Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153/17.9YHLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCAS
IMITAÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
RECURSO DAS DECISÕES DO INPI
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Nos recursos das suas decisões o INPI é parte interessada, devendo ser-lhe dada a oportunidade de tomar posição;
II. Por isso, no recurso de apelação deve ser notificado das respectivas alegações de recurso;
III. Quando o nº 5 do art.º 44º do CPI dispõe que o INPI não é considerado ‘parte contrária’ está apenas a referir-se ao conceito de ‘parte contrária’ constante do nº 1 do mesmo artigo - os demais contra-interessados, se os houver, que não o INPI (que já foi chamado à contenda nos termos do art.º 43º do mesmo código);
IV. As similitudes gráficas e fonéticas entre o sinal ‘(…)’ e o sinal ‘(…)’ são sobremaneira sobrepostas pela diferença conceptual entre os mesmos sinais.
V. Na apreciação global a levar a cabo haverá ainda de atender-se à natureza da actividade desenvolvida pelos titulares dos sinais – comércio lucrativo e promoção da igualdade de género e de oportunidades.
VI. Nas apontadas circunstâncias não ocorre imitação obstativa do peticionado registo da marca ‘D... OFF’.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

NO RECURSO DE APELAÇÃO (aqui autuado em 19MAR2018)
DA SENTENÇA DE 08JAN2018
PROFERIDA PELO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
(…)
NESTES AUTOS DE RECURSO JUDICIAL DE DECISÃO DO INPI
          
ENTRE

I..., GmbH
[Sociedade de Direito Suíço com sede em …, Suíça]
(Patrocinada por (...),(...) e (...),(...), advs., e (...), adv. est.)

Recorrente / Apelante

CONTRA

ASSOCIAÇÃO C...
(Patrocinada por, inicialmente, (...), adv., e, actualmente, (...), pat. ofi.)

Recorrida / Apelada

E

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, IP
(Patrocinado por .., …, …, e …, advs., … & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Autor da decisão impugnada

I – Relatório

A Apelada requereu, em 2015/09/10-13:06:11, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, IP (INPI) o registo da marca nacional nº 5..., «D...», destinada a ‘CANECAS DE PORCELANA; CHÁVENAS DE CAFÉ; PRATOS’, da Classe 21, ‘ROUPA DE USO DOMÉSTICO’, da Classe 24, ‘T-SHIRTS’, da Classe 25, e ‘ALIMENTOS À BASE DE FARINHA [FARINÁCEOS]’, da Classe 30, o qual, não obstante a reclamação deduzida pela Apelante (enquanto titular de diversas marcas comunitárias) com fundamento na confundibilidade dos sinais e possibilidade de ocorrência de concorrência desleal, lhe veio a ser concedido por despacho (por subdelegação de competência) da Directora de Marcas e Patentes do INPI de 07FEV2017.
A Apelante recorreu para o Tribunal da Propriedade Industrial pedindo a revogação daquele despacho e a sua substituição por decisão que recuse o registo da marca peticionado pela Apelada invocando semelhança com as suas marcas prioritárias susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão e, ainda, concorrência desleal.
Foi cumprido o disposto no nº 1 do art.º 43º do CPI, tendo-se o INPI limitado a enviar o processo administrativo.
A Apelada nada disse.
Foi proferida sentença que, considerando serem as marcas da Apelante prioritárias, haver identidade ou afinidade entre os produtos que as marcas prioritárias se destinam a assinalar e os produtos que a marca da Apelada se destina a assinalar (com excepção dos ‘alimentos à base de farinhas’ da Classe 30), a inexistência de semelhanças gráficas, fonéticas, figurativas, conceptuais ou outras entre as marcas prioritárias e o sinal registando susceptíveis de induzir o espírito do consumidor em erro ou confusão ou possibilidade de concorrência desleal, negou provimento ao recurso.
Inconformada, recorreu a Apelante concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
A Apelada contra-alegou propugnando pela manutenção do decidido.
Pelo relator foi determinado se notificasse o INPI da interposição da apelação para que nela, enquanto parte interessada, pudesse exprimir a sua posição.
O INPI requereu que sobre esse despacho recaísse acórdão.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- da intervenção do INPI;
- da concessão do registo da marca.

III – Da Intervenção do INPI

Não obstante se poder entender que o despacho do relator que ordena a notificação do INPI da interposição da apelação e dar conhecimento às partes de determinado entendimento do colectivo, em nada afecta os direitos ou posições dos seus destinatários, pelo que deve ser tido como de mero expediente, insusceptível de reclamação ou recurso (artigos 652º, nº 3, e 630º, nº 1, do CPC), e perante o empenho do reclamante em obter uma decisão colegial, entende-se ser de conhecer da reclamação apresentada.
A propósito da intervenção do INPI nos recursos judiciais das suas decisões já este colectivo se pronunciou no acórdão de 20MAR2018 (no processo 272/15.6YHLSB.L1) nos seguintes termos:

 […]o INPI funda a sua posição no entendimento de que o disposto no n.º 5 do art.º 44º do CPI – “O Instituto Nacional de Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária” – preclude em absoluto que o mesmo seja parte na acção e, consequentemente, que possa ser responsabilizado pelas custas da mesma.
Tendo o processo como objecto a impugnação de uma decisão do INPI e visando a sua revogação surge como logicamente anacrónico e violador da estrutura essencial do processo judicial (processo equitativo / fair trial) que o autor da decisão impugnada não seja interveniente no processo; pelo que quase instintivamente somos levados a reflectir sobre a correcção da interpretação defendida da referida disposição legal.
Desde logo se pode obtemperar que, em termos meramente literais, o que a disposição legal em causa afirma é tão só que o INPI não pode ser considerado ‘parte contrária’; resta pois saber o que, na sistemática quer do CPI quer do nosso sistema jurídico, se deve no caso entender por ‘parte contrária’ e se nesse contexto é admissível a existência de outra tipologia de parte.
O INPI é um Instituto Público, integrado na administração indirecta do Estado, que tem entre as suas atribuições a gestão e conservação do registo público dos direitos de propriedade industrial, sendo que das suas decisões que concedam, recusem, afectem, modifiquem ou extingam esses direitos cabe recurso, de plena jurisdição até, em regra, ao Tribunal da Relação (artigos 39º e 46º do CPI).
Essa possibilidade de impugnação judicial não é exclusiva do INPI estando igualmente prevista para outras decisões de entidades administrativas a quem compete a gestão e conservação de registos públicos, designadamente registo predial (1), registo comercial (2), registo nacional de pessoas colectivas (3), registo de propriedade automóvel (4), registo comercial de navios (5) e notariado (6).
Das normas que regem a impugnação dos actos dessas entidades ressalta um regime processual especial, que na legislação referente a custas (7) ganhou a designação de ‘recursos dos actos dos conservadores e notários e outros funcionários’ que se distancia do regime regra do processo civil em que em seguida à interposição da acção pelo autor é citado o réu para se defender, caracterizado pela não sujeição do autor do acto impugnado ao estatuto de réu (8); ao autor do acto impugnado é-lhe imposto que, logo que deduzida impugnação (9) e antes de esta ser enviada a tribunal, reexamine a sua decisão em função da impugnação apresentada para que a sustente ou repare (10).
Não significa tal situação que a entidade recorrida (transpondo para o caso a terminologia das acções administrativas em que se destrinça entre a entidade autora do acto impugnado /recorrida / demandada e os demais ‘contra-interessados’) não seja parte na acção, mas apenas que há um procedimento diverso do procedimento geral para promover a sua intervenção no processo.
A entidade recorrida é parte, porque titular de interesse directo em contradizer (ou, se nos reportarmos aos conceitos do processo administrativo, da relação material controvertida e a quem é imputado o acto praticado) sendo chamada a exercer o contraditório, expressando a sua posição sobre o objecto da causa, ficando vinculada pela decisão que vier a ser proferida. E é como parte que lhe é facultada legitimidade para recorrer da sentença proferida em 1ª instância (11).
O procedimento de impugnação das decisões do INPI não deixa de seguir (12) o modelo apontado: logo que a impugnação é deduzida é-lhe solicitado que responda o que houver por conveniente (art.º 43º do CPI).
Pode ocorrer, no entanto (e ao contrário do que é norma relativamente nos restantes casos de recurso de actos de conservadores ou notários em que a controvérsia se desenvolve apenas entre a entidade administrativa e o requerente que não viu a sua pretensão acolhida), que haja outros interessados na questão objecto da acção – designadamente quem tenha deduzido reclamação ou seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão – pelo que há necessidade de regular o modo do seu chamamento e intervenção no processo. A isso se destina o art.º 44º do CPI.
Segundo esse artigo, depois de recebido o processo administrativo e a eventual resposta do INPI, são citados, se os houver, os demais interessados na causa (contra-interessados), que são designados por ‘parte contrária’.
E nessa perspectiva, o disposto no nº 5 desse artigo é absolutamente tautológico na afirmação de que o INPI, enquanto autor da decisão impugnada, não é ‘parte contrária’, ou seja ‘contra-interessado’, não havendo, designadamente, de ser citado (porque já foi chamado à causa e já teve o seu tempo e oportunidade de responder o que houvesse por conveniente).
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1 - cf. art.º 140º e seguintes do CRegPred.
2 - cf. art.º 101º e seguintes do CRegCom.
3 - cf. art.º 63º e seguintes do DL 129/98.
4 - cf. art.º 29º do DL 54/75, que remete para o regime do CRegPred, e art.º 52º do DL 55/75.
5 - cf. art. 19º do DL 42644, que remete para o regime do CRegPred.
6   - cf. art.º 175º e seguintes do CNot.
7 - cf. artigos 6º, al. r) do anterior CCJ e 12º, nº 1, al. d) do actual RCJ.
8 - quiçá, de um lado, por ainda subsistirem alguns dos genes da concepção do modelo administrativista francês e do ‘respeito pela autoridade’ do Estado Novo, mas também, e fundamentalmente, porque tem o poder próprio de revogar ou alterar a decisão impugnada.
9 - desconsiderando agora se há ou não recurso hierárquico, necessário ou facultativo.
10 - cf. artigos 142º-A do CRegPred, 101º-B do CRegCom, 65º, nº 2, e 70º, nº 4, do DL 129/98 e 178º, nº 1 do CNot.
11 - cf. artigos  147º do CRegPred, 106º do CRegCom, 72º do DL 129/98 (que diversamente dos precedentes normativos que usam a expressão ‘conservador que sustenta’ usa sintomaticamente a expressão ‘réu’) e 180º do CNot.
12 - embora, reconhece-se, com algumas discrepâncias (derivadas, talvez, de ter uma estrutura orgânica diversa da do IRN, IP, designadamente a nível do poder de revogação da decisão impugnada e do recurso hierárquico).

Entendimento esse que mantemos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela improcedência da reclamação.

IV - Fundamentos de Facto

Vem fixada da 1ª instância, sem impugnação, a seguinte factualidade:

1. A recorrente é titular dos seguintes registos de marca da EU, cf. docs. nºs 3 a 19 juntos a fls. 24-86 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos:
1.1 - nº 10... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 1.04.1996 e concedida em 11.04.2000 para assinalar os seguintes produtos nas classes 9, 14, 18 e 25 da Classificação de Nice: Óculos (óptica) (9), Joalharia, bijuteria, relojoaria e instrumentos cronométricos (14), Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não compreendidos noutras classes; peles de animais; malas (baús) e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria (18), Roupas confeccionadas para senhora, homem e criança; calçado, chapelaria (25);
1.2 - nº 38... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 29.04.2004 e concedida em 12.09.2005 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 18, 25 e 39 da Classificação de Nice: Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não compreendidos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria (18), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado, chapelaria (25), Serviços de distribuição de couro e imitações de couro, peles de animais, baús, malas de viagem, chapéus-de-sol e bengalas, pingalins e selaria, vestuário para senhora, homem e criança, calçado e chapelaria (39);
1.3 - nº 58... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 9.05.2007 e concedida em 18.03.2008 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 3, 9, 14, 16, 24, 38, 41 e 42 da Classificação de Nice: Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; Preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (3), Óculos de sol, estojos para óculos, instrumentos para óculos, armações para óculos, óculos próprios para praticar desporto, lentes de contacto, estojos para lentes de contacto, correntes e cordões para óculos; Publicações electrónicas (descarregáveis electronicamente); aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores (9) Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos (14); Livros, revistas, publicações, jornais, produtos de impressão, fotografias, artigos de papelaria, papel, cartão e artigos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos de impressão; álbuns, blocos (artigos de papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de correspondência, painéis (quadros de avisos) de papel ou cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais, desenhos, formulários, fichas (artigos de papelaria), folhas (artigos de papelaria), imagens, prospectos, rótulos de papel ou de cartão, sobrescritos (artigos de papelaria), cartões, clichés de tipografia (16), Tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa (24), Telecomunicações; fornecimento de acesso a uma rede informática global; agências de informação (notícias), agências de imprensa; serviços de afixação electrónica (telecomunicação); comunicações por redes de fibras ópticas, comunicações por terminais de computador, comunicações radiofónicas, comunicações telefónicas, comunicações telegráficas; ligação por telecomunicações a uma rede informática mundial; emissão de programas de televisão; serviços de direccionamento e de ligação para telecomunicações; expedição de mensagens; transmissão de documentos por fax; informações em matéria de telecomunicações; correio electrónico; transmissão de mensagens e imagens assistida por computador; difusão de programas radiofónicos; transmissão via satélite; televisão por cabo (38), Actividades culturais e desportivas; Educação, formação, divertimento; serviços prestados por centros de ensino e formação; gravação (filmagem) em fitas de vídeo, montagem de fitas de vídeo; organização e direcção de colóquios, conferências, congressos, seminários, simpósios, concursos; organização de exposições para fins culturais ou educativos; serviço de imagens digitais; reportagem fotográfica; organização de espectáculos (serviços de empresários), produção e representação de espectáculos, estúdios de cinema; exploração de salas de jogos; music-hall; organização de bailes; serviços de clubes nocturnos; clubes de saúde (manutenção da forma física) (41), Serviços de desenhadores de moda; estilismo (estética industrial); ensaios têxteis (42);
1.4 - nº 588... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 9.05.2007 e concedida em 18.03.2008 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 25 e 41 da Classificação de Nice: Livros, revistas, publicações, jornais, produtos de impressão, fotografias, artigos de papelaria, papel, cartão e artigos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos de impressão; álbuns, blocos (artigos de papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de correspondência, painéis (quadros de avisos) de papel ou cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais, desenhos, formulários, fichas (artigos de papelaria), folhas (artigos de papelaria), imagens, prospectos, rótulos de papel ou de cartão, sobrescritos (artigos de papelaria), cartões, clichés de tipografia (16), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado, chapelaria (25), Actividades culturais e desportivas; Educação, formação, divertimento; serviços prestados por centros de ensino e formação, incluindo gravação (filmagem) em fitas de vídeo, montagem de fitas de vídeo; organização e direcção de colóquios, conferências, congressos, seminários, simpósios e concursos; organização de exposições para fins culturais ou educativos; serviço de imagens digitais; reportagem fotográfica; organização de espectáculos (serviços de empresários), produção e representação de espectáculos, estúdios de cinema; exploração de salas de jogos, reportagens fotográficas; music-hall; organização de bailes; serviços de clubes nocturnos; clubes de saúde (manutenção da forma física); organização de eventos com fins culturais, desportivos ou de divertimento (41);
1.5 - nº 65... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 28.12.2007 e concedida em 29.10.2008 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 25 e 35 da Classificação de Nice: Bolsas (sobrescritos, sacos) para embalagem (em papel ou matérias plásticas); Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos); letreiros em papel ou em cartão (16), Vestuário,  calçado e chapelaria (25), Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade;comércio retalhista em estabelecimentos comerciais de artigos de vestuário e complementos relacionados com o sector do design e moda;difusão de anúncios publicitários, difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35);
1.6 - nº 70... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 3.07.2008 e concedida em 27.02.2009 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 25 e 35 da Classificação de Nice: Livros, revistas, publicações, periódicos, impressos, fotografias, artigos de papelaria, papel, cartão e artigos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos de impressão;álbuns, blocos (artigos de papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de carta, painéis de papel (quadros de avisos) ou cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais, desenhos, formulários, fichas (artigos de papelaria), folhas (artigos de papelaria), imagens, prospectos, rótulos de papel ou de cartão, sobrescritos (artigos de papelaria), cartões, clichés de tipografia, sacos (sobrescritos, saquetas) para embalagem feitos de papel ou matérias plásticas (16), Vestuário,  calçado e chapelaria (25), Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários;organização de exposições com fins comerciais ou publicitários, difusão de anúncios publicitários, difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras);serviços de venda a retalho em estabelecimentos de livros, de revistas, de publicações, de periódicos, de impressos, de fotografias, de artigos de papelaria, de artigos de vestuário e seus complementos, de calçado, de chapelaria, de malas de senhora, de sacos, de sacos de viagem, de sacos de marinheiro, de mochilas, de estojos de viagem (marroquinaria ), de porta-moedas que não sejam de metais preciosos, de malas, de malas de viagem, de chapéus-de-chuva, de chapéus-de-sol, de bengalas, de pingalins e selaria, de carteiras (de bolso), de carteiras (marroquinaria) e de pastas (arquivadores) (35);
1.7 - nº 75... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 20.01.2009 e concedida em 29.07.2009 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 25 e 35 da Classificação de Nice: Livros, revistas, publicações, periódicos, impressos, fotografias, artigos de papelaria, papel, cartão e artigos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos de impressão; álbuns, blocos (artigos de papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de carta, painéis de papel (quadros de avisos) ou cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais, desenhos, formulários, fichas (artigos de papelaria), folhas (artigos de papelaria), imagens, prospectos, rótulos de papel ou de cartão, sobrescritos (artigos de papelaria), cartões, clichés de tipografia, sacos (envelopes, bolsas) de papel ou matérias para embalagemplásticas (16), Vestuário,  calçado e chapelaria (25), Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; organização de exposições com fins comerciais ou publicitários, difusão de anúncios publicitários, difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras);serviços de venda a retalho em lojas de livros, revistas, publicações, jornais, impressos, fotografias, artigos de papelaria, artigos de vestuário confeccionado e seus complementos, calçado, chapelaria, bolsas, sacos, sacos de viagem, sacos de marinheiro, mochilas, estojos de viagem (marroquinaria ), porta-moedas  não em metais preciosos, malas e maletas de viagem, chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol, bengalas, chicotes e selaria, de carteiras (de bolso), carteiras (marroquinaria) e carteiras (pastas) (35);
1.8 - nº 753... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 20.01.2009 e concedida em 29.07.2009 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 3, 9, 16, 18, 25, 35, 39 e 41 da Classificação de Nice: Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem;Preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (3), Óculos de sol; estojos para óculos; instrumentos para óculos; armações de óculos; óculos de desporto; lentes de contacto; estojos para lentes de contacto;correntes e cordões para lunetas; Publicações electrónicas (descarregáveis electronicamente);aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores;painéis de sinalização luminosa ou mecânicos (9), Livros, revistas, publicações, periódicos, impressos, fotografias, artigos de papelaria; Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão;álbuns, blocos de rascunho (papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de cartas, painéis publicitários (quadros de anúncios) de papel ou cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais, desenhos, formulários, fichas (papelaria), folhas (papelaria), imagens, prospectos, rótulos de papel ou de cartão, sobrescritos (papelaria), cartões, estereótipos de imprensa;bolsas (sobrescritos, sacos) para embalagem em papel ou matérias plásticas (16), Sacos de mão, porta moedas; sacos de viagem; mochilas; mochilas;Estojos de viagem (marroquinaria); porta-moedas não em metais preciosos; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria;sacos (pastas) para estudantes;pastas (carteiras);carteiras (marroquinaria) (18), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado; chapelaria (25), Serviços de venda retalhista em estabelecimentos comerciais de todo o tipo de vestuário confeccionado e de acessórios relacionados com o sector do desenho e da moda (confecção); difusão de anúncios publicitários; serviços de manequins para fins publicitários ou de promoção de vendas; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; publicidade;distribuição de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35), Serviços de distribuição de vestuário confeccionado e de acessórios relacionados com o sector do desenho e da moda (39), Actividades culturais e desportivas; educação; formação; divertimento;Serviços prestados por centros de ensino e formação;gravação (filmagem) em fitas de vídeo; montagem de fitas de vídeo; organização e direcção de colóquios, conferências, congressos, seminários, simpósios e concursos; organização de exposições para fins culturais ou educativos; serviços de imagem digital; reportagem fotográfica;organização de espectáculos (serviços de empresários); serviços de produção e representações de espectáculos; estúdios de cinema; exploração de salas de jogos;music-halls (espectáculo de variedades); organização de bailes;serviços de clubes nocturnos (cabarets, salões de festa);ginásios privados (manutenção da forma física) (41);
1.9 - nº 8280869 (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 5.05.2009 e concedida em 23.12.2009 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 18, 25 e 39 da Classificação de Nice: Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria (18), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado; chapelaria (25), Serviços de distribuição de couro e imitações do couro, peles de animais, baús, malas de viagem, chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas, pingalins e selaria, vestuário para senhora, homem e criança, calçado e chapelaria (39);
1.10 - nº 82... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 7.05.2009 e concedida em 23.12.2009 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 18, 25 e 35 da Classificação de Nice: Bolsas de mão; sacos; sacos de viagem; mochilas; mochilas;estojos de viagem (marroquinaria); porta-moedas não em metais preciosos; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria;sacos (pastas) para estudantes;pastas (carteiras);carteiras (marroquinaria) (18), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado; chapelaria (25), Serviços de venda retalhista em estabelecimentos comerciais de todo o tipo de vestuário confeccionado e de acessórios relacionados com o sector do desenho e da moda (confecção); difusão de anúncios publicitários; serviços de manequins para fins publicitários ou de promoção de vendas; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; publicidade;distribuição de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35);
1.11 - nº 83... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 25.06.2009 e concedida em 23.12.2009 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 25 e 35 da Classificação de Nice: Saquinhos (invólucros, bolsinhas) em papel ou em matérias plásticas para embalagem; Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos); letreiros em papel ou em cartão (16), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado; chapelaria (25), Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade;serviços de venda a retalho em lojas de artigos de vestuário e acessórios relacionados com o sector do estilismo e da moda;difusão de anúncios publicitários, difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35);
1.12 - nº 878... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 29.12.2009 e concedida em 11.06.2010 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 18, 25 e 35 da Classificação de Nice: Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria (18), Vestuário, calçado e chapelaria (25), Serviços de venda retalhista em estabelecimentos comerciais de todo o tipo de vestuário confeccionado e de acessórios relacionados com o sector do desenho e da moda (confecção); difusão de anúncios publicitários; serviços de manequins para fins publicitários ou de promoção de vendas; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; publicidade; distribuição de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35):
1.13 - nº 896... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 18.03.2010 e concedida em 18.08.2010 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 3, 9, 12, 14, 16, 18, 20, 24, 25, 28, 35, 38, 39, 41 e 42 da Classificação de Nice: Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; Preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (3), Óculos de sol. Estojos para óculos. Instrumentos para óculos. Armações de óculos. Óculos de desporto. Lentes de contacto. Estojos para lentes de contacto. Correntes e cordões para lentes (lunetas). Publicações electrónicas (transferíveis electronicamente). Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores (9), Veículos; aparelhos de locomoção terrestre, aérea ou aquática. Triciclos e bicicletas (12), Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos (14), Livros, revistas, publicações, jornais, produtos de impressão, fotografias, artigos de papelaria, papel, cartão e artigos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos de impressão;álbuns, blocos de rascunho (papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de cartas, painéis publicitários (quadros de anúncios) de papel ou cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais, desenhos, formulários, fichas (papelaria), folhas (papelaria), imagens, prospectos, rótulos de papel ou de cartão, sobrescritos (papelaria), cartões, estereótipos de imprensa (16), Malas de senhora. Sacos. Sacos de viagem. Sacos de marinheiro. Mochilas. Estojos de viagem (marroquinaria). Porta-moedas em metais não preciosos. Malas (baús) e malas de viagem. Chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas;chicotes e selaria. Carteiras (pastas). Carteiras de bolso. Carteiras (marroquinaria) (18), Móveis, vidros (espelhos), mold uras; produtos, não incluídos noutras classes, em madeira, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma de mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas (20), Tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa (24), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; calçado; chapelaria (25), Jogos, brinquedos. Vestuário de bonecas. Artigos de ginástica e artigos de desporto não incluídos noutras classes. Luvas de golfe, de esgrima. Sacos de golfe (28), Serviços de venda a retalho em estabelecimentos comerciais de todo o tipo de vestuário confeccionado e de acessórios relacionados com o sector do desenho e da moda (confecção). Difusão de anúncios publicitários. Serviços de modelos para fins publicitários ou de promoção de vendas. Organização de feiras com fins publicitários ou comerciales. Publicidade. Disusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35), Telecomunicações. Fornecimento de acesso a uma rede informática mundial de informação. Agências de informação (notícias). Agências de imprensa. Serviços de publicidade electrónica (telecomunicações). Comunicações por redes de fibras ópticas. Comunicações por terminais de computadores. Comunicações radiofónicas. Comunicações telefónicas. Comunicações telegráficas. Ligação por telecomunicações a uma rede informática mundial. Difusão de programas de televisão. Serviços de encaminhamento e de conexão de telecomunicações. Envio de mensagens (telegramas). Transmissão de faxes. Informações sobre telecomunicações. Correio electrónico. Transmissão de mensagens e de imagens assistidas por computador. Difusão de programas radiofónicos. Transmissão por satélites. Televisão por cabo (38), Serviços de distribuição de todo o tipo de vestuário confeccionado e de acessórios relacionados com o sector do desenho e da moda (39), Actividades culturais e desportivas. Educação. Formação. Divertimento. Serviços prestados por centros de ensino e formação. Gravação em fitas de vídeo (filmagem). Montagem de fitas de vídeo. Organização e direcção de colóquios, conferências, congressos, seminários, simpósios, concursos. Organização de exposições com fins culturais ou educativos. Serviços de imagem digital. Reportagens fotográficas. Organização de espectáculos (serviços de empresários). Produção e apresentação de espectáculos. Estúdios de cinema. Exploração de salas de jogos. Music-hall (espectáculos de variedades). Organização de bailes. Serviços de clubes nocturnos (cabarets, salões de festas). Clubes de saúde (manutenção da forma física) (41), Serviços de desenhadores de moda. Estilismo (desenho industrial). Ensaios de têxteis (42);
1.14 - nº 92... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 1.07.2010 e concedida em 22.10.2010 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 25 e 35 da Classificação de Nice: Bolsas (sobrescritos, sacos) para embalagem (em papel ou matérias plásticas); Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos); letreiros em papel ou em cartão (16), Artigos de vestuário, calçado, artigos de chapelaria (25), Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade; comércio retalhista em estabelecimentos comerciais de artigos de vestuário e complementos relacionados com o sector do design e moda; difusão de anúncios publicitários, difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35);
1.15 - nº 98... (imagem retirada para publicação do acórdão) , solicitada em 5.04.2011 e concedida em 22.08.2011 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 16, 18, 24, 25 e 35 da Classificação de Nice: Bolsas (sobrescritos, sacos) para embalagem (em papel ou matérias plásticas); Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; Produtos de impressão; Artigos para encadernação; Fotografias; Papelaria; Adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; Material para artistas; Pincéis; Máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); Material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); Matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); Caracteres de imprensa; Clichés de tipografia; Letreiros em papel ou em cartão (16), Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; Peles de animais; Malas e maletas de viagem; Chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas;Chicotes e selaria, malas de senhora, sacos, sacos de viagem, sacos de marinheiro, mochilas, estojos de viagem (marroquinaria), porta-moedas em metais não preciosos, carteiras (de bolso), carteiras (marroquinaria) (18), Tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; Coberturas de cama e de mesa (24), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; Calçado; Chapelaria (25), Publicidade; Gestão dos negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório; Organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; Organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade; Comércio retalhista em estabelecimentos comerciais de artigos de vestuário e complementos relacionados com o sector do design e moda; Difusão de anúncios publicitários, difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras) (35);
1.16 - nº 108... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 24.04.2012 e concedida em 3.09.2012 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 18, 25 e 35 da Classificação de Nice: Couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; Peles de animais; Malas e maletas de viagem; Chapéus-de-chuvas, chapéus-de-sol e bengalas; Chicotes e selaria; Bolsas de mão; Sacos; Sacos de viagem; Mochilas; Mochilas; Estojos de viagem (marroquinaria); Porta-moedas não em metais preciosos; Carteiras; Pastas (marroquinaria) (18), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; Calçado; Chapelaria (25), Publicidade; Gestão de negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório; Organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; Organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade;Serviços de venda a retalho em lojas de artigos de vestuário, calçado e chapelaria, bem como de acessórios relacionados com o setor do estilismo e da moda; Difusão de anúncios publicitários;Distribuição de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras); Serviços de agência de modelos para fins de promoção de vendas; Serviços de comércio a retalho através de encomenda por correspondência de acessórios de vestuário; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de venda a retalho; Publicidade e promoção de vendas de produtos e serviços, prestados e encomendados através de telecomunicações ou meios electrónicos; Serviços de administração comercial para o processamento das vendas realizadas através da Internet; Promoção da venda de produtos e serviços de terceiros mediante a concessão de pontos de compra pela utilização de cartões de crédito; Serviços de comércio electrónico, nomeadamente fornecimento de informações sobre produtos, através de redes de telecomunicações, com fins publicitários e comerciais;Serviços de venda a retalho em lojas de preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem, preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar (produtos abrasivos), sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos, óculos de sol, estojos para óculos, instrumentos para óculos, armações de óculos, óculos de desporto, lentes de contacto, estojos para lentes de contacto, correntes e cordões para óculos, publicações eletrónicas (descarregáveis eletronicamente), aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino, aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente elétrica, aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens, suportes de registo magnético, discos acústicos, distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento, caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores, extintores, metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué, joalharia, bijutaria, pedras preciosas, relojoaria e instrumentos cronométricos, livros, revistas, publicações, jornais, impressos, fotografias, papelaria, papel, cartão, produtos de impressão, álbuns, blocos (papelaria), canetas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de cartas, porta-cartazes (quadros de avisos) em papel ou em cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, jornais diários, desenhos, formulários, fichas (papelaria), folhas (papelaria), imagens, prospetos, rótulos em papel ou em cartão, envelopes (papelaria), cartões, estereótipos (clichés), malas, bolsas, sacos de viagem, sacos multiuso, mochilas, estojos de viagem (marroquinaria), porta-moedas que não sejam de metais preciosos, malas e maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas, chicotes e selaria, pastas, carteiras (de bolso), carteiras (marroquinaria), móveis, espelhos, molduras, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma de mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas, tecidos e produtos têxteis, roupa de cama e de mesa, botões, botões para vestuário, botões de fantasia, botões de fecho automático para vestidos, botões de fantasia (emblemas) para usar, botões de fantasia ornamentais, botões para sutiãs, botões de rebitar, botões de lapela em metais preciosos, botões de fixar para edredões, botões de fixar para sapatos, botões para casacos de desporto em metais preciosos, botões de campanha, botões de camisa, botões automáticos, botões de mola, botões de colarinho de camisa, jogos, brinquedos, vestuário de bonecas, artigos de ginástica e desporto, luvas de golfe, luvas para esgrima e estojos para tacos de golfe (35);
1.17 - nº 1083... (imagem retirada para publicação do acórdão), solicitada em 24.04.2012 e concedida em 7.09.2012 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 18, 25 e 35 da Classificação de Nice: Couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; Peles de animais; Malas e maletas de viagem; Chapéus-de-chuvas, chapéus-de-sol e bengalas; Chicotes e selaria; Bolsas de mão; Sacos; Sacos de viagem; Mochilas; Mochilas; Estojos de viagem (marroquinaria); Porta-moedas não em metais preciosos; Carteiras; Pastas (marroquinaria) (18), Vestuário (pronto a vestir) para senhora, homem e criança; Calçado; Chapelaria (25), Publicidade; Gestão de negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório; Organização de feiras com fins comerciais ou publicitários; Organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade;Serviços de venda a retalho em lojas de artigos de vestuário, calçado e chapelaria, bem como de acessórios relacionados com o setor do estilismo e da moda; Difusão de anúncios publicitários; Publicitário (difusão de material-) (folhetos, prospectos, impressos , amostras); Serviços de agência de modelos para fins de promoção de vendas; Serviços de comércio a retalho através de encomenda por correspondência de acessórios de vestuário; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de venda a retalho; Publicidade e promoção de vendas de produtos e serviços, prestados e encomendados através de telecomunicações ou meios electrónicos; Serviços de administração comercial para o processamento das vendas realizadas através da Internet; Promoção da venda de produtos e serviços de terceiros mediante a concessão de pontos de compra pela utilização de cartões de crédito; Serviços de comércio electrónico, nomeadamente fornecimento de informações sobre produtos, através de redes de telecomunicações, com fins publicitários e comerciais;Serviços de venda a retalho em lojas de preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem, preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar (produtos abrasivos), sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para cabelos, dentífricos, óculos de sol, estojos para óculos, instrumentos para óculos, armações de óculos, óculos de desporto, lentes de contacto, estojos para lentes de contacto, correntes e cordões para óculos (lunetas), publicações eletrónicas (descarregáveis eletronicamente), aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino, aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente elétrica, aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens, suportes de registo magnético, discos acústicos, distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento, caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores, extintores, metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué, joalharia, bijutaria, pedras preciosas, relojoaria e instrumentos cronométricos, livros, revistas, publicações, jornais, impressos, fotografias, papelaria, papel, cartão, produtos de impressão, álbuns, blocos (papelaria), esferográficas, calendários, pastas, pastas para documentos, papel de cartas, porta-cartazes (quadros de avisos) em papel ou em cartão, cartazes, catálogos, circulares, cadernos, diários, desenhos, formulários, fichas (papelaria), folhas (papelaria), imagens, prospetos, rótulos em papel ou em cartão, envelopes (papelaria, cartões, estereótipos (clichés), sacos, bolsas, sacos de viagem, sacos multiuso, mochilas, estojos de viagem (marroquinaria), porta-moedas que não sejam em metais preciosos, malas e maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas, chicotes e selaria, carteiras (pastas), carteiras de bolso, carteiras (marroquinaria), móveis, espelhos, molduras, cortiça , cana , junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma de mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas, tecidos e produtos têxteis, coberturas de cama e de mesa, botões, botões para vestuário, botões de fantasia, botões de mola para vestidos, botões de fantasia (emblemas) para usar, botões de fantasia ornamentais, fechos para sutiãs, botões de rebite, botões de lapela em metais preciosos, botões de pressão (dispositivos de fixação) para edredões, tachas (fechos) para sapatos, botões para blusões desportivos em metais preciosos, botões de campanha, botões de camisas, botões automáticos, botões de mola, botões de colarinho de camisa, jogos, brinquedos, vestuário de bonecas, artigos de ginástica e desporto, luvas de golfe, luvas para a esgrima e sacos para tacos de golfe (35).
2. Em 10.09.2015, a recorrida requereu junto do INPI o registo da marca nacional (verbal) nº 5... D..., para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 21, 24, 25 e 30 da Classificação de Nice, cf. doc. junto a fls. 3-4 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido:
21 Canecas de porcelana; chávenas de café; pratos
24  Roupa de uso doméstico
25  T-shirts
30 Alimentos à base de farinha (farináceos).
3. Em 23.11.2015, a recorrente formulou junto do INPI oposição contra o mencionado pedido de marca (ponto 2 do presente enunciado de factos) com fundamento na imitação das suas marcas atrás elencadas (ponto 1 do presente enunciado de factos) e possibilidade de concorrência desleal, cf. doc. junto a fls. 17-40 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.
4. Em 25.01.2016, a recorrida apresentou junto do INPI contestação à oposição da recorrente, impugnando as invocadas imitação e possibilidade de concorrência desleal, nos termos constantes de fls. 43-75 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidos.
5. Em 4.03.2016, a recorrente apresentou junto do INPI exposição suplementar, cf. doc. junto a fls. 77-89 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.
6. Por decisão de 7.02.2017, publicada no BPI de 20.02.2017, o INPI reputou a reclamação da recorrente improcedente e concedeu o referido registo de marca nacional nº 5... D..., nos termos constantes de fls. 1-2 do processo administrativo apenso que aqui se dão por reproduzidos.
7. Entre os fundamentos da decisão do INPI (ponto 6 do presente enunciado de factos), menciona-se nomeadamente o seguinte:
- “do confronto entre o sinal requerido D... e a marca prioritariamente registada (…) não ressaltam semelhanças gráficas, fonéticas, figurativas ou outras susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação.
- Com efeito, atendendo ao facto do sinal registando conter dois elementos e o anterior apenas um, cremos que eles são perfeitamente distinguíveis (a impressão de conjunto produzida pelas marcas em litígio, atendendo, designadamente, aos elementos característicos e dominantes destas e ao seu próprio significado, é totalmente distinta) respeitando o sinal registando o princípio da novidade das marcas.”
8. A recorrida é uma associação sem fins lucrativos que tem como fim intervir na promoção da inserção social e laboral da população em risco de exclusão social, nomeadamente emigrantes e minorias étnicas, através de medidas preventivas e de sensibilização, consciencialização e cidadania, educativas e culturais, assistenciais e de intervenção social e investigação, cf. doc. junto a fls. 6-16 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.
9. “(...)” é um dos verdadeiros fenómenos da moda actual, cujo logótipo da marca foi criado pelo artista catalão P..., e que tem o seu mercado concentrado em 72 países, entre os quais Espanha.

V – Fundamentos de Direito[1]

A função da marca é, segundo entendimento estabilizado e generalizado, a de distinguir os bens e serviços de uma empresa dos de outras empresas, permitindo ao público referenciar tais bens ou serviços por um índice de qualidade ou prestígio e preferir uns a outros. Que, segundo as regras de um sistema de concorrência leal, o consumidor ou utilizador final possa distinguir, sem confusão possível, o bem ou serviço que exibe a marca de outros que tenham proveniência diversa e que a ostentação de tal marca é garantia de que o bem ou serviço foi fabricado ou prestado sob o controlo de uma única entidade, garante da qualidade daqueles. Para além da função essencial de indicação de origem a marca serve também funções de garantia de qualidade, de comunicação, de investimento e de publicidade[2].
Para o completo desempenho dessa função é essencial que seja garantida a exclusividade do uso da marca; daí que ela se tenha tornado objecto de propriedade industrial, constituída através do respectivo registo (nacional, da União ou internacional).
O regime jurídico das marcas enquanto direito de propriedade industrial, subsistindo estratificado em diversos níveis territoriais de protecção, encontra-se actualmente harmonizado a nível da União Europeia de forma que ainda que na aplicação das legislações nacionais não se pode deixar de ter em conta para a integrações de conceitos a jurisprudência dos tribunais da União Europeia.

