Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA COELHO | ||
Descritores: | DECLARAÇÃO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS NULIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | Não pode o tribunal transformar uma (anómala) “diligência para tomada de declarações”, designada em momento posterior à apresentação de reclamação contra a relação de bens, em conferência de interessados, e apenas porque os interessados lhe transmitiram que chegaram a acordo sobre a relação de bens e sobre a partilha a efectuar, se a diligência em causa não foi convocada como conferência de interessados, nem a convocatória para a mesma observou o formalismo exigido por lei, atenta a relevância de que esta se reveste.
2. Se a “diligência para tomada de declarações” acabou por se transformar numa conferência de interessados, em que se acordou sobre a relação de bens, sobre o passivo, aprovando-o, sobre a partilha dos bens e sobre a forma de pagamento do passivo, sem que, contudo, se encontrasse presente o único credor reconhecido, foi cometida nulidade processual por terem sido omitidos actos e formalidades prescritos por lei (designação da conferência de interessados, com indicação do objecto da mesma, e convocação para a mesma com menção expressa daquele objecto), e praticaram-se actos não admitidos por lei (convolação de uma diligência de declarações numa conferência de interessados), que influíram, necessariamente, no exame da causa, na medida em que impossibilitaram o credor de participar na referida conferência e se pronunciar e tomar posição sobre o pagamento do passivo acordado. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. Por apenso aos autos de divórcio em que foram partes Ana e Rui, veio aquela requerer inventário para separação de meações, tendo sido nomeada cabeça-de-casal. Foi apresentada relação de bens da qual consta, para além do mais, sob a rubrica do “activo”, a verba nº 9, “fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente à cave esquerda e logradouro dividido por murete do prédio urbano situado na Rua …, nº 57, em Lisboa, freguesia de …, descrito na ª CRP de Lisboa sob o nº …, inscrito na competente matriz predial urbana sob o art. …, com o valor patrimonial actual de € 1.247,52, e sob a rubrica do “passivo”, a verba nº 1, referente a empréstimo hipotecário contraído junto do Banco, SA para pagamento do bem imóvel descrito na verba nº nove do activo, cujo valor em dívida se indicou como sendo de € 100.000,00, e a verba nº 2, referente a um crédito pessoal contraído junto do Banco , cujo saldo se cifrou em € 3.000,00. Em 24.04.2012, o Banco, SA veio informar que a quantia em dívida ascende a € 107.110,39, referente às responsabilidades emergentes de 2 créditos à habitação [1], um crédito pessoal [2], e saldos devedores de 2 contas à ordem [3] (fls. 143 e 144). Notificado da relação de bens, o Banco reiterou o informado a 24.04.2012 (fls. 151). O interessado Rui veio “pronunciar-se” sobre a relação de bens [4], respondendo a cabeça-de-casal no sentido de ser julgada improcedente a reclamação apresentada por aquele, juntando documentos e arrolando testemunhas. Conclusos os autos, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Para declarações aos interessados, que se reputam convenientes, designo o próximo dia 12 de Março, pelas 11.00hrs. DN”. Deste despacho foram notificados os interessados e o Banco, SA (fls. 277 a 280). No dia designado compareceram, apenas, os interessados, tendo sido lavrada “acta de declarações” da qual consta, no que importa, que: “… pelas partes foi dito que pretendem alcançar acordo. Pelos interessados foi dito que reconhecem que os bens a partilhar são os constantes de fls. 127 a 130 (verbas 1 a 9 do activo e 1 e 2 do passivo) e reconhecem que não existe qualquer outra verba a partilhar, nem dívida a considerar que seja comum ou de um para o outro e acordam proceder à partilha dos bens da seguinte forma: … 2) Os bens adjudicados ao requerido são os constantes da verba nº 1 do activo, certificados de aforro … no valor de € 3.000,00, comprometendo-se o mesmo a assumir o pagamento integral da verba nº 2 do passivo. 3) Os bens adjudicados à cabeça-de-casal são os constantes das verbas nº 2, 3, 4, 5 e 6 do activo [5], …, comprometendo-se a mesma a englobar as verbas 3, 4, 5 e 6 na verba 9 do activo; 4) As verbas 6 e 7 do activo (casas térreas sitas em Nelas) [6], …, destinando-se as mesmas a venda, ficando a cargo da cabeça-de-casal a promoção desse negócio, cujo produto da mesma será destinado ao pagamento da verba nº 1 do passivo, sendo a quantia remanescente repartida equitativamente pelas partes. 5) O requerido autoriza que a vendas das verbas 7 e 8 do activo seja efectuada por imobiliária local. 6) As partes comprometem-se a propor a dação da verba nº 9 do activo, …, na qual se incluem as verbas 3, 4, 5 e 6, conforme cláusula 3ª do presente acordo, junto do Banco, SA, para liquidação da verba nº 1 do passivo, ….”. Da mesma acta consta a seguinte sentença: “Nos presentes autos de inventário a que se procede para a separação de meações do casal constituído Ana e Rui, casados que foram sob o regime de comunhão adquiridos, atenta a forma à partilha sobre mencionada considerando que o acordo de partilha e a adjudicação dos bens constantes da relação de bens de fls. 127 a 130, satisfaz tal forma, homologo a partilha, como resulta do acordo que antecede, adjudicando aos intervenientes dos mesmos os bens que ali constam. Mais condeno a requerente e o requerido a cumprirem o acordo alcançado na presente diligência, nos precisos termos exarados. Custas nos termos acordados. Registe e notifique. Notifique o Credor da douta decisão”. Notificado, o credor requereu a rectificação da sentença homologatória e, não se conformando com o teor da mesma, apelou, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: Primeira) A Secção IV, do Código de Processo Civil, refere “Da Conferência de Interessados”, prevê n.