contratação a termo com a invocação daquele motivo justificativo foi válida, isto é, se foram respeitadas as exigências legais da contratação a termo. Por um lado, se foi devidamente observada a “indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo” exigida pela al. e), do n.º1, do art.º 131.º CT/03, com a “(..) menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [n.º 3, do mesmo artigo], dado que a omissão ou insuficiência dessas referências leva a que se considere “sem termo o contrato” [n.º 4, do mesmo artigo]. Por outro, se o contrato celebrado a 12-10-2005, teve efetivamente em vista a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, motivadas pelo acréscimo excecional de atividade de handling invocado [n.º1 al. f) do art.º 129.ºCT/03]. 
Para além disso, desde que se concluísse terem sido observadas aquelas exigências, num momento ulterior, caberia ainda indagar se a entidade empregadora fazia prova, como lhe compete, dos factos que indicou para justificar a celebração do contrato a termo [art.º 130.º n.º1, CT/03]. 
É neste quadro, isto é, em que todos os pedidos formulados pelo A. dependem da apreciação da alegada violação do art.º 132.º do CT/03, que surge a arguição pela R.  da prescrição dos direitos reclamados, alegando ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato que dá causa à invalidade da contratação a termo inicial -11 de Outubro de 2006- e a data de propositura da acção – 19 de Novembro de 2012 – estribando-se no n.º1, do art.º 381.º do CT/03.
Dispõe o n.º1 do art.º 381.º do CT/03, que “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Passemos, pois, à interpretação da norma.
Em regra todos os direitos estão sujeitos a prescrição, o que vale por dizer que o não exercício do direito por parte do titular e no prazo fixado pela lei, conduz à prescrição. Excetuam-se os direitos indisponíveis e os direitos que a lei declare isentos de prescrição (art.º 298.º 1, do CC).
A prescrição tem por fonte um facto, o decurso do tempo. E, verifica-se quando nesse período temporal definido pela lei o titular do direito não o exerce. A prescrição é determinada no interesse do devedor ou sujeito passivo da relação jurídica, e supõe a negligência ou inércia do titular do direito, o que inculca a sua renúncia e o torna por isso, indigno de proteção jurídica [Cfr. Acórdão do STJ de 13/10/2010, n.º 76/10.2YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Decorrido o prazo de prescrição fixado pela lei o direito deixa de poder ser exercido. Para evitar esse efeito, exige-se que o titular do direito realize determinados atos, tipificados na lei, entendendo-se que estes manifestam o propósito daquele em exercer o direito. Dito de outro modo, a verificação de uma causa de interrupção significa que o titular do direito manifestou nos termos que a lei considera idóneos, o interesse em o exercer, ou seja, diligenciou adequadamente para garantir o exercício do direito.
As causas de interrupção da prescrição encontram-se consagradas nos art.ºs 323.º 1 e 325.º do CC, no primeiro prevendo-se que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, e no segundo que é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuada perante o despectivo titular por aquele contra o direito pode ser exercido.
A diligência do titular do direito faz recomeçar novo prazo, como se o prazo interrompido não tivesse existido (art.º 326.º do CC), efeito que encontra o seu fundamento num dos elementos característicos da prescrição, isto é, a inércia do titular do direito; e, concomitantemente, na sua finalidade, ou seja, o interesse do sujeito passivo. Ao exercer o direito o titular afasta a prescrição, impedindo que o decurso do prazo possa continuar, mas é necessário que um novo prazo se inicie, para impedir que a uma atuação diligente se possa seguir o contrário.
Importa também assinalar, recorrendo às palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, que “(..) o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” [Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2009, pág. 581].
Por último, no que respeita à determinação do momento decisivo a partir do qual se conta o início do prazo, cabe ainda referir ser entendimento consensual, quer da doutrina quer da jurisprudência, que é “(..) aquele em que relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente o ato que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª edição, Almedina, 2009, p. 506].
E, como referia Pedro Romano Martinez, reportando-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do ato que lhe deu causa (caducidade, revogação, despedimento ou rescisão)“ [Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág. 557].
Neste contexto, como primeira nota, radicando os direitos que o A. pretende fazer valer contra a R. nos efeitos jurídicos decorrentes de alegados contratos a termo inválidos, deve concluir-se que os mesmos estão abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho [Neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 28-01-2013, Proc.º 419/10.9TTLMG.P1, MARIA JOSÉ COSTA PINTO, disponível em www.dgsi.pt].
A prescrição, consistindo na invocação de facto que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – o não exercício do direito por parte do titular e no prazo fixado pela lei - é uma exceção peremptória, importando a absolvição da instância [art.º 493.º n.º3, do CPC].
Assim, sendo certo que o processo continha já todos os elementos necessários para conhecer da arguida exceção peremptória, na medida em que todos os factos em que a mesma se funda estavam já provados por confissão e documentos, não podia o Senhor Juiz deixar de começar por a apreciar na fase de saneamento [art.º 510.º n.º 1 al. b), do CPC].
Coloca-se, pois a derradeira questão, qual seja a de saber se o Tribunal a quo fez a correta aplicação do disposto no n.º1 do art.º 381.º do CT/03.
Atento o que se deixou exposto, cremos que facilmente se antevê a resposta.
 O contrato que na perspectiva do A. é inválido e, por arrastamento, dá causa à invalidade da contratação a termo inicial, caducou, no seu termo, a 11 de Outubro de 2006, sem que imediatamente se tenha seguido a celebração de outro contrato a termo, o que vale por dizer que o prazo de prescrição iniciou-se no dia imediatamente seguinte àquele, isto é, a 12 de Outubro de 2006 e, logo, o seu termo ocorreu a 12 de Outubro de 2007, pelas 24h00.
Por conseguinte, era durante esse prazo que o A. deveria ter reclamado o alegado direito a ser considerado contratado por tempo indeterminado, com a antiguidade reportada a 30-06-2005. Mas como não o fez, dado que a acção apenas foi proposta a 19 de Novembro de 2012, é forçoso concluir que quando o quis fazer já o alegado direito não podia ser exercido, por estar prescrito.
Mais, embora as partes não suscitem esta questão, nem tão pouco a mesma seja relevante para a apreciação da prescrição, sempre assinalaremos que não é inócuo o facto de o A. posteriormente ter celebrado o terceiro contrato a termo – 1-12-2006 a 30-11-2006 –, aceitando expressamente esse tipo de contratação, bem assim o tê-lo cumprido integralmente sem se insurgir e reclamar o invocado reconhecimento da invalidade dos contratos anteriores. Importa ter presente que relativamente a esse contrato não foi imputada qualquer violação do disposto no art.º 132.º do CT/03.
Nesse contexto, mesmo que o autor tivesse razão quando alega que os dois primeiros contratos são inválidos e devem ser considerados sem termo (por violação do art.º 132.º do CT/03), a subsequente celebração de um novo contrato a termo certo, após uma interrupção e sem que lhe seja imputada uma causa de invalidade própria, importaria a revogação daquele alegado contrato sem termo.
Concluindo, improcede a apelação, não merecendo censura a decisão recorrida».
Nesta linha de entendimento, julgaríamos o recurso procedente e confirmaríamos a sentença recorrida.