Da conjugação dos artigos 239º e 245º do Código da Propriedade Industrial (CPI) resulta que deve ser recusado o registo da marca quando esta constitua imitação de uma outra marca, sendo requisitos dessa imitação: a) que a marca imitada esteja registada com prioridade; b) que ambas as marcas (a registada e a que se pretende registar) se destinem a assinalar bens ou serviços idênticos ou afins; c) que entre elas exista uma semelhança que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou risco de associação, de forma que o consumidor as não possa distinguir senão após exame atento ou confronto.

Segundo o art.º 242º do CPI deve igualmente ser recusado o registo da marca se esta, embora destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante a uma marca anterior que goze de prestígio, no caso de o uso dessa marca posterior procurar tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.

Fundamental para lidar com as questões do regime jurídico das marcas, e à luz da qual devem ser analisadas e decididas, é a percepção das marcas na mente do ‘público relevante’ (ou, usando linguagem mais consentânea com a nomenclatura nacional, ‘consumidor médio’) dos bens e serviços em questão[3].
O ‘público relevante’ é constituído pelos actuais e potenciais adquirentes ou utilizadores dos bens e serviços a que respeitam as marcas em confronto ou análise. Tanto pode consistir no público em geral, como ser um público constituído por profissionais e/ou especialistas no sector, ou englobar ambos os tipos de público.
Na definição do ‘público relevante’ deve atender-se em particular ao território em que é protegida a marca (prioritária), a quem se destinam os bens e serviços idênticos ou afins em causa e, também, à língua que é utilizada nos aspectos nominativos da marca[4].
O ‘público relevante’ presume-se normalmente informado e razoavelmente atento e circunspecto. Mas o grau de atenção pode variar em função do tipo de bens e serviços e do conhecimento e experiência dos adquirentes ou utilizadores.
O grau de atenção tende a ser mais baixo nos comportamentos de consumo quotidiano; e a ser mais alto quando estão em causa bens dispendiosos, perigosos ou tecnicamente sofisticados, produtos farmacêuticos, serviços financeiros ou imobiliários e nos casos de lealdade à marca (‘brand loyalty’).
No caso de concorrerem os dois tipos de público deve tomar-se em consideração o público relevante que se apresente com mais baixo grau de atenção por ser o mais susceptível de ser confundido.
Destinando-se, no caso em análise, as marcas em confronto a produtos na generalidade de uso comum e quotidiano entende-se (tal como na sentença revidenda e sem que tal venha controvertido) que o público relevante é o público em geral, o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e circunspecto.

