Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8894/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Face à Convenção de Lugano de 1988 e ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000, os tribunais ingleses são os internacionalmente competentes para a apreciação e decisão de acidente sofrido, a bordo de navio matriculado em Nassau – Bahamas em viagem pelo Oceano Pacífico, por trabalhador de nacionalidade portuguesa, contratado em Inglaterra por uma empresa inglesa que ali tem a sua sede e escritórios e em que a seguradora é uma empresa norueguesa com sede em Oslo – Noruega, sendo que ambas as empresas não possuem qualquer estabelecimento ou representação em Portugal
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras e em que é autor o sinistrado JG… e em que são demandadas como responsáveis a “FL...”, e a seguradora “AS…”, tendo resultado infrutífera a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, deduziu, o sinistrado, petição contra as aludidas responsáveis, alegando em resumo e com interesse ter sido vítima de acidente de trabalho em 1 de Fevereiro de 2004, quando ao serviço da primeira responsável a bordo do navio “BW…”, para quem trabalhava mediante a remuneração de € 1.998,00 x 12 meses, sofreu um acidente vascular cerebral acompanhado de problemas cardíacos, no momento em que efectuava a reparação da porta de um camarote.
O aludido acidente foi consequência do esforço físico efectuado, tendo sofrido lesões que determinaram a redução da sua capacidade de trabalho e de ganho, não concordando com a incapacidade que lhe foi atribuída pelo médico do Tribunal na fase conciliatória do processo.
Alega ainda que, o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras é internacionalmente o competente para a presente acção e que, por não lhe terem sido dispensados imediatos cuidados de saúde após o acidente, sofreu e sofre de dores, incómodos e limitações à sua vida, tem dificuldades em falar e sofre perdas de memória.
Deixou de trabalhar, não podendo, sequer executar pequenas tarefas dada a sua situação de saúde
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que os réus sejam condenados a pagar-lhe:
a) Uma pensão anual e vitalícia de acordo com a taxa de Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho que venha a ser fixada;
b) Caso não venha a ser considerado existir Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, uma pensão anual e vitalícia de acordo com a taxa de IPP com IPATH que venha a ser fixada;
c) 1625 € a título de despesas com medicamentos suportadas pelo sinistrado, sem prejuízo após determinação concreta das despesas a que se reportou o pagamento da quantia de 417,70 € pelo réu FL…, se proceder ao acerto da quantia devida;
d) Manutenção de assistência farmacêutica relativamente aos medicamentos que o sinistrado tem de tomar vitaliciamente em virtude do acidente de trabalho e negligências na assistência;
e) Pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 22.500;
f) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, das quantias reclamadas em a) a c) e e)

Citadas as rés contestaram a acção, alegando, por excepção, a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio decorrente não só da Convenção de Lugano como também do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22-12-2000, já que essa competência pertence aos tribunais ingleses devendo ser absolvidas da instância.
Invocam ainda a incompetência absoluta da ré AS…, a caducidade do direito à acção porquanto o acidente verificou-se em 01-02-2004, ao sinistrado foi conferida alta em 24-02-2004 e o mesmo apenas participou o acidente em tribunal em 04-08-2005, ou seja, muito para além de um ano a que se alude no art. 32º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09 e a excepção inominada de impossibilidade de acção directa contra a ré AS… porque esta só responde perante os seus associados, desde que estes tenham previamente indemnizado terceiros, não podendo, por isso, ser demandada por terceiros.
Por outro lado impugna a alegada verificação de acidente de trabalho já que o AVC sofrido pelo sinistrado sobreveio de causas naturais já que foi provocado por embolia cardíaca.
Concluíram que devem ser julgadas procedentes as invocadas excepções sendo absolvidas da instância ou do pedido.

Foi proferido despacho saneador do processo, no qual e para além do mais, foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta, em termos internacionais, dos tribunais portugueses para a apreciação do presente litígio.

Inconformadas com esta decisão, vieram as rés interpor recurso de agravo, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)


Contra-alegou o autor e sinistrado defendendo a improcedência do recurso de agravo.
O Mmº Juiz sustentou a decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
Questão:
- Saber se os Tribunais Portugueses, in casu o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, gozam ou não de competência internacional para a apreciação e decisão do presente litígio.

Para a apreciação de uma tal questão, o Tribunal a quo considerou como relevantes os seguintes factos:
1) O Autor JG… é cidadão português, portador do Bilhete de Identidade n.º …, residente na área de jurisdição deste Tribunal – Urbanização…, Ericeira;
2) Trabalhou ao serviço da FL…, mediante a celebração de diversos contratos de trabalho a termo;
3) Estava ao serviço, a bordo do navio, “BW…”, em 1 de Fevereiro de 2004;
4) Em 1 de Fevereiro de 2004, sofreu o “AVC” que qualifica nestes autos como acidente de trabalho.