José Eduardo Sapateiro

[1] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte:
Artigo 5.º
Ação declarativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.   
[2] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação:
Artigo 7.º
Outras disposições
1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
[3] “Sumários desenvolvidos de Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, p. 153.” (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[4] “Assim, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coim­bra, 2000, p. 725, n. 1. Nesta hipótese, o comportamento do devedor, caso tenha conhecimento do decurso do prazo prescricional, analisa-se numa renúncia à faculdade de invocar a prescrição.” (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[5] “«Prescrição e caducidade», Boletim do Ministério da Justiça, n.° 105, p. 32. Diga-se, em todo o caso, que o instituto da prescrição se filia sobretudo em raízes de conveniência ou oportunidade, não sendo, em rigor, uma derivação da ideia de justiça (por isso os antigos a qua­lificaram de impiun remedium)” (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[6] “De acordo com MANUEL DE ANDRADE, todas as causas suspensivas, não obstante a sua variedade, obedecem a uma mesma ideia geral: tornarem impossível, ou em todo o caso dificultarem, o exercício do direito prescribendo (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1974, 4.ª reimp., p. 457).” (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[7] “Suspensão que, de resto, já era acolhida no CCiv em matéria de trabalho doméstico, dado que, de acordo com o seu art.º 318.º, al. e), a prescrição não começa nem corre entre quem presta o trabalho doméstico e o respetivo patrão, enquanto o contrato durar.” (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[8] “Este é, de resto, o argumento normalmente utilizado para fundamentar a suspensão da prescrição. Assim, escreve MONTEIRO FERNANDES: «A estreita dependência do trabalhador perante a contraparte, no decurso das relações de trabalho - dependência que, aliás, pode ter e tem nor­malmente certo sentido moral ou psicológico - traduz-se, em regra, no facto de o trabalhador se sentir inibido de fazer valor os seus direitos. (…) Por consequência, a esmagadora maioria dos casos em que o trabalhador aparece a fazer valer os seus direitos (designadamente reclamando salários já vencidos e não pagos) verifica-se após a cessação do contrato, quando a dependência referida deixou de ter suporte e o trabalhador já não receia as consequências da sua iniciativa». (..A proteção do salario no direito português». Estudos Sociais e Corporativos, n.º 17, 1966, p. 69).” (Nota de Rodapé do autor transcrito).
[9] Esta autora, na 2 anotação 2 da página 115, sustenta o seguinte: «Na base do instituto da suspensão reside a ideia de que, pesem embora as necessidades de certeza e de segurança, a atitude passiva do credor se justifica em virtude das especiais circunstâncias que acompanham a situação concreta. Fundamentando-se a prescrição na ideia de sancionar a negligência do titular do direito, é legítimo que esta não corra enquanto se verificar uma causa que o impeça de exercer o respetivo direito ou que o coloque numa situação de extrema dificuldade em o exercer. Com efeito, nessas hipóteses, não caberá afirmar a negligência do titular no exercício do seu direito».    
[10] «Caso deveras curioso de suspensão é o apresentado pela lei francesa, que além dos casos de força maior que coloca o assalariado na impossibilidade material de agir, consagra a hipótese de suspensão quando o trabalhador não atua em virtude da ignorância dos seus direitos, em execução do princípio contra non valentem agere, non currit praescriptio, atitude que revela um certo protecionismo relativamente à parte mais fraca na relação contratual de trabalho, demonstrando a especificidade desta, face ao direito civil.
O ordenamento jurídico português não contempla hipótese semelhante, podendo-se, contudo, ver um certo afloramento do citado princípio na suspensão por motivo de força maior, embora limitado apenas aos últimos três meses do prazo prescritivo».        
[11] Por o período contratual abrangido por tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça se situar entre 1995 e 2000, parecendo assim apontar, ainda que tacitamente, no sentido por nós propugnado.

Decisão Texto Integral: