Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO SUCUMBÊNCIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Sumário: | A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa . Não está em causa unicamente o montante de multa que o recorrente teria de pagar, enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, quando o não pagamento da multa possa determinar o desentranhamento de articulado. Nesse caso, a sucumbência traduz-se indirectamente na perda de direito a praticar os actos em questão. O que está verdadeiramente em causa não é apenas o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | I. No processo n.º 296/05.1 TBPNI do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche a P., Ld.ª e outros vieram reclamar do despacho de fls. 317 que não admitiu os recursos interpostos a fls. 311(23.3.2007). II. A não admissão do recurso resultou da ponderação de que o valor das multas afastava a recorribilidade das decisões. É esta a única questão a apreciar em sede da presente reclamação, saber se no caso é aplicável a regra da sucumbência. III. O recurso não foi admitido nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC, porque se entendeu que a decisão, objecto do recurso, não era desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. O que está em causa, nos recursos, é a decisão de fls. 304 que apreciou requerimentos de fls. 213, 224 e ss., 235 e ss, 250 Define a lei processual um duplo requisito de admissibilidade: Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. As decisões de que os reclamantes pretendem recorrer assentam numa decisão que lhes impõe o pagamento de uma multa e que determinou o desentranhamento de articulados e a condenação em custas no montante de 2UC. Conforme tem sido entendimento do Exm.º Sr. Presidente desta Relação, e aderindo às razões apontadas na decisão reclamada, o valor da multa em causa determinaria a irrecorribilidade do despacho por o valor da sucumbência do recorrente, entendida neste caso como o valor da multa que teria de pagar enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido o que implicaria a irrecorribilidade da decisão em causa, nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC. Também por este tem sido entendido, no entanto, que o que está em causa não é o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal. A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. |