º 1 do artigo 1352º desta secção que: “Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.” Segunda) Diz-nos o citado artigo, no n.º 3, “Da notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.” Terceira) Ora, o que a Lei nos refere é a realização de uma conferência de interessados. Quarta) Acontece que, o Tribunal a quo, não procedeu à notificação para uma conferência de interessados, mas para outra diligência não prevista nos termos da Lei. Quinta) A conferência de interessados tem poder deliberativo (artigo 1353º, n.º 3 do Código de Processo Civil), e não somente uma tomada de declarações das partes. Sexta) A conferência de interessados é um “acto de grande importância, porventura dos mais importantes em processo de inventário.” Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 3/11/2011. Sétima) Assim, não sendo feita a notificação para este acto, nos termos previstos na lei, o Tribunal a quo violou os artigos 1352º e 1353º do Código Processo Civil. Oitava) O legislador prevê que:“ (…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Nona) Pelo que, a omissão da notificação para a conferência de interessados nos termos previstos na lei, configura uma nulidade susceptível de influir na decisão da causa. Termina pedindo que seja revogada a sentença homologatória do acordo de partilha que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de inventário, com a realização da conferência de interessados, com o que se fará a costumada Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se ocorreu nulidade processual a determinar a anulação do processado.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade relevante é a supra descrita no relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Invoca a apelante que se verificou nulidade processual, susceptível de influir na decisão da causa, e que, consequentemente, deverá determinar a anulação do processado, com designação e realização da conferência de interessados. Tal nulidade consistiu no facto de, ao invés de se ter convocado a conferência de interessados, se ter convocado uma diligência não prevista nos termos da lei, e se ter omitido a notificação para a conferência de interessados nos termos previstos na lei. Dispõe o nº 1 do art. 201º do CPC [7] que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A referida nulidade não é de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), devendo o interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto argui-la (art. 203º), no prazo de 10 dias a contar da notificação para qualquer termo do processo (se não tiver estado presente no momento em que for cometida a nulidade), quando não seja de presumir que tomou conhecimento da nulidade ou que podia dela conhecer, agindo com a diligência devida (art. 205º). O apelante invocou, tempestivamente, a nulidade em causa perante o tribunal recorrido, que não conheceu da mesma por ter remetido o processo para apreciação do recurso interposto. Vejamos se foi cometida a invocada nulidade e se a mesma influi no exame ou na decisão da causa. Nos termos do art. 1404º do CPC61, decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, correndo o mesmo por apenso ao processo de divórcio e seguindo os termos prescritos nos arts. 1326º e 1396º do mesmo diploma. Assim, no processo de inventário, tomadas declarações ao cabeça-de-casal [8], e prosseguindo o processo, são citados para os seus termos, além de outros, os interessados directos na partilha [9] e os credores do dissolvido casal (art. 1341º do CPC). As referidas citações destinam-se a dar-lhes conhecimento da instauração do processo e, quanto ao credor, a defender os seus interesses patrimoniais, no caso, relativos ao dissolvido casal. Citado o credor Banco, SA, o mesmo, desde logo, veio dar conhecimento aos autos do valor do seu crédito, discriminando-o devidamente e dando conta das vicissitudes do mesmo. Apresentada relação de bens pela cabeça-de-casal, e notificado o credor, agora, nos termos do art. 1348º, veio o mesmo reiterar o requerimento anteriormente apresentado, verificando-se que, não só o valor da dívida indicado não coincide com o valor constante da relação de bens, como as rubricas indicadas nesta não coincidem com as invocadas pelo credor, não tendo, pois, a cabeça-de-casal relacionado a totalidade da dívida, sendo certo que, notificada deste requerimento e do anterior [10], nada disse. Na sequência de reclamação relativa à relação de bens apresentada pelo interessado Rui, e da resposta dada pela cabeça-de-casal, designou o Mmo juiz recorrido dia “para declarações aos interessados, que se reputam convenientes”, tendo todos os interessados sido notificados deste despacho. Dispõe o art. 1349º do CPC que, quando é deduzida reclamação contra a relação de bens, depois de ouvido o cabeça-de-casal sobre a mesma, se este não aceitar a referida reclamação, são efectuadas as diligências de prova necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, após o que este decide (arts. 1349º, nºs 1 a 3 e 1344º, nº 2 do CPC). E resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados, especificando os assuntos que aí irão ser tratados, sendo