Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
739/22.0T8PDL-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–A perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se torne necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objetivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, positiva ou negativamente, para formar a convicção do tribunal.

II –A prova pericial pode incidir sobre factos passados ou futuros, competindo nestes casos ao perito tentar fazer uma reconstrução dos factos do passado e de estabelecer uma relação de causa-efeito ou, tentar fazer uma projeção dos efeitos futuros dos factos de acordo com a mesma relação causa-efeito, respetivamente.

III–Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do CPCivil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que, não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO

EB, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra SP, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que o imóvel sito à Rua …, n.º …, freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, inscrito, formalmente como bem próprio da requerida, por apelo ao disposto no artigo … do CCivil, seja qualificado como bem comum.

O autor requereu a realização de perícia (singular)ao imóvel.

Foi proferido despacho que indeferiu a realização de perícia por não ser possível ao perito aferir do estado do imóvel antes da realização das obras.

Inconformado, veio o autor apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[3]:
 
1–O recorrente instaurou contra a recorrida uma ação declarativa tendente a obter a condenação da mesma a reconhecer o imóvel que constituiu a casa morada de família de ambos – e formalmente propriedade da recorrida – bem comum por apelo ao disposto no artigo 1726º do C. Civil.
 
2–, subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização de € 85 000 a título de compensação pelas obras realizadas ou a o que se vier a apurar em perícia para o efeito.

3–legou para tanto e como causa de pedir –o estado de degradação anterior à realização das obras conjuntas - tendo descrito pormenorizadamente quer o estado de degradação do imóvel quer as obras efetuadas.

4Para prova do peticionado requereu fosse efetuada perícia singular, indicando os necessários quesitos, reportada ao valor das obras no local, valor do imóvel antes e após essas obras e se as mesmas foram concretizadas.

5A douta decisão recorrida julgou tal perícia impertinente pois o senhor perito não se poderia pronunciar sobre o seu objeto e no mesmo passo referenciou que quanto ao valor do imóvel o recorrente poderia juntar uma avaliação.

6Sempre com o devido respeito, o indeferimento em causa não possui sustentáculo legal já que, a perícia solicitada diz respeito a matéria eminentemente técnica e a factos concretos que exigem um conhecimento científico, pressupostos preenchidos no caso sub judice.

7Por outro lado, a prova pericial encontra-se vocacionada - e é o elemento por excelência - para o apuramento do valor dum imóvel ou das obras nele realizadas desiderato pretendido nos presentes autos e que constitui a causa de pedir.

8Além, de que, enferma a decisão recorrida dum equívoco pois parte do pressuposto de que não podendo o perito aferir das obras anteriormente realizadas não pode emitir parecer sobre as obras posteriores quando a resposta a essa matéria pode ser obtida por outros métodos, mormente a comparação dos materiais ou a análise das fotografias juntas aos autos.

9Igual equívoco enferma a decisão recorrida na parte em que transfere para o recorrente a junção aos autos de uma avaliação do imóvel mediante documento olvidando que essa avaliação não passa de mero parecer com reduzida força probatória,

10E ademais, o objeto da perícia não se reportava apenas ao valor das obras realizadas no imóvel pois outros quesitos foram indicados – e mais podiam ser aditados - que permitiriam ao tribunal aferir e/ou conhece constituem a causa de pedir

11Desta forma se requerendo a revogação da decisão recorrida por atentatória das disposições conjugadas do art.º 388º do C. Civil e art.º 467 do C.P.Civil, bem como, o disposto no art.º 5º e art.º 411º deste último diploma (CPC) na parte a inviabilidade da realização da prova
pericial coata ao recorrente a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio

12Tudo sem prejuízo de se dever entender que a mesma configura uma decisão de absolvição do pedido subsidiário formulado pelo recorrentes e, consequentemente deverá ser considerada nula por afrontar o disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.Civil.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do autor.

Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[5],[6]
 
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por EB, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.)- Saber se pode ser ordenada a realização de perícia que tenha por objeto a avaliação de um imóvel antes da realização de obras no mesmo.
             
2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1.FACTOS
             
1.)O imóvel que constituía a casa morada de família do ex-casal era o prédio urbano sita à Rua …, n.º …, da freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, inscrito matricialmente sob o artigo … da freguesia da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº ….

2.)O autor requereu a realização de perícia (singular) ao imóvel formulando os seguintes quesitos:
A)-O imóvel composto por prédio urbano sita à Rua …, n.º …, da freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, no período compreendido entre 2002 e 2021 foi objeto de obras de beneficiação/reconstrução/ manutenção?
B)-As obras em causa foram aquelas que se encontram discriminadas no artigo 18. da presente pela processual?
C)-Qual o valor do imóvel anteriormente a essas obras?
D)-Qual o valor atual do imóvel?

3.)Foi proferido despacho que indeferiu a realização de perícia “por não ser possível ao perito aferir do estado do imóvel antes da realização das obras”.

2.2.O DIREITO
     
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7](não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
          
1.)SABER SE PODE SER ORDENADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE TENHA POR OBJETO A AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL ANTES DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO MESMO.
     
O apelante alegou que “a decisão recorrida enferma dum equívoco pois parte do pressuposto de que não podendo o perito aferir das obras anteriormente realizadas não pode emitir parecer sobre as obras posteriores quando a resposta a essa matéria pode ser obtida por outros métodos, mormente a comparação dos materiais ou a análise das fotografias juntas aos autos”.

Mais alegou que “ o objeto da perícia não se reportava apenas ao valor das obras realizadas no imóvel pois outros quesitos foram indicados – e mais podiam ser aditados - que permitiriam ao tribunal aferir e/ou conhecer ainda que indiciariamente de outros concretos elementos que constituem a causa de pedir”.

O tribunal a quoindeferiu a realização de perícia por “não ser possível ao perito aferir o estado do imóvel antes das obras, não lhe será possível realizar a perícia pretendida, pelo que, sendo impertinente, vai a mesma indeferida (artigo 476º, nº1 do Código de Processo Civil), sendo certo que uma avaliação do imóvel pode sempre ser junta pelo próprio Autor”.

Vejamos as questões.

A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial – art. 388º, do CCivil.

A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte – art. 467º, nº 1, do CPCivil.

Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição – art. 476º, nº 1, do CPCivil.

A perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se torne necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objetivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, positiva ou negativamente, para formar a convicção do tribunal[8].

A função característica da testemunha é narrar o facto, a função característica do perito é avaliar ou valorar o facto (emitir, quando a ele, juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência especializada)O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem[9].

A prova pericial pode ter por objeto factos, máximas de experiência e prova sobre prova[10].

Quando incide sobre factos, a prova pericial pode visar a afirmação de um juízo de certeza sobre os mesmos ou a valoração de factos ou circunstâncias. Exemplos da segunda situação, serão uma perícia para determinar as causas dos defeitos de um edifício (facto passado) ou os efeitos de lesões corporais (facto futuro). A função do perito é aqui a de fazer um labor de reconstrução dos factos do passado e de estabelecer uma relação de causa-efeito ou de fazer uma projeção dos efeitos futuros dos factos de acordo com  mesma relação causa-efeito, respetivamente[11].

No caso sub judice, será possível ao perito pronunciar-se sobre um facto passado, isto é, aferir do eventual estado do imóvel antes da realização de obras e, deste modo, proceder à sua avaliação anteriormente à realização das mesmas?

Pensamos que sim.

Isto porque, a prova pericial pode incidir sobre factos passados ou factos futuros, competindo nestes casos ao perito tentar fazer uma reconstrução dos factos do passado, ou, tentar fazer uma projeção dos efeitos futuros dos factos, respetivamente.