Dos autos resultam ainda os seguintes factos com relevância para a apreciação da suscitada questão:
5) A “AS…” tem a sua sede e exerce a sua actividade em Oslo, Noruega;
6) Os contratos a que se alude em 2) foram celebrados em Ipswich, Inglaterra;
7) O acidente a que se alude em 4) ocorreu quando o autor prestava trabalho ao serviço da “FL…” a bordo do navio “BW…”;
8) O navio de cruzeiro “BW…” estava matriculado em Nassau, Bahamas.
9) As rés não possuem estabelecimento ou representação em Portugal.

Como referimos supra, a questão suscitada no recurso, prende-se com saber se os Tribunais Portugueses, mais propriamente o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, tem competência internacional para apreciação e decisão do presente litígio.
Entendeu o Mmº Juiz daquele Tribunal que o mesmo gozava de tal competência, escudando-se, para tanto, no disposto nos artigos 10º e 15º n.º 2, ambos do Cod. Proc. Trabalho e entendendo que uma tal conclusão não era minimamente afastada ou posta em causa pela denominada Convenção de Lugano de 1988 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e em que Portugal, a Inglaterra e a Noruega são partes contratantes, uma vez que definindo o art. 5º n.º 1 dessa Convenção a competência em matéria de contrato individual de trabalho, no caso em apreço não está em discussão essa matéria mas antes matéria de acidente de trabalho.
Vejamos, pois, se se decidiu com acerto.
Antes de mais, importa ter presente decorrer do disposto no art. 22º n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01, que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Muito embora estejamos no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial que se inicia com a participação do sinistro e que comporta uma primeira fase de cariz gracioso ou administrativo, dirigida pelo Ministério Público, em que todo o formalismo converge para a tentativa de conciliação das partes, a verdadeira acção, enquanto litígio a reclamar resolução jurisdicional, é a que se inicia com a abertura da chamada fase contenciosa do processo, mediante a dedução de uma petição formal (1), identificando-se as partes, concretizando-se um pedido e enunciando-se uma causa de pedir que o suporte.
Ora, como resulta dos autos, a presente acção foi proposta pelo autor JG…, residente na Urbanização…, em Ericeira, Portugal, contra as sociedades rés “FL…”, com sede em Ipswich, Suffolkk, Inglaterra e a “AS…” (denominação correcta desta ré), com sede em Oslo, Noruega, emerge de alegado acidente de trabalho sofrido por aquele enquanto ao serviço da 1ª ré e pretende-se a responsabilização de ambas as rés, a 2ª enquanto entidade seguradora da 1ª, pela reparação dos danos sofridos pelo autor em consequência de tal acidente.
Posto isto e em termos de competência internacional dos Tribunais do Trabalho Portugueses, estabelece o art. 10º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 480/99 de 09-11 que «Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção».
Dispõe, por sua vez, o art. 11º do mesmo Código que «Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais».
Já em termos de competência territorial, na parte que aqui releva face ao disposto no aludido art. 10º, estipula o art. 15º do mesmo diploma, no seu n.º 1 que «As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença»; prevendo no seu n.º 2 que «Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado»; no n.º 4 (o n.º 3 não contém regra de competência) prevê que «É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo» e, finalmente, no n.º 5 dispõe que «Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula».
Ora, perante os aspectos de facto anteriormente enunciados e tendo em consideração os referidos normativos legais, seríamos levados a concluir, num primeiro impulso digamos assim, que o Mmº Juiz teria decidido com acerto ao declarar o Tribunal a quo internacionalmente competente para a apreciação do presente litígio, enquanto Tribunal do domicílio do sinistrado e aqui autor.
Todavia, a matéria atinente à competência internacional dos Tribunais Portugueses, em particular dos Tribunais do Trabalho que é o que aqui nos interessa, não surge apenas estabelecida naquelas normas legais. Com efeito, em termos de competência internacional e prevalecendo mesmo sobre elas relativamente ao seu campo específico de aplicação, haverá que levar também em linha de conta outros instrumentos legais tais como a denominada Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada naquela cidade em 16-09-1988 (doravante designada apenas por Convenção de Lugano) e que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91 de 24/04 e ratificada por Decreto da Presidência da República n.º 59/91 de 30-10 e publicada no D. R., 1ª Série de 30/10/1991, Convenção que também mereceu a adesão da Inglaterra e da Noruega, bem como o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, publicado no JO L12 de 16-01-2001 e que, entre os Estados-Membros (excepto a Dinamarca), substituiu a denominada Convenção de Bruxelas igualmente Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em 27-09-1968.
Na verdade, nos termos do n.º 2 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, ao passo que, por força do disposto no art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, os Regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-Membros da União.
