Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6279/2007-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECLAMAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa .
Não está em causa unicamente o montante de multa que o recorrente teria de pagar, enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, quando o não pagamento da multa possa determinar o desentranhamento de articulado. Nesse caso, a sucumbência traduz-se indirectamente na perda de direito a praticar os actos em questão. O que está verdadeiramente em causa não é apenas o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I.
No processo n.º 296/05.1 TBPNI do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche a P., Ld.ª e outros vieram reclamar do despacho de fls. 317 que não admitiu os recursos interpostos a fls. 311(23.3.2007).

II.
A não admissão do recurso resultou da ponderação de que o valor das multas afastava a recorribilidade das decisões. É esta a única questão a apreciar em sede da presente reclamação, saber se no caso é aplicável a regra da sucumbência.

III.
O recurso não foi admitido nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC, porque se entendeu que a decisão, objecto do recurso, não era desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
O que está em causa, nos recursos, é a decisão de fls. 304 que apreciou requerimentos de fls. 213, 224 e ss., 235 e ss, 250

Define a lei processual um duplo requisito de admissibilidade:
Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
As decisões de que os reclamantes pretendem recorrer assentam numa decisão que lhes impõe o pagamento de uma multa e que determinou o desentranhamento de articulados e a condenação em custas no montante de 2UC.

Conforme tem sido entendimento do Exm.º Sr. Presidente desta Relação, e aderindo às razões apontadas na decisão reclamada, o valor da multa em causa determinaria a irrecorribilidade do despacho por o valor da sucumbência do recorrente, entendida neste caso como o valor da multa que teria de pagar enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido o que implicaria a irrecorribilidade da decisão em causa, nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC.

Também por este tem sido entendido, no entanto, que o que está em causa não é o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal.

A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera.
Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa .
No caso, tanto quanto é possível perceber dada a profusão de actos relacionados com o despacho reclamado, os recursos visam as consequências definidas na decisão quanto à omissão de pagamento da multa ( no caso do requerimento de fls. 213) que, são entre outras, o desentranhamento ou reportam-se os recursos à própria decisão de desentranhamento de documentos (fls. 224 e ss,, 235 e ss.) seja por se ter entendido que estavam completamente fora de prazo (fls. 224 ) seja por serem inadmissíveis (fls.. 235 ).
O que está em causa na decisão recorrida, relativamente ao requerimento de fls. 213, não é unicamente o montante de multa que teria de pagar enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, pois tal decisão é desfavorável para o recorrente na medida em que determinará, caso a multa não seja paga, o desentranhamento de articulado. É essa a “medida” da sucumbência que indirectamente se reflecte na perda de direito a praticar os actos em causa.
Quanto aos demais, como resulta do despacho recorrido, e sem prejuízo de melhor entendimento do tribunal de recurso, o que está em causa é mesmo, de forma directa, o desentranhamento dos articulados e não a multa a pagar para que seja permitida a prática do acto fora do prazo.
Apenas no tocante à condenação em custas (2 UC) pela junção tardia de documentos (fls. 250) será o valor correspondente ao montante das mesmas que define o valor da sucumbência, pelo que não atingindo metade da alçada do tribunal a quo não é admissível este recurso.

IV.
Em face do exposto, decide-se revogar o despacho reclamado e determinar a sua substituição por outro que, apreciada a verificação dos demais legais requisitos aqui não ponderados, e se nada a tal obstar, admita o(s) recurso(s) com exclusão do interposto da decisão de condenação em 2 UC .
Sem custas.

Lisboa, 25/09/07

M.ªFilomena O. G.Clemente Lima,
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.