Assim sendo, o perito não está impedido de proceder à reconstrução de factos ocorridos no passado e, caso o consiga, de avaliar um imóvel anteriormente à realização de obras a que tenha sido sujeito.

Para tal, socorrendo-se dos elementos que possa ter e, deste modo, ao reconstruir tais factos, poderá aferir do estado do imóvel à data da realização das obras e, assim proceder à sua avaliação naquela data[12].

A função do perito, neste caso, será, pois, a de fazer uma reconstrução dos factos do passado e, com base na mesma, aferir do estado do imóvel nessa data, estabelecendo uma relação de causa-efeito de modo a poder avaliar o imóvel antes da realização das obras.

Isto é, com os elementos que tiver ao seu dispor, o perito poderá conseguir aferir do estado do imóvel à data da realização das obras e, deste modo, proceder à avaliação do mesmo nessa data.

Se é possível ao perito fazer essa reconstrução do passado, isto é, se consegue aferir do estado do imóvel antes da realização das obras, será questão a responder pelo mesmo, não cabendo ao julgador, desde já, fazer tal apreciação negativa, quando para tal não dispõe de elementos que possam corroborar tal entendimento.

Assim, caso não consiga fazer a reconstrução dos factos passados, isto é, determinar o estado do imóvel antes da realização de obras no mesmo e, com isso, proceder a uma avaliação do imóvel nessa data, o perito dará conta dessa impossibilidade ao responder à(s) pergunta(s) formulada(s).

Por outro lado, há que referir que a perícia também tem por objeto outros factos, v.g., averiguar se o imóvel “no período compreendido entre 2002 e 2021 foi objeto de obras de beneficiação/reconstrução/ manutenção”; se as “obras foram aquelas que se encontram discriminadas no artigo 18” e, saber qual “o valor atual do imóvel”.

Temos pois, que independentemente de ser ou não possível ao perito aferir do estado do imóvel antes da realização das obras, porque o objeto da perícia não se limitava a este facto, mas também a outros, a perícia deveria ter sido admitida pelo tribunal a quo ou, não a admitindo, justificar tal indeferimento (v.g., quanto ao valor atual do imóvel).

A perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe[13].

Deste modo, a perícia requerida não se mostra impertinente, como entendeu o tribunal a quo, pois o perito pode sempre tentar reconstruir factos passados, no caso, averiguando se o imóvel foi objeto de obras e, deste modo, avaliá-lo antes e depois da realização dessas obras.

Assim sendo, porque a perícia requerida não se mostra impertinente ou dilatória (o seu objeto respeita a factos condicionantes da decisão final que pressupõem conhecimentos especiais),a mesma não deveria ter sido indeferida, como o foi, pelo tribunal a quo[14],[15],[16],[17],[18],[19],[20],[21].
   
Acresce dizer que o tribunal a quo entendeu que “a avaliação do imóvel pode sempre ser junta pelo próprio Autor”.

Um “relatório” escrito, técnico ou não técnico, é um documento, mas materialmente não é prova documental. É prova pericial quando se trata do relatório dos peritos incumbidos da realização de uma peritagem no processo. E é parecer técnico quando se limita a ser a exposição do conhecimento de um técnico, realizado à margem da prova pericial[22].

O parecer de um técnico, de um especialista numa dada matéria, destina-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Não pode, por isso, ser colocado, no que diz respeito à sua eficácia probatória, em plano superior ao da prova pericial ou ao da prova testemunhal, por mais qualificado que seja o técnico emitente. A sua utilidade, está no contributo que dá para esclarecer o espírito do julgador. Não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, por maior que seja, como no caso em apreço, o brilho e o prestígio da personalidade que o elaborou. Em suma: a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal[23].

Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios[24].

Temos, pois, que podendo a parte juntar pareceres, será diferente a sua força probatória em relação a um relatório pericial.

Assim sendo, o parecer (avaliação) a juntar eventualmente pelo apelante teria para efeitos probatórios o valor de um documento particular, não valendo, pois, como prova pericial[25].