Acresce referir que a mencionada Convenção de Lugano não prejudica a aplicação do referido Regulamento às relações que se estabeleçam entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia (2), mas será, ela própria, aplicável sempre que as regras dela constantes atribuam competência aos tribunais de um Estado contratante que não seja membro da Comunidade Europeia, como acontece, também em relação à Noruega.
Ora, estipula-se como regra geral em termos de competência judiciária no art. 2º da mencionada Convenção de Lugano, que «Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
Estabelece-se depois no art. 3º dessa mesma Convenção que «As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas Secções II a VI do presente Título.
Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
(…)
- em Portugal: o n.º 1, alínea c), do artigo 65º, o n.º 2 do artigo 65º e a alínea c) do artigo 65º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11º do Código de Processo de Trabalho» (3).
Uma das regras especiais de competência é a que consta do art. 5º n.º 1 (da Secção II), estipulando que «O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador».
Outra regra específica de competência é a que se estabelece em matéria de seguros no art. 8º (da Secção III da mesma Convenção) e que determina que «O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:
1. Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio, ou
2. Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio (…)».
Decorre, pois, destes preceitos legais, que, estando as demandadas sedeadas respectivamente em Inglaterra e na Noruega, caberia aos Tribunais Ingleses a competência internacional para dirimir o presente litígio – a 2ª ré, embora tivesse sede na Noruega, poderia ser demandada em Inglaterra face ao disposto no art.º 8º n.º 2 da Convenção, na medida em que seguradora da 1ª ré.
Também em face do Regulamento (CE) n.º 44/2001 chegaríamos a idêntica conclusão no que respeita à demanda instaurada contra a 1ª ré sedeada em Inglaterra e que, como se sabe, juntamente com Portugal integram ou são membros da União Europeia.
Na verdade, estabelece-se no respectivo art. 2º, n.º 1 e em termos de regra geral, que «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
Estipula, depois, o art. 3º n.º 1 que «As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo» e o n.º 2 do mesmo preceito estipula que «Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I», e estas são, em relação a Portugal: os artigos 65º e 65ºA do Código de Processo Civil e o artigo 11º do Código de Processo do Trabalho (4).
A decisão recorrida afasta a aplicação ao caso da referida Convenção de Lugano, porquanto não se estaria perante matéria de contrato individual de trabalho mas sim perante matéria de acidente de trabalho.
É certo que no art. 5º n.º 1 da mencionada Convenção se alude, em matéria contratual, ao contrato individual de trabalho, nada se estipulando directamente quanto a acidentes de trabalho. No entanto, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 11-01-2007 (5) «em matéria de acidentes de trabalho, no confronto com o empregador e com a seguradora que substitui aquele na respectiva responsabilidade, a obrigação de reparação emerge do contrato de trabalho, de igual forma – trata-se de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extra-contratual».
Acresce que, com base no que tivemos oportunidade de referir supra, a aludida Convenção – assim como o mencionado Regulamento – afasta, claramente, a regra do Código de Processo do Trabalho de que na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código.
Deste modo, não nos resta senão concluir que, na falta de outros elementos de conexão, se deve respeitar a regra geral estabelecida na referida Convenção, bem como, de certa forma, no mencionado Regulamento (CE) e concluir pela competência internacional dos Tribunais Ingleses para a apreciação e decisão do litígio em apreço e consequente incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses, mormente do Tribunal recorrido, o que constitui excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância nos termos do disposto nos artigos 288º n.º 1 a) e 493º n.º 2, ambos do Cod. Proc. Civil, aqui aplicável por força do art, 1º n.º 2 a) do Cod. Proc. Trabalho.

III – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julga-se procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, em razão das regras de competência internacional, e absolvem-se as rés da instância.
Sem custas por delas estar isento o agravado.
Registe e notifique.
Lisboa, 2007-03-21
José Feteira
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso



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1.- (ou a dedução de um requerimento de junta médica se apenas houver desacordo entre as partes quanto à incapacidade do sinistrado)

2.-Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Âmbito de Aplicação do Regulamento n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento Bruxelas1), in “Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço”, II, 675 a 691 e Dário Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001, Scientia Iuridica, n.º 293, 374 a 377.

3.-De referir que este artigo 11º era o que estabelecia a regra de Competência Internacional dos Tribunais do Trabalho no Código de Processo do Trabalho de 1981, a ele correspondendo, com alterações, o actual art. 10º do Código de Processo do Trabalho vigente aprovado pelo Dec. Lei n.º 480/99 de 09-11.

4.-Que, como referimos em anterior nota, corresponde ao art. 10º do Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor.

5.-www.dgsi.pt Acórdãos TRC, Processo 147/1999.C1