Avancemos agora na análise da verificação dos acima apontados requisitos da imitação.

Não sofre discussão que as marcas de que a Apelante é titular são prioritárias relativamente à marca registanda.

A comparação dos bens e serviços, com vista a determinar da sua identidade, afinidade ou diferença, deve ter como ponto de partida a Classificação de Nice, as palavras usadas na sua classificação e o seu significado de uma forma objectiva.
Os bens ou serviços são idênticos (tendo-se a ‘identidade’ enquanto a qualidade ou condição de ser o mesmo em substância, composição, natureza ou propriedades) não só quando os bens ou serviços coincidem completamente[5] (identidade total), mas também quando os bens ou serviços estão contidos numa designação mais ampla[6], quando contêm uma designação mais restrita[7] ou quando se sobrepõem[8] (identidade parcial).
Os bens ou serviços devem ter-se por afins (similares) quando apresentem entre si um grau de semelhança ou proximidade suficiente par permitir, ainda que parcialmente, uma procura conjunta, para satisfação de idênticas necessidades dos consumidores; mas também para satisfação de diferentes necessidades dos consumidores mas que, na organização económica, industrial ou comercial da sociedade, costumem aparecer associados ou como instrumentais em relação à aquisição e utilização de um produto ou serviço[9].
Para aferir dessa situação devem ter-se em conta todos os aspectos pertinentes do caso, devendo a comparação focar-se na identificação dos factores relevantes que especificamente caracterizam os bens ou serviços a serem comparados[10].
Reportando-nos ao caso dos autos, temos que a análise que foi efectuada na sentença revidenda, e que nessa parte não vem impugnada, considerou que os produtos que a marca registanda se destina a assinalar são idênticos ou afins daqueles que as marcas da Apelanda se destinam a assinalar, com excepção dos ‘alimentos à base de farinhas’ (Classe 30).

A aferição do risco de confusão / associação assenta numa apreciação global, que leva em conta um conjunto diversificado de factores parcelares, na perspectiva de que o consumidor médio nunca se defronta com os dois sinais no mesmo momento, não levando a cabo uma comparação simultânea dos dois sinais mas antes uma comparação entre um sinal e a memória que se tem de outro (ao contrário da comparação simultânea em que ressaltam as diferenças entre os sinais, na comparação sucessiva, porque se apela à memória, ressaltam antes as semelhanças)[11]. Apreciação essa que assenta na impressão de conjunto produzida pelas marcas atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas[12].
Entre os factores atendíveis contam-se a similaridade dos sinais (do seu ponto de vista gráfico, fonético e conceptual), o seu carácter distintivo (maior ou menor capacidade de identificar a origem comercial dos bens ou serviços em função do carácter distintivo, não distintivo ou dominante dos elementos que os compõem). E nesse conspecto haverá de atender a que se deve considerar que as marcas registadas, por gozarem de presunção de legalidade, possuem por inerência um mínimo de caracter distintivo[13]e que quanto maior for o carácter distintivo de uma marca registada (pelo uso ou pela reputação) maior o seu grau de protecção[14].
Por último, para que se considere a existência de risco de confusão este tem de ser significativo, não bastando uma mera probabilidade da sua ocorrência ou mesmo a sua ocorrência em franjas não significativas do público relevante. Com efeito é inerente à actividade económica em regime de concorrência algum grau de imitação, que se tem por admissível e socialmente adequado[15].
É manifesto, como já foi assinalado na sentença recorrida (sem que isso seja objecto de qualquer controvérsia) que entre a marca registanda
D...
e as marcas prioritárias da Apelante
(imagem retirada para publicação do acórdão) e (imagem retirada para publicação do acórdão)
não existe qualquer similitude susceptível de gerar risco de confusão, pelo que tais marcas devem ser à partida excluídas de mais aprofundada indagação.
A marca registanda – “D...” – é exclusivamente composta por elementos verbais. Por seu turno 14 das restantes 15 marcas prioritárias são marcas mistas compostas pela adição ao elemento nominativo e sobressaliente ‘(...)’ de elementos figurativos (como tal se entende o ‘S’ invertido); só a marca (896...) “(...) é exclusivamente nominativa.
Nesse conspecto a análise da verificação do risco de confusão deve centrar-se no confronto com aquela marca prioritária exclusivamente nominativa. Caso se venha a concluir pela existência de risco de confusão entre elas forçosamente, por maioria de razão, se terá de concluir pela existência desse mesmo risco em relação às restantes marcas em que tal elemento nominativo surge como preponderante. No caso contrário igualmente forçoso será de concluir pela inexistência de risco de confusão pois que se a marca nominativa registanda não conflitua com o elemento nominativo das marcas mistas pela sua própria natureza não pode conflituar com os demais elementos figurativos.

Do ponto de vista gráfico a marca registanda é composta de dois vocábulos, o primeiro com 12 caracteres e 5 síbalas e o segundo com 3 caracteres e uma sílaba; por seu turno a marca prioritária em consideração é composta por um único vocábulo, com 8 caracteres e três sílabas, mas que corresponde aos primeiros 8 caracteres do primeiro vocábulo da marca registanda

D...
(...)

pelo que haverá de considerar-se ocorrer entre ambos os sinais uma similitude gráfica em grau acima da média (grau 4 numa escala de 1 a 5).
Do ponto de vista fonético os dois sinais apresentam uma sonoridade distinta, não obstante a identidade gráfica do vocábulo inicial, quer devido á mudança da sílaba tónica quer devido à diversa extensão do sinal

(imagem retirada para publicação do acórdão)

pelo que o grau de similitude se encontra abaixo da média (grau 2 numa escala de 1 a 5).