que na respectiva notificação faz-se sempre menção do objecto da conferência (arts. 1352º, nºs 1 e 3 do CPC). Como refere Domingos Silva Carvalho de Sá, in Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partilhar, 6ª ed. rev. e act., pág. 136, “a omissão desta especificação determina a anulabilidade da deliberação referente ao assunto omitido na convocatória”. E isto é de facto assim, atenta a relevância deste momento processual no processo de inventário, o que na conferência de interessados se decide e resolve, e o facto de a mesma se realizar mesmo que não estejam presentes as pessoas convocadas, ainda que possa ser adiada por uma só vez, mas apenas se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões (art. 1352º, nº 5 do CPC) [11]. Conforme resulta do art. 1353º do CPC, na conferência de interessados podem os interessados acordar na composição dos quinhões (nº 1), compete-lhes deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de pagamento (nº 3), e, na falta de acordo, incumbe, ainda à conferência deliberar sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (nº 4). Mais, a lei prevê, no nº 6 do mencionado artigo, que o processo de inventário possa findar na conferência, por acordo dos interessados, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente, caso em que a partilha efectuada é judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha. No que às dívidas diz respeito, se as mesmas não forem aprovadas por todos os interessados, o juiz terá de decidir sobre a sua existência (arts. 1354º a 1356º). E as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento (art. 1357º, nº 1). Nesta conformidade, escreve Domingos Silva Carvalho de Sá, na ob. cit., pág. 141, que “o credor, nas circunstâncias mencionadas, deverá exigir o pagamento imediato o mais tardar até à conferência de interessados. Para isso mesmo, aliás, é que os credores são convocados para essa conferência”. Tal como têm de ser convocados para fazerem prova dos seus créditos, se necessário, e se pronunciarem, e darem, ou não, o seu acordo sobre a forma de pagamento do passivo, nomeadamente quando se acorda em atribuir a responsabilidade do pagamento do mesmo a um deles apenas, como no inventário em causa. Como escrevia Lopes Cardoso, na ob. cit., pág. 129, “relativamente aos credores, posto que notificados do despacho que designa dia para a conferência destinada à aprovação do passivo (…) e ainda que comparecentes, não lhes pertence aprovar passivo algum como iniludivelmente resulta da sua qualidade; aquele chamamento e esta comparência destinam-se a assegurar-lhes o voto no respeitante à forma de se pagarem dos seus créditos, quando aprovados pelos que têm obrigação de pagá-los, e a permitirem-lhes a exibição de quaisquer títulos que comprovem a existência do que foi relacionado ou reclamado”. Aproximando do caso em apreço, verifica-se que a lei não prevê, como refere o apelante, a realização de qualquer diligência para tomada de declarações, na fase em causa, afigurando-se-nos, porém, que nada obsta a que o tribunal a designe para tentar obter o acordo dos interessados quanto à relação de bens apresentada, por forma a obviar à produção de prova, e obter esclarecimentos que lhe permitam decidir da reclamação apresentada. O que não pode é, porque os interessados lhe transmitem que chegaram a acordo sobre a relação de bens e sobre a partilha a efectuar, transformar a referida diligência, anómala, em conferência de interessados, porquanto a mesma, em virtude da relevância de que se reveste como supra se deixou enunciado, obriga à observância de determinado formalismo para a sua convocação, que, no caso, não foi observado. A diligência em causa não foi convocada como conferência de interessados, nem a convocatória para a mesma observou o formalismo exigido por lei. Contudo, a diligência acabou por se transformar numa conferência de interessados, em que se acordou sobre a relação de bens, sobre o passivo, aprovando-o, sobre a partilha dos bens e sobre a forma de pagamento do passivo, sem que, contudo, se encontrasse presente o único credor reconhecido. É certo que o mesmo tinha sido notificado para a diligência em causa, mas não foi notificado para a conferência de interessados que se acabou por realizar. E se àquela faltou por se lhe afigurar que não era de ir, a esta faltou por desconhecimento. Afigura-se-nos inquestionável, atento o que supra já se deixou dito, que foram omitidos actos e formalidades prescritos por lei (designação da conferência de interessados, com indicação do objecto da mesma, e convocação para a mesma com menção expressa daquele objecto), e praticaram-se actos não admitidos por lei (convolação de uma diligência de declarações numa conferência de interessados), que influíram, necessariamente, no exame da causa, na medida em que impossibilitaram o credor de participar na referida conferência e se pronunciar e tomar posição sobre o pagamento do passivo acordado. Assim sendo, haverá que anular o despacho que designou dia para tomada de declarações e todos os actos subsequentes, devendo o Mmo juiz recorrido convocar, nos termos da lei, conferência de interessados.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, anula-se todo o processado posterior ao despacho que designou dia para declarações aos interessados, devendo proferir-se novo despacho a designar dia para a conferência de interessados. Custas pelos apelados. * Lisboa, 2014.07.09 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos)
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