Por outro lado, pese embora a avaliação do imóvel possa ser demonstrada por outros meios de prova, v.g., testemunhal ou documental, tal não será fundamento para indeferir a perícia requerida, por não ser impertinente ou dilatória.

Concluindo, não revestindo carácter impertinente ou dilatório a realização da perícia requerida, pois o perito pode sempre tentar reconstruir factos passados, averiguando, no caso, se o imóvel foi objeto de obras e, deste modo, avaliá-lo antes e depois da realização dessas obras, o tribunal a quo não deveria ter indeferido a sua realização.

Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a realização da perícia, ouvindo a parte contrária sobre o objeto proposto (dando-se cumprimento ao disposto no nº 1, do art. 476º, do CPCivil).

3.DISPOSITIVO
          
3.1.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a realização da perícia, ouvindo a parte contrária sobre o objeto proposto (dando-se cumprimento ao disposto no nº 1, do art. 476º, do CPCivil).
  
3.2.REGIME DE CUSTAS
                             
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[26]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[27].
                    
       

Lisboa, 2022-09-15[28],[29]


(Nelson Borges Carneiro) Relator
(Paulo Fernandes da Silva) 1º adjunto
(Pedro Martins) 2º adjunto


[1]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8]Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2013-11-04, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[9]ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 171.
[10]PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, p. 183.
[11]PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, p. 183.
[12]O apelante alegou que “as fotografias juntas aos autos e aceites pelas partes como anteriores às obras – permitem ao perito emitir um juízo de valor relativamente ao atual estado do prédio. E sempre poderá aquele perito socorrer-se doutros meios v.g. o tipo de materiais utilizados e a data em que os mesmos foram colocados no mercado, tipo de técnicas utilizadas, estado de degradação da obra atual, elementos conjugados que lhe permitem enquadrar  temporariamente essas obras tudo sem prejuízo do recurso a outras técnicas especificas ao fim pretendido”.
[13]ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 560, nota (2).
[14]Terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2010-01-19, Relator: CANELAS BRÁS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[15]Destinando-se a prova pericial – como aliás acontece com qualquer meio de prova em juízo – a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, tem no entanto a singularidade de ter por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-05-18, Relator: NELSON FERNANDES, http://www. dgsi.pt/ jtrp.
[16]As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (lícitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. II- Enquadrando-se o objeto da requerida perícia no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, só pode a mesma ser indeferida, se impertinente ou dilatória – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2007-03-21, Relator: JOSÉ FERRAZ, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[17]Uma diligência de prova só será impertinente a se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. O objeto da perícia é constituído por questões de facto que sejam relevantes para a decisão final de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito; e, por isso, a prova pericial tanto pode incidir sobre factos essenciais, como sobre factos instrumentais, desde que estes últimos sejam idóneos a conduzir à prova daqueles primeiros – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-12-05, Relatora: MARIA JOÃO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[18]Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspeção de factos não ao alcance direto e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-12-15, Relatora: ANA CRISTINA DUARTE, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[19]Requerida a prova pericial, a mesma só pode ser indeferida pelo tribunal se se mostrar impertinente ou dilatória e claramente desnecessária. Compete ao juiz verificar se a perícia é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, dilatória e desnecessária, por, embora, se referir aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que a mesma pressupõe Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-03-10, Relatora: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20]A prova pericial - cujo resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal (artº 389º do CC), tem como escopo "a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial" (artº 388º, do CC) – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-12-17, Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[21]A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artº 341º do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil) – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2012-04-24, Relator: HENRIQUE ANTUNES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[22]Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-11-08, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[23]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-01-15, Relator: SANTOS BERNARDINO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[24]Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-04-17, Relator: DOMINGOS MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[25]Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2012-05-31, Relator: CANELAS BRÁS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[26]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[27]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[28]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[29]Acórdão assinado digitalmente.