Do ponto de vista conceptual ambos os sinais fazem apelo ao conceito de (...) – o que é diferente, o que é distinto, o que é diverso, o que é irregular, o que é áspero, o que é desproporcionado, o que é injusto – , mas enquanto o sinal prioritário o faz de uma forma neutra (ou até, numa outra perspectiva e ao utilizá-lo como sinal distintivo, com uma conotação positiva) o sinal registando junta-lhe o vocábulo ‘off’, palavra da língua inglesa, mas de uso comum para o consumidor médio, significante de parar, excluir, sair, abandonar, rejeitar, afastar, ausência, distância, ou seja, que transporta uma carga negativa relativamente ao termo a que se refere. Temos assim que enquanto o sinal prioritário se limita a fazer apelo (de aceitação ou mesmo laudatório) à ideia de diferente ou distinto o sinal registando associa a essa mesma ideia uma carga negativa de rejeição, de afastamento, de exclusão; e nessa medida não existe entre os sinais qualquer grau de semelhança conceptual.

Na apreciação global a levar a cabo para além da consideração dos elementos acabados de referir haverá de atender à actividade dos titulares das marcas em confronto.
Nessa conformidade temos que as apontadas semelhanças gráfica e fonética são sobremaneira sobrepostas pela diferença conceptual dos sinais. Ao que acresce que a marca da Apelante se destina a assinalar produtos que esta disponibiliza ao público no exercício de uma actividade económica lucrativa (e a notoriedade da sua marca está também associada a essa actividade), enquanto a Apelada destinará a sua marca para disponibilizar produtos no desenvolvimento da sua actividade de “promoção da igualdade de género e oportunidades da população em risco de exclusão social”.
Concluímos, assim, e como na sentença recorrida, que “ o consumidor médio de artigos de vestuário ou outros da recorrente, mesmo os mais desatentos, não verão na marca registanda D... qualquer alusão, referência, associação ou tentativa de aproveitamento da conhecida marca (...) que estão acostumados a ver como sinal distintivo dos produtos ou serviços da recorrente”.

Argumenta, ainda, a Apelante que relativamente aos produtos da Classe 30, onde não há identidade ou afinidade com os produtos das suas marcas, deve ainda assim ser recusado o registo, na medida em que o uso da marca registanda é semelhante à sua marca de prestígio e/ou procura dela tirar partido indevidamente.
Tal argumento não procede porquanto desde logo a Apelante não logrou demonstrar que as suas marcas sejam marcas de prestígio.
‘Marca de prestígio’ pode ser definida como aquela que é espontânea, imediata e generalizadamente conhecida do grande público consumidor, e não apenas do público interessado (como na ‘marca notória’), como o sinal distintivo de uma determinada espécie de bens ou serviços de um modo especialmente evocativo ou atractivo
Marca notória (ou de renome) é aquela que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes e eventuais consumidores, que estão em contacto com o bem ou serviço, e como tal reconhecida. Trata-se de uma marca especialmente afamada, chegando por vezes ao ponto de se confundir com o próprio bem ou serviço. Situa-se num patamar inferior à ‘marca de prestígio’, bastando-se com o conhecimento no grupo constituído pelos consumidores actuais ou potenciais da marca em questão.
Tendo-se apenas provado que “(...)” é um dos verdadeiros fenómenos da moda actual, cujo logótipo da marca foi criado pelo artista catalão P..., e que tem o seu mercado concentrado em 72 países, entre os quais Espanha” (facto provado 9), mais não pode alcançar-se do que ser a marca da Apelante uma marca notória.
Ademais das considerações anteriores não pode considerar-se que a marca registanda seja semelhante às marcas prioritárias ou dela procure tirar indevido proveito ou provocar-lhe prejuízo.

VI – Decisão

Termos em que:

- se indefere a reclamação para conferência do despacho do relator que ordenou a notificação do INPI para os termos da apelação;
- na improcedência da apelação se confirma a sentença recorrida.

Sem custas a reclamação (porque direito potestativo a obter decisão colegial se insere na normal tramitação do processo, quando referente às atinentes questões dessa normal tramitação).
Custas (de ambos os recursos), pela Apelante (que ao deduzir oposição foi quem deu causa à acção e quem ficou vencido), devolvendo-se o eventualmente a mais pago.
Valor tributário: 2.000 € (art.º 12º, nº 1, al. d) do RCP)

Lisboa, 12MAR2019

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga

[1] - salvo outra indicação, toda a jurisprudência dos tribunais nacionais referida, pode ser consultada em www.dgsi.pt, toda a jurisprudência dos tribunais da União Europeia pode ser consultada em http://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?language=pt.
[2] - cf., entre outros, Luis Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 3ª edição revista, 2012, pgs.153-165, acórdãos do TJUE de 29SET1998 (C-39/97 – Canon, § 28), 12NOV2002 (C-206/01 – Arsenal Football Club, § 48),18JUN2009 (C-487/07 – L’OREAL, §§ 58-59), 23MAR2010 (C-236-238/08 – Google, §§ 75-79), 06MAR2014 (C-409/12 – Backaldrin Östrreich The Komspitz Company, § 20) e 08JUN2017 (C-689/15 – W.F. Gözze Frottierweberei, §§ 37 a 42), acórdãos do STJ de 06OUT2016 (proc. 429/12.1YHLSB.L1.S1) e 14DEZ2016 (proc. 707/06.9TYVNG.L1.S1).
[3] - cf. acórdão da Relação de Lisboa de 15MAI2012 (proc. 855/05.4TYLSB.L1) e acórdãos do TJUE de 11NOV1997 (C-251/95 – ‘Sabèl’, §23) e 26JUN1999 (C-342/97 – ‘Lloyd Schufabrik Meyer’, §25).
[4] - cf. acórdão do TG de 16NOV2017 (EU:T:2017:809), T-767/16 – Nanogate AG v EUIPO, § 28.
[5] - v.g. ‘veículos’ / ‘veículos’.
[6] - v.g. ‘alojamento temporário’ / ‘hostal para jovens’ ou ‘massa’ / ‘esparguete’.
[7] - v.g. ‘artigos de vestuário’ / ‘jeans’ ou ‘veículos’ / ‘bicicletas’.
[8] - v.g. ‘componentes e acessórios para veículos terrestes’ / ‘assentos de veículos’ (‘assentos para veículos terrestes’)
[9] - cf. acórdão do STJ de 26OUT2004 (proc. 04A3054).
[10] - cf. acórdãos do TJUE de 29SET1998 (C-39/97 – ‘Canon’, § 23) e do TGUE de 21ABR2005 (T-164/03 – ‘monBeBé’, § 53), 11MAI2011 (T-74/10 – ‘Flaco’, § 40), e  04FEV2013 (T-504/11 – ‘Dignitude’, § 44)
[11] - cf. acórdãos do STJ de 14DEZ2016 (proc. 707/06.9TYVNG:l1.S1).
[12] - cf. acórdão do TJUE de 11NOV1997 (C-251/95 – ‘Sabèl’, §§ 22-23).
[13] - cf. acórdão do TJUE de 24MAI2012 (C-196/11, ‘F1 – LIVE’, §§ 40-41).
[14] - cf. acórdão do TJUE de 29SET1998 (C-39/97 – ‘Canon’, §§ 18 e 24).
[15] - cf. acórdão do STJ de 13.07.2010 (proc. 3/05.9TYLSB.P1.S1).